Resolução n.º 20/2020

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Texto do artigo · p. 1 Assembleia Provincial de Cabo Delgado
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.° 20/2020, de 21 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de se aprovar o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Cultura e Turismo da Província de Cabo Delgado, ao abrigo do artigo 24 do Decreto n.° 60/2020, de 7 de Agosto,
Texto do artigo · p. 2 h) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector de Cultura e Turismo, garantindo o apoio técnico, metodológico e administrativo;
Texto do artigo · p. 2 i) Promover a participação de organizações e associações na materialização da política definida para a área de Cultura e Turismo;
Texto do artigo · p. 2 j) Sistematizar informação sobre situação social e económica da área de Cultura e Turismo;
Texto do artigo · p. 2 k) Promover acções de prevenção e combate de males de que enferma a sociedade e que concorram para a exclusão social;
Texto do artigo · p. 2 l) Assessorar o Conselho Executivo Provincial nas matérias de Cultura e Turismo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Funções específicas)
Texto do artigo · p. 2 A Direcção Provincial de Cultura e Turismo tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 2 1. No âmbito da Cultura:
Número ou marcador · p. 2 a) Licenciar, fiscalizar e monitorar as actividades do sector;
Número ou marcador · p. 2 b) Promover a actividade audiovisual e cinematográfica, emitindo licenças do tipo B;
Número ou marcador · p. 2 c) Promover acções de gestão, protecção e preservação do património cultural material e imaterial em coordenação com outras instituições públicas e privadas na província;
Número ou marcador · p. 2 d) Promover acções de investigação e pesquisa sócio-antropológicas sobre o património cultural;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover a pesquisa e divulgação de artes e cultura;
Número ou marcador · p. 2 f) Promover o desenvolvimento de indústrias culturais e criativas;
Número ou marcador · p. 2 g) Assegurar a protecção e promoção dos direitos do autor e direitos conexos;
Número ou marcador · p. 2 h) Estimular a educação artístico-cultural;
Número ou marcador · p. 2 i) Garantir a existência de bibliotecas públicas;
Número ou marcador · p. 2 j) Valorizar o uso de línguas locais;
Número ou marcador · p. 2 k) Sistematizar informação sobre o sector;
Número ou marcador · p. 2 l) Incentivar a construção, a reabilitação e a manutenção de infraestruturas de arte e cultura;
Número ou marcador · p. 2 m) Criar e garantir a operacionalidade de infra-estruturas de arte e cultura.
Número ou marcador · p. 2 2. No âmbito do Turismo:
Número ou marcador · p. 2 a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 2 b) Autorizar a instalação, ampliação, mudança de localização, encerramento e suspensão da actividade de agência de viagens e turismo;
Número ou marcador · p. 2 c) Autorizar a instalação, alteração, ampliação, mudança de localização e encerramento de empreendimentos turísticos até três estrelas;
Número ou marcador · p. 2 d) Elaborar planos e estratégias da actividade do sector;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover o desenvolvimento do turismo na província;
Número ou marcador · p. 2 f) Promover produtos e potencialidades turísticas;
Número ou marcador · p. 2 g) Sistematizar informação sobre recursos turísticos;
Número ou marcador · p. 2 h) Promover a qualidade e competitividade do turismo.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema orgânico
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. A Direcção Provincial de Cultura e Turismo é dirigida por um Director Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 2 2. No exercício das suas funções o Director Provincial subordina-se
Texto do artigo · p. 2 ao Governador de Província.
Número ou marcador · p. 2 3. Na realização das suas actividades, o Director Provincial obedece às orientações técnicas e metodológicas do Ministério que superintende à área de Cultura e Turismo.
Número ou marcador · p. 2 4. O Director Provincial presta contas das suas actividades ao Governador de Província e ao Conselho Executivo Provincial.
Número ou marcador · p. 2 5. Para além das demais competências atribuídas por Lei, compete
Texto do artigo · p. 2 ao Director Provincial de Cultura e Turismo:
Número ou marcador · p. 2 a) Dirigir a Direcção Provincial de Cultura e Turismo;
Número ou marcador · p. 2 b) Assinar expediente no âmbito das atribuições da Direcção Provincial de Cultura e Turismo;
Número ou marcador · p. 2 c) Emitir pareceres sobre assuntos relacionados à área de Cultura e Turismo para decisão superior;
Número ou marcador · p. 2 d) Elaborar os relatórios de actividades e submete-los ao Conselho Executivo Provincial, os planos anuais ou plurianuais de actividades, bem como o respectivo relatório de execução;
Número ou marcador · p. 2 e) Fazer distribuição de tarefas dos funcionários e zelar pela disciplina e seu rendimento na prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 2 f) Assegurar a Direcção técnica, orientar e realizar supervisão de todo o funcionamento dos sectores da Direcção;
Número ou marcador · p. 2 g) Garantir a realização de todas as funções da Direcção e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector de Cultura e Turismo na Província;
Número ou marcador · p. 2 h) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos de escalão superior e pelo Conselho Executivo Provincial, referentes as áreas de Cultura e Turismo;
Número ou marcador · p. 2 i) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do ramo de Cultura e Turismo;
Número ou marcador · p. 2 j) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 2 k) Zelar pelo cumprimento das normas sobre a gestão de recursos humanos, financeiros e materiais da Direcção Provincial e das leis, regulamentos e instruções superiores emanadas;
Número ou marcador · p. 2 l) Prestar assessoria técnica ao Governador Provincial na área de Cultura e Turismo;
Número ou marcador · p. 2 m) Propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências dos chefes de Departamentos e Repartições a nível da Direcção Provincial de Cultura e Turismo;
Número ou marcador · p. 2 n) Realizar actos administrativos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da lei e os que lhe forem delegados pelo Governador Provincial;
Número ou marcador · p. 2 o) Assegurar a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial de Cultura e Turismo e a respectiva premiação nos termos legais.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Estrutura orgânica)
Texto do artigo · p. 2 Na sua estrutura orgânica, a Direcção Provincial de Cultura e Turismo conta com 5 Departamentos e 11 Repartições, a saber:
Número ou marcador · p. 2 1. Unidade de Controlo Interno (UCI;
Número ou marcador · p. 2 2. Departamento do Património Cultural (DPC);
Número ou marcador · p. 2 3. Departamento do Turismo (DT);
Número ou marcador · p. 2 4. Departamento das Indústrias Culturais e Criativas (DICC);
Número ou marcador · p. 2 5. Departamento de Administração e Finanças (DAF);
Número ou marcador · p. 2 6. Departamento de Estudos e Planificação (DEP);
Número ou marcador · p. 2 7. Repartição de Recursos Humanos (RRH);
Número ou marcador · p. 2 8. Repartição de Promoção do Desenvolvimento do Destino
Texto do artigo · p. 2 Turístico (RPDDT);
Número ou marcador · p. 3 9. Repartição de Assessoria Jurídica (RAJ);
Número ou marcador · p. 3 10. Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem (RTICI);
Número ou marcador · p. 3 11. Repartição de Gestão Documental (RGD);
Número ou marcador · p. 3 12. Repartição de Património do Estado (RPE);
Número ou marcador · p. 3 13. Repartição dos Museus e Monumentos (RMM);
Número ou marcador · p. 3 14. Repartição das Indústrias Criativas (RIC);
Número ou marcador · p. 3 15. Repartição de Estatísticas (RE);
Número ou marcador · p. 3 16. Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos
Texto do artigo · p. 3 (RGEAC).
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 (Unidade de Controlo Interno)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Unidade de Controlo Interno:
Número ou marcador · p. 3 a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, o controlo interno aos órgãos da Direcção Provincial e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
Número ou marcador · p. 3 b) Fiscalizar e assegurar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição da direcção e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector, de acordo com as normas vigentes;
Número ou marcador · p. 3 c) Prestar informações sobre as condições de funcionamento de órgãos e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
Número ou marcador · p. 3 d) Realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
Número ou marcador · p. 3 e) Efectuar estudos e exames periciais;
Número ou marcador · p. 3 f) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 3 g) Assegurar a fiscalização do processo de circulação e comercialização de obras de arte e artesanato através de acções activas e educativas;
Número ou marcador · p. 3 h) Articular e colaborar quando solicitado com órgãos do Estado em tudo que diz respeito às actividades de fiscalização do sector da cultura e turismo;
Número ou marcador · p. 3 i) Propor aos órgãos competentes medidas conducentes ao melhoramento dos procedimentos nas actividades culturais e artísticas e nas normas vigentes;
Número ou marcador · p. 3 j) Estimular acções de formação e capacitação dos funcionários e agentes do Estado afectos à Direcção como garantia da qualidade desejada na prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 3 k) Auscultar de forma sistemática as relações entre a Direcção Provincial de Cultura e Turismo, outros serviços e o público, recolhendo as reclamações e sugestões que sejam apresentadas, propondo medidas correctivas;
Número ou marcador · p. 3 l) Promover a difusão de experiências técnicas e de modelos de administração;
Número ou marcador · p. 3 m) Compilar e garantir a gestão da informação sobre petições recebidas;
Número ou marcador · p. 3 n) Comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório.
Número ou marcador · p. 3 2. A Unidade de Controlo Interno exerce funções com natureza
Texto do artigo · p. 3 vertical, as quais se circunscrevem da Direcção Provincial de Cultura e Turismo e instituições de nível local que exercem funções relacionadas com o sector.
Número ou marcador · p. 3 3. A Unidade de Controlo Interno realiza funções permanentes de acompanhamento e de avaliação de actividades da Direcção Provincial de Cultura e Turismo.
Número ou marcador · p. 3 4. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um chefe de
Texto do artigo · p. 3 Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Departamento do Património Cultural)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento do Patrimonial Cultural:
Número ou marcador · p. 3 a) Promover o estudo, a preservação, a valorização e a gestão do património cultural material e imaterial, em conformidade com as normas nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 3 b) Propor e velar pela observância do quadro legislativo e normativo, para a protecção do património cultural e o funcionamento das instituições intervenientes;
Número ou marcador · p. 3 c) Implementar as normas para conservação e restauro de monumentos, e de declaração de novos monumentos, e manter actualizado o cadastro de monumentos nacionais;
Número ou marcador · p. 3 d) Elaborar propostas de classificação dos bens do património cultural bem como a organização e actualização do seu inventário;
Número ou marcador · p. 3 e) Acompanhar o licenciamento de instituições da área do património cultural, em coordenação com as entidades relevantes, e monitorar as suas actividades;
Número ou marcador · p. 3 f) Implementar a política de museus e participar na criação da rede nacional de museus, assim como de novas instituições museológicas;
Número ou marcador · p. 3 g) Propor e acompanhar o processo da criação de monumentos comemorativos ou memoriais na Província, e o desenvolvimento dos respectivos centros de interpretação;
Número ou marcador · p. 3 h) Implementar a política de monumentos, garantindo a conservação e fruição pública dos bens culturais imóveis;
Número ou marcador · p. 3 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 3 2. O Departamento do Património Cultural é dirigido por um chefe
Texto do artigo · p. 3 de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Departamento do Turismo)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento do Turismo:
Número ou marcador · p. 3 a) Orientar, disciplinar e apoiar o desenvolvimento da actividade turística, alojamento turístico, restauração e bebidas e salas de dança;
Número ou marcador · p. 3 b) Apresentar propostas da reformulação e melhoramento de planos de desenvolvimento da área de turismo a nível provincial;
Número ou marcador · p. 3 c) Propor o ordenamento e zoneamento de áreas para o desenvolvimento sustentável de turismo;
Número ou marcador · p. 3 d) Implementar a política e estratégia de informação e promoção turística, bem como as medidas visando a melhoria da oferta de serviços, adequando-os aos níveis e exigências do turismo internacional;
Número ou marcador · p. 3 e) Analisar e propor a aprovação de estudos e projectos de alojamentos e actividades turísticas e controlar a respectiva implementação;
Número ou marcador · p. 3 f) Licenciar empreendimentos turísticos e estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança;
Número ou marcador · p. 3 g) Visar as tabelas de preços dos estabelecimento de restauração e bebidas e salas de dança nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento do Turismo é dirigido por um chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 4 (Departamento das Indústrias Culturais e Criativas)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento das Indústrias Culturais e Criativas:
Número ou marcador · p. 4 a) Promover o fomento e desenvolvimento de cooperativas e indústrias culturais e criativas para o bem-estar social e criação de renda;
Número ou marcador · p. 4 b) Assessorar a protecção e registo do direito de autor e direitos conexos e monitorar as actividades das entidades de gestão colectiva de direitos de autor e conexos;
Número ou marcador · p. 4 c) Realizar acções para o desenvolvimento do mercado local de produtos culturais, mediante mecanismos de distribuição, preços e taxas;
Número ou marcador · p. 4 d) Promover o acesso às novas tecnologias na economia criativa, introduzindo modelos de negócio e de organização de inovadores para apoiar o sector empresarial;
Número ou marcador · p. 4 e) Emitir pareceres sobre pedidos de licenciamento de instituições de ensino artístico, turístico e vocacional, exceptuando as de ensino provincial;
Número ou marcador · p. 4 f) Incentivar actividades que contribuam para o crescimento económico, através da inovação, iniciativa empreendedora e criação de emprego, no âmbito das artes e cultura;
Número ou marcador · p. 4 g) Desenvolver programas de incentivo ao empresariado ao nível provincial, para a construção de infra-estruturas, bairros e ou vilas culturais, suportando o desenvolvimento, produção, divulgação e sustentabilidade de uma economia local diversa;
Número ou marcador · p. 4 h) Organizar e fomentar a realização do intercâmbio, de festivais, feiras de produtos culturais e assegurar a participação da província em feiras nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 4 i) Adoptar medidas visando o aumento, a melhoria e colocação no mercado nacional e internacional de produtos artísticoculturais da Província;
Número ou marcador · p. 4 j) Estimular o desenvolvimento da rede de instituições de ensino artístico, turístico e de casas de cultura à escala provincial;
Número ou marcador · p. 4 k) Promover e coordenar as acções de formação artística e vocacional, com os demais sectores;
Número ou marcador · p. 4 l) Promover o estudo, o conhecimento, a divulgação e o uso das línguas moçambicanas;
Número ou marcador · p. 4 m) Propor políticas relativas à pesquisa, ao registo, à protecção e à divulgação do conhecimento tradicional;
Número ou marcador · p. 4 n) Promover a valorização do artesanato, através do estímulo à organização de produtores em associações, e da preservação e do desenvolvimento das técnicas tradicionais do fabrico;
Número ou marcador · p. 4 o) Estimular o associativismo cultural e a promoção do estatuto social e profissional do artista;
Número ou marcador · p. 4 p) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento das Indústrias Culturais e Criativas é dirigido
Texto do artigo · p. 4 por um chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 4 a) Elaborar a proposta do orçamento da Direcção Provincial, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 4 b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e as disposições legais vigentes;
Número ou marcador · p. 4 c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos a nível da Direcção Provincial e prestar contar às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 4 d) Elaborar o balanço anual da execução orçamental e submeter às entidades competentes;
Número ou marcador · p. 4 e) Efectuar a liquidação e pagamento das despesas inerentes ao funcionamento da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 4 f) Emitir pareceres sobre projectos de investimentos financiados pelo Orçamento do Estado e por orçamentos externos.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Estudos e Planificação)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Estudos e Planificação:
Número ou marcador · p. 4 a) Sistematizar as propostas de Plano Económico Social e programa de actividades anuais;
Número ou marcador · p. 4 b) Formular propostas de políticas e respectivas estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos e programas de actividades;
Número ou marcador · p. 4 c) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
Número ou marcador · p. 4 d) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística;
Número ou marcador · p. 4 e) Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo.
Número ou marcador · p. 4 f) Monitorar e avaliar programas e projectos estratégicos do sector;
Número ou marcador · p. 4 g) Promover o planeamento e acompanhamento da implementação das acções de desenvolvimento e organização da reforma institucional;
Número ou marcador · p. 4 h) Elaborar indicadores estatísticos adequados e necessários à formulação das políticas e planeamento sectoriais e promover a sua divulgação;
Número ou marcador · p. 4 i) Realizar estudos sobre a procura dos produtos artísticos, culturais e do turismo a nível local;
Número ou marcador · p. 4 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Estudos e Planificação é dirigido por um
Texto do artigo · p. 4 chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 4 (Repartição de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Repartição de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 4 a) Elaborar e gerir o quadro de pessoal da Direcção Provincial da Cultura e Turismo;
Número ou marcador · p. 4 b) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SNGRHE do sector, de acordo com orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 4 e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
Número ou marcador · p. 4 f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento dos recursos humanos da Direcção Provincial de acordo com as diretrizes, normas e planos do Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 5 g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 5 h) Implementar actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV/SIDA, género e pessoa com deficiência;
Número ou marcador · p. 5 i) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 5 j) Assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e de sindicalização;
Número ou marcador · p. 5 k) Implementar as normas de providência social e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 5 l) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação.
Número ou marcador · p. 5 m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Recursos Humanos é dirigida por um chefe de
Texto do artigo · p. 5 Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Promoção do Desenvolvimento do Destino Turístico)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição de Promoção do Desenvolvimento do Destino Turístico:
Número ou marcador · p. 5 a) Implementar políticas planos programas culturais e turísticos para a estruturação e diversificação da oferta dos produtos;
Número ou marcador · p. 5 b) Incentivar a realização de manifestações artístico-culturais, entretenimento nos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas, salas de dança;
Número ou marcador · p. 5 c) Propor acções que concorram para a melhoria dos indicadores de competitividade do País como destino turístico na Província;
Número ou marcador · p. 5 d) Conceber programas e projectos que contribuam para o desenvolvimento sustentável do turismo e sua competitividade a nível local;
Número ou marcador · p. 5 e) Estimular o desenvolvimento do turismo cultural, baseado nas práticas dos saberes das comunidades rurais, suburbanas e urbanas;
Número ou marcador · p. 5 f) Dar assistência metodológica à nível provincial, distrital e local no desenvolvimento de políticas de ordenamento dos espaços destinados ao turismo em particular as zonas de interesse turístico e outras áreas à definir;
Número ou marcador · p. 5 g) Orientar e acompanhar as acções e projectos de marketing turístico e artístico-cultural, das potencialidades da Província no mercado nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 5 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Promoção do Desenvolvimento do Destino
Texto do artigo · p. 5 Turístico subordina-se ao Departamento do Turismo e é dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Assessoria Jurídica)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição de Assessoria Jurídica, para além de
Texto do artigo · p. 5 outras que constem em demais legislação aplicável, as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
Número ou marcador · p. 5 b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 5 c) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
Número ou marcador · p. 5 d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas da Direcção Provincial e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 5 e) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 5 f) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
Número ou marcador · p. 5 g) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 5 h) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
Número ou marcador · p. 5 i) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Assessoria Jurídica é dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 5 a) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível da Direcção Provincial e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
Número ou marcador · p. 5 b) Propor a política concernente ao acesso, a utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar propostas de planos de introdução de novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 5 d) Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
Número ou marcador · p. 5 e) Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 5 f) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 5 g) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 5 h) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
Número ou marcador · p. 5 i) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de banco de dados para o processamento de informação estatística;
Número ou marcador · p. 5 j) Orientar e propor a formação do pessoal da Direcção Provincial na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 5 k) Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede, que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
Número ou marcador · p. 5 l) Promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação;
Número ou marcador · p. 5 m) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 5 n) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública;
Número ou marcador · p. 5 o) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da actuação da Direcção Provincial e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
Número ou marcador · p. 5 p) Apoiar tecnicamente o Director Provincial na sua relação com os Órgãos e Agentes da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 6 q) Gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 6 r) Assegurar os contactos da Direcção Provincial com órgãos de comunicação social;
Número ou marcador · p. 6 s) Promover a interacção entre a instituição e o público;
Número ou marcador · p. 6 t) Promover o bom atendimento do público;
Número ou marcador · p. 6 u) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual de Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e
Texto do artigo · p. 6 Imagem subordina-se ao Departamento de Estudos e Planificação e é dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Gestão Documental)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Gestão Documental as seguintes: 1.1 No âmbito do Sistema Nacional de Arquivos:
Número ou marcador · p. 6 a) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 6 b) Propor a criação das Comissões de Avaliação de Documentos, nos termos previstos na Lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
Número ou marcador · p. 6 c) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermédios, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
Número ou marcador · p. 6 d) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o seu destino;
Número ou marcador · p. 6 e) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos. 1.2 No âmbito do Funcionamento da Secretaria-Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma;
Número ou marcador · p. 6 b) Atender ao público, respeitando as normas de funcionamento dos Serviços da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 6 c) Organizar, planificar, coordenar e controlar a Secretaria-Geral;
Número ou marcador · p. 6 d) Responder pelos resultados, organização, eficácia e disciplina da Secretaria-Geral;
Número ou marcador · p. 6 e) Preparar, estudar e informar os documentos submetidos ao despacho.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Gestão Documental subordina-se ao Departamento
Texto do artigo · p. 6 de Administração e Finanças e é dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Património do Estado)
Número ou marcador · p. 6 1. Compete à Repartição de Património do Estado:
Número ou marcador · p. 6 a) Administrar os bens patrimoniais da Direcção Provincial de acordo com as normas estabelecidas pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção e segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 6 b) Fazer o registo do património actualizado em modelos apropriados;
Número ou marcador · p. 6 c) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder o seu armazenamento, distribuição e controlo da sua utilização.
Número ou marcador · p. 6 d) Planificar e assegurar a execução de tarefas administrativas referentes às aquisições a serem realizadas pela Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos;
Número ou marcador · p. 6 e) Fazer o controlo e manutenção dos materiais, equipamentos e outros bens requeridos ao bom funcionamento da instituição;
Número ou marcador · p. 6 f) Elaborar o inventário da instituição, controlar a existência dos meios imobilizados e proceder à gestão dos mesmos;
Número ou marcador · p. 6 g) Gerir as actividades do economato, aprovisionamento, transporte e garantir a correcta utilização e manutenção dos materiais, equipamentos e instalações;
Número ou marcador · p. 6 h) Propor o abate de bens de acordo com os procedimentos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Património do Estado subordina-se ao Departamento de Administração e Finanças e é dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos:
Número ou marcador · p. 6 a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação de Entidade Contratante;
Número ou marcador · p. 6 b) Preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
Número ou marcador · p. 6 c) Realizar a planificação sectorial anual das contratações;
Número ou marcador · p. 6 d) Elaborar os documentos de concurso;
Número ou marcador · p. 6 e) Observar os procedimentos de contratação previstos na respectiva legislação;
Número ou marcador · p. 6 f) Receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 6 g) Apoiar e orientar as demais áreas da Entidade Contratante na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes à contratação;
Número ou marcador · p. 6 h) Prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 6 i) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 6 j) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
Número ou marcador · p. 6 k) Apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições em matérias técnicas sectoriais da sua competência.
Número ou marcador · p. 6 2. As demais funções de gestão e execução de aquisições constam de legislação específica.
Número ou marcador · p. 6 3. A Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos é
Texto do artigo · p. 6 dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Museus e Monumentos)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Museus e Monumentos:
Número ou marcador · p. 6 a) Fazer, periodicamente, actualização de dados sobre monumentos e museus existentes na Província;
Número ou marcador · p. 6 b) Apoiar na promoção de estudo, preservação, valorização e a gestão do património cultural material e imaterial, em conformidade com as normas nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 6 c) Propor e velar pela observância da política dos monumentos e museus, para a protecção do património cultural e o funcionamento das instituições intervenientes;
Número ou marcador · p. 6 d) Apoiar na implementação de normas para conservação e restauro de monumentos, e de declaração de novos monumentos, e manter actualizado o cadastro de monumentos nacionais;
Número ou marcador · p. 6 e) Participar na elaboração de propostas de classificação dos bens do património cultural bem como a organização e actualização do seu inventário;
Número ou marcador · p. 7 f) Participar na implementação de política de museus e participar na criação da rede nacional de museus, assim como de novas instituições museológicas;
Número ou marcador · p. 7 g) Garantir a implementação de políticas e estratégias na criação de monumentos comemorativos ou memoriais na Província, e o desenvolvimento dos respectivos centros de interpretação;
Número ou marcador · p. 7 h) Implementar a Política de Monumentos, garantindo a conservação e fruição pública dos bens culturais imóveis;
Número ou marcador · p. 7 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 7 3. A Repartição de Museus e Monumentos subordina-se ao
Texto do artigo · p. 7 Departamento do Património Cultural e é dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 7 (Repartição das Indústrias Criativas)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Repartição das Indústrias Criativas:
Número ou marcador · p. 7 a) Sistematizar informação atinente as indústrias culturais e criativas existentes na Província;
Número ou marcador · p. 7 b) Promover a realização de feiras de artes e artesanato;
Número ou marcador · p. 7 c) Promover o desenvolvimento de indústrias culturais e criativas;
Número ou marcador · p. 7 d) Garantir a protecção e promoção dos direitos do autor e direitos conexos;
Número ou marcador · p. 7 e) Estimular a educação artístico-cultural;
Número ou marcador · p. 7 f) Dar parecer sobre a construção, a reabilitação e a manutenção de infra-estruturas de arte e cultura;
Número ou marcador · p. 7 g) Garantir a operacionalidade de infra-estruturas de arte e cultura;
Número ou marcador · p. 7 h) Apoiar na criação de associações que actuem no ramo da cultura.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição das Indústrias Criativas subordina-se ao Departamento das Indústrias Culturais e Criativas e é dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 21 (Repartição de Estatísticas)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Repartição de Estatísticas:
Número ou marcador · p. 7 a) Participar na elaboração, divulgação e controlo do cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
Número ou marcador · p. 7 b) Elaborar, tratar e analisar informação estatística;
Número ou marcador · p. 7 c) Participar no planeamento e acompanhamento da implementação das acções de desenvolvimento e organização da reforma institucional;
Número ou marcador · p. 7 d) Elaborar indicadores estatísticos adequados e necessários à formulação das políticas e planeamento sectoriais e promover a sua divulgação;
Número ou marcador · p. 7 e) Participar na realização de estudos sobre a procura dos produtos artísticos, culturais e do turismo a nível local;
Número ou marcador · p. 7 f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 3. A Repartição de Estatísticas subordina-se ao Departamento
Texto do artigo · p. 7 de Estudos e Planificação e é dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV Colectivos
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 7 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 7 1. A Direcção Provincial de Cultura e Turismo dispõe necessariamente de um Colectivo de Direcção.
Número ou marcador · p. 7 2. O Colectivo de Direcção é um órgão de consulta dirigido pelo Director Provincial da Cultura e Turismo e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 7 a) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências da Direcção Provincial e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 7 b) Pronunciar-se sobre o orçamento anual da Direcção Provincial e respectivo balanço de execução;
Número ou marcador · p. 7 c) Analisar e emitir parecer sobre questões fundamentais da Direcção Provincial da Cultura e Turismo relacionadas com as suas áreas de actividades ou dos sectores a ele subordinados e tutelados;
Número ou marcador · p. 7 d) Estudar as decisões dos Órgãos Centrais e do Conselho Executivo Provincial relativas às actividades da Direcção Provincial, visando a sua implementação planificada;
Número ou marcador · p. 7 e) Preparar, executar e controlar os planos e programas;
Número ou marcador · p. 7 f) Realizar balanços periódicos e avaliação dos resultados das actividades da Direcção Provincial e dos sectores a ele subordinados;
Número ou marcador · p. 7 g) Promover a troca de experiências e de informações úteis e pertinentes entre dirigentes e quadros do sector.
Número ou marcador · p. 7 3. Fazem parte do Colectivo de Direcção:
Número ou marcador · p. 7 a) Director Provincial;
Número ou marcador · p. 7 b) Director Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 7 c) Chefes dos Departamentos;
Número ou marcador · p. 7 4. Podem ser convidados a participar no Colectivo de Direcção em função da matéria, chefes de Repartições e técnicos especialistas.
Número ou marcador · p. 7 5. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, duas vezes
Texto do artigo · p. 7 por mês e, extraordinariamente, sempre que se justificar.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 7 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho Coordenador da Direcção Provincial de Cultura e Turismo é um órgão consultivo dirigido pelo Director Provincial, através do qual coordena, planifica e controla a acção de todas as unidades orgânicas e Instituições relacionadas com a Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 7 2. O Conselho Coordenador reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Governador Provincial sempre que solicitado.
Número ou marcador · p. 7 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 7 a) O Director Provincial;
Número ou marcador · p. 7 b) Chefes de Departamentos;
Número ou marcador · p. 7 c) Chefes de Repartições;
Número ou marcador · p. 7 d) Directores dos Serviços Distritais relacionados à Direcção Provincial de Cultura e Turismo;
Número ou marcador · p. 7 e) Dirigentes Provinciais de outras áreas de actividade relacionadas à Direcção Provincial de Cultura e Turismo.
Número ou marcador · p. 7 4. Podem ser convidados a participar no Conselho Coordenador em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível local, bem como parceiros do Sector de Cultura e Turismo.
Número ou marcador · p. 7 5. São funções do Conselho Coordenador, entre outras as seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Coordenar e avaliar as actividades tendentes à realização das atribuições e competências da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 7 b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas as atribuições e competências da Direcção Provincial e fazer as necessárias recomendações;
Número ou marcador · p. 7 c) Fazer o balanço dos programas, planos e orçamento anual das actividades da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 7 d) Promover a aplicação uniforme das estratégias, métodos e técnicas com vista a realização da política do sector da Cultura e Turismo.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 8 (Dúvidas e omissões)
Texto do artigo · p. 8 As dúvidas e omissões do presente Estatuto Orgânico serão supridas mediante a aplicação das normas vigentes na República de Moçambique sobre as matérias concretas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 8 (Entrada em vigor)
Número ou marcador · p. 8 1. O presente Estatuto Orgânico entra em vigor na data da sua publicação.
Número ou marcador · p. 8 2. Aprovado pela Assembleia Provincial de Cabo Delgado, a 21 de
Texto do artigo · p. 8 Agosto de 2020.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Assembleia Provincial de Cabo Delgado
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.° 20/2020, de 21 de Agosto
  3. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se aprovar o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Cultura e Turismo da Província de Cabo Delgado, ao abrigo do artigo 24 do Decreto n.° 60/2020, de 7 de Agosto,
  4. Texto do artigo, página 2: h) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector de Cultura e Turismo, garantindo o apoio técnico, metodológico e administrativo;
  5. Texto do artigo, página 2: i) Promover a participação de organizações e associações na materialização da política definida para a área de Cultura e Turismo;
  6. Texto do artigo, página 2: j) Sistematizar informação sobre situação social e económica da área de Cultura e Turismo;
  7. Texto do artigo, página 2: k) Promover acções de prevenção e combate de males de que enferma a sociedade e que concorram para a exclusão social;
  8. Texto do artigo, página 2: l) Assessorar o Conselho Executivo Provincial nas matérias de Cultura e Turismo.
  9. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  10. Texto do artigo, página 2: (Funções específicas)
  11. Texto do artigo, página 2: A Direcção Provincial de Cultura e Turismo tem as seguintes funções:
  12. Número ou marcador, página 2: 1. No âmbito da Cultura:
  13. Número ou marcador, página 2: a) Licenciar, fiscalizar e monitorar as actividades do sector;
  14. Número ou marcador, página 2: b) Promover a actividade audiovisual e cinematográfica, emitindo licenças do tipo B;
  15. Número ou marcador, página 2: c) Promover acções de gestão, protecção e preservação do património cultural material e imaterial em coordenação com outras instituições públicas e privadas na província;
  16. Número ou marcador, página 2: d) Promover acções de investigação e pesquisa sócio-antropológicas sobre o património cultural;
  17. Número ou marcador, página 2: e) Promover a pesquisa e divulgação de artes e cultura;
  18. Número ou marcador, página 2: f) Promover o desenvolvimento de indústrias culturais e criativas;
  19. Número ou marcador, página 2: g) Assegurar a protecção e promoção dos direitos do autor e direitos conexos;
  20. Número ou marcador, página 2: h) Estimular a educação artístico-cultural;
  21. Número ou marcador, página 2: i) Garantir a existência de bibliotecas públicas;
  22. Número ou marcador, página 2: j) Valorizar o uso de línguas locais;
  23. Número ou marcador, página 2: k) Sistematizar informação sobre o sector;
  24. Número ou marcador, página 2: l) Incentivar a construção, a reabilitação e a manutenção de infraestruturas de arte e cultura;
  25. Número ou marcador, página 2: m) Criar e garantir a operacionalidade de infra-estruturas de arte e cultura.
  26. Número ou marcador, página 2: 2. No âmbito do Turismo:
  27. Número ou marcador, página 2: a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector, nos termos da lei;
  28. Número ou marcador, página 2: b) Autorizar a instalação, ampliação, mudança de localização, encerramento e suspensão da actividade de agência de viagens e turismo;
  29. Número ou marcador, página 2: c) Autorizar a instalação, alteração, ampliação, mudança de localização e encerramento de empreendimentos turísticos até três estrelas;
  30. Número ou marcador, página 2: d) Elaborar planos e estratégias da actividade do sector;
  31. Número ou marcador, página 2: e) Promover o desenvolvimento do turismo na província;
  32. Número ou marcador, página 2: f) Promover produtos e potencialidades turísticas;
  33. Número ou marcador, página 2: g) Sistematizar informação sobre recursos turísticos;
  34. Número ou marcador, página 2: h) Promover a qualidade e competitividade do turismo.
  35. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  36. Texto do artigo, página 2: Sistema orgânico
  37. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  38. Texto do artigo, página 2: (Direcção)
  39. Número ou marcador, página 2: 1. A Direcção Provincial de Cultura e Turismo é dirigida por um Director Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
  40. Número ou marcador, página 2: 2. No exercício das suas funções o Director Provincial subordina-se
  41. Texto do artigo, página 2: ao Governador de Província.
  42. Número ou marcador, página 2: 3. Na realização das suas actividades, o Director Provincial obedece às orientações técnicas e metodológicas do Ministério que superintende à área de Cultura e Turismo.
  43. Número ou marcador, página 2: 4. O Director Provincial presta contas das suas actividades ao Governador de Província e ao Conselho Executivo Provincial.
  44. Número ou marcador, página 2: 5. Para além das demais competências atribuídas por Lei, compete
  45. Texto do artigo, página 2: ao Director Provincial de Cultura e Turismo:
  46. Número ou marcador, página 2: a) Dirigir a Direcção Provincial de Cultura e Turismo;
  47. Número ou marcador, página 2: b) Assinar expediente no âmbito das atribuições da Direcção Provincial de Cultura e Turismo;
  48. Número ou marcador, página 2: c) Emitir pareceres sobre assuntos relacionados à área de Cultura e Turismo para decisão superior;
  49. Número ou marcador, página 2: d) Elaborar os relatórios de actividades e submete-los ao Conselho Executivo Provincial, os planos anuais ou plurianuais de actividades, bem como o respectivo relatório de execução;
  50. Número ou marcador, página 2: e) Fazer distribuição de tarefas dos funcionários e zelar pela disciplina e seu rendimento na prestação de serviços;
  51. Número ou marcador, página 2: f) Assegurar a Direcção técnica, orientar e realizar supervisão de todo o funcionamento dos sectores da Direcção;
  52. Número ou marcador, página 2: g) Garantir a realização de todas as funções da Direcção e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector de Cultura e Turismo na Província;
  53. Número ou marcador, página 2: h) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos de escalão superior e pelo Conselho Executivo Provincial, referentes as áreas de Cultura e Turismo;
  54. Número ou marcador, página 2: i) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do ramo de Cultura e Turismo;
  55. Número ou marcador, página 2: j) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial;
  56. Número ou marcador, página 2: k) Zelar pelo cumprimento das normas sobre a gestão de recursos humanos, financeiros e materiais da Direcção Provincial e das leis, regulamentos e instruções superiores emanadas;
  57. Número ou marcador, página 2: l) Prestar assessoria técnica ao Governador Provincial na área de Cultura e Turismo;
  58. Número ou marcador, página 2: m) Propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências dos chefes de Departamentos e Repartições a nível da Direcção Provincial de Cultura e Turismo;
  59. Número ou marcador, página 2: n) Realizar actos administrativos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da lei e os que lhe forem delegados pelo Governador Provincial;
  60. Número ou marcador, página 2: o) Assegurar a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial de Cultura e Turismo e a respectiva premiação nos termos legais.
  61. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  62. Texto do artigo, página 2: (Estrutura orgânica)
  63. Texto do artigo, página 2: Na sua estrutura orgânica, a Direcção Provincial de Cultura e Turismo conta com 5 Departamentos e 11 Repartições, a saber:
  64. Número ou marcador, página 2: 1. Unidade de Controlo Interno (UCI;
  65. Número ou marcador, página 2: 2. Departamento do Património Cultural (DPC);
  66. Número ou marcador, página 2: 3. Departamento do Turismo (DT);
  67. Número ou marcador, página 2: 4. Departamento das Indústrias Culturais e Criativas (DICC);
  68. Número ou marcador, página 2: 5. Departamento de Administração e Finanças (DAF);
  69. Número ou marcador, página 2: 6. Departamento de Estudos e Planificação (DEP);
  70. Número ou marcador, página 2: 7. Repartição de Recursos Humanos (RRH);
  71. Número ou marcador, página 2: 8. Repartição de Promoção do Desenvolvimento do Destino
  72. Texto do artigo, página 2: Turístico (RPDDT);
  73. Número ou marcador, página 3: 9. Repartição de Assessoria Jurídica (RAJ);
  74. Número ou marcador, página 3: 10. Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem (RTICI);
  75. Número ou marcador, página 3: 11. Repartição de Gestão Documental (RGD);
  76. Número ou marcador, página 3: 12. Repartição de Património do Estado (RPE);
  77. Número ou marcador, página 3: 13. Repartição dos Museus e Monumentos (RMM);
  78. Número ou marcador, página 3: 14. Repartição das Indústrias Criativas (RIC);
  79. Número ou marcador, página 3: 15. Repartição de Estatísticas (RE);
  80. Número ou marcador, página 3: 16. Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos
  81. Texto do artigo, página 3: (RGEAC).
  82. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Funções das Unidades Orgânicas
  83. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  84. Texto do artigo, página 3: (Unidade de Controlo Interno)
  85. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Unidade de Controlo Interno:
  86. Número ou marcador, página 3: a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, o controlo interno aos órgãos da Direcção Provincial e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
  87. Número ou marcador, página 3: b) Fiscalizar e assegurar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição da direcção e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector, de acordo com as normas vigentes;
  88. Número ou marcador, página 3: c) Prestar informações sobre as condições de funcionamento de órgãos e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
  89. Número ou marcador, página 3: d) Realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
  90. Número ou marcador, página 3: e) Efectuar estudos e exames periciais;
  91. Número ou marcador, página 3: f) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
  92. Número ou marcador, página 3: g) Assegurar a fiscalização do processo de circulação e comercialização de obras de arte e artesanato através de acções activas e educativas;
  93. Número ou marcador, página 3: h) Articular e colaborar quando solicitado com órgãos do Estado em tudo que diz respeito às actividades de fiscalização do sector da cultura e turismo;
  94. Número ou marcador, página 3: i) Propor aos órgãos competentes medidas conducentes ao melhoramento dos procedimentos nas actividades culturais e artísticas e nas normas vigentes;
  95. Número ou marcador, página 3: j) Estimular acções de formação e capacitação dos funcionários e agentes do Estado afectos à Direcção como garantia da qualidade desejada na prestação de serviços;
  96. Número ou marcador, página 3: k) Auscultar de forma sistemática as relações entre a Direcção Provincial de Cultura e Turismo, outros serviços e o público, recolhendo as reclamações e sugestões que sejam apresentadas, propondo medidas correctivas;
  97. Número ou marcador, página 3: l) Promover a difusão de experiências técnicas e de modelos de administração;
  98. Número ou marcador, página 3: m) Compilar e garantir a gestão da informação sobre petições recebidas;
  99. Número ou marcador, página 3: n) Comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório.
  100. Número ou marcador, página 3: 2. A Unidade de Controlo Interno exerce funções com natureza
  101. Texto do artigo, página 3: vertical, as quais se circunscrevem da Direcção Provincial de Cultura e Turismo e instituições de nível local que exercem funções relacionadas com o sector.
  102. Número ou marcador, página 3: 3. A Unidade de Controlo Interno realiza funções permanentes de acompanhamento e de avaliação de actividades da Direcção Provincial de Cultura e Turismo.
  103. Número ou marcador, página 3: 4. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um chefe de
  104. Texto do artigo, página 3: Repartição Provincial.
  105. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  106. Texto do artigo, página 3: (Departamento do Património Cultural)
  107. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento do Patrimonial Cultural:
  108. Número ou marcador, página 3: a) Promover o estudo, a preservação, a valorização e a gestão do património cultural material e imaterial, em conformidade com as normas nacionais e internacionais;
  109. Número ou marcador, página 3: b) Propor e velar pela observância do quadro legislativo e normativo, para a protecção do património cultural e o funcionamento das instituições intervenientes;
  110. Número ou marcador, página 3: c) Implementar as normas para conservação e restauro de monumentos, e de declaração de novos monumentos, e manter actualizado o cadastro de monumentos nacionais;
  111. Número ou marcador, página 3: d) Elaborar propostas de classificação dos bens do património cultural bem como a organização e actualização do seu inventário;
  112. Número ou marcador, página 3: e) Acompanhar o licenciamento de instituições da área do património cultural, em coordenação com as entidades relevantes, e monitorar as suas actividades;
  113. Número ou marcador, página 3: f) Implementar a política de museus e participar na criação da rede nacional de museus, assim como de novas instituições museológicas;
  114. Número ou marcador, página 3: g) Propor e acompanhar o processo da criação de monumentos comemorativos ou memoriais na Província, e o desenvolvimento dos respectivos centros de interpretação;
  115. Número ou marcador, página 3: h) Implementar a política de monumentos, garantindo a conservação e fruição pública dos bens culturais imóveis;
  116. Número ou marcador, página 3: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
  117. Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento do Património Cultural é dirigido por um chefe
  118. Texto do artigo, página 3: de Departamento Provincial.
  119. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  120. Texto do artigo, página 3: (Departamento do Turismo)
  121. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento do Turismo:
  122. Número ou marcador, página 3: a) Orientar, disciplinar e apoiar o desenvolvimento da actividade turística, alojamento turístico, restauração e bebidas e salas de dança;
  123. Número ou marcador, página 3: b) Apresentar propostas da reformulação e melhoramento de planos de desenvolvimento da área de turismo a nível provincial;
  124. Número ou marcador, página 3: c) Propor o ordenamento e zoneamento de áreas para o desenvolvimento sustentável de turismo;
  125. Número ou marcador, página 3: d) Implementar a política e estratégia de informação e promoção turística, bem como as medidas visando a melhoria da oferta de serviços, adequando-os aos níveis e exigências do turismo internacional;
  126. Número ou marcador, página 3: e) Analisar e propor a aprovação de estudos e projectos de alojamentos e actividades turísticas e controlar a respectiva implementação;
  127. Número ou marcador, página 3: f) Licenciar empreendimentos turísticos e estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança;
  128. Número ou marcador, página 3: g) Visar as tabelas de preços dos estabelecimento de restauração e bebidas e salas de dança nos termos da legislação aplicável;
  129. Número ou marcador, página 3: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  130. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento do Turismo é dirigido por um chefe de Departamento Provincial.
  131. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
  132. Texto do artigo, página 4: (Departamento das Indústrias Culturais e Criativas)
  133. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento das Indústrias Culturais e Criativas:
  134. Número ou marcador, página 4: a) Promover o fomento e desenvolvimento de cooperativas e indústrias culturais e criativas para o bem-estar social e criação de renda;
  135. Número ou marcador, página 4: b) Assessorar a protecção e registo do direito de autor e direitos conexos e monitorar as actividades das entidades de gestão colectiva de direitos de autor e conexos;
  136. Número ou marcador, página 4: c) Realizar acções para o desenvolvimento do mercado local de produtos culturais, mediante mecanismos de distribuição, preços e taxas;
  137. Número ou marcador, página 4: d) Promover o acesso às novas tecnologias na economia criativa, introduzindo modelos de negócio e de organização de inovadores para apoiar o sector empresarial;
  138. Número ou marcador, página 4: e) Emitir pareceres sobre pedidos de licenciamento de instituições de ensino artístico, turístico e vocacional, exceptuando as de ensino provincial;
  139. Número ou marcador, página 4: f) Incentivar actividades que contribuam para o crescimento económico, através da inovação, iniciativa empreendedora e criação de emprego, no âmbito das artes e cultura;
  140. Número ou marcador, página 4: g) Desenvolver programas de incentivo ao empresariado ao nível provincial, para a construção de infra-estruturas, bairros e ou vilas culturais, suportando o desenvolvimento, produção, divulgação e sustentabilidade de uma economia local diversa;
  141. Número ou marcador, página 4: h) Organizar e fomentar a realização do intercâmbio, de festivais, feiras de produtos culturais e assegurar a participação da província em feiras nacionais e internacionais;
  142. Número ou marcador, página 4: i) Adoptar medidas visando o aumento, a melhoria e colocação no mercado nacional e internacional de produtos artísticoculturais da Província;
  143. Número ou marcador, página 4: j) Estimular o desenvolvimento da rede de instituições de ensino artístico, turístico e de casas de cultura à escala provincial;
  144. Número ou marcador, página 4: k) Promover e coordenar as acções de formação artística e vocacional, com os demais sectores;
  145. Número ou marcador, página 4: l) Promover o estudo, o conhecimento, a divulgação e o uso das línguas moçambicanas;
  146. Número ou marcador, página 4: m) Propor políticas relativas à pesquisa, ao registo, à protecção e à divulgação do conhecimento tradicional;
  147. Número ou marcador, página 4: n) Promover a valorização do artesanato, através do estímulo à organização de produtores em associações, e da preservação e do desenvolvimento das técnicas tradicionais do fabrico;
  148. Número ou marcador, página 4: o) Estimular o associativismo cultural e a promoção do estatuto social e profissional do artista;
  149. Número ou marcador, página 4: p) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  150. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento das Indústrias Culturais e Criativas é dirigido
  151. Texto do artigo, página 4: por um chefe de Departamento Provincial.
  152. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
  153. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Administração e Finanças)
  154. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  155. Número ou marcador, página 4: a) Elaborar a proposta do orçamento da Direcção Provincial, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  156. Número ou marcador, página 4: b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e as disposições legais vigentes;
  157. Número ou marcador, página 4: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos a nível da Direcção Provincial e prestar contar às entidades interessadas;
  158. Número ou marcador, página 4: d) Elaborar o balanço anual da execução orçamental e submeter às entidades competentes;
  159. Número ou marcador, página 4: e) Efectuar a liquidação e pagamento das despesas inerentes ao funcionamento da Direcção Provincial;
  160. Número ou marcador, página 4: f) Emitir pareceres sobre projectos de investimentos financiados pelo Orçamento do Estado e por orçamentos externos.
  161. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um chefe de Departamento Provincial.
  162. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
  163. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Estudos e Planificação)
  164. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Estudos e Planificação:
  165. Número ou marcador, página 4: a) Sistematizar as propostas de Plano Económico Social e programa de actividades anuais;
  166. Número ou marcador, página 4: b) Formular propostas de políticas e respectivas estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos e programas de actividades;
  167. Número ou marcador, página 4: c) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
  168. Número ou marcador, página 4: d) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística;
  169. Número ou marcador, página 4: e) Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo.
  170. Número ou marcador, página 4: f) Monitorar e avaliar programas e projectos estratégicos do sector;
  171. Número ou marcador, página 4: g) Promover o planeamento e acompanhamento da implementação das acções de desenvolvimento e organização da reforma institucional;
  172. Número ou marcador, página 4: h) Elaborar indicadores estatísticos adequados e necessários à formulação das políticas e planeamento sectoriais e promover a sua divulgação;
  173. Número ou marcador, página 4: i) Realizar estudos sobre a procura dos produtos artísticos, culturais e do turismo a nível local;
  174. Número ou marcador, página 4: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  175. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Estudos e Planificação é dirigido por um
  176. Texto do artigo, página 4: chefe de Departamento Provincial.
  177. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
  178. Texto do artigo, página 4: (Repartição de Recursos Humanos)
  179. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição de Recursos Humanos:
  180. Número ou marcador, página 4: a) Elaborar e gerir o quadro de pessoal da Direcção Provincial da Cultura e Turismo;
  181. Número ou marcador, página 4: b) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
  182. Número ou marcador, página 4: c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  183. Número ou marcador, página 4: d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SNGRHE do sector, de acordo com orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  184. Número ou marcador, página 4: e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
  185. Número ou marcador, página 4: f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento dos recursos humanos da Direcção Provincial de acordo com as diretrizes, normas e planos do Conselho Executivo Provincial;
  186. Número ou marcador, página 5: g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
  187. Número ou marcador, página 5: h) Implementar actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV/SIDA, género e pessoa com deficiência;
  188. Número ou marcador, página 5: i) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
  189. Número ou marcador, página 5: j) Assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e de sindicalização;
  190. Número ou marcador, página 5: k) Implementar as normas de providência social e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
  191. Número ou marcador, página 5: l) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação.
  192. Número ou marcador, página 5: m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  193. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Recursos Humanos é dirigida por um chefe de
  194. Texto do artigo, página 5: Repartição Provincial.
  195. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
  196. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Promoção do Desenvolvimento do Destino Turístico)
  197. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Promoção do Desenvolvimento do Destino Turístico:
  198. Número ou marcador, página 5: a) Implementar políticas planos programas culturais e turísticos para a estruturação e diversificação da oferta dos produtos;
  199. Número ou marcador, página 5: b) Incentivar a realização de manifestações artístico-culturais, entretenimento nos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas, salas de dança;
  200. Número ou marcador, página 5: c) Propor acções que concorram para a melhoria dos indicadores de competitividade do País como destino turístico na Província;
  201. Número ou marcador, página 5: d) Conceber programas e projectos que contribuam para o desenvolvimento sustentável do turismo e sua competitividade a nível local;
  202. Número ou marcador, página 5: e) Estimular o desenvolvimento do turismo cultural, baseado nas práticas dos saberes das comunidades rurais, suburbanas e urbanas;
  203. Número ou marcador, página 5: f) Dar assistência metodológica à nível provincial, distrital e local no desenvolvimento de políticas de ordenamento dos espaços destinados ao turismo em particular as zonas de interesse turístico e outras áreas à definir;
  204. Número ou marcador, página 5: g) Orientar e acompanhar as acções e projectos de marketing turístico e artístico-cultural, das potencialidades da Província no mercado nacional e internacional;
  205. Número ou marcador, página 5: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
  206. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Promoção do Desenvolvimento do Destino
  207. Texto do artigo, página 5: Turístico subordina-se ao Departamento do Turismo e é dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
  208. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
  209. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Assessoria Jurídica)
  210. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Assessoria Jurídica, para além de
  211. Texto do artigo, página 5: outras que constem em demais legislação aplicável, as seguintes:
  212. Número ou marcador, página 5: a) Emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
  213. Número ou marcador, página 5: b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
  214. Número ou marcador, página 5: c) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
  215. Número ou marcador, página 5: d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas da Direcção Provincial e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
  216. Número ou marcador, página 5: e) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  217. Número ou marcador, página 5: f) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
  218. Número ou marcador, página 5: g) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
  219. Número ou marcador, página 5: h) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
  220. Número ou marcador, página 5: i) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo.
  221. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Assessoria Jurídica é dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
  222. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
  223. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem)
  224. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem:
  225. Número ou marcador, página 5: a) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível da Direcção Provincial e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
  226. Número ou marcador, página 5: b) Propor a política concernente ao acesso, a utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
  227. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar propostas de planos de introdução de novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
  228. Número ou marcador, página 5: d) Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
  229. Número ou marcador, página 5: e) Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para Direcção Provincial;
  230. Número ou marcador, página 5: f) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da Direcção Provincial;
  231. Número ou marcador, página 5: g) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação da Direcção Provincial;
  232. Número ou marcador, página 5: h) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
  233. Número ou marcador, página 5: i) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de banco de dados para o processamento de informação estatística;
  234. Número ou marcador, página 5: j) Orientar e propor a formação do pessoal da Direcção Provincial na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
  235. Número ou marcador, página 5: k) Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede, que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
  236. Número ou marcador, página 5: l) Promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação;
  237. Número ou marcador, página 5: m) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da Direcção Provincial;
  238. Número ou marcador, página 5: n) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública;
  239. Número ou marcador, página 5: o) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da actuação da Direcção Provincial e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
  240. Número ou marcador, página 5: p) Apoiar tecnicamente o Director Provincial na sua relação com os Órgãos e Agentes da Comunicação Social;
  241. Número ou marcador, página 6: q) Gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing da Direcção Provincial;
  242. Número ou marcador, página 6: r) Assegurar os contactos da Direcção Provincial com órgãos de comunicação social;
  243. Número ou marcador, página 6: s) Promover a interacção entre a instituição e o público;
  244. Número ou marcador, página 6: t) Promover o bom atendimento do público;
  245. Número ou marcador, página 6: u) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual de Direcção Provincial.
  246. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e
  247. Texto do artigo, página 6: Imagem subordina-se ao Departamento de Estudos e Planificação e é dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
  248. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 16
  249. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Gestão Documental)
  250. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Gestão Documental as seguintes: 1.1 No âmbito do Sistema Nacional de Arquivos:
  251. Número ou marcador, página 6: a) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
  252. Número ou marcador, página 6: b) Propor a criação das Comissões de Avaliação de Documentos, nos termos previstos na Lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
  253. Número ou marcador, página 6: c) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermédios, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
  254. Número ou marcador, página 6: d) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o seu destino;
  255. Número ou marcador, página 6: e) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos. 1.2 No âmbito do Funcionamento da Secretaria-Geral:
  256. Número ou marcador, página 6: a) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma;
  257. Número ou marcador, página 6: b) Atender ao público, respeitando as normas de funcionamento dos Serviços da Administração Pública;
  258. Número ou marcador, página 6: c) Organizar, planificar, coordenar e controlar a Secretaria-Geral;
  259. Número ou marcador, página 6: d) Responder pelos resultados, organização, eficácia e disciplina da Secretaria-Geral;
  260. Número ou marcador, página 6: e) Preparar, estudar e informar os documentos submetidos ao despacho.
  261. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Gestão Documental subordina-se ao Departamento
  262. Texto do artigo, página 6: de Administração e Finanças e é dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
  263. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 17
  264. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Património do Estado)
  265. Número ou marcador, página 6: 1. Compete à Repartição de Património do Estado:
  266. Número ou marcador, página 6: a) Administrar os bens patrimoniais da Direcção Provincial de acordo com as normas estabelecidas pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção e segurança e higiene;
  267. Número ou marcador, página 6: b) Fazer o registo do património actualizado em modelos apropriados;
  268. Número ou marcador, página 6: c) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder o seu armazenamento, distribuição e controlo da sua utilização.
  269. Número ou marcador, página 6: d) Planificar e assegurar a execução de tarefas administrativas referentes às aquisições a serem realizadas pela Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos;
  270. Número ou marcador, página 6: e) Fazer o controlo e manutenção dos materiais, equipamentos e outros bens requeridos ao bom funcionamento da instituição;
  271. Número ou marcador, página 6: f) Elaborar o inventário da instituição, controlar a existência dos meios imobilizados e proceder à gestão dos mesmos;
  272. Número ou marcador, página 6: g) Gerir as actividades do economato, aprovisionamento, transporte e garantir a correcta utilização e manutenção dos materiais, equipamentos e instalações;
  273. Número ou marcador, página 6: h) Propor o abate de bens de acordo com os procedimentos legais aplicáveis.
  274. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Património do Estado subordina-se ao Departamento de Administração e Finanças e é dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
  275. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18
  276. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos)
  277. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos:
  278. Número ou marcador, página 6: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação de Entidade Contratante;
  279. Número ou marcador, página 6: b) Preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
  280. Número ou marcador, página 6: c) Realizar a planificação sectorial anual das contratações;
  281. Número ou marcador, página 6: d) Elaborar os documentos de concurso;
  282. Número ou marcador, página 6: e) Observar os procedimentos de contratação previstos na respectiva legislação;
  283. Número ou marcador, página 6: f) Receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos pertinentes;
  284. Número ou marcador, página 6: g) Apoiar e orientar as demais áreas da Entidade Contratante na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes à contratação;
  285. Número ou marcador, página 6: h) Prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos pertinentes;
  286. Número ou marcador, página 6: i) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
  287. Número ou marcador, página 6: j) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
  288. Número ou marcador, página 6: k) Apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições em matérias técnicas sectoriais da sua competência.
  289. Número ou marcador, página 6: 2. As demais funções de gestão e execução de aquisições constam de legislação específica.
  290. Número ou marcador, página 6: 3. A Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos é
  291. Texto do artigo, página 6: dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
  292. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
  293. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Museus e Monumentos)
  294. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Museus e Monumentos:
  295. Número ou marcador, página 6: a) Fazer, periodicamente, actualização de dados sobre monumentos e museus existentes na Província;
  296. Número ou marcador, página 6: b) Apoiar na promoção de estudo, preservação, valorização e a gestão do património cultural material e imaterial, em conformidade com as normas nacionais e internacionais;
  297. Número ou marcador, página 6: c) Propor e velar pela observância da política dos monumentos e museus, para a protecção do património cultural e o funcionamento das instituições intervenientes;
  298. Número ou marcador, página 6: d) Apoiar na implementação de normas para conservação e restauro de monumentos, e de declaração de novos monumentos, e manter actualizado o cadastro de monumentos nacionais;
  299. Número ou marcador, página 6: e) Participar na elaboração de propostas de classificação dos bens do património cultural bem como a organização e actualização do seu inventário;
  300. Número ou marcador, página 7: f) Participar na implementação de política de museus e participar na criação da rede nacional de museus, assim como de novas instituições museológicas;
  301. Número ou marcador, página 7: g) Garantir a implementação de políticas e estratégias na criação de monumentos comemorativos ou memoriais na Província, e o desenvolvimento dos respectivos centros de interpretação;
  302. Número ou marcador, página 7: h) Implementar a Política de Monumentos, garantindo a conservação e fruição pública dos bens culturais imóveis;
  303. Número ou marcador, página 7: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
  304. Número ou marcador, página 7: 3. A Repartição de Museus e Monumentos subordina-se ao
  305. Texto do artigo, página 7: Departamento do Património Cultural e é dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
  306. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 20
  307. Texto do artigo, página 7: (Repartição das Indústrias Criativas)
  308. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição das Indústrias Criativas:
  309. Número ou marcador, página 7: a) Sistematizar informação atinente as indústrias culturais e criativas existentes na Província;
  310. Número ou marcador, página 7: b) Promover a realização de feiras de artes e artesanato;
  311. Número ou marcador, página 7: c) Promover o desenvolvimento de indústrias culturais e criativas;
  312. Número ou marcador, página 7: d) Garantir a protecção e promoção dos direitos do autor e direitos conexos;
  313. Número ou marcador, página 7: e) Estimular a educação artístico-cultural;
  314. Número ou marcador, página 7: f) Dar parecer sobre a construção, a reabilitação e a manutenção de infra-estruturas de arte e cultura;
  315. Número ou marcador, página 7: g) Garantir a operacionalidade de infra-estruturas de arte e cultura;
  316. Número ou marcador, página 7: h) Apoiar na criação de associações que actuem no ramo da cultura.
  317. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição das Indústrias Criativas subordina-se ao Departamento das Indústrias Culturais e Criativas e é dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
  318. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 21 (Repartição de Estatísticas)
  319. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Estatísticas:
  320. Número ou marcador, página 7: a) Participar na elaboração, divulgação e controlo do cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
  321. Número ou marcador, página 7: b) Elaborar, tratar e analisar informação estatística;
  322. Número ou marcador, página 7: c) Participar no planeamento e acompanhamento da implementação das acções de desenvolvimento e organização da reforma institucional;
  323. Número ou marcador, página 7: d) Elaborar indicadores estatísticos adequados e necessários à formulação das políticas e planeamento sectoriais e promover a sua divulgação;
  324. Número ou marcador, página 7: e) Participar na realização de estudos sobre a procura dos produtos artísticos, culturais e do turismo a nível local;
  325. Número ou marcador, página 7: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  326. Número ou marcador, página 7: 3. A Repartição de Estatísticas subordina-se ao Departamento
  327. Texto do artigo, página 7: de Estudos e Planificação e é dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
  328. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Colectivos
  329. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 22
  330. Texto do artigo, página 7: (Colectivo de Direcção)
  331. Número ou marcador, página 7: 1. A Direcção Provincial de Cultura e Turismo dispõe necessariamente de um Colectivo de Direcção.
  332. Número ou marcador, página 7: 2. O Colectivo de Direcção é um órgão de consulta dirigido pelo Director Provincial da Cultura e Turismo e tem as seguintes funções:
  333. Número ou marcador, página 7: a) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências da Direcção Provincial e controlar a sua execução;
  334. Número ou marcador, página 7: b) Pronunciar-se sobre o orçamento anual da Direcção Provincial e respectivo balanço de execução;
  335. Número ou marcador, página 7: c) Analisar e emitir parecer sobre questões fundamentais da Direcção Provincial da Cultura e Turismo relacionadas com as suas áreas de actividades ou dos sectores a ele subordinados e tutelados;
  336. Número ou marcador, página 7: d) Estudar as decisões dos Órgãos Centrais e do Conselho Executivo Provincial relativas às actividades da Direcção Provincial, visando a sua implementação planificada;
  337. Número ou marcador, página 7: e) Preparar, executar e controlar os planos e programas;
  338. Número ou marcador, página 7: f) Realizar balanços periódicos e avaliação dos resultados das actividades da Direcção Provincial e dos sectores a ele subordinados;
  339. Número ou marcador, página 7: g) Promover a troca de experiências e de informações úteis e pertinentes entre dirigentes e quadros do sector.
  340. Número ou marcador, página 7: 3. Fazem parte do Colectivo de Direcção:
  341. Número ou marcador, página 7: a) Director Provincial;
  342. Número ou marcador, página 7: b) Director Provincial Adjunto;
  343. Número ou marcador, página 7: c) Chefes dos Departamentos;
  344. Número ou marcador, página 7: 4. Podem ser convidados a participar no Colectivo de Direcção em função da matéria, chefes de Repartições e técnicos especialistas.
  345. Número ou marcador, página 7: 5. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, duas vezes
  346. Texto do artigo, página 7: por mês e, extraordinariamente, sempre que se justificar.
  347. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 23
  348. Texto do artigo, página 7: (Conselho Coordenador)
  349. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Coordenador da Direcção Provincial de Cultura e Turismo é um órgão consultivo dirigido pelo Director Provincial, através do qual coordena, planifica e controla a acção de todas as unidades orgânicas e Instituições relacionadas com a Direcção Provincial.
  350. Número ou marcador, página 7: 2. O Conselho Coordenador reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Governador Provincial sempre que solicitado.
  351. Número ou marcador, página 7: 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
  352. Número ou marcador, página 7: a) O Director Provincial;
  353. Número ou marcador, página 7: b) Chefes de Departamentos;
  354. Número ou marcador, página 7: c) Chefes de Repartições;
  355. Número ou marcador, página 7: d) Directores dos Serviços Distritais relacionados à Direcção Provincial de Cultura e Turismo;
  356. Número ou marcador, página 7: e) Dirigentes Provinciais de outras áreas de actividade relacionadas à Direcção Provincial de Cultura e Turismo.
  357. Número ou marcador, página 7: 4. Podem ser convidados a participar no Conselho Coordenador em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível local, bem como parceiros do Sector de Cultura e Turismo.
  358. Número ou marcador, página 7: 5. São funções do Conselho Coordenador, entre outras as seguintes:
  359. Número ou marcador, página 7: a) Coordenar e avaliar as actividades tendentes à realização das atribuições e competências da Direcção Provincial;
  360. Número ou marcador, página 7: b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas as atribuições e competências da Direcção Provincial e fazer as necessárias recomendações;
  361. Número ou marcador, página 7: c) Fazer o balanço dos programas, planos e orçamento anual das actividades da Direcção Provincial;
  362. Número ou marcador, página 7: d) Promover a aplicação uniforme das estratégias, métodos e técnicas com vista a realização da política do sector da Cultura e Turismo.
  363. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias
  364. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 24
  365. Texto do artigo, página 8: (Dúvidas e omissões)
  366. Texto do artigo, página 8: As dúvidas e omissões do presente Estatuto Orgânico serão supridas mediante a aplicação das normas vigentes na República de Moçambique sobre as matérias concretas.
  367. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 25
  368. Texto do artigo, página 8: (Entrada em vigor)
  369. Número ou marcador, página 8: 1. O presente Estatuto Orgânico entra em vigor na data da sua publicação.
  370. Número ou marcador, página 8: 2. Aprovado pela Assembleia Provincial de Cabo Delgado, a 21 de
  371. Texto do artigo, página 8: Agosto de 2020.
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