Acórdão n.º 33/2016

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Acórdão n.º 33/2016

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Texto do artigo · p. 16 a) José Rodolfo – Inspector-Geral, em 2011 – multado em 57.818,00MT;
Texto do artigo · p. 16 b) Flora da Sónia Fernandes Faria – Técnica Superior N2, em 2011 – multada em 25.138,00MT;
Texto do artigo · p. 16 c) Valentina Emília – Técnica Superior N2, em 2011 – multada em 25.138,00MT;
Texto do artigo · p. 16 6. Censurar os responsáveis da gerência da Inspecção Nacional das Actividades Económicas, durante o exercício económico de 2011, pelas irregularidades verificadas nos Livros de Controlo da Conta Bancária e de Controlo Orçamental.
Texto do artigo · p. 16 7. Recomendar aos responsáveis pela gerência da Inspecção
Texto do artigo · p. 16 Nacional das Actividades Económicas, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
Texto do artigo · p. 16 Envio de cópias do Acórdão para o Ministério Público, a seu pedido. Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim de República. Maputo, 13 de Maio de 2016. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora; Amílcar Mujovo Ubisse, Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
Texto do artigo · p. 16 Acórdão n.º 32/2016 Processo n.º 571/2007 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda
Número ou marcador · p. 16 Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 16 No cumprimento do seu plano anual de actividades, na área de Contas e Auditoria Financeira, para o ano de 2007, este Tribunal realizou uma auditoria ao Governo do Distrito de Chiúre – Província de Cabo Delgado.
Texto do artigo · p. 16 O trabalho teve como objectivo geral, certificar se as demonstrações financeiras e os registos contabilísticos da entidade, referentes ao ano de 2006, tanto do Orçamento do Estado, como de outras fontes de receita, reflectem a situação financeira real daquela entidade, que no exercício económico de 2006 esteve sob gestão de Agostinho André Manila (Administrador do Distrito), Maria Celestina Monteiro (Secretária Permanente do Distrito) e Víctor Vicente (Chefe da Secretaria).
Texto do artigo · p. 16 Para tal, analisou-se a documentação comprovativa das receitas e despesas realizadas, a sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade. O sistema de controlo interno foi igualmente analisado, visando certificar a sua adequação aos objectivos da entidade.
Texto do artigo · p. 16 Alcançou-se o desiderato acima mencionado através do exame baseado em testes de evidência, bem como na apreciação da conformidade do sistema contabilístico adoptado pela gerência do Governo daquele Distrito. Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações razoáveis de que as demonstrações financeiras não apresentam distorções materialmente relevantes, resultantes de erros, omissões ou fraudes.
Texto do artigo · p. 16 No desenvolvimento da auditoria atrás referida, foi observada a legislação vigente sobre a matéria, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
Texto do artigo · p. 16 Para o efeito, delineou-se o respectivo plano de trabalho, tendo sido executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas e, de seguida, elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira.
Texto do artigo · p. 16 Em respeito pelo disposto no artigo 4 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, foram enviados, aos gestores, os Ofícios n.ºs 50/CAFII/TA/2009, 51/ CAFII/TA/2009, 52/CAFII/TA/2009 e 53/CAF/TA/2009, todos de 11 de Fevereiro de 2010 (de fls. 155 a 164 dos autos), para, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório, na sequência das constatações vertidas no Relatório Preliminar da Auditoria Financeira supracitado, que a seguir se destacam:
Texto do artigo · p. 16 Conta de Gerência
Texto do artigo · p. 16 1. Falta do envio da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo para os devidos efeitos legais, agravado pela reincidência.
Texto do artigo · p. 17 Fundo de Funcionamento
Texto do artigo · p. 17 2. Divergência dos dados ilustrados nas Folhas de Salários, Balancetes de Execução Orçamental e o Livro de Controlo Orçamental, nos valores de 1.859.752,20MT, 1.791.794,97MT e 1.548.196,51MT, respectivamente.
Texto do artigo · p. 17 3. Disparidade, de 201.957,77MT, decorrente da comparação efectuada entre os Balancetes, no valor de 1.056.302,93MT, e o Livro de Controlo Orçamental, no montante de 854.345,16MT.
Texto do artigo · p. 17 4. Existência de irregularidades no preenchimento dos Livros de
Texto do artigo · p. 17 Escrituração Obrigatória, na medida em que fez-se escrituração a lápis; algumas despesas não foram preenchidas e fez-se uso do corrector, nalguns registos.
Texto do artigo · p. 17 Tabela n.º I
Texto do artigo · p. 17 Receitas Próprias
Texto do artigo · p. 17 5. Diferença, de 35.099,03MT, decorrente da comparação realizada entre os registos feitos no Livro Modelo B, no montante de 688.536,00MT e os valores contabilizados no Livro Modelo 37, na ordem de 723.635,03MT.
Texto do artigo · p. 17 6. Divergência, de 555.965,03MT, apurada da comparação efectuada entre o Livro Modelo 37, no valor de 723.635,03MT e as Guias Modelo B, no montante de 167.670,00MT. Fundo de Investimento
Texto do artigo · p. 17 7. Execução prévia ilegal dos contratos celebrados pela instituição,
Texto do artigo · p. 17 no âmbito do “Fundo dos 7 milhões”, conforme demostra a tabela.
Texto do artigo · p. 17 (Valores em maticais)
Texto do artigo · p. 17 N.º de ordem Designação Visto do TA Valor 1 Construção de duas salas de aulas, gabinete e latrina, no bairro de Nahavara Sem visto do TA 1.720.000,38 2 Construção de duas salas de aulas, gabinete e latrina, na Aldeia de Milamba Sem visto do TA 1.720.000,38 3 Construção de duas residências para enfermeiros, na localidade de Samora Machel Sem visto do TA 2.296.000,90 4 Abertura de dois furos de água Sem visto do TA 540.000,00 5 Construção de duas salas de aulas em Namogelia Sem visto do TA 125.000,00 6 Aquisição de um grupo gerador eléctrico Sem visto do TA 300.000 7 Manutenção e reparação de vias terciárias Sem visto do TA 93.590,00 Total 6.794.591,66
N.º de ordemDesignaçãoVisto do TAValor
1Construção de duas salas de aulas, gabinete e latrina, no bairro de NahavaraSem visto do TA1.720.000,38
2Construção de duas salas de aulas, gabinete e latrina, na Aldeia de MilambaSem visto do TA1.720.000,38
3Construção de duas residências para enfermeiros, na localidade de Samora MachelSem visto do TA2.296.000,90
4Abertura de dois furos de águaSem visto do TA540.000,00
5Construção de duas salas de aulas em NamogeliaSem visto do TA125.000,00
6Aquisição de um grupo gerador eléctricoSem visto do TA300.000
7Manutenção e reparação de vias terciáriasSem visto do TA93.590,00
Total6.794.591,66
Texto do artigo · p. 17 8. Falta de justificativos, nos processos de contas do Fundo de Investimento, no montante de 159.566,47MT.
Nome do funcionárioDesignação do actoVisto do TA
Júlio Chafim SajaneComissão de serviçoSem visto
Buraimo LiquiaComissão de serviçoSem visto
Maria Celestina MonteiroComissão de serviçoSem visto
Ricardo Lucas Carlos InlucussonteComissão de serviçoSem visto
Elias DanuneContratoSem visto
João BernardoContratoSem visto
Salésio AntónioContratoSem visto
Adelino JaimeContratoSem visto
Vicente Monjane UsseneContratoSem visto
Elias Pihute CobreContratoSem visto
Raúl António LaisseContratoSem visto
Texto do artigo · p. 17 9. Adiantamento de fundos, no montante de 658.852,34MT, sem a prestação de garantia bancária do mesmo valor, para a construção de dois furos de águas. Recursos Humanos
Nome do funcionárioDesignação do actoVisto do TA
Júlio Chafim SajaneComissão de serviçoSem visto
Buraimo LiquiaComissão de serviçoSem visto
Maria Celestina MonteiroComissão de serviçoSem visto
Ricardo Lucas Carlos InlucussonteComissão de serviçoSem visto
Elias DanuneContratoSem visto
João BernardoContratoSem visto
Salésio AntónioContratoSem visto
Adelino JaimeContratoSem visto
Vicente Monjane UsseneContratoSem visto
Elias Pihute CobreContratoSem visto
Raúl António LaisseContratoSem visto
Texto do artigo · p. 17 10. Deficiente organização do arquivo dos processos individuais, na medida em que os mesmos não estão numerados, nem descritos em ficheiros por ordem alfabética; e dentro das pastas não consta a relação dos documentos nelas contidos.
Nome do funcionárioDesignação do actoVisto do TA
Júlio Chafim SajaneComissão de serviçoSem visto
Buraimo LiquiaComissão de serviçoSem visto
Maria Celestina MonteiroComissão de serviçoSem visto
Ricardo Lucas Carlos InlucussonteComissão de serviçoSem visto
Elias DanuneContratoSem visto
João BernardoContratoSem visto
Salésio AntónioContratoSem visto
Adelino JaimeContratoSem visto
Vicente Monjane UsseneContratoSem visto
Elias Pihute CobreContratoSem visto
Raúl António LaisseContratoSem visto
Texto do artigo · p. 17 11. Falta, nos processos individuais dos trabalhadores abaixo mencionados, dos títulos de provimento visados pelo Tribunal Administrativo. Tabela n.º II Nome do funcionário Designação do acto Visto do TA Júlio Chafim Sajane Comissão de serviço Sem visto Buraimo Liquia Comissão de serviço Sem visto Maria Celestina Monteiro Comissão de serviço Sem visto Ricardo Lucas Carlos Inlucussonte Comissão de serviço Sem visto Elias Danune Contrato Sem visto João Bernardo Contrato Sem visto Salésio António Contrato Sem visto Adelino Jaime Contrato Sem visto Vicente Monjane Ussene Contrato Sem visto Elias Pihute Cobre Contrato Sem visto Raúl António Laisse Contrato Sem visto Património
Nome do funcionárioDesignação do actoVisto do TA
Júlio Chafim SajaneComissão de serviçoSem visto
Buraimo LiquiaComissão de serviçoSem visto
Maria Celestina MonteiroComissão de serviçoSem visto
Ricardo Lucas Carlos InlucussonteComissão de serviçoSem visto
Elias DanuneContratoSem visto
João BernardoContratoSem visto
Salésio AntónioContratoSem visto
Adelino JaimeContratoSem visto
Vicente Monjane UsseneContratoSem visto
Elias Pihute CobreContratoSem visto
Raúl António LaisseContratoSem visto
Texto do artigo · p. 17 12. Falta de inventariação dos bens da instituição, na medida em que
Nome do funcionárioDesignação do actoVisto do TA
Júlio Chafim SajaneComissão de serviçoSem visto
Buraimo LiquiaComissão de serviçoSem visto
Maria Celestina MonteiroComissão de serviçoSem visto
Ricardo Lucas Carlos InlucussonteComissão de serviçoSem visto
Elias DanuneContratoSem visto
João BernardoContratoSem visto
Salésio AntónioContratoSem visto
Adelino JaimeContratoSem visto
Vicente Monjane UsseneContratoSem visto
Elias Pihute CobreContratoSem visto
Raúl António LaisseContratoSem visto
Texto do artigo · p. 17 não apresentam os números de inventário, as fichas de levantamento prévio, nem as respectivas etiquetas.
Texto do artigo · p. 17 Em resposta ao Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, os gestores do Governo do Distrito de Chiúre, em 2006, enviaram ao TA a Nota com a Ref.ª n.º 372/SDCH/036, de 31 de Maio de 2010, de fls. 166 a 176 dos autos, através da qual exerceram o contraditório, de forma solidária, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira, de fls. 179 a 212 dos autos, em que se extraem, em síntese, as seguintes alegações atinentes aos factos enunciados:
Texto do artigo · p. 17 Conta de Gerência
Texto do artigo · p. 17 1. Relativamente à falta de prestação de Contas ao Tribunal Administrativo, de forma reincidente, os responsáveis daquele Governo do Distrito, no ano auditado, afirmaram que “... a falta do envio dos processos de contas de gerência ao Tribunal Administrativo, deveu-se à falta dessa prática pelas Administrações Distritais, caso que está sendo corrigido para os processos seguintes”.
Texto do artigo · p. 17 Estabelece o n.º 1 do artigo 4 da Lei n.º 14/97, de 10 de Julho, que “As contas das entidades sujeitas à jurisdição e controlo financeiro do Tribunal Administrativo devem dar entrada neste no prazo de seis meses, contados a partir da data do termo da gerência”.
Texto do artigo · p. 18 Destarte, confirma-se o cometimento da infracção financeira prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo · p. 18 Fundo de Funcionamento
Texto do artigo · p. 18 2. Em relação à divergência dos dados ilustrados nas Folhas de Salários, Balancetes de Execução Orçamental e no Livro de Controlo Orçamental, nos valores de 1.859.752,20MT, 1.791.794,97MT e 1.548.196,51MT, respectivamente, os responsáveis desta instituição responderam nos seguintes termos: “No que concerne às disparidades das folhas de salários e remunerações, balancetes e o livro de controlo orçamental, deveu-se a falta de atenção do funcionário ligado ao sector, situação que se regularizou depois da constatação”.
Texto do artigo · p. 18 Analisado o contraditório, conclui-se que a gerência reconhece a existência da inconsistência de dados dos diferentes documentos de despesas, concernentes à rubrica Salários e Remunerações.
Texto do artigo · p. 18 Este facto constitui infracção financeira nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo · p. 18 3. No que se refere à disparidade de 201.957,77MT, decorrente da comparação efectuada entre os Balancetes, no valor de 1.056.302,93MT, e o Livro de Controlo Orçamental, no montante de 854.345,16MT, os responsáveis pela gerência disseram que “… deveu-se de igual modo à falta de atenção como do domínio da matéria”.
Texto do artigo · p. 18 Destarte, confirma-se o cometimento da infracção financeira prevista nas alíneas b) e e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo · p. 18 4. Em relação à existências de irregularidades no preenchimento dos Livros de Escrituração Obrigatória, na medida em que verifica-se escrituração a lápis, algumas despesas não foram preenchidas e consta o uso de corrector, aqueles responsáveis retorquiram, dizendo que “…. Tiveram lugar na sequência da falta de profissionalismo e domínio da matéria, caso que foi regularizado com afectação de novos técnicos com formação contabilística”.
Texto do artigo · p. 18 Este facto constitui uma violação do disposto no ponto 7.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emanadas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública, (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), consubstanciando a infracção financeira prevista nas alíneas b) e e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento que temos vindo a citar.
Texto do artigo · p. 18 Receitas Próprias
Texto do artigo · p. 18 5. No concernente à diferença, de 35.099,03MT, decorrente da comparação realizada entre os registos feitos no Livro Modelo B, no montante de 688.536,00MT e os valores contabilizados no Livro Modelo 37, na ordem de 723.635,03MT, os gestores deste Governo Distrital argumentaram que “A diferença constatadas deveu-se ao uso directo da mesma que já tem processos de contas das despesas efectuadas em numerário”.
Texto do artigo · p. 18 Está previsto na alínea a) do artigo 3 do Regulamento do Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE), aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto, que “Os órgãos e instituições do Estado abrangidos pelo regime financeiro geral devem recolher ao Tesouro Público toda a receita cobrada”.
Texto do artigo · p. 18 Sendo uma norma imperativa, os gestores tinham o dever de canalizar toda a receita própria para a Direcção da Área Fiscal da sua área de jurisdição, para os devidos efeitos legais.
Texto do artigo · p. 18 Fica, desta forma, provado o cometimento da infracção financeira prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo · p. 18 6. Quanto à divergência, de 555.965,03MT, apurada da comparação efectuada entre o Livro Modelo 37, no valor de 723.635,03MT e as Guias Modelo B, no montante de 167.670,00MT, foi dito, pelos gestores desta instituição, que “… deve-se a falta de conhecimento da forma de escriturar, o que resultou a certas omissões ou repetições em certos livros originando essa disparidade, facto que foi corrigido com a afectação de novos técnicos formados nessa matéria e aquisição de novos livros para o efeito”.
Texto do artigo · p. 18 Este facto infringe o disposto na alínea c) do artigo 29 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, conjugada com o ponto 10.4 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emanadas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001).
Texto do artigo · p. 18 Destarte, fica provado o cometimento da infracção financeira prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção deste Tribunal, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo · p. 18 Fundo de Investimento
Texto do artigo · p. 18 7. No que tange à execução prévia ilegal dos contratos celebrados pela instituição, no âmbito do “Fundo dos 7 milhões”, os responsáveis retorquiram, nos seguintes termos: “… deveu-se a falta de domínio e por ter sido nova experiência, o que se pretende melhorar”.
Texto do artigo · p. 18 Os fundamentos apresentados pelos responsáveis não procedem, pois, houve uma manifesta violação da lei.
Texto do artigo · p. 18 A alínea c) do n.º 1 do artigo 3 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, dispõe que “São obrigatoriamente sujeitos à fiscalização prévia... Os contratos de qualquer natureza ou montante, designadamente os relativos a pessoal, obras públicas ….”.
Texto do artigo · p. 18 Paralelamente, estabelece o artigo 5 da mesma Lei, que “o visto constitui um acto jurisdicional condicionante da eficácia global dos actos, e mais instrumentos legalmente sujeitos à fiscalização prévia”.
Texto do artigo · p. 18 Deste modo, foi cometida a infracção financeira constante da alínea i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, que temos vindo a referir.
Texto do artigo · p. 18 8. Quanto à falta de justificativos, no montante de 159.566,47MT, aqueles gestores reagiram, dizendo que “… deve-se fundamentalmente à falta de atenção, profissionalismo e competência técnica para harmonização da mesma informação em vários documentos …”.
Texto do artigo · p. 18 O contraditório produzido pelos membros da gerência confirmou os factos descritos pelos auditores do Tribunal Administrativo, tornando assente a constatação, que consubstancia a infracção financeira prescrita no n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, ambos do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção anteriormente referido.
Texto do artigo · p. 18 9. No que tange ao adiantamento de fundos, no montante de 658.852,34MT, sem a prestação da garantia bancária, do mesmo valor, para a construção de dois furos de águas, os responsáveis afiançaram
Texto do artigo · p. 19 que “… deveu-se a inexperiência na aplicação do Decreto 54/2005, uma vez que acabava de entrar em vigor, contrariamente ao que consta do relatório nos números A2.3.4 e A2.3.7”.
Texto do artigo · p. 19 Os gestores reconhecem que não foram seguidos os procedimentos legais preconizados no n.º 4 do artigo 44 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005,
Texto do artigo · p. 19 de 13 de Dezembro. Destarte, mantém-se a constatação. Recursos Humanos
Texto do artigo · p. 19 10. No que concerne à deficiente organização do arquivo dos processos individuais, na medida em que os mesmos não estão numerados, nem descritos em ficheiros por ordem alfabética e dentro das pastas não consta a relação dos documentos nelas contidos, a gerência afiançou que “A situação das pastas individuais está regularizada, apresentam a numeração e descrição em ficheiros por ordem alfabética”.
Texto do artigo · p. 19 Com este reconhecimento expresso da constatação, fica assente que houve violação do prescrito no n.º 1 do artigo 93 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro.
Texto do artigo · p. 19 11. Pronunciando-se sobre a falta, nos processos individuais, dos títulos de provimento visados pelo Tribunal Administrativo, os gestores da instituição auditada retorquiram, dizendo que “…constam o contrato e título de provimento com visto do Tribunal Administrativo”.
Texto do artigo · p. 19 Observando o contraditório apresentado por estes responsáveis, não se vislumbra, no processo, quaisquer provas que sustentem a sua resposta, contrariando o que estabelece o n.º 1 do artigo 523.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 23 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, segundo o qual “Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se alegam os factos correspondentes”.
Texto do artigo · p. 19 Pelo acima exposto, mantém-se a constatação, tornando, deste modo, provado o cometimento, pelos gestores, da infracção financeira prevista
Texto do artigo · p. 19 na alínea i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento acima mencionado. Património
Texto do artigo · p. 19 12. Quanto à falta de inventariação dos bens da instituição, na medida em que não apresentam os números de inventário, fichas de levantamento prévio, nem as respectivas etiquetas, os responsáveis reagiram nos seguintes termos: “… deve-se a falta de material necessário para o efeito, para além da fraca habilidade da actividade, caso que está sendo regularizado”.
Texto do artigo · p. 19 O reconhecimento desta constatação por aqueles gestores consubstancia violação do disposto no n.º 1 do artigo 86 do Regulamento do Sistema de Administração Financeira do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto.
Texto do artigo · p. 19 Destarte, mantém-se a constatação, que ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção do TA constitui infracção financeira.
Texto do artigo · p. 19 Analisados os autos que compõem o processo, conclui-se que os responsáveis do Governo do Distrito de Chiúre, em 2006, não agiram com o cuidado e a diligência que aquelas situações requeriam e persistentemente desrespeitaram as normas que regulam a utilização dos fundos do Estado, por terem cometido as seguintes irregularidades:
Texto do artigo · p. 19 1. Preterição do n.º 1 do artigo 4 da Lei n.º 14/97, de 10 de Julho, publicada no BR n.º 28, I Série, Suplemento, por não terem submetido a Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 19 2. Violação da alínea c) do artigo 29 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, conjugado com a alínea a) do artigo 3 do Regulamento do Sistema de Administração Financeira do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto, e o ponto 10.4 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública, em 31 de Outubro de 2000 (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), por não terem canalizado as receitas próprias à Direcção da Área Fiscal de Cabo Delgado.
Texto do artigo · p. 19 3. Incumprimento do ponto 7.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública, em 31 de Outubro de 2000 (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), pelas irregularidades no preenchimento dos Livros de Escrituração Obrigatória.
Texto do artigo · p. 19 4. Inobservância da alínea c) do n. º 1 do artigo 3 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, por terem sido executados contratos sem o visto prévio obrigatório do TA.
Texto do artigo · p. 19 5. Desrespeito do n.º 1 do artigo 93 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, pela existência de processos individuais mal arquivados.
Texto do artigo · p. 19 6. Desobediência do n.º 4 do artigo 44 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, por terem feito adiantamento de fundos sem a prestação da garantia bancária do mesmo valor.
Texto do artigo · p. 19 7. Violação do n.º 1 do artigo 86 do Regulamento do Sistema
Texto do artigo · p. 19 de Administração Financeira do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto, pelas irregularidades na inventariação dos bens da instituição.
Texto do artigo · p. 19 Os factos acima indicados consubstanciam as infracções financeiras previstas no n.º 1 e nas alíneas a), b), d), e) e i) do n.º 2 do artigo 12, ambos do Regimento, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho (em vigor no momento dos factos) e nos mesmos moldes sancionáveis pelo n.º 2 e pelas alíneas a), b) d) e) e i) do n.º 3, ambos do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 19 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes das fls. 215 e 217 do processo, tendo promovido o prosseguimento dos autos, considerando-se não regulares as demonstrações financeiras do exercício económico de 2006, do Governo do Distrito de Chiúre, na Província de Cabo Delgado, nem quites os respectivos gestores, para efeitos de responsabilização financeira.
Texto do artigo · p. 20 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir:
Texto do artigo · p. 20 Compulsado o processo, bem como a resposta recebida em sede do contraditório, verifica-se que os factos imputados não são refutados, pelo que, dá-se como provada a ocorrência das constatações atrás referidas, no decurso da gerência de 2006, do Governo do Distrito de Chiúre.
Texto do artigo · p. 20 Da medida de culpa,
Texto do artigo · p. 20 Analisados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, verifica-se que os gestores do Governo do Distrito de Chiúre, no exercício económico de 2006, nomeadamente, Agostinho André Manila, Maria Celestina Monteiro e Victor Vicente, procederam de forma deliberada e consciente, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
Texto do artigo · p. 20 Da medida da pena aplicável, Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
Texto do artigo · p. 20 aferir da medida da pena aplicável para cada responsável.
Texto do artigo · p. 20 Para o efeito, socorre-se do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 Outubro, onde as infracções ilustradas no presente acórdão são puníveis com reposição e com multa.
Texto do artigo · p. 20 O n.º 5 do artigo 114 supramencionado estabelece que “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias (...) não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
Texto do artigo · p. 20 Decidindo: Considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade
Texto do artigo · p. 20 dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
Texto do artigo · p. 20 1. Considerar irregulares as demonstrações financeiras do Governo do Distrito de Chiúre, referentes ao exercício económico de 2006 e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
Texto do artigo · p. 20 2. Sancionar com a pena de reposição os gestores daquele Governo
Texto do artigo · p. 20 Distrital, em 2006, ao abrigo do n.º 2 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014,
Texto do artigo · p. 20 de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por ter ficado provado o alcance de dinheiros públicos e pagamentos indevidos, no valor de 159.566,47MT, por terem feito pagamentos com recurso ao Fundo de Investimento, sem justificativos.
Texto do artigo · p. 20 Assim, caberá o dever de reposição dos fundos públicos, aos gestores desta entidade, em 2006, nas seguintes condições:
Texto do artigo · p. 20 a) Agostinho André Manila (Administrador do Distrito) repõe 79.783,23MT.
Texto do artigo · p. 20 b) Maria Celestina Monteiro (Secretária Permanente do Distrito) repõe 47.869,94MT.
Texto do artigo · p. 20 c) Víctor Vicente (Chefe da Secretaria) repõe 31.913,29MT.
Texto do artigo · p. 20 3. Aplicar, cumulativamente, a pena de multa, ao abrigo do disposto nos n.ºs 3 e 5, ambos do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, aos responsáveis pela gerência do Governo do Distrito de Chiúre – Província de Cabo Delgado, relativamente ao exercício económico de 2006, abaixo indicados, por se ter provado o cometimento, por eles, das infracções financeiras previstas no n.º 1 e nas alíneas a), b), d) e) e i), ambos do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho. Assim:
Texto do artigo · p. 20 a) Agostinho André Manila, Administrador do Distrito, é multado em 16.000,00MT;
Texto do artigo · p. 20 b) Maria Celestina Monteiro, Secretária Permanente do Distrito, é multada em 14.000,00MT; c)Víctor Vicente, Chefe da Secretaria, é multado em 5.000,00MT.
Texto do artigo · p. 20 4. Recomendar aos Responsáveis pela Gerência do Governo do
Texto do artigo · p. 20 Distrito de Chiúre, para que melhorem os sistemas de controlo interno, particularmente, o de gestão financeira, patrimonial e de recursos humanos existentes na entidade, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se naquelas áreas da instituição.
Texto do artigo · p. 20 Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República. Maputo, 3 de Junho de 2016. Amílcar Mujovo Ubisse – Relator; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo, Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
Texto do artigo · p. 20 Acórdão n.º 33/2016
Texto do artigo · p. 20 Processo n.º 6/2012 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda
Número ou marcador · p. 20 Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 20 No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2011, este Tribunal efectuou uma auditoria da obra atinente à Construção da Casa do Médico de Tipo II, no Distrito de Lichinga – Direcção Provincial da Saúde de Niassa.
Texto do artigo · p. 20 O objectivo geral da mesma consistiu em verificar:
Texto do artigo · p. 20 • a qualidade, solidez e funcionalidade da obra executada; • a correcta aplicação dos recursos públicos destinados a esta obra pública; • se existem, e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e aceitáveis; e • a conformidade dos processos de concurso, de contratação e de execução da obra com os regulamentos, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
Texto do artigo · p. 21 O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação referente às fases de concurso, adjudicação, contratação; da relação de pagamentos efectuados até à data da auditoria, da avaliação técnica da obra, que consistiu na verificação física da implementação do objecto do contrato, de acordo com o especificado no projecto e da indagação do cumprimento das cláusulas que regem os contratos e a legislação em vigor nas Empreitadas de Obras Públicas.
Texto do artigo · p. 21 Foi, igualmente, analisado o projecto executivo, que consistiu, basicamente, em verificar a conformidade das peças constituintes, e, ainda, a qualidade e quantidade dos materiais aplicados na obra.
Texto do artigo · p. 21 Constituiu, também, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
Texto do artigo · p. 21 A referida auditoria foi conduzida de acordo com os padrões, normas e procedimentos internacionais de auditoria.
Texto do artigo · p. 21 Ora, a Direcção Provincial da Saúde de Niassa, com sede na Av. do Trabalho C. P.33, na Cidade de Lichinga, representada pelo Director Provincial, Dinis Viegas Manuel, e LEILA – Construções, com sede na Cidade de Lichinga, Bairro de Sanjala, representada pelo dono da empresa, Tomé Saíde, celebraram, em 29 de Setembro de 2010, um contrato, cujo objecto consistiu na Construção da Casa do Médico de Tipo II, no Distrito de Lichinga, no valor de 1.542.480,27MT.
Texto do artigo · p. 21 A aludida obra foi financiada pelo Orçamento do Estado (OE), no exercício económico de 2010, e o seu objecto, de um modo geral, foi a Construção da Casa do Médico de Tipo II.
Texto do artigo · p. 21 A modalidade de contratação adoptada foi a do Concurso Público, tendo em linha de conta as pertinentes disposições do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, em vigor à data dos factos.
Texto do artigo · p. 21 Seguindo o estipulado na alínea c) do n.º 1 do artigo 61, conjugado com o artigo 62 e n.º 1 do artigo 78, todos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente, o contrato acima referido foi submetido ao Tribunal Administrativo, para efeitos de obtenção do visto, tendo sido devolvido para se actualizar o Alvará e o Certificado de Inscrição no Cadastro Único (Vide fls. 25 e 26 dos autos).
Texto do artigo · p. 21 Em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 101 da mesma lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da
Texto do artigo · p. 21 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, em vigor na altura dos factos, foi enviado ao Director Provincial da Saúde de Niassa, Dinis Viegas Manuel, o Ofício n.º 1233/CCA/TA/2013, de 23 de Abril de 2013, para, querendo, exercer o contraditório, na sequência da constatação vertida no Relatório Preliminar de Auditoria de Obras supracitada, segundo a qual houve uma execução prévia ilegal do contrato referente à execução da obra de construção da casa do médico de Tipo II, no Distrito de Lichinga, no valor de 1.542.480,27MT.
Texto do artigo · p. 21 Em resposta ao Relatório Preliminar da Auditoria da Obra de Construção da Casa do Médico de Tipo II, no Distrito de Lichinga, em 2010, o gestor enviou, a este Tribunal, a Nota com a Ref n.º 1768/
Texto do artigo · p. 21 DPS/043.3, de 3 de Julho de 2013, de fls. 36 a 44 dos autos, através da qual o mesmo exerce o contraditório, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Auditoria de Obras, de fls. 49 a 60 dos autos.
Texto do artigo · p. 21 Da Nota supra referida extrai-se, em síntese, que o gestor concordou com a constatação do Tribunal Administrativo, tendo dito “que a Direcção Provincial de Saúde de Niassa recebeu a devolução do processo em epígrafe no dia 31/07/09, tendo como recomendação, actualizar o Alvará e o Certificado de Inscrição no Cadastro Único.
Texto do artigo · p. 21 A Direcção Provincial fez o recomendado, reenviando por meio da nota com n.Ref. 3471/040 de 29/12/10, tendo como entrada no Tribunal Administrativo, sem n.º, no dia 11 de Janeiro de 2011, como ilustram os documentos em anexo.
Texto do artigo · p. 21 Queremos aceitar que por lapso enviamos o processo em causa com a nota para a fiscalização prévia, enquanto devia ser para fiscalização sucessiva, e junto deste, vão em anexo as cópias do Alvará e o Certificado de Inscrição Único, de acordo com a recomendação”.
Texto do artigo · p. 21 Ora, a justificação da gerência é improcedente, uma vez que não reenviou o contrato em alusão para a fiscalização prévia do Tribunal Administrativo, como era seu dever, tendo decido executá-lo sem o visto deste Tribunal.
Texto do artigo · p. 21 Feita uma análise minuciosa aos dados de registo, no Tribunal Administrativo, vislumbra-se, no Livro de Porta do TA, que o Processo n.º 2011/553, referente à execução da obra Sub judice deu entrada no dia 11 de Janeiro de 2011, mas o mesmo foi devolvido no dia 31 de Janeiro do mesmo ano, para melhor instrução e não voltou a ser remetido para os ulteriores trâmites legais.
Texto do artigo · p. 21 Destarte, mantém-se a constatação, consubstanciando a infracção financeira prevista na alínea i) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 21 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 64 a 65 dos autos, promovendo o prosseguimento dos autos, considerando-se não regulares as demonstrações financeiras respeitantes à obra auditada, para efeitos de efectivação da responsabilidade financeira do referido gestor, ordenando-se a instauração do competente processo de multa, ao abrigo do n.º 2 do artigo 42, da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, acima citada.
Texto do artigo · p. 21 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
Texto do artigo · p. 21 Compulsado o processo, bem como a resposta recebida em sede do contraditório, dá-se como provada a ocorrência da constatação atrás referidas, no decurso da gerência de 2010, da obra de construção da casa do médico de Tipo II, no Distrito de Lichinga, no valor de 1.542.480,27MT.
Texto do artigo · p. 21 Da medida de culpa,
Texto do artigo · p. 21 Analisados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, verifica-se que o gestor da obra de construção da casa do médico de Tipo II, no Distrito de Lichinga, no exercício económico de 2010, Dinis Viegas Manuel, procedeu de forma
Texto do artigo · p. 22 deliberada e consciente, ao fazer a execução prévia ilegal do contrato da obra de construção da casa do médico de Tipo II, no Distrito de Lichinga, no valor de 1.542.480,27MT, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
Texto do artigo · p. 22 Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
Texto do artigo · p. 22 Da medida da pena aplicável,
Texto do artigo · p. 22 Nos termos do n.º 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, a infracção tipificada na alínea i) do n.º 3 do artigo 98 da lei acima mencionada, é punível com multa, que será aplicada de acordo com o estipulado na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 do mesmo diploma legal, segundo o qual “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
Texto do artigo · p. 22 Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo
Texto do artigo · p. 22 que envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
Texto do artigo · p. 22 1. Não considerar regular a obra de construção da casa do médico de Tipo II, no Distrito de Lichinga, durante o exercício económico de 2010, por ter sido executada sem o visto do Tribunal Administrativo e, consequentemente, não quite o responsável pela aludida obra, face à irregularidade de que a mesma enferma.
Texto do artigo · p. 22 2. Sancionar com a pena de multa, no valor de 38.000,00MT, Dinis Viegas Manuel, Director Provincial da Saúde de Niassa, em exercício de funções em 2010, nos termos da primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pela prática da infracção financeira prevista na alínea i) do n.º 3, conjugado com os n.ºs 4 e 5, todos do artigo 98 do mesmo diploma legal, em virtude de não só ter executado o contrato sem o visto obrigatório deste Tribunal, como também ter desobedecido a ordem do seu reenvio para a fiscalização prévia.
Texto do artigo · p. 22 3. Recomendar à gerência da Direcção Provincial da Saúde de Niassa, para que respeite, escrupulosamente, a legislação atinente à contratação pública, mormente sobre a fiscalização prévia do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 22 4. Envie-se cópia do presente acórdão e do Relatório Final da
Texto do artigo · p. 22 Auditoria de Obras realizada a esta entidade, em 2011, ao Ministério Público, em deferimento do seu requerimento.
Texto do artigo · p. 22 Certificação n.º 1/2016
Texto do artigo · p. 22 Conta de 2015 Projecto Cidades e Mudanças Climáticas “Cites and Climate Change” Processo n.º1004/2016
Texto do artigo · p. 22 Certifico a conta acima indicada, referente ao exercício económico de 2015, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 95 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo facto dos gestores do projecto supra, financiado pelo Banco Mundial e inserido no Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, terem observado escrupulosamente os procedimentos atinentes à execução de despesas e às pertinentes disposições da legislação sobre o dispêndio de fundos públicos.
Texto do artigo · p. 22 Outrossim, os aludidos gestores acataram as recomendações feitas
Texto do artigo · p. 22 por este Tribunal no exercício económico anterior (2014). Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República. Cópias da Conta Certificada e do respectivo Relatório de Auditoria
Texto do artigo · p. 22 para o representante do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional.
Texto do artigo · p. 22 Maputo, 10 de Maio de 2016. A Juíza Conselheira – Relatora; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo.
Texto do artigo · p. 22 Certificação n.º 2/2016 Auditoria de 2015 Programa Piloto para a Resilência Climática – PPCR (Projecto Transformador dos Serviços Hidrológicos e Meteorológicos) Processo n.º 1004/2016 “ Pilot Program for Climate Resilience – Transforming Hydrological and Metrological Services Project” Processo n.º 998/2016
Texto do artigo · p. 22 Certifico a auditoria acima indicada, referente ao exercício económico de 2015, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 95 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo facto dos gestores do projecto supra, financiado pelo Banco Mundial e inserido no na Direcção Nacional das Águas, terem observado escrupulosamente os procedimentos atinentes à execução de despesas e às pertinentes disposições da legislação sobre o dispêndio de fundos públicos.
Texto do artigo · p. 22 Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República. Cópias do respectivo Relatório para o representante do Ministério
Texto do artigo · p. 22 Público, junto desta instância jurisdicional. Maputo, 31 de Maio de 2016. A Juíza Conselheira – Relatora; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 16: a) José Rodolfo – Inspector-Geral, em 2011 – multado em 57.818,00MT;
  2. Texto do artigo, página 16: b) Flora da Sónia Fernandes Faria – Técnica Superior N2, em 2011 – multada em 25.138,00MT;
  3. Texto do artigo, página 16: c) Valentina Emília – Técnica Superior N2, em 2011 – multada em 25.138,00MT;
  4. Texto do artigo, página 16: 6. Censurar os responsáveis da gerência da Inspecção Nacional das Actividades Económicas, durante o exercício económico de 2011, pelas irregularidades verificadas nos Livros de Controlo da Conta Bancária e de Controlo Orçamental.
  5. Texto do artigo, página 16: 7. Recomendar aos responsáveis pela gerência da Inspecção
  6. Texto do artigo, página 16: Nacional das Actividades Económicas, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
  7. Texto do artigo, página 16: Envio de cópias do Acórdão para o Ministério Público, a seu pedido. Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim de República. Maputo, 13 de Maio de 2016. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora; Amílcar Mujovo Ubisse, Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
  8. Texto do artigo, página 16: Acórdão n.º 32/2016 Processo n.º 571/2007 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda
  9. Número ou marcador, página 16: Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  10. Texto do artigo, página 16: No cumprimento do seu plano anual de actividades, na área de Contas e Auditoria Financeira, para o ano de 2007, este Tribunal realizou uma auditoria ao Governo do Distrito de Chiúre – Província de Cabo Delgado.
  11. Texto do artigo, página 16: O trabalho teve como objectivo geral, certificar se as demonstrações financeiras e os registos contabilísticos da entidade, referentes ao ano de 2006, tanto do Orçamento do Estado, como de outras fontes de receita, reflectem a situação financeira real daquela entidade, que no exercício económico de 2006 esteve sob gestão de Agostinho André Manila (Administrador do Distrito), Maria Celestina Monteiro (Secretária Permanente do Distrito) e Víctor Vicente (Chefe da Secretaria).
  12. Texto do artigo, página 16: Para tal, analisou-se a documentação comprovativa das receitas e despesas realizadas, a sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade. O sistema de controlo interno foi igualmente analisado, visando certificar a sua adequação aos objectivos da entidade.
  13. Texto do artigo, página 16: Alcançou-se o desiderato acima mencionado através do exame baseado em testes de evidência, bem como na apreciação da conformidade do sistema contabilístico adoptado pela gerência do Governo daquele Distrito. Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações razoáveis de que as demonstrações financeiras não apresentam distorções materialmente relevantes, resultantes de erros, omissões ou fraudes.
  14. Texto do artigo, página 16: No desenvolvimento da auditoria atrás referida, foi observada a legislação vigente sobre a matéria, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
  15. Texto do artigo, página 16: Para o efeito, delineou-se o respectivo plano de trabalho, tendo sido executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas e, de seguida, elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira.
  16. Texto do artigo, página 16: Em respeito pelo disposto no artigo 4 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, foram enviados, aos gestores, os Ofícios n.ºs 50/CAFII/TA/2009, 51/ CAFII/TA/2009, 52/CAFII/TA/2009 e 53/CAF/TA/2009, todos de 11 de Fevereiro de 2010 (de fls. 155 a 164 dos autos), para, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório, na sequência das constatações vertidas no Relatório Preliminar da Auditoria Financeira supracitado, que a seguir se destacam:
  17. Texto do artigo, página 16: Conta de Gerência
  18. Texto do artigo, página 16: 1. Falta do envio da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo para os devidos efeitos legais, agravado pela reincidência.
  19. Texto do artigo, página 17: Fundo de Funcionamento
  20. Texto do artigo, página 17: 2. Divergência dos dados ilustrados nas Folhas de Salários, Balancetes de Execução Orçamental e o Livro de Controlo Orçamental, nos valores de 1.859.752,20MT, 1.791.794,97MT e 1.548.196,51MT, respectivamente.
  21. Texto do artigo, página 17: 3. Disparidade, de 201.957,77MT, decorrente da comparação efectuada entre os Balancetes, no valor de 1.056.302,93MT, e o Livro de Controlo Orçamental, no montante de 854.345,16MT.
  22. Texto do artigo, página 17: 4. Existência de irregularidades no preenchimento dos Livros de
  23. Texto do artigo, página 17: Escrituração Obrigatória, na medida em que fez-se escrituração a lápis; algumas despesas não foram preenchidas e fez-se uso do corrector, nalguns registos.
  24. Texto do artigo, página 17: Tabela n.º I
  25. Texto do artigo, página 17: Receitas Próprias
  26. Texto do artigo, página 17: 5. Diferença, de 35.099,03MT, decorrente da comparação realizada entre os registos feitos no Livro Modelo B, no montante de 688.536,00MT e os valores contabilizados no Livro Modelo 37, na ordem de 723.635,03MT.
  27. Texto do artigo, página 17: 6. Divergência, de 555.965,03MT, apurada da comparação efectuada entre o Livro Modelo 37, no valor de 723.635,03MT e as Guias Modelo B, no montante de 167.670,00MT. Fundo de Investimento
  28. Texto do artigo, página 17: 7. Execução prévia ilegal dos contratos celebrados pela instituição,
  29. Texto do artigo, página 17: no âmbito do “Fundo dos 7 milhões”, conforme demostra a tabela.
  30. Texto do artigo, página 17: (Valores em maticais)
  31. Texto do artigo, página 17: N.º de ordem Designação Visto do TA Valor 1 Construção de duas salas de aulas, gabinete e latrina, no bairro de Nahavara Sem visto do TA 1.720.000,38 2 Construção de duas salas de aulas, gabinete e latrina, na Aldeia de Milamba Sem visto do TA 1.720.000,38 3 Construção de duas residências para enfermeiros, na localidade de Samora Machel Sem visto do TA 2.296.000,90 4 Abertura de dois furos de água Sem visto do TA 540.000,00 5 Construção de duas salas de aulas em Namogelia Sem visto do TA 125.000,00 6 Aquisição de um grupo gerador eléctrico Sem visto do TA 300.000 7 Manutenção e reparação de vias terciárias Sem visto do TA 93.590,00 Total 6.794.591,66
    N.º de ordemDesignaçãoVisto do TAValor
    1Construção de duas salas de aulas, gabinete e latrina, no bairro de NahavaraSem visto do TA1.720.000,38
    2Construção de duas salas de aulas, gabinete e latrina, na Aldeia de MilambaSem visto do TA1.720.000,38
    3Construção de duas residências para enfermeiros, na localidade de Samora MachelSem visto do TA2.296.000,90
    4Abertura de dois furos de águaSem visto do TA540.000,00
    5Construção de duas salas de aulas em NamogeliaSem visto do TA125.000,00
    6Aquisição de um grupo gerador eléctricoSem visto do TA300.000
    7Manutenção e reparação de vias terciáriasSem visto do TA93.590,00
    Total6.794.591,66
  32. Texto do artigo, página 17: 8. Falta de justificativos, nos processos de contas do Fundo de Investimento, no montante de 159.566,47MT.
    Nome do funcionárioDesignação do actoVisto do TA
    Júlio Chafim SajaneComissão de serviçoSem visto
    Buraimo LiquiaComissão de serviçoSem visto
    Maria Celestina MonteiroComissão de serviçoSem visto
    Ricardo Lucas Carlos InlucussonteComissão de serviçoSem visto
    Elias DanuneContratoSem visto
    João BernardoContratoSem visto
    Salésio AntónioContratoSem visto
    Adelino JaimeContratoSem visto
    Vicente Monjane UsseneContratoSem visto
    Elias Pihute CobreContratoSem visto
    Raúl António LaisseContratoSem visto
  33. Texto do artigo, página 17: 9. Adiantamento de fundos, no montante de 658.852,34MT, sem a prestação de garantia bancária do mesmo valor, para a construção de dois furos de águas. Recursos Humanos
    Nome do funcionárioDesignação do actoVisto do TA
    Júlio Chafim SajaneComissão de serviçoSem visto
    Buraimo LiquiaComissão de serviçoSem visto
    Maria Celestina MonteiroComissão de serviçoSem visto
    Ricardo Lucas Carlos InlucussonteComissão de serviçoSem visto
    Elias DanuneContratoSem visto
    João BernardoContratoSem visto
    Salésio AntónioContratoSem visto
    Adelino JaimeContratoSem visto
    Vicente Monjane UsseneContratoSem visto
    Elias Pihute CobreContratoSem visto
    Raúl António LaisseContratoSem visto
  34. Texto do artigo, página 17: 10. Deficiente organização do arquivo dos processos individuais, na medida em que os mesmos não estão numerados, nem descritos em ficheiros por ordem alfabética; e dentro das pastas não consta a relação dos documentos nelas contidos.
    Nome do funcionárioDesignação do actoVisto do TA
    Júlio Chafim SajaneComissão de serviçoSem visto
    Buraimo LiquiaComissão de serviçoSem visto
    Maria Celestina MonteiroComissão de serviçoSem visto
    Ricardo Lucas Carlos InlucussonteComissão de serviçoSem visto
    Elias DanuneContratoSem visto
    João BernardoContratoSem visto
    Salésio AntónioContratoSem visto
    Adelino JaimeContratoSem visto
    Vicente Monjane UsseneContratoSem visto
    Elias Pihute CobreContratoSem visto
    Raúl António LaisseContratoSem visto
  35. Texto do artigo, página 17: 11. Falta, nos processos individuais dos trabalhadores abaixo mencionados, dos títulos de provimento visados pelo Tribunal Administrativo. Tabela n.º II Nome do funcionário Designação do acto Visto do TA Júlio Chafim Sajane Comissão de serviço Sem visto Buraimo Liquia Comissão de serviço Sem visto Maria Celestina Monteiro Comissão de serviço Sem visto Ricardo Lucas Carlos Inlucussonte Comissão de serviço Sem visto Elias Danune Contrato Sem visto João Bernardo Contrato Sem visto Salésio António Contrato Sem visto Adelino Jaime Contrato Sem visto Vicente Monjane Ussene Contrato Sem visto Elias Pihute Cobre Contrato Sem visto Raúl António Laisse Contrato Sem visto Património
    Nome do funcionárioDesignação do actoVisto do TA
    Júlio Chafim SajaneComissão de serviçoSem visto
    Buraimo LiquiaComissão de serviçoSem visto
    Maria Celestina MonteiroComissão de serviçoSem visto
    Ricardo Lucas Carlos InlucussonteComissão de serviçoSem visto
    Elias DanuneContratoSem visto
    João BernardoContratoSem visto
    Salésio AntónioContratoSem visto
    Adelino JaimeContratoSem visto
    Vicente Monjane UsseneContratoSem visto
    Elias Pihute CobreContratoSem visto
    Raúl António LaisseContratoSem visto
  36. Texto do artigo, página 17: 12. Falta de inventariação dos bens da instituição, na medida em que
    Nome do funcionárioDesignação do actoVisto do TA
    Júlio Chafim SajaneComissão de serviçoSem visto
    Buraimo LiquiaComissão de serviçoSem visto
    Maria Celestina MonteiroComissão de serviçoSem visto
    Ricardo Lucas Carlos InlucussonteComissão de serviçoSem visto
    Elias DanuneContratoSem visto
    João BernardoContratoSem visto
    Salésio AntónioContratoSem visto
    Adelino JaimeContratoSem visto
    Vicente Monjane UsseneContratoSem visto
    Elias Pihute CobreContratoSem visto
    Raúl António LaisseContratoSem visto
  37. Texto do artigo, página 17: não apresentam os números de inventário, as fichas de levantamento prévio, nem as respectivas etiquetas.
  38. Texto do artigo, página 17: Em resposta ao Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, os gestores do Governo do Distrito de Chiúre, em 2006, enviaram ao TA a Nota com a Ref.ª n.º 372/SDCH/036, de 31 de Maio de 2010, de fls. 166 a 176 dos autos, através da qual exerceram o contraditório, de forma solidária, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira, de fls. 179 a 212 dos autos, em que se extraem, em síntese, as seguintes alegações atinentes aos factos enunciados:
  39. Texto do artigo, página 17: Conta de Gerência
  40. Texto do artigo, página 17: 1. Relativamente à falta de prestação de Contas ao Tribunal Administrativo, de forma reincidente, os responsáveis daquele Governo do Distrito, no ano auditado, afirmaram que “... a falta do envio dos processos de contas de gerência ao Tribunal Administrativo, deveu-se à falta dessa prática pelas Administrações Distritais, caso que está sendo corrigido para os processos seguintes”.
  41. Texto do artigo, página 17: Estabelece o n.º 1 do artigo 4 da Lei n.º 14/97, de 10 de Julho, que “As contas das entidades sujeitas à jurisdição e controlo financeiro do Tribunal Administrativo devem dar entrada neste no prazo de seis meses, contados a partir da data do termo da gerência”.
  42. Texto do artigo, página 18: Destarte, confirma-se o cometimento da infracção financeira prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
  43. Texto do artigo, página 18: Fundo de Funcionamento
  44. Texto do artigo, página 18: 2. Em relação à divergência dos dados ilustrados nas Folhas de Salários, Balancetes de Execução Orçamental e no Livro de Controlo Orçamental, nos valores de 1.859.752,20MT, 1.791.794,97MT e 1.548.196,51MT, respectivamente, os responsáveis desta instituição responderam nos seguintes termos: “No que concerne às disparidades das folhas de salários e remunerações, balancetes e o livro de controlo orçamental, deveu-se a falta de atenção do funcionário ligado ao sector, situação que se regularizou depois da constatação”.
  45. Texto do artigo, página 18: Analisado o contraditório, conclui-se que a gerência reconhece a existência da inconsistência de dados dos diferentes documentos de despesas, concernentes à rubrica Salários e Remunerações.
  46. Texto do artigo, página 18: Este facto constitui infracção financeira nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
  47. Texto do artigo, página 18: 3. No que se refere à disparidade de 201.957,77MT, decorrente da comparação efectuada entre os Balancetes, no valor de 1.056.302,93MT, e o Livro de Controlo Orçamental, no montante de 854.345,16MT, os responsáveis pela gerência disseram que “… deveu-se de igual modo à falta de atenção como do domínio da matéria”.
  48. Texto do artigo, página 18: Destarte, confirma-se o cometimento da infracção financeira prevista nas alíneas b) e e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
  49. Texto do artigo, página 18: 4. Em relação à existências de irregularidades no preenchimento dos Livros de Escrituração Obrigatória, na medida em que verifica-se escrituração a lápis, algumas despesas não foram preenchidas e consta o uso de corrector, aqueles responsáveis retorquiram, dizendo que “…. Tiveram lugar na sequência da falta de profissionalismo e domínio da matéria, caso que foi regularizado com afectação de novos técnicos com formação contabilística”.
  50. Texto do artigo, página 18: Este facto constitui uma violação do disposto no ponto 7.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emanadas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública, (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), consubstanciando a infracção financeira prevista nas alíneas b) e e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento que temos vindo a citar.
  51. Texto do artigo, página 18: Receitas Próprias
  52. Texto do artigo, página 18: 5. No concernente à diferença, de 35.099,03MT, decorrente da comparação realizada entre os registos feitos no Livro Modelo B, no montante de 688.536,00MT e os valores contabilizados no Livro Modelo 37, na ordem de 723.635,03MT, os gestores deste Governo Distrital argumentaram que “A diferença constatadas deveu-se ao uso directo da mesma que já tem processos de contas das despesas efectuadas em numerário”.
  53. Texto do artigo, página 18: Está previsto na alínea a) do artigo 3 do Regulamento do Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE), aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto, que “Os órgãos e instituições do Estado abrangidos pelo regime financeiro geral devem recolher ao Tesouro Público toda a receita cobrada”.
  54. Texto do artigo, página 18: Sendo uma norma imperativa, os gestores tinham o dever de canalizar toda a receita própria para a Direcção da Área Fiscal da sua área de jurisdição, para os devidos efeitos legais.
  55. Texto do artigo, página 18: Fica, desta forma, provado o cometimento da infracção financeira prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
  56. Texto do artigo, página 18: 6. Quanto à divergência, de 555.965,03MT, apurada da comparação efectuada entre o Livro Modelo 37, no valor de 723.635,03MT e as Guias Modelo B, no montante de 167.670,00MT, foi dito, pelos gestores desta instituição, que “… deve-se a falta de conhecimento da forma de escriturar, o que resultou a certas omissões ou repetições em certos livros originando essa disparidade, facto que foi corrigido com a afectação de novos técnicos formados nessa matéria e aquisição de novos livros para o efeito”.
  57. Texto do artigo, página 18: Este facto infringe o disposto na alínea c) do artigo 29 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, conjugada com o ponto 10.4 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emanadas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001).
  58. Texto do artigo, página 18: Destarte, fica provado o cometimento da infracção financeira prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção deste Tribunal, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
  59. Texto do artigo, página 18: Fundo de Investimento
  60. Texto do artigo, página 18: 7. No que tange à execução prévia ilegal dos contratos celebrados pela instituição, no âmbito do “Fundo dos 7 milhões”, os responsáveis retorquiram, nos seguintes termos: “… deveu-se a falta de domínio e por ter sido nova experiência, o que se pretende melhorar”.
  61. Texto do artigo, página 18: Os fundamentos apresentados pelos responsáveis não procedem, pois, houve uma manifesta violação da lei.
  62. Texto do artigo, página 18: A alínea c) do n.º 1 do artigo 3 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, dispõe que “São obrigatoriamente sujeitos à fiscalização prévia... Os contratos de qualquer natureza ou montante, designadamente os relativos a pessoal, obras públicas ….”.
  63. Texto do artigo, página 18: Paralelamente, estabelece o artigo 5 da mesma Lei, que “o visto constitui um acto jurisdicional condicionante da eficácia global dos actos, e mais instrumentos legalmente sujeitos à fiscalização prévia”.
  64. Texto do artigo, página 18: Deste modo, foi cometida a infracção financeira constante da alínea i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, que temos vindo a referir.
  65. Texto do artigo, página 18: 8. Quanto à falta de justificativos, no montante de 159.566,47MT, aqueles gestores reagiram, dizendo que “… deve-se fundamentalmente à falta de atenção, profissionalismo e competência técnica para harmonização da mesma informação em vários documentos …”.
  66. Texto do artigo, página 18: O contraditório produzido pelos membros da gerência confirmou os factos descritos pelos auditores do Tribunal Administrativo, tornando assente a constatação, que consubstancia a infracção financeira prescrita no n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, ambos do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção anteriormente referido.
  67. Texto do artigo, página 18: 9. No que tange ao adiantamento de fundos, no montante de 658.852,34MT, sem a prestação da garantia bancária, do mesmo valor, para a construção de dois furos de águas, os responsáveis afiançaram
  68. Texto do artigo, página 19: que “… deveu-se a inexperiência na aplicação do Decreto 54/2005, uma vez que acabava de entrar em vigor, contrariamente ao que consta do relatório nos números A2.3.4 e A2.3.7”.
  69. Texto do artigo, página 19: Os gestores reconhecem que não foram seguidos os procedimentos legais preconizados no n.º 4 do artigo 44 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005,
  70. Texto do artigo, página 19: de 13 de Dezembro. Destarte, mantém-se a constatação. Recursos Humanos
  71. Texto do artigo, página 19: 10. No que concerne à deficiente organização do arquivo dos processos individuais, na medida em que os mesmos não estão numerados, nem descritos em ficheiros por ordem alfabética e dentro das pastas não consta a relação dos documentos nelas contidos, a gerência afiançou que “A situação das pastas individuais está regularizada, apresentam a numeração e descrição em ficheiros por ordem alfabética”.
  72. Texto do artigo, página 19: Com este reconhecimento expresso da constatação, fica assente que houve violação do prescrito no n.º 1 do artigo 93 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro.
  73. Texto do artigo, página 19: 11. Pronunciando-se sobre a falta, nos processos individuais, dos títulos de provimento visados pelo Tribunal Administrativo, os gestores da instituição auditada retorquiram, dizendo que “…constam o contrato e título de provimento com visto do Tribunal Administrativo”.
  74. Texto do artigo, página 19: Observando o contraditório apresentado por estes responsáveis, não se vislumbra, no processo, quaisquer provas que sustentem a sua resposta, contrariando o que estabelece o n.º 1 do artigo 523.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 23 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, segundo o qual “Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se alegam os factos correspondentes”.
  75. Texto do artigo, página 19: Pelo acima exposto, mantém-se a constatação, tornando, deste modo, provado o cometimento, pelos gestores, da infracção financeira prevista
  76. Texto do artigo, página 19: na alínea i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento acima mencionado. Património
  77. Texto do artigo, página 19: 12. Quanto à falta de inventariação dos bens da instituição, na medida em que não apresentam os números de inventário, fichas de levantamento prévio, nem as respectivas etiquetas, os responsáveis reagiram nos seguintes termos: “… deve-se a falta de material necessário para o efeito, para além da fraca habilidade da actividade, caso que está sendo regularizado”.
  78. Texto do artigo, página 19: O reconhecimento desta constatação por aqueles gestores consubstancia violação do disposto no n.º 1 do artigo 86 do Regulamento do Sistema de Administração Financeira do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto.
  79. Texto do artigo, página 19: Destarte, mantém-se a constatação, que ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção do TA constitui infracção financeira.
  80. Texto do artigo, página 19: Analisados os autos que compõem o processo, conclui-se que os responsáveis do Governo do Distrito de Chiúre, em 2006, não agiram com o cuidado e a diligência que aquelas situações requeriam e persistentemente desrespeitaram as normas que regulam a utilização dos fundos do Estado, por terem cometido as seguintes irregularidades:
  81. Texto do artigo, página 19: 1. Preterição do n.º 1 do artigo 4 da Lei n.º 14/97, de 10 de Julho, publicada no BR n.º 28, I Série, Suplemento, por não terem submetido a Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo.
  82. Texto do artigo, página 19: 2. Violação da alínea c) do artigo 29 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, conjugado com a alínea a) do artigo 3 do Regulamento do Sistema de Administração Financeira do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto, e o ponto 10.4 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública, em 31 de Outubro de 2000 (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), por não terem canalizado as receitas próprias à Direcção da Área Fiscal de Cabo Delgado.
  83. Texto do artigo, página 19: 3. Incumprimento do ponto 7.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública, em 31 de Outubro de 2000 (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), pelas irregularidades no preenchimento dos Livros de Escrituração Obrigatória.
  84. Texto do artigo, página 19: 4. Inobservância da alínea c) do n. º 1 do artigo 3 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, por terem sido executados contratos sem o visto prévio obrigatório do TA.
  85. Texto do artigo, página 19: 5. Desrespeito do n.º 1 do artigo 93 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, pela existência de processos individuais mal arquivados.
  86. Texto do artigo, página 19: 6. Desobediência do n.º 4 do artigo 44 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, por terem feito adiantamento de fundos sem a prestação da garantia bancária do mesmo valor.
  87. Texto do artigo, página 19: 7. Violação do n.º 1 do artigo 86 do Regulamento do Sistema
  88. Texto do artigo, página 19: de Administração Financeira do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto, pelas irregularidades na inventariação dos bens da instituição.
  89. Texto do artigo, página 19: Os factos acima indicados consubstanciam as infracções financeiras previstas no n.º 1 e nas alíneas a), b), d), e) e i) do n.º 2 do artigo 12, ambos do Regimento, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho (em vigor no momento dos factos) e nos mesmos moldes sancionáveis pelo n.º 2 e pelas alíneas a), b) d) e) e i) do n.º 3, ambos do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  90. Texto do artigo, página 19: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes das fls. 215 e 217 do processo, tendo promovido o prosseguimento dos autos, considerando-se não regulares as demonstrações financeiras do exercício económico de 2006, do Governo do Distrito de Chiúre, na Província de Cabo Delgado, nem quites os respectivos gestores, para efeitos de responsabilização financeira.
  91. Texto do artigo, página 20: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir:
  92. Texto do artigo, página 20: Compulsado o processo, bem como a resposta recebida em sede do contraditório, verifica-se que os factos imputados não são refutados, pelo que, dá-se como provada a ocorrência das constatações atrás referidas, no decurso da gerência de 2006, do Governo do Distrito de Chiúre.
  93. Texto do artigo, página 20: Da medida de culpa,
  94. Texto do artigo, página 20: Analisados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, verifica-se que os gestores do Governo do Distrito de Chiúre, no exercício económico de 2006, nomeadamente, Agostinho André Manila, Maria Celestina Monteiro e Victor Vicente, procederam de forma deliberada e consciente, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
  95. Texto do artigo, página 20: Da medida da pena aplicável, Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
  96. Texto do artigo, página 20: aferir da medida da pena aplicável para cada responsável.
  97. Texto do artigo, página 20: Para o efeito, socorre-se do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 Outubro, onde as infracções ilustradas no presente acórdão são puníveis com reposição e com multa.
  98. Texto do artigo, página 20: O n.º 5 do artigo 114 supramencionado estabelece que “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias (...) não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
  99. Texto do artigo, página 20: Decidindo: Considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade
  100. Texto do artigo, página 20: dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
  101. Texto do artigo, página 20: 1. Considerar irregulares as demonstrações financeiras do Governo do Distrito de Chiúre, referentes ao exercício económico de 2006 e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
  102. Texto do artigo, página 20: 2. Sancionar com a pena de reposição os gestores daquele Governo
  103. Texto do artigo, página 20: Distrital, em 2006, ao abrigo do n.º 2 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014,
  104. Texto do artigo, página 20: de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por ter ficado provado o alcance de dinheiros públicos e pagamentos indevidos, no valor de 159.566,47MT, por terem feito pagamentos com recurso ao Fundo de Investimento, sem justificativos.
  105. Texto do artigo, página 20: Assim, caberá o dever de reposição dos fundos públicos, aos gestores desta entidade, em 2006, nas seguintes condições:
  106. Texto do artigo, página 20: a) Agostinho André Manila (Administrador do Distrito) repõe 79.783,23MT.
  107. Texto do artigo, página 20: b) Maria Celestina Monteiro (Secretária Permanente do Distrito) repõe 47.869,94MT.
  108. Texto do artigo, página 20: c) Víctor Vicente (Chefe da Secretaria) repõe 31.913,29MT.
  109. Texto do artigo, página 20: 3. Aplicar, cumulativamente, a pena de multa, ao abrigo do disposto nos n.ºs 3 e 5, ambos do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, aos responsáveis pela gerência do Governo do Distrito de Chiúre – Província de Cabo Delgado, relativamente ao exercício económico de 2006, abaixo indicados, por se ter provado o cometimento, por eles, das infracções financeiras previstas no n.º 1 e nas alíneas a), b), d) e) e i), ambos do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho. Assim:
  110. Texto do artigo, página 20: a) Agostinho André Manila, Administrador do Distrito, é multado em 16.000,00MT;
  111. Texto do artigo, página 20: b) Maria Celestina Monteiro, Secretária Permanente do Distrito, é multada em 14.000,00MT; c)Víctor Vicente, Chefe da Secretaria, é multado em 5.000,00MT.
  112. Texto do artigo, página 20: 4. Recomendar aos Responsáveis pela Gerência do Governo do
  113. Texto do artigo, página 20: Distrito de Chiúre, para que melhorem os sistemas de controlo interno, particularmente, o de gestão financeira, patrimonial e de recursos humanos existentes na entidade, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se naquelas áreas da instituição.
  114. Texto do artigo, página 20: Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República. Maputo, 3 de Junho de 2016. Amílcar Mujovo Ubisse – Relator; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo, Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
  115. Texto do artigo, página 20: Acórdão n.º 33/2016
  116. Texto do artigo, página 20: Processo n.º 6/2012 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda
  117. Número ou marcador, página 20: Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  118. Texto do artigo, página 20: No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2011, este Tribunal efectuou uma auditoria da obra atinente à Construção da Casa do Médico de Tipo II, no Distrito de Lichinga – Direcção Provincial da Saúde de Niassa.
  119. Texto do artigo, página 20: O objectivo geral da mesma consistiu em verificar:
  120. Texto do artigo, página 20: • a qualidade, solidez e funcionalidade da obra executada; • a correcta aplicação dos recursos públicos destinados a esta obra pública; • se existem, e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e aceitáveis; e • a conformidade dos processos de concurso, de contratação e de execução da obra com os regulamentos, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
  121. Texto do artigo, página 21: O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação referente às fases de concurso, adjudicação, contratação; da relação de pagamentos efectuados até à data da auditoria, da avaliação técnica da obra, que consistiu na verificação física da implementação do objecto do contrato, de acordo com o especificado no projecto e da indagação do cumprimento das cláusulas que regem os contratos e a legislação em vigor nas Empreitadas de Obras Públicas.
  122. Texto do artigo, página 21: Foi, igualmente, analisado o projecto executivo, que consistiu, basicamente, em verificar a conformidade das peças constituintes, e, ainda, a qualidade e quantidade dos materiais aplicados na obra.
  123. Texto do artigo, página 21: Constituiu, também, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
  124. Texto do artigo, página 21: A referida auditoria foi conduzida de acordo com os padrões, normas e procedimentos internacionais de auditoria.
  125. Texto do artigo, página 21: Ora, a Direcção Provincial da Saúde de Niassa, com sede na Av. do Trabalho C. P.33, na Cidade de Lichinga, representada pelo Director Provincial, Dinis Viegas Manuel, e LEILA – Construções, com sede na Cidade de Lichinga, Bairro de Sanjala, representada pelo dono da empresa, Tomé Saíde, celebraram, em 29 de Setembro de 2010, um contrato, cujo objecto consistiu na Construção da Casa do Médico de Tipo II, no Distrito de Lichinga, no valor de 1.542.480,27MT.
  126. Texto do artigo, página 21: A aludida obra foi financiada pelo Orçamento do Estado (OE), no exercício económico de 2010, e o seu objecto, de um modo geral, foi a Construção da Casa do Médico de Tipo II.
  127. Texto do artigo, página 21: A modalidade de contratação adoptada foi a do Concurso Público, tendo em linha de conta as pertinentes disposições do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, em vigor à data dos factos.
  128. Texto do artigo, página 21: Seguindo o estipulado na alínea c) do n.º 1 do artigo 61, conjugado com o artigo 62 e n.º 1 do artigo 78, todos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente, o contrato acima referido foi submetido ao Tribunal Administrativo, para efeitos de obtenção do visto, tendo sido devolvido para se actualizar o Alvará e o Certificado de Inscrição no Cadastro Único (Vide fls. 25 e 26 dos autos).
  129. Texto do artigo, página 21: Em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 101 da mesma lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da
  130. Texto do artigo, página 21: 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, em vigor na altura dos factos, foi enviado ao Director Provincial da Saúde de Niassa, Dinis Viegas Manuel, o Ofício n.º 1233/CCA/TA/2013, de 23 de Abril de 2013, para, querendo, exercer o contraditório, na sequência da constatação vertida no Relatório Preliminar de Auditoria de Obras supracitada, segundo a qual houve uma execução prévia ilegal do contrato referente à execução da obra de construção da casa do médico de Tipo II, no Distrito de Lichinga, no valor de 1.542.480,27MT.
  131. Texto do artigo, página 21: Em resposta ao Relatório Preliminar da Auditoria da Obra de Construção da Casa do Médico de Tipo II, no Distrito de Lichinga, em 2010, o gestor enviou, a este Tribunal, a Nota com a Ref n.º 1768/
  132. Texto do artigo, página 21: DPS/043.3, de 3 de Julho de 2013, de fls. 36 a 44 dos autos, através da qual o mesmo exerce o contraditório, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Auditoria de Obras, de fls. 49 a 60 dos autos.
  133. Texto do artigo, página 21: Da Nota supra referida extrai-se, em síntese, que o gestor concordou com a constatação do Tribunal Administrativo, tendo dito “que a Direcção Provincial de Saúde de Niassa recebeu a devolução do processo em epígrafe no dia 31/07/09, tendo como recomendação, actualizar o Alvará e o Certificado de Inscrição no Cadastro Único.
  134. Texto do artigo, página 21: A Direcção Provincial fez o recomendado, reenviando por meio da nota com n.Ref. 3471/040 de 29/12/10, tendo como entrada no Tribunal Administrativo, sem n.º, no dia 11 de Janeiro de 2011, como ilustram os documentos em anexo.
  135. Texto do artigo, página 21: Queremos aceitar que por lapso enviamos o processo em causa com a nota para a fiscalização prévia, enquanto devia ser para fiscalização sucessiva, e junto deste, vão em anexo as cópias do Alvará e o Certificado de Inscrição Único, de acordo com a recomendação”.
  136. Texto do artigo, página 21: Ora, a justificação da gerência é improcedente, uma vez que não reenviou o contrato em alusão para a fiscalização prévia do Tribunal Administrativo, como era seu dever, tendo decido executá-lo sem o visto deste Tribunal.
  137. Texto do artigo, página 21: Feita uma análise minuciosa aos dados de registo, no Tribunal Administrativo, vislumbra-se, no Livro de Porta do TA, que o Processo n.º 2011/553, referente à execução da obra Sub judice deu entrada no dia 11 de Janeiro de 2011, mas o mesmo foi devolvido no dia 31 de Janeiro do mesmo ano, para melhor instrução e não voltou a ser remetido para os ulteriores trâmites legais.
  138. Texto do artigo, página 21: Destarte, mantém-se a constatação, consubstanciando a infracção financeira prevista na alínea i) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  139. Texto do artigo, página 21: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 64 a 65 dos autos, promovendo o prosseguimento dos autos, considerando-se não regulares as demonstrações financeiras respeitantes à obra auditada, para efeitos de efectivação da responsabilidade financeira do referido gestor, ordenando-se a instauração do competente processo de multa, ao abrigo do n.º 2 do artigo 42, da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, acima citada.
  140. Texto do artigo, página 21: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
  141. Texto do artigo, página 21: Compulsado o processo, bem como a resposta recebida em sede do contraditório, dá-se como provada a ocorrência da constatação atrás referidas, no decurso da gerência de 2010, da obra de construção da casa do médico de Tipo II, no Distrito de Lichinga, no valor de 1.542.480,27MT.
  142. Texto do artigo, página 21: Da medida de culpa,
  143. Texto do artigo, página 21: Analisados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, verifica-se que o gestor da obra de construção da casa do médico de Tipo II, no Distrito de Lichinga, no exercício económico de 2010, Dinis Viegas Manuel, procedeu de forma
  144. Texto do artigo, página 22: deliberada e consciente, ao fazer a execução prévia ilegal do contrato da obra de construção da casa do médico de Tipo II, no Distrito de Lichinga, no valor de 1.542.480,27MT, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
  145. Texto do artigo, página 22: Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
  146. Texto do artigo, página 22: Da medida da pena aplicável,
  147. Texto do artigo, página 22: Nos termos do n.º 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, a infracção tipificada na alínea i) do n.º 3 do artigo 98 da lei acima mencionada, é punível com multa, que será aplicada de acordo com o estipulado na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 do mesmo diploma legal, segundo o qual “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
  148. Texto do artigo, página 22: Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo
  149. Texto do artigo, página 22: que envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
  150. Texto do artigo, página 22: 1. Não considerar regular a obra de construção da casa do médico de Tipo II, no Distrito de Lichinga, durante o exercício económico de 2010, por ter sido executada sem o visto do Tribunal Administrativo e, consequentemente, não quite o responsável pela aludida obra, face à irregularidade de que a mesma enferma.
  151. Texto do artigo, página 22: 2. Sancionar com a pena de multa, no valor de 38.000,00MT, Dinis Viegas Manuel, Director Provincial da Saúde de Niassa, em exercício de funções em 2010, nos termos da primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pela prática da infracção financeira prevista na alínea i) do n.º 3, conjugado com os n.ºs 4 e 5, todos do artigo 98 do mesmo diploma legal, em virtude de não só ter executado o contrato sem o visto obrigatório deste Tribunal, como também ter desobedecido a ordem do seu reenvio para a fiscalização prévia.
  152. Texto do artigo, página 22: 3. Recomendar à gerência da Direcção Provincial da Saúde de Niassa, para que respeite, escrupulosamente, a legislação atinente à contratação pública, mormente sobre a fiscalização prévia do Tribunal Administrativo.
  153. Texto do artigo, página 22: 4. Envie-se cópia do presente acórdão e do Relatório Final da
  154. Texto do artigo, página 22: Auditoria de Obras realizada a esta entidade, em 2011, ao Ministério Público, em deferimento do seu requerimento.
  155. Texto do artigo, página 22: Certificação n.º 1/2016
  156. Texto do artigo, página 22: Conta de 2015 Projecto Cidades e Mudanças Climáticas “Cites and Climate Change” Processo n.º1004/2016
  157. Texto do artigo, página 22: Certifico a conta acima indicada, referente ao exercício económico de 2015, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 95 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo facto dos gestores do projecto supra, financiado pelo Banco Mundial e inserido no Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, terem observado escrupulosamente os procedimentos atinentes à execução de despesas e às pertinentes disposições da legislação sobre o dispêndio de fundos públicos.
  158. Texto do artigo, página 22: Outrossim, os aludidos gestores acataram as recomendações feitas
  159. Texto do artigo, página 22: por este Tribunal no exercício económico anterior (2014). Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República. Cópias da Conta Certificada e do respectivo Relatório de Auditoria
  160. Texto do artigo, página 22: para o representante do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional.
  161. Texto do artigo, página 22: Maputo, 10 de Maio de 2016. A Juíza Conselheira – Relatora; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo.
  162. Texto do artigo, página 22: Certificação n.º 2/2016 Auditoria de 2015 Programa Piloto para a Resilência Climática – PPCR (Projecto Transformador dos Serviços Hidrológicos e Meteorológicos) Processo n.º 1004/2016 “ Pilot Program for Climate Resilience – Transforming Hydrological and Metrological Services Project” Processo n.º 998/2016
  163. Texto do artigo, página 22: Certifico a auditoria acima indicada, referente ao exercício económico de 2015, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 95 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo facto dos gestores do projecto supra, financiado pelo Banco Mundial e inserido no na Direcção Nacional das Águas, terem observado escrupulosamente os procedimentos atinentes à execução de despesas e às pertinentes disposições da legislação sobre o dispêndio de fundos públicos.
  164. Texto do artigo, página 22: Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República. Cópias do respectivo Relatório para o representante do Ministério
  165. Texto do artigo, página 22: Público, junto desta instância jurisdicional. Maputo, 31 de Maio de 2016. A Juíza Conselheira – Relatora; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo.
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