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| DAJ | |
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| RAJAR RRN RAJAR RR |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 9: (Tipos de Colectivo)
- Texto do artigo, página 9: O Serviço Provincial de Justiça e Trabalho tem os seguintes Colectivos:
- Número ou marcador, página 9: a) Colectivo de Direcção;
- Número ou marcador, página 9: b) Conselho Coordenador.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 9: (Colectivo de Direcção)
- Número ou marcador, página 9: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com a função de analisar e emitir parecer sobre matérias inerentes ao Serviço Provincial de Justiça e Trabalho e é convocado e dirigido pelo Director do Serviço Provincial.
- Número ou marcador, página 9: 2. São funções do Colectivo de Direcção:
- Número ou marcador, página 9: a) Pronunciar-se sobre planos, politicas e estratégias relativas às atribuições e competências do Serviço Provincial;
- Número ou marcador, página 9: b) Pronunciar-se sobre o orçamento anual do Serviço Provincial e respectivo balanço de execução;
- Número ou marcador, página 9: c) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Conselho de Representação do Estado relativas ao sector;
- Número ou marcador, página 9: d) Pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento do Serviço Provincial.
- Número ou marcador, página 9: 3. Fazem parte do colectivo de Direcção do Serviço Provincial de Justiça e Trabalho:
- Número ou marcador, página 9: a) Director do Serviço Provincial;
- Número ou marcador, página 9: b) Director do Serviço Provincial Adjunto;
- Número ou marcador, página 9: c) chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província;
- Número ou marcador, página 9: d) chefe de Repartição Autónoma no Serviço de Representação do Estado na Província.
- Número ou marcador, página 9: 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Colectivo de
- Texto do artigo, página 9: Direcção técnicos, especialistas e parceiros do sector em função da matéria a tratar.
- Número ou marcador, página 9: 5. O colectivo da Direcção reúne, ordinariamente, de quinze em quinze dias, e, extraordinariamente, sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 9: 6. Compete ao Director do Serviço Provincial, aprovar as normas de
- Texto do artigo, página 9: funcionamento do Colectivo de Direcção.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 9: (Conselho coordenador)
- Número ou marcador, página 9: 1. O conselho coordenador Provincial é um Órgão Consultivo dirigido pelo Director do Serviço Provincial, através do qual coordena, planifica e controla as acções de todas as unidades orgânicas e instituições relacionadas com o Serviço Provincial.
- Número ou marcador, página 9: 2. São funções do conselho Coordenador, entre outras que constem do presente Estatuto Orgânico do Serviço Provincial ou demais legislações as seguintes:
- Número ou marcador, página 9: a) Coordenar e avaliar as actividades tendentes a realização das competências do Serviço Provincial de Justiça e Trabalho;
- Número ou marcador, página 9: b) Pronunciar-se sobre os planos, políticas e estratégias relativas às competências do Serviço Provincial de Justiça e Trabalho e fazer as necessárias recomendações;
- Número ou marcador, página 9: c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades do Serviço Provincial de Justiça e Trabalho;
- Número ou marcador, página 9: d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista a realização das políticas do sector;
- Número ou marcador, página 9: 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 9: a) O Director do Serviço Provincial;
- Número ou marcador, página 9: b) Director do Serviço Provincial Adjunto;
- Número ou marcador, página 9: c) chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província;
- Número ou marcador, página 9: d) chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província;
- Número ou marcador, página 9: e) chefe de Repartição no Serviço de Representação de Estado na Província;
- Número ou marcador, página 9: f) Directores de Serviços Distritais relacionados ao Serviço Provincial de Justiça e Trabalho;
- Número ou marcador, página 9: g) Titulares provinciais de outras áreas de actividades relacionadas ao Serviço Provincial de Justiça e Trabalho.
- Número ou marcador, página 9: 4. Podem ser convidados a participar no conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível local, bem como parceiros do sector.
- Número ou marcador, página 9: 5. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma vez por ano
- Texto do artigo, página 9: e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Secretário de Estado na Província.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV Disposições Finais
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 9: (Pessoal)
- Texto do artigo, página 9: O pessoal do Serviço Provincial de Justiça e Trabalho é definido no Quadro de Pessoal comum do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 9: (Dúvidas e Omissões)
- Texto do artigo, página 9: As dúvidas e omissões que surgirem na interpretação do presente Regulamento Interno serão esclarecidas por Despacho do Secretário de Estado na Província de Maputo.
- Texto do artigo, página 10: DIRECTOR DO SERVIÇO PROVINCIAL
- Texto do artigo, página 10: OrganogramadoServiçoProvincialdeJustiçaeTrabalho
- Texto do artigo, página 10: DIRECTORDOSERVIÇO
- Texto do artigo, página 10: PROVINCIAL
- Texto do artigo, página 10: RA RAJ RTIC RTIC RP UCI DARH DJE DTSS DAJ
- Texto do artigo, página 10: RA
- Texto do artigo, página 10: RA
- Texto do artigo, página 10: RAJ
- Texto do artigo, página 10: RAJ
- Texto do artigo, página 10: RTIC
- Texto do artigo, página 10: RTIC
- Texto do artigo, página 10: RTIC
- Texto do artigo, página 10: RTIC
- Texto do artigo, página 10: RP
- Texto do artigo, página 10: DARHRP
- Texto do artigo, página 10: SECRETARIA GERAL
- Texto do artigo, página 10: GERALSECRETARIA
- Texto do artigo, página 10: GERALSECRETARIA
- Texto do artigo, página 10: UCI
- Texto do artigo, página 10: UCI
- Texto do artigo, página 10: DARH
- Texto do artigo, página 10: RAF
- Texto do artigo, página 10: RAF
- Texto do artigo, página 10: RRH
- Texto do artigo, página 10: RRH
- Texto do artigo, página 10: F
- Texto do artigo, página 10: DJE
- Texto do artigo, página 10: RJ
- Texto do artigo, página 10: RAJARRJ
- Texto do artigo, página 10: D
- Texto do artigo, página 10: DTSS
RFP
RFP
DTSS RFP RFP - Texto do artigo, página 10: RGP
- Texto do artigo, página 10: DTSS
- Texto do artigo, página 10: RGP
- Texto do artigo, página 10: RFP
- Texto do artigo, página 10: RGP
- Texto do artigo, página 10: DAJ
RAJAR
RRN
RAJAR
RR
DAJ RAJAR RRN RAJAR RR - Texto do artigo, página 10: RAJAR
- Texto do artigo, página 10: RRN
- Texto do artigo, página 10: DAJ
- Texto do artigo, página 10: RRN
- Texto do artigo, página 10: RR
- Texto do artigo, página 10: RRN
- Texto do artigo, página 10: RTIC:RepartiçãodeTecnologiadeInformaçãoeComunicação.
- Texto do artigo, página 10: RAF:RepartiçãodeAdministraçãoeFinanças.
- Texto do artigo, página 10: RH:RepartiçãodeRecursosHumanos.
- Texto do artigo, página 10: RP:RepartiçãodePlanificação;
- Texto do artigo, página 10: RA:RepartiçãodeAquisições.
- Texto do artigo, página 10: RJ:RepartiçãodaJuventude.
- Texto do artigo, página 10: RAJAR:RepartiçãodeAdministraçãodaJustiçaeAssuntosReligiosos.
- Texto do artigo, página 10: DARH:DepartamentodaAdministraçãoeRecursosHumanos;
- Texto do artigo, página 10: DTSS:DepartamentodoTrabalhoeSegurançaSocial.
- Texto do artigo, página 10: DAJ:DepartamentodeAdministraçãodaJustiça.
- Texto do artigo, página 10: DJE:DepartamentodaJuventudeeEmprego.
- Texto do artigo, página 10: RRN:RepartiçãodosRegistoseNotariado;
- Texto do artigo, página 10: UCI:UnidadedeControloInterno;
- Texto do artigo, página 10: Legenda:
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