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Texto do artigo · p. 9 (Tipos de Colectivo)
Texto do artigo · p. 9 O Serviço Provincial de Justiça e Trabalho tem os seguintes Colectivos:
Número ou marcador · p. 9 a) Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 b) Conselho Coordenador.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 9 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 9 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com a função de analisar e emitir parecer sobre matérias inerentes ao Serviço Provincial de Justiça e Trabalho e é convocado e dirigido pelo Director do Serviço Provincial.
Número ou marcador · p. 9 2. São funções do Colectivo de Direcção:
Número ou marcador · p. 9 a) Pronunciar-se sobre planos, politicas e estratégias relativas às atribuições e competências do Serviço Provincial;
Número ou marcador · p. 9 b) Pronunciar-se sobre o orçamento anual do Serviço Provincial e respectivo balanço de execução;
Número ou marcador · p. 9 c) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Conselho de Representação do Estado relativas ao sector;
Número ou marcador · p. 9 d) Pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento do Serviço Provincial.
Número ou marcador · p. 9 3. Fazem parte do colectivo de Direcção do Serviço Provincial de Justiça e Trabalho:
Número ou marcador · p. 9 a) Director do Serviço Provincial;
Número ou marcador · p. 9 b) Director do Serviço Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 9 c) chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província;
Número ou marcador · p. 9 d) chefe de Repartição Autónoma no Serviço de Representação do Estado na Província.
Número ou marcador · p. 9 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Colectivo de
Texto do artigo · p. 9 Direcção técnicos, especialistas e parceiros do sector em função da matéria a tratar.
Número ou marcador · p. 9 5. O colectivo da Direcção reúne, ordinariamente, de quinze em quinze dias, e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 9 6. Compete ao Director do Serviço Provincial, aprovar as normas de
Texto do artigo · p. 9 funcionamento do Colectivo de Direcção.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 9 (Conselho coordenador)
Número ou marcador · p. 9 1. O conselho coordenador Provincial é um Órgão Consultivo dirigido pelo Director do Serviço Provincial, através do qual coordena, planifica e controla as acções de todas as unidades orgânicas e instituições relacionadas com o Serviço Provincial.
Número ou marcador · p. 9 2. São funções do conselho Coordenador, entre outras que constem do presente Estatuto Orgânico do Serviço Provincial ou demais legislações as seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) Coordenar e avaliar as actividades tendentes a realização das competências do Serviço Provincial de Justiça e Trabalho;
Número ou marcador · p. 9 b) Pronunciar-se sobre os planos, políticas e estratégias relativas às competências do Serviço Provincial de Justiça e Trabalho e fazer as necessárias recomendações;
Número ou marcador · p. 9 c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades do Serviço Provincial de Justiça e Trabalho;
Número ou marcador · p. 9 d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista a realização das políticas do sector;
Número ou marcador · p. 9 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 9 a) O Director do Serviço Provincial;
Número ou marcador · p. 9 b) Director do Serviço Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 9 c) chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província;
Número ou marcador · p. 9 d) chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província;
Número ou marcador · p. 9 e) chefe de Repartição no Serviço de Representação de Estado na Província;
Número ou marcador · p. 9 f) Directores de Serviços Distritais relacionados ao Serviço Provincial de Justiça e Trabalho;
Número ou marcador · p. 9 g) Titulares provinciais de outras áreas de actividades relacionadas ao Serviço Provincial de Justiça e Trabalho.
Número ou marcador · p. 9 4. Podem ser convidados a participar no conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível local, bem como parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 9 5. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma vez por ano
Texto do artigo · p. 9 e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV Disposições Finais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 9 (Pessoal)
Texto do artigo · p. 9 O pessoal do Serviço Provincial de Justiça e Trabalho é definido no Quadro de Pessoal comum do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 9 (Dúvidas e Omissões)
Texto do artigo · p. 9 As dúvidas e omissões que surgirem na interpretação do presente Regulamento Interno serão esclarecidas por Despacho do Secretário de Estado na Província de Maputo.
Texto do artigo · p. 10 DIRECTOR DO SERVIÇO PROVINCIAL
Texto do artigo · p. 10 OrganogramadoServiçoProvincialdeJustiçaeTrabalho
Texto do artigo · p. 10 DIRECTORDOSERVIÇO
Texto do artigo · p. 10 PROVINCIAL
Texto do artigo · p. 10 RA RAJ RTIC RTIC RP UCI DARH DJE DTSS DAJ
Texto do artigo · p. 10 RA
Texto do artigo · p. 10 RA
Texto do artigo · p. 10 RAJ
Texto do artigo · p. 10 RAJ
Texto do artigo · p. 10 RTIC
Texto do artigo · p. 10 RTIC
Texto do artigo · p. 10 RTIC
Texto do artigo · p. 10 RTIC
Texto do artigo · p. 10 RP
Texto do artigo · p. 10 DARHRP
Texto do artigo · p. 10 SECRETARIA GERAL
Texto do artigo · p. 10 GERALSECRETARIA
Texto do artigo · p. 10 GERALSECRETARIA
Texto do artigo · p. 10 UCI
Texto do artigo · p. 10 UCI
Texto do artigo · p. 10 DARH
Texto do artigo · p. 10 RAF
Texto do artigo · p. 10 RAF
Texto do artigo · p. 10 RRH
Texto do artigo · p. 10 RRH
Texto do artigo · p. 10 F
Texto do artigo · p. 10 DJE
Texto do artigo · p. 10 RJ
Texto do artigo · p. 10 RAJARRJ
Texto do artigo · p. 10 D
Texto do artigo · p. 10 DTSS RFP RFP
DTSS
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Texto do artigo · p. 10 RGP
Texto do artigo · p. 10 DTSS
Texto do artigo · p. 10 RGP
Texto do artigo · p. 10 RFP
Texto do artigo · p. 10 RGP
Texto do artigo · p. 10 DAJ RAJAR RRN RAJAR RR
DAJ
RAJAR RRN RAJAR RR
Texto do artigo · p. 10 RAJAR
Texto do artigo · p. 10 RRN
Texto do artigo · p. 10 DAJ
Texto do artigo · p. 10 RRN
Texto do artigo · p. 10 RR
Texto do artigo · p. 10 RRN
Texto do artigo · p. 10 RTIC:RepartiçãodeTecnologiadeInformaçãoeComunicação.
Texto do artigo · p. 10 RAF:RepartiçãodeAdministraçãoeFinanças.
Texto do artigo · p. 10 RH:RepartiçãodeRecursosHumanos.
Texto do artigo · p. 10 RP:RepartiçãodePlanificação;
Texto do artigo · p. 10 RA:RepartiçãodeAquisições.
Texto do artigo · p. 10 RJ:RepartiçãodaJuventude.
Texto do artigo · p. 10 RAJAR:RepartiçãodeAdministraçãodaJustiçaeAssuntosReligiosos.
Texto do artigo · p. 10 DARH:DepartamentodaAdministraçãoeRecursosHumanos;
Texto do artigo · p. 10 DTSS:DepartamentodoTrabalhoeSegurançaSocial.
Texto do artigo · p. 10 DAJ:DepartamentodeAdministraçãodaJustiça.
Texto do artigo · p. 10 DJE:DepartamentodaJuventudeeEmprego.
Texto do artigo · p. 10 RRN:RepartiçãodosRegistoseNotariado;
Texto do artigo · p. 10 UCI:UnidadedeControloInterno;
Texto do artigo · p. 10 Legenda:
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 9: (Tipos de Colectivo)
  2. Texto do artigo, página 9: O Serviço Provincial de Justiça e Trabalho tem os seguintes Colectivos:
  3. Número ou marcador, página 9: a) Colectivo de Direcção;
  4. Número ou marcador, página 9: b) Conselho Coordenador.
  5. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 26
  6. Texto do artigo, página 9: (Colectivo de Direcção)
  7. Número ou marcador, página 9: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com a função de analisar e emitir parecer sobre matérias inerentes ao Serviço Provincial de Justiça e Trabalho e é convocado e dirigido pelo Director do Serviço Provincial.
  8. Número ou marcador, página 9: 2. São funções do Colectivo de Direcção:
  9. Número ou marcador, página 9: a) Pronunciar-se sobre planos, politicas e estratégias relativas às atribuições e competências do Serviço Provincial;
  10. Número ou marcador, página 9: b) Pronunciar-se sobre o orçamento anual do Serviço Provincial e respectivo balanço de execução;
  11. Número ou marcador, página 9: c) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Conselho de Representação do Estado relativas ao sector;
  12. Número ou marcador, página 9: d) Pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento do Serviço Provincial.
  13. Número ou marcador, página 9: 3. Fazem parte do colectivo de Direcção do Serviço Provincial de Justiça e Trabalho:
  14. Número ou marcador, página 9: a) Director do Serviço Provincial;
  15. Número ou marcador, página 9: b) Director do Serviço Provincial Adjunto;
  16. Número ou marcador, página 9: c) chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província;
  17. Número ou marcador, página 9: d) chefe de Repartição Autónoma no Serviço de Representação do Estado na Província.
  18. Número ou marcador, página 9: 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Colectivo de
  19. Texto do artigo, página 9: Direcção técnicos, especialistas e parceiros do sector em função da matéria a tratar.
  20. Número ou marcador, página 9: 5. O colectivo da Direcção reúne, ordinariamente, de quinze em quinze dias, e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  21. Número ou marcador, página 9: 6. Compete ao Director do Serviço Provincial, aprovar as normas de
  22. Texto do artigo, página 9: funcionamento do Colectivo de Direcção.
  23. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 27
  24. Texto do artigo, página 9: (Conselho coordenador)
  25. Número ou marcador, página 9: 1. O conselho coordenador Provincial é um Órgão Consultivo dirigido pelo Director do Serviço Provincial, através do qual coordena, planifica e controla as acções de todas as unidades orgânicas e instituições relacionadas com o Serviço Provincial.
  26. Número ou marcador, página 9: 2. São funções do conselho Coordenador, entre outras que constem do presente Estatuto Orgânico do Serviço Provincial ou demais legislações as seguintes:
  27. Número ou marcador, página 9: a) Coordenar e avaliar as actividades tendentes a realização das competências do Serviço Provincial de Justiça e Trabalho;
  28. Número ou marcador, página 9: b) Pronunciar-se sobre os planos, políticas e estratégias relativas às competências do Serviço Provincial de Justiça e Trabalho e fazer as necessárias recomendações;
  29. Número ou marcador, página 9: c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades do Serviço Provincial de Justiça e Trabalho;
  30. Número ou marcador, página 9: d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista a realização das políticas do sector;
  31. Número ou marcador, página 9: 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
  32. Número ou marcador, página 9: a) O Director do Serviço Provincial;
  33. Número ou marcador, página 9: b) Director do Serviço Provincial Adjunto;
  34. Número ou marcador, página 9: c) chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província;
  35. Número ou marcador, página 9: d) chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província;
  36. Número ou marcador, página 9: e) chefe de Repartição no Serviço de Representação de Estado na Província;
  37. Número ou marcador, página 9: f) Directores de Serviços Distritais relacionados ao Serviço Provincial de Justiça e Trabalho;
  38. Número ou marcador, página 9: g) Titulares provinciais de outras áreas de actividades relacionadas ao Serviço Provincial de Justiça e Trabalho.
  39. Número ou marcador, página 9: 4. Podem ser convidados a participar no conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível local, bem como parceiros do sector.
  40. Número ou marcador, página 9: 5. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma vez por ano
  41. Texto do artigo, página 9: e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Secretário de Estado na Província.
  42. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV Disposições Finais
  43. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 28
  44. Texto do artigo, página 9: (Pessoal)
  45. Texto do artigo, página 9: O pessoal do Serviço Provincial de Justiça e Trabalho é definido no Quadro de Pessoal comum do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado.
  46. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 29
  47. Texto do artigo, página 9: (Dúvidas e Omissões)
  48. Texto do artigo, página 9: As dúvidas e omissões que surgirem na interpretação do presente Regulamento Interno serão esclarecidas por Despacho do Secretário de Estado na Província de Maputo.
  49. Texto do artigo, página 10: DIRECTOR DO SERVIÇO PROVINCIAL
  50. Texto do artigo, página 10: OrganogramadoServiçoProvincialdeJustiçaeTrabalho
  51. Texto do artigo, página 10: DIRECTORDOSERVIÇO
  52. Texto do artigo, página 10: PROVINCIAL
  53. Texto do artigo, página 10: RA RAJ RTIC RTIC RP UCI DARH DJE DTSS DAJ
  54. Texto do artigo, página 10: RA
  55. Texto do artigo, página 10: RA
  56. Texto do artigo, página 10: RAJ
  57. Texto do artigo, página 10: RAJ
  58. Texto do artigo, página 10: RTIC
  59. Texto do artigo, página 10: RTIC
  60. Texto do artigo, página 10: RTIC
  61. Texto do artigo, página 10: RTIC
  62. Texto do artigo, página 10: RP
  63. Texto do artigo, página 10: DARHRP
  64. Texto do artigo, página 10: SECRETARIA GERAL
  65. Texto do artigo, página 10: GERALSECRETARIA
  66. Texto do artigo, página 10: GERALSECRETARIA
  67. Texto do artigo, página 10: UCI
  68. Texto do artigo, página 10: UCI
  69. Texto do artigo, página 10: DARH
  70. Texto do artigo, página 10: RAF
  71. Texto do artigo, página 10: RAF
  72. Texto do artigo, página 10: RRH
  73. Texto do artigo, página 10: RRH
  74. Texto do artigo, página 10: F
  75. Texto do artigo, página 10: DJE
  76. Texto do artigo, página 10: RJ
  77. Texto do artigo, página 10: RAJARRJ
  78. Texto do artigo, página 10: D
  79. Texto do artigo, página 10: DTSS RFP RFP
    DTSS
    RFP RFP
  80. Texto do artigo, página 10: RGP
  81. Texto do artigo, página 10: DTSS
  82. Texto do artigo, página 10: RGP
  83. Texto do artigo, página 10: RFP
  84. Texto do artigo, página 10: RGP
  85. Texto do artigo, página 10: DAJ RAJAR RRN RAJAR RR
    DAJ
    RAJAR RRN RAJAR RR
  86. Texto do artigo, página 10: RAJAR
  87. Texto do artigo, página 10: RRN
  88. Texto do artigo, página 10: DAJ
  89. Texto do artigo, página 10: RRN
  90. Texto do artigo, página 10: RR
  91. Texto do artigo, página 10: RRN
  92. Texto do artigo, página 10: RTIC:RepartiçãodeTecnologiadeInformaçãoeComunicação.
  93. Texto do artigo, página 10: RAF:RepartiçãodeAdministraçãoeFinanças.
  94. Texto do artigo, página 10: RH:RepartiçãodeRecursosHumanos.
  95. Texto do artigo, página 10: RP:RepartiçãodePlanificação;
  96. Texto do artigo, página 10: RA:RepartiçãodeAquisições.
  97. Texto do artigo, página 10: RJ:RepartiçãodaJuventude.
  98. Texto do artigo, página 10: RAJAR:RepartiçãodeAdministraçãodaJustiçaeAssuntosReligiosos.
  99. Texto do artigo, página 10: DARH:DepartamentodaAdministraçãoeRecursosHumanos;
  100. Texto do artigo, página 10: DTSS:DepartamentodoTrabalhoeSegurançaSocial.
  101. Texto do artigo, página 10: DAJ:DepartamentodeAdministraçãodaJustiça.
  102. Texto do artigo, página 10: DJE:DepartamentodaJuventudeeEmprego.
  103. Texto do artigo, página 10: RRN:RepartiçãodosRegistoseNotariado;
  104. Texto do artigo, página 10: UCI:UnidadedeControloInterno;
  105. Texto do artigo, página 10: Legenda:
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