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Texto do artigo · p. 1 Conselho dos Serviços de Representação de Estado na Cidade de Maputo
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Ao abrigo do artigo 28 do Decreto n.° 65/2020, de 7 de Agosto, que regulamenta o quadro legal da organização e funcionamento dos Orgãos de Representação do Estado na Cidade de Maputo,conjugado com o artigo 6 das Normas e Critérios de Organização dos Serviços de Representação do Estado da Cidade de Maputo, aprovados pelo Decreto n.º 19/2020, de 17 de Abril, os Ministros da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças, através do Diploma Ministerial n.º 49/2021, de 21 de Junho,aprovaram o Estatuto Orgânico do Serviço de Economia e Finanças da Cidade de Maputo.O mesmo foi publicado no Boletim da República, n.º 118, I série.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Despacho do Serviço da Economia e Finanças da Cidade, em anexo, o qual é parte integrante do presente Despacho.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2. O Presente Despacho entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 2 de Março de 2022. — O Secretário de Estado, Vicente Joaquim.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno do Serviço da Economia e Finanças da Cidade
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente instrumento tem por objecto regulamentar o funcionamento do Serviço da Economia e Finanças da Cidade.
Texto do artigo · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 1 O presente regulamento aplica-se a todos os funcionários, agentes do Estado e utentes do Serviço da Economia e Finanças da Cidade.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Serviço da Economia e Finanças da Cidade é a entidade que, de acordo com os principios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige a assegura a execucao das actividades do Sector de Economia e Finanças a nível da Cidade, alinhando, desta forma, com redacção que consta do Estatuto Orgânico do Serviço de Economia e Finanças da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Subordinação)
Texto do artigo · p. 1 O Serviço da Economia e Finanças da Cidade subordina-se ao Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo e funciona sob orientação metodológica do Ministério da Economia e Finanças, nos termos do n.º 3 do artigo 25 da Resolução n.º 15/2020, de 15 de Maio.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 1 (Funções específicas)
Número ou marcador · p. 1 1. São funções específicas do Serviço da Economia e Finanças da Cidade:
Número ou marcador · p. 1 a) Coordenar a elaboração do plano e do orçamento;
Número ou marcador · p. 1 b) Garantir a aplicação uniforme das metodologias de elaboração do plano e orçamento;
Número ou marcador · p. 1 c) Fazer o acompanhamento da execução e avaliação periódica do plano e orçamento;
Número ou marcador · p. 1 d) Coordenar a elaboração de relatórios sobre a execução do plano e orçamento;
Número ou marcador · p. 1 e) Promover estudos para o conhecimento da situação socioeconómico da Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 1 f) Garantir a execução do Plano Económico e Social da Cidade e elaboração do respectivo relatório de execução;
Número ou marcador · p. 1 g) Coordenar a elaboração dos planos estratégicos de desenvolvimento económico e social da Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 1 h) Coordenar a elaboração de programas e estratégias de promoção, atracção e implementação do investimento privado;
Número ou marcador · p. 1 i) Autorizar as despesas variáveis do orçamento dentro dos limites e parâmetros superiormente fixados;
Número ou marcador · p. 1 j) Supervisar as actividades de arrecadação das receitas públicas;
Número ou marcador · p. 1 k) Elaborar os planos de tesouraria para a correcta execução orçamental;
Número ou marcador · p. 1 l) Acompanhar e monitorar a implementação dos projectos de investimento, em coordenação com os sectores afins;
Número ou marcador · p. 2 m) Acompanhar e controlar a execução do orçamento do Estado e elaborar os respectivos relatórios;
Número ou marcador · p. 2 n) Coordenar os processos de alienação, cedência e constituição de sociedades públicas;
Número ou marcador · p. 2 o) Supervisar a aplicação do regulamento sobre a utilização dos bens do Estado;
Número ou marcador · p. 2 p) Organizar o processo de abate de bens classificados de obsoletos e incapazes para o serviço do Estado, em coordenação com os serviços competentes, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 2 q) Garantir a planificação e organização dos processos de aquisição, inventário, manutenção, uso e controlo de bens materiais do Estado;
Número ou marcador · p. 2 r) Controlar as normas sobre inventários e contas anuais, de acordo com o regulamento dos bens do Estado;
Número ou marcador · p. 2 s) Emitir títulos de adjudicação ou quitações referentes à alienação do património do Estado;
Número ou marcador · p. 2 t) Prestar apoio técnico às instituições do Estado em matérias de património.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. O Serviço da Economia e Finanças da Cidade é dirigido por um Director de Serviço podendo ser coadjuvado por um Director Adjunto.
Número ou marcador · p. 2 2. O Director e o Director Adjunto do Serviço da Economia e
Texto do artigo · p. 2 Finanças da Cidade são nomeados pelo Ministro que superintende a área da Economia e Finanças ouvido o Secretário de Estado na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Gabinete do Director)
Número ou marcador · p. 2 1. São funções do Gabinete do Director do Serviço:
Número ou marcador · p. 2 a) Organizar e programar as actividades do Director e DirectorAdjunto do Serviço;
Número ou marcador · p. 2 b) Prestar assistência logística técnica e administrativa ao Director e Director-Adjunto de Serviço;
Número ou marcador · p. 2 c) Proceder ao registo de entrada e saída de correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivo dos documentos e expediente do Director e Director-Adjunto do Serviço;
Número ou marcador · p. 2 d) Proceder a transmissão e o controlo de execução das instruções do Director e do Director-Adjunto do Serviço;
Número ou marcador · p. 2 e) Assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Director do Serviço;
Número ou marcador · p. 2 f) Organizar as sessões de colectivo do Serviço e as demais reuniões dirigidas pelo Director e Director-Adjunto do Serviço;
Número ou marcador · p. 2 g) Realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Director)
Número ou marcador · p. 2 1. Compete ao Director do Serviço da Economia e Finanças da
Texto do artigo · p. 2 Cidade:
Número ou marcador · p. 2 a) Dirigir o Serviço da Economia e Finanças da Cidade;
Número ou marcador · p. 2 b) Gerir os recursos humanos, materiais e financeiros adstritos ao serviço;
Número ou marcador · p. 2 c) Garantir a elaboração, execução e controlo de planos;
Número ou marcador · p. 2 d) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções superiores;
Número ou marcador · p. 2 e) Realizar outras actividades emanadas superiormente;
Número ou marcador · p. 2 f) Exercer outras competências determinadas por lei.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Estrutura Orgânica
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 2 1. O Serviço da Economia e Finanças da Cidade é composto por departamentos e repartições.
Número ou marcador · p. 2 2. São Departamentos do Serviço da Economia e Finanças da Cidade:
Número ou marcador · p. 2 a) Departamento de Planificação e Orçamento, que integra: i. Repartição de Planificação, Análise Económica e Social; e ii. Repartição de Receita e Orçamento;
Número ou marcador · p. 2 b) Departamento de Contabilidade e Tesouro, que integra: i. Repartição de Despesas, Vistos e Abonos; e ii. Repartição de Tesouro;
Número ou marcador · p. 2 c) Departamento do Património do Estado;
Número ou marcador · p. 2 d) Departamento de Administração e Recursos Humanos, que integra: i. Repartição de Recursos Humanos; ii. Repartição de Administração e Finanças; e iii. Secretaria-Geral;
Número ou marcador · p. 2 3. São Repartições Autónomas do Serviço da Economia e Finanças
Texto do artigo · p. 2 da Cidade as seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Unidade de Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 2 b) Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 2 c) Repartição de Aquisições;
Texto do artigo · p. 2 Funções das Estruturas
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO II
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Departamento de Planificação e Orçamento)
Número ou marcador · p. 2 1. São funções do Departamento de Planificação e Orçamento:
Número ou marcador · p. 2 a) Orientar e coordenar as actividades de planificação, assegurando a aplicação das metodologias de elaboração dos instrumentos de gestão do Governo concebidas centralmente;
Número ou marcador · p. 2 b) Orientar e coordenar a elaboração do cenário fiscal de médio prazo, Plano económico e social e o respectivo orçamento da Cidade em coordenação com os organismos e instituições do Estado;
Número ou marcador · p. 2 c) Orientar e coordenar a actividade de programação, para que haja consonância, entre o Plano Económico Social (PES) e o Orçamento do Estado (OE);
Número ou marcador · p. 2 d) Elaborar projectos de programas globais, orientando o orçamento da Cidade de Maputo visando a prossecução das prioridades e objectivos fundamentais programados;
Número ou marcador · p. 2 e) Elaborar em coordenação com outros órgãos e instituições do Estado, o balanço do Programa Quinquenal do Governo (PQG) a nível da Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 2 f) Participar, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos, na monitoria e a gestão estratégica, física e financeira da execução orçamental;
Número ou marcador · p. 2 g) Coordenar a elaboração dos planos estratégicos de desenvolvimento económico e social da Cidade de Maputo, e assegurar a inclusão da abordagem do desenvolvimento económico local nos diferentes instrumentos de planificação;
Número ou marcador · p. 3 h) Orientar as organizações não-governamentais, a direccionar os projectos de harmonia com os objectivos e prioridades do Governo local;
Número ou marcador · p. 3 i) Proceder a divulgação e acompanhar a implementação das metodologias e orientações de monitoria e avaliação dos instrumentos de planificação a nível da Cidade de Maputo concebidas centralmente;
Número ou marcador · p. 3 j) Coordenar a elaboração dos planos estratégicos do desenvolvimento económico e social da Cidade de Maputo e assegurar a inclusão da abordagem do desenvolvimento económico local nos diferentes instrumentos de planificação;
Número ou marcador · p. 3 k) Assegurar a implementação das normas e instruções sobre a programação e gestão do orçamento do Estado emanadas pelo órgão central;
Número ou marcador · p. 3 l) Monitorar e avaliar a execução dos planos de curto, médio e longo prazo da Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 3 m) Realizar em coordenação com os sectores da Cidade, a monitoria física da implementação dos programas e projectos do Conselho dos Serviços de Representação do Estado da Cidade e produzir recomendações para a melhoria do desempenho da acção governativa ao nível local;
Número ou marcador · p. 3 n) Proceder à monitoria e avaliação da gestão estratégica, física e financeira da execução orçamental;
Número ou marcador · p. 3 o) Analisar o impacto orçamental das propostas de criação de novas unidades orgânicas a nível da Cidade;
Número ou marcador · p. 3 p) Coordenar o processo de elaboração do balanço do Plano Económico e Social (PES), Plano Quinquenal do Governo (PQG) e das finanças públicas a nível da Cidade;
Número ou marcador · p. 3 q) Coordenar a correcta gestão do orçamento do Estado usando os instrumentos legais aplicáveis;
Número ou marcador · p. 3 r) Assegurar a capacitação dos técnicos afectos ao Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade em matérias de programação e gestão do orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 3 s) Coordenar a implementação da Política Nacional da População a nível da Cidade;
Número ou marcador · p. 3 t) Elaborar relatórios mensais, trimestrais e semetrais das receitas arrecadadas e realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
Número ou marcador · p. 3 u) Propor medidas conducentes à melhoria na utilização criteriosa e correcta das receitas próprias e consignadas;
Número ou marcador · p. 3 v) Realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. O Departamento de Planificação e Orçamento integra as seguintes repartições:
Número ou marcador · p. 3 a) Repartição de Receita e Orçamento; e
Número ou marcador · p. 3 b) Repartição de Planificação, Análise Económica e Social. 3.O Departamento de Planificação e Orçamento é dirigido por um
Texto do artigo · p. 3 chefe de Departamento no Servico de Representacao do Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Repartição de Planificação Análise Económica e Social)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Repartição de Planificação Análise Económica e
Texto do artigo · p. 3 Social:
Número ou marcador · p. 3 a) Orientar e coordenar as actividades de planificação, assegurando a aplicação das metodologias de elaboração dos instrumentos de gestão do Conselho de Serviços de Representação do
Número ou marcador · p. 3 b) Orientar e coordenar a elaboração do cenário fiscal de médio prazo, plano económico e social e o respectivo orçamento do Conselho de Serviços de Representação do Estado na Cidade em coordenação com os organismos e instituições do Estado;
Número ou marcador · p. 3 c) Orientar e coordenar a actividade de programação, para que haja consonância, entre o Plano Económico e Social e o orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 3 d) Elaborar projectos de programas globais, orientando o orçamento do Conselho de Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo, visando a prossecução das prioridades e objectivos fundamentais programados, orientados para os orçamentos da Cidade;
Número ou marcador · p. 3 e) Elaborar em coordenação com outros órgãos e instituições do Estado, o balanço do Programa Quinquenal do Governo;
Número ou marcador · p. 3 f) Coordenar a elaboração dos planos estratégicos de desenvolvimento económico e social da Cidade, e assegurar a inclusão da abordagem do desenvolvimento económico local nos diferentes instrumentos de planificação;
Número ou marcador · p. 3 g) Orientar as organizações não-governamentais, a direccionar os projectos de harmonia com os objectivos e prioridades;
Número ou marcador · p. 3 h) Monitorar e avaliar a execução dos planos de curto, médio e longo prazos da Cidade;
Número ou marcador · p. 3 i) Realizar, em coordenação com os sectores da Cidade a monitoria física da implementação dos programas e projectos do Conselho de Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo e produzir propostas de recomendações para a melhoria do desempenho da acção governativa ao nível local.
Número ou marcador · p. 3 j) Coordenar a implementação da Política Nacional da População ao nível do Conselho de Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo; e
Número ou marcador · p. 3 k) Realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. A Repartição de Planificação Análise Económica e Social é dirigida por um chefe de Repartição, nomeado pelo Secretário de Estado na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Repartição de Receitas e Orçamento)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Repartição de Receitas e Orçamento:
Número ou marcador · p. 3 a) Garantir a implementação das normas e instruções sobre a programação e gestão do orçamento do Estado emanada pelo órgão central;
Número ou marcador · p. 3 b) Assegurar a capacitação dos técnicos afectos ao Conselho de Serviços de Representação do Estado em matérias de programação e gestão do orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 3 c) Coordenar a correcta gestão do orçamento do Estado usando os instrumentos legais aplicáveis;
Número ou marcador · p. 3 d) Analisar o impacto orçamental das propostas de criação de novas unidades orgânicas ao nível da Cidade;
Número ou marcador · p. 3 e) Elaborar relatórios mensais, trimestrais e semestrais das receitas arrecadadas e realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
Número ou marcador · p. 3 e) Propor medidas conducentes a melhoria na utilização criteriosa e correcta das receitas próprias e consignadas;
Número ou marcador · p. 3 f) Elaborar relatórios trimestrais das receitas arrecadadas e realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
Número ou marcador · p. 3 g) Realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. A Repartição de Receitas e Orçamento é dirigida por um chefe de
Texto do artigo · p. 4 Repartição nomeado pelo Secretário de Estado na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Contabilidade e Tesouro)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções Departamento de Contabilidade e Tesouro:
Número ou marcador · p. 4 a) Acompanhar e controlar a execução do orçamento do Estado e elaborar os respectivos relatórios;
Número ou marcador · p. 4 b) Assegurar a implementação das normas e instruções para os sectores de contabilidade e finanças das instituições;
Número ou marcador · p. 4 c) Assegurar o pagamento atempado das remunerações que sejam encargos do OE;
Número ou marcador · p. 4 d) Assegurar, de acordo com as normas vigentes, a realização das operações do tesouro e a respectiva contabilização;
Número ou marcador · p. 4 e) Fazer o registo das transacções no Sistema de Administração Financeira do Estado (e-SISTAFE), referentes ao movimento das operações de tesouraria e transferência de saldos;
Número ou marcador · p. 4 f) Controlar e gerir a Tesouraria da Cidade e as recebedorias, resgistando as operações relativas à receita orçamental e os fundos saídos para o pagamento de despesas orçamentais;
Número ou marcador · p. 4 g) Verificar, examinar, ajustar e relatar as contas de exactores e outros responsáveis para com a Fazenda Nacional;
Número ou marcador · p. 4 h) Proceder à gestão de outros fundos, de acordo com instruções apropriadas ou autorização especial;
Número ou marcador · p. 4 i) Gerir o plano de contas das operações de tesouraria e proceder ao enceramento mensal das contas;
Número ou marcador · p. 4 j) Receber e organizar processos de abertura, alteração e cadastro de contas bancárias das instituições do Estado a nível da Cidade e proceder a gestão e controlo dos movimentos bancários, mantendo-os em permanente actualização;
Número ou marcador · p. 4 k) Realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Contabilidade e Tesouro integra as seguintes repartições:
Número ou marcador · p. 4 a) Repartição de Despesas, Vistos e Abonos; e
Número ou marcador · p. 4 b) Repartição de Tesouro.
Número ou marcador · p. 4 3. Departamento de Contabilidade e Tesouro é dirigido por um chefe
Texto do artigo · p. 4 de Departamento no Servico de Representacao do Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 (Repartição de Despesas, Vistos e Abonos)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Repartição de Despesas, Vistos e Abonos:
Número ou marcador · p. 4 a) Assegurar a implementação das normas e instruções para os sectores de contabilidade e finanças dos órgãos e instituições;
Número ou marcador · p. 4 b) Elaborar os relatórios de execução do orçamento do Estado, mensal, trimestral, semestral e anual;
Número ou marcador · p. 4 c) Elaborar e propôr normas, procedimentos técnicos, bem como a respectiva metodologia e periodicidade, tendo em vista a harmonização e uniformização das instruções sobre a execução do orçamento do Estado na Cidade;
Número ou marcador · p. 4 d) Executar transitoriamente e de forma centralizada, as despesas gerais e de funcionamento que lhes forem atribuídas na qualidade de Unidade Gestora e Executora Especial, enquanto o Sistema de Administração Financeira do Estado (e-SISTAFE) não ter sido expandido para todos sectores;
Número ou marcador · p. 4 e) Assegurar o pagamento dos salários e remunerações, pensões e rendas vitalícias que sejam encargos do orçamento do
Número ou marcador · p. 4 f) Propôr e executar a política relativa à contratação de serviços de que resulte a utilização de fundos do Estado;
Número ou marcador · p. 4 g) Analisar e dar cabimento orçamental aos processos de provimento, promoções, progressões, nomeações em comissão de serviços entre outros relativos ao pessoal a remeter ao visto do Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 4 h) Coordenar o apoio atempado aos usuários do Sistafe do Conselho de Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo para a solução dos problemas relacionados com o sistema;
Número ou marcador · p. 4 i) Planear e organizar cursos de formação segundo critérios de avaliação de necessidades ou quando definidos pelo Centro de Desenvolvimento Sistema de Informação de Finanças (CEDSIF);
Número ou marcador · p. 4 j) Estabelecer o controlo de credenciamento e descredenciamento dos usuários do Sistema de Administração Financeira do Estado (e-SISTAFE).
Número ou marcador · p. 4 k) Realizar a fiscalização sucessiva ao pagamento de salários e remunerações e ao processo de execução orçamental e elaborar os respectivos relatorios;
Número ou marcador · p. 4 l) Identificar e propôr planos de capacitação para os técnicos do Sistema da Contabilidade Pública (SCP) de modo a atender a evolução do Sistema de Administração Financeira do Estado (e-SISTAFE) e a gestão financeira do Orçamento do Estado na Cidade; e
Número ou marcador · p. 4 m) Realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. A Repartição de Despesas, Vistos e Abonos é dirigida por um chefe de Repartição, nomeado pelo Secretário de Estado na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 (Repartição de Tesouro)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Repartição de Tesouro:
Número ou marcador · p. 4 a) Garantir a organização e gestão dos processos de abertura, alteração e cadastro de contas bancárias das instituições do Estado a nível da Cidade bem como o controlo das movimentações bancárias, mantendo o cadastro actualizado;
Número ou marcador · p. 4 b) Proceder à gestão das contas bancárias de outros fundos de acordo com instruções apropriadas ou de autorização especial;
Número ou marcador · p. 4 c) Garantir o registo das contas bancárias no Sistema de Administração Financeira do Estado (e-SISTAFE), bem como manter o cadastro actualizado das contas no Sistema de Administração Financeira do Estado (e-SISTAFE);
Número ou marcador · p. 4 d) Assegurar a realização das operações do tesouro e a respectiva contabilização;
Número ou marcador · p. 4 e) Garantir o registo das transacções no Sistema de Administração Financeira do Estado (e-SISTAFE) todas as movimentações das operações de tesouraria e transferência de saldos;
Número ou marcador · p. 4 f) Verificar, examinar, ajustar e relatar as contas de exactores e outros responsáveis para com a Fazenda Nacional;
Número ou marcador · p. 4 g) Controlar e gerir a Tesouraria da Cidade e as recebedorias, resgistando as operações relativas à receita orcamental e os fundos saídos para o pagamento de despesas orçamentais;
Número ou marcador · p. 4 h) Elaborar os processos de contabilidade das operações de tesouraria, nos termos emanados no Regulamento de Operações de Tesouraria;
Número ou marcador · p. 4 i) Assegurar e garantir o plano de contas das operações de tesouraria e proceder ao encerramento mensal das contas; e
Número ou marcador · p. 5 j) Realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Tesouro é dirigida por um chefe de Repartição
Texto do artigo · p. 5 nomeado pelo Secretário de Estado na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 5 (Departamento do Património do Estado)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Património do Estado:
Número ou marcador · p. 5 a) Coordenar a gestão do Património do Estado de domínio público e privado na Cidade;
Número ou marcador · p. 5 b) Assegurar a realização e acompanhamento do inventário do Património do Estado;
Número ou marcador · p. 5 c) Coordenar o processo de tombo dos imóveis de domínio privado do Estado;
Número ou marcador · p. 5 d) Analisar os processos de abate e transferência dos bens entre as instituições da Estrutura do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade;
Número ou marcador · p. 5 e) Coordenar e supervisionar a venda em hasta pública de bens abatidos, apreendidos e revertidos a favor do Estado;
Número ou marcador · p. 5 f) Autorizar o pagamento em prestações resultantes da venda em hasta pública de bens abatidos aos funcionários e agentes do Estado e fixar o valor da prestação, ouvido o sector responsável pelo pagamento de salários do orgão ou instituição onde o funcionário requerente está afecto;
Número ou marcador · p. 5 g) Registar todos os processos de alienação, cesassão de exploração e arrendamento de Empresas, estabelecimentos, imóveis para habitação e outras formas de participação financeira da propriedade do Estado na Cidade;
Número ou marcador · p. 5 h) Controlar a arrecadação da receita da Cidade proveniente da alienação e de abate do património do Estado na Cidade;
Número ou marcador · p. 5 i) Coordenar e promover o registo dos imóveis e outros bens do Estado;
Número ou marcador · p. 5 j) Supervisionar a aplicação correcta das normas sobre a gestão patrimonial do Estado;
Número ou marcador · p. 5 k) Assegurar a manutenção e actualização do cadastro único de empreiteiros de obras públicas, fornecedores de bens e prestadores de serviços ao Estado na Cidade;
Número ou marcador · p. 5 l) Assessorar as instituições da estrutura do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade na aplicação correcta dos procedimentos de contratação pública;
Número ou marcador · p. 5 m) Monitorar os processos administrativos de contratação pública e de inventário do património do Estado;
Número ou marcador · p. 5 n) Fiscalizar a utilização do património do Estado;
Número ou marcador · p. 5 o) Implementar programas de capacitação em matéria de contratação pública e de gestão do património do Estado;
Número ou marcador · p. 5 p) Realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Património de Estado é dirigido por um chefe
Texto do artigo · p. 5 de Departamento, nomeado pelo Secretário de Estado na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos
Texto do artigo · p. 5 Humanos:
Texto do artigo · p. 5 i. Elaborar a proposta do orçamento do serviço, de acordo com
Texto do artigo · p. 5 as metodologias e normas estabelecidas;
Texto do artigo · p. 5 ii. Executar o orçamento do Estado alocado ao Serviço da Economia e Finanças da Cidade de acordo com as normas de despesas internamente estabelecidas e vigentes; iii. Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos e prestar contas a entidades interessadas; iv. Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro e proceder a sua aquisição armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; v. Elaborar o Balanço, mensal, trimestral e anual da execução do orçamento e submeter à entidade competente. vi. Administrar os bens patrimoniais de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; vii. Inventariar, cadastrar os bens patrimoniais e controlar a sua utilização. viii. Implementar o Sistema Nacional de Arquivo de Estado (SNAE); ix. Propor a criação das comissões de avaliação de documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus Membros e dos demais Funcionários e Agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos; x. Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários de acordo com as normas e procedimentos em vigor; xi. Avaliar regularmente os documentos do arquivo e dar o respectivo destino; xii. Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de arquivo de Estado na instituição incluído o funcionamento das comissões de avaliação dos documentos; xiii. Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento a correspondência, o registo e arquivo da mesma; xiv. Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado; xv. Elaborar e gerir o quadro de pessoal do Serviço; xvi. Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado, afectos ao Serviço; xvii. Organizar, controlar e manter actualizado o subsistema electrónico de gestão de recursos humanos do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; xviii. Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos; xix. Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector; xx. Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e Agentes do Estado, dentro e fora do País; xxi. Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, género e pessoa deficiente; xxii. Implementar as normas e estratégicas relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho; xxiii. Gerir o sistema de remuneração e benefícios dos funcionários e agentes do Estado; xxiv. Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado; xxv. Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação; xxvi. Emitir pareceres e prestar assessoria jurídica; xxvii. Zelar pelo cumprimento e observação da legislação aplicada ao sector; xxviii. Propor providências legislativas que julgar necessárias;
Texto do artigo · p. 6 xxix. Pronunciar-se sobre o aspecto formal das áreas de serviço e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais; xxx. Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta; xxxi. Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre a adequação do relatório final a matéria investigada; xxxii. Emitir pareceres sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados; xxxiii. Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de forma legal; xxxiv. Assessorar o dirigente quando necessário em processo contencioso administrativo; xxxv. Realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos integra as seguintes repartições:
Número ou marcador · p. 6 a) Repartição de Gestão de Pessoal e Documental;
Número ou marcador · p. 6 b) Repartição Administração e Finanças; e
Número ou marcador · p. 6 c) Secretaria-Geral.
Número ou marcador · p. 6 3. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é
Texto do artigo · p. 6 dirigido por um chefe de Departamento no Serviço de Representação do Estado na Cidade de Maputo,nomeado pelo Secretário de Estado na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Gestão de Pessoal e Documental
Texto do artigo · p. 6 as seguintes:
Texto do artigo · p. 6 i. Organizar os processos e o expediente relativo ao provimento, promoção, transferência, exoneração, aposentação, licenças e demais situações do pessoal do Serviço; ii. Produzir informação periódica sobre a gestão de recursos humanos; iii. Registar e numerar os processos disciplinares; iv. Elaborar a proposta do regulamento de atribuição de bolsas de estudo internas e externas; v. Encaminhar os funcionários à Junta de saúde e executar as decisões subsequentes nos termos previstos; vi. Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado; vii. Elaborar a proposta do quadro de pessoal do Serviço da Economia e Finanças da Cidade; viii. Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado do Seviço da Economia e Finanças da Cidade; ix. Manter actualizado o subsistema electrónico de gestão de recursos humanos do Serviço da Economia e Finanças da Cidade, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; x. Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado; xi. Promover o diagnóstico periódico das necessidades de formação dos funcionários e a respectiva avaliação; xii. Implementar as normas e estratégias relativas à saúde e segurança no trabalho;
Texto do artigo · p. 6 xiii. Assistir o Director do Serviço nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e sindicalização; xiv. Gerir o sistema de carreiras e remunerações dos funcionários e agentes do Estado do Seviço da Economia e Finanças da Cidade; xv. Promover actividades de prevenção de doenças crónicas, equidade de género, actividades socioculturais, desportivas e de solidariedade; xvi. Organizar o cadastro dos funcionários do Aparelho do Estado na Cidade; xvii. Emitir certidões de efectividade para os diversos fins; xviii. Realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável; xix. Administrar os bens patrimoniais de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; xx. Inventariar, cadastrar os bens patrimoniais e controlar a sua utilização; xxi. Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento a correspondência, o registo e arquivo da mesma; xxii. Elaborar a proposta do regulamento de atribuição de bolsas de estudo internas e externas; xxiii. Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos; xxiv. Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, género e pessoa deficiente; xxv. Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta; xxvi. Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre a adequação relatório final a matéria investigada; xxvii. Emitir pareceres sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados; xxviii. Realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição da Gestão de Pessoal e Documental é dirigida por um chefe de Repartição no Serviço de Representação do Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Administração e Finanças as seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Elaborar as propostas de instrumentos de programação e gestão das actividades do Serviço da Economia e Finanças da Cidade;
Número ou marcador · p. 6 b) Executar o orçamento de acordo com as normas em vigor;
Número ou marcador · p. 6 c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos a nível do Serviço da Economia e Finanças da Cidade e proceder a prestação de contas às entidades competentes;
Número ou marcador · p. 6 d) Formular propostas estratégicas de desenvolvimento institucional a curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 6 e) Elaborar, anualmente, a conta de gerência e submeter às entidades competentes nos prazos previstos;
Número ou marcador · p. 6 f) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento no Serviço da Economia e Finanças da Cidade, a curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 7 g) Realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Administração e Finanças é dirigida por um
Texto do artigo · p. 7 chefe de Repartição no Serviço de Representação do Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 7 (Secretaria-Geral)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Secretaria-Geral:
Número ou marcador · p. 7 a) Proceder ao registo de entrada e saída de correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivo dos documentos e expediente do Serviço da Economia e Finanças da Cidade;
Número ou marcador · p. 7 b) Assegurar a implementação do Sistema Nacional dos Arquivos do Estado (SNAE);
Número ou marcador · p. 7 c) Organizar e fazer a gestão da biblioteca do Serviço da Economia e Finanças;
Número ou marcador · p. 7 d) Gerir o arquivo permanente do Serviço da Economia e Finanças da Cidade;
Número ou marcador · p. 7 e) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo de Estado (SNAE);
Número ou marcador · p. 7 f) Propor a criação das comissões de avaliação de documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
Número ou marcador · p. 7 g) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
Número ou marcador · p. 7 h) Avaliar regularmente os documentos do arquivo e dar o respectivo destino;
Número ou marcador · p. 7 i) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de arquivo de Estado na instituição, incluído o funcionamento das comissões de avaliação dos documentos; e
Número ou marcador · p. 7 e) Realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. A Secretaria-geral por é dirigida por um chefe de Repartição no
Texto do artigo · p. 7 Servico de Representacao do Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO III Funções das Unidades Orgânicas Autónomas
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 7 (Unidade de Controlo Interno)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Unidade de Controlo Interno as seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, o controlo interno aos órgãos de direcção e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
Número ou marcador · p. 7 b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição do Serviço e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
Número ou marcador · p. 7 c) Fiscalizar a execução do orçamento realizada pelos órgãos e instituições do Estado com base na legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 7 d) Prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
Número ou marcador · p. 7 e) Efectuar estudos e exames periciais;
Número ou marcador · p. 7 f) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 7 g) Comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório;
Número ou marcador · p. 7 h) Realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um chefe de Repartição, nomeado pelo Secretário de Estado na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 7 3. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um chefe de
Texto do artigo · p. 7 Repartição no Serviço de Representação do Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado na Cidade de Maputo, por força das actividades é independente e subordina-se directamente à autoridade competente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação as seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
Número ou marcador · p. 7 b) Propor normas concernentes ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no Serviço da Economia e Finanças da Cidade;
Número ou marcador · p. 7 c) Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação (TIC) no Serviço da Economia e Finanças da Cidade;
Número ou marcador · p. 7 d) Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no Serviço da Economia e Finanças da Cidade para apoiar a actividade administrativa;
Número ou marcador · p. 7 e) Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir;
Número ou marcador · p. 7 f) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do Serviço da Economia e Finanças da Cidade;
Número ou marcador · p. 7 g) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação;
Número ou marcador · p. 7 h) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
Número ou marcador · p. 7 i) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
Número ou marcador · p. 7 j) Propor e orientar e formação do pessoal na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 7 k) Promover trocas de experiência sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 7 l) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação;
Número ou marcador · p. 7 m) Promover no seu âmbito ou em colaboração com do Serviço da Economia e Finanças da Cidade com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes dos serviços;
Número ou marcador · p. 7 n) Apoiar tecnicamente o dirigente na sua relação com os órgãos e agentes de comunicação social;
Número ou marcador · p. 7 o) Gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing do Serviço da Economia e Finanças da Cidade;
Número ou marcador · p. 7 p) Promover a interacção entre o Serviço da Economia e Finanças da Cidade e o público;
Número ou marcador · p. 7 q) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Serviço da Economia e Finanças da Cidade na Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 7 r) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. A Repartição Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigida por um chefe de Repartição, nomeado pelo Secretário de Estado na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 8 3. A Repartição Tecnologias de Informação e Comunicação é
Texto do artigo · p. 8 dirigida por um chefe de Repartição no Servico de Representacao do Estado na Cidade de Maputo, subordina-se directamente à autoridade competente.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 8 (Repartição de Aquisições)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Repartição de Aquisições:
Texto do artigo · p. 8 i. Efectuar o levantamento das necessidades de contratação, em coordenação com as outras áreas da entidade contratante; ii. Elaborar, realizar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico; iii. Elaborar os documentos de concurso; iv. Elaborar o anúncio de concurso; v. Elaborar o convite para a manifestação de interesse; vi. Coordenar o processo de elaboração de especificações técnicas e/ou termos de referência; vii. Prover a planificação, gestão e execução dos processos de contratação e comunicar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições; viii. Receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos de contratação; ix. Informar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições as reclamações e recursos interpostos; x. Assegurar a preparação, gestão e execução dos contratos até à recepção de obras, bens ou serviços; xi. Apoiar e orientar as demais áreas da entidade contratante na elaboração e utilização do Catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos pertinentes a contratação; xii. Prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes; xiii. Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo; xiv. Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias; xv. Apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições em matérias técnicas sectoriais da sua competência; xvi. Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto do contrato; xvii. Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação; xviii. Propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a realização de acções de formação; xix. Propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a emissão ou actualização de normas de contratação pública; xx. Propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a emissão ou actualização de manuais de procedimentos;
Texto do artigo · p. 8 xxi. Informar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições sobre situações ocorridas de práticas anti-éticas e actos ilícitos ocorridos; xxii. Encaminhar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições os dados e informações necessários para a constituição, manutenção e actualização de estudos estatísticos sobre contratação pública; xxiii. Manter adequada informação sobre o cumprimento de contratos bem como actuação da contratada e informar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições o que for pertinente; xxiv. Responder pela manutenção e actualização do cadastro único, em conformidade com as instruções; xxv. Propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a inclusão no cadastro de impedidos de contratar com o Estado; xxvi. Apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições no que for necessário ao cumprimento do regulamento das aquisições; xxvii. Observar os procedimentos de contratação previstos no regulamento; xxviii. Realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um chefe de Repartição no Serviço de Representação do Estado na Cidade de Maputo, subordina-se directamente à autoridade competente.
Número ou marcador · p. 8 3. No exercício das suas competências a Repartição Aquisições
Texto do artigo · p. 8 está sujeita à fiscalização e supervisão técnica da Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III Colectivos
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 8 (Tipos de colectivos)
Número ou marcador · p. 8 1. No Serviço da Economia e Finanças da Cidade funcionam os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 8 a) Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 b) Colectivo Técnico.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 8 (Colectivo do Serviço)
Número ou marcador · p. 8 1. O Colectivo do Serviço é o órgão com a função de analisar e decidir sobre matérias inerentes ao Serviço da Economia e Finanças da Cidade é convocado e dirigido pelo Director do Serviço.
Número ou marcador · p. 8 2. O Colectivo do Serviço reúne-se, ordinariamente, de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que as necessidades de serviço o exigir.
Número ou marcador · p. 8 3. Fazem parte do Colectivo de Serviço:
Número ou marcador · p. 8 a) Director do Serviço;
Número ou marcador · p. 8 b) Director-Adjunto do Serviço;
Número ou marcador · p. 8 c) Chefes de Departamento;
Número ou marcador · p. 8 d) Chefes de Repartição Autónoma.
Número ou marcador · p. 8 4. Podem ser convidados a participar do Colectivo de Serviço em
Texto do artigo · p. 8 função da matéria, técnicos, especialistas e parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 9 (Colectivo Técnico)
Número ou marcador · p. 9 1. O Colectivo Técnico é um órgão colegial de consulta no domínio das matérias técnicas específicas, dirigido pelo Director-Adjunto dos Serviços, sem prejuízo do Director dirigir pessoalmente, sempre que necessário.
Texto do artigo · p. 9 Pode ainda, ser dirigido por um chefe do Departamento indicado pelo Director-Adjunto do Serviço.
Número ou marcador · p. 9 2. O Colectivo Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 9 a) Director-Adjunto de Serviço da Cidade;
Número ou marcador · p. 9 b) Chefes dos Departamentos;
Número ou marcador · p. 9 c) Chefes das Repartições.
Número ou marcador · p. 9 3. Podem ser convidados a participar do Colectivo Técnico, em função da matéria, técnicos especializados a nível do Serviço.
Número ou marcador · p. 9 4. O Colectivo Técnico reúne-se sempre que se mostrar necessário e
Texto do artigo · p. 9 quando para o efeito for convocado.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 9 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 9 (Dúvidas e omissões)
Texto do artigo · p. 9 As dúvidas e omissões que suscitarem na interpretação ou aplicação do presente regulamento são supridas por Despacho do Secretário do Estado na Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 10 EstruturaOrgânicadoServiçodaEconomiaeFinançasdaCidade
Texto do artigo · p. 10 23
Texto do artigo · p. 10 A DIRECTORA DE SERVIÇO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS SECRETARIA GERAL REPARTIÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DEPARTAMENTO DO PATRIMÓNIO DO ESTADO REPARTIÇÃO DE GESTÃO DE DOCUMENTAL REPARTIÇÃO DE TIC UNIDADE DE CONTROLO INTERNO REPARTIÇÃO DE AQUISIÇÕES DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE E TESOURO REPARTIÇÃO DE TESOURO REPARTIÇÃO DE DESPESAS E ABONOS DEPARTAMENTO DE PLANIFICAÇÃO E ORÇAMENTO REPARTIÇÃO DE ORÇAMENTO REPARTIÇÃO DE PLANIFICAÇÃO, ECONÓMICA E SOCIAL
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Conselho dos Serviços de Representação de Estado na Cidade de Maputo
  2. Texto do artigo, página 1: Despacho
  3. Texto do artigo, página 1: Ao abrigo do artigo 28 do Decreto n.° 65/2020, de 7 de Agosto, que regulamenta o quadro legal da organização e funcionamento dos Orgãos de Representação do Estado na Cidade de Maputo,conjugado com o artigo 6 das Normas e Critérios de Organização dos Serviços de Representação do Estado da Cidade de Maputo, aprovados pelo Decreto n.º 19/2020, de 17 de Abril, os Ministros da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças, através do Diploma Ministerial n.º 49/2021, de 21 de Junho,aprovaram o Estatuto Orgânico do Serviço de Economia e Finanças da Cidade de Maputo.O mesmo foi publicado no Boletim da República, n.º 118, I série.
  4. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Despacho do Serviço da Economia e Finanças da Cidade, em anexo, o qual é parte integrante do presente Despacho.
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 2. O Presente Despacho entra em vigor na data da sua
  6. Texto do artigo, página 1: publicação.
  7. Texto do artigo, página 1: Maputo, 2 de Março de 2022. — O Secretário de Estado, Vicente Joaquim.
  8. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Serviço da Economia e Finanças da Cidade
  9. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Disposições Gerais
  10. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  11. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  12. Texto do artigo, página 1: O presente instrumento tem por objecto regulamentar o funcionamento do Serviço da Economia e Finanças da Cidade.
  13. Texto do artigo, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  14. Texto do artigo, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  15. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  16. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  17. Texto do artigo, página 1: O presente regulamento aplica-se a todos os funcionários, agentes do Estado e utentes do Serviço da Economia e Finanças da Cidade.
  18. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  19. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  20. Texto do artigo, página 1: O Serviço da Economia e Finanças da Cidade é a entidade que, de acordo com os principios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige a assegura a execucao das actividades do Sector de Economia e Finanças a nível da Cidade, alinhando, desta forma, com redacção que consta do Estatuto Orgânico do Serviço de Economia e Finanças da Cidade de Maputo.
  21. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  22. Texto do artigo, página 1: (Subordinação)
  23. Texto do artigo, página 1: O Serviço da Economia e Finanças da Cidade subordina-se ao Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo e funciona sob orientação metodológica do Ministério da Economia e Finanças, nos termos do n.º 3 do artigo 25 da Resolução n.º 15/2020, de 15 de Maio.
  24. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
  25. Texto do artigo, página 1: (Funções específicas)
  26. Número ou marcador, página 1: 1. São funções específicas do Serviço da Economia e Finanças da Cidade:
  27. Número ou marcador, página 1: a) Coordenar a elaboração do plano e do orçamento;
  28. Número ou marcador, página 1: b) Garantir a aplicação uniforme das metodologias de elaboração do plano e orçamento;
  29. Número ou marcador, página 1: c) Fazer o acompanhamento da execução e avaliação periódica do plano e orçamento;
  30. Número ou marcador, página 1: d) Coordenar a elaboração de relatórios sobre a execução do plano e orçamento;
  31. Número ou marcador, página 1: e) Promover estudos para o conhecimento da situação socioeconómico da Cidade de Maputo;
  32. Número ou marcador, página 1: f) Garantir a execução do Plano Económico e Social da Cidade e elaboração do respectivo relatório de execução;
  33. Número ou marcador, página 1: g) Coordenar a elaboração dos planos estratégicos de desenvolvimento económico e social da Cidade de Maputo;
  34. Número ou marcador, página 1: h) Coordenar a elaboração de programas e estratégias de promoção, atracção e implementação do investimento privado;
  35. Número ou marcador, página 1: i) Autorizar as despesas variáveis do orçamento dentro dos limites e parâmetros superiormente fixados;
  36. Número ou marcador, página 1: j) Supervisar as actividades de arrecadação das receitas públicas;
  37. Número ou marcador, página 1: k) Elaborar os planos de tesouraria para a correcta execução orçamental;
  38. Número ou marcador, página 1: l) Acompanhar e monitorar a implementação dos projectos de investimento, em coordenação com os sectores afins;
  39. Número ou marcador, página 2: m) Acompanhar e controlar a execução do orçamento do Estado e elaborar os respectivos relatórios;
  40. Número ou marcador, página 2: n) Coordenar os processos de alienação, cedência e constituição de sociedades públicas;
  41. Número ou marcador, página 2: o) Supervisar a aplicação do regulamento sobre a utilização dos bens do Estado;
  42. Número ou marcador, página 2: p) Organizar o processo de abate de bens classificados de obsoletos e incapazes para o serviço do Estado, em coordenação com os serviços competentes, nos termos da lei;
  43. Número ou marcador, página 2: q) Garantir a planificação e organização dos processos de aquisição, inventário, manutenção, uso e controlo de bens materiais do Estado;
  44. Número ou marcador, página 2: r) Controlar as normas sobre inventários e contas anuais, de acordo com o regulamento dos bens do Estado;
  45. Número ou marcador, página 2: s) Emitir títulos de adjudicação ou quitações referentes à alienação do património do Estado;
  46. Número ou marcador, página 2: t) Prestar apoio técnico às instituições do Estado em matérias de património.
  47. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  48. Texto do artigo, página 2: (Direcção)
  49. Número ou marcador, página 2: 1. O Serviço da Economia e Finanças da Cidade é dirigido por um Director de Serviço podendo ser coadjuvado por um Director Adjunto.
  50. Número ou marcador, página 2: 2. O Director e o Director Adjunto do Serviço da Economia e
  51. Texto do artigo, página 2: Finanças da Cidade são nomeados pelo Ministro que superintende a área da Economia e Finanças ouvido o Secretário de Estado na Cidade de Maputo.
  52. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  53. Texto do artigo, página 2: (Gabinete do Director)
  54. Número ou marcador, página 2: 1. São funções do Gabinete do Director do Serviço:
  55. Número ou marcador, página 2: a) Organizar e programar as actividades do Director e DirectorAdjunto do Serviço;
  56. Número ou marcador, página 2: b) Prestar assistência logística técnica e administrativa ao Director e Director-Adjunto de Serviço;
  57. Número ou marcador, página 2: c) Proceder ao registo de entrada e saída de correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivo dos documentos e expediente do Director e Director-Adjunto do Serviço;
  58. Número ou marcador, página 2: d) Proceder a transmissão e o controlo de execução das instruções do Director e do Director-Adjunto do Serviço;
  59. Número ou marcador, página 2: e) Assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Director do Serviço;
  60. Número ou marcador, página 2: f) Organizar as sessões de colectivo do Serviço e as demais reuniões dirigidas pelo Director e Director-Adjunto do Serviço;
  61. Número ou marcador, página 2: g) Realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  62. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  63. Texto do artigo, página 2: (Competências do Director)
  64. Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Director do Serviço da Economia e Finanças da
  65. Texto do artigo, página 2: Cidade:
  66. Número ou marcador, página 2: a) Dirigir o Serviço da Economia e Finanças da Cidade;
  67. Número ou marcador, página 2: b) Gerir os recursos humanos, materiais e financeiros adstritos ao serviço;
  68. Número ou marcador, página 2: c) Garantir a elaboração, execução e controlo de planos;
  69. Número ou marcador, página 2: d) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções superiores;
  70. Número ou marcador, página 2: e) Realizar outras actividades emanadas superiormente;
  71. Número ou marcador, página 2: f) Exercer outras competências determinadas por lei.
  72. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  73. Texto do artigo, página 2: Estrutura Orgânica
  74. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I
  75. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  76. Texto do artigo, página 2: (Estrutura)
  77. Número ou marcador, página 2: 1. O Serviço da Economia e Finanças da Cidade é composto por departamentos e repartições.
  78. Número ou marcador, página 2: 2. São Departamentos do Serviço da Economia e Finanças da Cidade:
  79. Número ou marcador, página 2: a) Departamento de Planificação e Orçamento, que integra: i. Repartição de Planificação, Análise Económica e Social; e ii. Repartição de Receita e Orçamento;
  80. Número ou marcador, página 2: b) Departamento de Contabilidade e Tesouro, que integra: i. Repartição de Despesas, Vistos e Abonos; e ii. Repartição de Tesouro;
  81. Número ou marcador, página 2: c) Departamento do Património do Estado;
  82. Número ou marcador, página 2: d) Departamento de Administração e Recursos Humanos, que integra: i. Repartição de Recursos Humanos; ii. Repartição de Administração e Finanças; e iii. Secretaria-Geral;
  83. Número ou marcador, página 2: 3. São Repartições Autónomas do Serviço da Economia e Finanças
  84. Texto do artigo, página 2: da Cidade as seguintes:
  85. Número ou marcador, página 2: a) Unidade de Controlo Interno;
  86. Número ou marcador, página 2: b) Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação;
  87. Número ou marcador, página 2: c) Repartição de Aquisições;
  88. Texto do artigo, página 2: Funções das Estruturas
  89. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II
  90. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  91. Texto do artigo, página 2: (Departamento de Planificação e Orçamento)
  92. Número ou marcador, página 2: 1. São funções do Departamento de Planificação e Orçamento:
  93. Número ou marcador, página 2: a) Orientar e coordenar as actividades de planificação, assegurando a aplicação das metodologias de elaboração dos instrumentos de gestão do Governo concebidas centralmente;
  94. Número ou marcador, página 2: b) Orientar e coordenar a elaboração do cenário fiscal de médio prazo, Plano económico e social e o respectivo orçamento da Cidade em coordenação com os organismos e instituições do Estado;
  95. Número ou marcador, página 2: c) Orientar e coordenar a actividade de programação, para que haja consonância, entre o Plano Económico Social (PES) e o Orçamento do Estado (OE);
  96. Número ou marcador, página 2: d) Elaborar projectos de programas globais, orientando o orçamento da Cidade de Maputo visando a prossecução das prioridades e objectivos fundamentais programados;
  97. Número ou marcador, página 2: e) Elaborar em coordenação com outros órgãos e instituições do Estado, o balanço do Programa Quinquenal do Governo (PQG) a nível da Cidade de Maputo;
  98. Número ou marcador, página 2: f) Participar, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos, na monitoria e a gestão estratégica, física e financeira da execução orçamental;
  99. Número ou marcador, página 2: g) Coordenar a elaboração dos planos estratégicos de desenvolvimento económico e social da Cidade de Maputo, e assegurar a inclusão da abordagem do desenvolvimento económico local nos diferentes instrumentos de planificação;
  100. Número ou marcador, página 3: h) Orientar as organizações não-governamentais, a direccionar os projectos de harmonia com os objectivos e prioridades do Governo local;
  101. Número ou marcador, página 3: i) Proceder a divulgação e acompanhar a implementação das metodologias e orientações de monitoria e avaliação dos instrumentos de planificação a nível da Cidade de Maputo concebidas centralmente;
  102. Número ou marcador, página 3: j) Coordenar a elaboração dos planos estratégicos do desenvolvimento económico e social da Cidade de Maputo e assegurar a inclusão da abordagem do desenvolvimento económico local nos diferentes instrumentos de planificação;
  103. Número ou marcador, página 3: k) Assegurar a implementação das normas e instruções sobre a programação e gestão do orçamento do Estado emanadas pelo órgão central;
  104. Número ou marcador, página 3: l) Monitorar e avaliar a execução dos planos de curto, médio e longo prazo da Cidade de Maputo;
  105. Número ou marcador, página 3: m) Realizar em coordenação com os sectores da Cidade, a monitoria física da implementação dos programas e projectos do Conselho dos Serviços de Representação do Estado da Cidade e produzir recomendações para a melhoria do desempenho da acção governativa ao nível local;
  106. Número ou marcador, página 3: n) Proceder à monitoria e avaliação da gestão estratégica, física e financeira da execução orçamental;
  107. Número ou marcador, página 3: o) Analisar o impacto orçamental das propostas de criação de novas unidades orgânicas a nível da Cidade;
  108. Número ou marcador, página 3: p) Coordenar o processo de elaboração do balanço do Plano Económico e Social (PES), Plano Quinquenal do Governo (PQG) e das finanças públicas a nível da Cidade;
  109. Número ou marcador, página 3: q) Coordenar a correcta gestão do orçamento do Estado usando os instrumentos legais aplicáveis;
  110. Número ou marcador, página 3: r) Assegurar a capacitação dos técnicos afectos ao Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade em matérias de programação e gestão do orçamento do Estado;
  111. Número ou marcador, página 3: s) Coordenar a implementação da Política Nacional da População a nível da Cidade;
  112. Número ou marcador, página 3: t) Elaborar relatórios mensais, trimestrais e semetrais das receitas arrecadadas e realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
  113. Número ou marcador, página 3: u) Propor medidas conducentes à melhoria na utilização criteriosa e correcta das receitas próprias e consignadas;
  114. Número ou marcador, página 3: v) Realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  115. Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Planificação e Orçamento integra as seguintes repartições:
  116. Número ou marcador, página 3: a) Repartição de Receita e Orçamento; e
  117. Número ou marcador, página 3: b) Repartição de Planificação, Análise Económica e Social. 3.O Departamento de Planificação e Orçamento é dirigido por um
  118. Texto do artigo, página 3: chefe de Departamento no Servico de Representacao do Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado na Cidade de Maputo.
  119. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  120. Texto do artigo, página 3: (Repartição de Planificação Análise Económica e Social)
  121. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Repartição de Planificação Análise Económica e
  122. Texto do artigo, página 3: Social:
  123. Número ou marcador, página 3: a) Orientar e coordenar as actividades de planificação, assegurando a aplicação das metodologias de elaboração dos instrumentos de gestão do Conselho de Serviços de Representação do
  124. Número ou marcador, página 3: b) Orientar e coordenar a elaboração do cenário fiscal de médio prazo, plano económico e social e o respectivo orçamento do Conselho de Serviços de Representação do Estado na Cidade em coordenação com os organismos e instituições do Estado;
  125. Número ou marcador, página 3: c) Orientar e coordenar a actividade de programação, para que haja consonância, entre o Plano Económico e Social e o orçamento do Estado;
  126. Número ou marcador, página 3: d) Elaborar projectos de programas globais, orientando o orçamento do Conselho de Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo, visando a prossecução das prioridades e objectivos fundamentais programados, orientados para os orçamentos da Cidade;
  127. Número ou marcador, página 3: e) Elaborar em coordenação com outros órgãos e instituições do Estado, o balanço do Programa Quinquenal do Governo;
  128. Número ou marcador, página 3: f) Coordenar a elaboração dos planos estratégicos de desenvolvimento económico e social da Cidade, e assegurar a inclusão da abordagem do desenvolvimento económico local nos diferentes instrumentos de planificação;
  129. Número ou marcador, página 3: g) Orientar as organizações não-governamentais, a direccionar os projectos de harmonia com os objectivos e prioridades;
  130. Número ou marcador, página 3: h) Monitorar e avaliar a execução dos planos de curto, médio e longo prazos da Cidade;
  131. Número ou marcador, página 3: i) Realizar, em coordenação com os sectores da Cidade a monitoria física da implementação dos programas e projectos do Conselho de Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo e produzir propostas de recomendações para a melhoria do desempenho da acção governativa ao nível local.
  132. Número ou marcador, página 3: j) Coordenar a implementação da Política Nacional da População ao nível do Conselho de Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo; e
  133. Número ou marcador, página 3: k) Realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  134. Número ou marcador, página 3: 2. A Repartição de Planificação Análise Económica e Social é dirigida por um chefe de Repartição, nomeado pelo Secretário de Estado na Cidade de Maputo.
  135. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  136. Texto do artigo, página 3: (Repartição de Receitas e Orçamento)
  137. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Repartição de Receitas e Orçamento:
  138. Número ou marcador, página 3: a) Garantir a implementação das normas e instruções sobre a programação e gestão do orçamento do Estado emanada pelo órgão central;
  139. Número ou marcador, página 3: b) Assegurar a capacitação dos técnicos afectos ao Conselho de Serviços de Representação do Estado em matérias de programação e gestão do orçamento do Estado;
  140. Número ou marcador, página 3: c) Coordenar a correcta gestão do orçamento do Estado usando os instrumentos legais aplicáveis;
  141. Número ou marcador, página 3: d) Analisar o impacto orçamental das propostas de criação de novas unidades orgânicas ao nível da Cidade;
  142. Número ou marcador, página 3: e) Elaborar relatórios mensais, trimestrais e semestrais das receitas arrecadadas e realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
  143. Número ou marcador, página 3: e) Propor medidas conducentes a melhoria na utilização criteriosa e correcta das receitas próprias e consignadas;
  144. Número ou marcador, página 3: f) Elaborar relatórios trimestrais das receitas arrecadadas e realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
  145. Número ou marcador, página 3: g) Realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  146. Número ou marcador, página 4: 2. A Repartição de Receitas e Orçamento é dirigida por um chefe de
  147. Texto do artigo, página 4: Repartição nomeado pelo Secretário de Estado na Cidade de Maputo.
  148. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  149. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Contabilidade e Tesouro)
  150. Número ou marcador, página 4: 1. São funções Departamento de Contabilidade e Tesouro:
  151. Número ou marcador, página 4: a) Acompanhar e controlar a execução do orçamento do Estado e elaborar os respectivos relatórios;
  152. Número ou marcador, página 4: b) Assegurar a implementação das normas e instruções para os sectores de contabilidade e finanças das instituições;
  153. Número ou marcador, página 4: c) Assegurar o pagamento atempado das remunerações que sejam encargos do OE;
  154. Número ou marcador, página 4: d) Assegurar, de acordo com as normas vigentes, a realização das operações do tesouro e a respectiva contabilização;
  155. Número ou marcador, página 4: e) Fazer o registo das transacções no Sistema de Administração Financeira do Estado (e-SISTAFE), referentes ao movimento das operações de tesouraria e transferência de saldos;
  156. Número ou marcador, página 4: f) Controlar e gerir a Tesouraria da Cidade e as recebedorias, resgistando as operações relativas à receita orçamental e os fundos saídos para o pagamento de despesas orçamentais;
  157. Número ou marcador, página 4: g) Verificar, examinar, ajustar e relatar as contas de exactores e outros responsáveis para com a Fazenda Nacional;
  158. Número ou marcador, página 4: h) Proceder à gestão de outros fundos, de acordo com instruções apropriadas ou autorização especial;
  159. Número ou marcador, página 4: i) Gerir o plano de contas das operações de tesouraria e proceder ao enceramento mensal das contas;
  160. Número ou marcador, página 4: j) Receber e organizar processos de abertura, alteração e cadastro de contas bancárias das instituições do Estado a nível da Cidade e proceder a gestão e controlo dos movimentos bancários, mantendo-os em permanente actualização;
  161. Número ou marcador, página 4: k) Realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável
  162. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Contabilidade e Tesouro integra as seguintes repartições:
  163. Número ou marcador, página 4: a) Repartição de Despesas, Vistos e Abonos; e
  164. Número ou marcador, página 4: b) Repartição de Tesouro.
  165. Número ou marcador, página 4: 3. Departamento de Contabilidade e Tesouro é dirigido por um chefe
  166. Texto do artigo, página 4: de Departamento no Servico de Representacao do Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado na Cidade de Maputo.
  167. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  168. Texto do artigo, página 4: (Repartição de Despesas, Vistos e Abonos)
  169. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição de Despesas, Vistos e Abonos:
  170. Número ou marcador, página 4: a) Assegurar a implementação das normas e instruções para os sectores de contabilidade e finanças dos órgãos e instituições;
  171. Número ou marcador, página 4: b) Elaborar os relatórios de execução do orçamento do Estado, mensal, trimestral, semestral e anual;
  172. Número ou marcador, página 4: c) Elaborar e propôr normas, procedimentos técnicos, bem como a respectiva metodologia e periodicidade, tendo em vista a harmonização e uniformização das instruções sobre a execução do orçamento do Estado na Cidade;
  173. Número ou marcador, página 4: d) Executar transitoriamente e de forma centralizada, as despesas gerais e de funcionamento que lhes forem atribuídas na qualidade de Unidade Gestora e Executora Especial, enquanto o Sistema de Administração Financeira do Estado (e-SISTAFE) não ter sido expandido para todos sectores;
  174. Número ou marcador, página 4: e) Assegurar o pagamento dos salários e remunerações, pensões e rendas vitalícias que sejam encargos do orçamento do
  175. Número ou marcador, página 4: f) Propôr e executar a política relativa à contratação de serviços de que resulte a utilização de fundos do Estado;
  176. Número ou marcador, página 4: g) Analisar e dar cabimento orçamental aos processos de provimento, promoções, progressões, nomeações em comissão de serviços entre outros relativos ao pessoal a remeter ao visto do Tribunal Administrativo;
  177. Número ou marcador, página 4: h) Coordenar o apoio atempado aos usuários do Sistafe do Conselho de Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo para a solução dos problemas relacionados com o sistema;
  178. Número ou marcador, página 4: i) Planear e organizar cursos de formação segundo critérios de avaliação de necessidades ou quando definidos pelo Centro de Desenvolvimento Sistema de Informação de Finanças (CEDSIF);
  179. Número ou marcador, página 4: j) Estabelecer o controlo de credenciamento e descredenciamento dos usuários do Sistema de Administração Financeira do Estado (e-SISTAFE).
  180. Número ou marcador, página 4: k) Realizar a fiscalização sucessiva ao pagamento de salários e remunerações e ao processo de execução orçamental e elaborar os respectivos relatorios;
  181. Número ou marcador, página 4: l) Identificar e propôr planos de capacitação para os técnicos do Sistema da Contabilidade Pública (SCP) de modo a atender a evolução do Sistema de Administração Financeira do Estado (e-SISTAFE) e a gestão financeira do Orçamento do Estado na Cidade; e
  182. Número ou marcador, página 4: m) Realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  183. Número ou marcador, página 4: 2. A Repartição de Despesas, Vistos e Abonos é dirigida por um chefe de Repartição, nomeado pelo Secretário de Estado na Cidade de Maputo.
  184. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  185. Texto do artigo, página 4: (Repartição de Tesouro)
  186. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição de Tesouro:
  187. Número ou marcador, página 4: a) Garantir a organização e gestão dos processos de abertura, alteração e cadastro de contas bancárias das instituições do Estado a nível da Cidade bem como o controlo das movimentações bancárias, mantendo o cadastro actualizado;
  188. Número ou marcador, página 4: b) Proceder à gestão das contas bancárias de outros fundos de acordo com instruções apropriadas ou de autorização especial;
  189. Número ou marcador, página 4: c) Garantir o registo das contas bancárias no Sistema de Administração Financeira do Estado (e-SISTAFE), bem como manter o cadastro actualizado das contas no Sistema de Administração Financeira do Estado (e-SISTAFE);
  190. Número ou marcador, página 4: d) Assegurar a realização das operações do tesouro e a respectiva contabilização;
  191. Número ou marcador, página 4: e) Garantir o registo das transacções no Sistema de Administração Financeira do Estado (e-SISTAFE) todas as movimentações das operações de tesouraria e transferência de saldos;
  192. Número ou marcador, página 4: f) Verificar, examinar, ajustar e relatar as contas de exactores e outros responsáveis para com a Fazenda Nacional;
  193. Número ou marcador, página 4: g) Controlar e gerir a Tesouraria da Cidade e as recebedorias, resgistando as operações relativas à receita orcamental e os fundos saídos para o pagamento de despesas orçamentais;
  194. Número ou marcador, página 4: h) Elaborar os processos de contabilidade das operações de tesouraria, nos termos emanados no Regulamento de Operações de Tesouraria;
  195. Número ou marcador, página 4: i) Assegurar e garantir o plano de contas das operações de tesouraria e proceder ao encerramento mensal das contas; e
  196. Número ou marcador, página 5: j) Realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  197. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Tesouro é dirigida por um chefe de Repartição
  198. Texto do artigo, página 5: nomeado pelo Secretário de Estado na Cidade de Maputo.
  199. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
  200. Texto do artigo, página 5: (Departamento do Património do Estado)
  201. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Património do Estado:
  202. Número ou marcador, página 5: a) Coordenar a gestão do Património do Estado de domínio público e privado na Cidade;
  203. Número ou marcador, página 5: b) Assegurar a realização e acompanhamento do inventário do Património do Estado;
  204. Número ou marcador, página 5: c) Coordenar o processo de tombo dos imóveis de domínio privado do Estado;
  205. Número ou marcador, página 5: d) Analisar os processos de abate e transferência dos bens entre as instituições da Estrutura do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade;
  206. Número ou marcador, página 5: e) Coordenar e supervisionar a venda em hasta pública de bens abatidos, apreendidos e revertidos a favor do Estado;
  207. Número ou marcador, página 5: f) Autorizar o pagamento em prestações resultantes da venda em hasta pública de bens abatidos aos funcionários e agentes do Estado e fixar o valor da prestação, ouvido o sector responsável pelo pagamento de salários do orgão ou instituição onde o funcionário requerente está afecto;
  208. Número ou marcador, página 5: g) Registar todos os processos de alienação, cesassão de exploração e arrendamento de Empresas, estabelecimentos, imóveis para habitação e outras formas de participação financeira da propriedade do Estado na Cidade;
  209. Número ou marcador, página 5: h) Controlar a arrecadação da receita da Cidade proveniente da alienação e de abate do património do Estado na Cidade;
  210. Número ou marcador, página 5: i) Coordenar e promover o registo dos imóveis e outros bens do Estado;
  211. Número ou marcador, página 5: j) Supervisionar a aplicação correcta das normas sobre a gestão patrimonial do Estado;
  212. Número ou marcador, página 5: k) Assegurar a manutenção e actualização do cadastro único de empreiteiros de obras públicas, fornecedores de bens e prestadores de serviços ao Estado na Cidade;
  213. Número ou marcador, página 5: l) Assessorar as instituições da estrutura do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade na aplicação correcta dos procedimentos de contratação pública;
  214. Número ou marcador, página 5: m) Monitorar os processos administrativos de contratação pública e de inventário do património do Estado;
  215. Número ou marcador, página 5: n) Fiscalizar a utilização do património do Estado;
  216. Número ou marcador, página 5: o) Implementar programas de capacitação em matéria de contratação pública e de gestão do património do Estado;
  217. Número ou marcador, página 5: p) Realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  218. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Património de Estado é dirigido por um chefe
  219. Texto do artigo, página 5: de Departamento, nomeado pelo Secretário de Estado na Cidade de Maputo.
  220. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
  221. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
  222. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos
  223. Texto do artigo, página 5: Humanos:
  224. Texto do artigo, página 5: i. Elaborar a proposta do orçamento do serviço, de acordo com
  225. Texto do artigo, página 5: as metodologias e normas estabelecidas;
  226. Texto do artigo, página 5: ii. Executar o orçamento do Estado alocado ao Serviço da Economia e Finanças da Cidade de acordo com as normas de despesas internamente estabelecidas e vigentes; iii. Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos e prestar contas a entidades interessadas; iv. Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro e proceder a sua aquisição armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; v. Elaborar o Balanço, mensal, trimestral e anual da execução do orçamento e submeter à entidade competente. vi. Administrar os bens patrimoniais de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; vii. Inventariar, cadastrar os bens patrimoniais e controlar a sua utilização. viii. Implementar o Sistema Nacional de Arquivo de Estado (SNAE); ix. Propor a criação das comissões de avaliação de documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus Membros e dos demais Funcionários e Agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos; x. Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários de acordo com as normas e procedimentos em vigor; xi. Avaliar regularmente os documentos do arquivo e dar o respectivo destino; xii. Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de arquivo de Estado na instituição incluído o funcionamento das comissões de avaliação dos documentos; xiii. Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento a correspondência, o registo e arquivo da mesma; xiv. Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado; xv. Elaborar e gerir o quadro de pessoal do Serviço; xvi. Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado, afectos ao Serviço; xvii. Organizar, controlar e manter actualizado o subsistema electrónico de gestão de recursos humanos do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; xviii. Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos; xix. Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector; xx. Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e Agentes do Estado, dentro e fora do País; xxi. Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, género e pessoa deficiente; xxii. Implementar as normas e estratégicas relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho; xxiii. Gerir o sistema de remuneração e benefícios dos funcionários e agentes do Estado; xxiv. Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado; xxv. Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação; xxvi. Emitir pareceres e prestar assessoria jurídica; xxvii. Zelar pelo cumprimento e observação da legislação aplicada ao sector; xxviii. Propor providências legislativas que julgar necessárias;
  227. Texto do artigo, página 6: xxix. Pronunciar-se sobre o aspecto formal das áreas de serviço e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais; xxx. Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta; xxxi. Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre a adequação do relatório final a matéria investigada; xxxii. Emitir pareceres sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados; xxxiii. Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de forma legal; xxxiv. Assessorar o dirigente quando necessário em processo contencioso administrativo; xxxv. Realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  228. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos integra as seguintes repartições:
  229. Número ou marcador, página 6: a) Repartição de Gestão de Pessoal e Documental;
  230. Número ou marcador, página 6: b) Repartição Administração e Finanças; e
  231. Número ou marcador, página 6: c) Secretaria-Geral.
  232. Número ou marcador, página 6: 3. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é
  233. Texto do artigo, página 6: dirigido por um chefe de Departamento no Serviço de Representação do Estado na Cidade de Maputo,nomeado pelo Secretário de Estado na Cidade de Maputo.
  234. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18
  235. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Recursos Humanos)
  236. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Gestão de Pessoal e Documental
  237. Texto do artigo, página 6: as seguintes:
  238. Texto do artigo, página 6: i. Organizar os processos e o expediente relativo ao provimento, promoção, transferência, exoneração, aposentação, licenças e demais situações do pessoal do Serviço; ii. Produzir informação periódica sobre a gestão de recursos humanos; iii. Registar e numerar os processos disciplinares; iv. Elaborar a proposta do regulamento de atribuição de bolsas de estudo internas e externas; v. Encaminhar os funcionários à Junta de saúde e executar as decisões subsequentes nos termos previstos; vi. Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado; vii. Elaborar a proposta do quadro de pessoal do Serviço da Economia e Finanças da Cidade; viii. Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado do Seviço da Economia e Finanças da Cidade; ix. Manter actualizado o subsistema electrónico de gestão de recursos humanos do Serviço da Economia e Finanças da Cidade, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; x. Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado; xi. Promover o diagnóstico periódico das necessidades de formação dos funcionários e a respectiva avaliação; xii. Implementar as normas e estratégias relativas à saúde e segurança no trabalho;
  239. Texto do artigo, página 6: xiii. Assistir o Director do Serviço nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e sindicalização; xiv. Gerir o sistema de carreiras e remunerações dos funcionários e agentes do Estado do Seviço da Economia e Finanças da Cidade; xv. Promover actividades de prevenção de doenças crónicas, equidade de género, actividades socioculturais, desportivas e de solidariedade; xvi. Organizar o cadastro dos funcionários do Aparelho do Estado na Cidade; xvii. Emitir certidões de efectividade para os diversos fins; xviii. Realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável; xix. Administrar os bens patrimoniais de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; xx. Inventariar, cadastrar os bens patrimoniais e controlar a sua utilização; xxi. Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento a correspondência, o registo e arquivo da mesma; xxii. Elaborar a proposta do regulamento de atribuição de bolsas de estudo internas e externas; xxiii. Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos; xxiv. Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, género e pessoa deficiente; xxv. Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta; xxvi. Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre a adequação relatório final a matéria investigada; xxvii. Emitir pareceres sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados; xxviii. Realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  240. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição da Gestão de Pessoal e Documental é dirigida por um chefe de Repartição no Serviço de Representação do Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado na Cidade de Maputo.
  241. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
  242. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Administração e Finanças)
  243. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Administração e Finanças as seguintes:
  244. Número ou marcador, página 6: a) Elaborar as propostas de instrumentos de programação e gestão das actividades do Serviço da Economia e Finanças da Cidade;
  245. Número ou marcador, página 6: b) Executar o orçamento de acordo com as normas em vigor;
  246. Número ou marcador, página 6: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos a nível do Serviço da Economia e Finanças da Cidade e proceder a prestação de contas às entidades competentes;
  247. Número ou marcador, página 6: d) Formular propostas estratégicas de desenvolvimento institucional a curto, médio e longo prazos;
  248. Número ou marcador, página 6: e) Elaborar, anualmente, a conta de gerência e submeter às entidades competentes nos prazos previstos;
  249. Número ou marcador, página 6: f) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento no Serviço da Economia e Finanças da Cidade, a curto, médio e longo prazos;
  250. Número ou marcador, página 7: g) Realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  251. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Administração e Finanças é dirigida por um
  252. Texto do artigo, página 7: chefe de Repartição no Serviço de Representação do Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado na Cidade de Maputo.
  253. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 20
  254. Texto do artigo, página 7: (Secretaria-Geral)
  255. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Secretaria-Geral:
  256. Número ou marcador, página 7: a) Proceder ao registo de entrada e saída de correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivo dos documentos e expediente do Serviço da Economia e Finanças da Cidade;
  257. Número ou marcador, página 7: b) Assegurar a implementação do Sistema Nacional dos Arquivos do Estado (SNAE);
  258. Número ou marcador, página 7: c) Organizar e fazer a gestão da biblioteca do Serviço da Economia e Finanças;
  259. Número ou marcador, página 7: d) Gerir o arquivo permanente do Serviço da Economia e Finanças da Cidade;
  260. Número ou marcador, página 7: e) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo de Estado (SNAE);
  261. Número ou marcador, página 7: f) Propor a criação das comissões de avaliação de documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
  262. Número ou marcador, página 7: g) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
  263. Número ou marcador, página 7: h) Avaliar regularmente os documentos do arquivo e dar o respectivo destino;
  264. Número ou marcador, página 7: i) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de arquivo de Estado na instituição, incluído o funcionamento das comissões de avaliação dos documentos; e
  265. Número ou marcador, página 7: e) Realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  266. Número ou marcador, página 7: 2. A Secretaria-geral por é dirigida por um chefe de Repartição no
  267. Texto do artigo, página 7: Servico de Representacao do Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado na Cidade de Maputo.
  268. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Funções das Unidades Orgânicas Autónomas
  269. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 21
  270. Texto do artigo, página 7: (Unidade de Controlo Interno)
  271. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Unidade de Controlo Interno as seguintes:
  272. Número ou marcador, página 7: a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, o controlo interno aos órgãos de direcção e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
  273. Número ou marcador, página 7: b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição do Serviço e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
  274. Número ou marcador, página 7: c) Fiscalizar a execução do orçamento realizada pelos órgãos e instituições do Estado com base na legislação aplicável;
  275. Número ou marcador, página 7: d) Prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
  276. Número ou marcador, página 7: e) Efectuar estudos e exames periciais;
  277. Número ou marcador, página 7: f) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
  278. Número ou marcador, página 7: g) Comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório;
  279. Número ou marcador, página 7: h) Realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  280. Número ou marcador, página 7: 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um chefe de Repartição, nomeado pelo Secretário de Estado na Cidade de Maputo.
  281. Número ou marcador, página 7: 3. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um chefe de
  282. Texto do artigo, página 7: Repartição no Serviço de Representação do Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado na Cidade de Maputo, por força das actividades é independente e subordina-se directamente à autoridade competente.
  283. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 22
  284. Texto do artigo, página 7: (Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação)
  285. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação as seguintes:
  286. Número ou marcador, página 7: a) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
  287. Número ou marcador, página 7: b) Propor normas concernentes ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no Serviço da Economia e Finanças da Cidade;
  288. Número ou marcador, página 7: c) Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação (TIC) no Serviço da Economia e Finanças da Cidade;
  289. Número ou marcador, página 7: d) Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no Serviço da Economia e Finanças da Cidade para apoiar a actividade administrativa;
  290. Número ou marcador, página 7: e) Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir;
  291. Número ou marcador, página 7: f) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do Serviço da Economia e Finanças da Cidade;
  292. Número ou marcador, página 7: g) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação;
  293. Número ou marcador, página 7: h) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
  294. Número ou marcador, página 7: i) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
  295. Número ou marcador, página 7: j) Propor e orientar e formação do pessoal na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
  296. Número ou marcador, página 7: k) Promover trocas de experiência sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;
  297. Número ou marcador, página 7: l) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação;
  298. Número ou marcador, página 7: m) Promover no seu âmbito ou em colaboração com do Serviço da Economia e Finanças da Cidade com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes dos serviços;
  299. Número ou marcador, página 7: n) Apoiar tecnicamente o dirigente na sua relação com os órgãos e agentes de comunicação social;
  300. Número ou marcador, página 7: o) Gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing do Serviço da Economia e Finanças da Cidade;
  301. Número ou marcador, página 7: p) Promover a interacção entre o Serviço da Economia e Finanças da Cidade e o público;
  302. Número ou marcador, página 7: q) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Serviço da Economia e Finanças da Cidade na Cidade de Maputo;
  303. Número ou marcador, página 7: r) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  304. Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigida por um chefe de Repartição, nomeado pelo Secretário de Estado na Cidade de Maputo.
  305. Número ou marcador, página 8: 3. A Repartição Tecnologias de Informação e Comunicação é
  306. Texto do artigo, página 8: dirigida por um chefe de Repartição no Servico de Representacao do Estado na Cidade de Maputo, subordina-se directamente à autoridade competente.
  307. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 23
  308. Texto do artigo, página 8: (Repartição de Aquisições)
  309. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
  310. Texto do artigo, página 8: i. Efectuar o levantamento das necessidades de contratação, em coordenação com as outras áreas da entidade contratante; ii. Elaborar, realizar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico; iii. Elaborar os documentos de concurso; iv. Elaborar o anúncio de concurso; v. Elaborar o convite para a manifestação de interesse; vi. Coordenar o processo de elaboração de especificações técnicas e/ou termos de referência; vii. Prover a planificação, gestão e execução dos processos de contratação e comunicar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições; viii. Receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos de contratação; ix. Informar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições as reclamações e recursos interpostos; x. Assegurar a preparação, gestão e execução dos contratos até à recepção de obras, bens ou serviços; xi. Apoiar e orientar as demais áreas da entidade contratante na elaboração e utilização do Catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos pertinentes a contratação; xii. Prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes; xiii. Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo; xiv. Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias; xv. Apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições em matérias técnicas sectoriais da sua competência; xvi. Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto do contrato; xvii. Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação; xviii. Propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a realização de acções de formação; xix. Propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a emissão ou actualização de normas de contratação pública; xx. Propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a emissão ou actualização de manuais de procedimentos;
  311. Texto do artigo, página 8: xxi. Informar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições sobre situações ocorridas de práticas anti-éticas e actos ilícitos ocorridos; xxii. Encaminhar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições os dados e informações necessários para a constituição, manutenção e actualização de estudos estatísticos sobre contratação pública; xxiii. Manter adequada informação sobre o cumprimento de contratos bem como actuação da contratada e informar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições o que for pertinente; xxiv. Responder pela manutenção e actualização do cadastro único, em conformidade com as instruções; xxv. Propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a inclusão no cadastro de impedidos de contratar com o Estado; xxvi. Apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições no que for necessário ao cumprimento do regulamento das aquisições; xxvii. Observar os procedimentos de contratação previstos no regulamento; xxviii. Realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  312. Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um chefe de Repartição no Serviço de Representação do Estado na Cidade de Maputo, subordina-se directamente à autoridade competente.
  313. Número ou marcador, página 8: 3. No exercício das suas competências a Repartição Aquisições
  314. Texto do artigo, página 8: está sujeita à fiscalização e supervisão técnica da Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições.
  315. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Colectivos
  316. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 24
  317. Texto do artigo, página 8: (Tipos de colectivos)
  318. Número ou marcador, página 8: 1. No Serviço da Economia e Finanças da Cidade funcionam os seguintes colectivos:
  319. Número ou marcador, página 8: a) Colectivo de Direcção;
  320. Número ou marcador, página 8: b) Colectivo Técnico.
  321. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 25
  322. Texto do artigo, página 8: (Colectivo do Serviço)
  323. Número ou marcador, página 8: 1. O Colectivo do Serviço é o órgão com a função de analisar e decidir sobre matérias inerentes ao Serviço da Economia e Finanças da Cidade é convocado e dirigido pelo Director do Serviço.
  324. Número ou marcador, página 8: 2. O Colectivo do Serviço reúne-se, ordinariamente, de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que as necessidades de serviço o exigir.
  325. Número ou marcador, página 8: 3. Fazem parte do Colectivo de Serviço:
  326. Número ou marcador, página 8: a) Director do Serviço;
  327. Número ou marcador, página 8: b) Director-Adjunto do Serviço;
  328. Número ou marcador, página 8: c) Chefes de Departamento;
  329. Número ou marcador, página 8: d) Chefes de Repartição Autónoma.
  330. Número ou marcador, página 8: 4. Podem ser convidados a participar do Colectivo de Serviço em
  331. Texto do artigo, página 8: função da matéria, técnicos, especialistas e parceiros do sector.
  332. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 26
  333. Texto do artigo, página 9: (Colectivo Técnico)
  334. Número ou marcador, página 9: 1. O Colectivo Técnico é um órgão colegial de consulta no domínio das matérias técnicas específicas, dirigido pelo Director-Adjunto dos Serviços, sem prejuízo do Director dirigir pessoalmente, sempre que necessário.
  335. Texto do artigo, página 9: Pode ainda, ser dirigido por um chefe do Departamento indicado pelo Director-Adjunto do Serviço.
  336. Número ou marcador, página 9: 2. O Colectivo Técnico tem a seguinte composição:
  337. Número ou marcador, página 9: a) Director-Adjunto de Serviço da Cidade;
  338. Número ou marcador, página 9: b) Chefes dos Departamentos;
  339. Número ou marcador, página 9: c) Chefes das Repartições.
  340. Número ou marcador, página 9: 3. Podem ser convidados a participar do Colectivo Técnico, em função da matéria, técnicos especializados a nível do Serviço.
  341. Número ou marcador, página 9: 4. O Colectivo Técnico reúne-se sempre que se mostrar necessário e
  342. Texto do artigo, página 9: quando para o efeito for convocado.
  343. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV
  344. Texto do artigo, página 9: Disposições Finais
  345. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 27
  346. Texto do artigo, página 9: (Dúvidas e omissões)
  347. Texto do artigo, página 9: As dúvidas e omissões que suscitarem na interpretação ou aplicação do presente regulamento são supridas por Despacho do Secretário do Estado na Cidade de Maputo.
  348. Texto do artigo, página 10: EstruturaOrgânicadoServiçodaEconomiaeFinançasdaCidade
  349. Texto do artigo, página 10: 23
  350. Texto do artigo, página 10: A DIRECTORA DE SERVIÇO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS SECRETARIA GERAL REPARTIÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DEPARTAMENTO DO PATRIMÓNIO DO ESTADO REPARTIÇÃO DE GESTÃO DE DOCUMENTAL REPARTIÇÃO DE TIC UNIDADE DE CONTROLO INTERNO REPARTIÇÃO DE AQUISIÇÕES DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE E TESOURO REPARTIÇÃO DE TESOURO REPARTIÇÃO DE DESPESAS E ABONOS DEPARTAMENTO DE PLANIFICAÇÃO E ORÇAMENTO REPARTIÇÃO DE ORÇAMENTO REPARTIÇÃO DE PLANIFICAÇÃO, ECONÓMICA E SOCIAL
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