Resolução n.º 4/APT/2020

Texto extraído + documento associado

Resolução n.º 4/APT/2020

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 1 Assembleia Provincial de Tete
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 4/APT/2020, de 19 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de regulamentar a organização e funcionamento das Direcções Provinciais do Conselho Executivo, nos termos da alínea i) do artigo 11 da Lei n.º 6/2019, de 31 de Maio, conjugada com a alínea q) do artigo 8 do Regimento, e em conformidade com o artigo 24 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, a Assembleia Provincial delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. São aprovados os Estatutos Orgânicos das Direcções Provinciais e do Gabinete do Governador da Província de Tete, em anexo, e que fazem parte integrante desta Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2. A presente Resolução entra em vigor após a sua publicação
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Assembleia Provincial de Tete, a 19 de Novembro de 2020.— O Presidente da Assembleia Provincial de Tete, Adelino Mafunga Jano.
Texto do artigo · p. 2 Estatuto Orgânico da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 2 (Natureza)
Texto do artigo · p. 2 A Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social é o Órgão do Aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidos pelo Governo, dirige e assegura a execução das actividades no âmbito do Género, Criança e da Acção Social, a nível da Província.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 (Funções Gerais)
Texto do artigo · p. 2 A Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social tem as seguintes funções gerais:
Número ou marcador · p. 2 a) Garantir a execução de programas e planos definidos pelos órgãos do Estado de escalão superior e pelo Governo Provincial para o sector do Género, Criança e Acção Social;
Número ou marcador · p. 2 b) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com o sector do Género, Criança e Acção Social;
Número ou marcador · p. 2 c) Garantir a orientação e apoio às unidades económicas e sociais dos sectores de actividades do Género, Criança e Acção Social;
Número ou marcador · p. 2 d) Garantir o apoio técnico, metodológico e administrativo aos órgãos distritais do sector;
Número ou marcador · p. 2 e) Garantir o apoio técnico aos Directores de Serviços Distritais relacionados ao sector do Género, Criança e Acção Social
Número ou marcador · p. 2 f) Garantir a implementação das políticas nacionais com base nos planos e decisões centrais e do Governo Provincial, de acordo com as necessidades do desenvolvimento territorial;
Número ou marcador · p. 2 g) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector garantindo-lhes o apoio técnico, metodológico e administrativo;
Número ou marcador · p. 2 h) Preparar e executar as operações de convocação ou mobilização, com vista à satisfação das necessidades apresentadas pelas Forças Armadas, de acordo com as directivas superiores nas quais, nos termos da lei, for determinada a convocação ou mobilização militar;
Número ou marcador · p. 2 i) Promover a participação das organizações e associações cujo campo de actividade influencia a materialização da política definida para o sector do Género, Criança e Acção Social;
Número ou marcador · p. 2 j) Coordenar as acções de levantamento e sistematização da situação social e económica da sua área de actuação;
Número ou marcador · p. 2 k) Promover a educação cívica sobre a prevenção e o combate ao HIVe SIDA, bem como a não discriminação de pessoas infectadas e afectadas pelo HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 2 l) Assessorar o Governo Provincial nas matérias do Género, Criança e Acção Social.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Funções Específicas)
Texto do artigo · p. 2 A Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social, tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 2 1. No âmbito do Género:
Número ou marcador · p. 2 a) Realizar e promover acções destinadas a eliminar a discriminação baseada no género e a valorizar o papel da família na sociedade;
Número ou marcador · p. 2 b) Promover a igualdade do género na vida política, económica e social;
Número ou marcador · p. 2 c) Garantir a aplicação das normas e medidas que assegurem a igualdade de oportunidades entre a mulher e o homem no acesso a bens e serviços à disposição da sociedade;
Número ou marcador · p. 2 d) Realizar e promover acções que garantam a igualdade e equidade do género e empoderamento da mulher;
Número ou marcador · p. 2 e) Assegurar a interligação da perspectiva do género nos processos da planificação a nível local;
Número ou marcador · p. 2 f) Planificar e implementar programas de educação pública para a promoção do género incluindo a sensibilização sobre a prevenção e combate ao HIV e SIDA, à violência doméstica e a baseada no género;
Número ou marcador · p. 2 g) Assegurar a representação do sector nos mecanismos intersectoriais ao nível local no âmbito da mulher e género;
Número ou marcador · p. 2 h) Participar na elaboração de propostas de políticas, estratégias, programas e legislação em prol da igualdade de género e empoderamento da mulher na sociedade.
Número ou marcador · p. 2 2. No âmbito da Criança:
Número ou marcador · p. 2 a) Coordenar as acções das instituições públicas e privadas no âmbito da implementação das políticas e programas de atendimento à criança;
Número ou marcador · p. 2 b) Participar nos processos de tutela, acolhimento e adopção de menores;
Número ou marcador · p. 2 c) Instruir os processos de licenciamento dos Centros Infantis, infantários e centros de acolhimento à criança em situação difícil;
Número ou marcador · p. 2 d) Implementar programas orientados à prevenção de fenómenos sociais nocivos à criança;
Número ou marcador · p. 2 e) Coordenar a implementação dos planos e programas definidos para a área da criança;
Número ou marcador · p. 2 f) Cumprir e fazer cumprir com as normas e metodologias de trabalho definidas para a área da criança;
Número ou marcador · p. 2 g) Inspeccionar e supervisar as acções realizadas na área da criança nos infantários, Centros de Acolhimento à criança em situação difícil, centros infantis e escolinhas comunitárias;
Número ou marcador · p. 2 h) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 2 3. No âmbito da Acção Social:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover e realizar acções de apoio e protecção da pessoa com deficiência, da pessoa idosa e outros grupos em situação de vulnerabilidade;
Número ou marcador · p. 2 b) Instruir o processo de licenciamento dos centros de apoio à velhice e centros de trânsito, centros abertos e centros de atendimento às pessoas com deficiência profunda;
Número ou marcador · p. 2 c) Inspeccionar e supervisar o funcionamento dos centros de trânsito, centros abertos e outras instituições de atendimento aos grupos alvo do sector público ou privado;
Número ou marcador · p. 2 d) Coordenar e supervisar as acções de assistência e protecção social básica a pessoas e agregados familiares em situação de pobreza e vulnerabilidade;
Número ou marcador · p. 2 e) Coordenar o apoio social, material e moral, às pessoas e agregados familiares em situação de vulnerabilidade;
Número ou marcador · p. 2 f) Desenvolver e articular acções de prevenção e combate ao HIV e SIDA.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Direcção)
Texto do artigo · p. 2 A Direcção Provincial é dirigida por um Director Provincial, nomeado pelo Governador da Província.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 3 (Director Provincial)
Número ou marcador · p. 3 1. No exercício das suas funções, o Director Provincial subordina-se ao Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 3 2. Na realização das suas actividades, o Director Provincial obedece às orientações técnicas e metodológicas do Ministério que superintende a área do Género, Criança e Acção Social.
Número ou marcador · p. 3 3. O Director Provincial presta contas das suas actividades ao Governador Provincial e ao Conselho Executivo Provincial.
Número ou marcador · p. 3 4. Para além das competências atribuídas por Lei nos termos do
Texto do artigo · p. 3 artigo 26 do Regulamento da Lei dos Órgãos Locais do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, compete ao Director Provincial do Género, Criança e Acção Social:
Número ou marcador · p. 3 a) Assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores da Direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) Garantir a realização de todas as funções da Direcção e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector do Género, Criança e Acção Social na Província;
Número ou marcador · p. 3 c) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos de escalão superior e pelo Governo Provincial, referentes às áreas do Género, Criança e Acção Social;
Número ou marcador · p. 3 d) Orientar e apoiar os Directores de Serviços Distritais que superintendem a área do Género, Criança e Acção Social;
Número ou marcador · p. 3 e) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do ramo do Género, Criança e Acção Social;
Número ou marcador · p. 3 f) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social;
Número ou marcador · p. 3 g) Zelar pelo cumprimento das normas sobre a gestão de recursos humanos, financeiros e bens patrimoniais da direcção provincial e das Leis, Regulamentos e instruções superiormente emanadas;
Número ou marcador · p. 3 h) Prestar assessoria técnica ao Governo Provincial na área do Género, Criança e Acção Social;
Número ou marcador · p. 3 i) Propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências dos chefes de Departamento e Repartição a nível da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social;
Número ou marcador · p. 3 j) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Governador Provincial;
Número ou marcador · p. 3 k) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social e a respectiva premiação nos termos legais.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 3 A Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 1. Unidade de Controlo Interno.
Número ou marcador · p. 3 2. Departamento do Género: a) Repartição do Género.
Número ou marcador · p. 3 3. Departamento da Criança:
Número ou marcador · p. 3 a) Repartição da Criança em Situação Difícil;
Número ou marcador · p. 3 b) Repartição de Desenvolvimento da Criança em Idade PréEscolar.
Número ou marcador · p. 3 4. Departamento de Acção Social:
Número ou marcador · p. 3 a) Repartição de Assuntos de Pessoas com Deficiência;
Número ou marcador · p. 3 b) Repartição dos Assuntos da Pessoa Idosa.
Número ou marcador · p. 3 5. Departamento de Administração e Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 3 a) Repartição de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 3 b) Repartição de Finanças e Contabilidade;
Número ou marcador · p. 3 c) Repartição de Gestão Documental.
Número ou marcador · p. 3 6. Departamento de Estudos e Planificação:
Número ou marcador · p. 3 a) Repartição de Planificação;
Número ou marcador · p. 3 b) Repartição de Estatística.
Número ou marcador · p. 3 7. Repartição de Assessoria Jurídica.
Número ou marcador · p. 3 8. Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem.
Número ou marcador · p. 3 9. Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 Unidade de Controlo Interno
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Repartição de Unidade de Controlo Interno:
Número ou marcador · p. 3 a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, o controlo interno aos órgãos da Direcção Provincial e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
Número ou marcador · p. 3 b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição da Direcção e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
Número ou marcador · p. 3 c) Prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
Número ou marcador · p. 3 d) Realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
Número ou marcador · p. 3 e) Efectuar estudos e exames periciais;
Número ou marcador · p. 3 f) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das atribuições;
Número ou marcador · p. 3 g) Comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório.
Número ou marcador · p. 3 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um chefe de
Texto do artigo · p. 3 Repartição Provincial, nomeado pelo Governador da Província.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Género)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento de Género:
Número ou marcador · p. 3 a) Realizar e promover acções destinadas a eliminar a discriminação baseada no género e a valorizar o papel da família na sociedade;
Número ou marcador · p. 3 b) Promover a igualdade do género na vida política, económica e social;
Número ou marcador · p. 3 c) Garantir a aplicação das normas e medidas que assegurem a igualdade de oportunidades entre a mulher e o homem no acesso a bens e serviços à disposição da sociedade;
Número ou marcador · p. 3 d) Realizar e promover acções que garantam a igualdade e equidade de género e empoderamento da mulher;
Número ou marcador · p. 3 e) Assegurar a interligação da perspectiva do género nos processos da planificação a nível local;
Número ou marcador · p. 4 f) Planificar e implementar programas de educação pública para a promoção do género, incluindo a sensibilização sobre a prevenção e combate ao HIV e SIDA, à violência doméstica e a baseada no género;
Número ou marcador · p. 4 g) Assegurar a representação do sector nos mecanismos intersectoriais ao nível local no âmbito da mulher e género;
Número ou marcador · p. 4 h) Participar na elaboração de propostas políticas, estratégias, programas e legislação em prol da igualdade de género e empoderamento da mulher na sociedade;
Número ou marcador · p. 4 i) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 4 A) Repartição do Género:
Número ou marcador · p. 4 a) Realizar e promover acções destinadas a eliminar a descriminação baseada no género, e a valorizar o papel da família na sociedade;
Número ou marcador · p. 4 b) Promover a igualdade do género, na vida política, económica e social;
Número ou marcador · p. 4 c) Garantir a aplicação das medidas que assegurem a igualdade de oportunidades entre mulheres e homens no acesso a bens e serviços à disposição da sociedade;
Número ou marcador · p. 4 d) Realizar e promover acções que garantam a igualdade e equidade de género, e empoderamento da mulher;
Número ou marcador · p. 4 e) Assegurar a integração da perspectiva do género nos processos de planificação a nível local;
Número ou marcador · p. 4 f) Planificar e implementar programas de educação pública para a promoção do género incluindo a sensibilização sobre prevenção e combate ao HIV/SIDA, à violência doméstica e a baseada no género.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Género é dirigido por um chefe Provincial nomeado pelo Governador da Província.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 4 (Departamento da Criança)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento da Criança:
Número ou marcador · p. 4 a) Coordenar as acções das instituições públicas e privadas no âmbito da implementação das políticas e programas de atendimento à criança;
Número ou marcador · p. 4 b) Participar nos processos de tutela, acolhimento e adopção de menores;
Número ou marcador · p. 4 c) Instruir os processos de licenciamento dos Centros Infantis, infantários e centros de acolhimento à criança em situação difícil;
Número ou marcador · p. 4 d) Implementar programas orientados à prevenção de fenómenos nocivos à criança;
Número ou marcador · p. 4 e) Coordenar a implementação dos planos e programas definidos para a área da criança;
Número ou marcador · p. 4 f) Cumprir e fazer cumprir com as normas e metodologias de trabalho definidas para a área da criança;
Número ou marcador · p. 4 g) Inspeccionar e supervisar as acções realizadas nas áreas da criança, nos infantários, Centros de Acolhimento à criança em situação difícil, centros infantis e escolinhas comunitárias;
Número ou marcador · p. 4 h) Promover acções de atendimento às crianças em idade préescolar;
Número ou marcador · p. 4 i) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 4 A) Repartição da Criança em Situação Difícil:
Número ou marcador · p. 4 a) Coordenar com as organizações públicas e privadas a implementação dos programas de atendimento à criança em situação difícil;
Número ou marcador · p. 4 b) Implementar programas orientados à prevenção dos fenómenos nocivos, tais como o da criança na rua, prostituição infantil e abuso sexual de menores e de crianças abandonadas, entre outros que obstruam o seu desenvolvimento são e harmonioso;
Número ou marcador · p. 4 c) Supervisionar as acções realizadas na área da criança em situação difícil e em idade pré-escolar;
Número ou marcador · p. 4 d) Definir, dirigir e controlar o sistema de protecção e atendimento da criança em situação difícil;
Número ou marcador · p. 4 e) Instruir processos de licenciamento dos centros infantis, infantários e centros de acolhimento à criança em situação difícil;
Número ou marcador · p. 4 f) Monitorar e supervisionar acções realizadas na área da criança nos centros infantis, centros de acolhimento à criança em situação difícil e escolinhas comunitárias;
Número ou marcador · p. 4 g) Promover acções de prevenção e combate a todas as formas de violência contra a criança, em especial, o abuso sexual, os casamentos prematuros, o rapto, o tráfego, a exploração do trabalho infantil, bem como assistência e reintegração às vítimas;
Número ou marcador · p. 4 h) Participar nos processos de tutela, acolhimento e adopção de menores.
Número ou marcador · p. 4 B) Repartição de Desenvolvimento da Criança em Idade Pré-escolar:
Número ou marcador · p. 4 a) Coordenar as acções das instituições públicas e privadas no âmbito da implementação das políticas e programas de atendimento a criança;
Número ou marcador · p. 4 b) Implantar programas orientados à prevenção dos fenómenos nocivos, tais como o da criança na e da rua, prostituição infantil e abuso sexual de menores e de crianças abandonadas, entre outros que obstruam o seu desenvolvimento são e harmonioso;
Número ou marcador · p. 4 c) Supervisionar as acções realizadas na área da criança em situação difícil e em idade pré-escolar;
Número ou marcador · p. 4 d) Definir, dirigir e controlar o sistema de protecção e atendimento da criança em situação difícil;
Número ou marcador · p. 4 e) Promover acções de prevenção e combate a todas as formas de violência contra a criança, em especial o abuso sexual, os casamentos prematuros, o rapto, o tráfico, a exploração do trabalho infantil, bem como a assistência e reintegração às vítimas;
Número ou marcador · p. 4 f) Participar nos processos de tutela, acolhimento e adopção de menores;
Número ou marcador · p. 4 g) Instruir os processos de licenciamento dos centros infantis, infantários e centros de acolhimento à criança situação difícil;
Número ou marcador · p. 4 h) Monitorar e supervisionar acções realizadas na área da criança nos centros infantis, centros de acolhimento à criança em situação difícil e escolinhas comunitárias.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento da Criança é dirigido por um chefe Provincial nomeado pelo Governador da Província.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Acção Social)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Acção Social:
Número ou marcador · p. 4 a) Promover e realizar acções de apoio e protecção da pessoa com deficiência, da pessoa idosa e outros grupos em situação de vulnerabilidade;
Número ou marcador · p. 4 b) Instruir o processo de licenciamento dos centros de apoio à velhice e centros de trânsito, centros abertos e centros de atendimento às pessoas com deficiência profunda;
Número ou marcador · p. 4 c) Inspeccionar e supervisar o funcionamento dos centros de trânsito, centros abertos e outras instituições de atendimento aos grupos-alvo do sector público ou privado;
Número ou marcador · p. 5 d) Coordenar e supervisar as acções de assistência e protecção social básica às pessoas e agregados familiares em situação de pobreza e vulnerabilidade;
Número ou marcador · p. 5 e) Coordenar o apoio social, material e moral às pessoas e agregados familiares em situação de vulnerabilidade;
Número ou marcador · p. 5 f) Desenvolver e articular acções de combate ao HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 5 g) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 5 A) Repartição dos Assuntos da Pessoa com Deficiência:
Número ou marcador · p. 5 a) Estimular iniciativas comunitárias de atendimento às pessoas com deficiência baseada nas próprias comunidades, dando apoio necessário;
Número ou marcador · p. 5 b) Implementar programas de educação pública dirigidas à promoção do estatuto social da pessoa com deficiência e a protecção dos seus direitos;
Número ou marcador · p. 5 c) Estimular iniciativas de pessoas singulares ou colectivas visando a viabilização do exercício dos direitos da pessoa com deficiência na actual conjuntura do País;
Número ou marcador · p. 5 d) Estimular o associativismo no seio da pessoa com deficiência, para permitir a sua melhor participação na defesa dos seus direitos;
Número ou marcador · p. 5 e) Estimular as iniciativas comunitárias de combate à violência contra a pessoa com deficiência;
Número ou marcador · p. 5 f) Implementar e controlar programas de intervenção social e de reabilitação psico-social das vítimas da violência;
Número ou marcador · p. 5 g) Supervisionar as unidades que prestam assistência às pessoas com deficiência;
Número ou marcador · p. 5 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 B) Repartição dos Assuntos da Pessoa Idosa:
Número ou marcador · p. 5 a) Promover iniciativas comunitárias de integração de pessoa idosa na família, na comunidade, oferecendo a necessária assistência técnica;
Número ou marcador · p. 5 b) Implementar programas de educação pública, visando a viabilização do papel da pessoa idosa na sociedade e a sua reintegração social;
Número ou marcador · p. 5 c) Promover e realizar acções de apoio e protecção da pessoa idosa e outros grupos em situação de vulnerabilidade;
Número ou marcador · p. 5 d) Instruir o processo de licenciamento dos centros de apoio à velhice e de trânsito, centros abertos de atendimentos à pessoas idosas;
Número ou marcador · p. 5 e) Monitorar e supevisar as acções de assistência e protecção social básicas às pessoas e agregados familiares em situação de pobreza e vulnerabilidade;
Número ou marcador · p. 5 f) Coordenar o apoio social, material e moral às pessoas e agregados familiares em situação de vulnerabilidade;
Número ou marcador · p. 5 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Acção Social é dirigido por um chefe
Texto do artigo · p. 5 Provincial nomeado pelo Governador da Província.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos
Texto do artigo · p. 5 Humanos:
Número ou marcador · p. 5 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 5 b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 5 c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 5 d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 5 e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
Número ou marcador · p. 5 f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
Número ou marcador · p. 5 g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 5 h) Implementar as actividades no âmbito das politicas e estratégias do HIV e SIDA, género e pessoa deficiente;
Número ou marcador · p. 5 i) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 5 j) Assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
Número ou marcador · p. 5 k) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 5 l) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 5 m) Planificar e implementar os estudos colectivos de legislação;
Número ou marcador · p. 5 n) Elaborar a proposta de orçamento da Direcção Provincial de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 5 o) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesas internamente estabelecidas e com as disposições legais;
Número ou marcador · p. 5 p) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos a nível da Direcção Provincial e prestar contas às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 5 q) Administrar os bens patrimoniais da Direcção Provincial de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 5 r) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 5 s) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes;
Número ou marcador · p. 5 t) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 5 A) Repartição de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 5 a) Organizar, processar e controlar todos os assuntos relacionados com a contagem de tempo de serviço, pensões, subsídios, e bónus de funcionários;
Número ou marcador · p. 5 b) Controlar a efectividade e assiduidade do pessoal;
Número ou marcador · p. 5 c) Coordenar o processo de avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos à Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 5 d) Organizar e controlar todo o cadastro dos funcionários para alimentar o subsistema de informação do pessoal e outras áreas;
Número ou marcador · p. 5 e) Realizar estudos e pesquisas para o esclarecimento de normas de higiene e protecção no trabalho do sector e controlar a sua aplicação;
Número ou marcador · p. 5 f) Realizar concursos de ingresso, promoção, mudança de carreiras e outros, com base nos qualificadores profissionais vigentes;
Número ou marcador · p. 5 g) Estabelecer prioridades para o recrutamento e selecção de acordo com o plano de Desenvolvimentos de Recursos Humanos do Ministério.
Número ou marcador · p. 6 B) Repartição de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 6 a) Elaborar e apresentar a proposta de orçamento do sector na província de acordo com as metodologias e normas estabelecidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 6 b) Executar e controlar a execução do orçamento atribuído ao sector, de acordo como plano aprovado, instruções metodológicas e regras estabelecidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 6 c) Prestar contas da execução de todos os fundos afectos aos projectos em curso no sector;
Número ou marcador · p. 6 C) Repartição de Gestão Documental:
Número ou marcador · p. 6 a) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 6 b) Propor a criação das Comissões de Avaliação de Documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e os demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
Número ou marcador · p. 6 c) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
Número ou marcador · p. 6 d) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
Número ou marcador · p. 6 e) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido
Texto do artigo · p. 6 por um chefe Provincial nomeado pelo Governador da Província.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Estudos e Planificação)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Estudos e Planificação:
Número ou marcador · p. 6 a) Sistematizar as propostas de Plano Económico Social e Programa de Actividades Anuais da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 6 b) Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longos prazos;
Número ou marcador · p. 6 c) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 6 d) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
Número ou marcador · p. 6 e) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento e análise da informação estatística;
Número ou marcador · p. 6 f) Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
Número ou marcador · p. 6 g) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 6 A) Repartição de Planificação e Estatística:
Número ou marcador · p. 6 a) Harmonizar as propostas dos planos e orçamentos do sector ao nível da província;
Número ou marcador · p. 6 b) Produzir os balanços periódicos do desempenho do sector ao nível da província e submetê-los às estruturas competentes;
Número ou marcador · p. 6 c) Coordenar a preparação de projectos de construção ou reabilitação de infra-estruturas, concursos de empreitadas e fornecimento de equipamento;
Número ou marcador · p. 6 d) Coordenar a implementação dos projectos de investimento na província;
Número ou marcador · p. 6 e) Efectuar o controlo da execução física e financeira das despesas relacionadas com projectos de investimento nas suas diferentes fases.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Estudos de Planificação é dirigido por um
Texto do artigo · p. 6 chefe Provincial nomeado pelo Governador da Província.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Assessoria Jurídica)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Assistência Jurídica:
Número ou marcador · p. 6 a) Prestar apoio jurídico na elaboração de projectos de regulamentos, circulares e outros instrumentos normativos, bem como na alteração destes;
Número ou marcador · p. 6 b) Prestar apoio jurídico na análise de processos administrativos da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social;
Número ou marcador · p. 6 c) Elaborar projectos de minutas de acordos, protocolos, ou contratos;
Número ou marcador · p. 6 d) Assessorar a Direcção nas relações institucionais e em negociações com outras entidades;
Número ou marcador · p. 6 e) Manter organizado um sistema de gestão de legislação, particularmente a ligada aos órgãos locais do Estado, as atribuições e competências do Ministério e suas unidades orgânicas e da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social, e quaisquer assuntos jurídicos com eles relacionados;
Número ou marcador · p. 6 f) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Assessoria Jurídica é dirigida por um chefe
Texto do artigo · p. 6 Provincial nomeado pelo Governador da Província.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 6 a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 6 b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública;
Número ou marcador · p. 6 c) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da actuação da Direcção Provincial e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
Número ou marcador · p. 6 d) Apoiar tecnicamente o Director Provincial na sua relação com os Órgãos e Agentes da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 6 e) Gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 6 f) Assegurar os contactos da Direcção Provincial com os Órgãos da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 6 g) Promover a interacção entre a instituição e o público;
Número ou marcador · p. 6 h) Promover o bom atendimento do público;
Número ou marcador · p. 6 i) Coordenar a criação de símbolos e material de identidade da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 6 j) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação
Texto do artigo · p. 6 e Imagem é dirigida por um chefe Provincial nomeado pelo Governador da Província.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos:
Número ou marcador · p. 6 a) Assegurar a instrução dos procedimentos de contratação;
Número ou marcador · p. 6 b) Efectuar a instrução dos procedimentos de contratação;
Número ou marcador · p. 6 c) Realizar a planificação sectorial anual das contratações;
Número ou marcador · p. 7 d) Apoiar e orientar as demais unidades orgânicas na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes à contratação;
Número ou marcador · p. 7 e) Elaborar os documentos do concurso;
Número ou marcador · p. 7 f) Prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 7 g) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
Número ou marcador · p. 7 h) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepcção do objecto contratual;
Número ou marcador · p. 7 i) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
Número ou marcador · p. 7 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 7 k) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos é dirigida por um chefe Provincial nomeado pelo Governador da Província.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 7 (Gabinete do Director Provincial)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Gabinete do Director Provincial:
Número ou marcador · p. 7 a) Organizar e programar as actividades do Director Provincial e do Director Adjunto;
Número ou marcador · p. 7 b) Prestar assessoria ao Director Provincial e Director Adjunto;
Número ou marcador · p. 7 c) Prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Director Provincial e Director Adjunto;
Número ou marcador · p. 7 d) Proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Director Provincial e o Director Adjunto;
Número ou marcador · p. 7 e) Proceder à transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Director Provincial e do Director Adjunto;
Número ou marcador · p. 7 f) Assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Director;
Número ou marcador · p. 7 g) Organizar as sessões dos colectivos de direcção e as demais reuniões dirigidas pelo Director Provincial;
Número ou marcador · p. 7 h) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 7 2. O Director Provincial é nomeado pelo Governador da Província.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 7 Tipos de Colectivos
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 7 (Colectivos)
Texto do artigo · p. 7 As Direcções Provinciais dispõem dos seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 7 a) Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 7 b) Colectivo de Direcção.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 7 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho Coordenador é um Órgão Consultivo dirigido pelo Director Provincial, através do qual coordena, planifica e controla as acções de todas as unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 7 2. São funções do Conselho Coordenador, entre outras que constem do Estatuto Orgânico da Direcção Provincial ou demais legislação, as seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Coordenar e avaliar as actividades tendentes à realização das atribuições e competências da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 7 b) Pronunciar-se sobre os planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências da Direcção Provincial e fazer as necessárias recomendações;
Número ou marcador · p. 7 c) Fazer o balanço dos programas, planos e orçamento anual das actividades da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 7 d) Promover a aplicação uniforme das estratégias, métodos e técnicas com vista à realização das políticas do sector.
Número ou marcador · p. 7 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 7 a) O Director Provincial;
Número ou marcador · p. 7 b) Delegados do Instituto Nacional da Acção Social;
Número ou marcador · p. 7 c) Inspector chefe;
Número ou marcador · p. 7 d) Chefes de Departamentos;
Número ou marcador · p. 7 e) Chefes de Repartições Autónomas;
Número ou marcador · p. 7 f) Chefes de Secções;
Número ou marcador · p. 7 g) Directores de Serviços Distritais relacionados à Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social;
Número ou marcador · p. 7 h) Dirigentes Provinciais de outras áreas de actividade relacionadas à Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social.
Número ou marcador · p. 7 4. Podem ser convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível local, bem como parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 7 5. O Conselho Coordenador reúne-se ordinariamente uma vez
Texto do artigo · p. 7 por ano, e extraordinariamente, quando autorizado pelo Governo Provincial.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 7 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 7 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com função de analisar e emitir parecer sobre matérias inerentes à Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 7 2. O Colectivo de Direcção é dirigido pelo Director Provincial e tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 7 a) Director Provincial;
Número ou marcador · p. 7 b) Director Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 7 c) Inspector;
Número ou marcador · p. 7 d) Inspector-adjunto;
Número ou marcador · p. 7 e) Chefes de Departamentos;
Número ou marcador · p. 7 f) Chefes de Repartições;
Número ou marcador · p. 7 g) Chefe do Gabinete.
Número ou marcador · p. 7 3. Podem participar no colectivo de direcção, na qualidade de convidados outros técnicos, especialistas e parceiros do sector, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 7 4. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 7 em quinze dias e extraordinariamente, sempre que as necessidades de serviço o exigirem.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 7 (Disposições Finais e Transitórias)
Número ou marcador · p. 7 1. As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação do presente Estatuto são supridas pelo despacho dos Ministros que superintendem as áreas da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças.
Número ou marcador · p. 7 2. A operacionalização da figura de chefe do Gabinete do Director
Texto do artigo · p. 7 Provincial está condicionada à aprovação do qualificador profissional específico.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Assembleia Provincial de Tete
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 4/APT/2020, de 19 de Novembro
  3. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar a organização e funcionamento das Direcções Provinciais do Conselho Executivo, nos termos da alínea i) do artigo 11 da Lei n.º 6/2019, de 31 de Maio, conjugada com a alínea q) do artigo 8 do Regimento, e em conformidade com o artigo 24 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, a Assembleia Provincial delibera:
  4. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São aprovados os Estatutos Orgânicos das Direcções Provinciais e do Gabinete do Governador da Província de Tete, em anexo, e que fazem parte integrante desta Resolução.
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 2. A presente Resolução entra em vigor após a sua publicação
  6. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Assembleia Provincial de Tete, a 19 de Novembro de 2020.— O Presidente da Assembleia Provincial de Tete, Adelino Mafunga Jano.
  7. Texto do artigo, página 2: Estatuto Orgânico da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social
  8. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Disposições Gerais
  9. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
  10. Texto do artigo, página 2: (Natureza)
  11. Texto do artigo, página 2: A Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social é o Órgão do Aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidos pelo Governo, dirige e assegura a execução das actividades no âmbito do Género, Criança e da Acção Social, a nível da Província.
  12. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  13. Texto do artigo, página 2: (Funções Gerais)
  14. Texto do artigo, página 2: A Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social tem as seguintes funções gerais:
  15. Número ou marcador, página 2: a) Garantir a execução de programas e planos definidos pelos órgãos do Estado de escalão superior e pelo Governo Provincial para o sector do Género, Criança e Acção Social;
  16. Número ou marcador, página 2: b) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com o sector do Género, Criança e Acção Social;
  17. Número ou marcador, página 2: c) Garantir a orientação e apoio às unidades económicas e sociais dos sectores de actividades do Género, Criança e Acção Social;
  18. Número ou marcador, página 2: d) Garantir o apoio técnico, metodológico e administrativo aos órgãos distritais do sector;
  19. Número ou marcador, página 2: e) Garantir o apoio técnico aos Directores de Serviços Distritais relacionados ao sector do Género, Criança e Acção Social
  20. Número ou marcador, página 2: f) Garantir a implementação das políticas nacionais com base nos planos e decisões centrais e do Governo Provincial, de acordo com as necessidades do desenvolvimento territorial;
  21. Número ou marcador, página 2: g) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector garantindo-lhes o apoio técnico, metodológico e administrativo;
  22. Número ou marcador, página 2: h) Preparar e executar as operações de convocação ou mobilização, com vista à satisfação das necessidades apresentadas pelas Forças Armadas, de acordo com as directivas superiores nas quais, nos termos da lei, for determinada a convocação ou mobilização militar;
  23. Número ou marcador, página 2: i) Promover a participação das organizações e associações cujo campo de actividade influencia a materialização da política definida para o sector do Género, Criança e Acção Social;
  24. Número ou marcador, página 2: j) Coordenar as acções de levantamento e sistematização da situação social e económica da sua área de actuação;
  25. Número ou marcador, página 2: k) Promover a educação cívica sobre a prevenção e o combate ao HIVe SIDA, bem como a não discriminação de pessoas infectadas e afectadas pelo HIV e SIDA;
  26. Número ou marcador, página 2: l) Assessorar o Governo Provincial nas matérias do Género, Criança e Acção Social.
  27. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  28. Texto do artigo, página 2: (Funções Específicas)
  29. Texto do artigo, página 2: A Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social, tem as seguintes competências:
  30. Número ou marcador, página 2: 1. No âmbito do Género:
  31. Número ou marcador, página 2: a) Realizar e promover acções destinadas a eliminar a discriminação baseada no género e a valorizar o papel da família na sociedade;
  32. Número ou marcador, página 2: b) Promover a igualdade do género na vida política, económica e social;
  33. Número ou marcador, página 2: c) Garantir a aplicação das normas e medidas que assegurem a igualdade de oportunidades entre a mulher e o homem no acesso a bens e serviços à disposição da sociedade;
  34. Número ou marcador, página 2: d) Realizar e promover acções que garantam a igualdade e equidade do género e empoderamento da mulher;
  35. Número ou marcador, página 2: e) Assegurar a interligação da perspectiva do género nos processos da planificação a nível local;
  36. Número ou marcador, página 2: f) Planificar e implementar programas de educação pública para a promoção do género incluindo a sensibilização sobre a prevenção e combate ao HIV e SIDA, à violência doméstica e a baseada no género;
  37. Número ou marcador, página 2: g) Assegurar a representação do sector nos mecanismos intersectoriais ao nível local no âmbito da mulher e género;
  38. Número ou marcador, página 2: h) Participar na elaboração de propostas de políticas, estratégias, programas e legislação em prol da igualdade de género e empoderamento da mulher na sociedade.
  39. Número ou marcador, página 2: 2. No âmbito da Criança:
  40. Número ou marcador, página 2: a) Coordenar as acções das instituições públicas e privadas no âmbito da implementação das políticas e programas de atendimento à criança;
  41. Número ou marcador, página 2: b) Participar nos processos de tutela, acolhimento e adopção de menores;
  42. Número ou marcador, página 2: c) Instruir os processos de licenciamento dos Centros Infantis, infantários e centros de acolhimento à criança em situação difícil;
  43. Número ou marcador, página 2: d) Implementar programas orientados à prevenção de fenómenos sociais nocivos à criança;
  44. Número ou marcador, página 2: e) Coordenar a implementação dos planos e programas definidos para a área da criança;
  45. Número ou marcador, página 2: f) Cumprir e fazer cumprir com as normas e metodologias de trabalho definidas para a área da criança;
  46. Número ou marcador, página 2: g) Inspeccionar e supervisar as acções realizadas na área da criança nos infantários, Centros de Acolhimento à criança em situação difícil, centros infantis e escolinhas comunitárias;
  47. Número ou marcador, página 2: h) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
  48. Número ou marcador, página 2: 3. No âmbito da Acção Social:
  49. Número ou marcador, página 2: a) Promover e realizar acções de apoio e protecção da pessoa com deficiência, da pessoa idosa e outros grupos em situação de vulnerabilidade;
  50. Número ou marcador, página 2: b) Instruir o processo de licenciamento dos centros de apoio à velhice e centros de trânsito, centros abertos e centros de atendimento às pessoas com deficiência profunda;
  51. Número ou marcador, página 2: c) Inspeccionar e supervisar o funcionamento dos centros de trânsito, centros abertos e outras instituições de atendimento aos grupos alvo do sector público ou privado;
  52. Número ou marcador, página 2: d) Coordenar e supervisar as acções de assistência e protecção social básica a pessoas e agregados familiares em situação de pobreza e vulnerabilidade;
  53. Número ou marcador, página 2: e) Coordenar o apoio social, material e moral, às pessoas e agregados familiares em situação de vulnerabilidade;
  54. Número ou marcador, página 2: f) Desenvolver e articular acções de prevenção e combate ao HIV e SIDA.
  55. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  56. Texto do artigo, página 2: (Direcção)
  57. Texto do artigo, página 2: A Direcção Provincial é dirigida por um Director Provincial, nomeado pelo Governador da Província.
  58. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
  59. Texto do artigo, página 3: (Director Provincial)
  60. Número ou marcador, página 3: 1. No exercício das suas funções, o Director Provincial subordina-se ao Governador Provincial.
  61. Número ou marcador, página 3: 2. Na realização das suas actividades, o Director Provincial obedece às orientações técnicas e metodológicas do Ministério que superintende a área do Género, Criança e Acção Social.
  62. Número ou marcador, página 3: 3. O Director Provincial presta contas das suas actividades ao Governador Provincial e ao Conselho Executivo Provincial.
  63. Número ou marcador, página 3: 4. Para além das competências atribuídas por Lei nos termos do
  64. Texto do artigo, página 3: artigo 26 do Regulamento da Lei dos Órgãos Locais do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, compete ao Director Provincial do Género, Criança e Acção Social:
  65. Número ou marcador, página 3: a) Assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores da Direcção;
  66. Número ou marcador, página 3: b) Garantir a realização de todas as funções da Direcção e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector do Género, Criança e Acção Social na Província;
  67. Número ou marcador, página 3: c) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos de escalão superior e pelo Governo Provincial, referentes às áreas do Género, Criança e Acção Social;
  68. Número ou marcador, página 3: d) Orientar e apoiar os Directores de Serviços Distritais que superintendem a área do Género, Criança e Acção Social;
  69. Número ou marcador, página 3: e) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do ramo do Género, Criança e Acção Social;
  70. Número ou marcador, página 3: f) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social;
  71. Número ou marcador, página 3: g) Zelar pelo cumprimento das normas sobre a gestão de recursos humanos, financeiros e bens patrimoniais da direcção provincial e das Leis, Regulamentos e instruções superiormente emanadas;
  72. Número ou marcador, página 3: h) Prestar assessoria técnica ao Governo Provincial na área do Género, Criança e Acção Social;
  73. Número ou marcador, página 3: i) Propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências dos chefes de Departamento e Repartição a nível da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social;
  74. Número ou marcador, página 3: j) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Governador Provincial;
  75. Número ou marcador, página 3: k) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social e a respectiva premiação nos termos legais.
  76. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Sistema Orgânico
  77. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  78. Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
  79. Texto do artigo, página 3: A Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social tem a seguinte estrutura:
  80. Número ou marcador, página 3: 1. Unidade de Controlo Interno.
  81. Número ou marcador, página 3: 2. Departamento do Género: a) Repartição do Género.
  82. Número ou marcador, página 3: 3. Departamento da Criança:
  83. Número ou marcador, página 3: a) Repartição da Criança em Situação Difícil;
  84. Número ou marcador, página 3: b) Repartição de Desenvolvimento da Criança em Idade PréEscolar.
  85. Número ou marcador, página 3: 4. Departamento de Acção Social:
  86. Número ou marcador, página 3: a) Repartição de Assuntos de Pessoas com Deficiência;
  87. Número ou marcador, página 3: b) Repartição dos Assuntos da Pessoa Idosa.
  88. Número ou marcador, página 3: 5. Departamento de Administração e Recursos Humanos:
  89. Número ou marcador, página 3: a) Repartição de Recursos Humanos;
  90. Número ou marcador, página 3: b) Repartição de Finanças e Contabilidade;
  91. Número ou marcador, página 3: c) Repartição de Gestão Documental.
  92. Número ou marcador, página 3: 6. Departamento de Estudos e Planificação:
  93. Número ou marcador, página 3: a) Repartição de Planificação;
  94. Número ou marcador, página 3: b) Repartição de Estatística.
  95. Número ou marcador, página 3: 7. Repartição de Assessoria Jurídica.
  96. Número ou marcador, página 3: 8. Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem.
  97. Número ou marcador, página 3: 9. Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos.
  98. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  99. Texto do artigo, página 3: Funções das Unidades Orgânicas
  100. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  101. Texto do artigo, página 3: Unidade de Controlo Interno
  102. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Repartição de Unidade de Controlo Interno:
  103. Número ou marcador, página 3: a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, o controlo interno aos órgãos da Direcção Provincial e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
  104. Número ou marcador, página 3: b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição da Direcção e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
  105. Número ou marcador, página 3: c) Prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
  106. Número ou marcador, página 3: d) Realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
  107. Número ou marcador, página 3: e) Efectuar estudos e exames periciais;
  108. Número ou marcador, página 3: f) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das atribuições;
  109. Número ou marcador, página 3: g) Comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório.
  110. Número ou marcador, página 3: 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um chefe de
  111. Texto do artigo, página 3: Repartição Provincial, nomeado pelo Governador da Província.
  112. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  113. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Género)
  114. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Género:
  115. Número ou marcador, página 3: a) Realizar e promover acções destinadas a eliminar a discriminação baseada no género e a valorizar o papel da família na sociedade;
  116. Número ou marcador, página 3: b) Promover a igualdade do género na vida política, económica e social;
  117. Número ou marcador, página 3: c) Garantir a aplicação das normas e medidas que assegurem a igualdade de oportunidades entre a mulher e o homem no acesso a bens e serviços à disposição da sociedade;
  118. Número ou marcador, página 3: d) Realizar e promover acções que garantam a igualdade e equidade de género e empoderamento da mulher;
  119. Número ou marcador, página 3: e) Assegurar a interligação da perspectiva do género nos processos da planificação a nível local;
  120. Número ou marcador, página 4: f) Planificar e implementar programas de educação pública para a promoção do género, incluindo a sensibilização sobre a prevenção e combate ao HIV e SIDA, à violência doméstica e a baseada no género;
  121. Número ou marcador, página 4: g) Assegurar a representação do sector nos mecanismos intersectoriais ao nível local no âmbito da mulher e género;
  122. Número ou marcador, página 4: h) Participar na elaboração de propostas políticas, estratégias, programas e legislação em prol da igualdade de género e empoderamento da mulher na sociedade;
  123. Número ou marcador, página 4: i) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
  124. Número ou marcador, página 4: A) Repartição do Género:
  125. Número ou marcador, página 4: a) Realizar e promover acções destinadas a eliminar a descriminação baseada no género, e a valorizar o papel da família na sociedade;
  126. Número ou marcador, página 4: b) Promover a igualdade do género, na vida política, económica e social;
  127. Número ou marcador, página 4: c) Garantir a aplicação das medidas que assegurem a igualdade de oportunidades entre mulheres e homens no acesso a bens e serviços à disposição da sociedade;
  128. Número ou marcador, página 4: d) Realizar e promover acções que garantam a igualdade e equidade de género, e empoderamento da mulher;
  129. Número ou marcador, página 4: e) Assegurar a integração da perspectiva do género nos processos de planificação a nível local;
  130. Número ou marcador, página 4: f) Planificar e implementar programas de educação pública para a promoção do género incluindo a sensibilização sobre prevenção e combate ao HIV/SIDA, à violência doméstica e a baseada no género.
  131. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Género é dirigido por um chefe Provincial nomeado pelo Governador da Província.
  132. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
  133. Texto do artigo, página 4: (Departamento da Criança)
  134. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento da Criança:
  135. Número ou marcador, página 4: a) Coordenar as acções das instituições públicas e privadas no âmbito da implementação das políticas e programas de atendimento à criança;
  136. Número ou marcador, página 4: b) Participar nos processos de tutela, acolhimento e adopção de menores;
  137. Número ou marcador, página 4: c) Instruir os processos de licenciamento dos Centros Infantis, infantários e centros de acolhimento à criança em situação difícil;
  138. Número ou marcador, página 4: d) Implementar programas orientados à prevenção de fenómenos nocivos à criança;
  139. Número ou marcador, página 4: e) Coordenar a implementação dos planos e programas definidos para a área da criança;
  140. Número ou marcador, página 4: f) Cumprir e fazer cumprir com as normas e metodologias de trabalho definidas para a área da criança;
  141. Número ou marcador, página 4: g) Inspeccionar e supervisar as acções realizadas nas áreas da criança, nos infantários, Centros de Acolhimento à criança em situação difícil, centros infantis e escolinhas comunitárias;
  142. Número ou marcador, página 4: h) Promover acções de atendimento às crianças em idade préescolar;
  143. Número ou marcador, página 4: i) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
  144. Número ou marcador, página 4: A) Repartição da Criança em Situação Difícil:
  145. Número ou marcador, página 4: a) Coordenar com as organizações públicas e privadas a implementação dos programas de atendimento à criança em situação difícil;
  146. Número ou marcador, página 4: b) Implementar programas orientados à prevenção dos fenómenos nocivos, tais como o da criança na rua, prostituição infantil e abuso sexual de menores e de crianças abandonadas, entre outros que obstruam o seu desenvolvimento são e harmonioso;
  147. Número ou marcador, página 4: c) Supervisionar as acções realizadas na área da criança em situação difícil e em idade pré-escolar;
  148. Número ou marcador, página 4: d) Definir, dirigir e controlar o sistema de protecção e atendimento da criança em situação difícil;
  149. Número ou marcador, página 4: e) Instruir processos de licenciamento dos centros infantis, infantários e centros de acolhimento à criança em situação difícil;
  150. Número ou marcador, página 4: f) Monitorar e supervisionar acções realizadas na área da criança nos centros infantis, centros de acolhimento à criança em situação difícil e escolinhas comunitárias;
  151. Número ou marcador, página 4: g) Promover acções de prevenção e combate a todas as formas de violência contra a criança, em especial, o abuso sexual, os casamentos prematuros, o rapto, o tráfego, a exploração do trabalho infantil, bem como assistência e reintegração às vítimas;
  152. Número ou marcador, página 4: h) Participar nos processos de tutela, acolhimento e adopção de menores.
  153. Número ou marcador, página 4: B) Repartição de Desenvolvimento da Criança em Idade Pré-escolar:
  154. Número ou marcador, página 4: a) Coordenar as acções das instituições públicas e privadas no âmbito da implementação das políticas e programas de atendimento a criança;
  155. Número ou marcador, página 4: b) Implantar programas orientados à prevenção dos fenómenos nocivos, tais como o da criança na e da rua, prostituição infantil e abuso sexual de menores e de crianças abandonadas, entre outros que obstruam o seu desenvolvimento são e harmonioso;
  156. Número ou marcador, página 4: c) Supervisionar as acções realizadas na área da criança em situação difícil e em idade pré-escolar;
  157. Número ou marcador, página 4: d) Definir, dirigir e controlar o sistema de protecção e atendimento da criança em situação difícil;
  158. Número ou marcador, página 4: e) Promover acções de prevenção e combate a todas as formas de violência contra a criança, em especial o abuso sexual, os casamentos prematuros, o rapto, o tráfico, a exploração do trabalho infantil, bem como a assistência e reintegração às vítimas;
  159. Número ou marcador, página 4: f) Participar nos processos de tutela, acolhimento e adopção de menores;
  160. Número ou marcador, página 4: g) Instruir os processos de licenciamento dos centros infantis, infantários e centros de acolhimento à criança situação difícil;
  161. Número ou marcador, página 4: h) Monitorar e supervisionar acções realizadas na área da criança nos centros infantis, centros de acolhimento à criança em situação difícil e escolinhas comunitárias.
  162. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento da Criança é dirigido por um chefe Provincial nomeado pelo Governador da Província.
  163. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
  164. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Acção Social)
  165. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Acção Social:
  166. Número ou marcador, página 4: a) Promover e realizar acções de apoio e protecção da pessoa com deficiência, da pessoa idosa e outros grupos em situação de vulnerabilidade;
  167. Número ou marcador, página 4: b) Instruir o processo de licenciamento dos centros de apoio à velhice e centros de trânsito, centros abertos e centros de atendimento às pessoas com deficiência profunda;
  168. Número ou marcador, página 4: c) Inspeccionar e supervisar o funcionamento dos centros de trânsito, centros abertos e outras instituições de atendimento aos grupos-alvo do sector público ou privado;
  169. Número ou marcador, página 5: d) Coordenar e supervisar as acções de assistência e protecção social básica às pessoas e agregados familiares em situação de pobreza e vulnerabilidade;
  170. Número ou marcador, página 5: e) Coordenar o apoio social, material e moral às pessoas e agregados familiares em situação de vulnerabilidade;
  171. Número ou marcador, página 5: f) Desenvolver e articular acções de combate ao HIV e SIDA;
  172. Número ou marcador, página 5: g) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
  173. Número ou marcador, página 5: A) Repartição dos Assuntos da Pessoa com Deficiência:
  174. Número ou marcador, página 5: a) Estimular iniciativas comunitárias de atendimento às pessoas com deficiência baseada nas próprias comunidades, dando apoio necessário;
  175. Número ou marcador, página 5: b) Implementar programas de educação pública dirigidas à promoção do estatuto social da pessoa com deficiência e a protecção dos seus direitos;
  176. Número ou marcador, página 5: c) Estimular iniciativas de pessoas singulares ou colectivas visando a viabilização do exercício dos direitos da pessoa com deficiência na actual conjuntura do País;
  177. Número ou marcador, página 5: d) Estimular o associativismo no seio da pessoa com deficiência, para permitir a sua melhor participação na defesa dos seus direitos;
  178. Número ou marcador, página 5: e) Estimular as iniciativas comunitárias de combate à violência contra a pessoa com deficiência;
  179. Número ou marcador, página 5: f) Implementar e controlar programas de intervenção social e de reabilitação psico-social das vítimas da violência;
  180. Número ou marcador, página 5: g) Supervisionar as unidades que prestam assistência às pessoas com deficiência;
  181. Número ou marcador, página 5: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  182. Número ou marcador, página 5: B) Repartição dos Assuntos da Pessoa Idosa:
  183. Número ou marcador, página 5: a) Promover iniciativas comunitárias de integração de pessoa idosa na família, na comunidade, oferecendo a necessária assistência técnica;
  184. Número ou marcador, página 5: b) Implementar programas de educação pública, visando a viabilização do papel da pessoa idosa na sociedade e a sua reintegração social;
  185. Número ou marcador, página 5: c) Promover e realizar acções de apoio e protecção da pessoa idosa e outros grupos em situação de vulnerabilidade;
  186. Número ou marcador, página 5: d) Instruir o processo de licenciamento dos centros de apoio à velhice e de trânsito, centros abertos de atendimentos à pessoas idosas;
  187. Número ou marcador, página 5: e) Monitorar e supevisar as acções de assistência e protecção social básicas às pessoas e agregados familiares em situação de pobreza e vulnerabilidade;
  188. Número ou marcador, página 5: f) Coordenar o apoio social, material e moral às pessoas e agregados familiares em situação de vulnerabilidade;
  189. Número ou marcador, página 5: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  190. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Acção Social é dirigido por um chefe
  191. Texto do artigo, página 5: Provincial nomeado pelo Governador da Província.
  192. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11
  193. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
  194. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos
  195. Texto do artigo, página 5: Humanos:
  196. Número ou marcador, página 5: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
  197. Número ou marcador, página 5: b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
  198. Número ou marcador, página 5: c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  199. Número ou marcador, página 5: d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  200. Número ou marcador, página 5: e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
  201. Número ou marcador, página 5: f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
  202. Número ou marcador, página 5: g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
  203. Número ou marcador, página 5: h) Implementar as actividades no âmbito das politicas e estratégias do HIV e SIDA, género e pessoa deficiente;
  204. Número ou marcador, página 5: i) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
  205. Número ou marcador, página 5: j) Assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
  206. Número ou marcador, página 5: k) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  207. Número ou marcador, página 5: l) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
  208. Número ou marcador, página 5: m) Planificar e implementar os estudos colectivos de legislação;
  209. Número ou marcador, página 5: n) Elaborar a proposta de orçamento da Direcção Provincial de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  210. Número ou marcador, página 5: o) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesas internamente estabelecidas e com as disposições legais;
  211. Número ou marcador, página 5: p) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos a nível da Direcção Provincial e prestar contas às entidades interessadas;
  212. Número ou marcador, página 5: q) Administrar os bens patrimoniais da Direcção Provincial de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  213. Número ou marcador, página 5: r) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
  214. Número ou marcador, página 5: s) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes;
  215. Número ou marcador, página 5: t) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
  216. Número ou marcador, página 5: A) Repartição de Recursos Humanos:
  217. Número ou marcador, página 5: a) Organizar, processar e controlar todos os assuntos relacionados com a contagem de tempo de serviço, pensões, subsídios, e bónus de funcionários;
  218. Número ou marcador, página 5: b) Controlar a efectividade e assiduidade do pessoal;
  219. Número ou marcador, página 5: c) Coordenar o processo de avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos à Direcção Provincial;
  220. Número ou marcador, página 5: d) Organizar e controlar todo o cadastro dos funcionários para alimentar o subsistema de informação do pessoal e outras áreas;
  221. Número ou marcador, página 5: e) Realizar estudos e pesquisas para o esclarecimento de normas de higiene e protecção no trabalho do sector e controlar a sua aplicação;
  222. Número ou marcador, página 5: f) Realizar concursos de ingresso, promoção, mudança de carreiras e outros, com base nos qualificadores profissionais vigentes;
  223. Número ou marcador, página 5: g) Estabelecer prioridades para o recrutamento e selecção de acordo com o plano de Desenvolvimentos de Recursos Humanos do Ministério.
  224. Número ou marcador, página 6: B) Repartição de Administração e Finanças:
  225. Número ou marcador, página 6: a) Elaborar e apresentar a proposta de orçamento do sector na província de acordo com as metodologias e normas estabelecidas pelos órgãos competentes;
  226. Número ou marcador, página 6: b) Executar e controlar a execução do orçamento atribuído ao sector, de acordo como plano aprovado, instruções metodológicas e regras estabelecidas pelos órgãos competentes;
  227. Número ou marcador, página 6: c) Prestar contas da execução de todos os fundos afectos aos projectos em curso no sector;
  228. Número ou marcador, página 6: C) Repartição de Gestão Documental:
  229. Número ou marcador, página 6: a) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
  230. Número ou marcador, página 6: b) Propor a criação das Comissões de Avaliação de Documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e os demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
  231. Número ou marcador, página 6: c) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
  232. Número ou marcador, página 6: d) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
  233. Número ou marcador, página 6: e) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos.
  234. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido
  235. Texto do artigo, página 6: por um chefe Provincial nomeado pelo Governador da Província.
  236. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 12
  237. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Estudos e Planificação)
  238. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Estudos e Planificação:
  239. Número ou marcador, página 6: a) Sistematizar as propostas de Plano Económico Social e Programa de Actividades Anuais da Direcção Provincial;
  240. Número ou marcador, página 6: b) Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longos prazos;
  241. Número ou marcador, página 6: c) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades da Direcção Provincial;
  242. Número ou marcador, página 6: d) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
  243. Número ou marcador, página 6: e) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento e análise da informação estatística;
  244. Número ou marcador, página 6: f) Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
  245. Número ou marcador, página 6: g) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
  246. Número ou marcador, página 6: A) Repartição de Planificação e Estatística:
  247. Número ou marcador, página 6: a) Harmonizar as propostas dos planos e orçamentos do sector ao nível da província;
  248. Número ou marcador, página 6: b) Produzir os balanços periódicos do desempenho do sector ao nível da província e submetê-los às estruturas competentes;
  249. Número ou marcador, página 6: c) Coordenar a preparação de projectos de construção ou reabilitação de infra-estruturas, concursos de empreitadas e fornecimento de equipamento;
  250. Número ou marcador, página 6: d) Coordenar a implementação dos projectos de investimento na província;
  251. Número ou marcador, página 6: e) Efectuar o controlo da execução física e financeira das despesas relacionadas com projectos de investimento nas suas diferentes fases.
  252. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Estudos de Planificação é dirigido por um
  253. Texto do artigo, página 6: chefe Provincial nomeado pelo Governador da Província.
  254. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 13
  255. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Assessoria Jurídica)
  256. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Assistência Jurídica:
  257. Número ou marcador, página 6: a) Prestar apoio jurídico na elaboração de projectos de regulamentos, circulares e outros instrumentos normativos, bem como na alteração destes;
  258. Número ou marcador, página 6: b) Prestar apoio jurídico na análise de processos administrativos da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social;
  259. Número ou marcador, página 6: c) Elaborar projectos de minutas de acordos, protocolos, ou contratos;
  260. Número ou marcador, página 6: d) Assessorar a Direcção nas relações institucionais e em negociações com outras entidades;
  261. Número ou marcador, página 6: e) Manter organizado um sistema de gestão de legislação, particularmente a ligada aos órgãos locais do Estado, as atribuições e competências do Ministério e suas unidades orgânicas e da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social, e quaisquer assuntos jurídicos com eles relacionados;
  262. Número ou marcador, página 6: f) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
  263. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Assessoria Jurídica é dirigida por um chefe
  264. Texto do artigo, página 6: Provincial nomeado pelo Governador da Província.
  265. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 14
  266. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem)
  267. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem:
  268. Número ou marcador, página 6: a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da Direcção Provincial;
  269. Número ou marcador, página 6: b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública;
  270. Número ou marcador, página 6: c) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da actuação da Direcção Provincial e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
  271. Número ou marcador, página 6: d) Apoiar tecnicamente o Director Provincial na sua relação com os Órgãos e Agentes da Comunicação Social;
  272. Número ou marcador, página 6: e) Gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing da Direcção Provincial;
  273. Número ou marcador, página 6: f) Assegurar os contactos da Direcção Provincial com os Órgãos da Comunicação Social;
  274. Número ou marcador, página 6: g) Promover a interacção entre a instituição e o público;
  275. Número ou marcador, página 6: h) Promover o bom atendimento do público;
  276. Número ou marcador, página 6: i) Coordenar a criação de símbolos e material de identidade da Direcção Provincial;
  277. Número ou marcador, página 6: j) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
  278. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação
  279. Texto do artigo, página 6: e Imagem é dirigida por um chefe Provincial nomeado pelo Governador da Província.
  280. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 15
  281. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos)
  282. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos:
  283. Número ou marcador, página 6: a) Assegurar a instrução dos procedimentos de contratação;
  284. Número ou marcador, página 6: b) Efectuar a instrução dos procedimentos de contratação;
  285. Número ou marcador, página 6: c) Realizar a planificação sectorial anual das contratações;
  286. Número ou marcador, página 7: d) Apoiar e orientar as demais unidades orgânicas na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes à contratação;
  287. Número ou marcador, página 7: e) Elaborar os documentos do concurso;
  288. Número ou marcador, página 7: f) Prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  289. Número ou marcador, página 7: g) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
  290. Número ou marcador, página 7: h) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepcção do objecto contratual;
  291. Número ou marcador, página 7: i) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
  292. Número ou marcador, página 7: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável;
  293. Número ou marcador, página 7: k) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
  294. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos é dirigida por um chefe Provincial nomeado pelo Governador da Província.
  295. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 16
  296. Texto do artigo, página 7: (Gabinete do Director Provincial)
  297. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Gabinete do Director Provincial:
  298. Número ou marcador, página 7: a) Organizar e programar as actividades do Director Provincial e do Director Adjunto;
  299. Número ou marcador, página 7: b) Prestar assessoria ao Director Provincial e Director Adjunto;
  300. Número ou marcador, página 7: c) Prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Director Provincial e Director Adjunto;
  301. Número ou marcador, página 7: d) Proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Director Provincial e o Director Adjunto;
  302. Número ou marcador, página 7: e) Proceder à transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Director Provincial e do Director Adjunto;
  303. Número ou marcador, página 7: f) Assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Director;
  304. Número ou marcador, página 7: g) Organizar as sessões dos colectivos de direcção e as demais reuniões dirigidas pelo Director Provincial;
  305. Número ou marcador, página 7: h) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
  306. Número ou marcador, página 7: 2. O Director Provincial é nomeado pelo Governador da Província.
  307. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV
  308. Texto do artigo, página 7: Tipos de Colectivos
  309. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 17
  310. Texto do artigo, página 7: (Colectivos)
  311. Texto do artigo, página 7: As Direcções Provinciais dispõem dos seguintes colectivos:
  312. Número ou marcador, página 7: a) Conselho Coordenador;
  313. Número ou marcador, página 7: b) Colectivo de Direcção.
  314. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 18
  315. Texto do artigo, página 7: (Conselho Coordenador)
  316. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Coordenador é um Órgão Consultivo dirigido pelo Director Provincial, através do qual coordena, planifica e controla as acções de todas as unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial.
  317. Número ou marcador, página 7: 2. São funções do Conselho Coordenador, entre outras que constem do Estatuto Orgânico da Direcção Provincial ou demais legislação, as seguintes:
  318. Número ou marcador, página 7: a) Coordenar e avaliar as actividades tendentes à realização das atribuições e competências da Direcção Provincial;
  319. Número ou marcador, página 7: b) Pronunciar-se sobre os planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências da Direcção Provincial e fazer as necessárias recomendações;
  320. Número ou marcador, página 7: c) Fazer o balanço dos programas, planos e orçamento anual das actividades da Direcção Provincial;
  321. Número ou marcador, página 7: d) Promover a aplicação uniforme das estratégias, métodos e técnicas com vista à realização das políticas do sector.
  322. Número ou marcador, página 7: 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
  323. Número ou marcador, página 7: a) O Director Provincial;
  324. Número ou marcador, página 7: b) Delegados do Instituto Nacional da Acção Social;
  325. Número ou marcador, página 7: c) Inspector chefe;
  326. Número ou marcador, página 7: d) Chefes de Departamentos;
  327. Número ou marcador, página 7: e) Chefes de Repartições Autónomas;
  328. Número ou marcador, página 7: f) Chefes de Secções;
  329. Número ou marcador, página 7: g) Directores de Serviços Distritais relacionados à Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social;
  330. Número ou marcador, página 7: h) Dirigentes Provinciais de outras áreas de actividade relacionadas à Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social.
  331. Número ou marcador, página 7: 4. Podem ser convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível local, bem como parceiros do sector.
  332. Número ou marcador, página 7: 5. O Conselho Coordenador reúne-se ordinariamente uma vez
  333. Texto do artigo, página 7: por ano, e extraordinariamente, quando autorizado pelo Governo Provincial.
  334. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 19
  335. Texto do artigo, página 7: (Colectivo de Direcção)
  336. Número ou marcador, página 7: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com função de analisar e emitir parecer sobre matérias inerentes à Direcção Provincial.
  337. Número ou marcador, página 7: 2. O Colectivo de Direcção é dirigido pelo Director Provincial e tem a seguinte composição:
  338. Número ou marcador, página 7: a) Director Provincial;
  339. Número ou marcador, página 7: b) Director Provincial Adjunto;
  340. Número ou marcador, página 7: c) Inspector;
  341. Número ou marcador, página 7: d) Inspector-adjunto;
  342. Número ou marcador, página 7: e) Chefes de Departamentos;
  343. Número ou marcador, página 7: f) Chefes de Repartições;
  344. Número ou marcador, página 7: g) Chefe do Gabinete.
  345. Número ou marcador, página 7: 3. Podem participar no colectivo de direcção, na qualidade de convidados outros técnicos, especialistas e parceiros do sector, em função das matérias a serem tratadas.
  346. Número ou marcador, página 7: 4. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze
  347. Texto do artigo, página 7: em quinze dias e extraordinariamente, sempre que as necessidades de serviço o exigirem.
  348. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 20
  349. Texto do artigo, página 7: (Disposições Finais e Transitórias)
  350. Número ou marcador, página 7: 1. As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação do presente Estatuto são supridas pelo despacho dos Ministros que superintendem as áreas da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças.
  351. Número ou marcador, página 7: 2. A operacionalização da figura de chefe do Gabinete do Director
  352. Texto do artigo, página 7: Provincial está condicionada à aprovação do qualificador profissional específico.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.