Resolução n.º 2/CA/ARECOM/2019

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Resolução n.º 2/CA/ARECOM/2019

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Texto do artigo · p. 3 Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique (INCM)
Texto do artigo · p. 3 Resolução n.º 2/CA/ARECOM/2019
Texto do artigo · p. 3 Considerando a importância de que se reveste o regime aplicável à reutilização, uso e gestão do espectro radioeléctrico, o Conselho de Administração da Autoridade Reguladora das Comunicações (ARECOM), ao abrigo do disposto no n.º 2 da alínea s) do artigo 6 do Decreto n.º 26/2017, de 30 de Junho, que aprova o Regulamento de Licenciamento de Telecomunicações e de Recursos Escassos, delibera:
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 1. É aprovada a norma técnica Television White Spaces (TVWS) para serviços de telecomunicações nas faixas de frequências de UHF 470-694 MHz, em anexo, que é parte integrante da presente resolução.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 2. A presente norma entra em vigor a partir da data da sua
Texto do artigo · p. 3 publicação. Aprovado pelo Conselho de Administração. Maputo, 30 de Abril de 2019. — A Presidente do Conselho de
Texto do artigo · p. 3 Administração, Ema Maria Santos Chicoco.
Texto do artigo · p. 3 Norma técnica TV-White Space (TVWS) para serviços de telecomunicações nas faixas de frequências de 470-694 MHz
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 1 Definições
Texto do artigo · p. 3 O significado dos termos e expressões utilizados nesta norma constam do glossário em anexo, que é sua parte integrante.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 2 Objecto
Texto do artigo · p. 3 A presente norma técnica tem por objecto regular a reutilização do espectro de frequências na faixa de 470 a 694 MHz para prestação do serviço de telecomunicações de acordo com o Plano Nacional de Atribuição de Frequências (PNAF).
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 3 Âmbito
Texto do artigo · p. 3 A presente norma é aplicável aos operadores de serviços de telecomunicações.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 4 Objectivos São objectivos da presente norma:
Número ou marcador · p. 3 a) Criar condições para a alocação e gestão do espectro radioeléctrico de forma dinâmica;
Número ou marcador · p. 3 b) Reutilizar o espectro radioeléctrico nas faixas de frequências de 470 a 694 MHz;
Número ou marcador · p. 3 c) Estabelecer padrões aplicáveis na operacionalização de dispositivos TV-White Spaces (TVWS) nas faixas de frequências de 470 a 694 MHz;
Número ou marcador · p. 3 d) Estabelecer padrões aplicáveis ao registo de dispositivos na Base de Dados de Espectro de Geo-Localizações (GLSD);
Número ou marcador · p. 3 e) Estabelecer os mecanismos para garantir a protecção de serviços primários nas faixas de 470 a 694 MHz contra interferências prejudiciais.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dispositivo primário e clientes
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 5 Características de operação de dispositivos para TV-White Space
Número ou marcador · p. 3 1. Os operadores de telecomunicações estão autorizados a utilizar dispositivos ou equipamentos de radiocomunicações que estejam homologados de acordo com o regulamento específico.
Número ou marcador · p. 3 2. O dispositivo para TVWS deve operar obedecendo ao seguinte:
Número ou marcador · p. 3 a) Operar nas faixas de frequências de transmissão de televisão de 470 a 694 MHz;
Número ou marcador · p. 3 b) Operar nas faixas de frequências e potência determinadas na GLSD da Autoridade Reguladora;
Número ou marcador · p. 3 c) Operar sem causar interferências prejudiciais a serviços primários.
Número ou marcador · p. 3 3. O dispositivo para TVWS deve ser fixo, devendo conter uma antena integrada ou externa.
Número ou marcador · p. 3 4. Os canais limites de transmissão superiores e inferiores para
Texto do artigo · p. 3 transmissão no espaço geográfico são calculados pela GLSD de acordo com a localização enviada pelo dispositivo primário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6 Dispositivo primário
Número ou marcador · p. 3 1. Um dispositivo primário é um transreceptor com uma posição conhecida, que permite conectar um ou vários dispositivos clientes.
Número ou marcador · p. 3 2. O dispositivo primário deve ter a seguinte capacidade:
Número ou marcador · p. 3 a) Disponibilizar a sua localização geográfica, latitude e longitude com uma precisão de mais ou menos 50 metros e uma confiança de maior ou igual a 95% e adquirir dados descritos no n.º 4 do artigo 5 da presente norma;
Número ou marcador · p. 3 b) Solicitar e receber parâmetros operacionais da GLSD da Autoridade Reguladora;
Número ou marcador · p. 3 c) Informar se a antena está situada ao ar livre ou dentro de um edifício, assumindo-se que a não disponibilização dessa informação determina que a antena está ao ar livre.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7 Dispositivo cliente
Número ou marcador · p. 3 1. O dispositivo cliente deve ter a capacidade de operar no mesmo canal que o dispositivo primário da sua rede.
Número ou marcador · p. 3 2. O dispositivo cliente deve ter as seguintes capacidades:
Número ou marcador · p. 3 a) Receber os parâmetros de operação emitidos pelo dispositivo primário sem entrar em contacto com a GLSD;
Número ou marcador · p. 3 b) Providenciar informação sobre a sua localização geográfica ao dispositivo primário e operar nas frequências de 470 a 698 MHz.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Base de dados e interferência
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8 Parâmetros operacionais e precaução contra interferência
Número ou marcador · p. 3 1. O equipamento para TVWS deve operar nas faixas de 470 a 694 MHz.
Número ou marcador · p. 3 2. Um dispositivo para TVWS não deve funcionar de forma adjacente a estações de televisão.
Número ou marcador · p. 3 3. O dispositivo cliente só pode operar nas frequências disponíveis e determinadas por um dispositivo principal para TVWS.
Número ou marcador · p. 3 4. A GLSD deve fornecer parâmetros operacionais para proteger os
Texto do artigo · p. 3 serviços primários de possíveis interferências prejudiciais geradas por transmissões de equipamentos de TVWS.
Número ou marcador · p. 4 5. A GLSD deve gerar parâmetros operacionais actualizados e notificar os equipamentos de TVWS registados.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 9 Operação de dispositivos para TVWS adjacente a um canal activo
Número ou marcador · p. 4 1. O dispositivo para TVWS que opera em um canal adjacente (ACLR) deve ter as emissões fora da banda com base nas taxas de perdas estabelecidas para as classes de emissão de dispositivos de TVWS descritas na Tabela 1.
Número ou marcador · p. 4 2. A densidade espectral de energia fora de banda (EIRP) deve ser medida nos primeiros 100 KHz além da margem do canal.
Número ou marcador · p. 4 3. A densidade espectral de potência fora de banda (EIRP) deve ser
Texto do artigo · p. 4 maior que a densidade espectral de potência de transmissão na banda medida em 8 MHz, menos a ACLR (-84 dBm).
Texto do artigo · p. 4 Classe de emissão do dispositivo ACLR (dB) Classe 1 74 Classe 2 74 Classe 3 64 Classe 4 54 Classe 5 43
Classe de emissão do dispositivoACLR (dB)
Classe 174
Classe 274
Classe 364
Classe 454
Classe 543
Texto do artigo · p. 4 Tabela - 1 ACLR por classes de dispositivos TVWS.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 10 Máximo de potência radiada permitida
Número ou marcador · p. 4 1. A potência máxima (EIRP) deve estar de acordo com a Tabela 2.
Número ou marcador · p. 4 2. A GLSD deve instruir o dispositivo principal a operar a um nível
Texto do artigo · p. 4 de potência menor para atender às limitações de supressão de canais adjacentes e co-canal.
Texto do artigo · p. 4 Localização Máxima EIRP por canal de 8 MHz EIRP Densidade Espectral por 100 kHz Urbano 36 dBm 17 dBm Rural 41,2 dBm 22,2 dBm
LocalizaçãoMáxima EIRP por canal de 8 MHzEIRP Densidade Espectral por 100 kHz
Urbano36 dBm17 dBm
Rural41,2 dBm22,2 dBm
Texto do artigo · p. 4 Tabela 2: Densidade Espectral por Região
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 11 Características técnicas da antena
Número ou marcador · p. 4 1. A altura máxima permitida da antena de transmissão não deve estar localizada acima do terreno médio (HAAT), calculada pela GLSD.
Número ou marcador · p. 4 2. A altura da instalação da antena não deve ultrapassar o
Texto do artigo · p. 4 previsto no manual para edificação e instalação de infraestruturas de telecomunicações.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12 Tempo de acesso a GLSD
Número ou marcador · p. 4 1. Um dispositivo primário localizado em uma região urbana deve aceder à GLSD, no mínimo, uma vez a cada 24 horas, para verificação dos parâmetros operacionais.
Número ou marcador · p. 4 2. Um dispositivo primário localizado em uma região rural deve aceder à GLSD, no mínimo, uma vez a cada 48 horas, para verificação dos parâmetros operacionais.
Número ou marcador · p. 4 3. O dispositivo primário deve ajustar o uso de canais de acordo com os parâmetros operacionais providos pela GLSD.
Número ou marcador · p. 4 4. O dispositivo primário, quando não obtenha nos tempos
Texto do artigo · p. 4 estabelecidos nos n.ºs 2 ou 3 do presente artigo, deve com os seus respectivos clientes cessar imediatamente as operações.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13 Mecanismos de segurança da GLSD
Número ou marcador · p. 4 1. A segurança das comunicações deve ser instituída para garantir que a GLSD seja protegida contra a entrada de dados não autorizados.
Número ou marcador · p. 4 2. A comunicação entre a GLSD e um dispositivo primário deve ser protegida para impedir que a parte não autorizada aceda a informações durante a transmissão, através de um token gerado pela Autoridade Reguladora.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14 GLSD de primária
Número ou marcador · p. 4 1. A Autoridade Reguladora ou entidade designada deve desenvolver e operar uma GLSD primária da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 4 a) Manter uma GLSD primária com informações de estações de radiodifusão televisivas licenciadas a proteger contra interferência prejudicial;
Número ou marcador · p. 4 b) Implementar algoritmos de propagação e parâmetros de interferência de modo a indicar os mapas e os parâmetros de operação dos dispositivos de TVWS em todo o país;
Número ou marcador · p. 4 c) Estabelecer os mapas com limites regulatórios para GLSD secundária;
Número ou marcador · p. 4 d) Actualizar os algoritmos ou os valores dos parâmetros para uma boa coordenação de alocação de espectro de frequências;
Número ou marcador · p. 4 e) Estabelecer um procedimento técnico para aprovar as entidades que desejam operar as GLSD secundárias; e
Número ou marcador · p. 4 f) Usar, periodicamente, a GLSD primária para fins de verificação e monitoramento da precisão dos resultados fornecidos por operadores das GLSD secundárias.
Número ou marcador · p. 4 2. A Autoridade Reguladora, sempre que necessário, pode designar
Texto do artigo · p. 4 entidades para operar as GLSD secundárias depois de garantir as condições técnicas requeridas no artigo 13.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15 GLSD Secundária
Texto do artigo · p. 4 O operador da GLSD secundária, designado pela Autoridade Reguladora, deve possuir os seguintes requisitos técnicos:
Número ou marcador · p. 4 a) Manter uma base de dados que contenha informações sobre as entidades licenciadas a serem protegidas;
Número ou marcador · p. 4 b) Estabelecer um processo na GLSD secundária para sincronizar e adquirir informações técnicas necessárias para GLSD de referência, pelo menos uma vez por semana, para incluir novas instalações licenciadas ou qualquer alteração nas instalações licenciadas;
Número ou marcador · p. 4 c) Estabelecer um processo para registo do dispositivo principal de TVWS;
Número ou marcador · p. 4 d) Implementar algoritmos de propagação e parâmetros de interferência prescritos pela Autoridade Reguladora para calcular e fornecer parâmetros operacionais precisos do dispositivo principal de TVWS;
Número ou marcador · p. 4 e) Estabelecer protocolos e procedimentos para garantir que todas as comunicações e interações entre a GLSD e o dispositivo principal sejam precisos e protegidos;
Número ou marcador · p. 4 f) Assegurar que as entidades não autorizadas não acedam ou alterem a base de dados ou os parâmetros operacionais;
Número ou marcador · p. 4 g) Responder em tempo útil para verificar, corrigir e/ou remover, conforme a solicitação, em que a Autoridade Reguladora ou uma entidade faz uma reclamação das imprecisões na GLSD;
Número ou marcador · p. 4 h) Possuir funcionalidades que, a pedido da Autoridade Reguladora, podem indicar os canais não disponíveis quando consultados pelos dispositivos de TVWS;
Número ou marcador · p. 4 i) Não discriminar entre os dispositivos de TVWS ao fornecer os níveis mínimos de informação; e
Número ou marcador · p. 4 j) Fornecer informações adicionais a determinadas classes de dispositivos de TVWS.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 16 Fórmula de cálculo da taxa do espectro-radioeléctrico
Número ou marcador · p. 5 1. A taxa anual de utilização do espectro radioeléctrico é cobrada de acordo com o Decreto n.º 8/2016, que aprova o Regulamento de Taxas Regulatórias de Telecomunicações, de 30 de Dezembro, obedecendo à seguinte fórmula: Tu = Lb x Nc x Po x Tc x Su x Qe x Vr.
Número ou marcador · p. 5 2. A fórmula descrita no n.º 1 deste artigo é valida para as entidades a que for concedida uma frequência como utilizadores primários.
Número ou marcador · p. 5 3. No âmbito desta norma, os utilizadores do espectro radioeléctrico são considerados secundários, pelo que estão isentos da taxa anual descrita no n.º 1 deste artigo.
Número ou marcador · p. 5 4. O cálculo de acesso à GLSD para dispositivos localizados na zona urbana, utilizar-se-á como valor máximo de referência 30% da taxa de espectro-radioeléctrico para uma estação com Po (potência) igual a 250 Watt.
Número ou marcador · p. 5 5. O cálculo de acesso à GLSD para dispositivos localizados na
Texto do artigo · p. 5 zona rural, utilizar-se-á como valor máximo de referência 10% da taxa de espectro-radioeléctrico para uma estação com Po (potência) igual a 250 Watt.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 17 Disponibilidade de canais
Número ou marcador · p. 5 1. Um dispositivo primário deve incorporar a capacidade de mostrar uma lista de canais TVWS fornecidos pela GLSD, incluindo os canais seleccionados para uso.
Número ou marcador · p. 5 2. O dispositivo primário deve cumprir este requisito por meio de uma tela incorporada.
Número ou marcador · p. 5 3. O dispositivo primário localizado na zona urbana deve operar apenas com um único canal.
Número ou marcador · p. 5 4. Ao dispositivo primário localizado na zona rural será provido
Texto do artigo · p. 5 canal de acordo com a quantidade de canais livres existentes na GLSD.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 18 Operação de dispositivos de TVWS em zonas de fronteiras
Texto do artigo · p. 5 O dispositivo de TVWS deve operar sem causar interferência prejudicial à radiodifusão e outros serviços nas zonas de fronteira.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Regime sancionatório
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 19 Infracções e multas
Número ou marcador · p. 5 1. Os operadores de telecomunicações que cometerem as infracções à luz da presente norma são punidos com as seguintes multas:
Número ou marcador · p. 5 a) O incumprimento, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 5 e do artigo 18, é punido com multa no valor de 75.000,00MT;
Número ou marcador · p. 5 b) O incumprimento, nos termos do n.º 2 do artigo 6, é punido com multa no valor de 25.000,00MT;
Número ou marcador · p. 5 c) O incumprimento, nos termos do artigo 7, é punido com multa no valor de 25.000,00MT;
Número ou marcador · p. 5 d) O incumprimento do n.º 4 do artigo 12 é punido com multa no valor máximo de 40.000,00MT;
Número ou marcador · p. 5 e) O incumprimento relativo ao n.º 3 do artigo 17 é punido com o valor de 100.000,00MT.
Número ou marcador · p. 5 2. As operações de dispositivos de TVWS sem autorização da
Texto do artigo · p. 5 Autoridade Reguladora e infringindo a presente Norma Técnica constituem infracção, ficando os sujeitos obrigados ao pagamento de uma multa no valor de 700.000,00MT.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 20 Reincidência
Número ou marcador · p. 5 1. Em caso de reincidência de infracções dos operadores de serviços públicos de telecomunicações, o valor das multas previstas na presente norma será elevado ao dobro.
Número ou marcador · p. 5 2. Para efeito da presente norma, a reincidência consiste no cometimento da mesma infracção antes de ter decorrido um ano, contados da data da fixação da sanção anterior.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 21 Aplicação da multa
Número ou marcador · p. 5 1. A Autoridade Reguladora, sempre que tiver conhecimento da infracção, deve determinar a instauração do competente processo.
Número ou marcador · p. 5 2. A notificação deve conter a matéria acusatória e todos os elementos de prova produzidos, incluindo a cópia do auto de notícia.
Número ou marcador · p. 5 3. O infractor tem dez dias úteis contados a partir da data de notificação para, querendo, exercer o seu direito de defesa.
Número ou marcador · p. 5 4. O exercício do direito de defesa interrompe a contagem do prazo para o pagamento da multa.
Número ou marcador · p. 5 5. A Autoridade Reguladora deve tomar a decisão final no prazo de dez dias úteis contados a partir da data de recepção da defesa do infractor.
Número ou marcador · p. 5 6. Quando o infractor não for encontrado ou se recusar a receber a notificação, a mesma é feita através de anúncios em dois números seguidos de um dos jornais de maior circulação na localidade da última residência do notificando ou de maior circulação nacional.
Número ou marcador · p. 5 7. O infractor tem o prazo de vinte dias úteis a contar da data da recepção da notificação ou da decisão final para proceder ao pagamento da multa.
Número ou marcador · p. 5 8. A Autoridade Reguladora acciona os mecanismos de execução
Texto do artigo · p. 5 fiscal, caso o infractor não efectue o pagamento voluntário da multa aplicada.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 22 Auto de notícia
Número ou marcador · p. 5 1. O auto de notícia lavrado, no cumprimento das disposições da presente norma, faz prova sobre os factos presenciados pelos autuantes, até prova em contrário.
Número ou marcador · p. 5 2. O disposto no número anterior aplica-se também aos elementos de prova obtidos através de aparelhos ou instrumentos aprovados nos termos legais.
Número ou marcador · p. 5 3. Do auto de notícia deve constar o endereço do autuado, sendo este
Texto do artigo · p. 5 advertido de que o endereço fornecido vale para efeitos de notificação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 23 Recurso
Texto do artigo · p. 5 As decisões tomadas, no âmbito da presente norma, cabem recurso nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 24 Destino do valor das multas
Texto do artigo · p. 5 O destino do valor das multas é fixado de acordo com o previsto no Decreto n.º 8/2016, que aprova o Regulamento de Taxas Regulatórias de Telecomunicações, de 30 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 5 GLOSSÁRIO Para efeitos da presente Norma Técnica:
Número ou marcador · p. 5 a) Autoridade Reguladora é a instituição pública que desempenha as funções de regulação, supervisão, fiscalização e representação do sector de telecomunicações, que é a Autoridade Reguladora das Comunicações – INCM.
Número ou marcador · p. 5 b) Altitude é a Distância Vertical Acima do Nível Médio do Mar (AMSL), definida pelo WGS841;
Número ou marcador · p. 5 c) Altura da antena é a Distância Vertical Acima do Nível do Solo (AGL) para o centro de radiação de uma antena;
Número ou marcador · p. 5 d) Altura da Antena Acima do Terreno Médio (HAAT) é a distância vertical entre um ponto no chão ao centro de radiação de uma antena. Esta altura leva em consideração
Texto do artigo · p. 6 um terreno em torno da média onde a antena está localizada. O cálculo utiliza uma distância horizontal radial a partir de 3,2 km de distância da antena até 16 km;
Número ou marcador · p. 6 e) Antena integrada é a antena projectada como uma parte fixa do equipamento, sem o uso de um conector externo, que não pode ser desconectado do equipamento por um usuário;
Número ou marcador · p. 6 f) Atribuição é a autorização dada pela Autoridade Reguladora para usar um canal de radiofrequência ou faixa de frequência em condições especificadas;
Número ou marcador · p. 6 g) Atribuição do espectro dinâmico é o mecanismo usado para atribuir o espectro não utilizado dentro de uma faixa de frequência de interesse, para usuários secundários, de modo que não causem qualquer interferência prejudicial com o usuário primário ou licenciado;
Número ou marcador · p. 6 h) Base de Dados de Espectro de Geo-Localizações (GLSD) é o sistema de base de dados operado por uma entidade que foi autorizada pela Autoridade Reguladora a calcular e gerar Parâmetros Operacionais de modo a fornecer serviços GLSD ao WSD dentro da faixa de frequência de 470 a 694 MHz;
Número ou marcador · p. 6 i) Capacidade de localização geográfica é a capacidade de um WSD determinar e informar as coordenadas geográficas (latitude, longitude e altitude de sua antena);
Número ou marcador · p. 6 j) Classe de emissão do dispositivo é a classificação declarada pelo fabricante que identifica o nível de ACLR para o dispositivo;
Número ou marcador · p. 6 k) dBm é o valor de potência em decibéis referenciados a um miliwatt;
Número ou marcador · p. 6 l) Digital Terrestrial Television (DTT) são as tecnologias e plataformas de transmissão terrestre digital para a entrega de conteúdos de TV na banda UHF;
Número ou marcador · p. 6 m) EIRP densidade espectral é a EIRP em dBm em uma largura de banda de frequência de 100 kHz;
Número ou marcador · p. 6 n) Equipamento fixo é o dispositivo WSD que possui uma antena integrada, dedicada ou externa e destina-se a operar apenas em local fixo;
Número ou marcador · p. 6 o) ETSI é o Instituto Europeu de Normas Técnicas;
Número ou marcador · p. 6 p) ETSI EN 301 598 é a norma europeia harmonizada ETSI para dispositivos White Spaces (WSDs) ou sistemas de acesso sem fio que operam na faixa de transmissão de telesivão de 470 a 694 MHz;
Número ou marcador · p. 6 q) Geo-Location Spectrum Database (GLSD) Operator é a entidade delegada ou designada que opera o GLSD;
Número ou marcador · p. 6 r) Incerteza de localização geográfica é o potencial erro de posicionamento em três dimensões (latitude, longitude e altitude) definida pela diferença máxima em metros entre o ponto relatado pelo WSDs para o GLSD e a posição real da antena TVWS;
Número ou marcador · p. 6 s) Potência Isotrópica Radiada Equivalente (EIRP) é o produto da potência em dBm fornecido a uma antena e o ganho de antena absoluta ou isotrópica em uma determinada direcção;
Número ou marcador · p. 6 t) Serviço Primário é o serviço cujas estações gozam de prioridade e de protecção contra interferências prejudiciais em relação a estações da classe de serviço secundário;
Número ou marcador · p. 6 u) Serviço Secundário é o serviço cujas estações não gozam de prioridade, não devem causar interferências prejudiciais e nem podem reclamar protecção contra interferências prejudiciais em relação às estações da classe do serviço primário;
Número ou marcador · p. 6 v) Serviços GLSD é a provisão de Parâmetros Operacionais em resposta a solicitações dos WSD;
Número ou marcador · p. 6 w) Sinal de verificação de contacto, o sinal codificado é transmitido por um dispositivo mestre ou cliente para
Texto do artigo · p. 6 recepção por dispositivos clientes, aos quais o dispositivo mestre forneceu parâmetros operacionais. Um dispositivo mestre deve fornecer as informações necessárias para um dispositivo cliente para decodificar o sinal de verificação de contato ao mesmo tempo em que fornece os Parâmetros Operacionais;
Texto do artigo · p. 6 x) Taxa de perda do canal adjacente (Adjacent Channel Leakage Power Ratio -ACLR) é a relação da potência de emissão na banda medida num canal de TV de 8 MHz, com a emissão fora de banda medida em qualquer segmento de 100 kHz num canal de TV adjacente;
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 3: Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique (INCM)
  2. Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 2/CA/ARECOM/2019
  3. Texto do artigo, página 3: Considerando a importância de que se reveste o regime aplicável à reutilização, uso e gestão do espectro radioeléctrico, o Conselho de Administração da Autoridade Reguladora das Comunicações (ARECOM), ao abrigo do disposto no n.º 2 da alínea s) do artigo 6 do Decreto n.º 26/2017, de 30 de Junho, que aprova o Regulamento de Licenciamento de Telecomunicações e de Recursos Escassos, delibera:
  4. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 1. É aprovada a norma técnica Television White Spaces (TVWS) para serviços de telecomunicações nas faixas de frequências de UHF 470-694 MHz, em anexo, que é parte integrante da presente resolução.
  5. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2. A presente norma entra em vigor a partir da data da sua
  6. Texto do artigo, página 3: publicação. Aprovado pelo Conselho de Administração. Maputo, 30 de Abril de 2019. — A Presidente do Conselho de
  7. Texto do artigo, página 3: Administração, Ema Maria Santos Chicoco.
  8. Texto do artigo, página 3: Norma técnica TV-White Space (TVWS) para serviços de telecomunicações nas faixas de frequências de 470-694 MHz
  9. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO 1 Disposições gerais
  10. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 1 Definições
  11. Texto do artigo, página 3: O significado dos termos e expressões utilizados nesta norma constam do glossário em anexo, que é sua parte integrante.
  12. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2 Objecto
  13. Texto do artigo, página 3: A presente norma técnica tem por objecto regular a reutilização do espectro de frequências na faixa de 470 a 694 MHz para prestação do serviço de telecomunicações de acordo com o Plano Nacional de Atribuição de Frequências (PNAF).
  14. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3 Âmbito
  15. Texto do artigo, página 3: A presente norma é aplicável aos operadores de serviços de telecomunicações.
  16. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4 Objectivos São objectivos da presente norma:
  17. Número ou marcador, página 3: a) Criar condições para a alocação e gestão do espectro radioeléctrico de forma dinâmica;
  18. Número ou marcador, página 3: b) Reutilizar o espectro radioeléctrico nas faixas de frequências de 470 a 694 MHz;
  19. Número ou marcador, página 3: c) Estabelecer padrões aplicáveis na operacionalização de dispositivos TV-White Spaces (TVWS) nas faixas de frequências de 470 a 694 MHz;
  20. Número ou marcador, página 3: d) Estabelecer padrões aplicáveis ao registo de dispositivos na Base de Dados de Espectro de Geo-Localizações (GLSD);
  21. Número ou marcador, página 3: e) Estabelecer os mecanismos para garantir a protecção de serviços primários nas faixas de 470 a 694 MHz contra interferências prejudiciais.
  22. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dispositivo primário e clientes
  23. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5 Características de operação de dispositivos para TV-White Space
  24. Número ou marcador, página 3: 1. Os operadores de telecomunicações estão autorizados a utilizar dispositivos ou equipamentos de radiocomunicações que estejam homologados de acordo com o regulamento específico.
  25. Número ou marcador, página 3: 2. O dispositivo para TVWS deve operar obedecendo ao seguinte:
  26. Número ou marcador, página 3: a) Operar nas faixas de frequências de transmissão de televisão de 470 a 694 MHz;
  27. Número ou marcador, página 3: b) Operar nas faixas de frequências e potência determinadas na GLSD da Autoridade Reguladora;
  28. Número ou marcador, página 3: c) Operar sem causar interferências prejudiciais a serviços primários.
  29. Número ou marcador, página 3: 3. O dispositivo para TVWS deve ser fixo, devendo conter uma antena integrada ou externa.
  30. Número ou marcador, página 3: 4. Os canais limites de transmissão superiores e inferiores para
  31. Texto do artigo, página 3: transmissão no espaço geográfico são calculados pela GLSD de acordo com a localização enviada pelo dispositivo primário.
  32. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6 Dispositivo primário
  33. Número ou marcador, página 3: 1. Um dispositivo primário é um transreceptor com uma posição conhecida, que permite conectar um ou vários dispositivos clientes.
  34. Número ou marcador, página 3: 2. O dispositivo primário deve ter a seguinte capacidade:
  35. Número ou marcador, página 3: a) Disponibilizar a sua localização geográfica, latitude e longitude com uma precisão de mais ou menos 50 metros e uma confiança de maior ou igual a 95% e adquirir dados descritos no n.º 4 do artigo 5 da presente norma;
  36. Número ou marcador, página 3: b) Solicitar e receber parâmetros operacionais da GLSD da Autoridade Reguladora;
  37. Número ou marcador, página 3: c) Informar se a antena está situada ao ar livre ou dentro de um edifício, assumindo-se que a não disponibilização dessa informação determina que a antena está ao ar livre.
  38. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7 Dispositivo cliente
  39. Número ou marcador, página 3: 1. O dispositivo cliente deve ter a capacidade de operar no mesmo canal que o dispositivo primário da sua rede.
  40. Número ou marcador, página 3: 2. O dispositivo cliente deve ter as seguintes capacidades:
  41. Número ou marcador, página 3: a) Receber os parâmetros de operação emitidos pelo dispositivo primário sem entrar em contacto com a GLSD;
  42. Número ou marcador, página 3: b) Providenciar informação sobre a sua localização geográfica ao dispositivo primário e operar nas frequências de 470 a 698 MHz.
  43. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Base de dados e interferência
  44. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8 Parâmetros operacionais e precaução contra interferência
  45. Número ou marcador, página 3: 1. O equipamento para TVWS deve operar nas faixas de 470 a 694 MHz.
  46. Número ou marcador, página 3: 2. Um dispositivo para TVWS não deve funcionar de forma adjacente a estações de televisão.
  47. Número ou marcador, página 3: 3. O dispositivo cliente só pode operar nas frequências disponíveis e determinadas por um dispositivo principal para TVWS.
  48. Número ou marcador, página 3: 4. A GLSD deve fornecer parâmetros operacionais para proteger os
  49. Texto do artigo, página 3: serviços primários de possíveis interferências prejudiciais geradas por transmissões de equipamentos de TVWS.
  50. Número ou marcador, página 4: 5. A GLSD deve gerar parâmetros operacionais actualizados e notificar os equipamentos de TVWS registados.
  51. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9 Operação de dispositivos para TVWS adjacente a um canal activo
  52. Número ou marcador, página 4: 1. O dispositivo para TVWS que opera em um canal adjacente (ACLR) deve ter as emissões fora da banda com base nas taxas de perdas estabelecidas para as classes de emissão de dispositivos de TVWS descritas na Tabela 1.
  53. Número ou marcador, página 4: 2. A densidade espectral de energia fora de banda (EIRP) deve ser medida nos primeiros 100 KHz além da margem do canal.
  54. Número ou marcador, página 4: 3. A densidade espectral de potência fora de banda (EIRP) deve ser
  55. Texto do artigo, página 4: maior que a densidade espectral de potência de transmissão na banda medida em 8 MHz, menos a ACLR (-84 dBm).
  56. Texto do artigo, página 4: Classe de emissão do dispositivo ACLR (dB) Classe 1 74 Classe 2 74 Classe 3 64 Classe 4 54 Classe 5 43
    Classe de emissão do dispositivoACLR (dB)
    Classe 174
    Classe 274
    Classe 364
    Classe 454
    Classe 543
  57. Texto do artigo, página 4: Tabela - 1 ACLR por classes de dispositivos TVWS.
  58. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10 Máximo de potência radiada permitida
  59. Número ou marcador, página 4: 1. A potência máxima (EIRP) deve estar de acordo com a Tabela 2.
  60. Número ou marcador, página 4: 2. A GLSD deve instruir o dispositivo principal a operar a um nível
  61. Texto do artigo, página 4: de potência menor para atender às limitações de supressão de canais adjacentes e co-canal.
  62. Texto do artigo, página 4: Localização Máxima EIRP por canal de 8 MHz EIRP Densidade Espectral por 100 kHz Urbano 36 dBm 17 dBm Rural 41,2 dBm 22,2 dBm
    LocalizaçãoMáxima EIRP por canal de 8 MHzEIRP Densidade Espectral por 100 kHz
    Urbano36 dBm17 dBm
    Rural41,2 dBm22,2 dBm
  63. Texto do artigo, página 4: Tabela 2: Densidade Espectral por Região
  64. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11 Características técnicas da antena
  65. Número ou marcador, página 4: 1. A altura máxima permitida da antena de transmissão não deve estar localizada acima do terreno médio (HAAT), calculada pela GLSD.
  66. Número ou marcador, página 4: 2. A altura da instalação da antena não deve ultrapassar o
  67. Texto do artigo, página 4: previsto no manual para edificação e instalação de infraestruturas de telecomunicações.
  68. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12 Tempo de acesso a GLSD
  69. Número ou marcador, página 4: 1. Um dispositivo primário localizado em uma região urbana deve aceder à GLSD, no mínimo, uma vez a cada 24 horas, para verificação dos parâmetros operacionais.
  70. Número ou marcador, página 4: 2. Um dispositivo primário localizado em uma região rural deve aceder à GLSD, no mínimo, uma vez a cada 48 horas, para verificação dos parâmetros operacionais.
  71. Número ou marcador, página 4: 3. O dispositivo primário deve ajustar o uso de canais de acordo com os parâmetros operacionais providos pela GLSD.
  72. Número ou marcador, página 4: 4. O dispositivo primário, quando não obtenha nos tempos
  73. Texto do artigo, página 4: estabelecidos nos n.ºs 2 ou 3 do presente artigo, deve com os seus respectivos clientes cessar imediatamente as operações.
  74. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13 Mecanismos de segurança da GLSD
  75. Número ou marcador, página 4: 1. A segurança das comunicações deve ser instituída para garantir que a GLSD seja protegida contra a entrada de dados não autorizados.
  76. Número ou marcador, página 4: 2. A comunicação entre a GLSD e um dispositivo primário deve ser protegida para impedir que a parte não autorizada aceda a informações durante a transmissão, através de um token gerado pela Autoridade Reguladora.
  77. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14 GLSD de primária
  78. Número ou marcador, página 4: 1. A Autoridade Reguladora ou entidade designada deve desenvolver e operar uma GLSD primária da seguinte forma:
  79. Número ou marcador, página 4: a) Manter uma GLSD primária com informações de estações de radiodifusão televisivas licenciadas a proteger contra interferência prejudicial;
  80. Número ou marcador, página 4: b) Implementar algoritmos de propagação e parâmetros de interferência de modo a indicar os mapas e os parâmetros de operação dos dispositivos de TVWS em todo o país;
  81. Número ou marcador, página 4: c) Estabelecer os mapas com limites regulatórios para GLSD secundária;
  82. Número ou marcador, página 4: d) Actualizar os algoritmos ou os valores dos parâmetros para uma boa coordenação de alocação de espectro de frequências;
  83. Número ou marcador, página 4: e) Estabelecer um procedimento técnico para aprovar as entidades que desejam operar as GLSD secundárias; e
  84. Número ou marcador, página 4: f) Usar, periodicamente, a GLSD primária para fins de verificação e monitoramento da precisão dos resultados fornecidos por operadores das GLSD secundárias.
  85. Número ou marcador, página 4: 2. A Autoridade Reguladora, sempre que necessário, pode designar
  86. Texto do artigo, página 4: entidades para operar as GLSD secundárias depois de garantir as condições técnicas requeridas no artigo 13.
  87. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15 GLSD Secundária
  88. Texto do artigo, página 4: O operador da GLSD secundária, designado pela Autoridade Reguladora, deve possuir os seguintes requisitos técnicos:
  89. Número ou marcador, página 4: a) Manter uma base de dados que contenha informações sobre as entidades licenciadas a serem protegidas;
  90. Número ou marcador, página 4: b) Estabelecer um processo na GLSD secundária para sincronizar e adquirir informações técnicas necessárias para GLSD de referência, pelo menos uma vez por semana, para incluir novas instalações licenciadas ou qualquer alteração nas instalações licenciadas;
  91. Número ou marcador, página 4: c) Estabelecer um processo para registo do dispositivo principal de TVWS;
  92. Número ou marcador, página 4: d) Implementar algoritmos de propagação e parâmetros de interferência prescritos pela Autoridade Reguladora para calcular e fornecer parâmetros operacionais precisos do dispositivo principal de TVWS;
  93. Número ou marcador, página 4: e) Estabelecer protocolos e procedimentos para garantir que todas as comunicações e interações entre a GLSD e o dispositivo principal sejam precisos e protegidos;
  94. Número ou marcador, página 4: f) Assegurar que as entidades não autorizadas não acedam ou alterem a base de dados ou os parâmetros operacionais;
  95. Número ou marcador, página 4: g) Responder em tempo útil para verificar, corrigir e/ou remover, conforme a solicitação, em que a Autoridade Reguladora ou uma entidade faz uma reclamação das imprecisões na GLSD;
  96. Número ou marcador, página 4: h) Possuir funcionalidades que, a pedido da Autoridade Reguladora, podem indicar os canais não disponíveis quando consultados pelos dispositivos de TVWS;
  97. Número ou marcador, página 4: i) Não discriminar entre os dispositivos de TVWS ao fornecer os níveis mínimos de informação; e
  98. Número ou marcador, página 4: j) Fornecer informações adicionais a determinadas classes de dispositivos de TVWS.
  99. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16 Fórmula de cálculo da taxa do espectro-radioeléctrico
  100. Número ou marcador, página 5: 1. A taxa anual de utilização do espectro radioeléctrico é cobrada de acordo com o Decreto n.º 8/2016, que aprova o Regulamento de Taxas Regulatórias de Telecomunicações, de 30 de Dezembro, obedecendo à seguinte fórmula: Tu = Lb x Nc x Po x Tc x Su x Qe x Vr.
  101. Número ou marcador, página 5: 2. A fórmula descrita no n.º 1 deste artigo é valida para as entidades a que for concedida uma frequência como utilizadores primários.
  102. Número ou marcador, página 5: 3. No âmbito desta norma, os utilizadores do espectro radioeléctrico são considerados secundários, pelo que estão isentos da taxa anual descrita no n.º 1 deste artigo.
  103. Número ou marcador, página 5: 4. O cálculo de acesso à GLSD para dispositivos localizados na zona urbana, utilizar-se-á como valor máximo de referência 30% da taxa de espectro-radioeléctrico para uma estação com Po (potência) igual a 250 Watt.
  104. Número ou marcador, página 5: 5. O cálculo de acesso à GLSD para dispositivos localizados na
  105. Texto do artigo, página 5: zona rural, utilizar-se-á como valor máximo de referência 10% da taxa de espectro-radioeléctrico para uma estação com Po (potência) igual a 250 Watt.
  106. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17 Disponibilidade de canais
  107. Número ou marcador, página 5: 1. Um dispositivo primário deve incorporar a capacidade de mostrar uma lista de canais TVWS fornecidos pela GLSD, incluindo os canais seleccionados para uso.
  108. Número ou marcador, página 5: 2. O dispositivo primário deve cumprir este requisito por meio de uma tela incorporada.
  109. Número ou marcador, página 5: 3. O dispositivo primário localizado na zona urbana deve operar apenas com um único canal.
  110. Número ou marcador, página 5: 4. Ao dispositivo primário localizado na zona rural será provido
  111. Texto do artigo, página 5: canal de acordo com a quantidade de canais livres existentes na GLSD.
  112. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18 Operação de dispositivos de TVWS em zonas de fronteiras
  113. Texto do artigo, página 5: O dispositivo de TVWS deve operar sem causar interferência prejudicial à radiodifusão e outros serviços nas zonas de fronteira.
  114. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Regime sancionatório
  115. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19 Infracções e multas
  116. Número ou marcador, página 5: 1. Os operadores de telecomunicações que cometerem as infracções à luz da presente norma são punidos com as seguintes multas:
  117. Número ou marcador, página 5: a) O incumprimento, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 5 e do artigo 18, é punido com multa no valor de 75.000,00MT;
  118. Número ou marcador, página 5: b) O incumprimento, nos termos do n.º 2 do artigo 6, é punido com multa no valor de 25.000,00MT;
  119. Número ou marcador, página 5: c) O incumprimento, nos termos do artigo 7, é punido com multa no valor de 25.000,00MT;
  120. Número ou marcador, página 5: d) O incumprimento do n.º 4 do artigo 12 é punido com multa no valor máximo de 40.000,00MT;
  121. Número ou marcador, página 5: e) O incumprimento relativo ao n.º 3 do artigo 17 é punido com o valor de 100.000,00MT.
  122. Número ou marcador, página 5: 2. As operações de dispositivos de TVWS sem autorização da
  123. Texto do artigo, página 5: Autoridade Reguladora e infringindo a presente Norma Técnica constituem infracção, ficando os sujeitos obrigados ao pagamento de uma multa no valor de 700.000,00MT.
  124. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20 Reincidência
  125. Número ou marcador, página 5: 1. Em caso de reincidência de infracções dos operadores de serviços públicos de telecomunicações, o valor das multas previstas na presente norma será elevado ao dobro.
  126. Número ou marcador, página 5: 2. Para efeito da presente norma, a reincidência consiste no cometimento da mesma infracção antes de ter decorrido um ano, contados da data da fixação da sanção anterior.
  127. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21 Aplicação da multa
  128. Número ou marcador, página 5: 1. A Autoridade Reguladora, sempre que tiver conhecimento da infracção, deve determinar a instauração do competente processo.
  129. Número ou marcador, página 5: 2. A notificação deve conter a matéria acusatória e todos os elementos de prova produzidos, incluindo a cópia do auto de notícia.
  130. Número ou marcador, página 5: 3. O infractor tem dez dias úteis contados a partir da data de notificação para, querendo, exercer o seu direito de defesa.
  131. Número ou marcador, página 5: 4. O exercício do direito de defesa interrompe a contagem do prazo para o pagamento da multa.
  132. Número ou marcador, página 5: 5. A Autoridade Reguladora deve tomar a decisão final no prazo de dez dias úteis contados a partir da data de recepção da defesa do infractor.
  133. Número ou marcador, página 5: 6. Quando o infractor não for encontrado ou se recusar a receber a notificação, a mesma é feita através de anúncios em dois números seguidos de um dos jornais de maior circulação na localidade da última residência do notificando ou de maior circulação nacional.
  134. Número ou marcador, página 5: 7. O infractor tem o prazo de vinte dias úteis a contar da data da recepção da notificação ou da decisão final para proceder ao pagamento da multa.
  135. Número ou marcador, página 5: 8. A Autoridade Reguladora acciona os mecanismos de execução
  136. Texto do artigo, página 5: fiscal, caso o infractor não efectue o pagamento voluntário da multa aplicada.
  137. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22 Auto de notícia
  138. Número ou marcador, página 5: 1. O auto de notícia lavrado, no cumprimento das disposições da presente norma, faz prova sobre os factos presenciados pelos autuantes, até prova em contrário.
  139. Número ou marcador, página 5: 2. O disposto no número anterior aplica-se também aos elementos de prova obtidos através de aparelhos ou instrumentos aprovados nos termos legais.
  140. Número ou marcador, página 5: 3. Do auto de notícia deve constar o endereço do autuado, sendo este
  141. Texto do artigo, página 5: advertido de que o endereço fornecido vale para efeitos de notificação.
  142. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23 Recurso
  143. Texto do artigo, página 5: As decisões tomadas, no âmbito da presente norma, cabem recurso nos termos da lei.
  144. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24 Destino do valor das multas
  145. Texto do artigo, página 5: O destino do valor das multas é fixado de acordo com o previsto no Decreto n.º 8/2016, que aprova o Regulamento de Taxas Regulatórias de Telecomunicações, de 30 de Dezembro.
  146. Texto do artigo, página 5: GLOSSÁRIO Para efeitos da presente Norma Técnica:
  147. Número ou marcador, página 5: a) Autoridade Reguladora é a instituição pública que desempenha as funções de regulação, supervisão, fiscalização e representação do sector de telecomunicações, que é a Autoridade Reguladora das Comunicações – INCM.
  148. Número ou marcador, página 5: b) Altitude é a Distância Vertical Acima do Nível Médio do Mar (AMSL), definida pelo WGS841;
  149. Número ou marcador, página 5: c) Altura da antena é a Distância Vertical Acima do Nível do Solo (AGL) para o centro de radiação de uma antena;
  150. Número ou marcador, página 5: d) Altura da Antena Acima do Terreno Médio (HAAT) é a distância vertical entre um ponto no chão ao centro de radiação de uma antena. Esta altura leva em consideração
  151. Texto do artigo, página 6: um terreno em torno da média onde a antena está localizada. O cálculo utiliza uma distância horizontal radial a partir de 3,2 km de distância da antena até 16 km;
  152. Número ou marcador, página 6: e) Antena integrada é a antena projectada como uma parte fixa do equipamento, sem o uso de um conector externo, que não pode ser desconectado do equipamento por um usuário;
  153. Número ou marcador, página 6: f) Atribuição é a autorização dada pela Autoridade Reguladora para usar um canal de radiofrequência ou faixa de frequência em condições especificadas;
  154. Número ou marcador, página 6: g) Atribuição do espectro dinâmico é o mecanismo usado para atribuir o espectro não utilizado dentro de uma faixa de frequência de interesse, para usuários secundários, de modo que não causem qualquer interferência prejudicial com o usuário primário ou licenciado;
  155. Número ou marcador, página 6: h) Base de Dados de Espectro de Geo-Localizações (GLSD) é o sistema de base de dados operado por uma entidade que foi autorizada pela Autoridade Reguladora a calcular e gerar Parâmetros Operacionais de modo a fornecer serviços GLSD ao WSD dentro da faixa de frequência de 470 a 694 MHz;
  156. Número ou marcador, página 6: i) Capacidade de localização geográfica é a capacidade de um WSD determinar e informar as coordenadas geográficas (latitude, longitude e altitude de sua antena);
  157. Número ou marcador, página 6: j) Classe de emissão do dispositivo é a classificação declarada pelo fabricante que identifica o nível de ACLR para o dispositivo;
  158. Número ou marcador, página 6: k) dBm é o valor de potência em decibéis referenciados a um miliwatt;
  159. Número ou marcador, página 6: l) Digital Terrestrial Television (DTT) são as tecnologias e plataformas de transmissão terrestre digital para a entrega de conteúdos de TV na banda UHF;
  160. Número ou marcador, página 6: m) EIRP densidade espectral é a EIRP em dBm em uma largura de banda de frequência de 100 kHz;
  161. Número ou marcador, página 6: n) Equipamento fixo é o dispositivo WSD que possui uma antena integrada, dedicada ou externa e destina-se a operar apenas em local fixo;
  162. Número ou marcador, página 6: o) ETSI é o Instituto Europeu de Normas Técnicas;
  163. Número ou marcador, página 6: p) ETSI EN 301 598 é a norma europeia harmonizada ETSI para dispositivos White Spaces (WSDs) ou sistemas de acesso sem fio que operam na faixa de transmissão de telesivão de 470 a 694 MHz;
  164. Número ou marcador, página 6: q) Geo-Location Spectrum Database (GLSD) Operator é a entidade delegada ou designada que opera o GLSD;
  165. Número ou marcador, página 6: r) Incerteza de localização geográfica é o potencial erro de posicionamento em três dimensões (latitude, longitude e altitude) definida pela diferença máxima em metros entre o ponto relatado pelo WSDs para o GLSD e a posição real da antena TVWS;
  166. Número ou marcador, página 6: s) Potência Isotrópica Radiada Equivalente (EIRP) é o produto da potência em dBm fornecido a uma antena e o ganho de antena absoluta ou isotrópica em uma determinada direcção;
  167. Número ou marcador, página 6: t) Serviço Primário é o serviço cujas estações gozam de prioridade e de protecção contra interferências prejudiciais em relação a estações da classe de serviço secundário;
  168. Número ou marcador, página 6: u) Serviço Secundário é o serviço cujas estações não gozam de prioridade, não devem causar interferências prejudiciais e nem podem reclamar protecção contra interferências prejudiciais em relação às estações da classe do serviço primário;
  169. Número ou marcador, página 6: v) Serviços GLSD é a provisão de Parâmetros Operacionais em resposta a solicitações dos WSD;
  170. Número ou marcador, página 6: w) Sinal de verificação de contacto, o sinal codificado é transmitido por um dispositivo mestre ou cliente para
  171. Texto do artigo, página 6: recepção por dispositivos clientes, aos quais o dispositivo mestre forneceu parâmetros operacionais. Um dispositivo mestre deve fornecer as informações necessárias para um dispositivo cliente para decodificar o sinal de verificação de contato ao mesmo tempo em que fornece os Parâmetros Operacionais;
  172. Texto do artigo, página 6: x) Taxa de perda do canal adjacente (Adjacent Channel Leakage Power Ratio -ACLR) é a relação da potência de emissão na banda medida num canal de TV de 8 MHz, com a emissão fora de banda medida em qualquer segmento de 100 kHz num canal de TV adjacente;
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