Aviso n.º 1/CA-ISSM/2019
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Aviso n.º 1/CA-ISSM/2019
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- Texto do artigo, página 6: Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique (ISSM)
- Texto do artigo, página 6: Aviso n.º 1/CA-ISSM/2019
- Texto do artigo, página 6: A Lei n.º 14/2013, de 12 de Agosto, e o respectivo regulamento aprovado pelo Decreto n.º 66/2014, de 29 de Outubro, estabelecem o novo regime de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo na República de Moçambique e, de entre outros aspectos, atribui às autoridades de supervisão competência para emitir normas visando a materialização do cumprimento da lei.
- Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de orientar a actuação das instituições financeiras, que, nos termos da referida lei, se encontram sob sua supervisão, o Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique, usando das competências que lhe são atribuídas pelas disposições conjugadas da alínea b) do artigo 27 e alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 29 da já citada lei, determina:
- Texto do artigo, página 6: 1. São aprovadas as Directrizes sobre Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo, aplicáveis ao sector segurador, em anexo ao presente aviso, que dele fazem parte integrante.
- Texto do artigo, página 6: 2. O incumprimento das normas do presente aviso constitui contravenção punível nos termos da Lei n.º 14/2013, de 12 de Agosto.
- Texto do artigo, página 6: 3. O presente aviso entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
- Texto do artigo, página 6: 4. As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação do presente aviso são esclarecidas pela Direcção dos Assuntos Jurídicos, Comunicação e Relações com os Consumidores do Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique.
- Texto do artigo, página 6: Maputo, 30 de Maio de 2019. — A Presidente do Conselho de Administração, Maria Otília Monjane Santos.
- Texto do artigo, página 6: Directrizes Sobre Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo Aplicáveis ao Sector Segurador
- Texto do artigo, página 6: Contextualização
- Texto do artigo, página 6: Nos termos da alínea b) do artigo 27, conjugado com a alínea c) do n.º 2 do artigo 29, ambos da Lei n.º 14/2013, de 12 de Agosto (Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo – doravante Lei de Prevenção e Combate ao BC/FT), que estabelece o regime jurídico e as medidas de prevenção e combate à utilização do sistema financeiro e das entidades não financeiras para efeitos de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e de crimes conexos, compete ao Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique emitir orientações gerais dirigidas às instituições obrigadas para promover a conformidade com a legislação.
- Texto do artigo, página 7: Ao adoptarem-se estas directrizes, pretende-se facilitar a implementação de medidas de prevenção e combate ao BC/FT e, ainda, dos procedimentos a verificar relativamente aos clientes, sendo que estes devem ser adaptados ao perfil de risco associado e considerando o conhecimento que a entidade deve ter do seu cliente. As presentes directrizes e orientações têm como finalidade:
- Texto do artigo, página 7: a) Assistir os intervenientes no sector de seguros com vista ao cabal cumprimento das obrigações previstas na Lei de Prevenção e Combate ao BC/FT e no respectivo regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 66/2014, de 29 de Outubro (Regulamento da Lei de Prevenção e Combate ao BC/FT);
- Texto do artigo, página 7: b) Interpretar os requisitos plasmados na lei e regulamento bem como fornecer orientações gerais sobre a implementação dos mesmos; e
- Texto do artigo, página 7: c) Auxiliar os intervenientes no sector de seguros no que diz respeito à implementação das medidas de prevenção e controlo necessários para mitigar o risco do seu envolvimento em práticas criminosas.
- Texto do artigo, página 7: Estas directrizes são dirigidas às entidades que exercem actividades no sector de seguros, dentre as quais constam:
- Texto do artigo, página 7: a) Entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora;
- Texto do artigo, página 7: b) Sociedades gestoras de fundos de pensões complementares;
- Texto do artigo, página 7: c) Mediadores de seguros e resseguro;
- Texto do artigo, página 7: d) Outras entidades de investimentos com estas relacionadas.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Objecto e âmbito de aplicação
- Texto do artigo, página 7: 1. As presentes directrizes estabelecem os procedimentos e as medidas de prevenção e combate ao BC e FT.
- Texto do artigo, página 7: 2. As presentes directrizes aplicam-se, nos termos da alíneac) do n.º 2
- Texto do artigo, página 7: do artigo 3 da Lei n.º 14/2013, de 12 de Agosto, às entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora, resseguradora, sociedades gestoras de fundos de pensões complementares, mediadores de seguros e resseguro, bem como outras entidades de investimentos com estas relacionadas, doravante designadas como entidades obrigadas.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Dever de identificação e verificação
- Texto do artigo, página 7: 1. As entidades obrigadas devem adoptar políticas sobre a identificação e verificação dos seus clientes, nomeadamente, através da definição dos seguintes elementos:
- Texto do artigo, página 7: a) Política de aceitação de clientes;
- Texto do artigo, página 7: b) Procedimentos de identificação e verificação de clientes;
- Texto do artigo, página 7: c) Monitoramento das transacções complexas; e
- Texto do artigo, página 7: d) Gestão de riscos.
- Texto do artigo, página 7: 2. Na formulação da política de aceitação de clientes, deve ter-se em conta os riscos associados aos clientes, devendo, em particular, as entidades obrigadas avaliar as características do produto solicitado, a finalidade e a natureza da relação de negócio e quaisquer outros factores relevantes, com o objectivo de criar e manter o perfil de risco da relação com o tomador do seguro e identificar o tipo de clientes, o que é geralmente conhecido pela sigla inglesa KYC (conheça o seu cliente).
- Texto do artigo, página 7: 3. A política de aceitação de clientes deve incluir, nomeadamente:
- Texto do artigo, página 7: a) A natureza da apólice de seguro que seja susceptível de risco de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;
- Texto do artigo, página 7: b) A frequência e a dimensão das actividades;
- Texto do artigo, página 7: c) O historial ou perfil do cliente e/ou beneficiário efectivo tal como uma pessoa politicamente exposta ou ligado a esta;
- Texto do artigo, página 7: d) Os meios, bem como o tipo de pagamentos, numerário, cheque ou outros;
- Texto do artigo, página 7: e) A origem de fundos;
- Texto do artigo, página 7: f) Quaisquer outras informações que possam sugerir que o cliente ou o beneficiário efectivo seja de risco elevado (por exemplo cliente e/ou beneficiário que tenham sido recusados por outra entidade obrigada).
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Procedimentos de identificação e verificação de clientes
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Procedimentos gerais
- Texto do artigo, página 7: Para cumprimento das obrigações de identificação e verificação previstas no artigo 10 da Lei n.º 14/2013, de 12 de Agosto, devem as entidades obrigadas, relativamente aos seus clientes, respectivos representantes (que não sejam trabalhadores daqueles) e, sendo caso disso, a outros intervenientes nas operações, adoptar os procedimentos previstos nas subsecções seguintes.
- Número ou marcador, página 7: SUBSECÇÃO I Relações de negócio
- Texto do artigo, página 7: Sempre que se proponham iniciar relações de negócio, presencialmente ou à distância, as entidades obrigadas relativamente aos seus clientes (tomadores do seguro, subscritores ou associados/ /participantes) e, sendo o caso, aos respectivos representantes, devem recolher os elementos de identificação exigidos para a emissão de apólices ou para a gestão de fundos de pensões, extraindo cópias dos documentos comprovativos, nomeadamente:
- Texto do artigo, página 7: 1. Pessoas singulares: 1.1. Informação sobre:
- Texto do artigo, página 7: a) Nome completo e assinatura;
- Texto do artigo, página 7: b) Data de nascimento;
- Texto do artigo, página 7: c) Naturalidade e nacionalidade;
- Texto do artigo, página 7: d) Filiação;
- Texto do artigo, página 7: e) Sexo;
- Texto do artigo, página 7: f) Estado civil e regime de casamento;
- Texto do artigo, página 7: g) Endereço completo, nomeadamente a província, distrito, cidade, avenida ou rua e o respectivo número, ou documento que comprove o local de residência e contacto telefónico;
- Texto do artigo, página 7: h) Carta da entidade empregadora atestando o vínculo laboral, profissão, tipo de contrato, e vencimento mensal líquido;
- Texto do artigo, página 7: i) Tipo, número, local e data de emissão do documento de identificação, emitido por entidade competente, que contenha fotografia actual do titular, se aplicável e esteja dentro do prazo de validade;
- Texto do artigo, página 7: j) Número Único de Identificação Tributária – NUIT; e
- Texto do artigo, página 7: k) Natureza e montante do rendimento.
- Texto do artigo, página 7: 1.2. Para efeitos de comprovação dos elementos mencionados no número anterior, devem as entidades obrigadas observar os seguintes procedimentos:
- Texto do artigo, página 7: a) Os elementos de identificação referidos nas alíneas a) a d) devem ser comprovados através de: I. Bilhete de Identidade, tratando-se de cidadãos nacionais; II. Passaporte ou DIRE, no caso de cidadãos estrangeiros.
- Texto do artigo, página 7: b) Relativamente a menores que, em razão da sua idade, não sejam titulares de qualquer dos documentos referidos na alínea anterior, a comprovação dos respectivos elementos de identificação deve ser efectuada mediante a exibição do Boletim de Nascimento, de Certidão de Nascimento, ou ainda, no caso de estrangeiros, de documento público
- Texto do artigo, página 8: equivalente a apresentar por quem demonstre estar investido dos poderes para legitimamente contratar, através de suporte documental considerado idóneo e suficiente pelas entidades obrigadas;
- Texto do artigo, página 8: c) O elemento de identificação referido na alínea f) do número 1.1. quando não conste de documento previsto na alínea a) deste número, deve ser comprovado mediante a apresentação de Certidão de Registo Civil ou ainda, no caso de estrangeiros, através de documento público equivalente;
- Texto do artigo, página 8: d) O elemento de identificação referido na alínea g) deve ser comprovado através de qualquer suporte documental, considerado idóneo e suficiente pelas entidades obrigadas, ou mediante a realização de diligência adequada destinada a comprovar a morada declarada.
- Texto do artigo, página 8: 1.3. Relativamente aos cidadãos estrangeiros, na ausência de comprovação inequívoca de algum ou alguns dos elementos atrás referidos, podem as entidades obrigadas solicitar confirmação, por escrito, da veracidade e actualidade das informações prestadas, emitida por uma seguradora ou por uma sociedade gestora de fundos de pensões complementares com a qual aqueles cidadãos tenham um contrato vigente. 1.4. Nas operações à distância, a comprovação das informações prestadas às entidades obrigadas deverá ser efectuada através do envio às mesmas entidades, por correio sob registo, de cópia certificada de toda a documentação comprovativa dos elementos de identificação exigidos. 1.5. Nos casos de cliente de risco baixo, as entidades obrigadas
- Texto do artigo, página 8: podem, ainda, comprovar as informações prestadas por pessoas singulares mediante abonação por duas testemunhas de reconhecida idoneidade pela comunidade ou instituição em causa, ou, ainda, mediante o conforto da entidade administrativa responsável pela comunidade.
- Texto do artigo, página 8: 2. Pessoas colectivas:
- Texto do artigo, página 8: 2.1. Informação sobre:
- Texto do artigo, página 8: a) Firma ou denominação;
- Texto do artigo, página 8: b) Sede, província, distrito, cidade, avenida ou rua em que se situa e o respectivo número e contacto telefónico;
- Texto do artigo, página 8: c) Número Único de Identificação Tributária – NUIT;
- Texto do artigo, página 8: d) Número Único de Entidade Legal;
- Texto do artigo, página 8: e) Objecto social e finalidade do negócio;
- Texto do artigo, página 8: f) Identidade dos titulares de participações qualificadas no capital social;
- Texto do artigo, página 8: g) Código do Classificador de Actividades Económicas e do grupo económico, se aplicável, emitida por entidade licenciadora;
- Texto do artigo, página 8: h) Identidade dos titulares dos órgãos de gestão da pessoa colectiva e respectivo mandato;
- Texto do artigo, página 8: i) Especificação dos poderes de representação, a que se refere a alínea anterior, devendo os mesmos estar devidamente comprovados através de documentos autênticos ou autenticados, que inequivocamente os mencionem, ou nos casos em que tais documentos não sejam legalmente possíveis de obter, através de documentos particulares, de teor equivalente e juridicamente vinculativos;
- Texto do artigo, página 8: j) Documento emitido por entidade competente, de autorização de constituição. 2.2. Tratando-se de sociedades e outras pessoas colectivas em constituição, da respectiva identificação deverão constar:
- Texto do artigo, página 8: a) Identificação completa dos sócios fundadores e de mais pessoas responsáveis pela sociedade ou outra pessoa a constituir, sendo aplicáveis, quanto àqueles, as exigências do n.º 1 desta subsecção;
- Texto do artigo, página 8: b) Declaração do compromisso de entrega, no prazo de 90 dias, do documento de constituição e comprovativo de registo no órgão competente.
- Texto do artigo, página 8: 2.3. No caso de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada ou de centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime previsto no n.º 2, devendo as pessoas singulares beneficiárias ser identificadas nos termos do n.º 1. 2.4. Para efeitos de comprovação dos elementos referidos no n.º 2.1., devem as entidades obrigadas observar os seguintes procedimentos:
- Texto do artigo, página 8: a) Os elementos de identificação previstos nas alíneas a) e b) devem ser demonstrados mediante a apresentação de Certidão de Registo Comercial ou de outro documento público comprovativo;
- Texto do artigo, página 8: b) O elemento de identificação previsto na alínea d) deve ser comprovado mediante a apresentação de documento emitido pela Conservatória do Registo das Entidades Legais ou ainda, no caso de estrangeiros, através de documento equivalente;
- Texto do artigo, página 8: c) Os elementos referidos nas alíneas f) e h) podem ser demonstrados mediante simples declaração escrita emitida pela própria pessoa colectiva, contendo o nome ou a denominação social dos titulares. 2.5. Relativamente às pessoas colectivas estrangeiras, à falta de comprovação inequívoca de algum ou alguns dos elementos atrás referidos, as entidades obrigadas devem adoptar o procedimento previsto no n.º 1.3. desta subsecção. 2.6. Nas operações à distância, a comprovação das informações
- Texto do artigo, página 8: prestadas às entidades obrigadas deverá ser efectuada nos termos previstos no n.º 1.4.
- Número ou marcador, página 8: SUBSECÇÃO 2 Transacções ocasionais
- Texto do artigo, página 8: Sempre que, presencialmente ou à distância, se proponham efectuar transacções ocasionais cujo montante, isoladamente ou em conjunto, seja igual ou superior a 450.000,00MT, as entidades obrigadas devem observar, com as devidas adaptações:
- Texto do artigo, página 8: a) Os requisitos de identificação previstos nas alíneas a) a d) e i) do n.º 1 e n.ºs 2.2. e 2.3. do Capítulo III das presentes directrizes;
- Texto do artigo, página 8: b) Os meios de comprovação previstos, consoante os casos, nos n.ºs 1.2. a 1.4. ou n.ºs 2.4. a 2.6. do Capítulo III das presentes directrizes.
- Número ou marcador, página 8: SUBSECÇÃO 3 Operações sujeitas a deveres especiais de identificação
- Texto do artigo, página 8: 1. Nos termos do artigo 10 da Lei n.º 14/2013, de 12 de Agosto, as entidades obrigadas devem cumprir com os procedimentos de identificação previstos nos n.ºs 1. e 2. e de comprovação previstos nos n.ºs 1.1. a 1.3. ou nos n.ºs 2.1. a 2.3. consoante os casos, sempre que se proponham a realizar uma operação, presencialmente ou à distância e independentemente do seu montante, da sua natureza, e das entidades envolvidas, relativamente à qual se verifique a susceptibilidade de a mesma poder estar relacionada com a prática do crime de branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, previstos nos artigos 4 e 5 da Lei de Prevenção e Combate ao BC/FT, tendo em conta as características concretas da transacção, designadamente a sua natureza, complexidade, atipicidade no quadro da actividade normal do cliente, valores envolvidos, frequência, situação económica dos intervenientes ou meios de pagamento utilizados.
- Texto do artigo, página 8: 2. Para efeitos das presentes directrizes, no quadro da verificação
- Texto do artigo, página 8: das transacções que indiciem o BC/FT, constituem operações potencialmente suspeitas, para além das que constam do n.º 1.2. do anexo 2 do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 66/2014, de 29 de Outubro, as que constam do anexo II das presentes directrizes.
- Número ou marcador, página 9: SUBSECÇÃO 4 Dever de Diligência Devida ao Cliente (Customer Due Diligence)
- Texto do artigo, página 9: 1. Princípio geral: O Dever de Diligência Devida ao Cliente (CDD, na sigla inglesa) é o elemento central de um programa eficaz de prevenção e combate ao BC/FT. É a primeira e mais importante linha de defesa que as entidades obrigadas têm para se proteger do uso abusivo da sua actividade para branquear capitais ou financiar o terrorismo. O CDD é um processo e não um evento único, na medida em que começa com a identificação do cliente e continua ao longo da vida da relação de negócio, pois, espera--se que as entidades obrigadas acompanhem o relacionamento e, se necessário, tomem todas as medidas necessárias para se assegurar de que conhecem o seu cliente, nos termos exigidos pela Lei de Prevenção e Combate ao BC/FT e pelo Regulamento da Lei de Prevenção e Combate ao BC/FT. 1.1. As entidades obrigadas devem envidar todos os esforços no sentido de determinar a verdadeira identidade de todos os clientes que solicitem os seus serviços. Deve haver uma política explícita estabelecendo que as transacções não devem ser conduzidas com clientes que falhem em disponibilizar prova das suas identidades. 1.2. As entidades obrigadas devem recusar ou extinguir a realização de qualquer operação sempre que o cliente, seu representante ou beneficiário efectivo, quando solicitado, se recuse a fornecer os elementos necessários ao cumprimento dos deveres de identificação ou, por outro lado, a avaliação do risco do cliente ou da operação assim o exigir.
- Texto do artigo, página 9: 2. Medidas do Dever de Diligência Devida ao Cliente:
- Texto do artigo, página 9: 2.1. Sempre que haja dúvidas sobre a autenticidade dos documentos apresentados ou da veracidade da declaração prestada, as entidades obrigadas, devem realizar as seguintes diligências:
- Texto do artigo, página 9: a) Confirmar o domicílio nos endereços indicados, podendo ser mediante deslocação ao local ou através de declaração emitida pela entidade competente, ou outros elementos julgados idóneos;
- Texto do artigo, página 9: b) Certificar a autenticidade dos documentos exibidos junto da entidade emissora;
- Texto do artigo, página 9: c) Atestar a legitimidade da posse de fundos apresentados, bem como das suas fontes de rendimento;
- Texto do artigo, página 9: d) Enviar uma comunicação de transacção suspeita ao Gabinete de Informação Financeira de Moçambique (GIFiM).
- Texto do artigo, página 9: 2.2. As entidades obrigadas podem ainda obter as informações necessárias para confirmar a identidade do cliente, recorrendo a informações públicas nacionais e internacionais disponíveis, cruzar informações com outros elementos de prova e outras diligências que considerar necessárias. 2.3. As medidas de verificação e diligência adicionais que podem ser tomadas para apurar a identidade do cliente incluem o dever de identificar e verificar beneficiários efectivos das pessoas colectivas, através de:
- Texto do artigo, página 9: a) Identificação da pessoa singular ou colectiva que detenha 20 por cento ou mais do capital social e direitos de voto da sociedade;
- Texto do artigo, página 9: b) Identificação dos membros dos órgãos de administração, advogados e seus representantes;
- Texto do artigo, página 9: c) Documentos comprovativos das informações mencionadas acima, tais como actas, certificados de registo ou outra documentação na posse da entidade.
- Número ou marcador, página 9: SUBSECÇÃO 5 Medidas reforçadas
- Texto do artigo, página 9: Devem ser aplicadas medidas de verificação e diligência reforçadas para as pessoas e entidades que apresentam um risco mais elevado para a instituição. Estas medidas podem ser aplicadas quando:
- Texto do artigo, página 9: a) Um cliente não esteja fisicamente presente para ser identificado;
- Texto do artigo, página 9: b) O meio usado pelo cliente é complexo e/ou opaco, o que torna difícil determinar a identidade do beneficiário efectivo;
- Texto do artigo, página 9: c) A natureza de uma situação particular pode representar um maior risco de BC/FT.
- Número ou marcador, página 9: SUBSECÇÃO 6 Pessoas Politicamente Expostas (PPE)
- Texto do artigo, página 9: 1. Sem prejuízo das disposições constantes de outra legislação, as entidades obrigadas devem, em relação às PPE, tomar as seguintes medidas:
- Texto do artigo, página 9: a) Adoptar sistemas de gestão de risco adequados para determinar se um potencial cliente, um cliente existente ou o beneficiário efectivo é ou não uma PPE;
- Texto do artigo, página 9: b) Desenvolver uma política clara, procedimentos de controlo interno adequados e manter-se especialmente vigilante em relação a relações de negócios com as PPE, com pessoas e empresas que estejam claramente relacionadas ou associadas a eles ou outros clientes de alto risco.
- Texto do artigo, página 9: 2. As entidades obrigadas devem adoptar medidas reforçadas para determinar a origem dos fundos e de recursos do cliente e beneficiários identificados como PPE. As instituições financeiras que possuam relação de negócios com clientes de países cujas informações públicas e idóneas os retratem como sendo vulneráveis à corrupção devem identificar as PPE no País em causa e devem procurar determinar se o cliente possui ou não ligação familiar ou comercial com essas pessoas.
- Texto do artigo, página 9: 3. As entidades obrigadas devem proceder à monitoria contínua, tendo em atenção o facto de os indivíduos poderem estabelecer conexões com as PPE após a criação da relação comercial.
- Texto do artigo, página 9: 4. Considerando o facto de que as PPE podem não ser inicialmente identificadas como tal, e considerando ainda que os clientes existentes podem, posteriormente, adquirir a qualidade de PPE, a instituição deve proceder a revisões regulares dos seus clientes, com periodicidade mínima de doze (12) meses.
- Texto do artigo, página 9: 5. As entidades obrigadas devem reunir informação suficiente sobre
- Texto do artigo, página 9: um novo cliente e verificar a informação publicamente disponível para aferir se o cliente é ou não uma PPE. Uma entidade obrigada, ao considerar o estabelecimento de uma relação com uma pessoa suspeita de ser uma PPE, deve identificar completamente a mesma, bem como as pessoas e sociedades que com ela estejam claramente relacionadas.
- Número ou marcador, página 9: SUBSECÇÃO 7 Medidas simplificadas
- Texto do artigo, página 9: 1. As entidades obrigadas podem aplicar medidas simplificadas de Dever de Diligência Relativa ao Cliente quando o cliente é o Estado ou uma pessoa colectiva de direito público, de qualquer natureza, integrada na administração directa ou indirecta.
- Texto do artigo, página 9: 2. A entidade de supervisão de seguros estabelecerá as transacções susceptíveis de adopção de medidas simplificadas ou reduzidas de identificação e verificação, tendo em conta a natureza e a dimensão do risco coberto, no âmbito dos seguros dos Ramos Não Vida, observando as Recomendações do Grupo de Acção Financeira (GAFI).
- Texto do artigo, página 9: 3. As medidas simplificadas de Dever de Diligência Relativa
- Texto do artigo, página 9: ao Cliente não devem ser aplicadas sempre que haja suspeita de branqueamento de capitais ou financiamento ao terrorismo ou quando os riscos sejam mais elevados.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Monitoramento das transacções
- Texto do artigo, página 10: 1. As entidades obrigadas devem prestar especial atenção a todas as transacções complexas, transacções de valor anormalmente elevado e a todas as transacções não habituais de qualquer outro tipo para as quais não haja nenhuma razão económica aparente ou finalidade legal visível.
- Texto do artigo, página 10: 2. Para efeitos das presentes directrizes, o termo “transacções”
- Texto do artigo, página 10: refere-se, entre outros, a solicitações e propostas para uma apólice de seguro, pagamento de prémios, pedidos para alterações nos benefícios, beneficiários e duração.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V Gestão de riscos
- Texto do artigo, página 10: 1. As entidades obrigadas devem identificar, avaliar e compreender os riscos de BC/FT para as mesmas entidades obrigadas e tomar as necessárias medidas de coordenação, de acordo com a avaliação de riscos, e aplicar recursos com o objectivo de garantir que os mesmos riscos sejam efectivamente mitigados.
- Texto do artigo, página 10: 2. Relativamente às transacções feitas através de tecnologias novas ou em desenvolvimento que favoreçam o anonimato, nomeadamente através da internet ou por correio, a entidade obrigada deve aplicar igualmente procedimentos efectivos de identificação do cliente e monitorar, de forma contínua, os padrões observados para clientes presenciais.
- Texto do artigo, página 10: 3. Para a mitigação dos riscos resultantes de clientes não presenciais ou de transacções de novas tecnologias pode aplicar, nomeadamente, as seguintes medidas:
- Texto do artigo, página 10: a) A certificação por entidades competentes dos documentos de identificação apresentados;
- Texto do artigo, página 10: b) A solicitação de documentos adicionais para complementar os exigidos a clientes presenciais;
- Texto do artigo, página 10: c) O contacto directo com o cliente pela entidade obrigada;
- Texto do artigo, página 10: d) A apresentação de um terceiro através de um mediador que obedeça aos critérios do dever de diligência devida ao cliente;
- Texto do artigo, página 10: e) O pedido de pagamento de prémios de seguros através de uma conta aberta em nome do cliente;
- Texto do artigo, página 10: f) A informação mais frequente e actualizada dos clientes de transacções não presenciais.
- Texto do artigo, página 10: 4. As entidades obrigadas devem adoptar políticas ou tomar medidas
- Texto do artigo, página 10: necessárias para prevenir a utilização indevida dos desenvolvimentos tecnológicos em esquemas de BC/FT.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VI Conservação de documentos
- Texto do artigo, página 10: 1. Os documentos de identificação, na sua forma física, digital ou em microfilmagem, devem, nos termos dos n.os 1 a 4 do artigo 17 da Lei de Prevenção e Combate ao BC/FT, ser conservados por um período de 15 anos, a contar da data da cessação da relação de negócio.
- Texto do artigo, página 10: 2. As entidades obrigadas devem, nos termos do artigo 19 do
- Texto do artigo, página 10: Regulamento da Lei de Prevenção e Combate ao BC/FT, conservar os registos resultantes da Diligência Relativa à Clientela, por um período mínimo de 15 anos, a contar da data da cessação da relação de negócio, nomeadamente:
- Texto do artigo, página 10: a) Cópias dos documentos comprovativos do cumprimento do dever de identificação e verificação;
- Texto do artigo, página 10: b) Registo de transacções nacionais e internacionais que sejam suficientes para permitir a reconstituição de cada operação, de modo a fornecer, se necessário, provas no âmbito de um processo criminal;
- Texto do artigo, página 10: c) Fundamentação da decisão de não comunicação ao GIFiM pelo Oficial de Comunicação de Operações Suspeitas.
- Texto do artigo, página 10: 3. Esta diligência deve garantir que todos os registos relativos às operações e aos clientes se encontram disponíveis, para consulta por parte das autoridades com competências na prevenção e combate ao BC/FT definidos por lei, bem como à disposição do GIFiM, quando actue no exercício das suas competências de fiscalização e de inspecção.
- Texto do artigo, página 10: 4. As entidades obrigadas devem garantir que o dever de conservação de documentos das operações definidas na lei seja aplicado às sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação comercial, situadas no território moçambicano cujas sedes se encontram no estrangeiro.
- Texto do artigo, página 10: 5. Os documentos conservados devem ser prontamente
- Texto do artigo, página 10: disponibilizados ao ISSM sempre que solicitados.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VII Dever de exame
- Texto do artigo, página 10: 1. As entidades obrigadas devem:
- Texto do artigo, página 10: a) Analisar com especial cuidado quaisquer operações que se revelem susceptíveis de estar relacionadas com o crime de branqueamento de capitais, tal como é definido no artigo 4 da citada Lei n.º 14/2013, tendo em conta, designadamente, a sua natureza, complexidade, atipicidade no quadro da actividade normal do cliente, valores envolvidos, frequência, situação económica dos intervenientes ou meios de pagamento utilizados;
- Texto do artigo, página 10: b) Obter informação escrita sobre a origem e destino dos fundos, a justificação das operações e a identidade dos respectivos beneficiários relativamente às operações previstas na alínea anterior e cujo montante, individual ou agregado seja igual ou superior a quatrocentos e cinquenta mil meticais.
- Texto do artigo, página 10: 2. A aferição do grau de suspeição evidenciado por uma determinada
- Texto do artigo, página 10: operação decorre não só da existência de qualquer tipo de documentação confirmativa das suspeitas, como também e sobretudo da apreciação razoável das circunstâncias concretas da operação.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VIII Dever de colaboração
- Texto do artigo, página 10: 1. As entidades obrigadas devem prestar colaboração às autoridades judiciais competentes, bem como ao GIFiM, quando solicitadas, fornecendo informações sobre operações realizadas pelos seus clientes ou apresentando documentos relacionados com as respectivas operações, bens ou quaisquer outros valores à sua guarda.
- Texto do artigo, página 10: 2. O pedido de colaboração das autoridades judiciais deve fundar-
- Texto do artigo, página 10: -se num processo-crime em curso, devidamente individualizado e suficientemente concretizado.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IX Dever de abstenção
- Texto do artigo, página 10: 1. As entidades obrigadas devem abster-se de executar operações de que haja fundamentada suspeita de constituírem crimes de BC/FT.
- Texto do artigo, página 10: 2. As entidades obrigadas devem informar imediatamente ao
- Texto do artigo, página 10: Ministério Público e ao GIFiM de que se abstiveram de executar a operação nos termos do número anterior.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO X Mecanismos de controlo interno e comunicação de operações suspeitas
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Mecanismos de controlo interno
- Texto do artigo, página 10: 1. As entidades obrigadas devem designar, no âmbito dos seus serviços, um responsável pela coordenação dos procedimentos de controlo interno em matéria de BC/FT e, em especial, pela centralização da informação relativa aos factos previstos no artigo 23 da Lei n.º 14/2013, de 12 de Agosto, bem como pela comunicação às autoridades competentes, nos casos em que a mesma deva ter lugar.
- Texto do artigo, página 11: 2. As entidades obrigadas devem dispor de mecanismos de controlo interno que assegurem que os deveres a que estão sujeitas no domínio de BC/FT são igualmente observados nas sucursais e filiais no estrangeiro, devendo informar expressamente o ISSM sempre que a legislação do país do acolhimento impedir a aplicação dos princípios e procedimentos adequados ao cumprimento daqueles deveres.
- Texto do artigo, página 11: 3. As entidades obrigadas devem elaborar programas de prevenção
- Texto do artigo, página 11: do BC/FT que, pelo menos, compreendam:
- Texto do artigo, página 11: a) Políticas, procedimentos e processos de controlo interno adequados, que permitam a função compliance, de exame e de avaliação de risco, incluindo: I. Dispositivos que assegurem a monitorização das operações, como por exemplo, sistemas informatizados que permitam a detecção e o controlo de transacções que comportem maior risco; II. Procedimentos que visem acautelar o risco acrescido de branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo decorrente do uso de tecnologias que favoreçam o anonimato.
- Texto do artigo, página 11: b) Procedimentos adequados à contratação dos trabalhadores, a fim de garantir que esta se efectua de acordo com critérios éticos exigentes.
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II Formação
- Texto do artigo, página 11: 1. As entidades obrigadas devem garantir formação adequada aos seus gestores e trabalhadores em matérias relacionadas com a prevenção do BC/FT.
- Texto do artigo, página 11: 2. As entidades obrigadas devem dispor de meios eficazes para formar seus colaboradores sobre todas as questões relacionadas com o regime de prevenção e combate ao BC/FT.
- Texto do artigo, página 11: 3. Os programas de formação devem manter os colaboradores actualizados sobre questões relacionadas com os riscos de BC/FT, todas as leis e regulamentos pertinentes, avaliação de risco, políticas, procedimentos e controlo interno, conforme estabelecido no artigo 42 do Regulamento sobre Lei de Prevenção e Combate ao BC/FT.
- Texto do artigo, página 11: 4. A formação deve ser ministrada a todos os colaboradores aquando
- Texto do artigo, página 11: da sua contratação pela entidade obrigada e deve ser uma actividade permanente. Além de formação geral, devem ser desenvolvidos programas de formação específicos para categorias específicas de pessoal em função da natureza do seu papel na gestão dos riscos de BC/FT. Devem ser mantidos registos sobre o conteúdo dos programas de formação e as ocasiões em que foram realizados.
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO III Oficial de Comunicação de Operações Suspeitas
- Texto do artigo, página 11: 1. O Conselho de Administração ou órgão equiparado deve nomear, para a sede, agências, filiais, sucursais e outras formas de representação da entidade obrigada, um Oficial de Comunicação de Transacções Suspeitas (OCOS), escolhido de entre trabalhadores de nível de gestão da mesma entidade.
- Texto do artigo, página 11: 2. O Conselho de Administração ou órgão equiparado deve assegurar recursos suficientes para a funcionalidade do OCOS, nomeadamente recursos humanos, materiais e tecnológicos.
- Texto do artigo, página 11: 3. Sem prejuízo do estabelecido em demais legislação aplicável, são
- Texto do artigo, página 11: responsabilidades do OCOS, nomeadamente:
- Texto do artigo, página 11: a) Garantir o envio de comunicações de operações suspeitas ao GIFiM, com toda a informação relevante;
- Texto do artigo, página 11: b) Garantir o envio imediato de toda a informação adicional solicitada pelas autoridades competentes no âmbito de casos suspeitos de BC/FT;
- Texto do artigo, página 11: c) Rever com regularidade a adequação do sistema de controlos sobre a prevenção e combate ao BC/FT, nomeadamente fiscalizando a implementação das políticas e procedimentos para a prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo;
- Texto do artigo, página 11: d) Garantir que toda a informação relevante sobre a prevenção do BC/FT seja transmitida aos trabalhadores, fiscalizando o cumprimento das políticas sobre a formação e capacitação aprovada pela instituição e assegurando que o seu conteúdo seja adequado, actual e se encontre alinhado com as boas práticas e as tendências dos contornos do fenómeno de BC/FT.
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO IV Comunicação de Operações Suspeitas
- Texto do artigo, página 11: 1. As entidades obrigadas, durante o processo de monitoria, devem verificar se a actividade realizada pelo cliente é consistente com o seu perfil. Nos casos em que a actividade seja incompatível com o perfil do cliente ou por outras razões aparentar ser irregular ou suspeita, as entidades obrigadas devem averiguar as actividades e as transacções relevantes.
- Texto do artigo, página 11: 2. Nos termos do artigo 18 da Lei de Prevenção e Combate ao BC/FT, as entidades obrigadas devem comunicar ao GIFiM as operações cujos fundos ou bens haja suspeita de estarem relacionados com o crime, ou de ser proventos do crime, ou ainda de serem usados para o financiamento do terrorismo.
- Texto do artigo, página 11: 3. As entidades obrigadas devem ainda comunicar ao GIFiM todas as transacções em numerário de valores iguais ou superiores a 250.000,00MT ou qualquer transferência de valor igual ou superior a 750.000,00MT, de acordo com a Lei de Prevenção e Combate ao BC/FT.
- Texto do artigo, página 11: 4. Na prestação das informações referidas nesta secção ao GIFiM, as entidades obrigadas devem tomar todas as precauções para salvaguarda do necessário sigilo, sob pena de incorrerem na prática do crime tipificado nos termos do artigo 25 da Lei de Prevenção e Combate ao BC/FT.
- Texto do artigo, página 11: 5. A comunicação de informações ou de operações suspeitas ao GIFiM deve reportar-se a factos actuais e ser efectuada imediatamente, de modo a permitir a sua investigação efectiva.
- Texto do artigo, página 11: 6. A comunicação de informações ao GIFiM deve, no mínimo, incluir:
- Texto do artigo, página 11: a) A identificação, tão completa quanto possível, das pessoas envolvidas na operação (Por exemplo: tomadores/ subscritores ou beneficiários), assim como da respectiva actividade;
- Texto do artigo, página 11: b) As características da operação (Por exemplo: montantes totais e parciais; período temporal abrangido; justificação apresentada; moeda utilizada, indicadores da suspeita; meios e instrumentos de pagamento usados).
- Texto do artigo, página 11: 7. Sempre que seja decidida a não comunicação às autoridades
- Texto do artigo, página 11: competentes, essa decisão deverá ser objecto de parecer fundamentado, a conservar em arquivo, pelas entidades obrigadas durante um período mínimo de cinco anos.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO XI Disposições finais
- Texto do artigo, página 11: 1. No âmbito das relações de negócio já estabelecidas à data da entrada em vigor do presente aviso, devem as entidades obrigadas promover, com base em critérios ponderados de materialidade e de risco, a actualização dos elementos informativos referentes aos seus clientes, em conformidade com os procedimentos de identificação e comprovação previstos no presente aviso.
- Texto do artigo, página 11: 2. O disposto no presente aviso não prejudica nem é prejudicado
- Texto do artigo, página 11: pela vigência de outras normas sobre as mesmas matérias emitidas por outras entidades de supervisão do sistema financeiro no âmbito das suas competências legais.
- Número ou marcador, página 12: ANEXO I Vulnerabilidades na actividade seguradora
- Texto do artigo, página 12: 1. As instituições financeiras, incluindo as seguradoras, têm sido alvo de actividades de BC devido à variedade de serviços e de instrumentos de aplicações que proporcionam, os quais podem ser utilizados com o objectivo de ocultar a origem ilícita dos fundos.
- Texto do artigo, página 12: 2. De facto, a indústria seguradora é vulnerável ao BC/FT. Quando uma apólice do seguro de vida se vence ou é resgatada, através dela são disponibilizados fundos para o tomador do seguro ou outros beneficiários. O beneficiário do contrato pode ser substituído antes do vencimento ou resgate, com o objectivo de os pagamentos poderem ser efectuados pela seguradora ao novo beneficiário. Uma apólice de seguro pode ser usada como garantia para adquirir outros instrumentos financeiros.
- Texto do artigo, página 12: 3. O numerário, sendo um instrumento de fácil mobilidade e inteiramente substituível, proporciona anonimato a muitas formas de actividade criminosa e ao meio privilegiado de troca no mundo do crime. Isto é devido ao seguinte:
- Texto do artigo, página 12: a) Os traficantes de drogas e os criminosos têm necessidade de ocultar a verdadeira posse e a origem dos fundos;
- Texto do artigo, página 12: b) Necessitam, por outro lado, de deter o controlo dos fundos; e
- Texto do artigo, página 12: c) Adicionalmente têm de alterar a forma dos fundos para encobrir as suas origens.
- Texto do artigo, página 12: 4. A forma mais comum de BC/FT com que as seguradoras se defrontam reveste a forma de proposta para celebração de uma apólice de prémio único. Exemplos do tipo de contratos que são particularmente atractivos como veículos para o BC/FT são as aplicações de prémio único, nomeadamente para:
- Texto do artigo, página 12: a) Contratos unit-linked ou contratos non unit-linked de prémio único;
- Texto do artigo, página 12: b) Compra de seguro de rendas (annuities);
- Texto do artigo, página 12: c) Entregas, de uma só vez, do valor de um contrato de seguro de vida já existente; e
- Texto do artigo, página 12: d) Contribuições, de uma só vez, para contratos respeitantes a pensões de reforma.
- Texto do artigo, página 12: 5. Estes contratos podem, por si só, constituir simplesmente uma parte de uma sofisticada teia de complexas transacções, como as que se descrevem abaixo e que frequentemente têm a sua origem algures no sector dos serviços financeiros.
- Texto do artigo, página 12: 6. Casos de BC/FT em seguros não-vida podem ser vistos em sinistros inflacionados ou totalmente falsos, como, por exemplo, fogo posto ou outros meios provocando um sinistro falso com o objectivo de recuperar parte dos fundos legítimos investidos.
- Texto do artigo, página 12: 7. Outros exemplos incluem a anulação de apólices para efeitos de estorno de prémios, através de um cheque emitido pela seguradora, e o pagamento excessivo de prémios com solicitação de reembolso para a quantia paga em demasia. O B/C pode também ocorrer através de subseguro, quando um criminoso pode receber uma indemnização pela quantia total dos danos, quando, de facto, não o deveria.
- Texto do artigo, página 12: 8. Exemplos como o financiamento do terrorismo que podem ser facilitados através de seguros não-vida incluem o uso de pagamentos, ao abrigo de apólices de acidentes de trabalho, para apoiar terroristas aguardando instruções para actuar, e cobertura primária e crédito comercial para o transporte de materiais a serem utilizados por terroristas.
- Texto do artigo, página 12: 9. O BC/FT utilizando o resseguro pode ocorrer, quer através do
- Texto do artigo, página 12: estabelecimento de resseguradoras fictícias ou intermediários de resseguro, esquemas de fronting e resseguradoras cativas, quer pelo uso incorrecto de operações normais de resseguro. Como exemplos, indicam-se:
- Texto do artigo, página 12: a) A colocação deliberada dos rendimentos do crime ou de fundos dos terroristas pela seguradora em resseguradoras com a finalidade de dissimular a origem dos fundos;
- Texto do artigo, página 12: b) O estabelecimento de resseguradoras fictícias, que podem ser usadas para branquear os rendimentos do crime ou para facilitar o financiamento de terroristas; e
- Texto do artigo, página 12: c) O estabelecimento de seguradoras fictícias, que podem ser usadas para colocar os rendimentos do crime ou fundos de terroristas em resseguradoras legítimas.
- Texto do artigo, página 12: 10. Os mediadores de seguros são importantes para distribuição, apreciação dos riscos e regularização de sinistros. Frequentemente são o elo directo com o tomador do seguro e, assim, os mediadores devem desempenhar um papel importante na prevenção e no combate ao BC/FT.
- Texto do artigo, página 12: 11. Os mesmos princípios que se aplicam às seguradoras devem
- Texto do artigo, página 12: aplicar-se, na generalidade, aos mediadores de seguros. O indivíduo que desejar branquear dinheiro ou financiar o terrorismo pode procurar um mediador de seguros que não esteja informado ou que não observe os procedimentos necessários, ou que falhe em reconhecer ou comunicar informação respeitante a eventuais casos de BC/FT. Os mediadores podem eles próprios servir para canalizar fundos ilegítimos para as seguradoras.
- Número ou marcador, página 12: ANEXO II Indicadores exemplificativos (específicos) de branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo para o sector de seguros
- Texto do artigo, página 12: 1. Contratos de seguro de prémio único:
- Texto do artigo, página 12: a) Um pedido de um cliente para celebrar um contrato de seguro (ou mais) em que a origem dos fundos não é clara e consistente com o padrão de vida daquele;
- Texto do artigo, página 12: b) Uma proposta sem qualquer motivo visível e uma relutância em justificar a “necessidade” para efectuar o investimento em causa;
- Texto do artigo, página 12: c) Uma proposta de compra e regularização em numerário de montante elevado;
- Texto do artigo, página 12: d) Uma proposta de aquisição com utilização de um cheque sacado sobre uma conta pessoal diferente da do proponente;
- Texto do artigo, página 12: e) O cliente potencial não deseja conhecer a performance do investimento, mas apenas questiona sobre o cancelamento antecipado/resgate de um tipo específico de contrato;
- Texto do artigo, página 12: f) O cliente que é apresentado por um agente do exterior, filial ou outra companhia está localizado em Países e Territórios Não Cooperantes (PTNC), designados regularmente como GAFI ou em países onde a produção ou o tráfico de drogas possa ser predominante.
- Texto do artigo, página 12: 2. Seguradora, trabalhadores e agentes:
- Texto do artigo, página 12: a) Alterações imprevistas nas características do trabalhador, por exemplo, estilo de vida de esbanjamento ou evitando o gozo de férias;
- Texto do artigo, página 12: b) Alteração repentina no desempenho de um trabalhador ou agente, por exemplo, a registarem uma performance digna de nota ou um aumento notável ou inesperado nas vendas;
- Texto do artigo, página 12: c) A utilização de um endereço que não seja o da residência permanente do cliente.
- Texto do artigo, página 12: 3. Outros indicadores usando contratos de seguro:
- Texto do artigo, página 12: a) Termo antecipado de um produto, especialmente com prejuízo;
- Texto do artigo, página 12: b) Um cliente que solicita uma apólice de seguro referente à actividade fora do padrão normal dos seus negócios;
- Texto do artigo, página 12: c) Um cliente que solicita uma apólice de seguro em quantia considerada para além das suas necessidades aparentes;
- Texto do artigo, página 12: d) Um cliente que tenta usar numerário para completar uma transacção proposta quando esse tipo de operação é normalmente feito através de cheques ou de outros instrumentos de pagamento;
- Texto do artigo, página 13: e) Um cliente que recusa, ou não revela vontade, em dar explicações sobre a sua actividade financeira, ou dá explicações que se revelam não verdadeiras;
- Texto do artigo, página 13: f) Um cliente que está relutante em disponibilizar a informação habitual quando solicita uma apólice de seguro, ou que dá informação mínima, ou fictícia, ou que presta informação que é difícil ou dispendiosa para a instituição seguradora verificar;
- Texto do artigo, página 13: g) Atraso na entrega de informação, o que não possibilita completar a verificação;
- Texto do artigo, página 13: h) Uma transferência do benefício de um produto para um terceiro sem conexão aparente;
- Texto do artigo, página 13: i) Substituição, durante a vida de um contrato de seguro, do beneficiário final por uma pessoa sem qualquer aparente conexão com o tomador do seguro;
- Texto do artigo, página 13: j) Um incidente atípico de pagamento antecipado dos prémios do seguro;
- Texto do artigo, página 13: k) Os prémios do seguro foram pagos numa moeda e a solicitação para indemnização é efectuada noutra;
- Texto do artigo, página 13: l) Qualquer emprego anormal de um intermediário no decurso de transacção habitual ou actividade convencional, por exemplo, pagamento de indemnizações ou comissões elevadas a um intermediário não usual;
- Texto do artigo, página 13: m) Um cliente que detém apólices com diversas seguradoras.
- Número ou marcador, página 13: ANEXO III GLOSSÁRIO
- Texto do artigo, página 13: Apólice de seguro: documento que titula o contrato celebrado entre o tomador de seguro e a seguradora, donde constam as respectivas condições gerais, especiais (se as houver) e particulares acordadas, dependendo das condições a observar na sua transferência.
- Texto do artigo, página 13: Avaliação do risco do negócio: é uma avaliação que evidencia a exposição de um negócio aos riscos e vulnerabilidades de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, tendo em atenção a sua dimensão, natureza e complexidade e os seus clientes, produtos e serviços e a forma de prestação desses serviços.
- Texto do artigo, página 13: Beneficiário: é o destinatário do benefício conferido pela entidade obrigada.
- Texto do artigo, página 13: Beneficiário efectivo: pessoa(s) singular(es) que detém(êm) efectivamente a propriedade ou controla(m) o cliente e/ou a pessoa em cujo nome uma transacção é efectuada. Também inclui aqueles indivíduos que exerçam controlo efectivo sobre uma pessoa colectiva ou entidade sem personalidade jurídica.
- Texto do artigo, página 13: Branqueamento de capitais: caracteriza-se por um conjunto de operações comerciais ou económico-financeiras com o objectivo de introduzir no sistema financeiro de um país, de modo transitório ou permanente, recursos, bens e valores de origem ilícita. Uma vez “branqueados” esses activos com sucesso, o criminoso pode dispor deles sem conexão directa à sua fonte original. Nesta ordem, o principal objectivo do branqueamento de capitais é legitimar rendimentos com origem em actos ou negócios ilícitos.
- Texto do artigo, página 13: Cliente: tomador do seguro, entendido como a pessoa singular ou colectiva que, por sua conta ou por conta de uma ou várias pessoas, celebra o contrato de seguro com a seguradora, sendo a responsável pelo pagamento do prémio. Também abrange associados, participantes e beneficiários.
- Texto do artigo, página 13: Contrato de seguro: acordo pelo qual a seguradora ou microseguradora se obriga, em contrapartida do pagamento de um prémio e para o caso de se produzir o evento cuja verificação é objecto de cobertura, a indemnizar, nos termos e dentro dos limites convencionados,
- Texto do artigo, página 13: o dano produzido ao segurado ou a satisfazer um capital, uma renda ou outras prestações nele previstas.
- Texto do artigo, página 13: Dados de identificação: dados, documentos, seja qual for a sua forma, oriundos de fonte credível e independente.
- Texto do artigo, página 13: Dever de Diligência Devida ao Cliente (Customer Due Diligence - CDD) – fases em que uma seguradora está obrigada a efectuar com vista a identificar e verificar a identidade das partes numa relação e a obter informações sobre a finalidade e a natureza pretendidas de cada relação de negócio.
- Texto do artigo, página 13: Documento: informações mantidas sob qualquer forma (incluindo, mas não se limitando, à forma electrónica).
- Texto do artigo, página 13: Financiamento ao terrorismo: consiste no fornecimento ou recolha de fundos, por qualquer meio, directa ou indirectamente, com a intenção de os utilizar, ou com conhecimento de que serão utilizados, no todo ou em parte, para praticar actos terroristas. Para os terroristas, a obtenção de fundos não é por si só um fim mas um meio de cometer um ataque terrorista. Com o financiamento ao terrorismo é irrelevante se os fundos em apreço provêm de origem legal ou ilegal. Na realidade, o financiamento ao terrorismo envolve frequentemente fundos que, antes de serem enviados, não estão relacionados com qualquer actividade ilegal. Têm ocorrido exemplos na doação de fundos legítimos a associações de caridade, as quais, às vezes sem o conhecimento dos doadores, são, de facto, frentes de organizações terroristas.
- Texto do artigo, página 13: Mediadores de seguro: entidades legalmente autorizadas a exercer a intermediação de seguros, nomeadamente, correctores, agentes e promotores de seguros.
- Texto do artigo, página 13: Oficial de Comunicação de Operações Suspeitas: trabalhador, a nível da entidade obrigada, responsável por prestar informação devida ao GIFiM e tomar as demais diligências, nos termos legais e das disposições constantes das respectivas directrizes.
- Texto do artigo, página 13: Prémio de seguro: prestação pecuniária, salvo cláusula em contrário, efectuada pelo tomador de seguro à seguradora para as coberturas ou benefícios ou reparações garantidos numa apólice, como contrapartida do risco assumido pela mesma seguradora.
- Texto do artigo, página 13: Pessoas Politicamente Expostas (PPE): indivíduos a quem estão ou foram cometidas funções pública proeminentes como, por exemplo, Chefe do Estado ou do Governo, altos quadros políticos, altos cargos governamentais, judiciais ou militares, altos quadros de empresas públicas e funcionários importantes de partidos políticos, bem como os membros próximos da sua família e pessoas com quem reconhecidamente tenham relações de natureza societária ou comercial. Para esse efeito, consideram-se:
- Texto do artigo, página 13: a) Altos cargos de natureza política ou pública:
- Texto do artigo, página 13: i. Chefe do Estado, Chefe do Governo e membros do Governo, designadamente, Ministros, Vice-Ministros e Secretários de Estado; ii. Deputados ou membros de câmaras parlamentares; iii. Magistrados de supremos tribunais, de tribunais constitucionais, de tribunal de contas e de outros órgãos judiciais de alto nível, cujas decisões não possam ser objecto de recurso, salvo em circunstâncias excepcionais; iv. Membros dos órgãos de administração e fiscalização dos bancos centrais; v. Chefes de missões diplomáticas e de postos consulares; vi. Oficiais de alta patente das Forças Armadas; vii. Membros dos órgãos de administração e de fiscalização de empresas públicas e de Sociedades Anónimas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, institutos públicos, fundações públicas, estabelecimentos públicos, qualquer que seja o modo da sua designação, incluindo os órgãos de gestão das empresas integrantes dos sectores empresariais regionais e locais; viii. Membros dos órgãos executivos de organizações de Direito Internacional.
- Texto do artigo, página 14: b) Membros próximos da família: i. Cônjuge ou pessoas com as quais se encontrem a viver em união de facto; ii. Os pais, os filhos e respectivos cônjuges, ou pessoas com as quais se encontrem a viver em união de facto;
- Texto do artigo, página 14: c) Pessoas com reconhecidas e estreitas relações de natureza societária ou comercial:
- Texto do artigo, página 14: i. Qualquer pessoa singular, que seja notoriamente conhecida como proprietária conjunta, com o titular do alto cargo de natureza política ou pública de uma pessoa colectiva ou com quem tenha relações comerciais próximas; ii. Qualquer pessoa singular que seja proprietária do capital social ou dos direitos de voto de uma pessoa colectiva ou do património de um centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica, que seja notoriamente conhecida como tendo como único beneficiário efectivo o titular do alto cargo de natureza política ou pública.
- Texto do artigo, página 14: Relação de negócio: acordo entre a seguradora e o tomador do seguro conducente à efectivação das transacções na vigência do contrato de seguro.
- Texto do artigo, página 14: Resseguradora: entidade, seja Sociedade Anónima, com sede na República de Moçambique ou sucursal, autorizada a subscrever contratos de resseguro.
- Texto do artigo, página 14: Risco: susceptibilidade de verificação de actos de branqueamento de capitais.
- Texto do artigo, página 14: Segurado: pessoa, singular ou colectiva, no interesse da qual o contrato é celebrado ou a pessoa (pessoa segura) cuja vida, saúde ou integridade física se segura.
- Texto do artigo, página 14: Transacções: solicitações e propostas para uma apólice de seguro, pagamento de prémios, solicitações para alterações nos benefícios, beneficiários, duração, entre outros.
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