Resolução n.º 15/2020

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Resolução n.º 15/2020

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Texto do artigo · p. 1 Direcção de Recursos Humanos: Aviso.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província de Cabo Delgado
Texto do artigo · p. 1 Assembleia Provincial
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 15/2020, de 21 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Obras Públicas da Província de Cabo Delgado, ao abrigo do artigo 24 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, a Assembleia Provincial de Cabo Delgado, reunida na sua II Sessão Ordinária, de 19 a 21 de Agosto de 2020, sob Direcção de Francisco Lapido Loureiro, Presidente do órgão, delibera:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 1 É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Obras Públicas da Província de Cabo Delgado com as rectificações constantes do anexo que é parte integrante da presente Resolução.
Texto do artigo · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 1 O Estatuto Orgânico rectificado deverá ser submetido à Mesa da Assembleia Provincial no prazo de 15 dias, a contar da data da aprovação da presente Resolução.
Texto do artigo · p. 1 A presente Resolução entra em vigor após a confirmação das rectificações do Estatuto pela Mesa da Assembleia Provincial.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Assembleia Provincial de Cabo Delgado, a 21 de Agosto de 2020. — O Presidente da Assembleia Provincial, Francisco Lapido Loureiro.
Texto do artigo · p. 1 Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Obras Públicas de Cabo Delgado
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 A Direcção Provincial de Obras Públicas foi criada pelo Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto. É uma entidade pertencente ao Conselho Executivo, com o papel de dirigir e assegurar a execução das actividades nas áreas de obras públicas, habitação, abastecimento de água, saneamento, estradas e pontes a nível provincial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2 (Funções gferais)
Texto do artigo · p. 1 São funções gerais da Direcção Provincial de Obras Públicas de Cabo Delgado:
Número ou marcador · p. 1 a) Executar programas e planos definidos pelo Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 1 b) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais nos respectivos sectores de actividades;
Número ou marcador · p. 1 c) Garantir a gestão dos recursos humanos afectos ao sector;
Número ou marcador · p. 1 d) Preparar e executar o orçamento da Direcção;
Número ou marcador · p. 1 e) Elaborar a conta da gerência;
Número ou marcador · p. 1 f) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com os respectivos sectores de actividades;
Número ou marcador · p. 1 g) Implementar políticas nacionais com base nos planos e decisões do Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 1 h) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector, prestar apoio técnico, metodológico e administrativo;
Número ou marcador · p. 1 i) Promover a participação de organizações e associações na materialização da política definida para a respectiva área de actuação;
Número ou marcador · p. 1 j) Sistematizar informação sobre a situação social e económica na respectiva área de actuação;
Número ou marcador · p. 1 k) Promover acções de prevenção e combate à exclusão social;
Número ou marcador · p. 1 l) Assessorar o Conselho Executivo Provincial nas matérias referentes ao sector.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3 (Funções específicas)
Texto do artigo · p. 2 A Direcção Provincial de Obras Públicas de Cabo Delgado tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 2 1. No âmbito das Obras Públicas e Habitação:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover programas de construção de habitação social na província;
Número ou marcador · p. 2 b) Cadastrar e actualizar a base de dados de habitação e edifícios públicos sob sua alçada;
Número ou marcador · p. 2 c) Promover a indústria de construção ao nível da província;
Número ou marcador · p. 2 d) Promover a massificação do uso de tecnologia alternativa e resiliente na construção de habitação na província;
Número ou marcador · p. 2 e) Garantir a manutenção e conservação de edifícios públicos na província;
Número ou marcador · p. 2 f) Promover parceirias público-privadas na construção de habitação social na província.
Número ou marcador · p. 2 2. No âmbito de Abastecimento de Água e Saneamento, com excepção das vilas e sedes distritais:
Número ou marcador · p. 2 a) Garantir serviços de abastecimento de água e saneamento nas zonas rurais;
Número ou marcador · p. 2 b) Assegurar a actualização do cadastro de infra-estruturas de água e saneamento nas zonas rurais;
Número ou marcador · p. 2 c) Promover a gestão autónoma dos sistemas de abastecimento de água nas zonas rurais;
Número ou marcador · p. 2 d) Promover o saneamento rural;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover o estabelecimento da rede de comercialização de bombas manuais e de peças sobressalentes na província;
Número ou marcador · p. 2 f) Incentivar o uso de sistemas de captação e retenção de águas pluviais na província.
Número ou marcador · p. 2 3. No âmbito de Estradas e Pontes, com excepção das geridas pelos governos distritais e as estradas de interesse estratégico nacional:
Número ou marcador · p. 2 a) Gerir a rede de estradas vicinais e estradas não classificadas;
Número ou marcador · p. 2 b) Elaborar e implementar planos anuais e plurianuais de desenvolvimento e conservação da rede de estradas vicinais e não classificadas;
Número ou marcador · p. 2 c) Garantir a preservação das zonas de proteção parcial de estradas vicinais;
Número ou marcador · p. 2 d) Assegurar a mobilização de recursos financeiros para o desenvolvimento da rede de estradas vicinais;
Número ou marcador · p. 2 e) Identificar e propor novas fontes de receitas para o financiamento da rede de estradas vicinais;
Número ou marcador · p. 2 f) Propor a entidade competente à classificação e/ou à reclassificação da rede de estradas de interesse provincial;
Número ou marcador · p. 2 g) Elaborar e actualizar o cadastro da rede de estradas vicinais.
Número ou marcador · p. 2 4. As funções previstas nos números 1, 2 e 3 realizam-se em
Texto do artigo · p. 2 coordenação com o órgão central.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4 (Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. A Direcção Provincial de Obras Públicas é dirigida por um Director Provincial.
Número ou marcador · p. 2 2. No exercício das suas funções o Director Provincial subordina-se ao Governador de Província.
Número ou marcador · p. 2 3. Na realização das suas actividades, o Director Provincial obedece as orientações técnicas e metodológicas do Ministério que superintende a área das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos.
Número ou marcador · p. 2 4. O Director Provincial presta contas das suas actividades
Texto do artigo · p. 2 ao Governador de Província e ao Conselho Executivo Provincial.
Número ou marcador · p. 2 5. Para além das demais competências atribuídas por lei, compete ao Director Provincial de Obras Públicas:
Número ou marcador · p. 2 a) Assegurar a Direcção técnica, orientar e realizar supervisão de todo o funcionamento dos sectores da Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Garantir a realização de todas as funções da Direcção e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector de Obras Públicas;
Número ou marcador · p. 2 c) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos de escalão superior e pelo Conselho Executivo Provincial, referentes às áreas de Obras Públicas Provinciais;
Número ou marcador · p. 2 d) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do ramo de Obras Públicas;
Número ou marcador · p. 2 e) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 2 f) Zelar pelo cumprimento das normas sobre a gestão de recursos humanos, financeiros e materiais da Direcção Provincial e das leis, regulamentos e instruções superiores emanadas;
Número ou marcador · p. 2 g) Prestar assessoria técnica ao Governador de Província na área de Obras Públicas;
Número ou marcador · p. 2 h) Propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências dos chefes de Departamentos e Repartições a nível da Direcção Provincial de Obras Públicas;
Número ou marcador · p. 2 i) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da lei e os que lhe forem delegados pelo Governador de Província;
Número ou marcador · p. 2 j) Assegurar a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial de Obras Públicas e a respectiva premiação nos termos legais.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 2 1. A Direcção Provincial das Obras Públicas tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 2 a) Unidade de Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 2 b) Departamento de Obras Públicas e Habitação;
Número ou marcador · p. 2 c) Departamento de Abastecimento de Água e Saneamento;
Número ou marcador · p. 2 d) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 2 e) Departamento de Estudos e Planificação, Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 2 f) Repartição de Pessoal e Gestão Documental;
Número ou marcador · p. 2 g) Repartição de Contabilidade e Património;
Número ou marcador · p. 2 h) Repartição de Estradas e Pontes;
Número ou marcador · p. 2 i) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação, e Imagem;
Número ou marcador · p. 2 j) Unidade de Gestão, Execução das Aquisições e Contratos;
Número ou marcador · p. 2 k) Assessoria Jurídica.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6 (Unidade de Controlo Interno)
Número ou marcador · p. 2 1. São funções da Unidade de Controlo Interno:
Número ou marcador · p. 2 a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, o controlo interno aos órgãos da Direcção Provincial e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
Número ou marcador · p. 2 b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição da direcção e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
Número ou marcador · p. 2 c) Prestar informações sobre as condições de funcionamento de órgãos e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
Número ou marcador · p. 3 d) Realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
Número ou marcador · p. 3 e) Efectuar estudos e exames periciais;
Número ou marcador · p. 3 f) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 3 g) Comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório.
Número ou marcador · p. 3 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7 (Departamento de Obras Públicas e Habitação)
Texto do artigo · p. 3 São funções do Departamento de Obras Públicas e Habitação:
Número ou marcador · p. 3 1. No âmbito das Obras Públicas e Habitação:
Número ou marcador · p. 3 a) Promover programas de construção de habitação social na província;
Número ou marcador · p. 3 b) Cadastrar e actualizar a base de dados de habitação e edifícios públicos sob sua alçada;
Número ou marcador · p. 3 c) Promover a indústria de construção ao nível da província;
Número ou marcador · p. 3 d) Promover a massificação do uso de tecnologia alternativa e resiliente na construção de habitação na província;
Número ou marcador · p. 3 e) Garantir a manutenção e conservação de edifícios públicos na província;
Número ou marcador · p. 3 f) Promover parceiros público-privada na construção de habitação social na província.
Número ou marcador · p. 3 2. O Departamento de Obras Públicas e Habitação é dirigido por
Texto do artigo · p. 3 um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8 (Departamento de Abastecimento de Água e Saneamento)
Texto do artigo · p. 3 São funções do Departamento de Abastecimento de Água e Saneamento:
Número ou marcador · p. 3 1. No âmbito de Abastecimento de Água e Saneamento:
Número ou marcador · p. 3 a) Garantir serviços de abastecimento de água e saneamento nas zonas rurais;
Número ou marcador · p. 3 b) Assegurar a actualização do cadastro de infra-estruturas de água e saneamento nas zonas rurais;
Número ou marcador · p. 3 c) Promover a gestão autónoma dos sistemas de abastecimento de água nas zonas rurais;
Número ou marcador · p. 3 d) Promover o saneamento rural;
Número ou marcador · p. 3 e) Promover o estabelecimento da rede de comercialização de bombas manuais e de peças sobressalentes na província;
Número ou marcador · p. 3 f) Incentivar o uso de sistemas de captação e retenção de águas pluviais na província.
Número ou marcador · p. 3 2. O Departamento de Abastecimento de Água e Saneamento é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 3 3. Repartição de Estradas e Pontes:
Número ou marcador · p. 3 a) Gerir a rede de estradas vicinais e estradas não classificadas;
Número ou marcador · p. 3 b) Elaborar e implementar planos anuais e plurianuais de desenvolvimento e conservação da rede de estradas vicinais e não classificadas;
Número ou marcador · p. 3 c) Garantir a preservação das zonas de proteção parcial de estradas vicinais;
Número ou marcador · p. 3 d) Assegurar a mobilização de recursos financeiros para o desenvolvimento da rede de estradas vicinais;
Número ou marcador · p. 3 e) Identificar e propor novas fontes de receitas para o financiamento da rede de estradas vicinais;
Número ou marcador · p. 3 f) Propor à entidade competente à classificação e/ou a reclassificação da rede de estradas de interesse provincial;
Número ou marcador · p. 3 g) Elaborar e actualizar o cadastro da rede de estradas vicinais.
Número ou marcador · p. 3 4. O Departamento de Estradas e pontes é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9 (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
Texto do artigo · p. 3 São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos as seguintes:
Número ou marcador · p. 3 1. Repartição de Contabilidade e Património:
Número ou marcador · p. 3 a) Elaborar a proposta do orçamento da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 3 b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
Número ou marcador · p. 3 c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos a nível da Direcção Provincial e prestar contas às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 3 d) Administrar os bens patrimoniais da Direcção Provincial de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 3 e) Determinar as necessidades em material de consumo corrente e outro, e proceder a sua aquisição, armazenamento, distribuição, e ao controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 3 f) Elaborar o balanço anual de execução do orçamento e submeter às entidades competentes.
Número ou marcador · p. 3 2. Repartição de Pessoal e Gestão Documental:
Número ou marcador · p. 3 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 3 b) Elaborar a proposta e gerir o quadro de pessoal da Direcção Provincial de Obras Públicas;
Número ou marcador · p. 3 c) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes da Direcção Provincial de Obras Públicas;
Número ou marcador · p. 3 d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SNGRHE da Direcção Provincial de Obras Públicas, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 3 e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
Número ou marcador · p. 3 f) Implementar e monitorar a política de Desenvolvimento de Recursos Humanos da Direcção Provincial de Obras Públicas;
Número ou marcador · p. 3 g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação de funcionários e agentes do Estado, dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 3 h) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, do género e da pessoa deficiente na função pública;
Número ou marcador · p. 3 i) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 3 j) Assistir o Director Provincial nas acções do diálogo social e no domínio das relações laborais e da sindicalização;
Número ou marcador · p. 3 k) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 3 l) Gerir o sistema de remuneração e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 3 m) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
Número ou marcador · p. 3 n) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 3 o) Propor a criação das Comissões de Avaliação de Documentos nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivo;
Número ou marcador · p. 3 p) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
Número ou marcador · p. 3 q) Avaliar, regularmente, os documentos e arquivo e dar o devido destino;
Número ou marcador · p. 3 r) Monitorar e avaliar, regularmente, o processo de gestão de
Texto do artigo · p. 4 documentos e arquivos do Estado da Direcção Provincial, incluindo o funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos;
Número ou marcador · p. 4 s) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, registo e arquivo da mesma.
Número ou marcador · p. 4 5. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 10 (Departamento de Estudos, Planificação, Comunicação e Imagem)
Texto do artigo · p. 4 São funções do Departamento de Estudos, Planificação, Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 4 1. No domínio de estudos e planificação:
Número ou marcador · p. 4 a) Sistematizar as propostas do plano económico-social e programas de actividades anuais da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 4 b) Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos e os programas de actividade da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 4 c) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividade da Direcção Provincial,
Número ou marcador · p. 4 d) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento e análise da informação estatística,
Número ou marcador · p. 4 e) Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a sua cobertura a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos materiais e financeiros da Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 4 2. Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e
Texto do artigo · p. 4 Imagem:
Número ou marcador · p. 4 a) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível da Direcção Provincial e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
Número ou marcador · p. 4 b) Propor a política concernente ao acesso, a utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 4 c) Elaborar propostas de planos de introdução de novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 4 d) Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
Número ou marcador · p. 4 e) Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 4 f) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 4 g) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 4 h) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
Número ou marcador · p. 4 i) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de banco de dados para o processamento de informação estatística;
Número ou marcador · p. 4 j) Orientar e propor a formação do pessoal da Direcção Provincial na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 4 k) Promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação;
Número ou marcador · p. 4 l) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 4 m) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública;
Número ou marcador · p. 4 n) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da actuação da Direcção Provincial e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
Número ou marcador · p. 4 o) Apoiar tecnicamente o Director Provincial na sua relação com os Órgãos e Agentes da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 4 p) Gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 4 q) Assegurar os contactos da Direcção Provincial com órgãos de comunicação social;
Número ou marcador · p. 4 r) Promover a interacção entre a instituição e o público;
Número ou marcador · p. 4 s) Promover o bom atendimento do público;
Número ou marcador · p. 4 t) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual de Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 4 3. O Departamento de Estudos, Planificação, Comunicação e Imagem é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 11 (Assessoria Jurídica)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Assessoria Jurídica, para além de outras que constem em demais legislação aplicável, as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
Número ou marcador · p. 4 b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 4 c) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
Número ou marcador · p. 4 d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas da Direcção Provincial e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 4 e) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 4 f) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
Número ou marcador · p. 4 g) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 4 h) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
Número ou marcador · p. 4 i) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo.
Número ou marcador · p. 4 2. Assessoria Jurídica é dirigida por um chefe de Repartição
Texto do artigo · p. 4 Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12 (Unidade de Gestão, Execução das Aquisições e Contratos)
Número ou marcador · p. 4 1. A Unidade de Gestão, Execução das Aquisições e Contratos tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 4 a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação de empreitadas e de fornecimento de bens e serviços para a Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 4 b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações para fornecimento de bens e serviços, com observância dos procedimentos previstos na legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 c) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 4 d) Elaborar os documentos de concurso;
Número ou marcador · p. 4 e) Apoiar e orientar as demais áreas da Direcção Provincial na elaboração do catálogo, contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação de fornecedores de bens, serviços e empreitadas;
Número ou marcador · p. 5 f) Prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 5 g) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 5 h) Manter adequada a informação sobre a execução dos contratos;
Número ou marcador · p. 5 i) Zelar pelo arquivo dos documentos de contratação, receber recursos e reclamações;
Número ou marcador · p. 5 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Unidade de Gestão, Execução das Aquisições e Contratos é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Colectivo
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 13 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 5 1. A Direcção Provincial de Obras Públicas dispõe necessariamente de um colectivo de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 2. O Colectivo de Direcção é um órgão de consulta dirigido pelo Director Provincial de Obras Públicas e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 5 a) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências da Direcção Provincial e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 5 b) Pronunciar-se sobre o orçamento anual da Direcção Provincial e respectivo balanço de execução;
Número ou marcador · p. 5 c) Analisar e emitir parecer sobre questões fundamentais da Direcção Provincial de Obras Públicas relacionadas com as suas áreas de actividades ou dos sectores a ele subordinados e tutelados;
Número ou marcador · p. 5 d) Estudar as decisões dos Órgãos Centrais e do Conselho Executivo Provincial relativas às actividades da Direcção Provincial, visando a sua implementação planificada;
Número ou marcador · p. 5 e) Preparar, executar e controlar os planos e programas;
Número ou marcador · p. 5 f) Realizar balanços periódicos e avaliação dos resultados das actividades da Direcção Provincial e dos sectores a ele subordinados;
Número ou marcador · p. 5 g) Promover a troca de experiências e de informações úteis e pertinentes entre dirigentes e quadros do sector.
Número ou marcador · p. 5 3. Fazem parte do colectivo de Direcção:
Número ou marcador · p. 5 a) Director Provincial;
Número ou marcador · p. 5 b) Director Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 5 c) Chefes dos Departamentos.
Texto do artigo · p. 5 Podem ser convidados a participar do Colectivo de Direcção em função da matéria, técnicos e especialistas.
Número ou marcador · p. 5 4. O Colectivo de Direcção reúne, ordinariamente, duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que se justificar.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Disposições Finais e Transitórias
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 14 (Entrada em vigor)
Número ou marcador · p. 5 1. O presente Estatuto Orgânico entra em vigor na data da sua publicação.
Número ou marcador · p. 5 2. Aprovado pela Assembleia Provincial de Cabo Delgado, Agosto
Texto do artigo · p. 5 de 2020.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Direcção de Recursos Humanos: Aviso.
  2. Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Cabo Delgado
  3. Texto do artigo, página 1: Assembleia Provincial
  4. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 15/2020, de 21 de Agosto
  5. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Obras Públicas da Província de Cabo Delgado, ao abrigo do artigo 24 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, a Assembleia Provincial de Cabo Delgado, reunida na sua II Sessão Ordinária, de 19 a 21 de Agosto de 2020, sob Direcção de Francisco Lapido Loureiro, Presidente do órgão, delibera:
  6. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1 (Aprovação)
  7. Texto do artigo, página 1: É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Obras Públicas da Província de Cabo Delgado com as rectificações constantes do anexo que é parte integrante da presente Resolução.
  8. Texto do artigo, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  9. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2 (Entrada em vigor)
  10. Texto do artigo, página 1: O Estatuto Orgânico rectificado deverá ser submetido à Mesa da Assembleia Provincial no prazo de 15 dias, a contar da data da aprovação da presente Resolução.
  11. Texto do artigo, página 1: A presente Resolução entra em vigor após a confirmação das rectificações do Estatuto pela Mesa da Assembleia Provincial.
  12. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Assembleia Provincial de Cabo Delgado, a 21 de Agosto de 2020. — O Presidente da Assembleia Provincial, Francisco Lapido Loureiro.
  13. Texto do artigo, página 1: Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Obras Públicas de Cabo Delgado
  14. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Disposições gerais
  15. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1 (Natureza)
  16. Texto do artigo, página 1: A Direcção Provincial de Obras Públicas foi criada pelo Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto. É uma entidade pertencente ao Conselho Executivo, com o papel de dirigir e assegurar a execução das actividades nas áreas de obras públicas, habitação, abastecimento de água, saneamento, estradas e pontes a nível provincial.
  17. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2 (Funções gferais)
  18. Texto do artigo, página 1: São funções gerais da Direcção Provincial de Obras Públicas de Cabo Delgado:
  19. Número ou marcador, página 1: a) Executar programas e planos definidos pelo Conselho Executivo Provincial;
  20. Número ou marcador, página 1: b) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais nos respectivos sectores de actividades;
  21. Número ou marcador, página 1: c) Garantir a gestão dos recursos humanos afectos ao sector;
  22. Número ou marcador, página 1: d) Preparar e executar o orçamento da Direcção;
  23. Número ou marcador, página 1: e) Elaborar a conta da gerência;
  24. Número ou marcador, página 1: f) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com os respectivos sectores de actividades;
  25. Número ou marcador, página 1: g) Implementar políticas nacionais com base nos planos e decisões do Conselho Executivo Provincial;
  26. Número ou marcador, página 1: h) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector, prestar apoio técnico, metodológico e administrativo;
  27. Número ou marcador, página 1: i) Promover a participação de organizações e associações na materialização da política definida para a respectiva área de actuação;
  28. Número ou marcador, página 1: j) Sistematizar informação sobre a situação social e económica na respectiva área de actuação;
  29. Número ou marcador, página 1: k) Promover acções de prevenção e combate à exclusão social;
  30. Número ou marcador, página 1: l) Assessorar o Conselho Executivo Provincial nas matérias referentes ao sector.
  31. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3 (Funções específicas)
  32. Texto do artigo, página 2: A Direcção Provincial de Obras Públicas de Cabo Delgado tem as seguintes funções:
  33. Número ou marcador, página 2: 1. No âmbito das Obras Públicas e Habitação:
  34. Número ou marcador, página 2: a) Promover programas de construção de habitação social na província;
  35. Número ou marcador, página 2: b) Cadastrar e actualizar a base de dados de habitação e edifícios públicos sob sua alçada;
  36. Número ou marcador, página 2: c) Promover a indústria de construção ao nível da província;
  37. Número ou marcador, página 2: d) Promover a massificação do uso de tecnologia alternativa e resiliente na construção de habitação na província;
  38. Número ou marcador, página 2: e) Garantir a manutenção e conservação de edifícios públicos na província;
  39. Número ou marcador, página 2: f) Promover parceirias público-privadas na construção de habitação social na província.
  40. Número ou marcador, página 2: 2. No âmbito de Abastecimento de Água e Saneamento, com excepção das vilas e sedes distritais:
  41. Número ou marcador, página 2: a) Garantir serviços de abastecimento de água e saneamento nas zonas rurais;
  42. Número ou marcador, página 2: b) Assegurar a actualização do cadastro de infra-estruturas de água e saneamento nas zonas rurais;
  43. Número ou marcador, página 2: c) Promover a gestão autónoma dos sistemas de abastecimento de água nas zonas rurais;
  44. Número ou marcador, página 2: d) Promover o saneamento rural;
  45. Número ou marcador, página 2: e) Promover o estabelecimento da rede de comercialização de bombas manuais e de peças sobressalentes na província;
  46. Número ou marcador, página 2: f) Incentivar o uso de sistemas de captação e retenção de águas pluviais na província.
  47. Número ou marcador, página 2: 3. No âmbito de Estradas e Pontes, com excepção das geridas pelos governos distritais e as estradas de interesse estratégico nacional:
  48. Número ou marcador, página 2: a) Gerir a rede de estradas vicinais e estradas não classificadas;
  49. Número ou marcador, página 2: b) Elaborar e implementar planos anuais e plurianuais de desenvolvimento e conservação da rede de estradas vicinais e não classificadas;
  50. Número ou marcador, página 2: c) Garantir a preservação das zonas de proteção parcial de estradas vicinais;
  51. Número ou marcador, página 2: d) Assegurar a mobilização de recursos financeiros para o desenvolvimento da rede de estradas vicinais;
  52. Número ou marcador, página 2: e) Identificar e propor novas fontes de receitas para o financiamento da rede de estradas vicinais;
  53. Número ou marcador, página 2: f) Propor a entidade competente à classificação e/ou à reclassificação da rede de estradas de interesse provincial;
  54. Número ou marcador, página 2: g) Elaborar e actualizar o cadastro da rede de estradas vicinais.
  55. Número ou marcador, página 2: 4. As funções previstas nos números 1, 2 e 3 realizam-se em
  56. Texto do artigo, página 2: coordenação com o órgão central.
  57. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Sistema Orgânico
  58. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4 (Direcção)
  59. Número ou marcador, página 2: 1. A Direcção Provincial de Obras Públicas é dirigida por um Director Provincial.
  60. Número ou marcador, página 2: 2. No exercício das suas funções o Director Provincial subordina-se ao Governador de Província.
  61. Número ou marcador, página 2: 3. Na realização das suas actividades, o Director Provincial obedece as orientações técnicas e metodológicas do Ministério que superintende a área das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos.
  62. Número ou marcador, página 2: 4. O Director Provincial presta contas das suas actividades
  63. Texto do artigo, página 2: ao Governador de Província e ao Conselho Executivo Provincial.
  64. Número ou marcador, página 2: 5. Para além das demais competências atribuídas por lei, compete ao Director Provincial de Obras Públicas:
  65. Número ou marcador, página 2: a) Assegurar a Direcção técnica, orientar e realizar supervisão de todo o funcionamento dos sectores da Direcção;
  66. Número ou marcador, página 2: b) Garantir a realização de todas as funções da Direcção e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector de Obras Públicas;
  67. Número ou marcador, página 2: c) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos de escalão superior e pelo Conselho Executivo Provincial, referentes às áreas de Obras Públicas Provinciais;
  68. Número ou marcador, página 2: d) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do ramo de Obras Públicas;
  69. Número ou marcador, página 2: e) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial;
  70. Número ou marcador, página 2: f) Zelar pelo cumprimento das normas sobre a gestão de recursos humanos, financeiros e materiais da Direcção Provincial e das leis, regulamentos e instruções superiores emanadas;
  71. Número ou marcador, página 2: g) Prestar assessoria técnica ao Governador de Província na área de Obras Públicas;
  72. Número ou marcador, página 2: h) Propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências dos chefes de Departamentos e Repartições a nível da Direcção Provincial de Obras Públicas;
  73. Número ou marcador, página 2: i) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da lei e os que lhe forem delegados pelo Governador de Província;
  74. Número ou marcador, página 2: j) Assegurar a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial de Obras Públicas e a respectiva premiação nos termos legais.
  75. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5 (Estrutura)
  76. Número ou marcador, página 2: 1. A Direcção Provincial das Obras Públicas tem a seguinte estrutura:
  77. Número ou marcador, página 2: a) Unidade de Controlo Interno;
  78. Número ou marcador, página 2: b) Departamento de Obras Públicas e Habitação;
  79. Número ou marcador, página 2: c) Departamento de Abastecimento de Água e Saneamento;
  80. Número ou marcador, página 2: d) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
  81. Número ou marcador, página 2: e) Departamento de Estudos e Planificação, Comunicação e Imagem;
  82. Número ou marcador, página 2: f) Repartição de Pessoal e Gestão Documental;
  83. Número ou marcador, página 2: g) Repartição de Contabilidade e Património;
  84. Número ou marcador, página 2: h) Repartição de Estradas e Pontes;
  85. Número ou marcador, página 2: i) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação, e Imagem;
  86. Número ou marcador, página 2: j) Unidade de Gestão, Execução das Aquisições e Contratos;
  87. Número ou marcador, página 2: k) Assessoria Jurídica.
  88. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Funções das Unidades Orgânicas
  89. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6 (Unidade de Controlo Interno)
  90. Número ou marcador, página 2: 1. São funções da Unidade de Controlo Interno:
  91. Número ou marcador, página 2: a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, o controlo interno aos órgãos da Direcção Provincial e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
  92. Número ou marcador, página 2: b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição da direcção e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
  93. Número ou marcador, página 2: c) Prestar informações sobre as condições de funcionamento de órgãos e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
  94. Número ou marcador, página 3: d) Realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
  95. Número ou marcador, página 3: e) Efectuar estudos e exames periciais;
  96. Número ou marcador, página 3: f) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
  97. Número ou marcador, página 3: g) Comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório.
  98. Número ou marcador, página 3: 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
  99. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7 (Departamento de Obras Públicas e Habitação)
  100. Texto do artigo, página 3: São funções do Departamento de Obras Públicas e Habitação:
  101. Número ou marcador, página 3: 1. No âmbito das Obras Públicas e Habitação:
  102. Número ou marcador, página 3: a) Promover programas de construção de habitação social na província;
  103. Número ou marcador, página 3: b) Cadastrar e actualizar a base de dados de habitação e edifícios públicos sob sua alçada;
  104. Número ou marcador, página 3: c) Promover a indústria de construção ao nível da província;
  105. Número ou marcador, página 3: d) Promover a massificação do uso de tecnologia alternativa e resiliente na construção de habitação na província;
  106. Número ou marcador, página 3: e) Garantir a manutenção e conservação de edifícios públicos na província;
  107. Número ou marcador, página 3: f) Promover parceiros público-privada na construção de habitação social na província.
  108. Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Obras Públicas e Habitação é dirigido por
  109. Texto do artigo, página 3: um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
  110. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8 (Departamento de Abastecimento de Água e Saneamento)
  111. Texto do artigo, página 3: São funções do Departamento de Abastecimento de Água e Saneamento:
  112. Número ou marcador, página 3: 1. No âmbito de Abastecimento de Água e Saneamento:
  113. Número ou marcador, página 3: a) Garantir serviços de abastecimento de água e saneamento nas zonas rurais;
  114. Número ou marcador, página 3: b) Assegurar a actualização do cadastro de infra-estruturas de água e saneamento nas zonas rurais;
  115. Número ou marcador, página 3: c) Promover a gestão autónoma dos sistemas de abastecimento de água nas zonas rurais;
  116. Número ou marcador, página 3: d) Promover o saneamento rural;
  117. Número ou marcador, página 3: e) Promover o estabelecimento da rede de comercialização de bombas manuais e de peças sobressalentes na província;
  118. Número ou marcador, página 3: f) Incentivar o uso de sistemas de captação e retenção de águas pluviais na província.
  119. Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Abastecimento de Água e Saneamento é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
  120. Número ou marcador, página 3: 3. Repartição de Estradas e Pontes:
  121. Número ou marcador, página 3: a) Gerir a rede de estradas vicinais e estradas não classificadas;
  122. Número ou marcador, página 3: b) Elaborar e implementar planos anuais e plurianuais de desenvolvimento e conservação da rede de estradas vicinais e não classificadas;
  123. Número ou marcador, página 3: c) Garantir a preservação das zonas de proteção parcial de estradas vicinais;
  124. Número ou marcador, página 3: d) Assegurar a mobilização de recursos financeiros para o desenvolvimento da rede de estradas vicinais;
  125. Número ou marcador, página 3: e) Identificar e propor novas fontes de receitas para o financiamento da rede de estradas vicinais;
  126. Número ou marcador, página 3: f) Propor à entidade competente à classificação e/ou a reclassificação da rede de estradas de interesse provincial;
  127. Número ou marcador, página 3: g) Elaborar e actualizar o cadastro da rede de estradas vicinais.
  128. Número ou marcador, página 3: 4. O Departamento de Estradas e pontes é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
  129. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9 (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
  130. Texto do artigo, página 3: São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos as seguintes:
  131. Número ou marcador, página 3: 1. Repartição de Contabilidade e Património:
  132. Número ou marcador, página 3: a) Elaborar a proposta do orçamento da Direcção Provincial;
  133. Número ou marcador, página 3: b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
  134. Número ou marcador, página 3: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos a nível da Direcção Provincial e prestar contas às entidades interessadas;
  135. Número ou marcador, página 3: d) Administrar os bens patrimoniais da Direcção Provincial de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  136. Número ou marcador, página 3: e) Determinar as necessidades em material de consumo corrente e outro, e proceder a sua aquisição, armazenamento, distribuição, e ao controlo da sua utilização;
  137. Número ou marcador, página 3: f) Elaborar o balanço anual de execução do orçamento e submeter às entidades competentes.
  138. Número ou marcador, página 3: 2. Repartição de Pessoal e Gestão Documental:
  139. Número ou marcador, página 3: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado;
  140. Número ou marcador, página 3: b) Elaborar a proposta e gerir o quadro de pessoal da Direcção Provincial de Obras Públicas;
  141. Número ou marcador, página 3: c) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes da Direcção Provincial de Obras Públicas;
  142. Número ou marcador, página 3: d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SNGRHE da Direcção Provincial de Obras Públicas, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  143. Número ou marcador, página 3: e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
  144. Número ou marcador, página 3: f) Implementar e monitorar a política de Desenvolvimento de Recursos Humanos da Direcção Provincial de Obras Públicas;
  145. Número ou marcador, página 3: g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação de funcionários e agentes do Estado, dentro e fora do País;
  146. Número ou marcador, página 3: h) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, do género e da pessoa deficiente na função pública;
  147. Número ou marcador, página 3: i) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
  148. Número ou marcador, página 3: j) Assistir o Director Provincial nas acções do diálogo social e no domínio das relações laborais e da sindicalização;
  149. Número ou marcador, página 3: k) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  150. Número ou marcador, página 3: l) Gerir o sistema de remuneração e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
  151. Número ou marcador, página 3: m) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
  152. Número ou marcador, página 3: n) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
  153. Número ou marcador, página 3: o) Propor a criação das Comissões de Avaliação de Documentos nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivo;
  154. Número ou marcador, página 3: p) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
  155. Número ou marcador, página 3: q) Avaliar, regularmente, os documentos e arquivo e dar o devido destino;
  156. Número ou marcador, página 3: r) Monitorar e avaliar, regularmente, o processo de gestão de
  157. Texto do artigo, página 4: documentos e arquivos do Estado da Direcção Provincial, incluindo o funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos;
  158. Número ou marcador, página 4: s) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, registo e arquivo da mesma.
  159. Número ou marcador, página 4: 5. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
  160. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10 (Departamento de Estudos, Planificação, Comunicação e Imagem)
  161. Texto do artigo, página 4: São funções do Departamento de Estudos, Planificação, Comunicação e Imagem:
  162. Número ou marcador, página 4: 1. No domínio de estudos e planificação:
  163. Número ou marcador, página 4: a) Sistematizar as propostas do plano económico-social e programas de actividades anuais da Direcção Provincial;
  164. Número ou marcador, página 4: b) Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos e os programas de actividade da Direcção Provincial;
  165. Número ou marcador, página 4: c) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividade da Direcção Provincial,
  166. Número ou marcador, página 4: d) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento e análise da informação estatística,
  167. Número ou marcador, página 4: e) Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a sua cobertura a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos materiais e financeiros da Direcção Provincial.
  168. Número ou marcador, página 4: 2. Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e
  169. Texto do artigo, página 4: Imagem:
  170. Número ou marcador, página 4: a) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível da Direcção Provincial e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
  171. Número ou marcador, página 4: b) Propor a política concernente ao acesso, a utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
  172. Número ou marcador, página 4: c) Elaborar propostas de planos de introdução de novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
  173. Número ou marcador, página 4: d) Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
  174. Número ou marcador, página 4: e) Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para Direcção Provincial;
  175. Número ou marcador, página 4: f) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da Direcção Provincial;
  176. Número ou marcador, página 4: g) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação da Direcção Provincial;
  177. Número ou marcador, página 4: h) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
  178. Número ou marcador, página 4: i) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de banco de dados para o processamento de informação estatística;
  179. Número ou marcador, página 4: j) Orientar e propor a formação do pessoal da Direcção Provincial na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
  180. Número ou marcador, página 4: k) Promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação;
  181. Número ou marcador, página 4: l) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da Direcção Provincial;
  182. Número ou marcador, página 4: m) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública;
  183. Número ou marcador, página 4: n) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da actuação da Direcção Provincial e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
  184. Número ou marcador, página 4: o) Apoiar tecnicamente o Director Provincial na sua relação com os Órgãos e Agentes da Comunicação Social;
  185. Número ou marcador, página 4: p) Gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing da Direcção Provincial;
  186. Número ou marcador, página 4: q) Assegurar os contactos da Direcção Provincial com órgãos de comunicação social;
  187. Número ou marcador, página 4: r) Promover a interacção entre a instituição e o público;
  188. Número ou marcador, página 4: s) Promover o bom atendimento do público;
  189. Número ou marcador, página 4: t) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual de Direcção Provincial.
  190. Número ou marcador, página 4: 3. O Departamento de Estudos, Planificação, Comunicação e Imagem é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
  191. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11 (Assessoria Jurídica)
  192. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Assessoria Jurídica, para além de outras que constem em demais legislação aplicável, as seguintes:
  193. Número ou marcador, página 4: a) Emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
  194. Número ou marcador, página 4: b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
  195. Número ou marcador, página 4: c) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
  196. Número ou marcador, página 4: d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas da Direcção Provincial e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
  197. Número ou marcador, página 4: e) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  198. Número ou marcador, página 4: f) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
  199. Número ou marcador, página 4: g) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
  200. Número ou marcador, página 4: h) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
  201. Número ou marcador, página 4: i) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo.
  202. Número ou marcador, página 4: 2. Assessoria Jurídica é dirigida por um chefe de Repartição
  203. Texto do artigo, página 4: Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
  204. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12 (Unidade de Gestão, Execução das Aquisições e Contratos)
  205. Número ou marcador, página 4: 1. A Unidade de Gestão, Execução das Aquisições e Contratos tem as seguintes funções:
  206. Número ou marcador, página 4: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação de empreitadas e de fornecimento de bens e serviços para a Direcção Provincial;
  207. Número ou marcador, página 4: b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações para fornecimento de bens e serviços, com observância dos procedimentos previstos na legislação aplicável;
  208. Número ou marcador, página 4: c) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
  209. Número ou marcador, página 4: d) Elaborar os documentos de concurso;
  210. Número ou marcador, página 4: e) Apoiar e orientar as demais áreas da Direcção Provincial na elaboração do catálogo, contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação de fornecedores de bens, serviços e empreitadas;
  211. Número ou marcador, página 5: f) Prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  212. Número ou marcador, página 5: g) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  213. Número ou marcador, página 5: h) Manter adequada a informação sobre a execução dos contratos;
  214. Número ou marcador, página 5: i) Zelar pelo arquivo dos documentos de contratação, receber recursos e reclamações;
  215. Número ou marcador, página 5: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  216. Número ou marcador, página 5: 2. A Unidade de Gestão, Execução das Aquisições e Contratos é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
  217. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Colectivo
  218. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13 (Colectivo de Direcção)
  219. Número ou marcador, página 5: 1. A Direcção Provincial de Obras Públicas dispõe necessariamente de um colectivo de Direcção.
  220. Número ou marcador, página 5: 2. O Colectivo de Direcção é um órgão de consulta dirigido pelo Director Provincial de Obras Públicas e tem as seguintes funções:
  221. Número ou marcador, página 5: a) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências da Direcção Provincial e controlar a sua execução;
  222. Número ou marcador, página 5: b) Pronunciar-se sobre o orçamento anual da Direcção Provincial e respectivo balanço de execução;
  223. Número ou marcador, página 5: c) Analisar e emitir parecer sobre questões fundamentais da Direcção Provincial de Obras Públicas relacionadas com as suas áreas de actividades ou dos sectores a ele subordinados e tutelados;
  224. Número ou marcador, página 5: d) Estudar as decisões dos Órgãos Centrais e do Conselho Executivo Provincial relativas às actividades da Direcção Provincial, visando a sua implementação planificada;
  225. Número ou marcador, página 5: e) Preparar, executar e controlar os planos e programas;
  226. Número ou marcador, página 5: f) Realizar balanços periódicos e avaliação dos resultados das actividades da Direcção Provincial e dos sectores a ele subordinados;
  227. Número ou marcador, página 5: g) Promover a troca de experiências e de informações úteis e pertinentes entre dirigentes e quadros do sector.
  228. Número ou marcador, página 5: 3. Fazem parte do colectivo de Direcção:
  229. Número ou marcador, página 5: a) Director Provincial;
  230. Número ou marcador, página 5: b) Director Provincial Adjunto;
  231. Número ou marcador, página 5: c) Chefes dos Departamentos.
  232. Texto do artigo, página 5: Podem ser convidados a participar do Colectivo de Direcção em função da matéria, técnicos e especialistas.
  233. Número ou marcador, página 5: 4. O Colectivo de Direcção reúne, ordinariamente, duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que se justificar.
  234. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Disposições Finais e Transitórias
  235. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14 (Entrada em vigor)
  236. Número ou marcador, página 5: 1. O presente Estatuto Orgânico entra em vigor na data da sua publicação.
  237. Número ou marcador, página 5: 2. Aprovado pela Assembleia Provincial de Cabo Delgado, Agosto
  238. Texto do artigo, página 5: de 2020.
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