Acórdão n.º 1/2017

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Acórdão n.º 1/2017

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Texto do artigo · p. 1 Processo n.º 5/2017-1.ª
Texto do artigo · p. 1 Acórdão n.º 1/2017
Texto do artigo · p. 1 Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 1 African Mining & Exploration Company, Limitada (AMECO) com os demais elementos de identificação constantes dos autos do processo à margem indicado, veio perante esta instância da jurisdição administrativa, nos termos do disposto nos artigos 132 e seguintes da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, Lei que regula os procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso (LPPAC), requerer a suspensão de eficácia do acto administrativo praticado pelo Ministro dos Recursos Minerais e Energia, datado de 22 de Agosto de 2015, que revoga a Concessão Mineira n.º 248C entretanto válida até 2028.
Texto do artigo · p. 1 Louva-se nos factos e fundamentos seguintes:
Texto do artigo · p. 1 Através da Nota n.º 760/INAMIN/DG/2016, de 9 de Junho, do Director Geral do Instituto Nacional de Minas, o requerente foi notificado do pré-aviso de revogação da Concessão Mineira n.º 248C, a qual foi respondida tempestivamente.
Texto do artigo · p. 1 Não obstante a referida resposta, a entidade requerida, através da Nota n.º 1365/INAMI/DG, de 6 de Outubro de 2016, notificou-a do despacho cuja suspensão da sua eficácia se requer.
Texto do artigo · p. 1 No referido despacho, a entidade requerida alega a falta de realização da actividade de exploração mineira e uma dívida de 52.660,00MT (cinquenta e dois mil, seiscentos e sessenta meticais), com o Instituto Nacional de Segurança Social (INSS).
Texto do artigo · p. 1 Ora, estes fundamentos não esclarecem suficientemente a motivação do acto, facto que viola o disposto no n.º 1 do artigo 122 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, o que equivale à falta de fundamentação, pois até então foram construídas infra-estruturas e outros investimentos na ordem de USD7.000.000,00 (sete milhões de dólares norte americanos).
Texto do artigo · p. 1 Relativamente às dívidas para com o Instituto Nacional de Segurança Social, não constitui fundamento para a revogação da concessão mineira e, a sua cobrança voluntária ou coerciva, compete áquele instituto ou aos tribunais de trabalho.
Texto do artigo · p. 1 Apesar de ter adquirido a licença de exploração mineira em 2003, para o exercício efectivo desta actividade, torna-se necessário obter
Texto do artigo · p. 1 o título de Direito de Uso e Aproveitamento de Terra (DUAT) para, posteriormente, requerer a obtenção da Licença Ambiental, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 44 da Lei n.º 20/2014, de 18 de Agosto, o que ainda não aconteceu devido à letargia das instituições públicas, sabendo-se que o DUAT é condição sine qua non para requerer a Licença Ambiental.
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 43 da lei supra, constituem direitos do titular da Licença Mineira, entre outros, ter acesso à área e realizar, em regime exclusivo, as actividades de mineração, usar e ocupar a terra para levar a cabo as operações e trabalhos necessários, inclusive erguer instalações ou infra-estruturas necessárias para a realização das operações mineiras, o que não é possível, dada a invasão dos garimpeiros ilegais na área concessionada, conforme atestam as informações dadas às autoridades administrativas e policiais e o pré-aviso.
Texto do artigo · p. 1 A área em causa deveria ser entregue pelas autoridades administrativas da Província de Manica, incólumes de acções dos garimpeiros invasores.
Texto do artigo · p. 1 Com efeito, há erro de facto, pois, conforme se referiu anteriormente, na área concessionada existem infra-estruturas construídas pela requerente num investimento avaliado em USD7.000.000,00 (sete milhões de dólares norte americanos) e a Administração Pública toma em consideração uma situação de facto sobre a qual está mal informada, daí que o acto administrativo praticado com erro, é anulável.
Texto do artigo · p. 1 Dos requisitos para a suspensão de eficácia do acto administrativo.
Texto do artigo · p. 1 Relativamente ao requisito da alínea a) do artigo 132 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro - a execução do acto seja susceptível de causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que com o recurso pretenda acautelar -, importa referir que a requerente investiu cerca de USD7.000.000,00, para além de ser possuidor duma licença mineira válida até 2028.
Texto do artigo · p. 1 No concernente ao requisito da alínea b), a suspensão não representa grave lesão do interesse público prosseguido pelo acto, pois o Estado está a colectar regularmente o imposto devido pelo requerente e, portanto, não se vislumbra nenhuma lesão.
Texto do artigo · p. 1 No que diz respeito ao requisito da alínea c), do processo não resulta forte indício de ilegalidade do recurso, porquanto a licença foi concedida pelo órgão competente e é válida até 2028.
Texto do artigo · p. 1 Termina, requerendo que seja deferida a suspensão de eficácia do acto praticado pelo Ministro dos Recursos Minerais e Energia.
Texto do artigo · p. 2 Juntou os documentos de folhas 135 a 162 dos autos.
Texto do artigo · p. 2 Citada, a entidade requerida, Ministra dos Recursos Minerais e Energia, respondeu pela forma constante de folhas 162 a 167 dos autos referindo, na essência, que confirma o vertido no articulado 2.º da petição, bem como no articulado 3.º que teve o seu fundamento no disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 15 da Lei de Minas, conjugado com o n.º 2 do mesmo dispositivo legal, tendo sido notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da recepção daquela carta, apresentar a Licença Ambiental, o DUAT e os relatórios de actividades, nomeadamente, a informação mensal de produção, relatórios trimestrais e relatórios anuais das actividades realizadas.
Texto do artigo · p. 2 A requerente submeteu junto do Instituto Nacional de Minas (INAMI), no dia 11 de Julho de 2016, a sua resposta e os relatórios de actividades referentes aos anos de 2007, 2008, 2014 e 2015, tendo-se constatado, relativamente ao relatório de 2015, que é cópia integral do relatório de 2014. Constatou-se, ainda, que os mesmos não são tecnicamente aceitáveis, por não obedecerem ao estatuído no Regulamento de Lei de Minas (RLM), aprovado pelo Decreto n.º 62/2006, de 26 de Dezembro, quanto ao seu conteúdo, que deve reflectir as actividades efectivamente realizadas no terreno.
Texto do artigo · p. 2 Por outro lado, os referidos relatórios não apresentam dados sobre a produção mineira, os investimentos realizados e as actividades programadas para os anos subsequentes e verificou-se que os mesmos “são cópias” fiéis dos relatórios que haviam sido anteriormente submetidos.
Texto do artigo · p. 2 Outrossim, a requerente não submeteu os relatórios referentes aos dados de produção mineira, programa e orçamento para os anos subsequentes, de 2005, 2006, 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013, facto que constitui incumprimento de um dos deveres do titular da concessão mineira, estabelecida na alínea e) do n.º 1 do artigo 52 do Regulamento da Lei de Mina.
Texto do artigo · p. 2 No relatório da Direcção Provincial dos Recursos Minerais de Manica, relativo à Concessão Mineira n.º 248C, consta que não se registou nenhum nível de produção e existem, na área concessionada, cerca de 100 (cem) operadores ilegais “subdivididos em minas” numa superfície de 2 hectares, tendo cada mina uma profundidade que varia entre 20 a 50 metros, na linha de fronteira com Zimbabwe que delimita a Concessão Mineira n.º 248C e foi instalada uma pequena planta de processamento de ouro de pequena escala, incluindo o da Concessão Mineira n.º 248C, e 22 (vinte e dois) elementos da força de segurança privada do titular mineiro.
Texto do artigo · p. 2 Por outro lado, da entrevista feita aos trabalhadores, referiram que a requerente tinha conhecimento da extracção ilegal e delapidação do ouro que ocorre na área da concessão e nada fez, porquanto fomenta a extracção ilegal de ouro e consequente tráfico com fuga ao fisco e sem declarar a produção ao MIREME, para efeitos de controlo e cobrança de impostos sobre a produção que, nos termos da Lei n.º 28/2014, de 23 de Setembro, incide sobre o produto mineiro extraído da terra.
Texto do artigo · p. 2 Do exposto, o INAMI concluiu que a requerente não está a exercer a actividade para a qual foi autorizada no âmbito da Concessão Mineira 248C, mesmo depois da prorrogação da concessão, continuando, deste modo, no incumprimento dos termos e condições da Concessão Mineira, bem como dos deveres estabelecidos no RLM.
Texto do artigo · p. 2 Face ao exposto e em conformidade com o disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 118 do RLM, conjugado com o disposto no n.º 7 do artigo 15 da Lei n.º 14/2002, de 26 Junho, Lei de Minas em vigor na altura da concessão, outra solução não havia senão a revogação da concessão, por falta do exercício da actividade mineira e não início da produção mineira.
Texto do artigo · p. 2 Até então a requerente ainda não apresentou o DUAT nem a Licença Ambiental, no prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 12 da LM, o que
Texto do artigo · p. 2 dá lugar à revogação da Concessão Mineia, que se efectivou através do despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia, datado de 22 de Agosto de 2016.
Texto do artigo · p. 2 Não obstante a revogação da concessão, a mesma não prejudica o cumprimento das obrigações contraídas antes da sua efectivação, pois a entidade requerida solicitou esclarecimentos junto da Autoridade Tributária de Moçambique (ATM) e do Instituto Nacional de Segurança Social (INSS), sobre a regularidade fiscal da requerente, tendo sido informado pela ATM que desde o início da sua actividade, em 15 de Setembro de 2015, a requerente nunca apresentou qualquer declaração de rendimentos e, consequentemente não paga impostos, lesando o Estado que ficou privado de arrecadar a receita para o erário público, facto que viola outro dos deveres do titular da concessão mineira.
Texto do artigo · p. 2 Por sua vez o INSS confirmou a inscrição da requerente no Sistema de Segurança Social, tendo assegurado que o mesmo está inscrito na Delegação de Tete, tendo iniciado a sua actividade em 15 de Maio de 2011, porém é devedora de 52.660,08MT (cinquenta e dois mil, seiscentos e sessenta meticais e oito centavos), referente aos descontos que constituem contribuições para a segurança social obrigatória dos trabalhadores, e que deveria proceder ao seu pagamento, no prazo de 10 dias, sob pena de alguns imóveis então relacionados com as operações mineiras serem retidos e revertidos a favor do Estado.
Texto do artigo · p. 2 Ainda, na carta de comunicação da revogação da concessão mineira, a requerente foi informada da necessidade de remover, no prazo de 30 dias, sob pena de a remoção ser efectuada pelo Estado, às expensas da recorrente, dos bens móveis e imóveis então afectos à concessão mineira.
Texto do artigo · p. 2 Daqui resulta que houve fundamento bastante para a revogação da concessão mineira e não houve erro de facto como a requerente pretende fazer entender.
Texto do artigo · p. 2 Ademais, era obrigação da requerente manter a área e as operações mineiras em estado seguro, em cumprimento dos Regulamentos de Segurança Técnica e de Saúde para a Actividade Geológica Mineira, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 6 do artigo 15 da Lei de Minas em vigor à data da concessão e do RLM, aprovado pelo Decreto n.º 61/2006, de 26 de Dezembro, o que não aconteceu, visto que o requerente deixou a área à mercê de mineradores artesanais ilegais por sí incentivados uma vez que comprava deles o ouro extraído sem pagar impostos.
Texto do artigo · p. 2 Termina, requerendo o indeferimento do pressente pedido de
Texto do artigo · p. 2 suspensão do acto administrativo de revogação da concessão mineira. Juntou os documentos de folhas 168 285 dos autos. Tudo visto.
Texto do artigo · p. 2 Pede a requerente African Mining & Exploration Company, Limitada (AMECO), a suspensão de eficácia do despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia, datado de 22 de Agosto de 2015 e comunicado através da Nota n.º 1365/INAMI/DG, de 6 de Outubro de 2016, que revoga a Concessão Mineira n.º 248C, alegadamente por falta de realização da actividade mineira e dívida no valor de 52.660,08MT (cinquenta e dois mil, seiscentos e sessenta meticais e oito centavos), com o Instituto Nacional de Segurança Social (INSS).
Texto do artigo · p. 2 Refere, a requerente, que os argumentos esgrimidos (falta de realização da actividade mineira e dívida no valor de 52.660,08MT (cinquenta e dois mil, seiscentos e sessenta meticais e oito centavos, com o INSS), no referido despacho, não esclarecem concretamente a exacta motivação do acto, o que configura insuficiência de fundamentação e equivale à falta de fundamentação.
Texto do artigo · p. 2 A entidade requerida rebateu estas questões que entretanto, no âmbito do contencioso administrativo, são matérias a serem esgrimidas em sede de recuso contencioso.
Texto do artigo · p. 2 Neste meio processual acessório, e para efeitos de concessão da suspensão de eficácia do acto administrativo, impõe-se, apenas, nos termos do n.º 1 do artigo 132 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro (Lei que regula os procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso – (LPPAC) a verificação, cumulativa, de três requisitos, a saber:
Texto do artigo · p. 3 a) a execução do acto seja susceptível de causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que com o recurso pretenda acautelar;
Texto do artigo · p. 3 b) a suspensão não represente grave lesão do interesse público concretamente prosseguido pelo acto;
Texto do artigo · p. 3 c) do processo não resultem fortes indícios de ilegalidade do recurso.
Texto do artigo · p. 3 Do compulsar dos autos, evidencia-se a declaração da requerente que diz ter feito um investimento na ordem de USD 7.000.000,00 (sete milhões de dólares norte americanos), na construção de infra-estruturas no âmbito do objecto concessionado, tendo em vista a sua actividade que duraria até o ano de 2028, prazo da validade da referida Concessão Mineira, referindo, deste modo, que a execução do acto revogatório poderá causar-lhe prejuízos de difícil reparação, pelo menos em relação ao valor investido no referido projecto.
Texto do artigo · p. 3 Relativamente a esta declaração da concessionária, de um investimento realizado no valor acima projectado que, compulsados os autos, consta de folhas 47 a 49, a entidade requerida não desmente nem afasta, que era sua obrigação, o que significa concordância; sendo verdade, apesar de esse montante ser susceptível de avaliação pecuniária, mostra-se muito elevado, de tal forma que com o provimento do recurso, sairá oneroso para o Estado efectuar, dentro do prazo que vier a ser estipulado, o reembolso do mesmo, nesta fase em que o país atravessa dificuldades financeiras publicamente conhecidas
Texto do artigo · p. 3 e declaradas pelas autoridades competentes, daí que haja de considerar razoavelmente preenchido o requisito da alínea a).
Texto do artigo · p. 3 Por outro lado, a requerente refere que, apesar de ter sido concedida a Licença Mineira em 2003, requereu o Direito de Uso e Aproveitamento da Terra onde está localizada a Concessão, condição sine qua non para requerer a Licença Ambiental; entretanto, até à presente data, ainda não lhe foi concedida pelas autoridades administrativas, razão pela qual não tem como apresentar os referidos documentos, no prazo previsto por lei.
Texto do artigo · p. 3 Outrossim, a área em causa mostra-se invadida por mineradores artesanais ilegais, facto que a requerente notificou às autoridades administrativas e policiais locais, por forma a retirá-los da área, de modo a assegurar, à Concessionária, o objecto concessionado livre de quaisquer obstáculos para realizar, sem pressão, as suas actividades, porém não logrou sucessos.
Texto do artigo · p. 3 Daqui resulta que, na verdade, não se mostram preenchidos os requisitos para a impetrante iniciar a actividade mineira, pelo que não se pode falar de incumprimento da lei, nem das obrigações fiscais que justificam a lesão do interesse público prosseguido pelo acto, no caso da suspensão da sua eficácia, visto que se mostra haver falta de colaboração por parte da Administração Pública.
Texto do artigo · p. 3 Nos presentes autos, embora exista muita matéria relevante para uma discussão da legalidade ou ilegalidade do acto administrativo, que deve ser feita em sede próprio (recurso contencioso), não há qualquer informação relevante, por parte da autoridade requerida, Ministra dos Recursos Minerais e Energia, baseada em argumentos sólidos, que convença o Tribunal de que a suspensão de eficácia do seu despacho causará grave lesão do interesse público; por outro lado, nada se mostra convincente de que o interesse público seja protegido com o indeferimento do pedido de suspensão de eficácia, na medida em que os garimpeiros ilegais ainda se fazem no objecto concessionado sem uma medida concreta de os tirar do mesmo. Daqui se conclua, por resultar provado, que a suspensão da eficácia do acto requerido não representa grave lesão do interesse público, requisito previsto na alínea b).
Texto do artigo · p. 3 Relativamente ao requisito da alínea c), o tribunal considera a inexistência de fortes indícios de ilegalidade do recurso, porquanto
Texto do artigo · p. 3 o mesmo é competente, as partes são legítimas, o acto é recorrível e oportuno, dado que já deu entrada nesta instância jurisdicional.
Texto do artigo · p. 3 Pelo exposto, acordam os Juízes Conselheiros desta Secção em deferir o pedido de suspensão de eficácia do despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia, datado de 22 de Agosto de 2015, que revoga a Concessão Mineira n.º 248C, outorgada à requerente African Mining & Exploration Company Limitada (AMECO).
Texto do artigo · p. 3 Sem custas, por delas, a entidade requerida estar isenta.
Texto do artigo · p. 3 Registe-se e notifique-se, com a menção da possibilidade de interposição de recurso, junto do Plenário do Tribunal Administrativo, sem efeitos suspensivos da decisão, no prazo de 10 (dez) dias, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 169 e n.º 1 do artigo 174, ambos da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, conjugado com o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 26 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 3 Maputo, 8 de Fevereiro de 2017. José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator. Paulo Daniel Comoane; David Zefanias Sibambo; Pelo Ministério Público, Fui presente, Irene da Oração Afonso, Procuradora-Geral Adjunta.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Processo n.º 5/2017-1.ª
  2. Texto do artigo, página 1: Acórdão n.º 1/2017
  3. Texto do artigo, página 1: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 1: African Mining & Exploration Company, Limitada (AMECO) com os demais elementos de identificação constantes dos autos do processo à margem indicado, veio perante esta instância da jurisdição administrativa, nos termos do disposto nos artigos 132 e seguintes da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, Lei que regula os procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso (LPPAC), requerer a suspensão de eficácia do acto administrativo praticado pelo Ministro dos Recursos Minerais e Energia, datado de 22 de Agosto de 2015, que revoga a Concessão Mineira n.º 248C entretanto válida até 2028.
  5. Texto do artigo, página 1: Louva-se nos factos e fundamentos seguintes:
  6. Texto do artigo, página 1: Através da Nota n.º 760/INAMIN/DG/2016, de 9 de Junho, do Director Geral do Instituto Nacional de Minas, o requerente foi notificado do pré-aviso de revogação da Concessão Mineira n.º 248C, a qual foi respondida tempestivamente.
  7. Texto do artigo, página 1: Não obstante a referida resposta, a entidade requerida, através da Nota n.º 1365/INAMI/DG, de 6 de Outubro de 2016, notificou-a do despacho cuja suspensão da sua eficácia se requer.
  8. Texto do artigo, página 1: No referido despacho, a entidade requerida alega a falta de realização da actividade de exploração mineira e uma dívida de 52.660,00MT (cinquenta e dois mil, seiscentos e sessenta meticais), com o Instituto Nacional de Segurança Social (INSS).
  9. Texto do artigo, página 1: Ora, estes fundamentos não esclarecem suficientemente a motivação do acto, facto que viola o disposto no n.º 1 do artigo 122 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, o que equivale à falta de fundamentação, pois até então foram construídas infra-estruturas e outros investimentos na ordem de USD7.000.000,00 (sete milhões de dólares norte americanos).
  10. Texto do artigo, página 1: Relativamente às dívidas para com o Instituto Nacional de Segurança Social, não constitui fundamento para a revogação da concessão mineira e, a sua cobrança voluntária ou coerciva, compete áquele instituto ou aos tribunais de trabalho.
  11. Texto do artigo, página 1: Apesar de ter adquirido a licença de exploração mineira em 2003, para o exercício efectivo desta actividade, torna-se necessário obter
  12. Texto do artigo, página 1: o título de Direito de Uso e Aproveitamento de Terra (DUAT) para, posteriormente, requerer a obtenção da Licença Ambiental, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 44 da Lei n.º 20/2014, de 18 de Agosto, o que ainda não aconteceu devido à letargia das instituições públicas, sabendo-se que o DUAT é condição sine qua non para requerer a Licença Ambiental.
  13. Texto do artigo, página 1: Nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 43 da lei supra, constituem direitos do titular da Licença Mineira, entre outros, ter acesso à área e realizar, em regime exclusivo, as actividades de mineração, usar e ocupar a terra para levar a cabo as operações e trabalhos necessários, inclusive erguer instalações ou infra-estruturas necessárias para a realização das operações mineiras, o que não é possível, dada a invasão dos garimpeiros ilegais na área concessionada, conforme atestam as informações dadas às autoridades administrativas e policiais e o pré-aviso.
  14. Texto do artigo, página 1: A área em causa deveria ser entregue pelas autoridades administrativas da Província de Manica, incólumes de acções dos garimpeiros invasores.
  15. Texto do artigo, página 1: Com efeito, há erro de facto, pois, conforme se referiu anteriormente, na área concessionada existem infra-estruturas construídas pela requerente num investimento avaliado em USD7.000.000,00 (sete milhões de dólares norte americanos) e a Administração Pública toma em consideração uma situação de facto sobre a qual está mal informada, daí que o acto administrativo praticado com erro, é anulável.
  16. Texto do artigo, página 1: Dos requisitos para a suspensão de eficácia do acto administrativo.
  17. Texto do artigo, página 1: Relativamente ao requisito da alínea a) do artigo 132 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro - a execução do acto seja susceptível de causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que com o recurso pretenda acautelar -, importa referir que a requerente investiu cerca de USD7.000.000,00, para além de ser possuidor duma licença mineira válida até 2028.
  18. Texto do artigo, página 1: No concernente ao requisito da alínea b), a suspensão não representa grave lesão do interesse público prosseguido pelo acto, pois o Estado está a colectar regularmente o imposto devido pelo requerente e, portanto, não se vislumbra nenhuma lesão.
  19. Texto do artigo, página 1: No que diz respeito ao requisito da alínea c), do processo não resulta forte indício de ilegalidade do recurso, porquanto a licença foi concedida pelo órgão competente e é válida até 2028.
  20. Texto do artigo, página 1: Termina, requerendo que seja deferida a suspensão de eficácia do acto praticado pelo Ministro dos Recursos Minerais e Energia.
  21. Texto do artigo, página 2: Juntou os documentos de folhas 135 a 162 dos autos.
  22. Texto do artigo, página 2: Citada, a entidade requerida, Ministra dos Recursos Minerais e Energia, respondeu pela forma constante de folhas 162 a 167 dos autos referindo, na essência, que confirma o vertido no articulado 2.º da petição, bem como no articulado 3.º que teve o seu fundamento no disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 15 da Lei de Minas, conjugado com o n.º 2 do mesmo dispositivo legal, tendo sido notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da recepção daquela carta, apresentar a Licença Ambiental, o DUAT e os relatórios de actividades, nomeadamente, a informação mensal de produção, relatórios trimestrais e relatórios anuais das actividades realizadas.
  23. Texto do artigo, página 2: A requerente submeteu junto do Instituto Nacional de Minas (INAMI), no dia 11 de Julho de 2016, a sua resposta e os relatórios de actividades referentes aos anos de 2007, 2008, 2014 e 2015, tendo-se constatado, relativamente ao relatório de 2015, que é cópia integral do relatório de 2014. Constatou-se, ainda, que os mesmos não são tecnicamente aceitáveis, por não obedecerem ao estatuído no Regulamento de Lei de Minas (RLM), aprovado pelo Decreto n.º 62/2006, de 26 de Dezembro, quanto ao seu conteúdo, que deve reflectir as actividades efectivamente realizadas no terreno.
  24. Texto do artigo, página 2: Por outro lado, os referidos relatórios não apresentam dados sobre a produção mineira, os investimentos realizados e as actividades programadas para os anos subsequentes e verificou-se que os mesmos “são cópias” fiéis dos relatórios que haviam sido anteriormente submetidos.
  25. Texto do artigo, página 2: Outrossim, a requerente não submeteu os relatórios referentes aos dados de produção mineira, programa e orçamento para os anos subsequentes, de 2005, 2006, 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013, facto que constitui incumprimento de um dos deveres do titular da concessão mineira, estabelecida na alínea e) do n.º 1 do artigo 52 do Regulamento da Lei de Mina.
  26. Texto do artigo, página 2: No relatório da Direcção Provincial dos Recursos Minerais de Manica, relativo à Concessão Mineira n.º 248C, consta que não se registou nenhum nível de produção e existem, na área concessionada, cerca de 100 (cem) operadores ilegais “subdivididos em minas” numa superfície de 2 hectares, tendo cada mina uma profundidade que varia entre 20 a 50 metros, na linha de fronteira com Zimbabwe que delimita a Concessão Mineira n.º 248C e foi instalada uma pequena planta de processamento de ouro de pequena escala, incluindo o da Concessão Mineira n.º 248C, e 22 (vinte e dois) elementos da força de segurança privada do titular mineiro.
  27. Texto do artigo, página 2: Por outro lado, da entrevista feita aos trabalhadores, referiram que a requerente tinha conhecimento da extracção ilegal e delapidação do ouro que ocorre na área da concessão e nada fez, porquanto fomenta a extracção ilegal de ouro e consequente tráfico com fuga ao fisco e sem declarar a produção ao MIREME, para efeitos de controlo e cobrança de impostos sobre a produção que, nos termos da Lei n.º 28/2014, de 23 de Setembro, incide sobre o produto mineiro extraído da terra.
  28. Texto do artigo, página 2: Do exposto, o INAMI concluiu que a requerente não está a exercer a actividade para a qual foi autorizada no âmbito da Concessão Mineira 248C, mesmo depois da prorrogação da concessão, continuando, deste modo, no incumprimento dos termos e condições da Concessão Mineira, bem como dos deveres estabelecidos no RLM.
  29. Texto do artigo, página 2: Face ao exposto e em conformidade com o disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 118 do RLM, conjugado com o disposto no n.º 7 do artigo 15 da Lei n.º 14/2002, de 26 Junho, Lei de Minas em vigor na altura da concessão, outra solução não havia senão a revogação da concessão, por falta do exercício da actividade mineira e não início da produção mineira.
  30. Texto do artigo, página 2: Até então a requerente ainda não apresentou o DUAT nem a Licença Ambiental, no prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 12 da LM, o que
  31. Texto do artigo, página 2: dá lugar à revogação da Concessão Mineia, que se efectivou através do despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia, datado de 22 de Agosto de 2016.
  32. Texto do artigo, página 2: Não obstante a revogação da concessão, a mesma não prejudica o cumprimento das obrigações contraídas antes da sua efectivação, pois a entidade requerida solicitou esclarecimentos junto da Autoridade Tributária de Moçambique (ATM) e do Instituto Nacional de Segurança Social (INSS), sobre a regularidade fiscal da requerente, tendo sido informado pela ATM que desde o início da sua actividade, em 15 de Setembro de 2015, a requerente nunca apresentou qualquer declaração de rendimentos e, consequentemente não paga impostos, lesando o Estado que ficou privado de arrecadar a receita para o erário público, facto que viola outro dos deveres do titular da concessão mineira.
  33. Texto do artigo, página 2: Por sua vez o INSS confirmou a inscrição da requerente no Sistema de Segurança Social, tendo assegurado que o mesmo está inscrito na Delegação de Tete, tendo iniciado a sua actividade em 15 de Maio de 2011, porém é devedora de 52.660,08MT (cinquenta e dois mil, seiscentos e sessenta meticais e oito centavos), referente aos descontos que constituem contribuições para a segurança social obrigatória dos trabalhadores, e que deveria proceder ao seu pagamento, no prazo de 10 dias, sob pena de alguns imóveis então relacionados com as operações mineiras serem retidos e revertidos a favor do Estado.
  34. Texto do artigo, página 2: Ainda, na carta de comunicação da revogação da concessão mineira, a requerente foi informada da necessidade de remover, no prazo de 30 dias, sob pena de a remoção ser efectuada pelo Estado, às expensas da recorrente, dos bens móveis e imóveis então afectos à concessão mineira.
  35. Texto do artigo, página 2: Daqui resulta que houve fundamento bastante para a revogação da concessão mineira e não houve erro de facto como a requerente pretende fazer entender.
  36. Texto do artigo, página 2: Ademais, era obrigação da requerente manter a área e as operações mineiras em estado seguro, em cumprimento dos Regulamentos de Segurança Técnica e de Saúde para a Actividade Geológica Mineira, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 6 do artigo 15 da Lei de Minas em vigor à data da concessão e do RLM, aprovado pelo Decreto n.º 61/2006, de 26 de Dezembro, o que não aconteceu, visto que o requerente deixou a área à mercê de mineradores artesanais ilegais por sí incentivados uma vez que comprava deles o ouro extraído sem pagar impostos.
  37. Texto do artigo, página 2: Termina, requerendo o indeferimento do pressente pedido de
  38. Texto do artigo, página 2: suspensão do acto administrativo de revogação da concessão mineira. Juntou os documentos de folhas 168 285 dos autos. Tudo visto.
  39. Texto do artigo, página 2: Pede a requerente African Mining & Exploration Company, Limitada (AMECO), a suspensão de eficácia do despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia, datado de 22 de Agosto de 2015 e comunicado através da Nota n.º 1365/INAMI/DG, de 6 de Outubro de 2016, que revoga a Concessão Mineira n.º 248C, alegadamente por falta de realização da actividade mineira e dívida no valor de 52.660,08MT (cinquenta e dois mil, seiscentos e sessenta meticais e oito centavos), com o Instituto Nacional de Segurança Social (INSS).
  40. Texto do artigo, página 2: Refere, a requerente, que os argumentos esgrimidos (falta de realização da actividade mineira e dívida no valor de 52.660,08MT (cinquenta e dois mil, seiscentos e sessenta meticais e oito centavos, com o INSS), no referido despacho, não esclarecem concretamente a exacta motivação do acto, o que configura insuficiência de fundamentação e equivale à falta de fundamentação.
  41. Texto do artigo, página 2: A entidade requerida rebateu estas questões que entretanto, no âmbito do contencioso administrativo, são matérias a serem esgrimidas em sede de recuso contencioso.
  42. Texto do artigo, página 2: Neste meio processual acessório, e para efeitos de concessão da suspensão de eficácia do acto administrativo, impõe-se, apenas, nos termos do n.º 1 do artigo 132 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro (Lei que regula os procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso – (LPPAC) a verificação, cumulativa, de três requisitos, a saber:
  43. Texto do artigo, página 3: a) a execução do acto seja susceptível de causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que com o recurso pretenda acautelar;
  44. Texto do artigo, página 3: b) a suspensão não represente grave lesão do interesse público concretamente prosseguido pelo acto;
  45. Texto do artigo, página 3: c) do processo não resultem fortes indícios de ilegalidade do recurso.
  46. Texto do artigo, página 3: Do compulsar dos autos, evidencia-se a declaração da requerente que diz ter feito um investimento na ordem de USD 7.000.000,00 (sete milhões de dólares norte americanos), na construção de infra-estruturas no âmbito do objecto concessionado, tendo em vista a sua actividade que duraria até o ano de 2028, prazo da validade da referida Concessão Mineira, referindo, deste modo, que a execução do acto revogatório poderá causar-lhe prejuízos de difícil reparação, pelo menos em relação ao valor investido no referido projecto.
  47. Texto do artigo, página 3: Relativamente a esta declaração da concessionária, de um investimento realizado no valor acima projectado que, compulsados os autos, consta de folhas 47 a 49, a entidade requerida não desmente nem afasta, que era sua obrigação, o que significa concordância; sendo verdade, apesar de esse montante ser susceptível de avaliação pecuniária, mostra-se muito elevado, de tal forma que com o provimento do recurso, sairá oneroso para o Estado efectuar, dentro do prazo que vier a ser estipulado, o reembolso do mesmo, nesta fase em que o país atravessa dificuldades financeiras publicamente conhecidas
  48. Texto do artigo, página 3: e declaradas pelas autoridades competentes, daí que haja de considerar razoavelmente preenchido o requisito da alínea a).
  49. Texto do artigo, página 3: Por outro lado, a requerente refere que, apesar de ter sido concedida a Licença Mineira em 2003, requereu o Direito de Uso e Aproveitamento da Terra onde está localizada a Concessão, condição sine qua non para requerer a Licença Ambiental; entretanto, até à presente data, ainda não lhe foi concedida pelas autoridades administrativas, razão pela qual não tem como apresentar os referidos documentos, no prazo previsto por lei.
  50. Texto do artigo, página 3: Outrossim, a área em causa mostra-se invadida por mineradores artesanais ilegais, facto que a requerente notificou às autoridades administrativas e policiais locais, por forma a retirá-los da área, de modo a assegurar, à Concessionária, o objecto concessionado livre de quaisquer obstáculos para realizar, sem pressão, as suas actividades, porém não logrou sucessos.
  51. Texto do artigo, página 3: Daqui resulta que, na verdade, não se mostram preenchidos os requisitos para a impetrante iniciar a actividade mineira, pelo que não se pode falar de incumprimento da lei, nem das obrigações fiscais que justificam a lesão do interesse público prosseguido pelo acto, no caso da suspensão da sua eficácia, visto que se mostra haver falta de colaboração por parte da Administração Pública.
  52. Texto do artigo, página 3: Nos presentes autos, embora exista muita matéria relevante para uma discussão da legalidade ou ilegalidade do acto administrativo, que deve ser feita em sede próprio (recurso contencioso), não há qualquer informação relevante, por parte da autoridade requerida, Ministra dos Recursos Minerais e Energia, baseada em argumentos sólidos, que convença o Tribunal de que a suspensão de eficácia do seu despacho causará grave lesão do interesse público; por outro lado, nada se mostra convincente de que o interesse público seja protegido com o indeferimento do pedido de suspensão de eficácia, na medida em que os garimpeiros ilegais ainda se fazem no objecto concessionado sem uma medida concreta de os tirar do mesmo. Daqui se conclua, por resultar provado, que a suspensão da eficácia do acto requerido não representa grave lesão do interesse público, requisito previsto na alínea b).
  53. Texto do artigo, página 3: Relativamente ao requisito da alínea c), o tribunal considera a inexistência de fortes indícios de ilegalidade do recurso, porquanto
  54. Texto do artigo, página 3: o mesmo é competente, as partes são legítimas, o acto é recorrível e oportuno, dado que já deu entrada nesta instância jurisdicional.
  55. Texto do artigo, página 3: Pelo exposto, acordam os Juízes Conselheiros desta Secção em deferir o pedido de suspensão de eficácia do despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia, datado de 22 de Agosto de 2015, que revoga a Concessão Mineira n.º 248C, outorgada à requerente African Mining & Exploration Company Limitada (AMECO).
  56. Texto do artigo, página 3: Sem custas, por delas, a entidade requerida estar isenta.
  57. Texto do artigo, página 3: Registe-se e notifique-se, com a menção da possibilidade de interposição de recurso, junto do Plenário do Tribunal Administrativo, sem efeitos suspensivos da decisão, no prazo de 10 (dez) dias, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 169 e n.º 1 do artigo 174, ambos da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, conjugado com o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 26 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro.
  58. Texto do artigo, página 3: Maputo, 8 de Fevereiro de 2017. José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator. Paulo Daniel Comoane; David Zefanias Sibambo; Pelo Ministério Público, Fui presente, Irene da Oração Afonso, Procuradora-Geral Adjunta.
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