Acórdão n.º 19/2017
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Acórdão n.º 19/2017
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- Texto do artigo, página 17: Processo n.º 120/2014 – 1.ª
- Texto do artigo, página 17: Acórdão n.º 19/2017
- Texto do artigo, página 17: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 17: Ussemane Daúde Noormahomed, com os demais elementos de identificação constantes dos autos acima referidos, veio, perante esta
- Texto do artigo, página 17: instância jurisdicional, interpor recurso contencioso contra o acto administrativo do Vice Ministro das Finanças, datado a 15 de Maio de 2014, que indefere o seu pedido de pagamento de retroactivos da pensão de aposentação, estribando-se, essencialmente, nos seguintes termos e fundamentos:
- Texto do artigo, página 17: 1.º
- Texto do artigo, página 17: O recorrente é ex-oficial “capitão” das FPLM/FADM e no momento recebe uma pensão normal concedida a 21 de Novembro de 2011, por ter sido desmobilizado em 1994. Entretanto, a 18 de Novembro de 2012, requereu o pagamento dos respectivos retroactivos.
- Texto do artigo, página 17: 2.º
- Texto do artigo, página 17: Sucede que o Departamento de Previdência Social indeferiu seus dois pedidos iniciais, sem apresentar uma base legal que fundamenta tal decisão, conforme atestam os documentos apensos aos autos (fls. 6 e 7).
- Texto do artigo, página 17: 3.º
- Texto do artigo, página 17: Inconformado, interpôs recurso gracioso, dirigido ao Vice Ministro das Finanças, o qual foi indeferido, conforme atestam a fls. 8. O referido despacho é ilegal, na medida em que viola as normas em vigor no ordenamento jurídico moçambicano.
- Texto do artigo, página 17: 4.º
- Texto do artigo, página 17: Nos termos do disposto n.º 2 do artigo 26 da Lei n.º 3/86, de 25 de Julho, “a fixação da pensão retroage, nos seus efeitos, à data em que se haja verificado a desmobilização ou a passagem à reserva do militar, iniciando-se o seu pagamento a partir do mês seguinte ao da publicação do despacho de concessão do Boletim da República”.
- Texto do artigo, página 17: 5.º
- Texto do artigo, página 17: O argumento invocado pelo Vice Ministro das Finanças para indeferir o pedido não é válido, na medida em que o artigo 23 da Lei n.º 3/86 de 25 de Julho é referente ao abono da pensão provisória que é atribuído internamente no Ministério da Defesa, nos termos do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo já citado.
- Texto do artigo, página 17: O recorrente termina as suas alegações, requerendo que seja determinado o pagamento dos retroactivos.
- Texto do artigo, página 17: Citada, a entidade recorrida inicia veio contestar, dizendo que o n.º 1 do artigo 26 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 3/86, de 25 de Julho, faz referência ao prazo de sessenta dias da recepção do processo, após o qual o Ministério das Finanças procede a fixação da pensão de reforma ou de invalidez.
- Texto do artigo, página 17: Os efeitos retroactivos aludidos no artigo 26 do referido Regulamento são referentes aos seis meses contados da data do conhecimento do facto determinante até à fixação da pensão de reforma ou de invalidez pelo Ministério das Finanças.
- Texto do artigo, página 17: O fundamento apresentado pelo Vice Ministro das Finanças, no despacho de 15 de Junho de 2014, é claramente válido na medida em que para a concessão da pensão definitiva, conforme atesta o n.º 1 do artigo 26 do aludido regulamento, no prazo de sessenta dias após a recepção do processo a que se refere o artigo 23 do referido diploma, o processo deve ser confirmado pela Direcção de Quadros no Ministério da Defesa Nacional.
- Texto do artigo, página 17: A aludida confirmação da recepção do processo não chegou a verificar-se, uma vez que o mesmo não se apresentou no prazo de seis meses exigidos por lei, tendo-o feito 17 anos mais tarde.
- Texto do artigo, página 17: O recorrido entende que o artigo 57 da Constituição da República de Moçambique não é aqui chamado, na medida em que o facto determinante do peticionário não ocorreu na vigência do novo Regulamento de Previdência Social das Forças Armadas e Defesa de Moçambique, aprovado pelo Decreto n.º 39/2012, de 23 de Novembro,
- Texto do artigo, página 18: mas sim no momento da vigência do anterior Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 3/86 de 25 de Julho.
- Texto do artigo, página 18: Termina as suas alegações, dizendo que, com este entendimento, se requer que a petição do recorrente seja rejeitada por manifesta falta de fundamento.
- Texto do artigo, página 18: Notificada para apresentar alegações facultativas, a recorrida não se pronunciou, no entanto, o recorrente pronuncia-se nos termos constantes de fls. 28 a 31 dos autos, que para todos efeitos legais, se consideram integralmente reproduzidos.
- Texto do artigo, página 18: Presentes os autos ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado promoveu a fls. 33 e 34, o seguinte:
- Texto do artigo, página 18: “(…)
- Texto do artigo, página 18: Compulsados os autos (fls. 31), verifica-se que o recorrente afirma ter sido concedida a pensão no ano 2004, tendo, por razões organizacionais, sido interrompido tal processo, reiniciando em 2001, ao abrigo da Lei n.º 16/2011, de 10 de Agosto. Porém, não juntou aos autos o comprovativo da referida concessão.
- Texto do artigo, página 18: Termos em que o Ministério Público promove a citação do recorrente, para, querendo, remeter, ao tribunal, a título devolutivo, o respectivo comprovativo da concessão da pensão no ano 2004, em cumprimento do disposto no artigo 67 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 18: A promoção foi acolhida, conforme se observa no despacho proferido a fls. 35 e Certidão de Notificação de folhas 36-verso, não tendo havido reacção do recorrente.
- Texto do artigo, página 18: Em sede de vista final, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público pronuncia-se nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 18: “Analisados os autos, verifica-se que o recorrente deveria, nos termos do n.º 1 do artigo 23 do Regulamento de Previdência Social das Forças Armadas de Moçambique, aprovado pelo Decreto n.º 3/89, de 25 de Julho, ter accionado o mecanismo para obtenção da pensão através do respectivo pedido, num prazo de 6 meses, contados a partir da data do conhecimento do facto determinante da desmobilização.
- Texto do artigo, página 18: Porém, dos autos, verifica-se que o recorrente submeteu o referido pedido de reforma, no dia 18 de Agosto de 2010, 17 anos depois, portanto, precludido o prazo, conforme se afere de fls. 19.
- Texto do artigo, página 18: Ora, a alegação de vício de falta de fundamentação do despacho recorrido não procede, porquanto, o mesmo apresenta as razões de facto e de direito que ditaram o seu indeferimento, conforme previsto no artigo 122 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto. Com efeito, o pedido de pagamento de retroactivos foi indeferido em virtude do recorrente não ter observado o disposto no artigo 23 do referido Regulamento.
- Texto do artigo, página 18: Outrossim, o recorrente foi notificado (vide fls. 33 e 34) para provar o deferimento da pensão, ou, querendo, remeter ao tribunal, a título devolutivo, o respectivo documento da concessão da pensão no ano
- Texto do artigo, página 18: de 2004, conforme alega a fls. 31; porém, não o fez.
- Texto do artigo, página 18: Pelo acima exposto, o Ministério Público promove a improcedência do presente recurso, por falta de fundamentos legais”.
- Texto do artigo, página 18: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
- Texto do artigo, página 18: O recorrente veio perante esta instância jurisdicional interpor recurso contencioso contra o acto administrativo do Vice-Ministro das Finanças, que indefere o seu pedido de pagamento de retroactivos da sua reforma, contados a partir de Outubro de 1994, alegando falta de fundamentos legais.
- Texto do artigo, página 18: Afirma, ainda, que o Vice-Ministro das Finanças não apresentou fundamentos legais para o não pagamento dos retroactivos devidos.
- Texto do artigo, página 18: Nos termos do n.º 1 do artigo 23 do Regulamento de Providência Social das Forças Armadas de Moçambique, aprovado pelo Decreto n.º 3/89, de 25 de Julho, o recorrente teria o prazo de seis meses, para a instrução do processo de constituição da respectiva pensão, contados a partir da data de conhecimento do facto determinante da reforma. Ora,
- Texto do artigo, página 18: pelas fls. 19, 20, 23, 24 o recorrente foi desmobilizado a 9 de Outubro de 1994, logo, o pedido para obtenção da pensão deveria ser seis meses após esta data.
- Texto do artigo, página 18: Compulsados os autos, verifica-se que o recorrente submeteu o pedido de reforma, no dia 15 de Agosto de 2010, portanto, quando estava precludido o prazo referido no artigo anteriormente referido do Regulamento de Previdência Social das Forças Armadas de Moçambique, aprovado pelo Decreto n.º 3/89, de 25 de Julho.
- Texto do artigo, página 18: O recorrente alega que o despacho recorrido não apresenta quaisquer fundamentos. Analisada a peça processual de fls. 8, constata-se que a mesma apresenta a matéria factual e de direito em que se alicerça a decisão recorrida, o que torna improcedente esta alegação.
- Texto do artigo, página 18: Ainda, a fls. 33 e 34, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público promoveu no ponto 3, no sentido de que, fosse citado o recorrente, para, querendo, remeter, ao tribunal, a título devolutivo, o respectivo comprovativo da concessão da pensão no ano de 2004, em cumprimento ao artigo 67 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, porém, não o fez.
- Texto do artigo, página 18: Nestes termos e acolhendo a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, os Juízes Conselheiros desta Secção acordam em julgar improcedente o presente recurso interposto pelo Ussemane Daúde Noormahomed, por falta de fundamento legal, mantendo-se, por conseguinte, a decisão ora recorrida.
- Texto do artigo, página 18: Custas a pagar pelo recorrente, que são fixadas em 2.000,00MT (dois mil meticais).
- Texto do artigo, página 18: Pode o recorrente interpor recurso ao Plenário do Tribunal Administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias, ao abrigo do disposto no artigo 167 e seguintes da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 18: Registe-se e notifique-se. Maputo, 4 de Abril de 2017. David Zefanias Sibambo – Relator. José Luís Maria Pereira Cardoso; Paulo Daniel Comoane; Pelo Ministério Público, Fui presente,
- Texto do artigo, página 18: Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
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