Acórdão n.º 20/2017

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Acórdão n.º 20/2017

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Texto do artigo · p. 18 Processo n.º 248/2014 – 1.ª
Texto do artigo · p. 18 Acórdão n.º 20/2017
Texto do artigo · p. 18 Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 18 Tomás Dauce Gimo, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, veio perante esta instância jurisdicional administrativa, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 24 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, interpor recurso contencioso contra o despacho do Ministro do Interior, datado de 15 de Agosto de 2014, estribando-se, essencialmente, nos seguintes termos e fundamentos:
Texto do artigo · p. 18 1.º
Texto do artigo · p. 18 À luz da Ordem de Serviço n.º 003/92, de 14 de Outubro, do Presidente da República, o recorrente foi transferido das ex-TGFs (Tropas de Guarda Fronteiras), do Ministério da Defesa Nacional para o Ministério do Interior – PRM.
Texto do artigo · p. 18 2.º
Texto do artigo · p. 18 No momento da referida transferência o recorrente estava enquadrado na classe dos oficiais subalternos com a patente de alferes e,
Texto do artigo · p. 19 no Ministério do Interior, foi nomeado para uma classe imediatamente inferior, que é a de Sargento da Polícia, pelo Despacho n.º 518/94, ao arrepio do que consta do ponto 1 da alínea d) do referido despacho presidencial (fls. 14).
Texto do artigo · p. 19 3.º
Texto do artigo · p. 19 De 1998 a 2005, exerceu as funções de Chefe do Gabinete do Comandante Provincial da PRM – Cidade de Maputo e de 2005 a 2007 exerceu as funções de Comandante da 19.ª Esquadra desta urbe. Enquanto exercia esta última função, o recorrente foi promovido à patente de adjunto de superintendente da polícia, de cuja promoção não ostentou as respectivas insígnias e nem sequer aufere a correspondente remuneração.
Texto do artigo · p. 19 4.º
Texto do artigo · p. 19 Sublinha-se que o Despacho n.º 611/GMI/2006, de Agosto, não foi revogado e, continua a produzir efeitos jurídicos, pelo que, não corresponde a verdade que o mesmo fora revogado, segundo a comunicação n.º 738/GMI/2014, de 26 de Agosto, que o recorrente tomou conhecimento no dia 1 de Setembro de 2014.
Texto do artigo · p. 19 5.º
Texto do artigo · p. 19 O recorrente redigiu o seu requerimento ao Ministro do Interior, todavia, obteve resposta através do Despacho do Vice-Ministro deste pelouro. Assim, à luz da lei, se o Vice-Ministro do Interior fê-lo sem a respectiva delegação de competências, o acto está eivado de vício de incompetência e consequentemente é inexistente, apelando-se a declaração de sua nulidade, nos termos do artigo 35 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 19 O recorrente termina as suas alegações, requerendo que seja condenado o Ministro do Interior a integrá-lo na patente de Adjunto de Superintendente da Polícia, a que fora nomeado, com as respectivas consequências legais, sobretudo no que diz respeito ao pagamento de retroactivos devidos de 101 meses.
Texto do artigo · p. 19 Citada, a entidade inicia dizendo que o Estatuto do Polícia, aprovado pelo Decreto n.º 28/99, de 24 de Maio, estabelece requisitos necessários e cumulativos para a progressão dos membros da PRM, dentre os quais o cumprimento dos tempos mínimos de permanência na patente ou posto policial, a análise do quadro de pessoal e o levantamento de dados referente aos membros elegíveis, a existência de cabimento orçamental
Texto do artigo · p. 19 e a definição das modalidades para a promoção. Por Despacho n.º 3661/GCG/2013, foi o recorrente, ainda em serviço no Comando da Cidade de Maputo, promovido à patente de subinspector da polícia. O recorrente reclama a sua manutenção na patente de adjunto de superintendente da polícia, a que na nova nomenclatura corresponde a inspector principal da polícia, na qual havia sido atribuído nos termos do Despacho n.º 611/MINT de Agosto de 2006. Entretanto, este despacho foi revogado, por possuir diversas irregularidades de carácter material, facto que é do conhecimento do recorrente. Vale dizer que ao reclamar a manutenção da patente cujo despacho foi revogado, evidencia que o faz de má-fé. Considerando toda a factualidade e comprovada a litigância de má- fé do recorrente, o recorrido considerou improcedente a reclamação apresentada.
Texto do artigo · p. 19 A recorrida termina, dizendo que, tendo em conta o acima dito, o recurso interposto pelo recorrente deve ser considerado improcedente, por infundado.
Texto do artigo · p. 19 Notificada para apresentar as alegações facultativas a entidade recorrida não se pronunciou. Por sua vez, o recorrente reitera, na essência, os fundamentos constantes da petição inicial, nos termos constantes de fls. 88 e 90 dos autos, que para todos efeitos legais, se consideram integralmente reproduzidos.
Texto do artigo · p. 19 Em sede do visto final, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público pronuncia-se nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 19 “O impetrante fundamenta o seu pedido alegando ter sido injustiçado ao ser transferido das extintas Forças Populares de Libertação de Moçambique (FPLM) para o Ministério do Interior (MINT); à luz do Despacho n.º 611/MINT de Agosto de 2006, promovido a Adjunto de Superintendente da Polícia, sem contudo auferir os benefícios de tal nomeação, designadamente a ostentação das respectivas insígnias e a remuneração correspondente à promoção desde o longínquo ano de 2006.
Texto do artigo · p. 19 Compulsados os autos, verifica-se que o recorrente não usou de qualquer procedimento ou meio processual para a manutenção dos direitos e interesses legalmente protegidos; porquanto, dos autos, não se afere qualquer reclamação ou recurso para fazer valer os direitos inerentes à posição alegadamente obtida por promoção.
Texto do artigo · p. 19 Dos autos, verifica-se que por Despacho n.º 3661/GCG/2013 de 5 de Dezembro, foi promovido à patente de subinspector da polícia. Se se tomar em conta que só nessa altura se apercebeu da falta de eficácia do despacho de 2006, conclui-se que deveria ter intentado o competente meio processual para fazer valer os seus direitos ou interesses legalmente protegidos, dentro do prazo legal; porém, não o fez.
Texto do artigo · p. 19 Outrossim, verifica-se que o Despacho n.º 611/MINT de Agosto de 2006, foi revogado por possuir irregularidades que são do conhecimento dos funcionários e agentes do MINT, incluindo o recorrente, em virtude da informação sobre a revogação do despacho, ter sido comunicada a todas as direcções provinciais (fls. 43).
Texto do artigo · p. 19 Com efeito, da análise do referido despacho, verifica-se que o mesmo, embora assinado por entidade competente, não está datado e nem apresenta o carimbo da instituição; não tem selo branco, não foi visado pelo Tribunal Administrativo e não foi publicado em Boletim da República, contrariando o disposto no n.º 3 do artigo 100 e no artigo 127, ambos da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto. Estas irregularidades têm como consequência a nulidade do despacho”.
Texto do artigo · p. 19 Pelo acima exposto, o Ministério Público promove a improcedência do presente recurso, por falta de fundamento legal.
Texto do artigo · p. 19 Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
Texto do artigo · p. 19 O recorrente veio perante esta instância jurisdicional requerer que seja condenado o Ministro do Interior a integrá-lo na patente de Adjunto de Superintendente da Polícia, a que fora nomeado, com as respectivas consequências legais, sobretudo no que diz respeito ao pagamento de retroactivos devidos de 101 (cento e um) meses.
Texto do artigo · p. 19 A entidade recorrida salienta que o Estatuto do Polícia, aprovado pelo Decreto n.º 28/99, de 24 de Maio, estabelece os requisitos necessários e cumulativos para a progressão dos membros da PRM, dentre os quais o cumprimento dos tempos mínimos de permanência na patente ou posto policial, a análise do quadro de pessoal e o levantamento de dados referente aos membros ilegíveis, a existência de cabimento orçamental e a definição das modalidades para a promoção.
Texto do artigo · p. 19 Compulsando os autos, verifica-se que o recorrente reivindica a integração na patente de Adjunto de Superintendente da Polícia para que terá sido nomeado em Agosto de 2006 (fls. 25), por despacho que terá sido revogado em virtude o mesmo estar ferido de várias irregularidades, no dizer da entidade recorrida.
Texto do artigo · p. 19 No entanto, afere-se dos autos que o recorrente foi promovido a patente de Subinspector da Polícia por Despacho n.º 3661/GCG/2013, de 5 de Dezembro. A reacção do recorrente em relação ao Despacho n.º 611/GMI/2006, e é apresentada por exposição datada de 17 de Junho de 2014 (fls. 44 e seguintes), quando já passam mais de 7 anos após a proferição do mesmo. Aliás, tal só vem comprovar que o mesmo tinha conhecimento da sua revogação ou que se conformou com a sua não observância, configurando a aceitação do acto, nos termos do disposto no artigo 46 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 20 O n.º 1 do artigo 46 da lei supra citada estabelece a inadmissibilidade de recurso por parte de quem, sem reserva total ou parcial, tenha aceitado expressa ou tacitamente o acto após a sua prática.
Texto do artigo · p. 20 Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 58 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, acordam os Juízes Conselheiros desta Secção em rejeitar liminarmente o recurso apresentado por Tomás Deuce Gimo, com referência ao n.º 1 do artigo 46 do mesmo diploma.
Texto do artigo · p. 20 Registe-se e notifique-se. Custas a pagar pelo recorrente, no montante de 2.500,00MT (dois
Texto do artigo · p. 20 mil e quinhentos meticais).
Texto do artigo · p. 20 Pode o recorrente interpor recurso ao Plenário do Tribunal Administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias, ao abrigo do disposto no artigo 167 e seguintes da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 20 Maputo, 4 de Abril de 2017. David Zefanias Sibambo – Relator. José Luís Maria Pereira Cardoso; Paulo Daniel Comoane ; Pelo Ministério Público, Fui presente,
Texto do artigo · p. 20 Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
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  1. Texto do artigo, página 18: Processo n.º 248/2014 – 1.ª
  2. Texto do artigo, página 18: Acórdão n.º 20/2017
  3. Texto do artigo, página 18: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 18: Tomás Dauce Gimo, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, veio perante esta instância jurisdicional administrativa, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 24 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, interpor recurso contencioso contra o despacho do Ministro do Interior, datado de 15 de Agosto de 2014, estribando-se, essencialmente, nos seguintes termos e fundamentos:
  5. Texto do artigo, página 18: 1.º
  6. Texto do artigo, página 18: À luz da Ordem de Serviço n.º 003/92, de 14 de Outubro, do Presidente da República, o recorrente foi transferido das ex-TGFs (Tropas de Guarda Fronteiras), do Ministério da Defesa Nacional para o Ministério do Interior – PRM.
  7. Texto do artigo, página 18: 2.º
  8. Texto do artigo, página 18: No momento da referida transferência o recorrente estava enquadrado na classe dos oficiais subalternos com a patente de alferes e,
  9. Texto do artigo, página 19: no Ministério do Interior, foi nomeado para uma classe imediatamente inferior, que é a de Sargento da Polícia, pelo Despacho n.º 518/94, ao arrepio do que consta do ponto 1 da alínea d) do referido despacho presidencial (fls. 14).
  10. Texto do artigo, página 19: 3.º
  11. Texto do artigo, página 19: De 1998 a 2005, exerceu as funções de Chefe do Gabinete do Comandante Provincial da PRM – Cidade de Maputo e de 2005 a 2007 exerceu as funções de Comandante da 19.ª Esquadra desta urbe. Enquanto exercia esta última função, o recorrente foi promovido à patente de adjunto de superintendente da polícia, de cuja promoção não ostentou as respectivas insígnias e nem sequer aufere a correspondente remuneração.
  12. Texto do artigo, página 19: 4.º
  13. Texto do artigo, página 19: Sublinha-se que o Despacho n.º 611/GMI/2006, de Agosto, não foi revogado e, continua a produzir efeitos jurídicos, pelo que, não corresponde a verdade que o mesmo fora revogado, segundo a comunicação n.º 738/GMI/2014, de 26 de Agosto, que o recorrente tomou conhecimento no dia 1 de Setembro de 2014.
  14. Texto do artigo, página 19: 5.º
  15. Texto do artigo, página 19: O recorrente redigiu o seu requerimento ao Ministro do Interior, todavia, obteve resposta através do Despacho do Vice-Ministro deste pelouro. Assim, à luz da lei, se o Vice-Ministro do Interior fê-lo sem a respectiva delegação de competências, o acto está eivado de vício de incompetência e consequentemente é inexistente, apelando-se a declaração de sua nulidade, nos termos do artigo 35 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
  16. Texto do artigo, página 19: O recorrente termina as suas alegações, requerendo que seja condenado o Ministro do Interior a integrá-lo na patente de Adjunto de Superintendente da Polícia, a que fora nomeado, com as respectivas consequências legais, sobretudo no que diz respeito ao pagamento de retroactivos devidos de 101 meses.
  17. Texto do artigo, página 19: Citada, a entidade inicia dizendo que o Estatuto do Polícia, aprovado pelo Decreto n.º 28/99, de 24 de Maio, estabelece requisitos necessários e cumulativos para a progressão dos membros da PRM, dentre os quais o cumprimento dos tempos mínimos de permanência na patente ou posto policial, a análise do quadro de pessoal e o levantamento de dados referente aos membros elegíveis, a existência de cabimento orçamental
  18. Texto do artigo, página 19: e a definição das modalidades para a promoção. Por Despacho n.º 3661/GCG/2013, foi o recorrente, ainda em serviço no Comando da Cidade de Maputo, promovido à patente de subinspector da polícia. O recorrente reclama a sua manutenção na patente de adjunto de superintendente da polícia, a que na nova nomenclatura corresponde a inspector principal da polícia, na qual havia sido atribuído nos termos do Despacho n.º 611/MINT de Agosto de 2006. Entretanto, este despacho foi revogado, por possuir diversas irregularidades de carácter material, facto que é do conhecimento do recorrente. Vale dizer que ao reclamar a manutenção da patente cujo despacho foi revogado, evidencia que o faz de má-fé. Considerando toda a factualidade e comprovada a litigância de má- fé do recorrente, o recorrido considerou improcedente a reclamação apresentada.
  19. Texto do artigo, página 19: A recorrida termina, dizendo que, tendo em conta o acima dito, o recurso interposto pelo recorrente deve ser considerado improcedente, por infundado.
  20. Texto do artigo, página 19: Notificada para apresentar as alegações facultativas a entidade recorrida não se pronunciou. Por sua vez, o recorrente reitera, na essência, os fundamentos constantes da petição inicial, nos termos constantes de fls. 88 e 90 dos autos, que para todos efeitos legais, se consideram integralmente reproduzidos.
  21. Texto do artigo, página 19: Em sede do visto final, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público pronuncia-se nos seguintes termos:
  22. Texto do artigo, página 19: “O impetrante fundamenta o seu pedido alegando ter sido injustiçado ao ser transferido das extintas Forças Populares de Libertação de Moçambique (FPLM) para o Ministério do Interior (MINT); à luz do Despacho n.º 611/MINT de Agosto de 2006, promovido a Adjunto de Superintendente da Polícia, sem contudo auferir os benefícios de tal nomeação, designadamente a ostentação das respectivas insígnias e a remuneração correspondente à promoção desde o longínquo ano de 2006.
  23. Texto do artigo, página 19: Compulsados os autos, verifica-se que o recorrente não usou de qualquer procedimento ou meio processual para a manutenção dos direitos e interesses legalmente protegidos; porquanto, dos autos, não se afere qualquer reclamação ou recurso para fazer valer os direitos inerentes à posição alegadamente obtida por promoção.
  24. Texto do artigo, página 19: Dos autos, verifica-se que por Despacho n.º 3661/GCG/2013 de 5 de Dezembro, foi promovido à patente de subinspector da polícia. Se se tomar em conta que só nessa altura se apercebeu da falta de eficácia do despacho de 2006, conclui-se que deveria ter intentado o competente meio processual para fazer valer os seus direitos ou interesses legalmente protegidos, dentro do prazo legal; porém, não o fez.
  25. Texto do artigo, página 19: Outrossim, verifica-se que o Despacho n.º 611/MINT de Agosto de 2006, foi revogado por possuir irregularidades que são do conhecimento dos funcionários e agentes do MINT, incluindo o recorrente, em virtude da informação sobre a revogação do despacho, ter sido comunicada a todas as direcções provinciais (fls. 43).
  26. Texto do artigo, página 19: Com efeito, da análise do referido despacho, verifica-se que o mesmo, embora assinado por entidade competente, não está datado e nem apresenta o carimbo da instituição; não tem selo branco, não foi visado pelo Tribunal Administrativo e não foi publicado em Boletim da República, contrariando o disposto no n.º 3 do artigo 100 e no artigo 127, ambos da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto. Estas irregularidades têm como consequência a nulidade do despacho”.
  27. Texto do artigo, página 19: Pelo acima exposto, o Ministério Público promove a improcedência do presente recurso, por falta de fundamento legal.
  28. Texto do artigo, página 19: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
  29. Texto do artigo, página 19: O recorrente veio perante esta instância jurisdicional requerer que seja condenado o Ministro do Interior a integrá-lo na patente de Adjunto de Superintendente da Polícia, a que fora nomeado, com as respectivas consequências legais, sobretudo no que diz respeito ao pagamento de retroactivos devidos de 101 (cento e um) meses.
  30. Texto do artigo, página 19: A entidade recorrida salienta que o Estatuto do Polícia, aprovado pelo Decreto n.º 28/99, de 24 de Maio, estabelece os requisitos necessários e cumulativos para a progressão dos membros da PRM, dentre os quais o cumprimento dos tempos mínimos de permanência na patente ou posto policial, a análise do quadro de pessoal e o levantamento de dados referente aos membros ilegíveis, a existência de cabimento orçamental e a definição das modalidades para a promoção.
  31. Texto do artigo, página 19: Compulsando os autos, verifica-se que o recorrente reivindica a integração na patente de Adjunto de Superintendente da Polícia para que terá sido nomeado em Agosto de 2006 (fls. 25), por despacho que terá sido revogado em virtude o mesmo estar ferido de várias irregularidades, no dizer da entidade recorrida.
  32. Texto do artigo, página 19: No entanto, afere-se dos autos que o recorrente foi promovido a patente de Subinspector da Polícia por Despacho n.º 3661/GCG/2013, de 5 de Dezembro. A reacção do recorrente em relação ao Despacho n.º 611/GMI/2006, e é apresentada por exposição datada de 17 de Junho de 2014 (fls. 44 e seguintes), quando já passam mais de 7 anos após a proferição do mesmo. Aliás, tal só vem comprovar que o mesmo tinha conhecimento da sua revogação ou que se conformou com a sua não observância, configurando a aceitação do acto, nos termos do disposto no artigo 46 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
  33. Texto do artigo, página 20: O n.º 1 do artigo 46 da lei supra citada estabelece a inadmissibilidade de recurso por parte de quem, sem reserva total ou parcial, tenha aceitado expressa ou tacitamente o acto após a sua prática.
  34. Texto do artigo, página 20: Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 58 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, acordam os Juízes Conselheiros desta Secção em rejeitar liminarmente o recurso apresentado por Tomás Deuce Gimo, com referência ao n.º 1 do artigo 46 do mesmo diploma.
  35. Texto do artigo, página 20: Registe-se e notifique-se. Custas a pagar pelo recorrente, no montante de 2.500,00MT (dois
  36. Texto do artigo, página 20: mil e quinhentos meticais).
  37. Texto do artigo, página 20: Pode o recorrente interpor recurso ao Plenário do Tribunal Administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias, ao abrigo do disposto no artigo 167 e seguintes da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
  38. Texto do artigo, página 20: Maputo, 4 de Abril de 2017. David Zefanias Sibambo – Relator. José Luís Maria Pereira Cardoso; Paulo Daniel Comoane ; Pelo Ministério Público, Fui presente,
  39. Texto do artigo, página 20: Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
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