Acórdão n.º 21/2017

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Acórdão n.º 21/2017

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Texto do artigo · p. 20 Processo n.º 90/2015-1.ª
Texto do artigo · p. 20 Acórdão n.º 21/2017
Texto do artigo · p. 20 Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 20 João Guilhermina Raúl Filipe Loforte, com os demais elementos de identificação constantes dos autos do processo à margem indicado, interpôs, perante esta jurisdição administrativa, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 44, 3, alínea a), 4, 32 e seguintes, todos da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, Lei que regula os procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso (LPPAC), recurso contencioso contra o despacho exarado pela Ministra da Administração Estatal e Função Pública, datado de 17 de Julho de 2015, que indeferiu o seu pedido de pagamento do subsídio de reintegração a que se julga com direito, por ter exercido, em comissão de serviço e cessado as funções de Secretário Permanente do Ministério da Juventude e Desportos, por um período de aproximadamente 10 (dez) anos (15/07/2005 a 20/04/2015).
Texto do artigo · p. 20 Louva-se, nos factos e fundamentos seguintes: A cessação de tais funções não teve como fundamento qualquer
Texto do artigo · p. 20 procedimento ou sanção disciplinares, mas, tão-somente o término da sua comissão de serviço.
Texto do artigo · p. 20 Por Despacho Interno n.º 3/95, de 22 de Dezembro, do PrimeiroMinistro, a função de Secretário Permanente foi equiparada à de Secretário de Estado, ao estabelecer que aos Secretários Gerais dos Ministérios, actuais Secretários Permanentes, são atribuídos o vencimento e regalias inerentes ao Secretário de Estado.
Texto do artigo · p. 20 Nos termos do despacho retro mencionado, conjugado com o artigo 12 da Lei n.º 7/98, de 15 de Junho, o ora recorrente passou a beneficiar-se, durante o exercício das funções de Secretário Permanente, para além do vencimento, entre outras regalias inerentes ao Secretário de Estado, a assistência médica e medicamentosa, o direito à habitação fornecida pelo Estado ou de subsídio de renda de casa, passaporte diplomático, despesas de representação que inclui telefone, água e luz, empregados domésticos e viatura do serviço.
Texto do artigo · p. 20 Na verdade, os direitos inerentes ao cargo de Secretário de Estado, e de outros titulares de cargos governativos, estão elencados no artigo 12 da Lei n.º 7/98, de 15 de Junho, sendo que, no n.º 5 do mesmo dispositivo legal está previsto o direito a um subsídio de reintegração de 75 por cento do salário base, por cada ano de exercício do cargo, quando cessarem funções e o motivo da cessação não for disciplinar ou criminal.
Texto do artigo · p. 20 O Decreto n.º 48/2000, de 5 de Dezembro, que regulamenta a Lei n.º 7/98, de 15 de Junho, vinca, no artigo 3, o direito ao subsídio de reintegração, após a cessão de funções, tendo, a forma de cálculo e de pagamento, sido estabelecida no artigo 11.
Texto do artigo · p. 20 Com o intuito de gozar dos direitos que a lei lhe confere, o recorrente requereu, em sede própria e a quem de direito, no caso, a recorrida, que lhe fosse atribuído o subsídio de reintegração, calculado na forma prescrita na lei, tendo juntado cópias dos instrumentos legais que fundamentam o seu pedido.
Texto do artigo · p. 20 Entretanto, o pedido em causa foi indeferido pela entidade recorrida, o que constitui violação de um direito que lhe assiste, na medida em que está legalmente consagrado, para além de ter havido preterição de preceitos legais.
Texto do artigo · p. 20 O despacho com o teor “indefiro por falta de base legal”, não tem nenhuma justificação e, além de ser ilegal, dele se subsome a intenção de lesar o recorrente, no gozo dos seus direitos, até porque, a entidade recorrida nem sequer discutiu as disposições legais invocadas nem o mérito da petição, tendo-se limitado a proferir um despacho de indeferimento.
Texto do artigo · p. 20 A ter procedido desta forma, a entidade recorrida violou o disposto no artigo 14 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, que obriga a Administração Pública a fundamentar os seus actos, quando impliquem o indeferimento de pedido ou a revogação, a alteração ou a suspensão de actos administrativos anteriores.
Texto do artigo · p. 20 A ter procedido desta forma, a entidade recorrida violou o disposto no artigo 14 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, que obriga a Administração Pública a fundamentar os seus actos, quando impliquem o indeferimento de pedido ou a revogação, a alteração ou a suspensão de actos administrativos anteriores.
Texto do artigo · p. 20 Se durante o exercício de funções de Secretário Permanente o recorrente beneficiava-se de vencimento e regalias inerentes aos de Secretário de Estado é suposto, igualmente, beneficiar daquelas regalias em caso de cessação da comissão de serviço, designadamente as referidas nos n.ºs 3, 4, 5 e 6 da Lei n.º 7/98, de 15 de Junho, em particular o n.º 5 que dispõe sobre o subsídio de reintegração que é a razão de ser dos presentes autos.
Texto do artigo · p. 20 Deste modo, não faz sentido que o Despacho do Primeiro Ministro que atribui aos Secretários Permanentes dos Ministérios, o vencimento de Secretário de Estado, seja aplicado parcialmente, ou seja, apenas nas situações em que os Secretários Permanentes se encontrem em exercício daquelas funções, quando o próprio instrumento legal não limita o seu alcance nem particulariza uma situação em concreto, sob pena de se estar em livre arbítrio ou da vontade e da disposição do momento de aplicar a lei, por parte de quem a deve.
Texto do artigo · p. 20 Salienta-se que o subsídio de reintegração atribuído ao Secretário de Estado, após a cessação de funções, tem em vista garantir certa estabilidade e dignidade após a cessação das mesmas e, por uma questão de justiça e coerência, deve ser aplicado, também, aos Secretários Permanentes, por força do despacho retro mencionado.
Texto do artigo · p. 20 O acto recorrido enferma de vícios, de forma, por falta de fundamentação de facto e de direito, e de violação da lei, incluindo a falta de respeito pelos princípios de igualdade, de proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade, ou, ainda, o erro manifesto ou falta de razoabilidade no exercício de poderes discricionários, o que constitui fundamento para o presente recurso, nos termos do disposto no artigo 34, alíneas c) e d), da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, LPPAC,
Texto do artigo · p. 21 devendo ser declarado nulo e de nenhum efeito jurídico, nos termos estabelecidos no n.º 1 do artigo 35, da mesma lei.
Texto do artigo · p. 21 Termina, requerendo ao tribunal a declaração de nulidade e de nenhum efeito jurídico do despacho da Ministra da Administração Estatal e Função Pública e, consequentemente, ser-lhe reconhecido o direito ao subsídio de reintegração por cessação de funções de Secretário Permanente pelo período que exerceu aquelas funções, calculado na forma e percentagem previstas na lei.
Texto do artigo · p. 21 Juntou os documentos de folhas 11 a 52 dos autos.
Texto do artigo · p. 21 Citada, a entidade recorrida, Ministra da Administração Estatal e Função Pública, respondeu pela forma constante de folhas 57 a 58 dos autos, refutando que a função de Secretário Permanente tenha sido equiparada à de Secretário de Estado por Despacho do Presidente da República de Moçambique, datado de 27 de Novembro de 1995.
Texto do artigo · p. 21 Na verdade, o referido despacho autoriza que os Secretários Gerais dos Ministérios e Comissões Nacionais se beneficiem do vencimento e regalias inerentes ao Secretário de Estado, conforme o Despacho Interno n.º 03/95, de 22 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 21 Com efeito, não era possível a equiparação a que o recorrente alude, visto que a função de Secretário Permanente de Ministério ainda não tinha sido criada, sabendo-se que a mesma só ocorreu através do Decreto n.º 46/2000, de 28 de Novembro, que extinguiu a função de Secretário Geral, conforme o estabelecido no artigo 10 do mesmo diploma legal.
Texto do artigo · p. 21 Na verdade, o Despacho Interno n.º 3/95, de 22 de Dezembro, não fala da equiparação, mas, sim, da necessidade de proceder ao ajustamento e actualização dos vencimentos dos Secretários Gerais dos Ministérios e das Comissões Nacionais.
Texto do artigo · p. 21 Se o recorrente, na qualidade de Secretário Permanente do Ministério da Juventude e Desportos, tiver se beneficiado dos direitos consagrados no artigo 12 da Lei n.º 7/98, de 15 de Junho, fê-lo ilegalmente, porquanto esta lei estabelece normas de conduta aplicáveis aos titulares de cargos governativos e define os seus deveres e direitos, em reconhecimento das exigências específicas do seu exercício, conforme estabelece o n.º 1 do artigo 1 da citada lei.
Texto do artigo · p. 21 O n.º 2 da mesma disposição legal, faz uma enunciação dos titulares de cargos governativos, designadamente o Primeiro Ministro, Ministro, Vice-ministro, Secretário de Estado, Governador Provincial, Administrador Distrital e Chefe do Posto Administrativo, não constando nela a função de Secretário Permanente do Ministério.
Texto do artigo · p. 21 O indeferimento do pedido formulado pelo recorrente, de atribuição de subsídio de reintegração, teve a sua base de sustentação o disposto na Lei n.º 7/98, de 15 de Julho, que atribui esse subsídio, apenas aos titulares de cargos governativos, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 12, desta lei.
Texto do artigo · p. 21 Termina, requerendo a improcedência do recurso. Em sede de alegações facultativas o recorrente nada alegou e, por
Texto do artigo · p. 21 sua vez, a entidade recorrida veio pela forma constante de folhas 73 dos autos, reiterar os fundamentos apresentados em sede de resposta.
Texto do artigo · p. 21 No visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público neste tribunal promoveu a procedência do presente recurso, por considerar que o acto recorrido com o teor “indefiro por falta de cobertura legal”, não obedece ao disposto no artigo 122, n.º 1 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, que estabelece que a fundamentação deve ser expressa através de resumida exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em simples declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas que constituem, nesta parte integrante do respectivo acto.
Texto do artigo · p. 21 Portanto, faltando os elementos de facto e de direito, nos quais assentou a decisão tomada, tal omissão viola o disposto na alínea a) do
Texto do artigo · p. 21 n.º 1 do artigo 121 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, que estabelece que independentemente dos casos em que a lei particularmente determine, devem ser fundamentados os actos administrativos que total ou parcialmente neguem direitos ou interesses legalmente protegidos, cuja cominação legal é a nulidade, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 129 da mesma lei.
Texto do artigo · p. 21 Relativamente ao pedido de reconhecimento do direito ao subsídio de reintegração por cessação de funções de Secretário Permanente, promove, igualmente, a procedência do recurso, porquanto, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3 do Decreto n.º 46/2000, de 28 de Novembro, que cria em cada Ministério a função de Secretário Permanente, extingue a de Secretário Geral, criado pelo Decreto n.º 8/75, de 26 de Agosto, e revoga o Decreto n.º 37/89, de 27 de Novembro, vigente na altura dos factos, as remunerações e regalias do Secretário Permanente são definidas por despacho do Primeiro-Minist ro.
Texto do artigo · p. 21 O Despacho Interno n.º 3/95, de 22 de Dezembro, do Primeiro Ministro, atribui aos Secretários Gerais dos Ministérios e Comissões Nacionais, o vencimento e regalias inerentes ao cargo de Secretário de Estado.
Texto do artigo · p. 21 Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 12 da Lei n.º 7/98, de 15 de Junho, Lei que estabelece as normas de conduta aplicáveis aos titulares de cargos governativos e explicita os seus deveres e direitos, em reconhecimento às exigências especiais do seu exercício, os Secretários de Estado têm o direito a um subsídio de reintegração de 75 por cento do salário base, por cada ano do exercício do cargo.
Texto do artigo · p. 21 No caso vertente, o recorrente exerceu as funções de Secretário Permanente por um período de aproximadamente dez anos e beneficiouse de vencimento e regalias inerentes ao cargo de Secretário de Estado, razão pela qual, não existindo qualquer disposição legal em contrário que afaste o despacho do Primeiro-Ministro, tem direito ao pagamento de subsídio de reintegração, que deve ser calculado nos termos da Lei n.º 7/98, de 15 de Junho (fls.75, 76, 78 e 79, dos autos).
Texto do artigo · p. 21 Em sessão de julgamento realizada no dia 8 de Novembro de 2016, o colectivo de juízes requereu outros elementos, mostrando-se, por isso pertinente a realização de diligências complementares com vista a decidir com prudência face a duas situações anteriores com decisões divergentes. Neste sentido:
Texto do artigo · p. 21 • Foi oficiado o Gabinete do Primeiro- Ministro para enviar a este Tribunal uma cópia do texto completo da proposta submetida ao Presidente da República com o n.º 34/PM/95, datada de 22 de Novembro de 1995, cuja autorização originou o Despacho Interno
Texto do artigo · p. 21 n.º 3/95, de 22 de Dezembro que atribui vencimento e regalias inerentes ao cargo de Secretários de Estado, aos Secretários Gerais dos Ministérios e Comissões Nacionais; • No mesmo ofício, foi solicitada informação se as regalias são restritivas ou abrange a totalidade dos direitos inerentes ao cargo de secretário de estado. Sendo restritivas, a que regalias se referem? • Outrossim, foi oficiado a mesma entidade para enviar a este Tribunal, despachos internos que podem ter sido emanados posteriormente ao de 1995, de modo a que o Tribunal possa aferir da manutenção ou não daquele despacho; • Finalmente, o Tribunal pretendeu saber que direitos e regalias cabem aos Secretários Permanentes, no âmbito da competência do primeiro-Ministro para a fixação dos vencimentos. Em resposta, o Gabinete do Primeiro-Ministro remeteu a Nota n.º 885/GPM/SIC/120/2016, datado de 05 de Dezembro de 2016, esclarecendo o seguinte: • As regalias e os direitos inerentes ao cargo de Secretário de Estado são restritivas aos dirigentes superiores do Estado, nos termos da Lei n.º 4/90, de 26 de Setembro. Contudo, nos termos do n.º 4 da referida
Texto do artigo · p. 22 lei, a aplicabilidade limita-se aos Secretários Gerais dos Ministérios que exerceram funções na altura em que a sua nomeação era da competência do Presidente da República;
Texto do artigo · p. 22 • Porém, o cargo de Secretário de Estado consta também do rol dos titulares de cargos governativos, conforme alínea d) do n.º 2 do artigo 1 da lei n.º 7/98, de 15 de Junho, regulado pelo Decreto n.º 48/2000, de 5 de Dezembro, que estabelece as normas de conduta aplicáveis aos titulares de cargos governativos e explicita os seus deveres e direitos, reconhecendo as exigências especiais do seu exercício. Trata-se de direitos restritivos que não são extendivos a outros dirigentes que não constam da enunciação taxativa constante do artigo 2, por isso não é de aplicação aos Secretários Gerais e outros equiparados como tais, mesmo que nomeados pelo Presidente da República; • Pelo Decreto n.º 46/2000, de 28 de Novembro, foi criada a figura de Secretário permanente e, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3, a competência para fixar a remuneração e regalias estava atribuída ao Primeiro-Ministro. Contudo, esta previsão foi revogada pelo Decreto n.º 54/2008, de 30 de Dezembro que redefine o âmbito de actuação, o conjunto das competências e as regras de nomeação dos Secretários Permanentes dos Ministérios; • O artigo 8 de Decreto n.º 54/2008, de 30 de Dezembro prevê que os direitos e regalias do Secretário Permanente são definidos pelo Conselho de Ministros, no quadro do Sistema de Carreiras e Remuneração em vigor na administração Pública. Na sequência, o Governo aprovou o Sistema de Carreiras e Remunerações através do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro que prevê os direitos e regalias aplicáveis às funções de direção, chefia e confiança, incluindo as inerentes ao Secretário Permanente que faz parte do grupo salarial I.
Texto do artigo · p. 22 Juntou, ainda, os documentos de folhas 91 a 125, satisfazendo os pedidos do Tribunal e outros de prova das suas alegações.
Texto do artigo · p. 22 Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.
Texto do artigo · p. 22 O recorrente impugna o despacho da Ministra da Administração Estatal e Função Pública, que indefere o seu pedido de pagamento do subsídio de reintegração a que se julga com direito, por ter exercido, em comissão de serviço, e cessado, sem problemas disciplinares, as funções de Secretário Permanente do Ministério da Juventude e Desportos.
Texto do artigo · p. 22 Como fundamento, alega que o referido despacho enferma de vícios, de forma, que consistiu na falta de fundamentação e de violação de lei, por falta de respeito aos princípios de igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade ou, ainda, de erro manifesto ou falta de razoabilidade no exercício de poderes discricionários.
Texto do artigo · p. 22 Refere, ainda, que se julga com direito ao subsídio de reintegração por ter cessado as funções de Secretário Permanente porque, durante o exercício das mesmas, beneficiou-se de vencimento e regalias inerentes ao Secretário de Estado, nos termos das disposições conjugadas do Despacho Interno n.º 3/95, de 22 de Dezembro e da Lei n.º 7/98, de 15 de Junho, em particular o seu artigo 12, daí que seja suposto, igualmente, beneficiar daquelas regalias, em particular do subsídio de reintegração, previsto no n.º 5 do artigo 12 da Lei n.º 7/98, de 15 de Julho, por ter cessado a comissão de serviço, por motivo não disciplinar nem criminal.
Texto do artigo · p. 22 Entretanto, a entidade recorrida refere ter indeferido o pedido do recorrente, de atribuição do subsídio de reintegração, com base no disposto na Lei n.º 7/98, de 15 de Julho, pois esta atribui o referido subsídio, apenas aos titulares de cargos governativos, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 12, que não é o caso do recorrente.
Texto do artigo · p. 22 Com efeito, dos autos constata-se que, efetivamente, o recorrente foi nomeado, por Despacho da Primeira Ministra de 15 de Julho
Texto do artigo · p. 22 de 2005, para exercer, em comissão de serviço, as funções de Secretário Permanente do Ministério da Juventude e Desportos, tendo cessado por Despacho n.º 51/2015, de 20 de Abril de 2015, da mesma entidade (vide fls. 19 e 31 dos autos).
Texto do artigo · p. 22 Constata-se, ainda, que finda a comissão de serviço requereu o subsídio de reintegração, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 12 da Lei n.º 7/98, de 15 de Junho, conjugado com o Despacho Interno n.º 3/95, de 22 de Dezembro, do Primeiro-Ministro, o qual foi indeferido por despacho da Ministra da Administração Estatal e Função Pública, data de 17 de Julho de 2015, alegando falta de cobertura legal.
Texto do artigo · p. 22 Entretanto, o n.º 3 do artigo 3 do Decreto n.º 46/2000, de 28 de Novembro, que cria em cada Ministério, a função de Secretário Permanente e extingue a de Secretário-Geral, estabelece que as remunerações e regalias do Secretário Permanente, são definidas por despacho do Primeiro-Ministro.
Texto do artigo · p. 22 Por outro lado, o artigo 9 do Decreto supra citado, estabelece que os Secretários-Gerais em exercício, assumem imediatamente e sem mais formalidades, as funções de Secretário Permanente.
Texto do artigo · p. 22 Com efeito, nos termos do disposto no n.º 4 do Despacho Interno n.º 03/95, de 22 de Dezembro do Primeiro-Ministro, aos Secretários Gerais dos Ministérios e Comissões Nacionais foram atribuídos vencimento e regalias inerentes ao cargo de Secretário de Estado.
Texto do artigo · p. 22 Não havendo nenhum outro diploma legal que regula a matéria dos vencimentos e regalias dos Secretários Permanentes, conclui-se que é aplicável, sem nenhuma formalidade, para esta função, o disposto no n.º 4 do Despacho Interno n.º 3/95, de 22 de Dezembro, do PrimeiroMinistro.
Texto do artigo · p. 22 No entanto, conforme o estabelecido nos n.ºs 1 e 2, alínea d) do artigo 1 da Lei n.º 7/98, de 15 de Junho, o Secretário de Estado é titular de cargo governativo e goza dos direitos definidos no artigo 12 da Lei n.º 7/98, de 15 de Junho.
Texto do artigo · p. 22 Esta lei que é posterior ao Despacho Interno n.º 3/95, de 22 de Dezembro, elenca as individualidades que exercem cargos governativos e que por essa razão devem merecer um direito, após a cessação de funções que não sejam por motivos disciplinares. Se o legislador ordinário entendesse que o Secretário-Geral ou Secretário-Permanente exerce o cargo governativo, merecedor de tal direito, certamente que o incluiria no rol dos cargos governativos. Porém, não o fez e, como é sabido, são nomeados após concurso público.
Texto do artigo · p. 22 Outrossim o Despacho Interno n.º 3/95, de 22 de Dezembro foi emitido na vigência da Lei n.º 4/90, de 26 de Setembro que não contemplava o direito do subsídio de reintegração, daí que não poderia ter sido intenção do despacho do Primeiro-Ministro de estender aos então Secretários-gerais de Ministérios e actualmente, Secretários Permanentes, um subsídio inexistente aquando da sua emanação.
Texto do artigo · p. 22 Finalmente, importa realçar que o subsídio de reintegração que vem aludido no n.º 5 do artigo 12 da Lei n.º 7/98, de 15 de Junho, constitui um direito e não uma regalia, esta última que, por inerência, seria extensível aos Secretários Permanentes, nos termos do referido despacho.
Texto do artigo · p. 22 Quando da aprovação do Decreto n.º 54/2008, de 30 de Dezembro, que veio, finalmente, estabelecer que o estatuto, direitos e regalias do Secretário Permanente de Ministério são estabelecidos pelo Conselho de Ministros, no quadro do sistema de carreiras e remunerações em vigor na Administração Pública, o ora recorrente já exercia as funções de Secretário Permanente, integrando-se imediatamente a este dispositivo legal, face ao disposto no artigo 9 do mesmo decreto, segundo o qual “Os Secretários Permanentes actualmente em exercício mantêm-se em atividade sem qualquer formalismo”.
Texto do artigo · p. 22 O anexo III do presente Decreto, integra o Secretário Permanente no grupo salarial I, tendo, o ora recorrente passado a auferir as remunerações estabelecidas neste diploma e não mais de Secretário de Estado. Logo, com a sua inclusão no novo sistema de carreiras e remunerações onde vem estabelecido o estatuto, direitos e regalias do Secretário Permanente, não pode vir agora exigir um direito e regalia
Texto do artigo · p. 23 que eram, apenas, aplicáveis na ausência de um regime próprio. Se o ora recorrente tivesse cessado as funções antes da entrada em vigor do Decreto n.º 54/2008, de 30 de Dezembro, a sua reivindicação do direito e regalia inerentes ao Secretário de Estado teria razão de ser.
Texto do artigo · p. 23 Quanto ao acto recorrido, de indeferimento do pedido do recorrente, com o teor “indefiro, por falta de cobertura legal”, embora não reúne os requisitos estabelecidos na alínea a) do n.º 1, do artigo 121, conjugado com o artigo 122, ambos da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, visto não ter sido exarado em nenhum parecer ou informação proposta anterior e que faça parte integrante do mesmo, a falta de cobertura legal consubstancia uma fórmula abrangente para evitar uma discussão jurídico-legal como a trazida pelo Tribunal, nos presentes autos. A falta de cobertura legal é o mesmo que dizer que lhe faltam os fundamentos de facto e de direito para o deferimento do pedido.
Texto do artigo · p. 23 Pelo exposto, os Juízes Conselheiros da Primeira Secção deste Tribunal, decidem negar provimento ao recurso interposto por João Guilhermina Raúl Filipe Loforte, por improcedência dos fundamentos de direito por si apresentados.
Texto do artigo · p. 23 Custas pelo recorrente, que se fixam em 5.000,00MT (cinco mil meticais)
Texto do artigo · p. 23 Registe-se e notifique-se, com a menção da possibilidade de interposição de recurso de apelação ao Plenário do Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, ao abrigo do disposto nos artigos 163 e seguintes da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 23 Maputo, 4 de Abril de 2017. José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator. Paulo Daniel Comoane; David Zefanias Sibambo; Pelo Ministério Público, Fui presente,
Texto do artigo · p. 23 Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: Processo n.º 90/2015-1.ª
  2. Texto do artigo, página 20: Acórdão n.º 21/2017
  3. Texto do artigo, página 20: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 20: João Guilhermina Raúl Filipe Loforte, com os demais elementos de identificação constantes dos autos do processo à margem indicado, interpôs, perante esta jurisdição administrativa, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 44, 3, alínea a), 4, 32 e seguintes, todos da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, Lei que regula os procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso (LPPAC), recurso contencioso contra o despacho exarado pela Ministra da Administração Estatal e Função Pública, datado de 17 de Julho de 2015, que indeferiu o seu pedido de pagamento do subsídio de reintegração a que se julga com direito, por ter exercido, em comissão de serviço e cessado as funções de Secretário Permanente do Ministério da Juventude e Desportos, por um período de aproximadamente 10 (dez) anos (15/07/2005 a 20/04/2015).
  5. Texto do artigo, página 20: Louva-se, nos factos e fundamentos seguintes: A cessação de tais funções não teve como fundamento qualquer
  6. Texto do artigo, página 20: procedimento ou sanção disciplinares, mas, tão-somente o término da sua comissão de serviço.
  7. Texto do artigo, página 20: Por Despacho Interno n.º 3/95, de 22 de Dezembro, do PrimeiroMinistro, a função de Secretário Permanente foi equiparada à de Secretário de Estado, ao estabelecer que aos Secretários Gerais dos Ministérios, actuais Secretários Permanentes, são atribuídos o vencimento e regalias inerentes ao Secretário de Estado.
  8. Texto do artigo, página 20: Nos termos do despacho retro mencionado, conjugado com o artigo 12 da Lei n.º 7/98, de 15 de Junho, o ora recorrente passou a beneficiar-se, durante o exercício das funções de Secretário Permanente, para além do vencimento, entre outras regalias inerentes ao Secretário de Estado, a assistência médica e medicamentosa, o direito à habitação fornecida pelo Estado ou de subsídio de renda de casa, passaporte diplomático, despesas de representação que inclui telefone, água e luz, empregados domésticos e viatura do serviço.
  9. Texto do artigo, página 20: Na verdade, os direitos inerentes ao cargo de Secretário de Estado, e de outros titulares de cargos governativos, estão elencados no artigo 12 da Lei n.º 7/98, de 15 de Junho, sendo que, no n.º 5 do mesmo dispositivo legal está previsto o direito a um subsídio de reintegração de 75 por cento do salário base, por cada ano de exercício do cargo, quando cessarem funções e o motivo da cessação não for disciplinar ou criminal.
  10. Texto do artigo, página 20: O Decreto n.º 48/2000, de 5 de Dezembro, que regulamenta a Lei n.º 7/98, de 15 de Junho, vinca, no artigo 3, o direito ao subsídio de reintegração, após a cessão de funções, tendo, a forma de cálculo e de pagamento, sido estabelecida no artigo 11.
  11. Texto do artigo, página 20: Com o intuito de gozar dos direitos que a lei lhe confere, o recorrente requereu, em sede própria e a quem de direito, no caso, a recorrida, que lhe fosse atribuído o subsídio de reintegração, calculado na forma prescrita na lei, tendo juntado cópias dos instrumentos legais que fundamentam o seu pedido.
  12. Texto do artigo, página 20: Entretanto, o pedido em causa foi indeferido pela entidade recorrida, o que constitui violação de um direito que lhe assiste, na medida em que está legalmente consagrado, para além de ter havido preterição de preceitos legais.
  13. Texto do artigo, página 20: O despacho com o teor “indefiro por falta de base legal”, não tem nenhuma justificação e, além de ser ilegal, dele se subsome a intenção de lesar o recorrente, no gozo dos seus direitos, até porque, a entidade recorrida nem sequer discutiu as disposições legais invocadas nem o mérito da petição, tendo-se limitado a proferir um despacho de indeferimento.
  14. Texto do artigo, página 20: A ter procedido desta forma, a entidade recorrida violou o disposto no artigo 14 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, que obriga a Administração Pública a fundamentar os seus actos, quando impliquem o indeferimento de pedido ou a revogação, a alteração ou a suspensão de actos administrativos anteriores.
  15. Texto do artigo, página 20: A ter procedido desta forma, a entidade recorrida violou o disposto no artigo 14 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, que obriga a Administração Pública a fundamentar os seus actos, quando impliquem o indeferimento de pedido ou a revogação, a alteração ou a suspensão de actos administrativos anteriores.
  16. Texto do artigo, página 20: Se durante o exercício de funções de Secretário Permanente o recorrente beneficiava-se de vencimento e regalias inerentes aos de Secretário de Estado é suposto, igualmente, beneficiar daquelas regalias em caso de cessação da comissão de serviço, designadamente as referidas nos n.ºs 3, 4, 5 e 6 da Lei n.º 7/98, de 15 de Junho, em particular o n.º 5 que dispõe sobre o subsídio de reintegração que é a razão de ser dos presentes autos.
  17. Texto do artigo, página 20: Deste modo, não faz sentido que o Despacho do Primeiro Ministro que atribui aos Secretários Permanentes dos Ministérios, o vencimento de Secretário de Estado, seja aplicado parcialmente, ou seja, apenas nas situações em que os Secretários Permanentes se encontrem em exercício daquelas funções, quando o próprio instrumento legal não limita o seu alcance nem particulariza uma situação em concreto, sob pena de se estar em livre arbítrio ou da vontade e da disposição do momento de aplicar a lei, por parte de quem a deve.
  18. Texto do artigo, página 20: Salienta-se que o subsídio de reintegração atribuído ao Secretário de Estado, após a cessação de funções, tem em vista garantir certa estabilidade e dignidade após a cessação das mesmas e, por uma questão de justiça e coerência, deve ser aplicado, também, aos Secretários Permanentes, por força do despacho retro mencionado.
  19. Texto do artigo, página 20: O acto recorrido enferma de vícios, de forma, por falta de fundamentação de facto e de direito, e de violação da lei, incluindo a falta de respeito pelos princípios de igualdade, de proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade, ou, ainda, o erro manifesto ou falta de razoabilidade no exercício de poderes discricionários, o que constitui fundamento para o presente recurso, nos termos do disposto no artigo 34, alíneas c) e d), da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, LPPAC,
  20. Texto do artigo, página 21: devendo ser declarado nulo e de nenhum efeito jurídico, nos termos estabelecidos no n.º 1 do artigo 35, da mesma lei.
  21. Texto do artigo, página 21: Termina, requerendo ao tribunal a declaração de nulidade e de nenhum efeito jurídico do despacho da Ministra da Administração Estatal e Função Pública e, consequentemente, ser-lhe reconhecido o direito ao subsídio de reintegração por cessação de funções de Secretário Permanente pelo período que exerceu aquelas funções, calculado na forma e percentagem previstas na lei.
  22. Texto do artigo, página 21: Juntou os documentos de folhas 11 a 52 dos autos.
  23. Texto do artigo, página 21: Citada, a entidade recorrida, Ministra da Administração Estatal e Função Pública, respondeu pela forma constante de folhas 57 a 58 dos autos, refutando que a função de Secretário Permanente tenha sido equiparada à de Secretário de Estado por Despacho do Presidente da República de Moçambique, datado de 27 de Novembro de 1995.
  24. Texto do artigo, página 21: Na verdade, o referido despacho autoriza que os Secretários Gerais dos Ministérios e Comissões Nacionais se beneficiem do vencimento e regalias inerentes ao Secretário de Estado, conforme o Despacho Interno n.º 03/95, de 22 de Dezembro.
  25. Texto do artigo, página 21: Com efeito, não era possível a equiparação a que o recorrente alude, visto que a função de Secretário Permanente de Ministério ainda não tinha sido criada, sabendo-se que a mesma só ocorreu através do Decreto n.º 46/2000, de 28 de Novembro, que extinguiu a função de Secretário Geral, conforme o estabelecido no artigo 10 do mesmo diploma legal.
  26. Texto do artigo, página 21: Na verdade, o Despacho Interno n.º 3/95, de 22 de Dezembro, não fala da equiparação, mas, sim, da necessidade de proceder ao ajustamento e actualização dos vencimentos dos Secretários Gerais dos Ministérios e das Comissões Nacionais.
  27. Texto do artigo, página 21: Se o recorrente, na qualidade de Secretário Permanente do Ministério da Juventude e Desportos, tiver se beneficiado dos direitos consagrados no artigo 12 da Lei n.º 7/98, de 15 de Junho, fê-lo ilegalmente, porquanto esta lei estabelece normas de conduta aplicáveis aos titulares de cargos governativos e define os seus deveres e direitos, em reconhecimento das exigências específicas do seu exercício, conforme estabelece o n.º 1 do artigo 1 da citada lei.
  28. Texto do artigo, página 21: O n.º 2 da mesma disposição legal, faz uma enunciação dos titulares de cargos governativos, designadamente o Primeiro Ministro, Ministro, Vice-ministro, Secretário de Estado, Governador Provincial, Administrador Distrital e Chefe do Posto Administrativo, não constando nela a função de Secretário Permanente do Ministério.
  29. Texto do artigo, página 21: O indeferimento do pedido formulado pelo recorrente, de atribuição de subsídio de reintegração, teve a sua base de sustentação o disposto na Lei n.º 7/98, de 15 de Julho, que atribui esse subsídio, apenas aos titulares de cargos governativos, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 12, desta lei.
  30. Texto do artigo, página 21: Termina, requerendo a improcedência do recurso. Em sede de alegações facultativas o recorrente nada alegou e, por
  31. Texto do artigo, página 21: sua vez, a entidade recorrida veio pela forma constante de folhas 73 dos autos, reiterar os fundamentos apresentados em sede de resposta.
  32. Texto do artigo, página 21: No visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público neste tribunal promoveu a procedência do presente recurso, por considerar que o acto recorrido com o teor “indefiro por falta de cobertura legal”, não obedece ao disposto no artigo 122, n.º 1 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, que estabelece que a fundamentação deve ser expressa através de resumida exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em simples declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas que constituem, nesta parte integrante do respectivo acto.
  33. Texto do artigo, página 21: Portanto, faltando os elementos de facto e de direito, nos quais assentou a decisão tomada, tal omissão viola o disposto na alínea a) do
  34. Texto do artigo, página 21: n.º 1 do artigo 121 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, que estabelece que independentemente dos casos em que a lei particularmente determine, devem ser fundamentados os actos administrativos que total ou parcialmente neguem direitos ou interesses legalmente protegidos, cuja cominação legal é a nulidade, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 129 da mesma lei.
  35. Texto do artigo, página 21: Relativamente ao pedido de reconhecimento do direito ao subsídio de reintegração por cessação de funções de Secretário Permanente, promove, igualmente, a procedência do recurso, porquanto, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3 do Decreto n.º 46/2000, de 28 de Novembro, que cria em cada Ministério a função de Secretário Permanente, extingue a de Secretário Geral, criado pelo Decreto n.º 8/75, de 26 de Agosto, e revoga o Decreto n.º 37/89, de 27 de Novembro, vigente na altura dos factos, as remunerações e regalias do Secretário Permanente são definidas por despacho do Primeiro-Minist ro.
  36. Texto do artigo, página 21: O Despacho Interno n.º 3/95, de 22 de Dezembro, do Primeiro Ministro, atribui aos Secretários Gerais dos Ministérios e Comissões Nacionais, o vencimento e regalias inerentes ao cargo de Secretário de Estado.
  37. Texto do artigo, página 21: Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 12 da Lei n.º 7/98, de 15 de Junho, Lei que estabelece as normas de conduta aplicáveis aos titulares de cargos governativos e explicita os seus deveres e direitos, em reconhecimento às exigências especiais do seu exercício, os Secretários de Estado têm o direito a um subsídio de reintegração de 75 por cento do salário base, por cada ano do exercício do cargo.
  38. Texto do artigo, página 21: No caso vertente, o recorrente exerceu as funções de Secretário Permanente por um período de aproximadamente dez anos e beneficiouse de vencimento e regalias inerentes ao cargo de Secretário de Estado, razão pela qual, não existindo qualquer disposição legal em contrário que afaste o despacho do Primeiro-Ministro, tem direito ao pagamento de subsídio de reintegração, que deve ser calculado nos termos da Lei n.º 7/98, de 15 de Junho (fls.75, 76, 78 e 79, dos autos).
  39. Texto do artigo, página 21: Em sessão de julgamento realizada no dia 8 de Novembro de 2016, o colectivo de juízes requereu outros elementos, mostrando-se, por isso pertinente a realização de diligências complementares com vista a decidir com prudência face a duas situações anteriores com decisões divergentes. Neste sentido:
  40. Texto do artigo, página 21: • Foi oficiado o Gabinete do Primeiro- Ministro para enviar a este Tribunal uma cópia do texto completo da proposta submetida ao Presidente da República com o n.º 34/PM/95, datada de 22 de Novembro de 1995, cuja autorização originou o Despacho Interno
  41. Texto do artigo, página 21: n.º 3/95, de 22 de Dezembro que atribui vencimento e regalias inerentes ao cargo de Secretários de Estado, aos Secretários Gerais dos Ministérios e Comissões Nacionais; • No mesmo ofício, foi solicitada informação se as regalias são restritivas ou abrange a totalidade dos direitos inerentes ao cargo de secretário de estado. Sendo restritivas, a que regalias se referem? • Outrossim, foi oficiado a mesma entidade para enviar a este Tribunal, despachos internos que podem ter sido emanados posteriormente ao de 1995, de modo a que o Tribunal possa aferir da manutenção ou não daquele despacho; • Finalmente, o Tribunal pretendeu saber que direitos e regalias cabem aos Secretários Permanentes, no âmbito da competência do primeiro-Ministro para a fixação dos vencimentos. Em resposta, o Gabinete do Primeiro-Ministro remeteu a Nota n.º 885/GPM/SIC/120/2016, datado de 05 de Dezembro de 2016, esclarecendo o seguinte: • As regalias e os direitos inerentes ao cargo de Secretário de Estado são restritivas aos dirigentes superiores do Estado, nos termos da Lei n.º 4/90, de 26 de Setembro. Contudo, nos termos do n.º 4 da referida
  42. Texto do artigo, página 22: lei, a aplicabilidade limita-se aos Secretários Gerais dos Ministérios que exerceram funções na altura em que a sua nomeação era da competência do Presidente da República;
  43. Texto do artigo, página 22: • Porém, o cargo de Secretário de Estado consta também do rol dos titulares de cargos governativos, conforme alínea d) do n.º 2 do artigo 1 da lei n.º 7/98, de 15 de Junho, regulado pelo Decreto n.º 48/2000, de 5 de Dezembro, que estabelece as normas de conduta aplicáveis aos titulares de cargos governativos e explicita os seus deveres e direitos, reconhecendo as exigências especiais do seu exercício. Trata-se de direitos restritivos que não são extendivos a outros dirigentes que não constam da enunciação taxativa constante do artigo 2, por isso não é de aplicação aos Secretários Gerais e outros equiparados como tais, mesmo que nomeados pelo Presidente da República; • Pelo Decreto n.º 46/2000, de 28 de Novembro, foi criada a figura de Secretário permanente e, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3, a competência para fixar a remuneração e regalias estava atribuída ao Primeiro-Ministro. Contudo, esta previsão foi revogada pelo Decreto n.º 54/2008, de 30 de Dezembro que redefine o âmbito de actuação, o conjunto das competências e as regras de nomeação dos Secretários Permanentes dos Ministérios; • O artigo 8 de Decreto n.º 54/2008, de 30 de Dezembro prevê que os direitos e regalias do Secretário Permanente são definidos pelo Conselho de Ministros, no quadro do Sistema de Carreiras e Remuneração em vigor na administração Pública. Na sequência, o Governo aprovou o Sistema de Carreiras e Remunerações através do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro que prevê os direitos e regalias aplicáveis às funções de direção, chefia e confiança, incluindo as inerentes ao Secretário Permanente que faz parte do grupo salarial I.
  44. Texto do artigo, página 22: Juntou, ainda, os documentos de folhas 91 a 125, satisfazendo os pedidos do Tribunal e outros de prova das suas alegações.
  45. Texto do artigo, página 22: Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.
  46. Texto do artigo, página 22: O recorrente impugna o despacho da Ministra da Administração Estatal e Função Pública, que indefere o seu pedido de pagamento do subsídio de reintegração a que se julga com direito, por ter exercido, em comissão de serviço, e cessado, sem problemas disciplinares, as funções de Secretário Permanente do Ministério da Juventude e Desportos.
  47. Texto do artigo, página 22: Como fundamento, alega que o referido despacho enferma de vícios, de forma, que consistiu na falta de fundamentação e de violação de lei, por falta de respeito aos princípios de igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade ou, ainda, de erro manifesto ou falta de razoabilidade no exercício de poderes discricionários.
  48. Texto do artigo, página 22: Refere, ainda, que se julga com direito ao subsídio de reintegração por ter cessado as funções de Secretário Permanente porque, durante o exercício das mesmas, beneficiou-se de vencimento e regalias inerentes ao Secretário de Estado, nos termos das disposições conjugadas do Despacho Interno n.º 3/95, de 22 de Dezembro e da Lei n.º 7/98, de 15 de Junho, em particular o seu artigo 12, daí que seja suposto, igualmente, beneficiar daquelas regalias, em particular do subsídio de reintegração, previsto no n.º 5 do artigo 12 da Lei n.º 7/98, de 15 de Julho, por ter cessado a comissão de serviço, por motivo não disciplinar nem criminal.
  49. Texto do artigo, página 22: Entretanto, a entidade recorrida refere ter indeferido o pedido do recorrente, de atribuição do subsídio de reintegração, com base no disposto na Lei n.º 7/98, de 15 de Julho, pois esta atribui o referido subsídio, apenas aos titulares de cargos governativos, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 12, que não é o caso do recorrente.
  50. Texto do artigo, página 22: Com efeito, dos autos constata-se que, efetivamente, o recorrente foi nomeado, por Despacho da Primeira Ministra de 15 de Julho
  51. Texto do artigo, página 22: de 2005, para exercer, em comissão de serviço, as funções de Secretário Permanente do Ministério da Juventude e Desportos, tendo cessado por Despacho n.º 51/2015, de 20 de Abril de 2015, da mesma entidade (vide fls. 19 e 31 dos autos).
  52. Texto do artigo, página 22: Constata-se, ainda, que finda a comissão de serviço requereu o subsídio de reintegração, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 12 da Lei n.º 7/98, de 15 de Junho, conjugado com o Despacho Interno n.º 3/95, de 22 de Dezembro, do Primeiro-Ministro, o qual foi indeferido por despacho da Ministra da Administração Estatal e Função Pública, data de 17 de Julho de 2015, alegando falta de cobertura legal.
  53. Texto do artigo, página 22: Entretanto, o n.º 3 do artigo 3 do Decreto n.º 46/2000, de 28 de Novembro, que cria em cada Ministério, a função de Secretário Permanente e extingue a de Secretário-Geral, estabelece que as remunerações e regalias do Secretário Permanente, são definidas por despacho do Primeiro-Ministro.
  54. Texto do artigo, página 22: Por outro lado, o artigo 9 do Decreto supra citado, estabelece que os Secretários-Gerais em exercício, assumem imediatamente e sem mais formalidades, as funções de Secretário Permanente.
  55. Texto do artigo, página 22: Com efeito, nos termos do disposto no n.º 4 do Despacho Interno n.º 03/95, de 22 de Dezembro do Primeiro-Ministro, aos Secretários Gerais dos Ministérios e Comissões Nacionais foram atribuídos vencimento e regalias inerentes ao cargo de Secretário de Estado.
  56. Texto do artigo, página 22: Não havendo nenhum outro diploma legal que regula a matéria dos vencimentos e regalias dos Secretários Permanentes, conclui-se que é aplicável, sem nenhuma formalidade, para esta função, o disposto no n.º 4 do Despacho Interno n.º 3/95, de 22 de Dezembro, do PrimeiroMinistro.
  57. Texto do artigo, página 22: No entanto, conforme o estabelecido nos n.ºs 1 e 2, alínea d) do artigo 1 da Lei n.º 7/98, de 15 de Junho, o Secretário de Estado é titular de cargo governativo e goza dos direitos definidos no artigo 12 da Lei n.º 7/98, de 15 de Junho.
  58. Texto do artigo, página 22: Esta lei que é posterior ao Despacho Interno n.º 3/95, de 22 de Dezembro, elenca as individualidades que exercem cargos governativos e que por essa razão devem merecer um direito, após a cessação de funções que não sejam por motivos disciplinares. Se o legislador ordinário entendesse que o Secretário-Geral ou Secretário-Permanente exerce o cargo governativo, merecedor de tal direito, certamente que o incluiria no rol dos cargos governativos. Porém, não o fez e, como é sabido, são nomeados após concurso público.
  59. Texto do artigo, página 22: Outrossim o Despacho Interno n.º 3/95, de 22 de Dezembro foi emitido na vigência da Lei n.º 4/90, de 26 de Setembro que não contemplava o direito do subsídio de reintegração, daí que não poderia ter sido intenção do despacho do Primeiro-Ministro de estender aos então Secretários-gerais de Ministérios e actualmente, Secretários Permanentes, um subsídio inexistente aquando da sua emanação.
  60. Texto do artigo, página 22: Finalmente, importa realçar que o subsídio de reintegração que vem aludido no n.º 5 do artigo 12 da Lei n.º 7/98, de 15 de Junho, constitui um direito e não uma regalia, esta última que, por inerência, seria extensível aos Secretários Permanentes, nos termos do referido despacho.
  61. Texto do artigo, página 22: Quando da aprovação do Decreto n.º 54/2008, de 30 de Dezembro, que veio, finalmente, estabelecer que o estatuto, direitos e regalias do Secretário Permanente de Ministério são estabelecidos pelo Conselho de Ministros, no quadro do sistema de carreiras e remunerações em vigor na Administração Pública, o ora recorrente já exercia as funções de Secretário Permanente, integrando-se imediatamente a este dispositivo legal, face ao disposto no artigo 9 do mesmo decreto, segundo o qual “Os Secretários Permanentes actualmente em exercício mantêm-se em atividade sem qualquer formalismo”.
  62. Texto do artigo, página 22: O anexo III do presente Decreto, integra o Secretário Permanente no grupo salarial I, tendo, o ora recorrente passado a auferir as remunerações estabelecidas neste diploma e não mais de Secretário de Estado. Logo, com a sua inclusão no novo sistema de carreiras e remunerações onde vem estabelecido o estatuto, direitos e regalias do Secretário Permanente, não pode vir agora exigir um direito e regalia
  63. Texto do artigo, página 23: que eram, apenas, aplicáveis na ausência de um regime próprio. Se o ora recorrente tivesse cessado as funções antes da entrada em vigor do Decreto n.º 54/2008, de 30 de Dezembro, a sua reivindicação do direito e regalia inerentes ao Secretário de Estado teria razão de ser.
  64. Texto do artigo, página 23: Quanto ao acto recorrido, de indeferimento do pedido do recorrente, com o teor “indefiro, por falta de cobertura legal”, embora não reúne os requisitos estabelecidos na alínea a) do n.º 1, do artigo 121, conjugado com o artigo 122, ambos da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, visto não ter sido exarado em nenhum parecer ou informação proposta anterior e que faça parte integrante do mesmo, a falta de cobertura legal consubstancia uma fórmula abrangente para evitar uma discussão jurídico-legal como a trazida pelo Tribunal, nos presentes autos. A falta de cobertura legal é o mesmo que dizer que lhe faltam os fundamentos de facto e de direito para o deferimento do pedido.
  65. Texto do artigo, página 23: Pelo exposto, os Juízes Conselheiros da Primeira Secção deste Tribunal, decidem negar provimento ao recurso interposto por João Guilhermina Raúl Filipe Loforte, por improcedência dos fundamentos de direito por si apresentados.
  66. Texto do artigo, página 23: Custas pelo recorrente, que se fixam em 5.000,00MT (cinco mil meticais)
  67. Texto do artigo, página 23: Registe-se e notifique-se, com a menção da possibilidade de interposição de recurso de apelação ao Plenário do Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, ao abrigo do disposto nos artigos 163 e seguintes da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
  68. Texto do artigo, página 23: Maputo, 4 de Abril de 2017. José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator. Paulo Daniel Comoane; David Zefanias Sibambo; Pelo Ministério Público, Fui presente,
  69. Texto do artigo, página 23: Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
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