Acórdão n.º 24/2017

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Acórdão n.º 24/2017

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Texto do artigo · p. 23 Processo n.º 09/2016-1.ª
Texto do artigo · p. 23 Acórdão n.º 24/2017
Texto do artigo · p. 23 Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 23 Ibramugy Ibraimo, com os melhores elementos de identificação constantes dos autos do processo acima indicado, veio perante esta instância da jurisdição administrativa interpor recurso contencioso contra o despacho da Ministra da Função Pública, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 34 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro que indeferiu o seu requerimento de fixação de vencimento, com fundamento de ausência de despachos visados pelo Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 23 Louva-se no seguinte: Fundamentos de facto O recorrente é funcionário do Estado, actualmente afecto no
Texto do artigo · p. 23 Gabinete Jurídico e Estudos na Direcção Nacional de Migração, ostentando a categoria de Inspector Superior da Migração;
Texto do artigo · p. 23 Sucede que, por despacho interno dos RH/DNM de 1980, o recorrente foi nomeado Director Provincial Adjunto de Migração de Sofala, função que desempenhou até 1986, cuja nomenclatura passou a ser Adjunto Chefe dos serviços Provinciais de Migração de Sofala;
Texto do artigo · p. 23 No ano seguinte, 1987, por Despacho Colectivo n,º 294/87, de 1 de janeiro, o impetrante foi nomeado para exercer as funções de Chefe dos Serviços Provinciais de Migração de Cabo Delgado, cargo que desempenhou até 1995;
Texto do artigo · p. 23 Finalmente, por Despacho Colectivo n.º 606/D.5.6/DRH/95, o recorrente foi nomeado para exercer as funções de Director Provincial de Migração de Nampula, até Novembro de 2004, tendo cessado por Despacho n.º 607/D.5.6/DRH/2004;
Texto do artigo · p. 23 O recorrente tomou conhecimento da existência da Circular n.º 006/ ANFP/GP/07, de 12 de Março, da Autoridade Nacional da Função Pública, que revê os critérios para a aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 113 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado (EGFE), determinando, assim, que o processo para a fixação do vencimento estipulado naquele dispositivo devia ser instruído obedecendo trâmite próprio;
Texto do artigo · p. 23 Considerando reunir os requisitos para a fixação do salário correspondente ao último cargo que exerceu, submeteu, em 2009, um requerimento dirigido à Autoridade Nacional da Função Pública (ANFP) para os devidos efeitos, tendo visto a sua pretensão gorada, com fundamento de que os despachos da sua nomeação não foram visados pelo Tribunal Administrativo de acordo com a circular daquela instituição;
Texto do artigo · p. 23 Desta resposta, o recorrente reclamou junta da ora recorrida, tendo esta mantido a decisão de indeferimento, com base nos fundamentos anteriormente aduzidos que não procedem porque, na verdade, as nomeações no Ministério do Interior, nas áreas de Segurança do Estado não eram submetidos a visto do Tribunal Administrativo (TA), e ademais ao recorrente não deve ser penalizado por essa omissão, pois competia ao Ministério do Interior, na qualidade de órgão da Administração Pública, submeter os despachos ao visto do TA e, por outro lado, as nomeações dos agentes da Segurança do Estado, normalmente e excepcionalmente, no período compreendido entre 1975 a 1992 (este último, ano dos Acordos de Roma), não eram sujeitos à fiscalização prévia pelo TA;
Texto do artigo · p. 23 Prova disso, é o facto de o recorrente e outros com casos similares, todos funcionários afectos ao Ministério do Interior, terem requerido a fixação dos seus vencimentos de forma excepcional, sem que os respectivos despachos de nomeação ou cessação fossem visados pelo TA e, mesmo assim, os seus pedidos foram deferidos com a concessão de vencimento correspondente à função mais elevada que exerceram, ao abrigo da norma contida no artigo 113, n.º 3 do EFE;
Texto do artigo · p. 23 Ou seja, mesmo sem o visto do TA, o recorrente auferiu salários correspondentes às funções para que fora nomeado por tempo exigido para efeitos de fixação do respectivo vencimento, não entendendo o facto de o Visto apenas ser exigível para si, enquanto noutros casos similares não houve essa exigência;
Texto do artigo · p. 23 Tanto mais que o recorrente se julga no direito de lhe ser fixado vencimento por se tratar de um direito inalienável, independentemente dos vistos do TA nos despachos pretendidos, que estão a coberto da excepção da norma de execução permanente n.º10/GMAE/1998, de 14 de Dezembro, que só viria a ser revogada por força da Circular n.º 006/ ANFP/07, retro mencionada;
Texto do artigo · p. 23 Os despachos que agora são tidos como irregulares foram produzidos pelo Ministro do Interior, com conhecimento do Ministro da Administração Estatal, “malgrado” antes da criação do Ministério da Função Pública e produziram todos os efeitos de um despacho visado pelo TA, incluindo o efeito constitutivo de direitos na esfera jurídica do recorrente, enquanto servidor do Estado, desempenhando funções de direcção e chefia e descontando, inclusivamente, para efeitos de aposentação;
Texto do artigo · p. 23 Há a assinalar, ainda, que o comportamento da entidade recorrida, de recusa da pretensão do ora recorrente, atinente a efectivação do direito à fixação do vencimento excepcional, com base na norma que exige o visto do TA nos referidos despachos, viola o artigo 57 da Constituição da República de Moçambique que veda a aplicação retroactiva das leis quando delas não resulta benefícios para os cidadãos e outras pessoas jurídicas;
Texto do artigo · p. 24 Dos fundamentos de direito
Texto do artigo · p. 24 Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 113 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, em vigor à data dos factos, os funcionários que tenham exercido uma ou várias funções, em comissão de serviço, por período mínimo de dez anos, seguidos ou interpolados, podem adquirir o direito ao vencimento correspondente à função exercida por maior período de tempo, desde que tenha informação igual ou superior a bom.
Texto do artigo · p. 24 Situações similares do ora recorrente e do mesmo período, funcionários do Ministério do Interior fixaram os seus vencimentos ao abrigo da norma supra, sem que lhes fosse exigido o visto do TA, atitude que viola o princípio de igualdade consagrado no artigo 35 da Constituição da República e do princípio que informa a actuação da Administração Pública, consagrada no artigo 14 do “Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro”;
Texto do artigo · p. 24 Outrossim, mesmo sem o visto, porque o recorrente exerceu as funções de forma pública e de boa-fé, adquiriu por efeitos de usucapião o direito de fixar o vencimento nos termos do disposto no artigo 1287.º do Código Civil (CC);
Texto do artigo · p. 24 Conclui, referindo que o recorrente reúne os requisitos exigidos nos termos do diploma legal citado e que a culpa da falta de visto nos despachos de nomeação não deve ser imputada a si, mas, sim, à própria Administração Pública, neste caso, o Ministério do interior, daí que não seja justo nem legal recusar-se a pretensão do recorrente.
Texto do artigo · p. 24 Do pedido Termina, pedindo a declaração de nulidade do despacho impugnado,
Texto do artigo · p. 24 com fundamento no vício de violação da lei. Juntou os documentos de folhas 8 a 35 dos autos. Citada, a entidade recorrida, agora Ministra da Administração
Texto do artigo · p. 24 Estatal e Função Pública, respondeu através do documento de folhas 40 a 41 que se extrai o seguinte:
Texto do artigo · p. 24 De facto, em 1980, Ibramugy Ibraimo exerceu as funções de Director Provincial Adjunto de Migração de Sofala, em 1987, as de Chefe dos Serviços Provinciais de Migração de Cabo delgado e, em 1995, as de Director Provincial de Migração de Nampula, respectivamente, conforme o Despacho Interno de 1980, Despacho Colectivo n.º 294/87, de 1 de Janeiro e Despacho n.º 606/D.5.6/DRH/95, de 5 de Junho, todos sem o Visto do tribunal Administrativo;
Texto do artigo · p. 24 O artigo 1 do Decreto n.º 5/2011, de 18 de Abril, cuja validade era de dois anos, contados à data da sua publicação, determinava que, os funcionários que exerceram cargos de direcção, chefia e confiança sem despacho formal de nomeação ou com despacho de nomeação, mas, sem o visto do Tribunal Administrativo, que tivessem o comprovativo por certidão de efectividade, emitida pelas finanças, beneficiavam do direito de vendimento excepcional, nos termos do artigo 49 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 24 Não tendo, o ora recorrente, regularizado a sua situação, nos termos referidos anteriormente, mantém a improcedência do pedido, devendo, o Tribunal negar provimento do recurso.
Texto do artigo · p. 24 No mais, dá-se, aqui, por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 24 Em sede de alegações facultativas, e pronunciando-se face à resposta da entidade recorrida, o recorrente diz ter desencadeado o processo para a fixação do salário excepcional em 2006, ou seja, antes da aprovação do aludido Decreto n.º 5/2011, de 18 de setembro que a recorrida pretende usar para denegar o seu direito;
Texto do artigo · p. 24 O impetrante recorre do despacho da Ministra da Função Pública que indeferiu o seu pedido em 29 de Abril de 2008 e não de 2 de Maio de 2008, conforme alega a recorrida, por isso as alegações da não regularização à luz do Decreto n.º 5/2011, de 18 de Abril estão despidas de qualquer fundamento;
Texto do artigo · p. 24 Ademais, o aludido decreto entrou em vigor numa altura em que o recorrente havia intentado uma acção junto da 1.ª Secção do Tribunal Administrativo que corria seus termos sob o n.º 137/2012-1.ª, tendo sido prolatado o
Texto do artigo · p. 24 Acórdão n.º 41/2015-1.ª, de 28 de Abril que julgou improcedente a referida acção por não ser o meio processual próprio para a satisfação do seu interesse, daí que não faria nenhum sentido recorrer a meios graciosos para fazer valer o seu direito, uma vez que a Administração Pública já havia manifestado a sua última vontade;
Texto do artigo · p. 24 Outrossim, por
Texto do artigo · p. 24 Acordão n.º 02/2015, de 25 de Março, proferido nos autos do Processo n.º 49/2010-1.ª, o Tribunal Administrativo deu provimento ao recurso contencioso interposto pelo co-recorrente João Baptista Dolis Quembo, declarando nulo o despacho de indeferimento do seu pedido de fixação de vencimento excepcional, pela entidade recorrida;
Texto do artigo · p. 24 Perante estes factos, o recorrente requer a improcedência da contestação da entidade recorrida, por falta de fundamento legal e, em consequência, julgado procedente o recurso contencioso por si interposto, por provado.
Texto do artigo · p. 24 Notificada a entidade recorrida das alegações facultativas apresentadas pelo recorrente respondeu comunicando que reitera os fundamentos apresentados na sua contestação (vide folhas 50).
Texto do artigo · p. 24 Em sede de visto final, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público promove a procedência do recurso, pelos fundamentos apresentados a folhas 52 a 53 dos autos, que se dão, aqui, por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 24 Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. O tribunal é competente, as partes são legítimas e não existem
Texto do artigo · p. 24 excepções que impeçam o conhecimento do mérito do recurso.
Texto do artigo · p. 24 O impetrante vem impugnar o despacho da Ministra da Função Pública, datado de 29 de Abril de 2008, que indeferiu o seu pedido de fixação de vencimento excepcional, com fundamento na inexistência de despachos visados pelo Tribunal Administrativo, consequentemente que o ora recorrente não reúne os requisitos para esse efeito.
Texto do artigo · p. 24 Quanto a esta omissão de fiscalização prévia, o recorrente alega, por um lado, que a nomeação dos funcionários dos Serviços de Segurança, particularmente no período compreendido entre 1975 a 1992, este último ano, dos Acordos de Paz de Roma, eram isentos de visto do Tribunal Administrativo; por outro lado que competia à própria Administração Pública, no caso concreto, o Ministério do Interior, desencadear os mecanismos de submissão dos referidos despachos ao Tribunal Administrativo, para a fiscalização, caso fosse necessário, não se devendo imputar a culpa a ele.
Texto do artigo · p. 24 Do compulsar dos autos dá-se por provado que o impetrante é funcionário do Estado e terá exercido, por 17 (dezassete) anos consecutivos, funções de direcção e chefia nos Serviços de Migração, quer integrado no Ministério do interior, como no Serviço Nacional de Segurança Popular (SNASP), e depois Ministério da Segurança (SNASP), conforme demonstram os documentos constantes de folhas 8, 10, 11, 13 a 14; 15; e 9 e 12, respectivamente).
Texto do artigo · p. 24 Por proposta de atribuição de vencimento excepcional emitida e assinada pelo Ministro do Interior – Ofício n.º 189/MOD.4/SIC/ GMI/06, datado de Maio de 2006 dirigido ao Ministro da Administração Estatal -, foi desencadeado o referido pedido com a demonstração expressa dos cargos exercidos, sendo o de mais tempo o cargo de Director Provincial que durou 9 (nove) anos, enquadrando-se, por isso, nos termos preceituados nos n.ºs 3 e 4 do artigo 113 do estatuto Geral dos Funcionários do Estado (EGFE).
Texto do artigo · p. 25 Chamada a juízo para ilidir este vício de ilegalidade que o impetrante denunciou em sede do presente recurso contencioso, a entidade recorrida reconhece o facto de o impetrante ter exercido tais cargos de direcção e chefia; referiu-se, ainda, da aprovação do Decreto n.º 5/2011, de 18 de Abril, que veio salvaguardar os casos de funcionários cujos despachos de nomeação não foram visados e daqueles que exerceram tais cargos, porém sem nomeação formal.
Texto do artigo · p. 25 Defende-se, referindo que, para estes casos, a norma determinava, no artigo 1, que bastaria que tivessem o comprovativo da certidão de efctividade, emitido pelas Finanças, para que os mesmos beneficiassem do direito de vencimento excepcional, nos termos do artigo 113 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado. E, porque a validade da norma era de dois anos, período em que nada foi accionado pelo ora recorrente para salvaguardar os seus direitos, mantém improcedente o seu pedido.
Texto do artigo · p. 25 Contestando a esta nova posição da entidade recorrida, o impetrante considera improcedente visto que já havia uma decisão administrativa tomada pela Administração Pública e em recurso jurisdicional, daí que não voltou a submeter novo pedido antes de obter a decisão jurisdicional.
Texto do artigo · p. 25 Da apreciação e avaliação feita às alegações e provas apresentadas nos autos, o Tribunal considera que, embora o Decreto n.º 5/2011, de 18 de Abril, tenha sido aprovado face às adversidades encontradas na implementação do artigo 113 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, face à Circular n.º 006/ANFP/GP/07, de 12 de Março de 2007, concretamente à existência de vários casos de funcionários que exerceram funções de direcção e chefia durante ou acima de cinco anos, sem nomeação formal ou sem visto do Tribunal Administrativo, por várias circunstâncias inimputáveis a eles, o prazo imposto para a legalização não deve constituir impedimento à satisfação do direito e interesse legítimo do ora recorrente que sempre aguardou pela resolução judicial da sua situação que já havia impetrado junto do Tribunal Administrativo, cuja demora na solução, que agora é dada, também não deve prejudicar esse direito.
Texto do artigo · p. 25 Por outro lado, é verdade que caso similar, cujo recurso foi apresentado por João Baptista Dolis Quembo, autuado sob o Processo n.º 49/2010-1.ª, e decidido pelo
Texto do artigo · p. 25 Acórdão n.º 02/2015, datado de 25 de Março, teve provimento e, consequentemente, o Tribunal Administrativo anulou o acto recorrido de indeferimento da fixação de vencimento, por
Texto do artigo · p. 25 ausência de visto, mediante os fundamentos apresentados que cabem, perfeitamente, neste acórdão.
Texto do artigo · p. 25 Nestes termos, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção deste Tribunal, em dar provimento ao recurso interposto por Ibramugy Ibraimo, e consequentemente, anulam o despacho de indeferimento do pedido de fixação de vencimento excepcional, por provada a ilegalidade dos fundamentos da decisão, ao abrigo do disposto no artigo 131 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto.
Texto do artigo · p. 25 Sem custas.
Texto do artigo · p. 25 Registe-se e notifique-se, com a menção da possibilidade de interpor recurso junto do Plenário do Tribunal Administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias, ao abrigo do disposto nos artigos 163 e seguintes da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, conjugado com o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 26 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 25 Maputo, 4 de Abril de 2017. José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator. Paulo Daniel Comoane; David Zefanias Sibambo; Pelo Ministério Público, Fui Presente,
Texto do artigo · p. 25 Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
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  1. Texto do artigo, página 23: Processo n.º 09/2016-1.ª
  2. Texto do artigo, página 23: Acórdão n.º 24/2017
  3. Texto do artigo, página 23: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 23: Ibramugy Ibraimo, com os melhores elementos de identificação constantes dos autos do processo acima indicado, veio perante esta instância da jurisdição administrativa interpor recurso contencioso contra o despacho da Ministra da Função Pública, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 34 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro que indeferiu o seu requerimento de fixação de vencimento, com fundamento de ausência de despachos visados pelo Tribunal Administrativo.
  5. Texto do artigo, página 23: Louva-se no seguinte: Fundamentos de facto O recorrente é funcionário do Estado, actualmente afecto no
  6. Texto do artigo, página 23: Gabinete Jurídico e Estudos na Direcção Nacional de Migração, ostentando a categoria de Inspector Superior da Migração;
  7. Texto do artigo, página 23: Sucede que, por despacho interno dos RH/DNM de 1980, o recorrente foi nomeado Director Provincial Adjunto de Migração de Sofala, função que desempenhou até 1986, cuja nomenclatura passou a ser Adjunto Chefe dos serviços Provinciais de Migração de Sofala;
  8. Texto do artigo, página 23: No ano seguinte, 1987, por Despacho Colectivo n,º 294/87, de 1 de janeiro, o impetrante foi nomeado para exercer as funções de Chefe dos Serviços Provinciais de Migração de Cabo Delgado, cargo que desempenhou até 1995;
  9. Texto do artigo, página 23: Finalmente, por Despacho Colectivo n.º 606/D.5.6/DRH/95, o recorrente foi nomeado para exercer as funções de Director Provincial de Migração de Nampula, até Novembro de 2004, tendo cessado por Despacho n.º 607/D.5.6/DRH/2004;
  10. Texto do artigo, página 23: O recorrente tomou conhecimento da existência da Circular n.º 006/ ANFP/GP/07, de 12 de Março, da Autoridade Nacional da Função Pública, que revê os critérios para a aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 113 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado (EGFE), determinando, assim, que o processo para a fixação do vencimento estipulado naquele dispositivo devia ser instruído obedecendo trâmite próprio;
  11. Texto do artigo, página 23: Considerando reunir os requisitos para a fixação do salário correspondente ao último cargo que exerceu, submeteu, em 2009, um requerimento dirigido à Autoridade Nacional da Função Pública (ANFP) para os devidos efeitos, tendo visto a sua pretensão gorada, com fundamento de que os despachos da sua nomeação não foram visados pelo Tribunal Administrativo de acordo com a circular daquela instituição;
  12. Texto do artigo, página 23: Desta resposta, o recorrente reclamou junta da ora recorrida, tendo esta mantido a decisão de indeferimento, com base nos fundamentos anteriormente aduzidos que não procedem porque, na verdade, as nomeações no Ministério do Interior, nas áreas de Segurança do Estado não eram submetidos a visto do Tribunal Administrativo (TA), e ademais ao recorrente não deve ser penalizado por essa omissão, pois competia ao Ministério do Interior, na qualidade de órgão da Administração Pública, submeter os despachos ao visto do TA e, por outro lado, as nomeações dos agentes da Segurança do Estado, normalmente e excepcionalmente, no período compreendido entre 1975 a 1992 (este último, ano dos Acordos de Roma), não eram sujeitos à fiscalização prévia pelo TA;
  13. Texto do artigo, página 23: Prova disso, é o facto de o recorrente e outros com casos similares, todos funcionários afectos ao Ministério do Interior, terem requerido a fixação dos seus vencimentos de forma excepcional, sem que os respectivos despachos de nomeação ou cessação fossem visados pelo TA e, mesmo assim, os seus pedidos foram deferidos com a concessão de vencimento correspondente à função mais elevada que exerceram, ao abrigo da norma contida no artigo 113, n.º 3 do EFE;
  14. Texto do artigo, página 23: Ou seja, mesmo sem o visto do TA, o recorrente auferiu salários correspondentes às funções para que fora nomeado por tempo exigido para efeitos de fixação do respectivo vencimento, não entendendo o facto de o Visto apenas ser exigível para si, enquanto noutros casos similares não houve essa exigência;
  15. Texto do artigo, página 23: Tanto mais que o recorrente se julga no direito de lhe ser fixado vencimento por se tratar de um direito inalienável, independentemente dos vistos do TA nos despachos pretendidos, que estão a coberto da excepção da norma de execução permanente n.º10/GMAE/1998, de 14 de Dezembro, que só viria a ser revogada por força da Circular n.º 006/ ANFP/07, retro mencionada;
  16. Texto do artigo, página 23: Os despachos que agora são tidos como irregulares foram produzidos pelo Ministro do Interior, com conhecimento do Ministro da Administração Estatal, “malgrado” antes da criação do Ministério da Função Pública e produziram todos os efeitos de um despacho visado pelo TA, incluindo o efeito constitutivo de direitos na esfera jurídica do recorrente, enquanto servidor do Estado, desempenhando funções de direcção e chefia e descontando, inclusivamente, para efeitos de aposentação;
  17. Texto do artigo, página 23: Há a assinalar, ainda, que o comportamento da entidade recorrida, de recusa da pretensão do ora recorrente, atinente a efectivação do direito à fixação do vencimento excepcional, com base na norma que exige o visto do TA nos referidos despachos, viola o artigo 57 da Constituição da República de Moçambique que veda a aplicação retroactiva das leis quando delas não resulta benefícios para os cidadãos e outras pessoas jurídicas;
  18. Texto do artigo, página 24: Dos fundamentos de direito
  19. Texto do artigo, página 24: Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 113 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, em vigor à data dos factos, os funcionários que tenham exercido uma ou várias funções, em comissão de serviço, por período mínimo de dez anos, seguidos ou interpolados, podem adquirir o direito ao vencimento correspondente à função exercida por maior período de tempo, desde que tenha informação igual ou superior a bom.
  20. Texto do artigo, página 24: Situações similares do ora recorrente e do mesmo período, funcionários do Ministério do Interior fixaram os seus vencimentos ao abrigo da norma supra, sem que lhes fosse exigido o visto do TA, atitude que viola o princípio de igualdade consagrado no artigo 35 da Constituição da República e do princípio que informa a actuação da Administração Pública, consagrada no artigo 14 do “Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro”;
  21. Texto do artigo, página 24: Outrossim, mesmo sem o visto, porque o recorrente exerceu as funções de forma pública e de boa-fé, adquiriu por efeitos de usucapião o direito de fixar o vencimento nos termos do disposto no artigo 1287.º do Código Civil (CC);
  22. Texto do artigo, página 24: Conclui, referindo que o recorrente reúne os requisitos exigidos nos termos do diploma legal citado e que a culpa da falta de visto nos despachos de nomeação não deve ser imputada a si, mas, sim, à própria Administração Pública, neste caso, o Ministério do interior, daí que não seja justo nem legal recusar-se a pretensão do recorrente.
  23. Texto do artigo, página 24: Do pedido Termina, pedindo a declaração de nulidade do despacho impugnado,
  24. Texto do artigo, página 24: com fundamento no vício de violação da lei. Juntou os documentos de folhas 8 a 35 dos autos. Citada, a entidade recorrida, agora Ministra da Administração
  25. Texto do artigo, página 24: Estatal e Função Pública, respondeu através do documento de folhas 40 a 41 que se extrai o seguinte:
  26. Texto do artigo, página 24: De facto, em 1980, Ibramugy Ibraimo exerceu as funções de Director Provincial Adjunto de Migração de Sofala, em 1987, as de Chefe dos Serviços Provinciais de Migração de Cabo delgado e, em 1995, as de Director Provincial de Migração de Nampula, respectivamente, conforme o Despacho Interno de 1980, Despacho Colectivo n.º 294/87, de 1 de Janeiro e Despacho n.º 606/D.5.6/DRH/95, de 5 de Junho, todos sem o Visto do tribunal Administrativo;
  27. Texto do artigo, página 24: O artigo 1 do Decreto n.º 5/2011, de 18 de Abril, cuja validade era de dois anos, contados à data da sua publicação, determinava que, os funcionários que exerceram cargos de direcção, chefia e confiança sem despacho formal de nomeação ou com despacho de nomeação, mas, sem o visto do Tribunal Administrativo, que tivessem o comprovativo por certidão de efectividade, emitida pelas finanças, beneficiavam do direito de vendimento excepcional, nos termos do artigo 49 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  28. Texto do artigo, página 24: Não tendo, o ora recorrente, regularizado a sua situação, nos termos referidos anteriormente, mantém a improcedência do pedido, devendo, o Tribunal negar provimento do recurso.
  29. Texto do artigo, página 24: No mais, dá-se, aqui, por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
  30. Texto do artigo, página 24: Em sede de alegações facultativas, e pronunciando-se face à resposta da entidade recorrida, o recorrente diz ter desencadeado o processo para a fixação do salário excepcional em 2006, ou seja, antes da aprovação do aludido Decreto n.º 5/2011, de 18 de setembro que a recorrida pretende usar para denegar o seu direito;
  31. Texto do artigo, página 24: O impetrante recorre do despacho da Ministra da Função Pública que indeferiu o seu pedido em 29 de Abril de 2008 e não de 2 de Maio de 2008, conforme alega a recorrida, por isso as alegações da não regularização à luz do Decreto n.º 5/2011, de 18 de Abril estão despidas de qualquer fundamento;
  32. Texto do artigo, página 24: Ademais, o aludido decreto entrou em vigor numa altura em que o recorrente havia intentado uma acção junto da 1.ª Secção do Tribunal Administrativo que corria seus termos sob o n.º 137/2012-1.ª, tendo sido prolatado o
  33. Texto do artigo, página 24: Acórdão n.º 41/2015-1.ª, de 28 de Abril que julgou improcedente a referida acção por não ser o meio processual próprio para a satisfação do seu interesse, daí que não faria nenhum sentido recorrer a meios graciosos para fazer valer o seu direito, uma vez que a Administração Pública já havia manifestado a sua última vontade;
  34. Texto do artigo, página 24: Outrossim, por
  35. Texto do artigo, página 24: Acordão n.º 02/2015, de 25 de Março, proferido nos autos do Processo n.º 49/2010-1.ª, o Tribunal Administrativo deu provimento ao recurso contencioso interposto pelo co-recorrente João Baptista Dolis Quembo, declarando nulo o despacho de indeferimento do seu pedido de fixação de vencimento excepcional, pela entidade recorrida;
  36. Texto do artigo, página 24: Perante estes factos, o recorrente requer a improcedência da contestação da entidade recorrida, por falta de fundamento legal e, em consequência, julgado procedente o recurso contencioso por si interposto, por provado.
  37. Texto do artigo, página 24: Notificada a entidade recorrida das alegações facultativas apresentadas pelo recorrente respondeu comunicando que reitera os fundamentos apresentados na sua contestação (vide folhas 50).
  38. Texto do artigo, página 24: Em sede de visto final, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público promove a procedência do recurso, pelos fundamentos apresentados a folhas 52 a 53 dos autos, que se dão, aqui, por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
  39. Texto do artigo, página 24: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. O tribunal é competente, as partes são legítimas e não existem
  40. Texto do artigo, página 24: excepções que impeçam o conhecimento do mérito do recurso.
  41. Texto do artigo, página 24: O impetrante vem impugnar o despacho da Ministra da Função Pública, datado de 29 de Abril de 2008, que indeferiu o seu pedido de fixação de vencimento excepcional, com fundamento na inexistência de despachos visados pelo Tribunal Administrativo, consequentemente que o ora recorrente não reúne os requisitos para esse efeito.
  42. Texto do artigo, página 24: Quanto a esta omissão de fiscalização prévia, o recorrente alega, por um lado, que a nomeação dos funcionários dos Serviços de Segurança, particularmente no período compreendido entre 1975 a 1992, este último ano, dos Acordos de Paz de Roma, eram isentos de visto do Tribunal Administrativo; por outro lado que competia à própria Administração Pública, no caso concreto, o Ministério do Interior, desencadear os mecanismos de submissão dos referidos despachos ao Tribunal Administrativo, para a fiscalização, caso fosse necessário, não se devendo imputar a culpa a ele.
  43. Texto do artigo, página 24: Do compulsar dos autos dá-se por provado que o impetrante é funcionário do Estado e terá exercido, por 17 (dezassete) anos consecutivos, funções de direcção e chefia nos Serviços de Migração, quer integrado no Ministério do interior, como no Serviço Nacional de Segurança Popular (SNASP), e depois Ministério da Segurança (SNASP), conforme demonstram os documentos constantes de folhas 8, 10, 11, 13 a 14; 15; e 9 e 12, respectivamente).
  44. Texto do artigo, página 24: Por proposta de atribuição de vencimento excepcional emitida e assinada pelo Ministro do Interior – Ofício n.º 189/MOD.4/SIC/ GMI/06, datado de Maio de 2006 dirigido ao Ministro da Administração Estatal -, foi desencadeado o referido pedido com a demonstração expressa dos cargos exercidos, sendo o de mais tempo o cargo de Director Provincial que durou 9 (nove) anos, enquadrando-se, por isso, nos termos preceituados nos n.ºs 3 e 4 do artigo 113 do estatuto Geral dos Funcionários do Estado (EGFE).
  45. Texto do artigo, página 25: Chamada a juízo para ilidir este vício de ilegalidade que o impetrante denunciou em sede do presente recurso contencioso, a entidade recorrida reconhece o facto de o impetrante ter exercido tais cargos de direcção e chefia; referiu-se, ainda, da aprovação do Decreto n.º 5/2011, de 18 de Abril, que veio salvaguardar os casos de funcionários cujos despachos de nomeação não foram visados e daqueles que exerceram tais cargos, porém sem nomeação formal.
  46. Texto do artigo, página 25: Defende-se, referindo que, para estes casos, a norma determinava, no artigo 1, que bastaria que tivessem o comprovativo da certidão de efctividade, emitido pelas Finanças, para que os mesmos beneficiassem do direito de vencimento excepcional, nos termos do artigo 113 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado. E, porque a validade da norma era de dois anos, período em que nada foi accionado pelo ora recorrente para salvaguardar os seus direitos, mantém improcedente o seu pedido.
  47. Texto do artigo, página 25: Contestando a esta nova posição da entidade recorrida, o impetrante considera improcedente visto que já havia uma decisão administrativa tomada pela Administração Pública e em recurso jurisdicional, daí que não voltou a submeter novo pedido antes de obter a decisão jurisdicional.
  48. Texto do artigo, página 25: Da apreciação e avaliação feita às alegações e provas apresentadas nos autos, o Tribunal considera que, embora o Decreto n.º 5/2011, de 18 de Abril, tenha sido aprovado face às adversidades encontradas na implementação do artigo 113 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, face à Circular n.º 006/ANFP/GP/07, de 12 de Março de 2007, concretamente à existência de vários casos de funcionários que exerceram funções de direcção e chefia durante ou acima de cinco anos, sem nomeação formal ou sem visto do Tribunal Administrativo, por várias circunstâncias inimputáveis a eles, o prazo imposto para a legalização não deve constituir impedimento à satisfação do direito e interesse legítimo do ora recorrente que sempre aguardou pela resolução judicial da sua situação que já havia impetrado junto do Tribunal Administrativo, cuja demora na solução, que agora é dada, também não deve prejudicar esse direito.
  49. Texto do artigo, página 25: Por outro lado, é verdade que caso similar, cujo recurso foi apresentado por João Baptista Dolis Quembo, autuado sob o Processo n.º 49/2010-1.ª, e decidido pelo
  50. Texto do artigo, página 25: Acórdão n.º 02/2015, datado de 25 de Março, teve provimento e, consequentemente, o Tribunal Administrativo anulou o acto recorrido de indeferimento da fixação de vencimento, por
  51. Texto do artigo, página 25: ausência de visto, mediante os fundamentos apresentados que cabem, perfeitamente, neste acórdão.
  52. Texto do artigo, página 25: Nestes termos, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção deste Tribunal, em dar provimento ao recurso interposto por Ibramugy Ibraimo, e consequentemente, anulam o despacho de indeferimento do pedido de fixação de vencimento excepcional, por provada a ilegalidade dos fundamentos da decisão, ao abrigo do disposto no artigo 131 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto.
  53. Texto do artigo, página 25: Sem custas.
  54. Texto do artigo, página 25: Registe-se e notifique-se, com a menção da possibilidade de interpor recurso junto do Plenário do Tribunal Administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias, ao abrigo do disposto nos artigos 163 e seguintes da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, conjugado com o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 26 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro.
  55. Texto do artigo, página 25: Maputo, 4 de Abril de 2017. José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator. Paulo Daniel Comoane; David Zefanias Sibambo; Pelo Ministério Público, Fui Presente,
  56. Texto do artigo, página 25: Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
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