Acórdão n.º 26/2017
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Acórdão n.º 26/2017
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- Texto do artigo, página 25: Processo n.º 68/2016-1.ª
- Texto do artigo, página 25: Acórdão n.º 26/2017
- Texto do artigo, página 25: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 25: António Abrão Tuzine, com os demais elementos de identificação nos autos do processo à margem indicado veio, perante esta instância jurisdicional administrativa, interpor recurso contencioso contra o despacho de demissão proferido pela Vice-Ministra da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, louvando-se nos fundamentos de facto e de direito que seguem:
- Texto do artigo, página 25: Em processo disciplinar não numerado, facto que viola os arigos 101 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) e, 154 do Regulamento do mesmo Estatuto (REGFAE), o ora recorrente foi acusado de ter faltado ao serviço, nos dias 9 a 13 de Março de 2015, e ter tentado fazer cobranças para a admissão de estudantes reprovados ao exame de admissão no Instituto Médio de Planeamento Físico e Ambiente;
- Texto do artigo, página 25: Por Despacho n.º 85/MITADER/GM/026.2/2015, de 10 de Junho de 2015, foi-lhe aplicada a pena de demissão;
- Texto do artigo, página 25: O recurso a este processo tem por fundamento os termos do disposto no artigo 34, alíneas c) e d), da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro; porquanto,
- Texto do artigo, página 25: O despacho punitivo, que tem por fundamento o disposto no artigo 87 do EGFAE, conjugado com o artigo 142 do REGFAE, mostra-se desajustado na medida em que, quanto às faltas, existe uma discrepância de datas na nota de acusação e o que consta no relatório de encerramento, 16 a 19 e 16 a 20, respectivamente, transparecendo dúvidas quanto à imparcialidade do instrutor do mesmo;
- Texto do artigo, página 25: Na sua defesa, o arguido forneceu provas e testemunhas que concorriam para não reconhecer algumas faltas por se encontrar em actividades da instituição, inclusive, uma delas, numa reunião com a instrutora do processo disciplinar, servindo de sua auxiliar entanto que superiora hierárquica no Departamento. Todavia, em nenhum momento consta do relatório que as testemunhas arroladas na sua nota de defesa foram ouvidas e nem a própria instrutora refuta a presença do arguido na referida reunião;
- Texto do artigo, página 25: Os dispositivos legais referidos na nota de acusação, face às presumíveis faltas, citando-se a alínea g) do n.º 3 do artigo 86 do EGFAE, conjugado com a alínea g) do n.º 3 do artigo 141 do REGFAE, não têm nenhum enquadramento, pois na nota de acusação refere-se a 9 faltas e os preceitos citados fazem referência a até 15 dias seguidos de faltas ou 30 dias interpolados durante o ano civil;
- Texto do artigo, página 25: Curiosamente, na mesma instituição existem dois funcionários com faltas, desde o ano de 2011, somando, aproximadamente, 1000 (mil) faltas ao serviço, porém nunca lhes foram instaurados processos disciplinares, facto que viola os princípios de igualdade e neutralidade, subentendendo-se dualidade de critérios na instituição;
- Texto do artigo, página 25: Daí que a medida constitua violação dos dispositivos, pois o número das alegadas faltas é inferior ao estabelecido na lei, para efeitos de instauração de processo disciplinar;
- Texto do artigo, página 25: Há uma condenação desprovida de provas, pois relativamente à segunda acusação, sobre a tentativa de cobranças para admissões de estudantes reprovados ao exame de admissão no Instituto Médio de Planeamento Físico e Ambiente, a acusação configura como sendo negligência grave, falta de zelo e incompetência profissional culposa de que resultou prejuízos para terceiros, punido nos termos da alínea i) do artigo 88 do EGFAE, conjugado com a alínea i) do n.º 3 do artigo 143 do respectivo regulamento;
- Texto do artigo, página 26: Os preceitos então referidos não têm qualquer relação, quer directa ou indirecta, com as presunções que a instrutora refere que o facto revela. O arguido sempre revelou competência profissional e zelo no cumprimento das suas tarefas, razão pela qual, na avaliação de desempenho, sempre teve notas positivas;
- Texto do artigo, página 26: Por outro lado, em nenhum momento foi convidado pela instrutora para executar qualquer trabalho segundo um programa traçado por dois peritos que depois darão a opinião sobre as provas prestadas e a competência, conforme vem estabelecido no n.º 8 do artigo 161 do REGFAE;
- Texto do artigo, página 26: A nota de acusação não apresentou nenhuma prova do acto praticado pelo recorrente, baseando-se, apenas em presunções, e alegações infundadas e descabidas. Mesmo durante a fase de instrução do processo, nada foi provado e a acusação viola o disposto no n.º 2 do artigo 106 do EGFAE que estabelece a obrigatoriedade de fazer constar o local e a data em que foram praticadas as alegadas infracções;
- Texto do artigo, página 26: No relatório de encerramento, a instrutora alega que o arguido mostrou-se arrependido, porém em nenhum momento foi ouvido, nem de forma escrita nem oral que depois se reduziria a escrito para o arguido assinar, conforme estabelece o artigo 155, n.º 1, alínea b), como uma das fases do processo legalmente estabelecida. Esta é uma
- Texto do artigo, página 26: autêntica mentira;
- Texto do artigo, página 26: O processo mostra-se, ainda, irregular, pois a nota de acusação vem em papel sem indicação da instituição, não tem nenhuma declaração do participante ou queixoso, baseia-se em presunções que culminaram com sancionamento sem provas e, não houve audição de testemunhas arroladas pelo arguido.
- Texto do artigo, página 26: Termina, requerendo a anulação da decisão. Juntou, para o efeito, documentos de folhas 9 a 13 dos autos. Citada, a entidade recorrida, veio o Ministro da Terra, Ambiente e
- Texto do artigo, página 26: Desenvolvimento Rural responder através do documento de folhas 23 a 25 dos autos, referindo o seguinte:
- Texto do artigo, página 26: Não constitui verdade que o processo não tenha sido numerado pois o mesmo é Processo Disciplinar n.º 01/MITADER/IMPFA/026.2/2015; O despacho punitivo teve como fundamento o disposto no
- Texto do artigo, página 26: artigo 87 do EGFAE, conjugado com o artigo 142 do REGFAE (demissão), por se considerar as circunstâncias atenuantes, porque em condições normais teria sido aplicada a pena de expulsão previsto no artigo 88 do mesmo Estatuto, em função das infracções acumuladas, sendo a mais relevante a cobrança ilícita de valores monetários, servindo-se das funções que vinha exercendo, conforme estabelece a alínea i) do artigo 88, conjugado a mesma alínea do artigo 143 do REGFAE;
- Texto do artigo, página 26: Não constitui verdade que o arguido tenha arrolado nomes para servirem de testemunhas, mas, sim, mencionou nomes com quem esteve nos dias em que lhe foram marcadas faltas, não sendo tão relevante porque a prova jurídica administrativa é o livro de ponto, onde consta a vermelho a letra F caso o funcionário não se apresente no local de trabalho e caso esteja presente apresenta a respectiva justificação para a sua relevação, segundo as Normas de Funcionamento dos serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro. No entanto, os funcionários Zeca Sumate Magalhães, Eusébo Abrão Guambe e Madalena Nhamusse, foram ouvidos pelo DirectorAdjunto Pedagógico na qualidade de lesados;
- Texto do artigo, página 26: Importa ter atenção que as faltas injustificadas seguidas ou interpoladas até 5 (cinco) dias dão lugar a procedimento disciplinar, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 95 do REGFAE;
- Texto do artigo, página 26: Não existem funcionários, na instituição, com mais de 1000 (mil) dias de faltas, embora existam dois que, por falta de definição concreta da afectação na instituição, não assinam livro de ponto;
- Texto do artigo, página 26: Quanto à falta de assiduidade, as provas constam do Livro de Ponto, conforme ilustram as fotocópias anexas e, quanto às cobranças, as provas constam de folhas 4 a 6 do processo Disciplinar, não se tendo tratado de tentativa, mas sim, de verdadeira cobrança ilícita de valores monetários a três cidadãos identificados, tendo negociado com um deles, durante a instauração do processo disciplinar, para transformar o acto em dívida que ainda não pagou a totalidade conforme informação escrita prestada por um dos lesados e que consta em anexo;
- Texto do artigo, página 26: Daí que se questione, como se pode considerar competente e com brio profissional a funcionário com este tipo de comportamento, cujas atitudes macham o bom nome do Estado Moçambicano e do humilde servidor público;
- Texto do artigo, página 26: Só a presença dos agentes da Polícia de Investigação Criminal na instituição, que tentavam localizar o ora recorrente para o notificar pela segunda vez, constitui prova bastante de que contra ele corriam queixas de crime de burla;
- Texto do artigo, página 26: O facto de a Nota de Acusação não apresentar o timbre da instituição não retira o mérito da mesma, pois o facto assente é que houve violação dos deveres por parte do funcionário que mereceu sancionamento.
- Texto do artigo, página 26: Finaliza a reposta, requerendo a manutenção da decisão punitiva. Notificado, o recorrente, da resposta da entidade recorrida, para
- Texto do artigo, página 26: apresentar alegações facultativas, fê-lo através do documento de folhas 36 a 39 dos autos, sendo de interesse para a presente lide, o seguinte:
- Texto do artigo, página 26: O processo que o recorrente teve oportunidade de ver não tinha sido numerado, por isso, pode ter sido numerado posteriormente;
- Texto do artigo, página 26: Do desajustamento da fundamentação do despacho punitivo com a nota de acusação a entidade vem referir-se, agora que a pena a aplicar deveria ser de expulsão, continuando a não ter enquadramento na medida em que a acusação relativamente às faltas injustificadas não cabe essa pena e a de tentativa de cobrança é infundada e descabida de provas. Aliás, a entidade refere ter aplicado a pena de demissão por circunstâncias atenuantes, mas tais não constam da nota de acusação, o que é de estranhar, daí que conclui ser uma decisão forçada;
- Texto do artigo, página 26: Embora a entidade recorrida alegue que o recorrente não arrolou testemunhas, mas sim mencionou nomes de pessoas com quem esteve, em busca da verdade sobre os factos deveria, no mínimo, ouvir essas pessoas para certificar-se da veracidade ou não da informação;
- Texto do artigo, página 26: Em nenhum momento o recorrente nega a instauração do processo disciplinar, contudo reitera que os dispositivos mencionados estabelecem limites de 15 dias seguidos ou 30 dias interpolados para que se proceda disciplinarmente e não de apenas 9 dias como se depreende da acusação feita;
- Texto do artigo, página 26: Relativamente a dualidade de critérios que o recorrido tenta afastar, volta a contradizer-se nas suas alegações uma vez que nos livros de ponto de 2011 a 2015, os tais dois funcionários tiveram “F” a vermelho e nunca lhes foi tomada qualquer medida disciplinar;
- Texto do artigo, página 26: Quanto à cobrança de valores monetários, a entidade recorrida volta a contradizer-se uma vez que na acusação consta como tentativa e na resposta ao recurso considera facto consumado. Ademais, em nenhum momento lhe foram presente os autos de declarações dos participantes ou queixosos, ou documento equiparado, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 109 do EGFA. O processo iniciou com a nota de acusação da própria instrutora do processo, não lhe apresentaram provas dos cidadãos que confirmam o pagamento de valores monetários tal facto e em nenhum foi convocado para acareação com os possíveis cidadãos lesados;
- Texto do artigo, página 26: Embora a entidade recorrida refute a competência e brio profissional do recorrente, não percebe os fundamentos que o descredibilizam, pois sempre teve classificação anual acima de 14 valores;
- Texto do artigo, página 27: Quanto aos policiais que a recorrida diz terem-se feito presentes na instituição, o recorrente desconhece. Aliás, o recorrente nunca soube de onde vieram tais queixas e nunca foi apresentado nenhuma declaração de participante ou queixoso ou documento equiparado à participação, nem na nota de acusação consta o local e data em que a alegada infracção foi cometida, em clara violação do disposto no n.º 2 do artigo 106 do EGFAE, tendo apenas ouvido a entidade e esta não lhe deu oportunidade de os conhecer e defender-se perante aqueles;
- Texto do artigo, página 27: Considerando a hipótese de existência de queixas, as mesmas não passam disso e não podem servir de prova, como deixa transparecer a entidade recorrida.
- Texto do artigo, página 27: Termina referindo que, face às suas contra-alegações que esclarecem os fundamentos apresentados pela entidade recorrida, requer a anulação da decisão punitiva.
- Texto do artigo, página 27: A entidade recorrida não reagiu face à notificação das alegações facultativas do recorrente (fls. 41 e 42).
- Texto do artigo, página 27: Em sede de vista, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público promoveu a improcedência, por falta de fundamento legal, no parecer exarado a folhas 44 a 45 que aqui se dá por reproduzido, para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 27: Tudo visto. O Tribunal é competente, as partes são legítimas e não existem
- Texto do artigo, página 27: excepções que impedem o conhecimento do mérito do recurso que passamos a fazer.
- Texto do artigo, página 27: O impetrante vem impugnar o despacho da Vice-Ministra da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, datado de 6 de Julho de 2015, que lhe aplica a pena de demissão (fls.12 dos autos), alegando, em resumo, fundamentação desajustada para a aplicação da referida sanção e falta de provas do cometimento da infracção de tentativa de cobrança ilícita para admissão de estudantes reprovados ao exame de admissão no Instituto Médio de Planeamento Físico e Ambiente.
- Texto do artigo, página 27: Nas suas alegações, em algum momento o impetrante refere que a falta de indicação, na Nota de Acusação que lhe foi entregue para contestar, do local e hora em que foram praticadas as infracções de que vem acusados, viola o disposto no n.º 2 do artigo 106 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do estado (EGFAE). Ora, a ser verdade esta alegação, tal facto conduz à nulidade do processo disciplinar e, consequentemente da decisão pelo facto de o então arguido não ter exercido cabalmente o direito de defesa que lhe é constitucional e legalmente proporcionado (artigos 65, n.º 1 e, 108, n.º 1 do EGFAE, respectivamente). Esta questão deve merecer a prioridade no esclarecimento e solução, conforme determina o n.º 2 do artigo 87 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, Lei dos Procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso – LPPAC).
- Texto do artigo, página 27: Compulsados os autos do processo disciplinar que se mostra apenso, constata-se que, relativamente às faltas ao serviço vem, claramente, indicado que as mesmas foram “nos dias 09 a 13 de Março e 16 a 19 de Março do ano de 2015, totalizando 9 faltas. Relativamente à cobrança de valores monetários vem indiciado “Por tentativa de cobrança para admissão de estudantes reprovados ao exame de admissão no Instituto Médio de Planeamento Físico e Ambiental”.
- Texto do artigo, página 27: Na sua defesa, que consta do processo disciplinar, o então arguido respondeu relativamente a acusação de faltas ao serviço, clarificando esta e aquela situação, o que equivale dizer que não se coloca o problema do local e hora. Quanto à segunda acusação, o arguido limitou-se a negar que tenha praticado tal infracção, referindo, entretanto, “em momento algum o arguido terá solicitado qualquer tipo de cobrança que resultasse em prejuízo para terceiros e ou para a instituição, mas, sim, terá contraído crédito com o Sr. Sumate Zeca Magalhães, no valor de 18.000,00MT (dezoito mil meticais), a ser reembolsado em duas prestações, conforme declarações em anexo. Importa salientar, que o Sr. Zeca terá inscrito os seus educandos como candidatos para
- Texto do artigo, página 27: ingressar no IMPFA. Entretanto os mesmos não conseguiram ingressar no IMPFA, e querendo que os seus educandos fossem seleccionados como estudantes do IMPFA, terá proposto ao arguido que o valor fosse quitado, mediante a criação de mecanismos alheios ao Diploma Ministerial 12/92 de 15 de Janeiro, no n.º 7.”
- Texto do artigo, página 27: Com estas declarações prestadas pelo próprio arguido, não se coloca o problema de local e hora da prática da infracção, pois o mesmo conhecia o assunto em acusação, daí a resposta dada que, por sinal, confunde crédito no lugar de dívida.
- Texto do artigo, página 27: Entretanto, consta dos autos do processo disciplinar uma informação do referido Sumate Zeca Magalhães a narrar o historial dos valores que o recorrente o cobrara, ilicitamente, aquando da inscrição dos seus filhos no ano de 2014 para o ingresso no estabelecimento de ensino em referência. Esta informação foi feita porque ele não podia fazer-se presente para prestar declarações por viver em Gorongosa. A informação é datada de 26 de Janeiro de 2016.
- Texto do artigo, página 27: Deste modo, não existe nenhuma irregularidade ou vício do processo disciplinar que conduza à nulidade.
- Texto do artigo, página 27: Passando aos restantes fundamentos, comecemos pela discrepância das datas e limites das faltas ao serviço e a respectiva cominação legal.
- Texto do artigo, página 27: Com efeito, consta da Participação da ausência do ora recorrente, do seu local de trabalho no Departamento de Formação, no intervalo de 09 a 24 de Março de 2015, sem prévio aviso ou informação que justificasse tal ausência. Foi na base desta participação que o Director do Instituto Médio de Planeamento Físico e Ambiente ordenou a instauração de processo disciplinar cuja Nota de Acusação concretizou o período, referindo ser de 09 a 13 de Março e 16 a 19 de Março do ano de 2015, totalizando 9 faltas seguidas, tendo em conta que os dias 14 e 15 coincidiam com sábado e domingo. A subsunção legal foi a alínea g) do n.º 3 do artigo 86 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado que é cominado com a Despromoção. Uma vez que ficou provado através das folhas do Livro de Ponto que se encontram nos autos do processo disciplinar que o funcionário cometeu 9 faltas seguidas o enquadramento feito é legal, improcedendo, deste modo o alegado desajustamento, se tiver em conta o disposto na alínea f) do artigo 85 do mesmo EGFAE que estabelece a cominação das faltas de 5 a 8 dias seguidas ou interpoladas.
- Texto do artigo, página 27: A segunda acusação constante da respectiva nota refere-se à tentativa de cobrança para admissão de estudantes reprovados ao exame de admissão no Instituto Médio de Planeamento Físico e Ambiente.
- Texto do artigo, página 27: Com efeito, ficou provado nos autos do processo disciplinar que o recorrente usou das suas funções para tirar vantagens pessoais, conduta que caracteriza a violação dos deveres especiais previstos nos nºs 7 e 27 do artigo 39 do EGFAE, cuja cominação é a pena de expulsão, nos termos da alínea i) do artigo 88 do mesmo estatuto. Entretanto, a entidade recorrida aplicou pena menos gravosa que foi de demissão, dentro do seu poder discricionário e não cabendo ao Tribunal analisar a referida dosimetria da pena.
- Texto do artigo, página 27: Por estas razões, cujos factos e fundamentos encontram-se patentes no processo disciplinar apenso e nos presentes autos, improcedem os fundamentos do recurso que pudessem invalidar o acto punitivo.
- Texto do artigo, página 27: Por todo o exposto, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, acordam os Juízes Conselheiros desta Secção em negar provimento ao recurso apresentado por António Abílio Tuzine, por falta de fundamento legal.
- Texto do artigo, página 27: Custas pelo recorrente que vão fixadas em 2.500,00MT (dois mil e quinhentos meticais).
- Texto do artigo, página 28: Registe-se e notifique-se, com a menção da possibilidade de interposição de recurso ao Plenário do Tribunal Administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias, ao abrigo do disposto nos artigos 163 e seguintes da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, conjugado com o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 26 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 28: Maputo, 4 de Abril de 2017. José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator. Paulo Daniel Comoane; David Zefanias Sibambo; Pelo Ministério Público, Fui Presente,
- Texto do artigo, página 28: Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
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