Acórdão n.º 29/2017
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Acórdão n.º 29/2017
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- Texto do artigo, página 28: Processo n.º 39/2016-1.ª
- Texto do artigo, página 28: Acórdão n.º 29/2017
- Texto do artigo, página 28: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 28: SOGECOA MOZAMBIQUE, LDA., com os demais elementos de identificação constantes dos autos do processo à margem indicado, inconformada com a decisão proferida nos autos do Processo n.º 37/2013-CA, através do
- Texto do artigo, página 28: Acórdão n.º 31/2015, de 28 de Outubro, do Tribunal Administrativo da Província de Sofala, veio perante esta instância da jurisdição administrativa, nos termos do disposto nos artigos 147 e seguintes da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC), aplicável por força do disposto no artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, Lei que regula os procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso (LPPAC), interpor recurso de apelação, louvando-se nos factos e fundamentos seguintes:
- Texto do artigo, página 28: O tribunal a quo deu provimento ao recurso interposto pela empresa MARNORTE, SA. e, consequentemente declarou nulo e de nenhum efeito o Despacho do Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Beira, datado de 19 de Junho de 2013, que extinguiu o Título de Uso e Aproveitamento da Terra sobre a parcela s/n, localizado na zona da Manga, numa área de 40 hectares, a favor da Marnorte, por incumprimento do plano de exploração.
- Texto do artigo, página 28: Além da declaração de nulidade do despacho recorrido, a ora apelada requereu a entrega da totalidade da parcela cujo DUAT foi revogado, desocupada de pessoas e bens.
- Texto do artigo, página 28: Entretanto, a decidir daquela forma, o tribunal a quo ignorou por completo os direitos e interesses da contra-interessada, ora apelante que podem ser prejudicados pelo provimento do recurso, visto que o ora apelado reclama a totalidade do espaço desocupado de pessoas e bens, quando foi implantado em 9 (nove) hectares do mesmo, um investimento avaliado em mais de dois milhões de dólares.
- Texto do artigo, página 28: Outrossim, não se deu ao trabalho de analisar e pronunciar-se sobre os fundamentos que a contra-interessada, ora apelante, apresentou, facto que viola o disposto no artigo 44 da LPAC.
- Texto do artigo, página 28: Na verdade, existem no processo aspectos vitais que não podem ser ignorados como é o caso dos direitos da contra-interessada, adquirente do espaço de boa-fé, e que sempre se pautou pelo cumprimento da lei, daí que é detentora de um título de Direito de Uso e Aproveitamento de Terra (DUAT), emitido pelo Conselho Municipal da Beira (CMB).
- Texto do artigo, página 28: A ora apelante provou, em sede da contestação, que exerce uma posse titulada, de boa-fé, pacífica e pública, contrariamente à apelada que adquiriu a titularidade da parcela em Agosto de 2004 para montar uma fábrica de processamento de produtos pesqueiros e por razões financeiras abandonou o seu investimento; a fábrica foi delapidada e a parcela ficou livre de pessoas e bens, para, volvidos três anos, regressar com um novo projecto (desenvolver a actividade imobiliária); o que equivale a dizer que abandonou a posse do talhão, verificando-se desde logo, a perda de posse por abandono, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1267.º do Código Civil (CC).
- Texto do artigo, página 28: Durante o período do abandono, o CMB concedeu DUAT à ora apelante, de uma parte (9 hectares) da mesma parcela onde implantou o seu investimento e, durante a construção do mesmo, nunca foi interpelado por quem quer que fosse, a reivindicar o seu DUAT sobre os 9 hectares, muito menos pela Marnorte, SA, apesar de já ter conhecimento sobre a obra de construção.
- Texto do artigo, página 28: Por outro lado, a apelada não se opôs às obras de construção, não efectuou nenhuma diligência no sentido de defender a sua posse (através de uso dos meios legais de defesa da posse, previstos nos artigos 1276.º e seguintes do CC ou através do recurso contencioso contra o acto administrativo que reduziu a parcela), pelo contrário, praticou actos que fazem crer que estava conformada com a decisão que reduziu a sua parcela em 9 hectares, uma vez que estava preocupado em alterar
- Texto do artigo, página 28: o projecto inicial por forma a corresponder à limitação do DUAT o que equivale à aceitação do acto, conforme o estabelecido no artigo 157 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto. Ademais, a Marnorte tomou conhecimento, ainda em 2011, que a ora apelante estava a exercer a posse sobre os 9 hectares da sua parcela, no entanto, nada fez, preenchendo, deste modo, outro requisito da perca de posse, pela posse de outrem, mesmo contra a vontade do antigo possuidor, se a nova posse houver durado por mais de um ano, conforme o estabelecido na alínea d) do n.º 1 do artigo 1267.º do Código Civil.
- Texto do artigo, página 28: A apelada abandonou a sua parcela e propriedade à sorte de malfeitores e vândalos e, quando toma conhecimento da construção da instância hoteleira da ora apelante, deixou que esta exercesse a posse por mais de um ano e concluir a obra em 2013, fazendo crer que estava conformada com a decisão que reduziu o seu espaço, para volvidos três anos interpor o presente recurso contencioso. Logo, fica claro que a ora apelada não se incomodou com o despacho que reduziu os 9 hectares da sua parcela e o pedido que formulou para o Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Beira só visava recuperar o DUAT do remanescente dos 40 hectares extintos por despacho de 19 de Junho de 2013.
- Texto do artigo, página 28: Na sua decisão o tribunal a quo deveria ter tomado em conta que a ora apelante sempre agiu de boa-fé, desconhecendo que a acção lesava os direitos de terceiros e que só avançou com o investimento naquela parcela após o deferimento do DUAT sobre a mesma, pelo Conselho Municipal da Beira.
- Texto do artigo, página 28: A dupla atribuição dos 9 hectares do talhão à ora apelante e à apelada, é da exclusiva responsabilidade do Conselho Municipal da Beira, que fê-lo sem ter verificado a existência de um DUAT anterior, o que pode lesar os direitos dos intervenientes por actos praticados ou não praticados pelo CMB.
- Texto do artigo, página 28: No local foi implantado um hotel de 5 estrelas, um centro comercial e um condomínio e o apelado vem reclamar o direito de posse enquanto o ora apelante pretende ver salvaguardado o seu direito de propriedade implantada de boa-fé.
- Texto do artigo, página 28: Portanto, está-se perante a figura de acessão imobiliária, regulada nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 1340.º do CC; porém, porque a terra é propriedade do Estado, não se pode falar da possibilidade de a ora apelante pagar ao proprietário do terreno onde está incorporado o prédio, visto que o presente conflito foi gerado por culpa da mesma.
- Texto do artigo, página 29: Deste modo, cabe ao Conselho Municipal da Beira arcar com todos os encargos que vierem a surgir, fruto do presente imbróglio, devendo atribuir outro talhão à apelada ou compensá-la pela redução dos 9 hectares, pois, estando em colisão de direitos (posse e propriedade), aplica-se o disposto no artigo 335.º do CC.
- Texto do artigo, página 29: Outrossim, a real intensão da ora apelada nos presentes autos é a declaração de nulidade do despacho que extingue os 40 hectares e não os 9 hectares, e só chama a contra-interessada, ora apelante, com vista a locupletar a expensas da mesma, com a suposta compensação que especula que possa advir pela ocupação dos 9 hectares.
- Texto do artigo, página 29: O acórdão recorrido é omisso relativamente aos direitos e interesses da ora apelante quanto ao investimento implantado nos 9 hectares em litígio, tendo-se limitado a declarar nulo o despacho impugnado, deixando, no entanto, de se pronunciar a cerca das matérias complementares e dos efeitos da nulidade do mesmo sobre terceiros.
- Texto do artigo, página 29: Termina, requerendo a procedência do presente recurso e a declaração de nulidade do acórdão recorrido, com todas as cominações legais daí decorrentes.
- Texto do artigo, página 29: Notificada a apelada, MARNORTE, S.A., dos presentes autos, respondeu pela forma constante de folhas 230 a 238 dos autos, referindo que não se vislumbra, no acórdão recorrido, qualquer indício de violação da lei, tendo o tribunal a quo feito uma correcta interpretação e aplicação da lei.
- Texto do artigo, página 29: A ora apelante não apresenta fundamentos ou factos novos que possam abalar a decisão proferida em primeira instância.
- Texto do artigo, página 29: Refuta, na essência, todas as alegações da ora apelante, segundo as quais é adquirente de boa-fé, exerce a posse titulada de forma pacífica, pública e de boa-fé, porquanto, sempre teve conhecimento de que o talhão que lhe foi atribuído é propriedade da apelada e faz parte dos 40 hectares que lhe foram concedidos pelo Conselho Municipal da Cidade da Beira, com um título de propriedade definitivo e que nunca podia ser registado em nome de outrem sem o seu consentimento.
- Texto do artigo, página 29: A ora apelante foi citada na qualidade de contra-interessada, por terse beneficiado de uma área de 9 hectares que foram retirados de forma ilícita dos 40 hectares do DUAT da apelada.
- Texto do artigo, página 29: Certamente que com a declaração de nulidade do acto administrativo praticado pelo Presidente do Conselho Municipal da Beira, que extinguiu o DUAT dos 40 hectares da apelada, ficaram afectados os direitos e interesses da contra-interessada ora apelante, que terá que devolver os 9 hectares que fazem parte dos 40 hectares atribuídos à apelada.
- Texto do artigo, página 29: Não constitui verdade que o tribunal a quo não se deu ao trabalho de analisar e se pronunciar sobre os fundamentos apresentados pela contra-interessada, ora apelante, que não pode ser considerada adquirente de boa-fé, pois, desde o inicio sabia que a área que lhe foi atribuída pelo Conselho Municipal da Beira pertenciam à apelada e, mesmo assim correu o risco de ali fazer construções certamente iludida pelas promessas do Presidente do Conselho Municipal da Beira.
- Texto do artigo, página 29: Refuta, ainda, a alegação segundo a qual abandonou o seu investimento de fábrica de pescado em 2008, e o talhão onde se achava implantada a fábrica do pescado, pois na verdade, adiou a implementação do seu projecto imobiliário, e desenvolveu esforços para encontrar um parceiro investidor; quanto mais que o seu título de propriedade foi concedido por tempo indeterminado, o que significa que não caduca e é indivisível, não se verificando, desta forma, a perda da posse por abandono nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 126.º do CC.
- Texto do artigo, página 29: Por outro lado, refere ter tomado conhecimento da retirada dos 9 hectares da sua parcela, para concessionar a outro investidor, embora o CMB nunca tivesse desanexado, no momento em que lhe foi comunicado da aprovação do seu projecto imobiliário.
- Texto do artigo, página 29: A mudança de actividade para a indústria imobiliária, deveu-se à destruição e vandalização da fábrica e do seu património, tendo- se
- Texto do artigo, página 29: visto na obrigação de reestruturar a sua empresa. Significa que a vandalização e a destruição em causa deveu-se a motivos alheios a esta, na medida em que uma instituição bancária permitiu que fossem retirados da sua conta, milhões de meticais que estavam destinados ao pagamento de um crédito bancário junto do Barclays, provisionamento da tesouraria e reequipamento da fábrica, cujo processo está pendente no tribunal para apuramento de responsabilidades.
- Texto do artigo, página 29: Outrossim, nunca houve aceitação ou inactividade relativamente à retirada dos 9 hectares por parte da apelada, até porque o único título de propriedade que foi emitido pelo Conselho Municipal da Beira é de 40 hectares, e não de 31 hectares, daí que não seja coerente pedir a anulação da retirada de 9 hectares que na prática não foi formalizada.
- Texto do artigo, página 29: Ademais, não sabia que haviam sido retirados 9 hectares da sua parcela em 2012, daí que submeteu a aprovação de um projecto junto do Conselho Municipal da Beira para um espaço de 40 hectares. Até porque, quando tomou conhecimento de que a ora apelante invadiu a sua propriedade, confrontou-a, tendo a Sogecoa ido fazer queixa ao Presidente do Conselho Municipal Beira que logo emitiu um despacho de extinção do DUAT dos 40 hectares, o qual foi impugnado no Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 29: Ficou claro que o CMB entregou ilegalmente os nove hectares do terreno da apelada e não procedeu a qualquer alteração do título emitido a seu favor, mantendo-se válido na sua totalidade, pois não podia ser desmembrado a belo prazer do CMB.
- Texto do artigo, página 29: Deste modo, não há qualquer conflito de posse ou colisão de direitos, pois o Conselho Municipal da Beira não podia entregar à apelante, uma área pertencente a outra entidade e, o direito de propriedade da apelante foi precedido do direito da apelada, salvaguardado por um título de propriedade definitivo e por uma certidão de registo predial definitivo.
- Texto do artigo, página 29: Daqui resulta que o Conselho Municipal da Beira não podia ignorar existência do direito da apelada e deve assumir todas as consequências do seu acto perante a apelante e a apelada.
- Texto do artigo, página 29: A remoção dos marcos na parte sul do terreno em causa, dificultou a percepção por parte da apelada, da retirada dos 9 hectares do seu terreno, aliado ao facto de ser uma área grande e de difícil acesso, tendo tomado conhecimento aquando da comunicação da aprovação do projecto urbanístico, o que significa que a ora apelante iniciou as obras de construção do seu investimento, antes da extinção do DUAT da apelada.
- Texto do artigo, página 29: Termina, requerendo a improcedência do presente recurso e a confirmação do acórdão do tribunal a quo, por ser legal.
- Texto do artigo, página 29: Quanto ao Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Beira, à notificação dos presentes autos, não respondeu (vide folhas 197 e 198 dos autos.
- Texto do artigo, página 29: O processo foi continuado com vista ao Ministério Público, onde
- Texto do artigo, página 29: o Digníssimo Magistrado em resumo, promoveu a improcedência do presente recurso e a manutenção do
- Texto do artigo, página 29: Acórdão n.º 31/2015/TAPS, do Tribunal Administrativo da Província de Sofala, por falta de fundamento legal para a sua anulação, por falta de preenchimento do requisito de incumprimento do plano de exploração invocado pelo Conselho Municipal da Cidade da Beira para a extinção do DUAT dos 40 hectares atribuídos à apelada, pois o despacho de extinção do referido DUAT foi proferido a 19 de Junho de 2013, quando em Setembro de 2012, o Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Beira autorizou o projecto apresentado pela apelada, estando o processo relativo à sua implementação a ser tramitado no Conselho Municipal da Cidade da Beira.
- Texto do artigo, página 29: Outrossim, a apelada adquiriu o DUAT da referida parcela em 2004 e a apelante adquiriu o DUAT em 2013, prevalecendo o DUAT da apelada, por se tratar do mais antigo, conforme resulta do disposto nos artigos 1254.º do Código Civil, aplicados por força do disposto no artigo 1 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho (fls. 245 a 248 dos autos).
- Texto do artigo, página 30: Nos vistos legais, um dos Juízes Conselheiros adjuntos observou que seria importante o tribunal analisar se, em caso de pedido de alteração do plano de exploração da terra, a autoridade administrativa não ficaria investida de poder discricionário para definir os novos critérios de uso (fls. 249 verso).
- Texto do artigo, página 30: Tudo visto.
- Texto do artigo, página 30: Nesta instância ad quem, a apelante impugna a decisão contida no
- Texto do artigo, página 30: Acórdão n.º 31/2015, de 28 de Outubro 2015, do Tribunal Administrativo da Província de Sofala, que deu provimento ao recurso interposto pela Marnorte, S.A. e, consequentemente anulou o despacho do Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Beira, que extinguiu o DUAT a seu favor sobre a Parcela s/n, com uma área de 40 hectares, na Zona da Manga Loforte, na Cidade da Beira.
- Texto do artigo, página 30: Para o efeito, alega que no referido acórdão, o tribunal a quo ignorou por completo os direitos e interesses da contra-interessada, ora apelante, que podem ser prejudicados pelo provimento do recurso, visto que a ora apelada reclama a totalidade do espaço desocupado de pessoas e bens, quando, em 9 (nove) hectares da mesma área implantou um investimento avaliado em mais de dois milhões de dólares americanos.
- Texto do artigo, página 30: Outrossim, porque o tribunal a quo não se deu ao trabalho de analisar e pronunciar-se sobre os fundamentos que apresentou em sede de contestação, designadamente, os seus direitos enquanto adquirente de boa-fé, que sempre pautou pelo cumprimento da lei, razão pela qual é detentor de um Título de Uso e Aproveitamento da Terra, passado pelo Conselho Municipal da Cidade da Beira, além de exercer uma posse titulada, de boa-fé, pública e pacífica.
- Texto do artigo, página 30: Entretanto, o tribunal a quo deu provimento ao recurso interposto pela Marnorte SA, e declarou nulo o Despacho do Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Beira que extinguiu o DUAT, por falta de preenchimento do requisito de incumprimento do plano de exploração, na medida em que não apresenta elementos que evidenciam tal incumprimento daí que tenha considerado insuficiente a fundamentação constante do acto administrativo que extingue o DUAT da ora apelada.
- Texto do artigo, página 30: Com efeito, da leitura e do compulsar dos autos, verifica-se que o despacho do Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Beira que extinguiu o DUAT da ora apelada, com fundamento no incumprimento, do plano de exploração, não foi precedido de uma informação dos serviços que superintendem a área das pescas, dando conta do incumprimento por parte da Marnorte, SA., da montagem ou abandono da fábrica de processamento de pescado, facto que viola o disposto no n.º 1 do artigo 19 do Regulamento da Lei de Terras, segundo o qual no caso de aquisição do direito de uso e aproveitamento da terra para o exercício de actividades económicas, o incumprimento do plano de exploração, sem motivo justificado, implica a extinção do direito de uso e aproveitamento da terra e é constatado pelos Serviços que superintendem a respectiva actividade económica (vide fls. 32 dos autos).
- Texto do artigo, página 30: Por outro lado, em Agosto de 2011, a apelada submeteu junto do Conselho Municipal da Beira, um pedido para incluir no seu DUAT, um investimento na área turística e, em 2012 submeteu o pedido de aprovação do anteprojecto de arquitectura do referido projecto, o qual foi autorizado em Setembro do mesmo ano (vide fls.77 a 84 dos autos).
- Texto do artigo, página 30: Daqui resulta que, na verdade, não se verifica o alegado incumprimento do plano de exploração, mostrando-se ilegal a extinção do DUAT da apelada.
- Texto do artigo, página 30: Relativamente aos 9 hectares da referida parcela, atribuídos à SOGECOA, Lda, na vigência do DUAT da MARNORTE, SA., onde implantou um investimento avaliado em cerca de dois milhões de dólares, há a referir que a referida atribuição não obedeceu a formalidades legais, mormente a desanexação e consequente extinção
- Texto do artigo, página 30: do DUAT a favor da Marnorte sobre a referida área, visto que a Sogecoa iniciou a construção do seu empreendimento em 2011, numa altura em que a referida área havia sido atribuída e titulada à Marnorte SA.
- Texto do artigo, página 30: Daqui resulta que, com a declaração de nulidade do acto administrativo que extinguiu o DUAT da Marnorte sobre os 40 hectares, há reversão dos mesmos a seu favor, o que irá afectar os interesses da Sogecoa.
- Texto do artigo, página 30: Entretanto, e no caso vertente, estamos perante um recurso contencioso, cuja natureza e objecto encontram-se regulados nos artigos 26 e seguintes da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, Lei do Processo Administrativo Contencioso, aplicável por força do disposto no artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, LPPAC, que é de mera legalidade e tem por objecto a declaração de anulabilidade, nulidade e de inexistência dos actos jurídicos recorridos.
- Texto do artigo, página 30: No acórdão recorrido, o tribunal a quo não podia extravasar na sua análise os limites fixados por lei para este meio processual, que é a questão da legalidade do acto praticado pelo Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Beira, socorrendo-se dos elementos e provas produzidas tanto pela contra-interessada como pela recorrente e recorrida.
- Texto do artigo, página 30: Por outro lado, na contestação nas alegações do presente recurso, a contra-interessada, ora apelante, aborda questões relativas à posse e propriedade, matérias de direito privado, excluídas da jurisdição administrativa, por se tratar de matérias cuja competência para a sua apreciação está reservada por lei a outros tribunais, conforme estabelecem as alíneas e) e f) do artigo 5 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro.
- Texto do artigo, página 30: Daqui, conclui-se a improcedência da alegação segundo a qual o tribunal a quo ignorou os direitos e interesses da contra-interessada, ora apelante, e não se deu ao trabalho de analisar os fundamentos que apresentou em sede de contestação.
- Texto do artigo, página 30: Nestes termos, os Juízes Conselheiros da Primeira Secção deste Tribunal, em segunda instância, decidem, acolhendo a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, negar provimento ao recurso interposto pela SOGECOA, Lda., por falta de fundamento legal e confirmam o
- Texto do artigo, página 30: Acórdão n.º 31/2015, de 28 de Outubro, do Tribunal Administrativo da Província de Sofala, por ter feito correcta interpretação e aplicação da lei.
- Texto do artigo, página 30: Custas pela apelante que se fixam em 15.000,00MT (quinze mil meticais).
- Texto do artigo, página 30: Registe-se e notifique-se, com a menção da possibilidade de interposição do recurso de apelação ao Plenário do Tribunal, em matéria de direito no prazo de 30 (trinta) dias, ao abrigo do disposto nos artigos 163 e seguintes da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 40 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 30: Maputo, 4 de Abril de 2017. José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator. Paulo Daniel Comoane; David Zefanias Sibambo; Pelo Ministério Público, Fui presente,
- Texto do artigo, página 30: Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
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