Acórdão n.º 4/2017

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Acórdão n.º 4/2017

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Texto do artigo · p. 3 Processo n.º 21/2016-1.ª
Texto do artigo · p. 3 Acórdão n.º 4/2017
Texto do artigo · p. 3 Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 3 João Baptista André Castande, com os demais elementos de identificação constantes dos autos do processo à margem indicado, interpôs, perante esta jurisdição administrativa, nos termos do disposto nos artigos 32 e seguintes da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, Lei que regula os procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso (LPPAC), recurso contencioso contra o indeferimento tácito do Ministro da Economia e Finanças, da sua pretensão de impugnar e requerer a revogação do despacho de 12 de Agosto de 2014, do então Ministro das Finanças, que manteve em sede do recurso tutelar, o despacho do Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique que autoriza o seu pedido de aposentação voluntária, por ter completado o tempo de serviço.
Texto do artigo · p. 3 Louva-se nos factos e fundamentos seguintes:
Texto do artigo · p. 3 Nos meses de Janeiro e Março de 2015, submeteu à entidade recorrida, dois requerimentos através dos quais impugnou e pediu a revogação do Despacho do então Ministro das Finanças, datado de 12 de Agosto de 2014, por invalidade do mesmo, em conformidade com o disposto no artigo 137, n.º 1 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto.
Texto do artigo · p. 3 Os referidos requerimentos, tiveram como razões fundamentais:
Texto do artigo · p. 3 1. A alegação infundada do Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique, feita na Informação Proposta n.º 211/DGSC/DRH/2014, de 16 de Julho, que se julgou incompetente em matéria de interpretação das leis e remeteu ao Ministro das Finanças, facto que viola o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 10 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro e do artigo 90 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto.
Texto do artigo · p. 3 Por outro lado, tal alegação traduz-se numa ignorância indesculpável, visto que a interpretação das leis incumbe a todos os cidadãos em geral e aos funcionários e agentes do Estado em especial, conforme resulta dos artigos 6.º do Código Civil e 38, n.º 3 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes de Estado, daí que não se pode admitir
Texto do artigo · p. 4 que o Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique, uma entidade enquadrada na alínea d) do n.º 3 da Lei n.º 16/2012, de 14 de Agosto - Lei de Probidade Pública -, se julgue incompetente na interpretação das leis, alegadamente por extravasar as suas atribuições e competências, numa instituição em que existe um serviço de assistência jurídica, adstrito ao Gabinete do Presidente, cuja actividade é o estudo, interpretação e aplicação das leis.
Texto do artigo · p. 4 2. A omissão de pronúncia ao questionamento do ora recorrente, reproduzido nas alíneas c) e d) da página 2 da Informação Proposta n.º 211/DGSC/DRH/2014, de 16 de Julho, sobre o despacho de 8 de Fevereiro de 2013 do Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique, que ordena o desligamento do ora recorrente do serviço, para efeitos de aposentação obrigatória e por despacho de 6 de Maio de 2014, do mesmo presidente, fosse autorizado a desligar-se do serviço para efeitos de aposentação voluntária.
Texto do artigo · p. 4 3. A aceitação por parte do recorrido, da referida alegação infundada do Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique e ter indeferido o pedido do ora recorrente, formulado através dos dois requerimentos, em clara violação do disposto na parte final do n.º 1 do artigo 38, da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto.
Texto do artigo · p. 4 4. A violação do princípio da legalidade da tutela, prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 89, da Lei n.º 7/2014, de 8 de Fevereiro. Aliás, no referido despacho, a entidade recorrida não foi capaz de invocar a lei ou o estatuto que lhe confere competência para agir em matéria da exclusiva competência do Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique.
Texto do artigo · p. 4 5. O indeferimento do pedido do recorrente, a que se refere a
Texto do artigo · p. 4 Informação Proposta n.º 211/DGSC/DRH/2014, de 16 de Julho, em coarctação do direito de contraditório garantido na parte final do artigo 90, n.º 2, da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, em função da incompetência declarada pelo Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique.
Texto do artigo · p. 4 Deste modo, a entidade recorrida parece ter-se esquecido que a Autoridade Tributária de Moçambique goza de autonomia administrativa e deixou de submeter o expediente (a que se refere a Informação Proposta n.º 211/DGSC/DRH/2014, de 16 de Julho) à reanálise do Gabinete Jurídico do Ministério da Economia e Finanças que até é chefiado por um Director Nacional ao invés de aceitá-la acriticamente como infelizmente o fez.
Texto do artigo · p. 4 Entretanto, até à presente data, o recorrido ainda não decidiu sobre os requerimentos que lhe foram apresentados, violando o dever éticoprofissional, enquadrado no princípio da decisão, previsto nos artigos 10 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública (NFSAP), aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, 11 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, 26 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro e, 23 da Lei n.º 16/2012, de 14 de Agosto.
Texto do artigo · p. 4 Apesar de estar ciente que o despacho de 12 de Agosto de 2014 foi objecto de impugnação tempestiva com pedido de efeitos suspensivos, ainda não decididos, a entidade recorrida fez uso daquele despacho no Processo Executivo n.º 19/2015-1.ª, em curso no Tribunal Administrativo, com o objectivo de provar algo contra o recorrente.
Texto do artigo · p. 4 Pelo exposto, não restam dúvidas de que se está perante um indeferimento tácito da pretensão do recorrente, prevista nos artigos 59 das NFSAP, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, 108 da Lei n.º 14/2011 e, 131, n.º 1, do EGFAE, o que constitui fundamento do presente recurso, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 38 da LPPAC.
Texto do artigo · p. 4 Termina, requerendo a declaração de nulidade do despacho de 12 de Agosto de 2014, do Ministro da Economia e Finanças por estar inquinado dos vícios de incompetência, de violação de lei e de forma, por falta de fundamentação, nos termos do disposto no artigo 35 da
Texto do artigo · p. 4 LPPAC e a condenação do recorrido no pagamento de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), a título de indemnização, pelos danos morais causados ao recorrente e, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 58 da Constituição da República de Moçambique (CRM), 13 das NFSAP aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, 13 da Lei n.º14/2011, de 10 de Agosto, 17 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro e, 24, n.º 1, alínea a), da LPPAC.
Texto do artigo · p. 4 No mais, dá-se, aqui, por integralmente reproduzida a petição de
Texto do artigo · p. 4 folhas 2 verso a 5 verso. Juntou os documentos de folhas 6 a 29 dos autos. Citada a entidade recorrida, Ministro da Economia e Finanças, veio
Texto do artigo · p. 4 pela forma constante de folhas 22 a 29 dos autos referir, com interesse para a causa, o seguinte:
Texto do artigo · p. 4 Na verdade, da petição do recorrente depreende-se que a questão controvertida prende-se, essencialmente, com o despacho de 12 de Agosto de 2014, do então Ministro das Finanças, que alicerçou o despacho de 6 de Maio de 2014, que determinou a sua aposentação.
Texto do artigo · p. 4 Na exposição que mereceu o despacho recorrido (de 12/08/2014), o recorrente alegava que o despacho do Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique, datado de 6 de Maio de 2014, com o teor: “ por extravasar as atribuições e competências do PAT, tratando-se de interpretação da lei, suba à consideração superior de S. Excia. Ministro das Finanças”, traduz-se em declaração de incompetência e ignorância indesculpável.
Texto do artigo · p. 4 Entretanto, na referida exposição, o pedido do recorrente cingia-se particularmente em sobrestar a aposentação, até que fosse definitivamente dissipado o equívoco criado pelos despachos de 8 de Fevereiro de 2013 e de 6 de Maio de 2014, ambos do Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique (PAT), que dispunha relativamente à sua aposentação.
Texto do artigo · p. 4 O assunto da aposentação do recorrente já era sobejamente conhecido e já tinha corrido a vários níveis da instituição e sempre mereceu prontidão na resposta por parte da Direcção da Autoridade Tributária de Moçambique, até porque o despacho de 6 de Maio de 2014 recaiu sobre um pedido de desligamento dos serviços, para efeitos de aposentação, formulado voluntariamente pelo recorrente.
Texto do artigo · p. 4 As competências do PAT estão estabelecidas no artigo 5 do Estatuto Orgânico da Autoridade Tributária de Moçambique (AT), aprovado pelo Decreto n.º 9/2010, de 15 de Abril donde inclui, na alínea l) do mesmo artigo, a de praticar actos relativos à aposentação, tendo a autorização contida no despacho impugnado, de 6 de Maio de 2014, a sua sustentabilidade no dispositivo legal supra.
Texto do artigo · p. 4 A submissão, para efeitos de decisão, do teor da Informação/ Proposta n.º 211/DGSC/DRH/2014, ao Ministro das Finanças, visava a apreciação e consideração superior uma vez que versava sobre a mesma matéria que já havia sido objecto de apreciação e decisão de sua parte (PAT), tendo o parecer técnico demonstrado claramente e justificado os motivos para a sua improcedência.
Texto do artigo · p. 4 Ademais, a matéria concernente ao referido despacho de 6 de Maio de 2014 foi objecto de discussão, não só graciosamente, como contenciosamente nos Processos n.º 42/2014 e 48/2014-CA, cujas respectivas decisões foram de negar provimento aos pedidos formulados pelo recorrente e, consequentemente, manter a decisão tomada, não se percebendo, portanto, a real intenção do recorrente tendo em conta que tomou conhecimento do posicionamento do tribunal.
Texto do artigo · p. 4 É, ainda, infundada a discrepância suscitada na alínea b) do ponto 4 da sua petição inicial, pois não se vislumbra qualquer contrariedade nos aludidos despachos, visto que o recorrente completou o tempo de serviço para efeitos de aposentação, daí o despacho de 8 de Fevereiro de 2013, relativo ao desligamento dos serviços; tendo sido
Texto do artigo · p. 5 elaborado o Ofício n.º 12/DGSC/DRH/2013, cuja tentativa de dar a conhecer o seu conteúdo redundou em fracasso, por se ter recusado receber, facto que conduziu à elaboração de uma Certidão Negativa n.º 2/2013.
Texto do artigo · p. 5 Por outro lado, o recorrente formulou, à posterior, um pedido de aposentação, sobre o qual recaiu o despacho de 6 de Maio e, por ter completado o tempo de serviço para o efeito, foi-lhe comunicado do despacho de 8 de Fevereiro de 2013, facto que não aceitou de bom agrado, não se tendo desvinculado da instituição e mais tarde apresentou o pedido de desligamento dos serviços.
Texto do artigo · p. 5 Na verdade, as alegações do recorrente são uma tentativa clara e inequívoca de confundir o órgão decisor, pois a lei determina, nos artigos 61 e 62 ambos das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, a forma como os assuntos devem ser submetidos a despacho, onde devem constar os fundamentos de facto e de direito, bem como a proposta da decisão, tendo sido seguidos todos estes ditames na referida Informação Proposta n.º 211/DGSC/DRH/2014, e atendendo ao disposto especificamente no n.º 3 do artigo 61, com referência ao artigo 91 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, cabia ao órgão decisor apenas a aposição da expressão “visto e concordo “ ou apenas “concordo”.
Texto do artigo · p. 5 Outrossim, mostra-se desprovida de qualquer sustentabilidade, a invocação do disposto no n.º 2 do artigo 90 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, por ser aplicável a situações em que haja qualquer questão que prejudique o desenvolvimento normal do procedimento e impeça a tomada da decisão, o que não se verifica no caso vertente, daí não existir qualquer abertura legal para o exercício do contraditório.
Texto do artigo · p. 5 Portanto, reitera-se o despacho de 6 de Maio de 2014, do PAT, mantido pelo então Ministro das Finanças, que recaiu sobre o pedido formulado pelo recorrente de desligação dos serviços para efeitos de aposentação, o qual foi comunicado ao ora recorrente, nos termos da lei. Há a realçar que o despacho de 12 de Agosto de 2014, apenas reforçou o despacho de 6 de Maio, mantendo, deste modo, o despacho do PAT. Tratou-se apenas de subscrever aquele despacho, porquanto da Informação Proposta n.º 211/DGSC/DRH/2014 constavam todos os elementos que alicerçavam a decisão naqueles termos, não se vislumbrando qualquer procedimento à margem da lei.
Texto do artigo · p. 5 Aliás, os fundamentos da decisão constavam do conteúdo da informação proposta cuja decisão final foi dada a conhecer ao interessado, em conformidade com o disposto no artigo 63 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, sem descurar o facto de o recorrente ter tido estranhamente acesso à informação proposta e, portanto, teve a oportunidade de apreciar todos os elementos que sustentaram a decisão ora objecto de impugnação, pelo que não se entende a real intenção.
Texto do artigo · p. 5 Quanto à alegada violação do princípio da legalidade da tutela, tendo como fundamento o disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 89 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, está mal enquadrada no presente caso, visto referir-se à tutela jurídica dos institutos públicos.
Texto do artigo · p. 5 A Autoridade Tributária de Moçambique é um órgão do Aparelho de Estado, com autonomia administrativa, tutelada pelo Ministro que superintende a área das Finanças, conforme estabelece o artigo 4 da Lei n.º 1/2006, de 22 de Março, que cria a Autoridade Tributária de Moçambique, daí justificar-se a submissão do assunto ao Ministro de tutela para efeitos de decisão. Esta tutela não pode ser confundida com a ínsita no dispositivo citado pelo recorrente por referir-se exclusivamente aos institutos públicos.
Texto do artigo · p. 5 Por outro lado, a tutela, nos termos da lei que cria a Autoridade Tributária de Moçambique e na sua acepção jurídica, pressupõe a autonomia do órgão tutelado, bem como o controlo por parte do órgão tutelar, daí que o assunto foi submetido, como ficou demostrado, ao Ministro das Finanças para apreciação.
Texto do artigo · p. 5 Pelo exposto, não se mostram preenchidos os requisitos para a declaração de nulidade do despacho em causa, conforme resulta do disposto no n.º 1 do artigo 35 da LPAC, tendo em conta que não houve incompetência, nem violação ou falta de fundamentação do acto por parte do recorrido.
Texto do artigo · p. 5 Outrossim, a atitude do recorrente, além de revelar uma tentativa de querer confundir o tribunal, tomando em consideração as várias petições que versam sobre a mesma matéria, manifesta má-fé, em violação do princípio de boa-fé que lhe incumbe enquanto administrado, conforme reza o disposto no artigo 8 da Lei n.º 14/2011, 10 de Agosto.
Texto do artigo · p. 5 Neste momento, está em curso o processo da fixação da pensão de aposentação do recorrente e não existe fundamento algum para a entidade recorrida indemnizar o impetrante, dado que foram devidamente atendidos e justificados os actos da AT, bem como o despacho objecto de impugnação.
Texto do artigo · p. 5 Termina, requerendo a improcedência do presente recurso e, consequentemente a manutenção do despacho do Ministro das Finanças, datado de 12 de Agosto de 2014, que manteve o despacho do PAT, de 6 de Maio de 2014, que autoriza a aposentação do recorrente.
Texto do artigo · p. 5 Juntou os documentos de folhas 30 a 37 dos autos.
Texto do artigo · p. 5 Nas alegações facultativas de folhas 43 verso a 46 dos autos, o recorrente repetiu na essência o conteúdo da petição inicial e acrescentou que a entidade recorrida confessou o indeferimento tácito da sua pretensão, além de não ter observado escrupulosamente, em sede da contestação, o previsto no artigo 490.º, n.ºs 1 e 3 do CPC, devendo, portanto, serem considerados admitidos os factos que não foram impugnadas especificadamente, conforme dispõe a segunda parte do artigo 490.º, n.º 1 do CPC.
Texto do artigo · p. 5 Reiterou que o objecto dos presentes autos é o indeferimento tácito da sua pretensão e não os despachos conexos de 28 de Abril e de 6 de Maio, tal como a entidade recorrida pretende fazer entender.
Texto do artigo · p. 5 Ademais, referiu que a não remessa ao tribunal por parte da entidade recorrida, da fotocópia do despacho de 8 de Fevereiro de 2014, apesar da exigência feita em sede da petição inicial, é prova evidente de que alguns documentos que constituem o processo da sua aposentação foram violentamente forjados e com base na mentira, ilegalidades crassas, em violação do consagrado no artigo 249 da Constituição da República, artigos 5,13 e 14 da Lei n.º 16/2012, de 14 de Agosto, conjugados com os artigos 5, 31 e 39, todos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes de Estado.
Texto do artigo · p. 5 Termina, requerendo, tal como na petição inicial, a declaração de nulidade do despacho de 12 de Agosto de 2014, do Ministro da Economia e Finanças por estar inquinado dos vícios de incompetência, de violação de lei e de forma, por falta de fundamentação, nos termos do disposto no artigo 35 da LPPAC e a condenação do recorrido no pagamento de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), a título de indemnização, pelos danos morais causados ao recorrente e, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 58 da Constituição da República de Moçambique (CRM), 13 das NFSAP aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, 13 da Lei n.º14/2011, de 10 de Agosto, 17 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro e da alínea a) do n.º 1 do artigo 24 da LPPAC.
Texto do artigo · p. 5 No visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público neste Tribunal promoveu a improcedência do presente recurso, por falta de fundamentos legais, pois, o impetrante submeteu um pedido ao Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique para sobrestar o processo da sua aposentação até que fossem dissipados os equívocos criados pelos despachos de 8 de Fevereiro de 2013 e 6 de Maio de 2014, ambos do Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique, tendo sido produzido a Informação Proposta n.º 211/DGSC/DRH/2014, pela Direcção de Recursos Humanos daquele órgão e, o PAT ter remetido o referido pedido ao Ministro das Finanças, alegando que a matéria extravasava as sua competências e atribuições.
Texto do artigo · p. 6 Por despacho de 12 de Agosto de 2014, a entidade recorrida concordou com a referida Informação Proposta e manteve válido o despacho de 6 de Maio de 2014, do PAT, que autoriza o recorrente a desligar-se dos serviços para efeitos de aposentação, daí improcedentes as alegações do recorrente segundo as quais:
Texto do artigo · p. 6 • O Ministro das Finanças é incompetente para apreciar e decidir sobre o seu pedido para sobrestar a sua aposentação até que ficasse dissipado o equívoco provocado pelos despachos de 8 de Fevereiro e 6 de Maio, remetido pelo Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique, visto tê-lo feito em obediência ao disposto no artigo 4, n.º 1, da Lei n.º 1/2006, de 22 de Março que estabelece que a Autoridade Tributária de Moçambique é um órgão do aparelho do Estado com autonomia administrativa, tutelada pelo Ministro que superintende a área das Finanças e no artigo 11 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, segundo o qual os órgãos administrativos devem decidir sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados pelos administrados. • O despacho de 12 de Agosto de 2014 enferma de vício de forma por falta de fundamentação, pois possui elementos de facto e de direito nos quais assenta, fundadamente a decisão tomada e que constam da Informação Proposta n.º 211/DGSC/DRH/2014, subscrito pela entidade decisora, baseando-se no disposto no n.º 3 do artigo 61 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, segundo o qual quando o assunto submetido ao despacho esteja constituído em processo do qual já conste informação completa, o agente competente para despachar pode limitar-se a confirmar aquela entendendo como tal a aposição de simples “visto e Concordo” ou meramente “Concordo” e no disposto no artigo 122 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto nos termos do qual a fundamentação deve ser expressa, através de resumida exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em simples declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas que constituem, neste caso, parte integrante do respectivo acto.
Texto do artigo · p. 6 Por outro lado, o recorrente solicitou, voluntariamente, a aposentação, tendo sido autorizado, por ter completado o tempo de serviços nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 114 do EGFAE, não havendo fundamento para a nulidade do despacho (folhas 50 a 52 dos autos).
Texto do artigo · p. 6 Nos vistos legais, um dos Juízes Conselheiros Adjuntos observou que o impetrante não pagou a conta de 20.000,00MT (vinte mil meticais) a que foi condenado, de custas num processo que correu trâmites no Plenário do Tribunal Administrativo, facto que impede a abertura de novas instâncias (folhas 53 verso).
Texto do artigo · p. 6 À notificação para efectuar o levantamento das guias para proceder ao pagamento de custas judiciais e imposto de justiça de sua responsabilidade no valor de 20.126,00MT (vinte mil cento e vinte e seis meticais), juntou cópia de um requerimento feito ao Presidente do Tribunal Administrativo pedindo o pagamento do referido valor em dívida em 4 (quatro) prestações de cinco mil meticais cada (folhas 56 a 58 dos autos).
Texto do artigo · p. 6 Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.
Texto do artigo · p. 6 O recorrente impugna o indeferimento tácito do Ministro da Economia e Finanças, sobre a sua pretensão de impugnar e requerer a revogação do despacho de 12 de Agosto de 2014, do então Ministro das Finanças, que manteve em sede do recurso tutelar, o despacho do Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique que autoriza o seu pedido de aposentação voluntária, por ter completado o tempo de serviço.
Texto do artigo · p. 6 Para o efeito, alega que apesar de nos referidos requerimentos de impugnação e pedido de revogação do despacho de 12 de Agosto de 2014, do então Ministro das Finanças ter apontado as razões que ditaram a sua formulação, e que os mesmos prevalecem relativamente ao presente recurso, até à presente data ainda não obteve qualquer
Texto do artigo · p. 6 resposta por parte da entidade recorrida, facto que viola o dever ético enquadrado no princípio da decisão previsto nos artigos 10 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública (NFSAP), aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, 11 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, 26 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro e, 23 da Lei n.º 16/2012, de 14 de Agosto.
Texto do artigo · p. 6 Relativamente ao despacho de 12 de Agosto do Ministro das Finanças, alega que o mesmo enferma de vícios de incompetência, de violação de lei e de forma, por falta de fundamentação, e pretende que
Texto do artigo · p. 6 o tribunal declare a sua nulidade nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 35 da LPPAC. Entretanto, a entidade recorrida refere que na exposição que mereceu o despacho de 12 de Agosto de 2014, do Ministro das Finanças, o pedido do recorrente se cingia, particularmente, em sobrestar a aposentação, até que fosse definitivamente dissipado o equívoco criado pelos despachos de 8 de Fevereiro de 2013 e de 6 de Maio de 2014, ambos do Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique, que dispunha relativamente à sua aposentação.
Texto do artigo · p. 6 Significa que o Ministro das Finanças decidiu nos termos da lei, sobre a pretensão do recorrente, com base nos fundamentos apresentados, mantendo a decisão do PAT.
Texto do artigo · p. 6 Ora, com as exposições submetidas ao Ministro da Economia e Finanças, o impetrante pretendia obter a revogação do referido despacho do Ministro das Finanças, datado de 12 de Agosto de 2014, que manteve o despacho do Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique que autoriza o seu pedido de desligamento dos serviços, para efeitos de aposentação por ter atingido o tempo de serviço prestado ao Estado, por considerar que o mesmo enferma de vícios de incompetência, violação de lei e falta de fundamentação, e obter uma decisão favorável em relação ao seu pedido para sobrestar o seu processo de aposentação, usando os mesmos fundamentos, designadamente, até que fosse dissipado o equívoco criado pelos despachos de 8 de Fevereiro de 2013 e de 6 de Maio de 2014.
Texto do artigo · p. 6 Daqui resulta que, entre o primeiro pedido formulado pelo recorrente e decidido através do despacho recorrido, e o segundo pedido (revogação do despacho impugnado), não passava cerca de um ano. Deste modo, não se verifica o alegado dever de decisão por parte do Ministro da Economia e Finanças pois, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 11 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto não há dever de decisão, quando em menos de um ano, contado desde a prática do acto até à data da apresentação do requerimento, o órgão competente tenha praticado um acto administrativo sobre o mesmo pedido formulado pelo mesmo administrado sobre os mesmos fundamentos.
Texto do artigo · p. 6 Outrossim o despacho em causa, foi exarado numa informação proposta que continha toda a informação completa sobre a matéria a decidir, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, segundo o qual quando o assunto submetido a despacho esteja constituído em processo do qual já conste informação completa, o agente competente para despachar pode limitar-se a confirmar aquela, entendendo-se como tal, a aposição de simples “Visto e Concordo” ou meramente “Concordo”. Significa que o órgão competente acolheu e concordou com os fundamentos aí esgrimidos tendo-os tornado seus, mostrando-se fundamentado o despacho recorrido.
Texto do artigo · p. 6 Por outro lado, a referida decisão foi tomada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4 da Lei n.º 1/2006, de 22 de Março, que cria a Autoridade Tributária de Moçambique, que estabelece que a Autoridade Tributária de Moçambique é um órgão do aparelho de Estado, portanto, no âmbito do exercício de tutela
Texto do artigo · p. 6 Na verdade, o despacho do Ministro das Finanças, datado de 12 de Agosto de 2014, não trouxe nada de novo senão a manutenção do despacho de 6 de Maio de 2014, do Presidente da Autoridade Tributária
Texto do artigo · p. 7 de Moçambique, que autoriza o pedido do recorrente, formulado voluntariamente, a desligar-se dos serviços para efeitos de aposentação, por ter completado o tempo de serviço prestado ao Estado, um acto previsto na lei, por ser um direito que assiste a todo o funcionário que reúne requisitos para o efeito, sendo que uma decisão no sentido contrário (sobrestar o processo de aposentação até que fosse dissipado o equívoco criado pelos despachos de 8 de Fevereiro de 2013 e de 6 de Maio de 2014), estar-se-ia perante uma violação da lei.
Texto do artigo · p. 7 Por outro lado, pelos fundamentos acima expendidos, o tribunal não encontra fundamentos para declarar nulo o despacho do Ministro das Finanças, na medida em que não enferma de qualquer vício enunciado pelo recorrente, além de que a sua invalidação não traria nenhum benefício ao recorrente, visto ter completado, em 2016, 66 anos de idade (vide folhas 58 dos autos), factor determinante para o recorrente não continuar a prestar serviço ao Estado por ter atingido não só o tempo de serviço, como, também, o limite de idade.
Texto do artigo · p. 7 Por todo o exposto, os Juízes Conselheiros desta Secção, decidem, acolhendo a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, negar provimento ao recurso interposto por João Baptista André Castande, e, consequentemente, o pedido de indemnização por danos morais, por falta de fundamento legal.
Texto do artigo · p. 7 Custas pelo apelante que se fixam em 10.000,00MT (dez mil meticais).
Texto do artigo · p. 7 Registe-se e notifique-se com a menção da possibilidade de interposição do recurso de apelação ao Plenário do Tribunal Administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias, ao abrigo do disposto nos artigos 163 e seguintes da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 7 Maputo, 7 de Março de 2017. José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator. Paulo Daniel Comoane; David Zefanias Sibambo; Pelo Ministério Público, Fui presente. Irene da Oração Afonso, Procuradora-Geral Adjunta.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: Processo n.º 21/2016-1.ª
  2. Texto do artigo, página 3: Acórdão n.º 4/2017
  3. Texto do artigo, página 3: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 3: João Baptista André Castande, com os demais elementos de identificação constantes dos autos do processo à margem indicado, interpôs, perante esta jurisdição administrativa, nos termos do disposto nos artigos 32 e seguintes da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, Lei que regula os procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso (LPPAC), recurso contencioso contra o indeferimento tácito do Ministro da Economia e Finanças, da sua pretensão de impugnar e requerer a revogação do despacho de 12 de Agosto de 2014, do então Ministro das Finanças, que manteve em sede do recurso tutelar, o despacho do Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique que autoriza o seu pedido de aposentação voluntária, por ter completado o tempo de serviço.
  5. Texto do artigo, página 3: Louva-se nos factos e fundamentos seguintes:
  6. Texto do artigo, página 3: Nos meses de Janeiro e Março de 2015, submeteu à entidade recorrida, dois requerimentos através dos quais impugnou e pediu a revogação do Despacho do então Ministro das Finanças, datado de 12 de Agosto de 2014, por invalidade do mesmo, em conformidade com o disposto no artigo 137, n.º 1 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto.
  7. Texto do artigo, página 3: Os referidos requerimentos, tiveram como razões fundamentais:
  8. Texto do artigo, página 3: 1. A alegação infundada do Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique, feita na Informação Proposta n.º 211/DGSC/DRH/2014, de 16 de Julho, que se julgou incompetente em matéria de interpretação das leis e remeteu ao Ministro das Finanças, facto que viola o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 10 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro e do artigo 90 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto.
  9. Texto do artigo, página 3: Por outro lado, tal alegação traduz-se numa ignorância indesculpável, visto que a interpretação das leis incumbe a todos os cidadãos em geral e aos funcionários e agentes do Estado em especial, conforme resulta dos artigos 6.º do Código Civil e 38, n.º 3 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes de Estado, daí que não se pode admitir
  10. Texto do artigo, página 4: que o Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique, uma entidade enquadrada na alínea d) do n.º 3 da Lei n.º 16/2012, de 14 de Agosto - Lei de Probidade Pública -, se julgue incompetente na interpretação das leis, alegadamente por extravasar as suas atribuições e competências, numa instituição em que existe um serviço de assistência jurídica, adstrito ao Gabinete do Presidente, cuja actividade é o estudo, interpretação e aplicação das leis.
  11. Texto do artigo, página 4: 2. A omissão de pronúncia ao questionamento do ora recorrente, reproduzido nas alíneas c) e d) da página 2 da Informação Proposta n.º 211/DGSC/DRH/2014, de 16 de Julho, sobre o despacho de 8 de Fevereiro de 2013 do Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique, que ordena o desligamento do ora recorrente do serviço, para efeitos de aposentação obrigatória e por despacho de 6 de Maio de 2014, do mesmo presidente, fosse autorizado a desligar-se do serviço para efeitos de aposentação voluntária.
  12. Texto do artigo, página 4: 3. A aceitação por parte do recorrido, da referida alegação infundada do Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique e ter indeferido o pedido do ora recorrente, formulado através dos dois requerimentos, em clara violação do disposto na parte final do n.º 1 do artigo 38, da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto.
  13. Texto do artigo, página 4: 4. A violação do princípio da legalidade da tutela, prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 89, da Lei n.º 7/2014, de 8 de Fevereiro. Aliás, no referido despacho, a entidade recorrida não foi capaz de invocar a lei ou o estatuto que lhe confere competência para agir em matéria da exclusiva competência do Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique.
  14. Texto do artigo, página 4: 5. O indeferimento do pedido do recorrente, a que se refere a
  15. Texto do artigo, página 4: Informação Proposta n.º 211/DGSC/DRH/2014, de 16 de Julho, em coarctação do direito de contraditório garantido na parte final do artigo 90, n.º 2, da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, em função da incompetência declarada pelo Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique.
  16. Texto do artigo, página 4: Deste modo, a entidade recorrida parece ter-se esquecido que a Autoridade Tributária de Moçambique goza de autonomia administrativa e deixou de submeter o expediente (a que se refere a Informação Proposta n.º 211/DGSC/DRH/2014, de 16 de Julho) à reanálise do Gabinete Jurídico do Ministério da Economia e Finanças que até é chefiado por um Director Nacional ao invés de aceitá-la acriticamente como infelizmente o fez.
  17. Texto do artigo, página 4: Entretanto, até à presente data, o recorrido ainda não decidiu sobre os requerimentos que lhe foram apresentados, violando o dever éticoprofissional, enquadrado no princípio da decisão, previsto nos artigos 10 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública (NFSAP), aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, 11 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, 26 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro e, 23 da Lei n.º 16/2012, de 14 de Agosto.
  18. Texto do artigo, página 4: Apesar de estar ciente que o despacho de 12 de Agosto de 2014 foi objecto de impugnação tempestiva com pedido de efeitos suspensivos, ainda não decididos, a entidade recorrida fez uso daquele despacho no Processo Executivo n.º 19/2015-1.ª, em curso no Tribunal Administrativo, com o objectivo de provar algo contra o recorrente.
  19. Texto do artigo, página 4: Pelo exposto, não restam dúvidas de que se está perante um indeferimento tácito da pretensão do recorrente, prevista nos artigos 59 das NFSAP, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, 108 da Lei n.º 14/2011 e, 131, n.º 1, do EGFAE, o que constitui fundamento do presente recurso, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 38 da LPPAC.
  20. Texto do artigo, página 4: Termina, requerendo a declaração de nulidade do despacho de 12 de Agosto de 2014, do Ministro da Economia e Finanças por estar inquinado dos vícios de incompetência, de violação de lei e de forma, por falta de fundamentação, nos termos do disposto no artigo 35 da
  21. Texto do artigo, página 4: LPPAC e a condenação do recorrido no pagamento de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), a título de indemnização, pelos danos morais causados ao recorrente e, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 58 da Constituição da República de Moçambique (CRM), 13 das NFSAP aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, 13 da Lei n.º14/2011, de 10 de Agosto, 17 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro e, 24, n.º 1, alínea a), da LPPAC.
  22. Texto do artigo, página 4: No mais, dá-se, aqui, por integralmente reproduzida a petição de
  23. Texto do artigo, página 4: folhas 2 verso a 5 verso. Juntou os documentos de folhas 6 a 29 dos autos. Citada a entidade recorrida, Ministro da Economia e Finanças, veio
  24. Texto do artigo, página 4: pela forma constante de folhas 22 a 29 dos autos referir, com interesse para a causa, o seguinte:
  25. Texto do artigo, página 4: Na verdade, da petição do recorrente depreende-se que a questão controvertida prende-se, essencialmente, com o despacho de 12 de Agosto de 2014, do então Ministro das Finanças, que alicerçou o despacho de 6 de Maio de 2014, que determinou a sua aposentação.
  26. Texto do artigo, página 4: Na exposição que mereceu o despacho recorrido (de 12/08/2014), o recorrente alegava que o despacho do Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique, datado de 6 de Maio de 2014, com o teor: “ por extravasar as atribuições e competências do PAT, tratando-se de interpretação da lei, suba à consideração superior de S. Excia. Ministro das Finanças”, traduz-se em declaração de incompetência e ignorância indesculpável.
  27. Texto do artigo, página 4: Entretanto, na referida exposição, o pedido do recorrente cingia-se particularmente em sobrestar a aposentação, até que fosse definitivamente dissipado o equívoco criado pelos despachos de 8 de Fevereiro de 2013 e de 6 de Maio de 2014, ambos do Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique (PAT), que dispunha relativamente à sua aposentação.
  28. Texto do artigo, página 4: O assunto da aposentação do recorrente já era sobejamente conhecido e já tinha corrido a vários níveis da instituição e sempre mereceu prontidão na resposta por parte da Direcção da Autoridade Tributária de Moçambique, até porque o despacho de 6 de Maio de 2014 recaiu sobre um pedido de desligamento dos serviços, para efeitos de aposentação, formulado voluntariamente pelo recorrente.
  29. Texto do artigo, página 4: As competências do PAT estão estabelecidas no artigo 5 do Estatuto Orgânico da Autoridade Tributária de Moçambique (AT), aprovado pelo Decreto n.º 9/2010, de 15 de Abril donde inclui, na alínea l) do mesmo artigo, a de praticar actos relativos à aposentação, tendo a autorização contida no despacho impugnado, de 6 de Maio de 2014, a sua sustentabilidade no dispositivo legal supra.
  30. Texto do artigo, página 4: A submissão, para efeitos de decisão, do teor da Informação/ Proposta n.º 211/DGSC/DRH/2014, ao Ministro das Finanças, visava a apreciação e consideração superior uma vez que versava sobre a mesma matéria que já havia sido objecto de apreciação e decisão de sua parte (PAT), tendo o parecer técnico demonstrado claramente e justificado os motivos para a sua improcedência.
  31. Texto do artigo, página 4: Ademais, a matéria concernente ao referido despacho de 6 de Maio de 2014 foi objecto de discussão, não só graciosamente, como contenciosamente nos Processos n.º 42/2014 e 48/2014-CA, cujas respectivas decisões foram de negar provimento aos pedidos formulados pelo recorrente e, consequentemente, manter a decisão tomada, não se percebendo, portanto, a real intenção do recorrente tendo em conta que tomou conhecimento do posicionamento do tribunal.
  32. Texto do artigo, página 4: É, ainda, infundada a discrepância suscitada na alínea b) do ponto 4 da sua petição inicial, pois não se vislumbra qualquer contrariedade nos aludidos despachos, visto que o recorrente completou o tempo de serviço para efeitos de aposentação, daí o despacho de 8 de Fevereiro de 2013, relativo ao desligamento dos serviços; tendo sido
  33. Texto do artigo, página 5: elaborado o Ofício n.º 12/DGSC/DRH/2013, cuja tentativa de dar a conhecer o seu conteúdo redundou em fracasso, por se ter recusado receber, facto que conduziu à elaboração de uma Certidão Negativa n.º 2/2013.
  34. Texto do artigo, página 5: Por outro lado, o recorrente formulou, à posterior, um pedido de aposentação, sobre o qual recaiu o despacho de 6 de Maio e, por ter completado o tempo de serviço para o efeito, foi-lhe comunicado do despacho de 8 de Fevereiro de 2013, facto que não aceitou de bom agrado, não se tendo desvinculado da instituição e mais tarde apresentou o pedido de desligamento dos serviços.
  35. Texto do artigo, página 5: Na verdade, as alegações do recorrente são uma tentativa clara e inequívoca de confundir o órgão decisor, pois a lei determina, nos artigos 61 e 62 ambos das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, a forma como os assuntos devem ser submetidos a despacho, onde devem constar os fundamentos de facto e de direito, bem como a proposta da decisão, tendo sido seguidos todos estes ditames na referida Informação Proposta n.º 211/DGSC/DRH/2014, e atendendo ao disposto especificamente no n.º 3 do artigo 61, com referência ao artigo 91 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, cabia ao órgão decisor apenas a aposição da expressão “visto e concordo “ ou apenas “concordo”.
  36. Texto do artigo, página 5: Outrossim, mostra-se desprovida de qualquer sustentabilidade, a invocação do disposto no n.º 2 do artigo 90 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, por ser aplicável a situações em que haja qualquer questão que prejudique o desenvolvimento normal do procedimento e impeça a tomada da decisão, o que não se verifica no caso vertente, daí não existir qualquer abertura legal para o exercício do contraditório.
  37. Texto do artigo, página 5: Portanto, reitera-se o despacho de 6 de Maio de 2014, do PAT, mantido pelo então Ministro das Finanças, que recaiu sobre o pedido formulado pelo recorrente de desligação dos serviços para efeitos de aposentação, o qual foi comunicado ao ora recorrente, nos termos da lei. Há a realçar que o despacho de 12 de Agosto de 2014, apenas reforçou o despacho de 6 de Maio, mantendo, deste modo, o despacho do PAT. Tratou-se apenas de subscrever aquele despacho, porquanto da Informação Proposta n.º 211/DGSC/DRH/2014 constavam todos os elementos que alicerçavam a decisão naqueles termos, não se vislumbrando qualquer procedimento à margem da lei.
  38. Texto do artigo, página 5: Aliás, os fundamentos da decisão constavam do conteúdo da informação proposta cuja decisão final foi dada a conhecer ao interessado, em conformidade com o disposto no artigo 63 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, sem descurar o facto de o recorrente ter tido estranhamente acesso à informação proposta e, portanto, teve a oportunidade de apreciar todos os elementos que sustentaram a decisão ora objecto de impugnação, pelo que não se entende a real intenção.
  39. Texto do artigo, página 5: Quanto à alegada violação do princípio da legalidade da tutela, tendo como fundamento o disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 89 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, está mal enquadrada no presente caso, visto referir-se à tutela jurídica dos institutos públicos.
  40. Texto do artigo, página 5: A Autoridade Tributária de Moçambique é um órgão do Aparelho de Estado, com autonomia administrativa, tutelada pelo Ministro que superintende a área das Finanças, conforme estabelece o artigo 4 da Lei n.º 1/2006, de 22 de Março, que cria a Autoridade Tributária de Moçambique, daí justificar-se a submissão do assunto ao Ministro de tutela para efeitos de decisão. Esta tutela não pode ser confundida com a ínsita no dispositivo citado pelo recorrente por referir-se exclusivamente aos institutos públicos.
  41. Texto do artigo, página 5: Por outro lado, a tutela, nos termos da lei que cria a Autoridade Tributária de Moçambique e na sua acepção jurídica, pressupõe a autonomia do órgão tutelado, bem como o controlo por parte do órgão tutelar, daí que o assunto foi submetido, como ficou demostrado, ao Ministro das Finanças para apreciação.
  42. Texto do artigo, página 5: Pelo exposto, não se mostram preenchidos os requisitos para a declaração de nulidade do despacho em causa, conforme resulta do disposto no n.º 1 do artigo 35 da LPAC, tendo em conta que não houve incompetência, nem violação ou falta de fundamentação do acto por parte do recorrido.
  43. Texto do artigo, página 5: Outrossim, a atitude do recorrente, além de revelar uma tentativa de querer confundir o tribunal, tomando em consideração as várias petições que versam sobre a mesma matéria, manifesta má-fé, em violação do princípio de boa-fé que lhe incumbe enquanto administrado, conforme reza o disposto no artigo 8 da Lei n.º 14/2011, 10 de Agosto.
  44. Texto do artigo, página 5: Neste momento, está em curso o processo da fixação da pensão de aposentação do recorrente e não existe fundamento algum para a entidade recorrida indemnizar o impetrante, dado que foram devidamente atendidos e justificados os actos da AT, bem como o despacho objecto de impugnação.
  45. Texto do artigo, página 5: Termina, requerendo a improcedência do presente recurso e, consequentemente a manutenção do despacho do Ministro das Finanças, datado de 12 de Agosto de 2014, que manteve o despacho do PAT, de 6 de Maio de 2014, que autoriza a aposentação do recorrente.
  46. Texto do artigo, página 5: Juntou os documentos de folhas 30 a 37 dos autos.
  47. Texto do artigo, página 5: Nas alegações facultativas de folhas 43 verso a 46 dos autos, o recorrente repetiu na essência o conteúdo da petição inicial e acrescentou que a entidade recorrida confessou o indeferimento tácito da sua pretensão, além de não ter observado escrupulosamente, em sede da contestação, o previsto no artigo 490.º, n.ºs 1 e 3 do CPC, devendo, portanto, serem considerados admitidos os factos que não foram impugnadas especificadamente, conforme dispõe a segunda parte do artigo 490.º, n.º 1 do CPC.
  48. Texto do artigo, página 5: Reiterou que o objecto dos presentes autos é o indeferimento tácito da sua pretensão e não os despachos conexos de 28 de Abril e de 6 de Maio, tal como a entidade recorrida pretende fazer entender.
  49. Texto do artigo, página 5: Ademais, referiu que a não remessa ao tribunal por parte da entidade recorrida, da fotocópia do despacho de 8 de Fevereiro de 2014, apesar da exigência feita em sede da petição inicial, é prova evidente de que alguns documentos que constituem o processo da sua aposentação foram violentamente forjados e com base na mentira, ilegalidades crassas, em violação do consagrado no artigo 249 da Constituição da República, artigos 5,13 e 14 da Lei n.º 16/2012, de 14 de Agosto, conjugados com os artigos 5, 31 e 39, todos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes de Estado.
  50. Texto do artigo, página 5: Termina, requerendo, tal como na petição inicial, a declaração de nulidade do despacho de 12 de Agosto de 2014, do Ministro da Economia e Finanças por estar inquinado dos vícios de incompetência, de violação de lei e de forma, por falta de fundamentação, nos termos do disposto no artigo 35 da LPPAC e a condenação do recorrido no pagamento de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), a título de indemnização, pelos danos morais causados ao recorrente e, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 58 da Constituição da República de Moçambique (CRM), 13 das NFSAP aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, 13 da Lei n.º14/2011, de 10 de Agosto, 17 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro e da alínea a) do n.º 1 do artigo 24 da LPPAC.
  51. Texto do artigo, página 5: No visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público neste Tribunal promoveu a improcedência do presente recurso, por falta de fundamentos legais, pois, o impetrante submeteu um pedido ao Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique para sobrestar o processo da sua aposentação até que fossem dissipados os equívocos criados pelos despachos de 8 de Fevereiro de 2013 e 6 de Maio de 2014, ambos do Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique, tendo sido produzido a Informação Proposta n.º 211/DGSC/DRH/2014, pela Direcção de Recursos Humanos daquele órgão e, o PAT ter remetido o referido pedido ao Ministro das Finanças, alegando que a matéria extravasava as sua competências e atribuições.
  52. Texto do artigo, página 6: Por despacho de 12 de Agosto de 2014, a entidade recorrida concordou com a referida Informação Proposta e manteve válido o despacho de 6 de Maio de 2014, do PAT, que autoriza o recorrente a desligar-se dos serviços para efeitos de aposentação, daí improcedentes as alegações do recorrente segundo as quais:
  53. Texto do artigo, página 6: • O Ministro das Finanças é incompetente para apreciar e decidir sobre o seu pedido para sobrestar a sua aposentação até que ficasse dissipado o equívoco provocado pelos despachos de 8 de Fevereiro e 6 de Maio, remetido pelo Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique, visto tê-lo feito em obediência ao disposto no artigo 4, n.º 1, da Lei n.º 1/2006, de 22 de Março que estabelece que a Autoridade Tributária de Moçambique é um órgão do aparelho do Estado com autonomia administrativa, tutelada pelo Ministro que superintende a área das Finanças e no artigo 11 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, segundo o qual os órgãos administrativos devem decidir sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados pelos administrados. • O despacho de 12 de Agosto de 2014 enferma de vício de forma por falta de fundamentação, pois possui elementos de facto e de direito nos quais assenta, fundadamente a decisão tomada e que constam da Informação Proposta n.º 211/DGSC/DRH/2014, subscrito pela entidade decisora, baseando-se no disposto no n.º 3 do artigo 61 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, segundo o qual quando o assunto submetido ao despacho esteja constituído em processo do qual já conste informação completa, o agente competente para despachar pode limitar-se a confirmar aquela entendendo como tal a aposição de simples “visto e Concordo” ou meramente “Concordo” e no disposto no artigo 122 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto nos termos do qual a fundamentação deve ser expressa, através de resumida exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em simples declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas que constituem, neste caso, parte integrante do respectivo acto.
  54. Texto do artigo, página 6: Por outro lado, o recorrente solicitou, voluntariamente, a aposentação, tendo sido autorizado, por ter completado o tempo de serviços nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 114 do EGFAE, não havendo fundamento para a nulidade do despacho (folhas 50 a 52 dos autos).
  55. Texto do artigo, página 6: Nos vistos legais, um dos Juízes Conselheiros Adjuntos observou que o impetrante não pagou a conta de 20.000,00MT (vinte mil meticais) a que foi condenado, de custas num processo que correu trâmites no Plenário do Tribunal Administrativo, facto que impede a abertura de novas instâncias (folhas 53 verso).
  56. Texto do artigo, página 6: À notificação para efectuar o levantamento das guias para proceder ao pagamento de custas judiciais e imposto de justiça de sua responsabilidade no valor de 20.126,00MT (vinte mil cento e vinte e seis meticais), juntou cópia de um requerimento feito ao Presidente do Tribunal Administrativo pedindo o pagamento do referido valor em dívida em 4 (quatro) prestações de cinco mil meticais cada (folhas 56 a 58 dos autos).
  57. Texto do artigo, página 6: Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.
  58. Texto do artigo, página 6: O recorrente impugna o indeferimento tácito do Ministro da Economia e Finanças, sobre a sua pretensão de impugnar e requerer a revogação do despacho de 12 de Agosto de 2014, do então Ministro das Finanças, que manteve em sede do recurso tutelar, o despacho do Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique que autoriza o seu pedido de aposentação voluntária, por ter completado o tempo de serviço.
  59. Texto do artigo, página 6: Para o efeito, alega que apesar de nos referidos requerimentos de impugnação e pedido de revogação do despacho de 12 de Agosto de 2014, do então Ministro das Finanças ter apontado as razões que ditaram a sua formulação, e que os mesmos prevalecem relativamente ao presente recurso, até à presente data ainda não obteve qualquer
  60. Texto do artigo, página 6: resposta por parte da entidade recorrida, facto que viola o dever ético enquadrado no princípio da decisão previsto nos artigos 10 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública (NFSAP), aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, 11 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, 26 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro e, 23 da Lei n.º 16/2012, de 14 de Agosto.
  61. Texto do artigo, página 6: Relativamente ao despacho de 12 de Agosto do Ministro das Finanças, alega que o mesmo enferma de vícios de incompetência, de violação de lei e de forma, por falta de fundamentação, e pretende que
  62. Texto do artigo, página 6: o tribunal declare a sua nulidade nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 35 da LPPAC. Entretanto, a entidade recorrida refere que na exposição que mereceu o despacho de 12 de Agosto de 2014, do Ministro das Finanças, o pedido do recorrente se cingia, particularmente, em sobrestar a aposentação, até que fosse definitivamente dissipado o equívoco criado pelos despachos de 8 de Fevereiro de 2013 e de 6 de Maio de 2014, ambos do Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique, que dispunha relativamente à sua aposentação.
  63. Texto do artigo, página 6: Significa que o Ministro das Finanças decidiu nos termos da lei, sobre a pretensão do recorrente, com base nos fundamentos apresentados, mantendo a decisão do PAT.
  64. Texto do artigo, página 6: Ora, com as exposições submetidas ao Ministro da Economia e Finanças, o impetrante pretendia obter a revogação do referido despacho do Ministro das Finanças, datado de 12 de Agosto de 2014, que manteve o despacho do Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique que autoriza o seu pedido de desligamento dos serviços, para efeitos de aposentação por ter atingido o tempo de serviço prestado ao Estado, por considerar que o mesmo enferma de vícios de incompetência, violação de lei e falta de fundamentação, e obter uma decisão favorável em relação ao seu pedido para sobrestar o seu processo de aposentação, usando os mesmos fundamentos, designadamente, até que fosse dissipado o equívoco criado pelos despachos de 8 de Fevereiro de 2013 e de 6 de Maio de 2014.
  65. Texto do artigo, página 6: Daqui resulta que, entre o primeiro pedido formulado pelo recorrente e decidido através do despacho recorrido, e o segundo pedido (revogação do despacho impugnado), não passava cerca de um ano. Deste modo, não se verifica o alegado dever de decisão por parte do Ministro da Economia e Finanças pois, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 11 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto não há dever de decisão, quando em menos de um ano, contado desde a prática do acto até à data da apresentação do requerimento, o órgão competente tenha praticado um acto administrativo sobre o mesmo pedido formulado pelo mesmo administrado sobre os mesmos fundamentos.
  66. Texto do artigo, página 6: Outrossim o despacho em causa, foi exarado numa informação proposta que continha toda a informação completa sobre a matéria a decidir, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, segundo o qual quando o assunto submetido a despacho esteja constituído em processo do qual já conste informação completa, o agente competente para despachar pode limitar-se a confirmar aquela, entendendo-se como tal, a aposição de simples “Visto e Concordo” ou meramente “Concordo”. Significa que o órgão competente acolheu e concordou com os fundamentos aí esgrimidos tendo-os tornado seus, mostrando-se fundamentado o despacho recorrido.
  67. Texto do artigo, página 6: Por outro lado, a referida decisão foi tomada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4 da Lei n.º 1/2006, de 22 de Março, que cria a Autoridade Tributária de Moçambique, que estabelece que a Autoridade Tributária de Moçambique é um órgão do aparelho de Estado, portanto, no âmbito do exercício de tutela
  68. Texto do artigo, página 6: Na verdade, o despacho do Ministro das Finanças, datado de 12 de Agosto de 2014, não trouxe nada de novo senão a manutenção do despacho de 6 de Maio de 2014, do Presidente da Autoridade Tributária
  69. Texto do artigo, página 7: de Moçambique, que autoriza o pedido do recorrente, formulado voluntariamente, a desligar-se dos serviços para efeitos de aposentação, por ter completado o tempo de serviço prestado ao Estado, um acto previsto na lei, por ser um direito que assiste a todo o funcionário que reúne requisitos para o efeito, sendo que uma decisão no sentido contrário (sobrestar o processo de aposentação até que fosse dissipado o equívoco criado pelos despachos de 8 de Fevereiro de 2013 e de 6 de Maio de 2014), estar-se-ia perante uma violação da lei.
  70. Texto do artigo, página 7: Por outro lado, pelos fundamentos acima expendidos, o tribunal não encontra fundamentos para declarar nulo o despacho do Ministro das Finanças, na medida em que não enferma de qualquer vício enunciado pelo recorrente, além de que a sua invalidação não traria nenhum benefício ao recorrente, visto ter completado, em 2016, 66 anos de idade (vide folhas 58 dos autos), factor determinante para o recorrente não continuar a prestar serviço ao Estado por ter atingido não só o tempo de serviço, como, também, o limite de idade.
  71. Texto do artigo, página 7: Por todo o exposto, os Juízes Conselheiros desta Secção, decidem, acolhendo a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, negar provimento ao recurso interposto por João Baptista André Castande, e, consequentemente, o pedido de indemnização por danos morais, por falta de fundamento legal.
  72. Texto do artigo, página 7: Custas pelo apelante que se fixam em 10.000,00MT (dez mil meticais).
  73. Texto do artigo, página 7: Registe-se e notifique-se com a menção da possibilidade de interposição do recurso de apelação ao Plenário do Tribunal Administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias, ao abrigo do disposto nos artigos 163 e seguintes da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
  74. Texto do artigo, página 7: Maputo, 7 de Março de 2017. José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator. Paulo Daniel Comoane; David Zefanias Sibambo; Pelo Ministério Público, Fui presente. Irene da Oração Afonso, Procuradora-Geral Adjunta.
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