Acórdão n.º 6/2017
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Acórdão n.º 6/2017
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- Texto do artigo, página 7: Processo n.º 77/2012 – 1.ª
- Texto do artigo, página 7: Acórdão n.º 6 /2017
- Texto do artigo, página 7: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 7: Miguel Leonardo de Oliveira, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, veio, perante esta instância jurisdicional, interpor recurso contencioso contra o despacho da Ministra do Trabalho, relativo à pena de demissão, “nos termos do artigo 253, n.º 3, da CRM, conjugado com os artigos 26 e seguintes da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho”, estribando-se, essencialmente, no seguinte:
- Texto do artigo, página 7: Ao recorrente foi instaurado um processo disciplinar por, alegadamente, ter falsificado duas certidões de quitação em nome da empresa Construtora de Messalo, sediada em Pemba (fls. 9).
- Texto do artigo, página 7: No seu auto de defesa, o recorrente requereu ao instrutor do processo disciplinar a realização de uma acareação com o suposto contabilista da empresa acima mencionada, de nome Omar Chande, o que não aconteceu.
- Texto do artigo, página 7: A diligência de acareação era fundamental para sustentar a defesa do recorrente, pois a nota de acusação alicerçava-se num papel cujo título
- Texto do artigo, página 7: é “declaração” da autoria do suposto contabilista, na qual a assinatura não está reconhecida por notário.
- Texto do artigo, página 7: Concluída a instrução do processo, ao recorrente foi aplicada a pena disciplinar de demissão, por despacho da Directora Geral do INSS, datado de 6 de Abril de 2010 e, não se conformando com esta decisão, interpôs recurso hierárquico para a Ministra do pelouro, tendo a mesma mantido a decisão então tomada.
- Texto do artigo, página 7: Nos termos do n.º 1 do artigo 62 da Constituição da República de Moçambique (CRM) e do artigo 108 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE), é garantido ao arguido o direito de defesa no processo disciplinar. Tal direito abrange a realização de diligências requeridas pelo recorrente e indispensáveis à prova da sua desresponsabilização pelos factos imputados.
- Texto do artigo, página 7: A não realização da acareação solicitada pelo arguido, ora recorrente, constitui negação do direito de defesa, tal como estabelece o n.º 1 do artigo 62 da CRM e do artigo 108 do EGFAE, sendo nulo o processo disciplinar.
- Texto do artigo, página 7: Constata-se, também, que o despacho de demissão da Ministra do Trabalho não está fundamentado, violando o princípio da fundamentação dos actos administrativos, previsto no artigo 12 do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro.
- Texto do artigo, página 7: Termina as suas alegações, requerendo que seja declarado nulo e de nenhum efeito o processo disciplinar e, por conseguinte, o despacho de demissão, por violação da lei. Quando assim não se entenda, requer-se a anulação do despacho de demissão, por vício de forma na modalidade da falta de fundamentação do acto.
- Texto do artigo, página 7: Citada, a recorrida inicia dizendo que o contribuinte Construtora do Messalo encontrava-se na situação de devedor do sistema quando solicitou as certidões de quitação, pois tinha até ao dia 18 de Março de 2010, saldo credor de 4.412,50MT devido a não remessa de folhas de remuneração e o seu pedido de certidão de quitação foi indeferido.
- Texto do artigo, página 7: Na delegação do INSS de Cabo Delgado, as certidões de quitação são assinadas pelo respectivo Delegado Provincial e só na sua ausência é que esta competência é exercida pelo Chefe de Repartição de Administração e Finanças. Sucede que as referidas certidões foram assinadas num dia em que o Delegado estava de serviço.
- Texto do artigo, página 7: Ouvido em declarações, o Chefe de Repartição de Administração e Finanças confirmou que as duas certidões eram falsas, pois, apresentavam uma assinatura que não era a sua, sendo, portanto, falsificada (fls. 80 e 81).
- Texto do artigo, página 7: Nos termos do n.º 1 do artigo 169 do Regulamento do EGFAE, a realização de diligências pode ser indeferida pelo instrutor se as achar manifestamente dilatórias ou desnecessárias.
- Texto do artigo, página 7: Sobre as diligências para a acareação, os funcionários encarregues propuseram ao Director do INSS de Cabo Delgado, no dia 23 de Dezembro de 2009, a realização desta, entre o recorrente e o contabilista, para se apurar o grau de envolvimento do funcionário do INSS. Esta diligência não se efectivou por recusa do contabilista, considerando que a sua declaração reportava a verdade.
- Texto do artigo, página 7: A declaração não era a única prova de que o instrutor dispunha, pois em 2009, o recorrente recebera um envelope de um colega, já falecido, para entregar a um contabilista dos armazéns Juma Aiuba, facto confirmado em sede de defesa.
- Texto do artigo, página 7: O recorrente foi notificado da acusação e dentro do prazo legal apresentou a sua defesa. A diligência requerida pelo recorrente seria mais para completar a prova indiciária, que, quanto a nós, se revelava desnecessária.
- Texto do artigo, página 7: Termina, dizendo que o recurso deve ser julgado improcedente, por falta de fundamentos para a declaração de nulidade ou anulabilidade.
- Texto do artigo, página 7: Em sede das alegações facultativas, o recorrente reiterou os fundamentos apresentados na petição inicial, fls. 91 e 92, que os mantém na íntegra. Igualmente, o fez a entidade recorrida, fls. 99 e 100.
- Texto do artigo, página 8: No seu visto final, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público pronuncia-se nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 8: “(…)
- Texto do artigo, página 8: 2. O recorrente alega que o acto recorrido está eivado do vício de violação da lei, em virtude de, no processo disciplinar contra o mesmo instaurado, não se ter realizada a diligência de acareação, traduzindose, assim, numa nulidade insuprível, por coarctar o direito de defesa.
- Texto do artigo, página 8: 3. Compulsados os autos, constata-se que o recorrente exerceu plenamente o seu direito de defesa, não constituindo a acareação diligência que pudesse trazer no processo disciplinar factos novos, por outro lado, a falta da sua realização não constitui nulidade insuprível, nos termos do n.º 1 do artigo 108 do EGFAE.
- Texto do artigo, página 8: 4. Assim sendo, o acto impugnado é susceptível de anulação, estando o mesmo sujeito ao prazo de 90 dias para interposição de recurso contencioso, nos termos do n.º 2 do artigo 30 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
- Texto do artigo, página 8: 5. Ora, tendo o recorrente tomado conhecimento do despacho
- Texto do artigo, página 8: punitivo no dia 27 de Abril de 2010 e interposto o presente recurso contencioso no dia 22 de Setembro de 2012, conclui-se que o direito de recurso caducou.
- Texto do artigo, página 8: Termos em que, o Ministério Público promove a rejeição liminar do recurso, com fundamento no disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 51 da LPAC”.
- Texto do artigo, página 8: O recorrente, pronunciando-se sobre a questão da caducidade do direito ao recurso, suscitada pelo Ministério Público, veio requerer a improcedência desta excepção.
- Texto do artigo, página 8: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
- Texto do artigo, página 8: O recorrente veio a esta instância jurisdicional pedir que fosse julgado procedente, por provado o presente recurso, declarado nulo e de nenhum efeito o processo disciplinar e, por conseguinte, o despacho de demissão proferido pela Ministra do Trabalho, por violação da lei ou, quando assim não se entenda, anulado o despacho, por vício de forma na modalidade da falta de fundamentação do acto.
- Texto do artigo, página 8: O recorrente afirma que a não realização da acareação solicitada constitui negação do direito de defesa, tal como estabelece o n.º 1 do artigo 62 da CRM e do artigo 108 do EGFAE, sendo nulo o processo disciplinar.
- Texto do artigo, página 8: Outrossim, o despacho recorrido não apresenta quaisquer fundamentos, sendo certo que o acto administrativo deve ser fundamentado, quer de facto, quer de direito, como se pode depreender do artigo 12 do “Decreto n.º 30/2001 de 15 de Outubro”, conjugado com as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 121 e artigo 122, ambos, da Lei n.º 14/2011 de 10 de Agosto.
- Texto do artigo, página 8: A recorrida alega que o recorrente foi acusado de ter passado duas (2) certidões de quitação falsas para a empresa Construtora Messalo e, por este facto, foi-lhe instaurado um processo disciplinar que culminou com a aplicação da pena disciplinar de demissão pela Directora Geral do INSS, sanção mantida em sede do recurso hierárquico.
- Texto do artigo, página 8: Referir que, em relação à alegada nulidade do processo disciplinar por parte do recorrente não procede na medida em que, conforme se afere das fls. 14 e 15, ao mesmo foi entregue a nota de acusação e apresentou a sua defesa dentro do prazo legalmente estabelecido (fls. 63 a 67).
- Texto do artigo, página 8: Outrossim, apenas considera-se nulidade insuprível em processo disciplinar quando há impossibilidade de defesa do arguido por não ter sido dado conhecimento da nota de acusação e do prazo de que dispõe para exercer o seu direito de defesa, como estabelece o n.º 1 do artigo 108 do EGFAE e, por conseguinte, o caso sub judice não se enquadra nas excepções mencionadas pelo n.º 2 deste artigo.
- Texto do artigo, página 8: Relativamente à acareação requerida, está prevista a possibilidade de sua realização na alínea d) do n.º 2 do artigo 109 do EGFAE. Esteve
- Texto do artigo, página 8: prevista a sua realização, mas esta diligência não se efectivou por recusa do contabilista da empresa Construções Messalo, o qual considerou que a sua declaração reportava a verdade. Ademais, no conjunto das provas existentes nos autos do processo disciplinar, o instrutor considerou dispensável a sua realização, faculdade que lhe é conferida pelo disposto no n.º 5 do artigo 161 do Regulamento do Estatuto Geral do Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro.
- Texto do artigo, página 8: O recorrente alega, ainda, que o despacho recorrido não apresenta qualquer fundamento. Analisada a peça processual de fls. 23 – Nota 359/MITRAB/-GM/036.5/2010, de 26 de Maio, - que comunica o despacho, constata-se que o mesmo apresenta a matéria de facto e de direito em que se alicerça a decisão recorrida, dizendo ipsis verbis:
- Texto do artigo, página 8: “1. De acordo com a matéria objecto do processo disciplinar, a conduta de V. Excia não se compadece com os padrões que se exigem a um funcionário público, pois privilegia actos e interesses estranhos ao Estado, conduta esta que atenta de forma clara e evidente ao prestígio e dignidade de um servidor público.
- Texto do artigo, página 8: 2. O processo disciplinar instaurado contra o exponente obedeceu os procedimentos legais previstos no artigo 99 e seguintes do EGFAE. Nestes termos, é mantida a pena de demissão, aplicada nos termos do despacho da Exma. Senhora Directora do Instituto Nacional de Segurança Social”.
- Texto do artigo, página 8: Assim, a alegação improcede.
- Texto do artigo, página 8: Nestes termos, os Juízes Conselheiros desta Secção acordam em julgar improcedente o recurso interposto por Miguel Leonardo de Oliveira por falta de fundamento legal, mantendo-se, por conseguinte a decisão ora recorrida.
- Texto do artigo, página 8: Custas a pagar pelo recorrente, no valor de 5.000,00MT (cinco mil meticais).
- Texto do artigo, página 8: Pode o recorrente interpor recurso ao Plenário do Tribunal Administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, ao abrigo do disposto no artigo 135 e seguintes da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, ex vi do artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 8: Registe-se e notifique-se. Maputo, 21 de Março de 2017. David Zefanias Sibambo – Relator. José Luís Maria Pereira Cardoso; José Maurício Manteiga; Pelo Ministério Público, Fui presente,
- Texto do artigo, página 8: Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
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