Acórdão n.º 6/2017

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Acórdão n.º 6/2017

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Texto do artigo · p. 7 Processo n.º 77/2012 – 1.ª
Texto do artigo · p. 7 Acórdão n.º 6 /2017
Texto do artigo · p. 7 Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 7 Miguel Leonardo de Oliveira, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, veio, perante esta instância jurisdicional, interpor recurso contencioso contra o despacho da Ministra do Trabalho, relativo à pena de demissão, “nos termos do artigo 253, n.º 3, da CRM, conjugado com os artigos 26 e seguintes da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho”, estribando-se, essencialmente, no seguinte:
Texto do artigo · p. 7 Ao recorrente foi instaurado um processo disciplinar por, alegadamente, ter falsificado duas certidões de quitação em nome da empresa Construtora de Messalo, sediada em Pemba (fls. 9).
Texto do artigo · p. 7 No seu auto de defesa, o recorrente requereu ao instrutor do processo disciplinar a realização de uma acareação com o suposto contabilista da empresa acima mencionada, de nome Omar Chande, o que não aconteceu.
Texto do artigo · p. 7 A diligência de acareação era fundamental para sustentar a defesa do recorrente, pois a nota de acusação alicerçava-se num papel cujo título
Texto do artigo · p. 7 é “declaração” da autoria do suposto contabilista, na qual a assinatura não está reconhecida por notário.
Texto do artigo · p. 7 Concluída a instrução do processo, ao recorrente foi aplicada a pena disciplinar de demissão, por despacho da Directora Geral do INSS, datado de 6 de Abril de 2010 e, não se conformando com esta decisão, interpôs recurso hierárquico para a Ministra do pelouro, tendo a mesma mantido a decisão então tomada.
Texto do artigo · p. 7 Nos termos do n.º 1 do artigo 62 da Constituição da República de Moçambique (CRM) e do artigo 108 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE), é garantido ao arguido o direito de defesa no processo disciplinar. Tal direito abrange a realização de diligências requeridas pelo recorrente e indispensáveis à prova da sua desresponsabilização pelos factos imputados.
Texto do artigo · p. 7 A não realização da acareação solicitada pelo arguido, ora recorrente, constitui negação do direito de defesa, tal como estabelece o n.º 1 do artigo 62 da CRM e do artigo 108 do EGFAE, sendo nulo o processo disciplinar.
Texto do artigo · p. 7 Constata-se, também, que o despacho de demissão da Ministra do Trabalho não está fundamentado, violando o princípio da fundamentação dos actos administrativos, previsto no artigo 12 do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro.
Texto do artigo · p. 7 Termina as suas alegações, requerendo que seja declarado nulo e de nenhum efeito o processo disciplinar e, por conseguinte, o despacho de demissão, por violação da lei. Quando assim não se entenda, requer-se a anulação do despacho de demissão, por vício de forma na modalidade da falta de fundamentação do acto.
Texto do artigo · p. 7 Citada, a recorrida inicia dizendo que o contribuinte Construtora do Messalo encontrava-se na situação de devedor do sistema quando solicitou as certidões de quitação, pois tinha até ao dia 18 de Março de 2010, saldo credor de 4.412,50MT devido a não remessa de folhas de remuneração e o seu pedido de certidão de quitação foi indeferido.
Texto do artigo · p. 7 Na delegação do INSS de Cabo Delgado, as certidões de quitação são assinadas pelo respectivo Delegado Provincial e só na sua ausência é que esta competência é exercida pelo Chefe de Repartição de Administração e Finanças. Sucede que as referidas certidões foram assinadas num dia em que o Delegado estava de serviço.
Texto do artigo · p. 7 Ouvido em declarações, o Chefe de Repartição de Administração e Finanças confirmou que as duas certidões eram falsas, pois, apresentavam uma assinatura que não era a sua, sendo, portanto, falsificada (fls. 80 e 81).
Texto do artigo · p. 7 Nos termos do n.º 1 do artigo 169 do Regulamento do EGFAE, a realização de diligências pode ser indeferida pelo instrutor se as achar manifestamente dilatórias ou desnecessárias.
Texto do artigo · p. 7 Sobre as diligências para a acareação, os funcionários encarregues propuseram ao Director do INSS de Cabo Delgado, no dia 23 de Dezembro de 2009, a realização desta, entre o recorrente e o contabilista, para se apurar o grau de envolvimento do funcionário do INSS. Esta diligência não se efectivou por recusa do contabilista, considerando que a sua declaração reportava a verdade.
Texto do artigo · p. 7 A declaração não era a única prova de que o instrutor dispunha, pois em 2009, o recorrente recebera um envelope de um colega, já falecido, para entregar a um contabilista dos armazéns Juma Aiuba, facto confirmado em sede de defesa.
Texto do artigo · p. 7 O recorrente foi notificado da acusação e dentro do prazo legal apresentou a sua defesa. A diligência requerida pelo recorrente seria mais para completar a prova indiciária, que, quanto a nós, se revelava desnecessária.
Texto do artigo · p. 7 Termina, dizendo que o recurso deve ser julgado improcedente, por falta de fundamentos para a declaração de nulidade ou anulabilidade.
Texto do artigo · p. 7 Em sede das alegações facultativas, o recorrente reiterou os fundamentos apresentados na petição inicial, fls. 91 e 92, que os mantém na íntegra. Igualmente, o fez a entidade recorrida, fls. 99 e 100.
Texto do artigo · p. 8 No seu visto final, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público pronuncia-se nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 8 “(…)
Texto do artigo · p. 8 2. O recorrente alega que o acto recorrido está eivado do vício de violação da lei, em virtude de, no processo disciplinar contra o mesmo instaurado, não se ter realizada a diligência de acareação, traduzindose, assim, numa nulidade insuprível, por coarctar o direito de defesa.
Texto do artigo · p. 8 3. Compulsados os autos, constata-se que o recorrente exerceu plenamente o seu direito de defesa, não constituindo a acareação diligência que pudesse trazer no processo disciplinar factos novos, por outro lado, a falta da sua realização não constitui nulidade insuprível, nos termos do n.º 1 do artigo 108 do EGFAE.
Texto do artigo · p. 8 4. Assim sendo, o acto impugnado é susceptível de anulação, estando o mesmo sujeito ao prazo de 90 dias para interposição de recurso contencioso, nos termos do n.º 2 do artigo 30 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
Texto do artigo · p. 8 5. Ora, tendo o recorrente tomado conhecimento do despacho
Texto do artigo · p. 8 punitivo no dia 27 de Abril de 2010 e interposto o presente recurso contencioso no dia 22 de Setembro de 2012, conclui-se que o direito de recurso caducou.
Texto do artigo · p. 8 Termos em que, o Ministério Público promove a rejeição liminar do recurso, com fundamento no disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 51 da LPAC”.
Texto do artigo · p. 8 O recorrente, pronunciando-se sobre a questão da caducidade do direito ao recurso, suscitada pelo Ministério Público, veio requerer a improcedência desta excepção.
Texto do artigo · p. 8 Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
Texto do artigo · p. 8 O recorrente veio a esta instância jurisdicional pedir que fosse julgado procedente, por provado o presente recurso, declarado nulo e de nenhum efeito o processo disciplinar e, por conseguinte, o despacho de demissão proferido pela Ministra do Trabalho, por violação da lei ou, quando assim não se entenda, anulado o despacho, por vício de forma na modalidade da falta de fundamentação do acto.
Texto do artigo · p. 8 O recorrente afirma que a não realização da acareação solicitada constitui negação do direito de defesa, tal como estabelece o n.º 1 do artigo 62 da CRM e do artigo 108 do EGFAE, sendo nulo o processo disciplinar.
Texto do artigo · p. 8 Outrossim, o despacho recorrido não apresenta quaisquer fundamentos, sendo certo que o acto administrativo deve ser fundamentado, quer de facto, quer de direito, como se pode depreender do artigo 12 do “Decreto n.º 30/2001 de 15 de Outubro”, conjugado com as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 121 e artigo 122, ambos, da Lei n.º 14/2011 de 10 de Agosto.
Texto do artigo · p. 8 A recorrida alega que o recorrente foi acusado de ter passado duas (2) certidões de quitação falsas para a empresa Construtora Messalo e, por este facto, foi-lhe instaurado um processo disciplinar que culminou com a aplicação da pena disciplinar de demissão pela Directora Geral do INSS, sanção mantida em sede do recurso hierárquico.
Texto do artigo · p. 8 Referir que, em relação à alegada nulidade do processo disciplinar por parte do recorrente não procede na medida em que, conforme se afere das fls. 14 e 15, ao mesmo foi entregue a nota de acusação e apresentou a sua defesa dentro do prazo legalmente estabelecido (fls. 63 a 67).
Texto do artigo · p. 8 Outrossim, apenas considera-se nulidade insuprível em processo disciplinar quando há impossibilidade de defesa do arguido por não ter sido dado conhecimento da nota de acusação e do prazo de que dispõe para exercer o seu direito de defesa, como estabelece o n.º 1 do artigo 108 do EGFAE e, por conseguinte, o caso sub judice não se enquadra nas excepções mencionadas pelo n.º 2 deste artigo.
Texto do artigo · p. 8 Relativamente à acareação requerida, está prevista a possibilidade de sua realização na alínea d) do n.º 2 do artigo 109 do EGFAE. Esteve
Texto do artigo · p. 8 prevista a sua realização, mas esta diligência não se efectivou por recusa do contabilista da empresa Construções Messalo, o qual considerou que a sua declaração reportava a verdade. Ademais, no conjunto das provas existentes nos autos do processo disciplinar, o instrutor considerou dispensável a sua realização, faculdade que lhe é conferida pelo disposto no n.º 5 do artigo 161 do Regulamento do Estatuto Geral do Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 8 O recorrente alega, ainda, que o despacho recorrido não apresenta qualquer fundamento. Analisada a peça processual de fls. 23 – Nota 359/MITRAB/-GM/036.5/2010, de 26 de Maio, - que comunica o despacho, constata-se que o mesmo apresenta a matéria de facto e de direito em que se alicerça a decisão recorrida, dizendo ipsis verbis:
Texto do artigo · p. 8 “1. De acordo com a matéria objecto do processo disciplinar, a conduta de V. Excia não se compadece com os padrões que se exigem a um funcionário público, pois privilegia actos e interesses estranhos ao Estado, conduta esta que atenta de forma clara e evidente ao prestígio e dignidade de um servidor público.
Texto do artigo · p. 8 2. O processo disciplinar instaurado contra o exponente obedeceu os procedimentos legais previstos no artigo 99 e seguintes do EGFAE. Nestes termos, é mantida a pena de demissão, aplicada nos termos do despacho da Exma. Senhora Directora do Instituto Nacional de Segurança Social”.
Texto do artigo · p. 8 Assim, a alegação improcede.
Texto do artigo · p. 8 Nestes termos, os Juízes Conselheiros desta Secção acordam em julgar improcedente o recurso interposto por Miguel Leonardo de Oliveira por falta de fundamento legal, mantendo-se, por conseguinte a decisão ora recorrida.
Texto do artigo · p. 8 Custas a pagar pelo recorrente, no valor de 5.000,00MT (cinco mil meticais).
Texto do artigo · p. 8 Pode o recorrente interpor recurso ao Plenário do Tribunal Administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, ao abrigo do disposto no artigo 135 e seguintes da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, ex vi do artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 8 Registe-se e notifique-se. Maputo, 21 de Março de 2017. David Zefanias Sibambo – Relator. José Luís Maria Pereira Cardoso; José Maurício Manteiga; Pelo Ministério Público, Fui presente,
Texto do artigo · p. 8 Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
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  1. Texto do artigo, página 7: Processo n.º 77/2012 – 1.ª
  2. Texto do artigo, página 7: Acórdão n.º 6 /2017
  3. Texto do artigo, página 7: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 7: Miguel Leonardo de Oliveira, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, veio, perante esta instância jurisdicional, interpor recurso contencioso contra o despacho da Ministra do Trabalho, relativo à pena de demissão, “nos termos do artigo 253, n.º 3, da CRM, conjugado com os artigos 26 e seguintes da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho”, estribando-se, essencialmente, no seguinte:
  5. Texto do artigo, página 7: Ao recorrente foi instaurado um processo disciplinar por, alegadamente, ter falsificado duas certidões de quitação em nome da empresa Construtora de Messalo, sediada em Pemba (fls. 9).
  6. Texto do artigo, página 7: No seu auto de defesa, o recorrente requereu ao instrutor do processo disciplinar a realização de uma acareação com o suposto contabilista da empresa acima mencionada, de nome Omar Chande, o que não aconteceu.
  7. Texto do artigo, página 7: A diligência de acareação era fundamental para sustentar a defesa do recorrente, pois a nota de acusação alicerçava-se num papel cujo título
  8. Texto do artigo, página 7: é “declaração” da autoria do suposto contabilista, na qual a assinatura não está reconhecida por notário.
  9. Texto do artigo, página 7: Concluída a instrução do processo, ao recorrente foi aplicada a pena disciplinar de demissão, por despacho da Directora Geral do INSS, datado de 6 de Abril de 2010 e, não se conformando com esta decisão, interpôs recurso hierárquico para a Ministra do pelouro, tendo a mesma mantido a decisão então tomada.
  10. Texto do artigo, página 7: Nos termos do n.º 1 do artigo 62 da Constituição da República de Moçambique (CRM) e do artigo 108 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE), é garantido ao arguido o direito de defesa no processo disciplinar. Tal direito abrange a realização de diligências requeridas pelo recorrente e indispensáveis à prova da sua desresponsabilização pelos factos imputados.
  11. Texto do artigo, página 7: A não realização da acareação solicitada pelo arguido, ora recorrente, constitui negação do direito de defesa, tal como estabelece o n.º 1 do artigo 62 da CRM e do artigo 108 do EGFAE, sendo nulo o processo disciplinar.
  12. Texto do artigo, página 7: Constata-se, também, que o despacho de demissão da Ministra do Trabalho não está fundamentado, violando o princípio da fundamentação dos actos administrativos, previsto no artigo 12 do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro.
  13. Texto do artigo, página 7: Termina as suas alegações, requerendo que seja declarado nulo e de nenhum efeito o processo disciplinar e, por conseguinte, o despacho de demissão, por violação da lei. Quando assim não se entenda, requer-se a anulação do despacho de demissão, por vício de forma na modalidade da falta de fundamentação do acto.
  14. Texto do artigo, página 7: Citada, a recorrida inicia dizendo que o contribuinte Construtora do Messalo encontrava-se na situação de devedor do sistema quando solicitou as certidões de quitação, pois tinha até ao dia 18 de Março de 2010, saldo credor de 4.412,50MT devido a não remessa de folhas de remuneração e o seu pedido de certidão de quitação foi indeferido.
  15. Texto do artigo, página 7: Na delegação do INSS de Cabo Delgado, as certidões de quitação são assinadas pelo respectivo Delegado Provincial e só na sua ausência é que esta competência é exercida pelo Chefe de Repartição de Administração e Finanças. Sucede que as referidas certidões foram assinadas num dia em que o Delegado estava de serviço.
  16. Texto do artigo, página 7: Ouvido em declarações, o Chefe de Repartição de Administração e Finanças confirmou que as duas certidões eram falsas, pois, apresentavam uma assinatura que não era a sua, sendo, portanto, falsificada (fls. 80 e 81).
  17. Texto do artigo, página 7: Nos termos do n.º 1 do artigo 169 do Regulamento do EGFAE, a realização de diligências pode ser indeferida pelo instrutor se as achar manifestamente dilatórias ou desnecessárias.
  18. Texto do artigo, página 7: Sobre as diligências para a acareação, os funcionários encarregues propuseram ao Director do INSS de Cabo Delgado, no dia 23 de Dezembro de 2009, a realização desta, entre o recorrente e o contabilista, para se apurar o grau de envolvimento do funcionário do INSS. Esta diligência não se efectivou por recusa do contabilista, considerando que a sua declaração reportava a verdade.
  19. Texto do artigo, página 7: A declaração não era a única prova de que o instrutor dispunha, pois em 2009, o recorrente recebera um envelope de um colega, já falecido, para entregar a um contabilista dos armazéns Juma Aiuba, facto confirmado em sede de defesa.
  20. Texto do artigo, página 7: O recorrente foi notificado da acusação e dentro do prazo legal apresentou a sua defesa. A diligência requerida pelo recorrente seria mais para completar a prova indiciária, que, quanto a nós, se revelava desnecessária.
  21. Texto do artigo, página 7: Termina, dizendo que o recurso deve ser julgado improcedente, por falta de fundamentos para a declaração de nulidade ou anulabilidade.
  22. Texto do artigo, página 7: Em sede das alegações facultativas, o recorrente reiterou os fundamentos apresentados na petição inicial, fls. 91 e 92, que os mantém na íntegra. Igualmente, o fez a entidade recorrida, fls. 99 e 100.
  23. Texto do artigo, página 8: No seu visto final, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público pronuncia-se nos seguintes termos:
  24. Texto do artigo, página 8: “(…)
  25. Texto do artigo, página 8: 2. O recorrente alega que o acto recorrido está eivado do vício de violação da lei, em virtude de, no processo disciplinar contra o mesmo instaurado, não se ter realizada a diligência de acareação, traduzindose, assim, numa nulidade insuprível, por coarctar o direito de defesa.
  26. Texto do artigo, página 8: 3. Compulsados os autos, constata-se que o recorrente exerceu plenamente o seu direito de defesa, não constituindo a acareação diligência que pudesse trazer no processo disciplinar factos novos, por outro lado, a falta da sua realização não constitui nulidade insuprível, nos termos do n.º 1 do artigo 108 do EGFAE.
  27. Texto do artigo, página 8: 4. Assim sendo, o acto impugnado é susceptível de anulação, estando o mesmo sujeito ao prazo de 90 dias para interposição de recurso contencioso, nos termos do n.º 2 do artigo 30 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
  28. Texto do artigo, página 8: 5. Ora, tendo o recorrente tomado conhecimento do despacho
  29. Texto do artigo, página 8: punitivo no dia 27 de Abril de 2010 e interposto o presente recurso contencioso no dia 22 de Setembro de 2012, conclui-se que o direito de recurso caducou.
  30. Texto do artigo, página 8: Termos em que, o Ministério Público promove a rejeição liminar do recurso, com fundamento no disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 51 da LPAC”.
  31. Texto do artigo, página 8: O recorrente, pronunciando-se sobre a questão da caducidade do direito ao recurso, suscitada pelo Ministério Público, veio requerer a improcedência desta excepção.
  32. Texto do artigo, página 8: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
  33. Texto do artigo, página 8: O recorrente veio a esta instância jurisdicional pedir que fosse julgado procedente, por provado o presente recurso, declarado nulo e de nenhum efeito o processo disciplinar e, por conseguinte, o despacho de demissão proferido pela Ministra do Trabalho, por violação da lei ou, quando assim não se entenda, anulado o despacho, por vício de forma na modalidade da falta de fundamentação do acto.
  34. Texto do artigo, página 8: O recorrente afirma que a não realização da acareação solicitada constitui negação do direito de defesa, tal como estabelece o n.º 1 do artigo 62 da CRM e do artigo 108 do EGFAE, sendo nulo o processo disciplinar.
  35. Texto do artigo, página 8: Outrossim, o despacho recorrido não apresenta quaisquer fundamentos, sendo certo que o acto administrativo deve ser fundamentado, quer de facto, quer de direito, como se pode depreender do artigo 12 do “Decreto n.º 30/2001 de 15 de Outubro”, conjugado com as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 121 e artigo 122, ambos, da Lei n.º 14/2011 de 10 de Agosto.
  36. Texto do artigo, página 8: A recorrida alega que o recorrente foi acusado de ter passado duas (2) certidões de quitação falsas para a empresa Construtora Messalo e, por este facto, foi-lhe instaurado um processo disciplinar que culminou com a aplicação da pena disciplinar de demissão pela Directora Geral do INSS, sanção mantida em sede do recurso hierárquico.
  37. Texto do artigo, página 8: Referir que, em relação à alegada nulidade do processo disciplinar por parte do recorrente não procede na medida em que, conforme se afere das fls. 14 e 15, ao mesmo foi entregue a nota de acusação e apresentou a sua defesa dentro do prazo legalmente estabelecido (fls. 63 a 67).
  38. Texto do artigo, página 8: Outrossim, apenas considera-se nulidade insuprível em processo disciplinar quando há impossibilidade de defesa do arguido por não ter sido dado conhecimento da nota de acusação e do prazo de que dispõe para exercer o seu direito de defesa, como estabelece o n.º 1 do artigo 108 do EGFAE e, por conseguinte, o caso sub judice não se enquadra nas excepções mencionadas pelo n.º 2 deste artigo.
  39. Texto do artigo, página 8: Relativamente à acareação requerida, está prevista a possibilidade de sua realização na alínea d) do n.º 2 do artigo 109 do EGFAE. Esteve
  40. Texto do artigo, página 8: prevista a sua realização, mas esta diligência não se efectivou por recusa do contabilista da empresa Construções Messalo, o qual considerou que a sua declaração reportava a verdade. Ademais, no conjunto das provas existentes nos autos do processo disciplinar, o instrutor considerou dispensável a sua realização, faculdade que lhe é conferida pelo disposto no n.º 5 do artigo 161 do Regulamento do Estatuto Geral do Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro.
  41. Texto do artigo, página 8: O recorrente alega, ainda, que o despacho recorrido não apresenta qualquer fundamento. Analisada a peça processual de fls. 23 – Nota 359/MITRAB/-GM/036.5/2010, de 26 de Maio, - que comunica o despacho, constata-se que o mesmo apresenta a matéria de facto e de direito em que se alicerça a decisão recorrida, dizendo ipsis verbis:
  42. Texto do artigo, página 8: “1. De acordo com a matéria objecto do processo disciplinar, a conduta de V. Excia não se compadece com os padrões que se exigem a um funcionário público, pois privilegia actos e interesses estranhos ao Estado, conduta esta que atenta de forma clara e evidente ao prestígio e dignidade de um servidor público.
  43. Texto do artigo, página 8: 2. O processo disciplinar instaurado contra o exponente obedeceu os procedimentos legais previstos no artigo 99 e seguintes do EGFAE. Nestes termos, é mantida a pena de demissão, aplicada nos termos do despacho da Exma. Senhora Directora do Instituto Nacional de Segurança Social”.
  44. Texto do artigo, página 8: Assim, a alegação improcede.
  45. Texto do artigo, página 8: Nestes termos, os Juízes Conselheiros desta Secção acordam em julgar improcedente o recurso interposto por Miguel Leonardo de Oliveira por falta de fundamento legal, mantendo-se, por conseguinte a decisão ora recorrida.
  46. Texto do artigo, página 8: Custas a pagar pelo recorrente, no valor de 5.000,00MT (cinco mil meticais).
  47. Texto do artigo, página 8: Pode o recorrente interpor recurso ao Plenário do Tribunal Administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, ao abrigo do disposto no artigo 135 e seguintes da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, ex vi do artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
  48. Texto do artigo, página 8: Registe-se e notifique-se. Maputo, 21 de Março de 2017. David Zefanias Sibambo – Relator. José Luís Maria Pereira Cardoso; José Maurício Manteiga; Pelo Ministério Público, Fui presente,
  49. Texto do artigo, página 8: Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
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