Acórdão n.º 9/2017

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Acórdão n.º 9/2017

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Texto do artigo · p. 8 Processo n.º 252/2014 – 1.ª
Texto do artigo · p. 8 Acórdão n.º 9/2017
Texto do artigo · p. 8 Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 8 Adriano Nicudoz, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, veio perante esta instância jurisdicional interpor recurso contencioso contra o despacho datado a 4 de Setembro de 2013, da Ministra da Justiça, que aplica a sanção de expulsão, ao abrigo do disposto no artigo 32 e seguintes da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, estribando-se, essencialmente, nos seguintes termos e fundamentos:
Texto do artigo · p. 9 1.º
Texto do artigo · p. 9 Não se conformando com a decisão do despacho acima referido, o recorrente interpôs um pedido de revisão do processo disciplinar e em resposta desta, foi comunicado que o seu pedido foi indeferido mantendo-se válido o despacho punitivo de 4 de Setembro de 2013 (fls. 26).
Texto do artigo · p. 9 2.º
Texto do artigo · p. 9 Conforme o relatório médico datado de 17 de Setembro de 2012 (fls. 12), no dia 12 de Janeiro de 2012, o recorrente abriu processo clínico no qual se declara que o mesmo padece de diabetes melitus descompensado e hipertensão arterial, portanto, a haver faltas, estas terão ocorrido a partir do dia 13 de Janeiro de 2012, diferentemente ao que se refere o auto de notícias do processo disciplinar, onde o recorrente faltou ao seu posto de trabalho a partir do dia 13 de Fevereiro de 2012.
Texto do artigo · p. 9 3.º
Texto do artigo · p. 9 Na decorrência do seu estado de saúde, no dia 28 de Janeiro, foilhe emitido pelo clínico do Hospital Rural de Montepuez um atestado de doença (fls. 13), para não comparecer ao serviço até ao dia 5 de Fevereiro, ou seja, pelo período de 8 dias. Sendo que, no dia 10 de Setembro de 2012, o recorrente deslocou-se de novo ao referido hospital onde lhe foi emitido um outro atestado de doença (fls. 14), pelo período de sete (7) dias.
Texto do artigo · p. 9 4.º
Texto do artigo · p. 9 O recorrente solicitou que lhe fosse emitido relatório para a junta de saúde que culminou com a emissão do mapa da Junta da Província de Cabo Delgado no qual determinou que fossem consideradas justificadas as faltas cometidas no período de 12 de Janeiro de 2012 a 17 de Setembro de 2012, por motivos de doença.
Texto do artigo · p. 9 5.º
Texto do artigo · p. 9 Durante a sua ausência, o recorrente viu o seu salário suspenso, sendo que, apenas foi reactivado no mês de Maio de 2013, com o pagamento dos respectivos retroactivos de Janeiro de 2012 a Abril de 2013, conforme se pode aferir dos extractos bancários (fls. 8 a 11).
Texto do artigo · p. 9 6.º
Texto do artigo · p. 9 Havendo lugar a procedimento disciplinar este deveria ocorrer cinco dias após o cometimento pelo recorrente, no dia 17 de Janeiro de 2012, facto que não ocorreu, vindo a ser notificado no dia 13 de Novembro de 2012, conforme a nota de acusação (fls. 21), violando o que dispõe o
Texto do artigo · p. 9 n.º 2 do artigo 95 do Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro. 7.º
Texto do artigo · p. 9 Ademais, o recorrente apresentou em defesa das faltas cometidas, a Junta de Saúde, confirmando o seu estado de saúde, beneficiando deste modo do regime especial de assistência que o dispensou totalmente dos serviços, tal como dispõe a alínea b) do n.º 2 do artigo 98 conjugado com a alínea d) do artigo 99 do Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 9 O recorrente termina, rogando que deve o presente recurso contencioso de declaração de anulabilidade da pena de expulsão ser julgado provado e procedente.
Texto do artigo · p. 9 Citada, a entidade veio dizer que o recorrente conforma-se com o desfecho do processo, que foi a sua expulsão.
Texto do artigo · p. 9 O recorrente não estava em situação normal de funcionário, porque ausente do serviço; previa-se que um processo disciplinar seria instaurado e que, pela gravidade da infracção, ele seria punido com a pena que obriga à subsunção de perda do seu vencimento. Esta conduta do recorrente consubstancia o previsto nos números 1 e 2 do artigo 103 do EGFAE.
Texto do artigo · p. 9 O recorrente lamenta que a instauração do processo disciplinar tenha ocorrido mais tarde, em Novembro e não em Janeiro de 2012. Este facto não anula a infracção cometida nem a gravidade da sua conduta e como tal, não prescreve o direito do empregador de exigir do seu trabalhador conduta exemplar.
Texto do artigo · p. 9 Aliás, o recorrente contradiz-se ao afirmar que houve extemporaneidade do processo para depois recordar que apresentou a sua defesa; logo, questiona-se porque não invocou este cenário aquando da sua contestação à nota de culpa.
Texto do artigo · p. 9 A recorrida termina, dizendo que entende haver má-fé do autor, ao tentar, por via do tribunal, entreter com actos dilatórios para adiar a execução do despacho punitivo de expulsão; como tal, o pedido de recurso deve ser considerado improcedente por não provado, dando lugar ao seu indeferimento.
Texto do artigo · p. 9 Notificado para apresentar as alegações facultativas, o recorrente não se pronunciou, no entanto, a entidade recorrida pronuncia-se nos termos constantes de fls. 42 e 43 dos autos, que para todos efeitos legais, se consideram integralmente reproduzidos.
Texto do artigo · p. 9 Em visto final, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público pronuncia-se nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 9 “Analisados os autos, verifica-se que, em sede de processo disciplinar, ficou provado que o recorrente esteve ausente do posto de serviço de 12 de Janeiro a 17 de Setembro de 2012, totalizando 231 faltas, conduta que caracteriza a violação dos deveres previstos nos n.ºs 5 e 6 do artigo 7 do Regulamento de Disciplina do Corpo da Guarda Prisional de Moçambique, conjugado com os n.ºs 4 e 7 do artigo 39 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE), aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, cuja cominação é a expulsão, nos termos da alínea f) do artigo 88 do EGFAE.
Texto do artigo · p. 9 Ademais, os documentos apresentados pelo recorrente, mormente, Mapa da Junta de Saúde e Relatório Médico (fls. 15 e 16), para justificar a ausência ao serviço, não obedecem o disposto nos artigos 97 e 98 do Regulamento acima referido, não havendo, por isso, fundamento para a anulabilidade do despacho.
Texto do artigo · p. 9 Pelo acima exposto, o Ministério Público promove a improcedência do presente recurso, por falta de fundamentos legais”.
Texto do artigo · p. 9 Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
Texto do artigo · p. 9 O recorrente veio perante esta instância jurisdicional interpor recurso contencioso contra o despacho da Ministra da Justiça, que mantém o processo disciplinar instaurado contra este que aplicara a sanção de expulsão, sendo que para tal, pede que seja anulado o acto administrativo acima referido.
Texto do artigo · p. 9 A entidade recorrida salienta que o autor da petição inicial revela e confirma que esteve ausente do seu posto de trabalho de 12 de Janeiro a 17 de Setembro de 2012, portanto, confessa ter cometido a infracção de que vem acusado no processo.
Texto do artigo · p. 9 Relativamente à questão levantada pelo recorrente no que respeita a extemporaneidade, salientar que, nos termos do n.º 1 do artigo 80 do EGFAE, “o direito de instaurar o processo disciplinar prescreve passados 3 (três) anos sobre a data em que a infracção tiver sido cometida”, logo, a alegação não procede.
Texto do artigo · p. 9 Compulsados os autos, constata-se que os documentos apresentados pelo recorrente (fls. 12 a 16) não vão de encontro com o apresentado na petição inicial, pois os atestados médicos (de 28 de Janeiro e de 10 de Setembro) apenas concedem ao recorrente, 8 e 7 dias de dispensa, respectivamente.
Texto do artigo · p. 9 Outrossim, o relatório médico e o mapa da Junta de Saúde foram emitidos após o período em que as faltas foram cometidas, violando
Texto do artigo · p. 9 o disposto no n.º 1 do artigo 67 do EGFAE, conjugado com n.º 1 do artigo 97 do Regulamento do referido estatuto, sendo que, “a licença por doença é concedida pela Junta de Saúde por períodos até trinta dias, prorrogáveis por períodos sucessivos, ou sob parecer clínico até oito dias”.
Texto do artigo · p. 10 Em sede de processo disciplinar, ficou provado que o recorrente esteve ausente do local de trabalho de 12 de Janeiro a 17 de Setembro de 2012, contrariando o que dispõe os n.ºs 4 e 7 do artigo 39 do EGFAE, cuja cominação é a expulsão nos termos da alínea f) do artigo 88 do EGFAE.
Texto do artigo · p. 10 Nestes termos e acolhendo a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, os Juízes Conselheiros desta Secção decidem julgar improce-dente o presente recurso interposto pelo Adriano Nicudoz, por falta de fundamento legal, mantendo-se, por conseguinte, a decisão ora recorrida.
Texto do artigo · p. 10 Custas a pagar pelo recorrente, que são fixadas em 2.000,00 (dois mil meticais).
Texto do artigo · p. 10 Pode o recorrente interpor recurso ao Plenário do Tribunal Administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias, ao abrigo do disposto no artigo 167 e seguintes da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 10 Registe-se e notifique-se. Maputo, 21 de Março de 2017. David Zefanias Sibambo – Relator. José Luís Maria Pereira Cardoso; Paulo Daniel Comoane; Pelo Ministério Público, Fui presente,
Texto do artigo · p. 10 Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
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  1. Texto do artigo, página 8: Processo n.º 252/2014 – 1.ª
  2. Texto do artigo, página 8: Acórdão n.º 9/2017
  3. Texto do artigo, página 8: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 8: Adriano Nicudoz, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, veio perante esta instância jurisdicional interpor recurso contencioso contra o despacho datado a 4 de Setembro de 2013, da Ministra da Justiça, que aplica a sanção de expulsão, ao abrigo do disposto no artigo 32 e seguintes da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, estribando-se, essencialmente, nos seguintes termos e fundamentos:
  5. Texto do artigo, página 9: 1.º
  6. Texto do artigo, página 9: Não se conformando com a decisão do despacho acima referido, o recorrente interpôs um pedido de revisão do processo disciplinar e em resposta desta, foi comunicado que o seu pedido foi indeferido mantendo-se válido o despacho punitivo de 4 de Setembro de 2013 (fls. 26).
  7. Texto do artigo, página 9: 2.º
  8. Texto do artigo, página 9: Conforme o relatório médico datado de 17 de Setembro de 2012 (fls. 12), no dia 12 de Janeiro de 2012, o recorrente abriu processo clínico no qual se declara que o mesmo padece de diabetes melitus descompensado e hipertensão arterial, portanto, a haver faltas, estas terão ocorrido a partir do dia 13 de Janeiro de 2012, diferentemente ao que se refere o auto de notícias do processo disciplinar, onde o recorrente faltou ao seu posto de trabalho a partir do dia 13 de Fevereiro de 2012.
  9. Texto do artigo, página 9: 3.º
  10. Texto do artigo, página 9: Na decorrência do seu estado de saúde, no dia 28 de Janeiro, foilhe emitido pelo clínico do Hospital Rural de Montepuez um atestado de doença (fls. 13), para não comparecer ao serviço até ao dia 5 de Fevereiro, ou seja, pelo período de 8 dias. Sendo que, no dia 10 de Setembro de 2012, o recorrente deslocou-se de novo ao referido hospital onde lhe foi emitido um outro atestado de doença (fls. 14), pelo período de sete (7) dias.
  11. Texto do artigo, página 9: 4.º
  12. Texto do artigo, página 9: O recorrente solicitou que lhe fosse emitido relatório para a junta de saúde que culminou com a emissão do mapa da Junta da Província de Cabo Delgado no qual determinou que fossem consideradas justificadas as faltas cometidas no período de 12 de Janeiro de 2012 a 17 de Setembro de 2012, por motivos de doença.
  13. Texto do artigo, página 9: 5.º
  14. Texto do artigo, página 9: Durante a sua ausência, o recorrente viu o seu salário suspenso, sendo que, apenas foi reactivado no mês de Maio de 2013, com o pagamento dos respectivos retroactivos de Janeiro de 2012 a Abril de 2013, conforme se pode aferir dos extractos bancários (fls. 8 a 11).
  15. Texto do artigo, página 9: 6.º
  16. Texto do artigo, página 9: Havendo lugar a procedimento disciplinar este deveria ocorrer cinco dias após o cometimento pelo recorrente, no dia 17 de Janeiro de 2012, facto que não ocorreu, vindo a ser notificado no dia 13 de Novembro de 2012, conforme a nota de acusação (fls. 21), violando o que dispõe o
  17. Texto do artigo, página 9: n.º 2 do artigo 95 do Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro. 7.º
  18. Texto do artigo, página 9: Ademais, o recorrente apresentou em defesa das faltas cometidas, a Junta de Saúde, confirmando o seu estado de saúde, beneficiando deste modo do regime especial de assistência que o dispensou totalmente dos serviços, tal como dispõe a alínea b) do n.º 2 do artigo 98 conjugado com a alínea d) do artigo 99 do Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro.
  19. Texto do artigo, página 9: O recorrente termina, rogando que deve o presente recurso contencioso de declaração de anulabilidade da pena de expulsão ser julgado provado e procedente.
  20. Texto do artigo, página 9: Citada, a entidade veio dizer que o recorrente conforma-se com o desfecho do processo, que foi a sua expulsão.
  21. Texto do artigo, página 9: O recorrente não estava em situação normal de funcionário, porque ausente do serviço; previa-se que um processo disciplinar seria instaurado e que, pela gravidade da infracção, ele seria punido com a pena que obriga à subsunção de perda do seu vencimento. Esta conduta do recorrente consubstancia o previsto nos números 1 e 2 do artigo 103 do EGFAE.
  22. Texto do artigo, página 9: O recorrente lamenta que a instauração do processo disciplinar tenha ocorrido mais tarde, em Novembro e não em Janeiro de 2012. Este facto não anula a infracção cometida nem a gravidade da sua conduta e como tal, não prescreve o direito do empregador de exigir do seu trabalhador conduta exemplar.
  23. Texto do artigo, página 9: Aliás, o recorrente contradiz-se ao afirmar que houve extemporaneidade do processo para depois recordar que apresentou a sua defesa; logo, questiona-se porque não invocou este cenário aquando da sua contestação à nota de culpa.
  24. Texto do artigo, página 9: A recorrida termina, dizendo que entende haver má-fé do autor, ao tentar, por via do tribunal, entreter com actos dilatórios para adiar a execução do despacho punitivo de expulsão; como tal, o pedido de recurso deve ser considerado improcedente por não provado, dando lugar ao seu indeferimento.
  25. Texto do artigo, página 9: Notificado para apresentar as alegações facultativas, o recorrente não se pronunciou, no entanto, a entidade recorrida pronuncia-se nos termos constantes de fls. 42 e 43 dos autos, que para todos efeitos legais, se consideram integralmente reproduzidos.
  26. Texto do artigo, página 9: Em visto final, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público pronuncia-se nos seguintes termos:
  27. Texto do artigo, página 9: “Analisados os autos, verifica-se que, em sede de processo disciplinar, ficou provado que o recorrente esteve ausente do posto de serviço de 12 de Janeiro a 17 de Setembro de 2012, totalizando 231 faltas, conduta que caracteriza a violação dos deveres previstos nos n.ºs 5 e 6 do artigo 7 do Regulamento de Disciplina do Corpo da Guarda Prisional de Moçambique, conjugado com os n.ºs 4 e 7 do artigo 39 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE), aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, cuja cominação é a expulsão, nos termos da alínea f) do artigo 88 do EGFAE.
  28. Texto do artigo, página 9: Ademais, os documentos apresentados pelo recorrente, mormente, Mapa da Junta de Saúde e Relatório Médico (fls. 15 e 16), para justificar a ausência ao serviço, não obedecem o disposto nos artigos 97 e 98 do Regulamento acima referido, não havendo, por isso, fundamento para a anulabilidade do despacho.
  29. Texto do artigo, página 9: Pelo acima exposto, o Ministério Público promove a improcedência do presente recurso, por falta de fundamentos legais”.
  30. Texto do artigo, página 9: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
  31. Texto do artigo, página 9: O recorrente veio perante esta instância jurisdicional interpor recurso contencioso contra o despacho da Ministra da Justiça, que mantém o processo disciplinar instaurado contra este que aplicara a sanção de expulsão, sendo que para tal, pede que seja anulado o acto administrativo acima referido.
  32. Texto do artigo, página 9: A entidade recorrida salienta que o autor da petição inicial revela e confirma que esteve ausente do seu posto de trabalho de 12 de Janeiro a 17 de Setembro de 2012, portanto, confessa ter cometido a infracção de que vem acusado no processo.
  33. Texto do artigo, página 9: Relativamente à questão levantada pelo recorrente no que respeita a extemporaneidade, salientar que, nos termos do n.º 1 do artigo 80 do EGFAE, “o direito de instaurar o processo disciplinar prescreve passados 3 (três) anos sobre a data em que a infracção tiver sido cometida”, logo, a alegação não procede.
  34. Texto do artigo, página 9: Compulsados os autos, constata-se que os documentos apresentados pelo recorrente (fls. 12 a 16) não vão de encontro com o apresentado na petição inicial, pois os atestados médicos (de 28 de Janeiro e de 10 de Setembro) apenas concedem ao recorrente, 8 e 7 dias de dispensa, respectivamente.
  35. Texto do artigo, página 9: Outrossim, o relatório médico e o mapa da Junta de Saúde foram emitidos após o período em que as faltas foram cometidas, violando
  36. Texto do artigo, página 9: o disposto no n.º 1 do artigo 67 do EGFAE, conjugado com n.º 1 do artigo 97 do Regulamento do referido estatuto, sendo que, “a licença por doença é concedida pela Junta de Saúde por períodos até trinta dias, prorrogáveis por períodos sucessivos, ou sob parecer clínico até oito dias”.
  37. Texto do artigo, página 10: Em sede de processo disciplinar, ficou provado que o recorrente esteve ausente do local de trabalho de 12 de Janeiro a 17 de Setembro de 2012, contrariando o que dispõe os n.ºs 4 e 7 do artigo 39 do EGFAE, cuja cominação é a expulsão nos termos da alínea f) do artigo 88 do EGFAE.
  38. Texto do artigo, página 10: Nestes termos e acolhendo a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, os Juízes Conselheiros desta Secção decidem julgar improce-dente o presente recurso interposto pelo Adriano Nicudoz, por falta de fundamento legal, mantendo-se, por conseguinte, a decisão ora recorrida.
  39. Texto do artigo, página 10: Custas a pagar pelo recorrente, que são fixadas em 2.000,00 (dois mil meticais).
  40. Texto do artigo, página 10: Pode o recorrente interpor recurso ao Plenário do Tribunal Administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias, ao abrigo do disposto no artigo 167 e seguintes da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
  41. Texto do artigo, página 10: Registe-se e notifique-se. Maputo, 21 de Março de 2017. David Zefanias Sibambo – Relator. José Luís Maria Pereira Cardoso; Paulo Daniel Comoane; Pelo Ministério Público, Fui presente,
  42. Texto do artigo, página 10: Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
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