Acórdão n.º 10/2017
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Acórdão n.º 10/2017
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- Texto do artigo, página 10: Processo n.º 5/2015 – 1.ª
- Texto do artigo, página 10: Acórdão n.º 10/2017
- Texto do artigo, página 10: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 10: Faustino Moisés Ferrão, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, veio, perante esta instância jurisdicional, interpor “(…) o presente recurso contra o Estado – Ministério do Interior (…)”, pretendendo a declaração de nulidade do Despacho n.º 186/DFPCG-H.5.18/04, de 28 de Novembro, do Comandante-Geral da Polícia, que decretou a sua expulsão do aparelho do Estado.
- Texto do artigo, página 10: Nas suas alegações, o recorrente referiu-se, essencialmente, aos termos e fundamentos seguintes:
- Texto do artigo, página 10: O impetrante exerceu funções de agente da então Polícia de Investigação Criminal, tendo sido detido em 2003 e restituído à liberdade no dia 20 de Dezembro de 2004, ficando com os salários congelados.
- Texto do artigo, página 10: Após a sua libertação, apresentou requerimentos ao ComandanteGeral da Polícia e ao Ministro do Interior, não tendo tido resposta. Não obstante, volvidos 3 anos (em 2008), foi notificado da expulsão da corporação, cujo despacho fora exarado em 2004, ainda em cumprimento da pena de reclusão.
- Texto do artigo, página 10: O recorrente em momento algum respondeu a um processo disciplinar, pelo que, de acordo com o n.º 1 do artigo 108 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, constitui nulidade insuprível do processo disciplinar, uma vez que o arguido não exerceu a sua defesa, por não ter tido o conhecimento da nota de acusação e do prazo de que dispunha para exercer aquele direito.
- Texto do artigo, página 10: Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 10 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública (NFSAP),
- Texto do artigo, página 10: aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, os órgãos da Administração Pública devem decidir sobre todos os assuntos que lhe sejam apresentados e o artigo 59 do mesmo diploma estabelece que a falta de decisão no prazo de 25 (vinte e cinco) dias equivale a indeferimento tácito.
- Texto do artigo, página 10: Ademais, o artigo 194 do EGFE estabelece que a aplicação de pena disciplinar é precedida de elaboração de processo disciplinar, devendo ser dada a possibilidade de defesa ao arguido, sob pena de nulidade insuprível do processo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 201 do mesmo diploma legal.
- Texto do artigo, página 10: O recorrente termina, solicitando a declaração de nulidade e de nenhum efeito do despacho sub judice, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 130 da Lei n-º 14/2011, de 10 de Agosto.
- Texto do artigo, página 10: Citada a entidade recorrida, pronunciou-se nos termos de fls. 65 a 69, aludindo que o recorrente foi acusado e ficou provado que recebeu 12.000,00MT (doze mil meticais) de arguidos que se encontravam sob custódia policial, efectuou operações de busca e captura sem os devidos mandados, apoderou-se de 5 telemóveis de arguidos em processoscrime e de 300,00MT.
- Texto do artigo, página 10: Foi instruído o respectivo processo disciplinar e nele constam todas as acusações. Do processo resultou a sua expulsão. Não é verdade que o impetrante, durante o período de detenção, nunca foi ouvido no processo disciplinar. O mesmo teve a possibilidade de defesa, tendolhe sido entregue a nota de acusação em função da qual exerceu o seu direito de defesa, nos termos das alíneas c) e d) do artigo 109, conjugado com os números 1 e 2 do artigo 106 do EGFAE.
- Texto do artigo, página 10: Pode ser verdade que o recorrente endereçou várias exposições ao recorrido e ao Ministério de tutela, sem que tenha havido resposta, todavia havendo já um processo disciplinar concluso e com o respectivo despacho exarado, o caso tinha sido encerrado, tendo o recorrente sido notificado do conteúdo do despacho final. Portanto, nada estava indefinido como alega o recorrente.
- Texto do artigo, página 10: Não há nulidade, pois o recorrente teve a oportunidade de defesa. Pelo que, o recurso deve ser considerado improcedente.
- Texto do artigo, página 10: Em sede de visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, referiu que tendo sido notificado da expulsão em 3 de Abril de 2008, o recorrente dispunha de um prazo de 90 dias para interpor recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 30 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
- Texto do artigo, página 10: Entretanto, dos autos verifica-se que o recorrente só recorreu em Janeiro de 2015, precludido o prazo para recorrer contenciosamente. Pelo que, promove a rejeição do recurso, nos termos da alínea i) do n.º 2 do artigo 51 da Lei já citada.
- Texto do artigo, página 10: Em face da excepção suscita pelo Digníssimo representante do Ministério Público, notificado para pronunciar-se, o recorrente afirmou, basicamente, que nunca foi ouvido em processo disciplinar.
- Texto do artigo, página 10: A audição do arguido não é um simples depoimento da auscultação. Inclui a formulação clara e precisa dos artigos de acusação, notificação desses artigos ao arguido e recepção de defesa escrita com documentos juntos. Assim, manteve-nos mesmos termos outrora aduzidos, pois a nulidade pode ser invocada a todo o tempo.
- Texto do artigo, página 10: Foram cumpridas as demais diligências processuais, relativas às alegações facultativas, que para os devidos efeitos legais são dadas por integralmente reproduzidas, pois mantiveram-se, na essência, os mesmos termos e fundamentos das peças antecedentes.
- Texto do artigo, página 10: Em visto final, o Ministério Público referiu que o recorrente fundamenta o pedido alegando que a decisão de expulsão é nula, por não ter sido permitido exercer o direito à defesa.
- Texto do artigo, página 10: Nos termos do n.º 1 do artigo 202 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado (EGFE), aprovado pelo Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio, então vigente, a única nulidade insuprível é a impossibilidade de defesa do arguido, por não lhe ter sido dado conhecimento da nota de acusação e do prazo de que dispõe para exercer o seu direito à defesa.
- Texto do artigo, página 11: Dos autos verifica-se que o ora recorrente tomou conhecimento da acusação e do prazo que dispunha para defender-se e tempestivamente respondeu. Improcede, assim, a alegação de nulidade do processo disciplinar por impossibilidade de defesa do arguido.
- Texto do artigo, página 11: Nos demais termos da promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, são dados por integralmente reproduzidos, para efeitos da lei.
- Texto do artigo, página 11: Tudo visto
- Texto do artigo, página 11: Compulsados os autos, afere-se que o recorrente interpõe recurso contencioso contra o Despacho exarado pelo Comandante-Geral da Polícia, que determinou a sua expulsão do aparelho do Estado, tendo como fundamento a impossibilidade do exercício do direito à defesa, na medida em que não tomou conhecimento da nota de acusação e do prazo que dispunha para se defender. Pelo que, o facto resulta em nulidade insuprível.
- Texto do artigo, página 11: A entidade recorrida alegou que o impetrante teve a possibilidade de defesa, pois recebeu a nota de acusação e em função da mesma defendeu-se, nos termos das alíneas c) e d) do artigo 109, conjugado com os números 1 e 2 do artigo 106, ambos, do EGFAE.
- Texto do artigo, página 11: Analisado o processo administrativo apenso aos presentes autos, constata-se que, efectivamente, o ora recorrente foi notificado da nota de acusação, tendo aquele aposto a sua assinatura, a data (29 de Janeiro de 2003) e a hora de recepção, conforme se atesta de fls. 38. Consta do mesmo processo a resposta da acusação, evidenciando que o recorrente reagiu à nota de acusação.
- Texto do artigo, página 11: Portanto, não se mostra preenchido o vício de nulidade insuprível, arguido pelo impetrante e plasmado no n.º 1 do artigo 202 do EGFE então vigente.
- Texto do artigo, página 11: Em 3 de Abril de 2008 o recorrente tomou conhecimento do despacho de expulsão (fls. 14 e 15), tendo interposto o recurso contencioso em Janeiro de 2015, conforme afere-se a fls. 2. Ou seja, a impugnação contenciosa ocorreu volvidos cerca de 7 anos sobre a notificação da expulsão.
- Texto do artigo, página 11: Ora, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 37 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, o prazo para o recurso de actos anuláveis é de 90 dias, salvo nos casos de indeferimento tácito, em que é de 365 dias. Pelo que, o recurso do despacho sub judice é intempestivo.
- Texto do artigo, página 11: Embora, após tomar conhecimento da expulsão, o recorrente tenha impugnando a decisão, por reclamação ao Comandante-Geral da Polícia, em 9 de Abril de 2008 (fls. 7), tendo, eventualmente, havido indeferimento tácito, o recorrente incorre, igualmente na situação de recurso após a preclusão do prazo, à luz do disposto no n.º 4 do artigo 38 da Lei supracitada, na medida em que 30 dias após a apresentação da reclamação o pedido formulado seria rejeitado, pois é apenas recorrível nos trezentos e sessenta e cinco dias subsequentes ao indeferimento tácito, nos termos do preceituado na última parte do n.º 2 do artigo 37 da lei que se tem vindo a citar.
- Texto do artigo, página 11: Nesta conformidade, os Juízes Conselheiros desta Secção acordam em rejeitar liminarmente o recurso interposto por Faustino Moisés Ferrão, por caducidade do direito ao mesmo, de acordo com o plasmado na alínea i) do n.º 2 do artigo 58 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 11: Custas pelo recorrente, fixadas em 3.500,00MT (três mil e
- Texto do artigo, página 11: quinhentos meticais). Registe-se e notifique-se. Pode o recorrente interpor recurso ao Plenário do Tribunal
- Texto do artigo, página 11: Administrativo nos termos previstos no artigo 163 e seguintes da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 11: Maputo, 21 de Março de 2017. David Zefanias Sibambo – Relator. José Luís Maria Pereira Cardoso; Paulo Daniel Comoane; Pelo Ministério Público, Fui presente,
- Texto do artigo, página 11: Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
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