Acórdão n.º 14/2017

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Acórdão n.º 14/2017

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Texto do artigo · p. 11 Processo n.º 26/2017-1.ª
Texto do artigo · p. 11 Acórdão n.º 14/2017
Texto do artigo · p. 11 Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 11 ICVL - Minas de Benga, Limitada, com os demais elementos de identificação constantes dos autos do processo à margem indicado, inconformada com a decisão proferida nos autos do Processo n.º 40/2015, através do Acórdão n.º 1/TAPT/16, de 19 de Fevereiro, do Tribunal Administrativo da Província de Tete, veio perante esta instância da jurisdição administrativa, nos termos do disposto nos artigos 163 e seguintes da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, Lei que regula os procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso (LPPAC), interpor recurso de apelação, louvando-se nos factos e fundamentos seguintes:
Texto do artigo · p. 11 A decisão do tribunal a quo de considerar que foi intentada uma providência cautelar prevista no artigo 144 e seguintes da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, LPPAC, e consequentemente arrumada a questão do erro na forma do processo suscitada pela requerida, ora apelante é ilegal, na medida em que do desconhecimento que tinha de que estava a ser intentado contra si um pedido de intimação a órgão administrativo, a particular ou a concessionário para adoptar determinada conduta, resultou uma diminuição das suas garantias, o que viola o disposto no artigo 199.º do Código de Processo Civil.
Texto do artigo · p. 11 Por outro lado, se tivesse tomado conhecimento de que o meio processual acessório intentado era aquele, teria contestado claramente que a requerente ora apelada, não podia acusá-lo de estar a violar uma norma do direito administrativo por ser do seu conhecimento que o plano de reassentamento aguarda a aprovação do Governo e, ter-lhe-ia convidado para, querendo, intentar um pedido de intimação ao órgão administrativo para aprovar o plano de reassentamento urbano e não intimar a concessionário a apresentar o cronograma do reassentamento num prazo de 15 dias, conforme resulta do disposto na parte final da alínea e) do pedido da recorrida relativamente a um plano de reassentamento que ainda não foi aprovado pela entidade competente.
Texto do artigo · p. 11 Outrossim, a decisão de condenar a ora apelante a compensar as famílias pelas machambas afectadas pela mineração, de apresentar um plano de responsabilidade social e o cronograma de reassentamento urbano e de criar as condições para alojamento das famílias que se encontram próximos da mina, enquanto aguardam pelo reassentamento urbano, é ilegal e injusta e constitui erro manifesto de julgamento por distorcer a realidade fáctica e o direito aplicável aos factos, de tal sorte que o concluído não corresponde à realidade ontológica e normativa e não é fundamentada.
Texto do artigo · p. 11 Na verdade, o tribunal a quo fez uma tábua rasa e não analisou a questão da falta de decisão do governo relativamente ao reassentamento e a sua relevância para a ora apelante no cumprimento das normas do direito administrativo exigido, para, desse modo, responder à questão de saber se estará a ora apelante a violar tais normas.
Texto do artigo · p. 12 O único fundamento de facto, na decisão do Tribunal Administrativo Provincial de Tete é o reconhecimento feito pela apelante da demora no reassentamento da população afectada e, o fundamento de direito é o da alínea k) do n.º 6 do artigo 15 da Lei n.º 6 e artigo 15 da Lei n.º 14/2002, de 26 de Junho, Lei de Minas, em vigor na altura da concessão.
Texto do artigo · p. 12 Com efeito, a ora apelante solicitou a aprovação de um plano de reassentamento urbano por parte do Governo, faltando apenas a decisão e, nos termos do n.º 1 do artigo 30 da Lei n.º 20/2014, Lei de Minas em vigor, quando a área disponível da concessão abranja parte ou a totalidade dos espaços ocupados por famílias ou comunidades que impliquem o seu reassentamento, a empresa é obrigada a indemnizar os abrangidos de forma justa e transparente, em moldes a regulamentar pelo Governo.
Texto do artigo · p. 12 Ademais, a decisão do tribunal a quo de intimar a apelante a apresentar o cronograma do reassentamento urbano é ilegal e injusta por colocá-la em risco de apresentar um cronograma de reassentamento naquele tribunal e ser obrigado a executar e a suportar custos relativos a um plano que pode ser alterado pela própria administração pública e daí resultar custos adicionais caso não tivesse sido violada a lei, nos termos acima demonstrados.
Texto do artigo · p. 12 Outrossim a decisão do tribunal a quo de condenar a apelante a criar condições para as famílias que se encontram próximas da mina é nula por não especificar os fundamentos de facto e de direito que justifique, o que viola o disposto na alínea b) do n.º 1 do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 2 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, LPAC.
Texto do artigo · p. 12 Por outro lado, fez tábua rasa aos fundamentos e provas produzidas e apresentadas pela apelante, em sede da contestação, que demonstram ser possuidora de um programa de gestão e monitoria ambiental, aprovado pelo Governo e estar a implementar as diversas medidas ambientais identificadas nos documentos relevantes para garantir que as operações da Mina de Benga não causem danos à saúde e ao ambiente das comunidades circunvizinhas.
Texto do artigo · p. 12 Deste modo, a apelante instalou na comunidade, diversos pontos de monitoria de poeiras, ruídos, vibrações e controlo da qualidade da água cujos resultados são apresentados mensal e trimestralmente às várias instituições do Governo, tais como o Ministério dos Recursos Minerais e Energia, Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, Ara-Zambeze, entre outros, para a avaliação dos resultados e têm demonstrado que os níveis de poeiras, ruídos, vibrações e a qualidade de água, situam-se dentro dos padrões estabelecidos por lei e práticas internacionais, significando, deste modo, que não existe poluição nos campos das comunidades, na água ou no meio ambiente.
Texto do artigo · p. 12 A referida decisão é injusta, por obrigar a apelante a mobilizar recursos adicionais que não estão programados no plano de reassentamento urbano, nem estão disponíveis tendo em conta a conjuntura económico-financeira que afecta negativamente o sector mineiro nacional e internacional.
Texto do artigo · p. 12 As actividades de extracção mineira da Mina de Benga encontramse suspensas desde o dia 1 de Janeiro de 2016, por ter terminado o contrato com o anterior operador mineiro estando, neste momento, a apelante em processo de aquisição de equipamento necessário para prosseguir as operações mineiras, daí a necessidade de se revogar a decisão do tribunal a quo que condena a apelante para, no prazo de 30 dias, apresentar o cronograma de reassentamento urbano e criar condições para o alojamento das famílias que se encontram próximas da mina enquanto aguardam o reassentamento, por ser ilegal, nula e injusta.
Texto do artigo · p. 12 Termina, requerendo o provimento do presente recurso e a revogação do acórdão recorrido, no que tange às decisões recorridas e a sua substituição por outro que absolva, a apelante, da instância.
Texto do artigo · p. 12 Juntou os documentos de folhas 112 a 118 e 119 verso a 120 verso, dos autos.
Texto do artigo · p. 12 No mais, dá-se por integramente reproduzido o conteúdo da petição de folhas 109 e seguintes versos a 112 dos autos.
Texto do artigo · p. 12 Notificada, a entidade apelada, dos presentes autos, veio nos termos constantes de folhas 136 a 139 dos autos referir, com interesse para a causa, que a apelante insiste na questão da forma processual, contradizendo-se totalmente e socorrendo-se das alíneas a), b), e c) dos n.ºs 1 e 2 da Constituição da República e, tem vindo a demonstrar a sua falta de seriedade junto das instituições públicas, privadas e organizações credíveis da sociedade civil, pois sempre se identificou e tramitou documentos importantes como ICVL, recorrendo ao carimbo simples que ostenta a designação de Minas de Benga e sabendo que iria sistematicamente violar as leis dos direitos humanos, em particular, os direitos dos afectados pela mineradora, sempre salvaguardou esse trunfo, para ludibriar o tribunal.
Texto do artigo · p. 12 A apelante recusou entregar o cronograma de actividades ao Tribunal Administrativo de Tete, demonstrando claramente o desconhecimento do seu poder, além de constituir manobra dilatória, pois o mesmo já existe e foi aprovado pelo Governo e pela respectiva comissão de reassentamento, tendo o Governo já partilhado oficialmente.
Texto do artigo · p. 12 Por outro lado, a concessionária refere categoricamente que existem condições financeiras para o reassentamento e, apenas, pretende o aval do Governo, facto já consumado há bastante tempo, tanto é que a materialização do plano de actividades deveria ter iniciado em Junho de 2015.
Texto do artigo · p. 12 Aliás, não se constrói uma casa modelo sem a prévia autorização do Governo e “do espaço físico”, tal como aconteceu na sede de Capanga em que a ICVL não quis fazer a entrega ou amostra final aos beneficiários para, sucessivamente, dar seguimento ao cronograma aprovado pelo Governo. Refira-se que a casa modelo só veio a ser concluída com a pressão feita pelo Governador da Província de Tete, no dia 3 de Fevereiro de 2016.
Texto do artigo · p. 12 Ainda que não tivesse a aprovação do Governo, a decisão do tribunal é soberana e de cumprimento obrigatório e, assim sendo, a ICVL- Minas de Benga teve a oportunidade de avançar com o acórdão do tribunal a quo aproximando-se às comunidades e contribuir para o desenvolvimento dos afectados; se, seguidamente, fosse apresentar o acórdão ao Governo, persistindo, ainda, o problema da aprovação do cronograma do reassentamento, a mesma iria influenciar na tomada de uma decisão rápida com vista a tornar célere o processo.
Texto do artigo · p. 12 Por outro lado a Liga dos Direitos Humanos já participou em vários encontros relacionados com esta matéria e na presença dos membros do Governo representados por diferentes áreas de tutela, bem como a comunidade afectada, quer ao nível do Governo Distrital quer ao nível do Governo Provincial, contribuindo com alguns conselhos jurídicos, porém, constatou-se que a concessionária nunca demonstrou vontade prática de avançar com o reassentamento.
Texto do artigo · p. 12 A população afectada, já cansada e sem esperança, optou por organizar uma manifestação pacífica, porém, em resposta, a concessionária accionou a Força de Intervenção Rápida que, usando balas verdadeiras, dispersou com actos de tortura e detenções, sob a acusação de terem organizado uma manifestação ilegal.
Texto do artigo · p. 12 Não constitui verdade a afirmação da apelante, segundo a qual instalou, na comunidade, diversos pontos de monitoria de poeiras, ruídos, vibrações e de controlo da qualidade da água, cujos resultados são apresentados mensal e trimestralmente às várias instituições do Governo, tais como o Ministério dos Recursos Minerais e Energia, o Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, a AraZambeze, entre outros, pois, a sua mina aproxima-se cada vez mais aos residentes, num raio de 200 metros e a poeira é visível entre as árvores, as paredes de residências e nas hortícolas.
Texto do artigo · p. 13 Daqui resulta que aquela população deve ser retirada daquele local, porquanto a mina não deve conviver com aqueles concidadãos, sob pena de reduzir drasticamente a sua esperança de vida, além de o seu progresso económico e social estar paralisado por ordens expressas das próprias mineradoras, pois não pode colocar nenhuma infra-estrutura, para além daquelas que já foram registadas em 2010.
Texto do artigo · p. 13 Reitera toda a matéria de direito elencado na providência.
Texto do artigo · p. 13 Em sede da petição da providência, o ora apelado tinha requerido a paralisação temporária das actividades da mina, porém este pedido não foi dado provimento pelo tribunal a quo que ponderou em função dos fundamentos apresentados no acórdão, e os pontos impostos pelo tribunal são razoáveis, partindo do princípio que a legislação mineira em vigor em Moçambique obriga a que os titulares mineiros realizem acções de desenvolvimento social e económico e sustentáveis nas áreas de concessão mineira; entretanto, neste local não existe alguma infra-estrutura social senão um posto médico móvel, resultante das reclamações, mas que, também, nunca funcionou.
Texto do artigo · p. 13 Reafirma, ainda, que o titular da concessão deve indemnizar os utentes da terra por quaisquer danos causados à terra e propriedades, resultantes da operação mineira e respeitar as comunidades locais, e contribuir para a preservação dos aspectos sócio-culturais das comunidades, o que não se verifica no local, em violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 44 da Lei de Minas.
Texto do artigo · p. 13 Termina, requerendo:
Texto do artigo · p. 13 • A rejeição do presente recurso; • A compensação dos camponeses afectados cujas machambas foram destruídas pela concessionária, num prazo de quarenta e cinco dias, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 30 da Lei n.º 20/2014; • A movimentação urgente das famílias posicionadas muito próximo da mina, num prazo de quarenta e cinco dias com casas provisórias fora da mina ou através de um valor monetário mensal para o arrendamento, em conformidade com a alínea a) e b) do n.º 1 do artigo 31 da Lei de Minas. • A produção de um memorando de entendimento entre a empresa, as comunidades e o Governo, segundo a Lei e o regulamento sobre o reassentamento, conforme estabelece o n.º 3 do artigo 30 da Lei de Minas.
Texto do artigo · p. 13 Juntou os documentos de folhas 140 a 147 dos autos.
Texto do artigo · p. 13 O processo foi continuado com vista ao Ministério Público, onde o Digníssimo Magistrado promoveu a improcedência do recurso e a manutenção do Acórdão n.º 1/TAPT/2016, do tribunal a quo, por falta de fundamentos legais para a sua anulação, pois, a decisão relativa à intimação para a ora apelante apresentar o cronograma de reassentamento urbano é justa e legal, porquanto dos autos constata-se que a apelante submeteu e o Governo do Distrito de Moatize aprovou o Plano de reassentamento urbano.
Texto do artigo · p. 13 Outrossim, o tribunal a quo decidiu que a apelante deve criar condições para o alojamento das famílias que se encontrem próximos da mina, enquanto aguardam pelo reassentamento urbano, com fundamento na alínea k) do n.º 6 do artigo 15 da lei n.º 14/2002, de 26 de Junho, Lei de Minas, em vigor na altura da concessão mineira, posição com a qual concorda por ser um dever da concessionária compensar os titulares pelos danos causados à terra e propriedade resultantes das operações mineiras (folhas 149 a 150 dos autos).
Texto do artigo · p. 13 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto.
Texto do artigo · p. 13 Vem a apelante, ICVL - Minas de Benga, Limitada, impugnar o Acórdão n.º 1/TAPT/2016, de 19 de Fevereiro, do Tribunal Administrativo da Província de Tete, que o intimou para, no prazo de 30 dias, compensar as famílias pelas machambas destruídas
Texto do artigo · p. 13 em consequência da actividade mineira, a apresentar o plano de responsabilidade social e o cronograma de reassentamento urbano, bem como criar condições para o alojamento das famílias que se encontram próximas da mina enquanto aguardam peo reassentamento.
Texto do artigo · p. 13 Refere que a decisão em causa é nula, injusta e ilegal, por não especificar os fundamentos de facto e de direito que a alicerçam, por colocá-la em risco de suportar custos que seriam evitáveis caso a execução do plano de reassentamento fosse precedida da aprovação do mesmo pelo Governo, nos termos da lei, e pelo facto de ter submetido o plano de reassentamento urbano para aprovação do Governo, o que ainda não aconteceu e, a aprovação é o requisito legal que faz depender a validade e execução do referido plano de reassentamento urbano.
Texto do artigo · p. 13 Refere, ainda, que a decisão do tribunal a quo é ilegal, na medida em que considerou arrumada a questão do erro da forma do processo que havia suscitado, pois desconhecia que estava a ser intentado um pedido de intimação à concessionária para a adoptar certa conduta o que resultou na diminuição das suas garantias, pois, se assim soubesse, teria convidado a ora apelada a intentar um pedido de intimação do Governo para aprovar o plano de reassentamento, por este aguardar a referida aprovação, facto que é do seu conhecimento.
Texto do artigo · p. 13 Entretanto, do compulsar dos autos, constata-se que o cronograma de actividades do ICVL- Minas de Benga foi aprovado pelo Governo do Distrito de Moatize e a apelante não corre o risco de suportar custos adicionais por executá-lo antes da sua aprovação (vide os docs. de folhas 140 a 144 dos autos).
Texto do artigo · p. 13 Por outro lado, resulta do disposto na alínea k) do n.º 6 do artigo 15 e alínea g) do n.º 2 do artigo 18, ambos da Lei n.º 14/2002, de 26 de Junho, que o titular da concessão mineira deve compensar os respectivos titulares pelos danos causados à terra e propriedades resultantes das operações mineiras. Portanto, a decisão do tribunal a quo, encontram o seu fundamento nas disposições legais acima citadas, até porque trata-se de um dever que consta dos termos e condições da concessão mineira, conforme resulta do n.º 3, alínea a) daqueles termos (vide fls. 51 dos autos).
Texto do artigo · p. 13 Outrossim, quanto ao erro na forma processo, importa, unicamente, a anulação dos actos que não podem ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, à forma estabelecida por lei, conforme prescreve o n.º 1 do artigo 199.º do CPC. Ora, no caso vertente, o único acto que havia sido praticado é a citação para contestar, que é válida para os dois meios processuais acessórios.
Texto do artigo · p. 13 Ademais, à citação, a ora apelante respondeu e exerceu amplamente
Texto do artigo · p. 13 o seu direito de defesa, tendo até se referido que o processo deve ser julgado improcedente por não haver necessidade de o TAPT intimá-lo para adoptar certo comportamento ou abster-se de certa conduta, por ter demonstrado que está a adoptar o comportamento necessário com vista a cumprir as suas obrigações resultantes do contrato mineiro. Isto por si só demonstra que além de ter percebido o conteúdo da petição, o apelante percebeu, também, qual era o meio processual adequado para o caso, razão pela qual contestou, também, relativamente à intimação, daí que não se mostram diminuídas as suas garantias.
Texto do artigo · p. 13 Por todo o exposto, os Juízes Conselheiros da Primeira Secção deste Tribunal, em segunda instância, decidem, acolhendo a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, negar provimento ao recurso interposto por ICVL - Minas De Benga, Lda, por falta de fundamento legal.
Texto do artigo · p. 13 Custas pela apelante que se fixam em 7.000,00MT (Sete mil meticais).
Texto do artigo · p. 14 Registe-se e notifique-se com a menção da possibilidade de interposição de recurso de apelação ao Plenário do Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, ao abrigo do disposto nos artigos 163 e seguintes da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 14 Maputo, 4 de Abril de 2017. José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator. Paulo Daniel Comoane; David Zefanias Sibambo; Pelo Ministério Público, Fui presente,
Texto do artigo · p. 14 Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 11: Processo n.º 26/2017-1.ª
  2. Texto do artigo, página 11: Acórdão n.º 14/2017
  3. Texto do artigo, página 11: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 11: ICVL - Minas de Benga, Limitada, com os demais elementos de identificação constantes dos autos do processo à margem indicado, inconformada com a decisão proferida nos autos do Processo n.º 40/2015, através do Acórdão n.º 1/TAPT/16, de 19 de Fevereiro, do Tribunal Administrativo da Província de Tete, veio perante esta instância da jurisdição administrativa, nos termos do disposto nos artigos 163 e seguintes da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, Lei que regula os procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso (LPPAC), interpor recurso de apelação, louvando-se nos factos e fundamentos seguintes:
  5. Texto do artigo, página 11: A decisão do tribunal a quo de considerar que foi intentada uma providência cautelar prevista no artigo 144 e seguintes da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, LPPAC, e consequentemente arrumada a questão do erro na forma do processo suscitada pela requerida, ora apelante é ilegal, na medida em que do desconhecimento que tinha de que estava a ser intentado contra si um pedido de intimação a órgão administrativo, a particular ou a concessionário para adoptar determinada conduta, resultou uma diminuição das suas garantias, o que viola o disposto no artigo 199.º do Código de Processo Civil.
  6. Texto do artigo, página 11: Por outro lado, se tivesse tomado conhecimento de que o meio processual acessório intentado era aquele, teria contestado claramente que a requerente ora apelada, não podia acusá-lo de estar a violar uma norma do direito administrativo por ser do seu conhecimento que o plano de reassentamento aguarda a aprovação do Governo e, ter-lhe-ia convidado para, querendo, intentar um pedido de intimação ao órgão administrativo para aprovar o plano de reassentamento urbano e não intimar a concessionário a apresentar o cronograma do reassentamento num prazo de 15 dias, conforme resulta do disposto na parte final da alínea e) do pedido da recorrida relativamente a um plano de reassentamento que ainda não foi aprovado pela entidade competente.
  7. Texto do artigo, página 11: Outrossim, a decisão de condenar a ora apelante a compensar as famílias pelas machambas afectadas pela mineração, de apresentar um plano de responsabilidade social e o cronograma de reassentamento urbano e de criar as condições para alojamento das famílias que se encontram próximos da mina, enquanto aguardam pelo reassentamento urbano, é ilegal e injusta e constitui erro manifesto de julgamento por distorcer a realidade fáctica e o direito aplicável aos factos, de tal sorte que o concluído não corresponde à realidade ontológica e normativa e não é fundamentada.
  8. Texto do artigo, página 11: Na verdade, o tribunal a quo fez uma tábua rasa e não analisou a questão da falta de decisão do governo relativamente ao reassentamento e a sua relevância para a ora apelante no cumprimento das normas do direito administrativo exigido, para, desse modo, responder à questão de saber se estará a ora apelante a violar tais normas.
  9. Texto do artigo, página 12: O único fundamento de facto, na decisão do Tribunal Administrativo Provincial de Tete é o reconhecimento feito pela apelante da demora no reassentamento da população afectada e, o fundamento de direito é o da alínea k) do n.º 6 do artigo 15 da Lei n.º 6 e artigo 15 da Lei n.º 14/2002, de 26 de Junho, Lei de Minas, em vigor na altura da concessão.
  10. Texto do artigo, página 12: Com efeito, a ora apelante solicitou a aprovação de um plano de reassentamento urbano por parte do Governo, faltando apenas a decisão e, nos termos do n.º 1 do artigo 30 da Lei n.º 20/2014, Lei de Minas em vigor, quando a área disponível da concessão abranja parte ou a totalidade dos espaços ocupados por famílias ou comunidades que impliquem o seu reassentamento, a empresa é obrigada a indemnizar os abrangidos de forma justa e transparente, em moldes a regulamentar pelo Governo.
  11. Texto do artigo, página 12: Ademais, a decisão do tribunal a quo de intimar a apelante a apresentar o cronograma do reassentamento urbano é ilegal e injusta por colocá-la em risco de apresentar um cronograma de reassentamento naquele tribunal e ser obrigado a executar e a suportar custos relativos a um plano que pode ser alterado pela própria administração pública e daí resultar custos adicionais caso não tivesse sido violada a lei, nos termos acima demonstrados.
  12. Texto do artigo, página 12: Outrossim a decisão do tribunal a quo de condenar a apelante a criar condições para as famílias que se encontram próximas da mina é nula por não especificar os fundamentos de facto e de direito que justifique, o que viola o disposto na alínea b) do n.º 1 do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 2 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, LPAC.
  13. Texto do artigo, página 12: Por outro lado, fez tábua rasa aos fundamentos e provas produzidas e apresentadas pela apelante, em sede da contestação, que demonstram ser possuidora de um programa de gestão e monitoria ambiental, aprovado pelo Governo e estar a implementar as diversas medidas ambientais identificadas nos documentos relevantes para garantir que as operações da Mina de Benga não causem danos à saúde e ao ambiente das comunidades circunvizinhas.
  14. Texto do artigo, página 12: Deste modo, a apelante instalou na comunidade, diversos pontos de monitoria de poeiras, ruídos, vibrações e controlo da qualidade da água cujos resultados são apresentados mensal e trimestralmente às várias instituições do Governo, tais como o Ministério dos Recursos Minerais e Energia, Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, Ara-Zambeze, entre outros, para a avaliação dos resultados e têm demonstrado que os níveis de poeiras, ruídos, vibrações e a qualidade de água, situam-se dentro dos padrões estabelecidos por lei e práticas internacionais, significando, deste modo, que não existe poluição nos campos das comunidades, na água ou no meio ambiente.
  15. Texto do artigo, página 12: A referida decisão é injusta, por obrigar a apelante a mobilizar recursos adicionais que não estão programados no plano de reassentamento urbano, nem estão disponíveis tendo em conta a conjuntura económico-financeira que afecta negativamente o sector mineiro nacional e internacional.
  16. Texto do artigo, página 12: As actividades de extracção mineira da Mina de Benga encontramse suspensas desde o dia 1 de Janeiro de 2016, por ter terminado o contrato com o anterior operador mineiro estando, neste momento, a apelante em processo de aquisição de equipamento necessário para prosseguir as operações mineiras, daí a necessidade de se revogar a decisão do tribunal a quo que condena a apelante para, no prazo de 30 dias, apresentar o cronograma de reassentamento urbano e criar condições para o alojamento das famílias que se encontram próximas da mina enquanto aguardam o reassentamento, por ser ilegal, nula e injusta.
  17. Texto do artigo, página 12: Termina, requerendo o provimento do presente recurso e a revogação do acórdão recorrido, no que tange às decisões recorridas e a sua substituição por outro que absolva, a apelante, da instância.
  18. Texto do artigo, página 12: Juntou os documentos de folhas 112 a 118 e 119 verso a 120 verso, dos autos.
  19. Texto do artigo, página 12: No mais, dá-se por integramente reproduzido o conteúdo da petição de folhas 109 e seguintes versos a 112 dos autos.
  20. Texto do artigo, página 12: Notificada, a entidade apelada, dos presentes autos, veio nos termos constantes de folhas 136 a 139 dos autos referir, com interesse para a causa, que a apelante insiste na questão da forma processual, contradizendo-se totalmente e socorrendo-se das alíneas a), b), e c) dos n.ºs 1 e 2 da Constituição da República e, tem vindo a demonstrar a sua falta de seriedade junto das instituições públicas, privadas e organizações credíveis da sociedade civil, pois sempre se identificou e tramitou documentos importantes como ICVL, recorrendo ao carimbo simples que ostenta a designação de Minas de Benga e sabendo que iria sistematicamente violar as leis dos direitos humanos, em particular, os direitos dos afectados pela mineradora, sempre salvaguardou esse trunfo, para ludibriar o tribunal.
  21. Texto do artigo, página 12: A apelante recusou entregar o cronograma de actividades ao Tribunal Administrativo de Tete, demonstrando claramente o desconhecimento do seu poder, além de constituir manobra dilatória, pois o mesmo já existe e foi aprovado pelo Governo e pela respectiva comissão de reassentamento, tendo o Governo já partilhado oficialmente.
  22. Texto do artigo, página 12: Por outro lado, a concessionária refere categoricamente que existem condições financeiras para o reassentamento e, apenas, pretende o aval do Governo, facto já consumado há bastante tempo, tanto é que a materialização do plano de actividades deveria ter iniciado em Junho de 2015.
  23. Texto do artigo, página 12: Aliás, não se constrói uma casa modelo sem a prévia autorização do Governo e “do espaço físico”, tal como aconteceu na sede de Capanga em que a ICVL não quis fazer a entrega ou amostra final aos beneficiários para, sucessivamente, dar seguimento ao cronograma aprovado pelo Governo. Refira-se que a casa modelo só veio a ser concluída com a pressão feita pelo Governador da Província de Tete, no dia 3 de Fevereiro de 2016.
  24. Texto do artigo, página 12: Ainda que não tivesse a aprovação do Governo, a decisão do tribunal é soberana e de cumprimento obrigatório e, assim sendo, a ICVL- Minas de Benga teve a oportunidade de avançar com o acórdão do tribunal a quo aproximando-se às comunidades e contribuir para o desenvolvimento dos afectados; se, seguidamente, fosse apresentar o acórdão ao Governo, persistindo, ainda, o problema da aprovação do cronograma do reassentamento, a mesma iria influenciar na tomada de uma decisão rápida com vista a tornar célere o processo.
  25. Texto do artigo, página 12: Por outro lado a Liga dos Direitos Humanos já participou em vários encontros relacionados com esta matéria e na presença dos membros do Governo representados por diferentes áreas de tutela, bem como a comunidade afectada, quer ao nível do Governo Distrital quer ao nível do Governo Provincial, contribuindo com alguns conselhos jurídicos, porém, constatou-se que a concessionária nunca demonstrou vontade prática de avançar com o reassentamento.
  26. Texto do artigo, página 12: A população afectada, já cansada e sem esperança, optou por organizar uma manifestação pacífica, porém, em resposta, a concessionária accionou a Força de Intervenção Rápida que, usando balas verdadeiras, dispersou com actos de tortura e detenções, sob a acusação de terem organizado uma manifestação ilegal.
  27. Texto do artigo, página 12: Não constitui verdade a afirmação da apelante, segundo a qual instalou, na comunidade, diversos pontos de monitoria de poeiras, ruídos, vibrações e de controlo da qualidade da água, cujos resultados são apresentados mensal e trimestralmente às várias instituições do Governo, tais como o Ministério dos Recursos Minerais e Energia, o Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, a AraZambeze, entre outros, pois, a sua mina aproxima-se cada vez mais aos residentes, num raio de 200 metros e a poeira é visível entre as árvores, as paredes de residências e nas hortícolas.
  28. Texto do artigo, página 13: Daqui resulta que aquela população deve ser retirada daquele local, porquanto a mina não deve conviver com aqueles concidadãos, sob pena de reduzir drasticamente a sua esperança de vida, além de o seu progresso económico e social estar paralisado por ordens expressas das próprias mineradoras, pois não pode colocar nenhuma infra-estrutura, para além daquelas que já foram registadas em 2010.
  29. Texto do artigo, página 13: Reitera toda a matéria de direito elencado na providência.
  30. Texto do artigo, página 13: Em sede da petição da providência, o ora apelado tinha requerido a paralisação temporária das actividades da mina, porém este pedido não foi dado provimento pelo tribunal a quo que ponderou em função dos fundamentos apresentados no acórdão, e os pontos impostos pelo tribunal são razoáveis, partindo do princípio que a legislação mineira em vigor em Moçambique obriga a que os titulares mineiros realizem acções de desenvolvimento social e económico e sustentáveis nas áreas de concessão mineira; entretanto, neste local não existe alguma infra-estrutura social senão um posto médico móvel, resultante das reclamações, mas que, também, nunca funcionou.
  31. Texto do artigo, página 13: Reafirma, ainda, que o titular da concessão deve indemnizar os utentes da terra por quaisquer danos causados à terra e propriedades, resultantes da operação mineira e respeitar as comunidades locais, e contribuir para a preservação dos aspectos sócio-culturais das comunidades, o que não se verifica no local, em violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 44 da Lei de Minas.
  32. Texto do artigo, página 13: Termina, requerendo:
  33. Texto do artigo, página 13: • A rejeição do presente recurso; • A compensação dos camponeses afectados cujas machambas foram destruídas pela concessionária, num prazo de quarenta e cinco dias, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 30 da Lei n.º 20/2014; • A movimentação urgente das famílias posicionadas muito próximo da mina, num prazo de quarenta e cinco dias com casas provisórias fora da mina ou através de um valor monetário mensal para o arrendamento, em conformidade com a alínea a) e b) do n.º 1 do artigo 31 da Lei de Minas. • A produção de um memorando de entendimento entre a empresa, as comunidades e o Governo, segundo a Lei e o regulamento sobre o reassentamento, conforme estabelece o n.º 3 do artigo 30 da Lei de Minas.
  34. Texto do artigo, página 13: Juntou os documentos de folhas 140 a 147 dos autos.
  35. Texto do artigo, página 13: O processo foi continuado com vista ao Ministério Público, onde o Digníssimo Magistrado promoveu a improcedência do recurso e a manutenção do Acórdão n.º 1/TAPT/2016, do tribunal a quo, por falta de fundamentos legais para a sua anulação, pois, a decisão relativa à intimação para a ora apelante apresentar o cronograma de reassentamento urbano é justa e legal, porquanto dos autos constata-se que a apelante submeteu e o Governo do Distrito de Moatize aprovou o Plano de reassentamento urbano.
  36. Texto do artigo, página 13: Outrossim, o tribunal a quo decidiu que a apelante deve criar condições para o alojamento das famílias que se encontrem próximos da mina, enquanto aguardam pelo reassentamento urbano, com fundamento na alínea k) do n.º 6 do artigo 15 da lei n.º 14/2002, de 26 de Junho, Lei de Minas, em vigor na altura da concessão mineira, posição com a qual concorda por ser um dever da concessionária compensar os titulares pelos danos causados à terra e propriedade resultantes das operações mineiras (folhas 149 a 150 dos autos).
  37. Texto do artigo, página 13: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto.
  38. Texto do artigo, página 13: Vem a apelante, ICVL - Minas de Benga, Limitada, impugnar o Acórdão n.º 1/TAPT/2016, de 19 de Fevereiro, do Tribunal Administrativo da Província de Tete, que o intimou para, no prazo de 30 dias, compensar as famílias pelas machambas destruídas
  39. Texto do artigo, página 13: em consequência da actividade mineira, a apresentar o plano de responsabilidade social e o cronograma de reassentamento urbano, bem como criar condições para o alojamento das famílias que se encontram próximas da mina enquanto aguardam peo reassentamento.
  40. Texto do artigo, página 13: Refere que a decisão em causa é nula, injusta e ilegal, por não especificar os fundamentos de facto e de direito que a alicerçam, por colocá-la em risco de suportar custos que seriam evitáveis caso a execução do plano de reassentamento fosse precedida da aprovação do mesmo pelo Governo, nos termos da lei, e pelo facto de ter submetido o plano de reassentamento urbano para aprovação do Governo, o que ainda não aconteceu e, a aprovação é o requisito legal que faz depender a validade e execução do referido plano de reassentamento urbano.
  41. Texto do artigo, página 13: Refere, ainda, que a decisão do tribunal a quo é ilegal, na medida em que considerou arrumada a questão do erro da forma do processo que havia suscitado, pois desconhecia que estava a ser intentado um pedido de intimação à concessionária para a adoptar certa conduta o que resultou na diminuição das suas garantias, pois, se assim soubesse, teria convidado a ora apelada a intentar um pedido de intimação do Governo para aprovar o plano de reassentamento, por este aguardar a referida aprovação, facto que é do seu conhecimento.
  42. Texto do artigo, página 13: Entretanto, do compulsar dos autos, constata-se que o cronograma de actividades do ICVL- Minas de Benga foi aprovado pelo Governo do Distrito de Moatize e a apelante não corre o risco de suportar custos adicionais por executá-lo antes da sua aprovação (vide os docs. de folhas 140 a 144 dos autos).
  43. Texto do artigo, página 13: Por outro lado, resulta do disposto na alínea k) do n.º 6 do artigo 15 e alínea g) do n.º 2 do artigo 18, ambos da Lei n.º 14/2002, de 26 de Junho, que o titular da concessão mineira deve compensar os respectivos titulares pelos danos causados à terra e propriedades resultantes das operações mineiras. Portanto, a decisão do tribunal a quo, encontram o seu fundamento nas disposições legais acima citadas, até porque trata-se de um dever que consta dos termos e condições da concessão mineira, conforme resulta do n.º 3, alínea a) daqueles termos (vide fls. 51 dos autos).
  44. Texto do artigo, página 13: Outrossim, quanto ao erro na forma processo, importa, unicamente, a anulação dos actos que não podem ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, à forma estabelecida por lei, conforme prescreve o n.º 1 do artigo 199.º do CPC. Ora, no caso vertente, o único acto que havia sido praticado é a citação para contestar, que é válida para os dois meios processuais acessórios.
  45. Texto do artigo, página 13: Ademais, à citação, a ora apelante respondeu e exerceu amplamente
  46. Texto do artigo, página 13: o seu direito de defesa, tendo até se referido que o processo deve ser julgado improcedente por não haver necessidade de o TAPT intimá-lo para adoptar certo comportamento ou abster-se de certa conduta, por ter demonstrado que está a adoptar o comportamento necessário com vista a cumprir as suas obrigações resultantes do contrato mineiro. Isto por si só demonstra que além de ter percebido o conteúdo da petição, o apelante percebeu, também, qual era o meio processual adequado para o caso, razão pela qual contestou, também, relativamente à intimação, daí que não se mostram diminuídas as suas garantias.
  47. Texto do artigo, página 13: Por todo o exposto, os Juízes Conselheiros da Primeira Secção deste Tribunal, em segunda instância, decidem, acolhendo a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, negar provimento ao recurso interposto por ICVL - Minas De Benga, Lda, por falta de fundamento legal.
  48. Texto do artigo, página 13: Custas pela apelante que se fixam em 7.000,00MT (Sete mil meticais).
  49. Texto do artigo, página 14: Registe-se e notifique-se com a menção da possibilidade de interposição de recurso de apelação ao Plenário do Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, ao abrigo do disposto nos artigos 163 e seguintes da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
  50. Texto do artigo, página 14: Maputo, 4 de Abril de 2017. José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator. Paulo Daniel Comoane; David Zefanias Sibambo; Pelo Ministério Público, Fui presente,
  51. Texto do artigo, página 14: Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
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