Acórdão n.º 16/2017
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Acórdão n.º 16/2017
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- Texto do artigo, página 14: Processo n.º 30/2013 – 1.ª
- Texto do artigo, página 14: Acórdão n.º 16/2017
- Texto do artigo, página 14: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 14: Ricardo Alberto, com os demais elementos de identificação constantes dos autos acima referidos, veio, perante esta instância jurisdicional, recorrer do despacho exarado pela Ministra da Justiça, datado de 9 de Fevereiro de 2011, que, no culminar de um processo disciplinar, determinou a aplicação da pena administrativa de expulsão do aparelho do Estado, estribando-se, sumariamente, nos seguintes termos e fundamentos:
- Texto do artigo, página 14: O recorrente é 2.º Cabo dos Serviços Correccionais, afecto à Cadeia Provincial de Inhambane. O nome do recorrente não é Ricardo Roberto, como está escrito no despacho recorrido, mas sim, Ricardo Alberto.
- Texto do artigo, página 14: É-lhe imputado o envolvimento sexual com uma reclusa, no local de trabalho, porém na nota de acusação não se faz referência à data e às circunstâncias dos acontecimentos.
- Texto do artigo, página 14: O despacho não tem razão de ser, pois funda-se num processo prescrito, nos termos do artigo 80 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE), aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, que estabelece em 3 anos o prazo de prescrição do procedimento disciplinar. Entre a acusação e a decisão decorreram 5 anos.
- Texto do artigo, página 14: Há uma lacuna quanto à fundamentação legal do despacho, porquanto, apenas, faz-se referência às alíneas do diploma, sem referir o dispositivo legal do mesmo. Ademais, no EGFAE, no que toca aos deveres especiais dos funcionários plasmados no artigo 39, não prevê alíneas, mas sim números. Na nota de acusação são feitas citações do mesmo artigo com base em alíneas. Assim, a fundamentação é inexistente.
- Texto do artigo, página 14: Não foi cumprido o prazo de instrução do processo disciplinar, pois a decisão não foi tomada no prazo de 15 dias (vide artigo 102, n.º 1 do EGFAE). Ademais, há um dever de fundamentação das decisões proferidas, mormente, que impliquem a redução ou extinção de um direito dos particulares, sendo que a fundamentação deve ser clara, facto que não sucedeu com o acto ora recorrido.
- Texto do artigo, página 14: Resulta do n.º 2 do artigo 90 do EGFAE que, sempre que num processo disciplinar seja fixada qualquer das atenuantes, aplica-se ao infractor a pena mais baixa.
- Texto do artigo, página 14: O recorrente não tem antecedentes disciplinares ao longo da sua carreira, de tal sorte que podia ser aplicada a pena de despromoção ou mesmo de multa.
- Texto do artigo, página 14: Termina, requerendo a procedência do recurso com fundamento na prescrição do procedimento disciplinar, extemporaneidade da decisão e
- Texto do artigo, página 14: na falta de fundamentação da mesma, tendo como corolário a anulação da pena de expulsão.
- Texto do artigo, página 14: Citada, a entidade recorrida referiu, resumidamente, que, relativamente à extemporaneidade do processo disciplinar, por ter sido instaurado 90 dias após o cometimento da infracção, violando o artigo 80 do EGFAE é percepção errónea, pois a infracção foi cometida em 27 de Junho de 2005. Na verdade, a vítima de violação denunciou o facto ao Director da Cadeia Provincial de Inhambane no dia 10 de Janeiro de 2006, sendo esta a data em que a infracção foi conhecida. Em 7 de Março de 2006 foi deduzida a nota de culpa e notificada ao recorrente no dia 10 do mesmo mês.
- Texto do artigo, página 14: Significa que na data em que foi deduzida a nota de culpa tinham decorrido cerca de 10 meses. A infracção verificou-se na vigência do antigo EGFE, aprovado pelo Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio, e, aplicando o seu artigo 176, o prazo de instauração do processo disciplinar, que era de 5 anos, ainda estava longe do seu termo. Aliás, mesmo ao abrigo do Estatuto vigente, por aplicação do artigo 80, o processo não seria extemporâneo, por não terem transcorrido 3 anos.
- Texto do artigo, página 14: Quanto à alegação de falta de fundamentação do despacho punitivo, a nota de culpa é objectiva e incisiva no enquadramento dos factos e legal. O despacho recorrido é assaz eloquente relativamente aos conteúdos do processo disciplinar, no qual o recorrente devia ter tido a diligência de compulsar no seu todo, pois teria colhido elementos que, certamente, lhe desencorajariam a invocar a alegada falta de fundamentação. A omissão da norma específica infringida não implica a anulabilidade ou nulidade do processo disciplinar.
- Texto do artigo, página 14: O recorrente foi anteriormente punido com a pena de despromoção, por despacho de 18 de Outubro de 2004. E, na nota de acusação vem arrolado um conjunto de circunstâncias agravantes que afastam qualquer complacência em sede de decisão.
- Texto do artigo, página 14: Assim, a entidade recorrida termina solicitando que o pedido seja indeferido.
- Texto do artigo, página 14: Em sede de alegações facultativas não foram apresentados factos adicionais com interesse para a lide.
- Texto do artigo, página 14: No seu visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público referiu, essencialmente, que, tendo o recorrente sido notificado do despacho punitivo a 21 de Março de 2011, o mesmo dispunha de 90 dias para recorrer contenciosamente, pois a reclamação não suspende e nem interrompe o prazo de interposição de recurso (n.º 2 do artigo 30 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho). O recorrente, apenas, recorreu em 15 de Outubro de 2012, fora do prazo legal.
- Texto do artigo, página 14: Assim, o Digníssimo representante do Ministério Público promoveu o indeferimento liminar do recurso, com fundamento na alínea i) do n.º 2 do artigo 51 da Lei anteriormente citada.
- Texto do artigo, página 14: Tudo visto Questão prévia Compulsados os autos, verifica-se que o Digníssimo Magistrado do
- Texto do artigo, página 14: Ministério Público arguiu a caducidade do direito ao recurso, fundada na interposição do recurso fora do prazo.
- Texto do artigo, página 14: O recorrente impugna o despacho de expulsão do aparelho do Estado exarado pela Ministra da Justiça, alicerçada na prescrição do procedimento disciplinar, extemporaneidade da decisão e falta de fundamentação clara da mesma, culminando com o pedido de anulação da pena de expulsão.
- Texto do artigo, página 14: O recorrente alicerça a sua impugnação, dentre outros, na falta de fundamentação da decisão. Este vício é passível de nulidade e é invocável a todo tempo, nos temos do plasmado no n.º 1 do artigo 30 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, aplicável ex vi do artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 15: Ora, analisado o despacho ora impugnado, verifica-se que o facto que determinou a expulsão, o local e a circunstância da prática da infracção foram claramente indicadas. No que concerne às disposições legais pertinentes, são indicadas as do Regulamento de Disciplina do Corpo de Guarda Prisional, aprovado pela Portaria n.º 18 190, de 19 de Dezembro de 1964 e as do EGFAE, sendo que neste último instrumento legal, apenas, faz-se alusão às alíneas, excluindo-se, efectivamente, o correspondente artigo.
- Texto do artigo, página 15: Ora, à luz do disposto no artigo 12 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública (NFSAP), aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, aplicável aquando do proferição do despacho sub judice, “a Administração Pública deve fundamentar os seus actos administrativos que impliquem (…) a revogação (…) de outros actos administrativos anteriores”.
- Texto do artigo, página 15: Entretanto, compulsando a nota de acusação, o Relatório de Encerramento e o despacho recorrido, todas estas peças processuais são claras na indicação da medida disciplinar a aplicar (expulsão), ficando claro que a omissão do artigo em causa resulta de um lapso na redacção. Ademais, o recorrente, nas suas alegações, pôde perceber qual foi a pena aplicada e apresentou o recurso considerando a infracção imputada.
- Texto do artigo, página 15: Outrossim, na apreciação do processo disciplinar, o InspectorGeral do Ministério da Justiça subscreveu que “(…) a penalização de expulsão, nos termos do EGFE, então aplicável, pelo alcance das alíneas b) e c) do artigo 184”, tendo a Ministra de tutela concordado com o posicionamento (vide fls. 4 e 5 do processo disciplinar apenso aos presentes autos.
- Texto do artigo, página 15: Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 202 do EGFE então vigente, a única nulidade insuprível em processo disciplinar é a impossibilidade de defesa. Assim, não há fundamentos para a declaração de nulidade do acto ora impugnado e do correspondente processo disciplinar.
- Texto do artigo, página 15: Do despacho de expulsão (fls. 8), afere-se que o recorrente tomou conhecimento da decisão no dia 21 de Março de 2011. Inconformado com aquela, interpôs recurso do acto em 15 de Outubro de 2012. Ora, de acordo com o plasmado no n.º 2 do 30 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, aplicável ex vi do artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, o recurso dos actos anuláveis é interposto no prazo de 90 dias, ou de 1 ano, nos casos de indeferimento tácito. Portanto, o recurso do despacho de expulsão foi interposto volvidos mais de 18 meses após a prática do acto administrativo em apreço, sendo por isso extemporâneo.
- Texto do artigo, página 15: O recorrente suscita, ainda, o facto de o nome que consta do despacho recorrido ser Ricardo Roberto, que não é o seu. Efectivamente, há desconformidade entre o apelido do ora recorrente e do vertido no despacho de expulsão, podendo induzir em erro na identidade do sancionado. Entretanto, analisada a matéria de facto e de direito que constam do processo disciplinar, constata-se que o sujeito processual nesta instância é o mesmo que interveio e foi sancionado no processo disciplinar. Portanto, é cristalino que se tratou apenas de um mero lapso. Ademais, o ora recorrente, reconhecendo o erro, não se absteve de interpor o recurso e as correspondentes alegações, sanando, inequivocamente, o vício verificado.
- Texto do artigo, página 15: Nestes termos, os Juízes Conselheiros desta Secção, acolhendo a douta promoção do Ministério Público, acordam em rejeitar o recurso interposto por Ricardo Alberto, por caducidade do direito ao mesmo, à luz do preceituado na alínea i) do n.º 2 do artigo 51 da Lei n.º 9/2001,
- Texto do artigo, página 15: de 7 de Julho, aplicáveis ex vi do artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, bem como por falta de fundamento legal.
- Texto do artigo, página 15: Custas pela recorrente, fixadas em 5.000,00 MT (cinco mil meticais). O recorrente tem possibilidade de interpor recurso ao Plenário
- Texto do artigo, página 15: do Tribunal Administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, ao abrigo do disposto no artigo 135 e seguintes da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, ex vi do artigo 228, da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 15: Registe-se e notifique-se. Maputo, 4 de Abril de 2017. David Zefanias Sibambo – Relator. José Luís Maria Pereira Cardoso; Paulo Daniel Comoane; Pelo Ministério Público, Fui presente,
- Texto do artigo, página 15: Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
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