Acórdão n.º 17/2017

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Acórdão n.º 17/2017

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Texto do artigo · p. 15 Processo n.º 192/2013 – 1.ª
Texto do artigo · p. 15 Acórdão n.º 17/2017
Texto do artigo · p. 15 Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 15 Francelina de Lurdes Lisboa Cavele, com os demais elementos de identificação constantes dos autos acima indicados, veio, perante esta instância jurisdicional, impugnar o despacho do Ministro da Saúde, datado de 30 de Agosto de 2013, que determinou a aplicação da medida disciplinar de multa de 90 dias e a transferência compulsiva do Hospital Central de Maputo, para a Direcção Provincial de Saúde de Inhambane, alicerçando-se nos termos e fundamentos de fls. 2 a 9, que, para todos os efeitos legais, são dados por integralmente reproduzidos.
Texto do artigo · p. 15 Citada, a entidade recorrida pronunciou-se conforme o vertido de fls. 35 a 38, que, para os devidos efeitos legais, se dão por plenamente retratados.
Texto do artigo · p. 15 Em 5 de Junho de 2014, a recorrente requereu a este Tribunal a desistência do processo, conforme afere-se a fls. 48 dos presentes autos.
Texto do artigo · p. 15 No seu visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, referiu, essencialmente, que a desistência da instância pode ser efectuada por requerimento, conforme estabelece o artigo 91 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
Texto do artigo · p. 15 Nos termos das disposições conjugadas dos números 1 dos artigos 293.º e 299.º, ambos, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por força do artigo 1 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, o autor pode, em qualquer altura, desistir do pedido ou parte dele, desde que não se trate de direito indisponível. E, não se tratando deste direito e não havendo oposição, nada obsta a que o pedido em apreço seja deferido. Assim, o representante do Ministério Público promoveu o deferimento da desistência da recorrente.
Texto do artigo · p. 15 Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
Texto do artigo · p. 15 Por requerimento datado de 4 de Junho de 2014 e remetido a este Tribunal no dia seguinte, a impetrante solicitou a desistência do Processo n.º 192/2013-1.ª, nos termos no artigo 91 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
Texto do artigo · p. 15 Notificada a entidade recorrida para se pronunciar sobre o pedido, não se opôs, conforme verifica-se de fls. 54 dos autos.
Texto do artigo · p. 15 Ora, a recorrente pode desistir de todo ou parte do pedido, de acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 293.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 1 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
Texto do artigo · p. 16 De acordo com o plasmado no artigo 91 da Lei anteriormente citada, conjugado com o n.º 3 do artigo 300.º do Código do Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do disposto no artigo 1 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, a desistência é efectuada por requerimento, examinandose a validade do seu objecto e a qualidade do interveniente. Não se verificam quaisquer vícios que obstem à declaração de desistência do pedido.
Texto do artigo · p. 16 Ora, nos termos do plasmado no n.º 1, ab initio, do artigo 293.º do CPC, aplicável ao caso sub judice por força do disposto no artigo 1 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, “(…) o autor pode, em qualquer altura, desistir de todo o pedido (…)”.
Texto do artigo · p. 16 Nesta conformidade, os Juízes Conselheiros desta Secção, acolhendo a douta promoção do Ministério Público, acordam em declarar extinta a instância, de acordo com o previsto na alínea c) do artigo 89 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, aplicável ex vi artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 16 Custas pela recorrente, fixadas em 2.000,00MT (dois mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 4 de Abril de 2017. David Zefanias Sibambo – Relator. José Luís Maria Pereira Cardoso; Paulo Daniel Comoane; Pelo Ministério Público, Fui presente,
Texto do artigo · p. 16 Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
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  1. Texto do artigo, página 15: Processo n.º 192/2013 – 1.ª
  2. Texto do artigo, página 15: Acórdão n.º 17/2017
  3. Texto do artigo, página 15: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 15: Francelina de Lurdes Lisboa Cavele, com os demais elementos de identificação constantes dos autos acima indicados, veio, perante esta instância jurisdicional, impugnar o despacho do Ministro da Saúde, datado de 30 de Agosto de 2013, que determinou a aplicação da medida disciplinar de multa de 90 dias e a transferência compulsiva do Hospital Central de Maputo, para a Direcção Provincial de Saúde de Inhambane, alicerçando-se nos termos e fundamentos de fls. 2 a 9, que, para todos os efeitos legais, são dados por integralmente reproduzidos.
  5. Texto do artigo, página 15: Citada, a entidade recorrida pronunciou-se conforme o vertido de fls. 35 a 38, que, para os devidos efeitos legais, se dão por plenamente retratados.
  6. Texto do artigo, página 15: Em 5 de Junho de 2014, a recorrente requereu a este Tribunal a desistência do processo, conforme afere-se a fls. 48 dos presentes autos.
  7. Texto do artigo, página 15: No seu visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, referiu, essencialmente, que a desistência da instância pode ser efectuada por requerimento, conforme estabelece o artigo 91 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
  8. Texto do artigo, página 15: Nos termos das disposições conjugadas dos números 1 dos artigos 293.º e 299.º, ambos, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por força do artigo 1 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, o autor pode, em qualquer altura, desistir do pedido ou parte dele, desde que não se trate de direito indisponível. E, não se tratando deste direito e não havendo oposição, nada obsta a que o pedido em apreço seja deferido. Assim, o representante do Ministério Público promoveu o deferimento da desistência da recorrente.
  9. Texto do artigo, página 15: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
  10. Texto do artigo, página 15: Por requerimento datado de 4 de Junho de 2014 e remetido a este Tribunal no dia seguinte, a impetrante solicitou a desistência do Processo n.º 192/2013-1.ª, nos termos no artigo 91 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
  11. Texto do artigo, página 15: Notificada a entidade recorrida para se pronunciar sobre o pedido, não se opôs, conforme verifica-se de fls. 54 dos autos.
  12. Texto do artigo, página 15: Ora, a recorrente pode desistir de todo ou parte do pedido, de acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 293.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 1 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
  13. Texto do artigo, página 16: De acordo com o plasmado no artigo 91 da Lei anteriormente citada, conjugado com o n.º 3 do artigo 300.º do Código do Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do disposto no artigo 1 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, a desistência é efectuada por requerimento, examinandose a validade do seu objecto e a qualidade do interveniente. Não se verificam quaisquer vícios que obstem à declaração de desistência do pedido.
  14. Texto do artigo, página 16: Ora, nos termos do plasmado no n.º 1, ab initio, do artigo 293.º do CPC, aplicável ao caso sub judice por força do disposto no artigo 1 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, “(…) o autor pode, em qualquer altura, desistir de todo o pedido (…)”.
  15. Texto do artigo, página 16: Nesta conformidade, os Juízes Conselheiros desta Secção, acolhendo a douta promoção do Ministério Público, acordam em declarar extinta a instância, de acordo com o previsto na alínea c) do artigo 89 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, aplicável ex vi artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
  16. Texto do artigo, página 16: Custas pela recorrente, fixadas em 2.000,00MT (dois mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 4 de Abril de 2017. David Zefanias Sibambo – Relator. José Luís Maria Pereira Cardoso; Paulo Daniel Comoane; Pelo Ministério Público, Fui presente,
  17. Texto do artigo, página 16: Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
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