Acórdão n.º 18/2017

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Acórdão n.º 18/2017

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Texto do artigo · p. 16 Processo n.º 56/2014 – 1.ª
Texto do artigo · p. 16 Acórdão n.º 18/2017
Texto do artigo · p. 16 Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 16 Dário Domingos Sebastião Saveca, com os demais elementos de identificação constantes dos autos acima indicados, veio, perante esta instância jurisdicional, interpor recurso contencioso de declaração de nulidade do despacho punitivo de expulsão, datado de 11 de Setembro de 2013, proferido pela Ministra de Justiça, no culminar de um processo disciplinar, estribando-se nos termos da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, nos seguintes factos e fundamentos:
Texto do artigo · p. 16 1.º
Texto do artigo · p. 16 O recorrente foi Guarda dos Serviços Correccionais na Cadeia de Máxima Segurança, afecto no 3.º Pelotão da Companhia Operativa em serviço no Posto do Hospital Geral da Machava.
Texto do artigo · p. 16 2.º
Texto do artigo · p. 16 Sucede, porém, que no dia 1 de Outubro de 2012, o recorrente recebeu uma chamada telefónica da sua esposa, por volta das 3h e 30 minutos, para informá-lo sobre o estado de saúde do seu filho. E pela 2.ª vez, às 4h e 25 minutos a esposa voltara a ligar, dizendo que o seu filho havia piorado.
Texto do artigo · p. 16 3.º
Texto do artigo · p. 16 O recorrente, por sua vez, informou ao seu colega de serviço a sua preocupação em relação ao seu filho e que, por este motivo, teria que se ausentar do seu posto. Em seguida, dirigiu-se à Cadeia de Máxima Segurança para pedir dispensa aos seus superiores hierárquicos.
Texto do artigo · p. 16 4.º
Texto do artigo · p. 16 A caminho da Cadeia, o recorrente foi interpelado por uma viatura de marca Toyota Corolla, de onde saíram duas pessoas armadas que lhe arrancaram a arma de tipo pistola, um celular de marca Nokia e a sua carteira.
Texto do artigo · p. 16 5.º
Texto do artigo · p. 16 Após o sucedido, o recorrente continuou a sua marcha em direcção à Cadeia para informar aos seus chefes do referido assalto e para efectuar o seu pedido de dispensa.
Texto do artigo · p. 16 6.º
Texto do artigo · p. 16 Contra o recorrente foi lavrado um processo disciplinar em que respondeu dentro do prazo legalmente estabelecido. Enquanto decorria
Texto do artigo · p. 16 o processo, foi repreendido publicamente e no término do referido processo foi punido pela segunda vez com a pena de expulsão, pela mesma infracção disciplinar. Termina as suas alegações, requerendo que seja declarado nulo o despacho da Ministra da Justiça, nos termos e fundamentos acima citados.
Texto do artigo · p. 16 Citada, a entidade recorrida veio dizer que a única circunstância que em sede de lei importa a nulidade insuprível do processo disciplinar é a impossibilidade do arguido deduzir a sua defesa por não lhe ter sido dado conhecimento da nota de acusação e o prazo de que dispõe para exercer o seu direito de defesa, como reza o artigo 108 do EGFAE. Tal não é o caso vertente.
Texto do artigo · p. 16 O recorrente alega ter sido punido por duas vezes sobre a mesma infracção, por, segundo diz, ter sido objecto de repreensão pública, e, seguidamente, aplicada a pena de expulsão. Esta alegação só pode ser entendida como uma mera diversão aplicada com o intuito de entreter o Tribunal com insinuações sem sentido e mal talhadas.
Texto do artigo · p. 16 A alegada repreensão pública que diz ter sido objecto, só pode ser uma invenção deste, ou, se calhar, esteja a confundir a uma eventual chamada de atenção que tenha sido feita aos demais funcionários, a propósito da conduta irresponsável do recorrente.
Texto do artigo · p. 16 Termina, requerendo o não atendimento do pedido, com a pertinente cominação de custas legais cabíveis.
Texto do artigo · p. 16 Notificados para apresentarem as alegações facultativas, o recorrente e a recorrida não trouxeram factos adicionais relevantes para a apreciação e decisão da lide.
Texto do artigo · p. 16 Em sede de vista final, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público pronuncia-se nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 16 “Nos autos, não há prova de aplicação da pena de repreensão pública. Não tendo, o recorrente, alegado na petição inicial factos e juntado as respectivas provas, conforme preconizam os n.ºs 3 e 4 do artigo 55 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, cai em terra a alegação da aplicação da pena de repreensão pública.
Texto do artigo · p. 16 Quanto à pena de expulsão, verifica-se que a mesma resulta de um processo disciplinar contra si instaurado, por ter abandonado o seu posto de trabalho, sem prévia autorização, numa hora imprópria. Fora do posto de trabalho, e a pé, o recorrente sofreu um assalto e perdeu uma arma de fogo, agravando, deste modo, a sua situação de infractor.
Texto do artigo · p. 16 O processo disciplinar seguiu todos os trâmites legais, pois o arguido foi notificado da nota de acusação e, tempestivamente, apresentou a sua defesa, afastando-se, deste modo, a nulidade insuprível.
Texto do artigo · p. 16 Ficou provado, em sede de processo disciplinar, que o recorrente ao cumprimento dos seus deveres, previstos nos n.ºs 4, 5 e 31 do artigo 7 do Regulamento de Disciplina da Guarda Prisional de Moçambique, conjugado com os n.ºs 1, 4 e 11 do artigo 39 do EGFAE, conduta cominada com a pena de expulsão, nos termos da alínea f) do artigo 88 do EGFAE. Assim, improcede o fundamento da aplicação de duas penas disciplinares pela prática da mesma infracção.
Texto do artigo · p. 16 Pelo acima exposto, o Ministério Público promove a improcedência do presente recurso, por falta de fundamentos legais”.
Texto do artigo · p. 17 Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
Texto do artigo · p. 17 O recorrente veio, perante esta instância jurisdicional, impugnar o Despacho da Ministra da Justiça, datado de 11 de Setembro de 2013, que lhe aplica a pena de expulsão (fls. 6), alegando terem-lhe sido aplicadas duas punições pela mesma infracção, designadamente, a repreensão pública e a expulsão.
Texto do artigo · p. 17 Compulsados os autos, constata-se que o recorrente não juntou provas que sustentem a alegação de que anteriormente à expulsão foi repreendido publicamente, sendo que, conforme o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 48 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, a respectiva prova deve advir dos factos alegados ou de documentos juntos, de onde se possa inferir que esse acto foi efectivamente praticado ou, ainda, se o recurso tiver por objecto um acto materialmente inexistente, o recorrente deve juntar, quando os haja, documentos comprovativos da aparência desse acto e dos seus efeitos lesivos. Deste modo, é improcedente a alegação.
Texto do artigo · p. 17 Em sede do processo disciplinar, ficou provado que o recorrente violou o disposto nos n.ºs 4, 5 e 31 do artigo 7 do Regulamento de Disciplina da Guarda Prisional de Moçambique, conjugados com os n.ºs 1, 4 e 11 do artigo 39 do EGFAE, que o impelem ao dever de cumprir os regulamentos, dedicar ao serviço todo o seu zelo e aptidão, zelar pela conservação e manutenção dos bens do Estado, não consentir que alguém se apodere ilegitimamente das suas armas ou delas faça uso.
Texto do artigo · p. 17 Compulsados os autos do processo administrativo em apenso, constata-se que os mesmos seguiram todos os procedimentos legalmente previstos para efeito; tendo o recorrente sido notificado da nota de culpa e apresentado a sua defesa dentro do prazo, afastase a nulidade insuprível, conforme o previsto no n.º 1 do artigo 108 do EGFAE.
Texto do artigo · p. 17 Nestes termos, os Juízes Conselheiros desta Secção decidem em julgar improcedente o presente recurso interposto peloDário Domingos Sebastião Saveca, por falta de fundamento legal, mantendo-se, por conseguinte, a decisão ora recorrida.
Texto do artigo · p. 17 Custas a pagar pelo recorrente, que são fixadas em 3.000,00 (três mil meticais).
Texto do artigo · p. 17 Pode o recorrente interpor recurso ao Plenário do Tribunal Administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, ao abrigo do disposto no artigo 135 e seguintes da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, ex vi do artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 17 Registe-se e notifique-se. Maputo, 4 de Abril de 2017. David Zefanias Sibambo – Relator. José Luís Maria Pereira Cardoso; Paulo Daniel Comoane; Pelo Ministério Público, Fui presente,
Texto do artigo · p. 17 Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
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  1. Texto do artigo, página 16: Processo n.º 56/2014 – 1.ª
  2. Texto do artigo, página 16: Acórdão n.º 18/2017
  3. Texto do artigo, página 16: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 16: Dário Domingos Sebastião Saveca, com os demais elementos de identificação constantes dos autos acima indicados, veio, perante esta instância jurisdicional, interpor recurso contencioso de declaração de nulidade do despacho punitivo de expulsão, datado de 11 de Setembro de 2013, proferido pela Ministra de Justiça, no culminar de um processo disciplinar, estribando-se nos termos da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, nos seguintes factos e fundamentos:
  5. Texto do artigo, página 16: 1.º
  6. Texto do artigo, página 16: O recorrente foi Guarda dos Serviços Correccionais na Cadeia de Máxima Segurança, afecto no 3.º Pelotão da Companhia Operativa em serviço no Posto do Hospital Geral da Machava.
  7. Texto do artigo, página 16: 2.º
  8. Texto do artigo, página 16: Sucede, porém, que no dia 1 de Outubro de 2012, o recorrente recebeu uma chamada telefónica da sua esposa, por volta das 3h e 30 minutos, para informá-lo sobre o estado de saúde do seu filho. E pela 2.ª vez, às 4h e 25 minutos a esposa voltara a ligar, dizendo que o seu filho havia piorado.
  9. Texto do artigo, página 16: 3.º
  10. Texto do artigo, página 16: O recorrente, por sua vez, informou ao seu colega de serviço a sua preocupação em relação ao seu filho e que, por este motivo, teria que se ausentar do seu posto. Em seguida, dirigiu-se à Cadeia de Máxima Segurança para pedir dispensa aos seus superiores hierárquicos.
  11. Texto do artigo, página 16: 4.º
  12. Texto do artigo, página 16: A caminho da Cadeia, o recorrente foi interpelado por uma viatura de marca Toyota Corolla, de onde saíram duas pessoas armadas que lhe arrancaram a arma de tipo pistola, um celular de marca Nokia e a sua carteira.
  13. Texto do artigo, página 16: 5.º
  14. Texto do artigo, página 16: Após o sucedido, o recorrente continuou a sua marcha em direcção à Cadeia para informar aos seus chefes do referido assalto e para efectuar o seu pedido de dispensa.
  15. Texto do artigo, página 16: 6.º
  16. Texto do artigo, página 16: Contra o recorrente foi lavrado um processo disciplinar em que respondeu dentro do prazo legalmente estabelecido. Enquanto decorria
  17. Texto do artigo, página 16: o processo, foi repreendido publicamente e no término do referido processo foi punido pela segunda vez com a pena de expulsão, pela mesma infracção disciplinar. Termina as suas alegações, requerendo que seja declarado nulo o despacho da Ministra da Justiça, nos termos e fundamentos acima citados.
  18. Texto do artigo, página 16: Citada, a entidade recorrida veio dizer que a única circunstância que em sede de lei importa a nulidade insuprível do processo disciplinar é a impossibilidade do arguido deduzir a sua defesa por não lhe ter sido dado conhecimento da nota de acusação e o prazo de que dispõe para exercer o seu direito de defesa, como reza o artigo 108 do EGFAE. Tal não é o caso vertente.
  19. Texto do artigo, página 16: O recorrente alega ter sido punido por duas vezes sobre a mesma infracção, por, segundo diz, ter sido objecto de repreensão pública, e, seguidamente, aplicada a pena de expulsão. Esta alegação só pode ser entendida como uma mera diversão aplicada com o intuito de entreter o Tribunal com insinuações sem sentido e mal talhadas.
  20. Texto do artigo, página 16: A alegada repreensão pública que diz ter sido objecto, só pode ser uma invenção deste, ou, se calhar, esteja a confundir a uma eventual chamada de atenção que tenha sido feita aos demais funcionários, a propósito da conduta irresponsável do recorrente.
  21. Texto do artigo, página 16: Termina, requerendo o não atendimento do pedido, com a pertinente cominação de custas legais cabíveis.
  22. Texto do artigo, página 16: Notificados para apresentarem as alegações facultativas, o recorrente e a recorrida não trouxeram factos adicionais relevantes para a apreciação e decisão da lide.
  23. Texto do artigo, página 16: Em sede de vista final, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público pronuncia-se nos seguintes termos:
  24. Texto do artigo, página 16: “Nos autos, não há prova de aplicação da pena de repreensão pública. Não tendo, o recorrente, alegado na petição inicial factos e juntado as respectivas provas, conforme preconizam os n.ºs 3 e 4 do artigo 55 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, cai em terra a alegação da aplicação da pena de repreensão pública.
  25. Texto do artigo, página 16: Quanto à pena de expulsão, verifica-se que a mesma resulta de um processo disciplinar contra si instaurado, por ter abandonado o seu posto de trabalho, sem prévia autorização, numa hora imprópria. Fora do posto de trabalho, e a pé, o recorrente sofreu um assalto e perdeu uma arma de fogo, agravando, deste modo, a sua situação de infractor.
  26. Texto do artigo, página 16: O processo disciplinar seguiu todos os trâmites legais, pois o arguido foi notificado da nota de acusação e, tempestivamente, apresentou a sua defesa, afastando-se, deste modo, a nulidade insuprível.
  27. Texto do artigo, página 16: Ficou provado, em sede de processo disciplinar, que o recorrente ao cumprimento dos seus deveres, previstos nos n.ºs 4, 5 e 31 do artigo 7 do Regulamento de Disciplina da Guarda Prisional de Moçambique, conjugado com os n.ºs 1, 4 e 11 do artigo 39 do EGFAE, conduta cominada com a pena de expulsão, nos termos da alínea f) do artigo 88 do EGFAE. Assim, improcede o fundamento da aplicação de duas penas disciplinares pela prática da mesma infracção.
  28. Texto do artigo, página 16: Pelo acima exposto, o Ministério Público promove a improcedência do presente recurso, por falta de fundamentos legais”.
  29. Texto do artigo, página 17: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
  30. Texto do artigo, página 17: O recorrente veio, perante esta instância jurisdicional, impugnar o Despacho da Ministra da Justiça, datado de 11 de Setembro de 2013, que lhe aplica a pena de expulsão (fls. 6), alegando terem-lhe sido aplicadas duas punições pela mesma infracção, designadamente, a repreensão pública e a expulsão.
  31. Texto do artigo, página 17: Compulsados os autos, constata-se que o recorrente não juntou provas que sustentem a alegação de que anteriormente à expulsão foi repreendido publicamente, sendo que, conforme o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 48 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, a respectiva prova deve advir dos factos alegados ou de documentos juntos, de onde se possa inferir que esse acto foi efectivamente praticado ou, ainda, se o recurso tiver por objecto um acto materialmente inexistente, o recorrente deve juntar, quando os haja, documentos comprovativos da aparência desse acto e dos seus efeitos lesivos. Deste modo, é improcedente a alegação.
  32. Texto do artigo, página 17: Em sede do processo disciplinar, ficou provado que o recorrente violou o disposto nos n.ºs 4, 5 e 31 do artigo 7 do Regulamento de Disciplina da Guarda Prisional de Moçambique, conjugados com os n.ºs 1, 4 e 11 do artigo 39 do EGFAE, que o impelem ao dever de cumprir os regulamentos, dedicar ao serviço todo o seu zelo e aptidão, zelar pela conservação e manutenção dos bens do Estado, não consentir que alguém se apodere ilegitimamente das suas armas ou delas faça uso.
  33. Texto do artigo, página 17: Compulsados os autos do processo administrativo em apenso, constata-se que os mesmos seguiram todos os procedimentos legalmente previstos para efeito; tendo o recorrente sido notificado da nota de culpa e apresentado a sua defesa dentro do prazo, afastase a nulidade insuprível, conforme o previsto no n.º 1 do artigo 108 do EGFAE.
  34. Texto do artigo, página 17: Nestes termos, os Juízes Conselheiros desta Secção decidem em julgar improcedente o presente recurso interposto peloDário Domingos Sebastião Saveca, por falta de fundamento legal, mantendo-se, por conseguinte, a decisão ora recorrida.
  35. Texto do artigo, página 17: Custas a pagar pelo recorrente, que são fixadas em 3.000,00 (três mil meticais).
  36. Texto do artigo, página 17: Pode o recorrente interpor recurso ao Plenário do Tribunal Administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, ao abrigo do disposto no artigo 135 e seguintes da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, ex vi do artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
  37. Texto do artigo, página 17: Registe-se e notifique-se. Maputo, 4 de Abril de 2017. David Zefanias Sibambo – Relator. José Luís Maria Pereira Cardoso; Paulo Daniel Comoane; Pelo Ministério Público, Fui presente,
  38. Texto do artigo, página 17: Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
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