Resolução n.º 4/APT/2020

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Resolução n.º 4/APT/2020

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Texto do artigo · p. 1 Serviço Distrital de Saúde, Mulher de Acção Social: Aviso.
Texto do artigo · p. 1 Assembleia Provincial de Tete
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 4/APT/2020, de 19 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de regulamentar a organização e funcionamento das Direcções Provinciais do Conselho Executivo, nos termos da alínea i) do artigo 11 da Lei n.º 6/2019, de 31 de Maio, conjugado com a alínea q) do artigo 8 do Regimento, e em conformidade com o artigo 24 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, a Assembleia Provincial delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. São aprovados os Estatutos Orgânicos das Direcções Provinciais e do Gabinete do Governador da Província de Tete, em anexo, e que fazem parte integrante desta Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2. A presente Resolução entra em vigor após a sua publicação
Texto do artigo · p. 1 no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Assembleia Provincial de Tete, a 19 de Novembro de 2020. — O Presidente da Assembleia Provincial de Tete, Adelino Mafunga Jano.
Texto do artigo · p. 1 Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Obras Públicas
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 A Direcção Provincial de Obras Públicas é um órgão executivo de governção descentralizada provincial, uma pessoa colectiva de direito público, criada pelo Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, patrimonial e
Texto do artigo · p. 1 financeira que tem por missão essencial assegurar a realização das atribuições do Conselho Executivo Provincial nas áreas de obras públicas e habitação, abastecimento de água e saneamento e estradas e pontes.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Funções Gerais)
Número ou marcador · p. 1 1. São funções gerais da Direcção Provincial de Obras Públicas, as seguintes:
Número ou marcador · p. 1 a) executar programas e planos definidos pelo Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 1 b) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais nos respectivos sectores de actividade;
Número ou marcador · p. 1 c) garantir a gestão dos recursos humanos afectos ao sector;
Número ou marcador · p. 1 d) preparar e executar o orçamento da Direcção;
Número ou marcador · p. 1 e) elaborar a conta de gerência;
Número ou marcador · p. 1 f) exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com os respectivos sectores de actividade;
Número ou marcador · p. 1 g) implementar políticas nacionais com base nos planos e decisões do Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 1 h) dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector e prestar apoio técnico-metodológico e administrativo;
Número ou marcador · p. 1 i) promover a participação de organizações e associações na materialização da política definida para a respectiva área de actuação;
Número ou marcador · p. 1 j) sistematizar informação sobre a situação social e económica na respectiva área de actuação;
Número ou marcador · p. 1 k) promover acções de prevenção e combate à exclusão social;
Número ou marcador · p. 1 l) assessorar o Conselho Executivo Provincial nas matérias referentes ao sector.
Número ou marcador · p. 1 2. Conforme as competências atribuídas nos termos do artigo 10 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, compete, ainda, ao Director Provincial de Obras Públicas, nos termos do artigo 53 da Lei n.º 4/2019, de 31 de Maio as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 1 a) executar os planos e programas aprovados pelo Conselho Executivo Provincial ou pela Assembleia Provincial;
Número ou marcador · p. 1 b) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais dos respectivos sectores de actividade;
Número ou marcador · p. 1 c) garantir a implementação de políticas nacionais com base nos planos e necessidade de desenvolvimento territorial;
Número ou marcador · p. 1 d) promover a participação de organizações e associações na respectiva área de actuação;
Número ou marcador · p. 1 e) assessorar o Governador de Província nas matérias da respectiva área de actuação.
Número ou marcador · p. 1 3. A Direcção Provincial de Obras Públicas é dirigida por um
Texto do artigo · p. 1 Director Provincial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Funções específicas)
Texto do artigo · p. 1 A Direcção Provincial de Obras Públicas tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 1 1. No âmbito das Obras Públicas e Habitação:
Número ou marcador · p. 1 a) cadastrar e actualizar a base de dados de habitação e edifícios
Texto do artigo · p. 1 públicos sob sua alçada;
Número ou marcador · p. 2 b) promover a indústria de construção a nível da província;
Número ou marcador · p. 2 c) promover a massificação do uso de tecnologia alternativa e resiliente na construção de habitação na província;
Número ou marcador · p. 2 d) garantir a manutenção e conservação de edifícios públicos na província;
Número ou marcador · p. 2 e) promover parcerias público-privadas na construção de habitação social na província.
Número ou marcador · p. 2 2. No âmbito do Abastecimento de Água e Saneamento, com excepção das vilas e Sedes Distritais:
Número ou marcador · p. 2 a) garantir serviços de abastecimento de água e saneamento nas zonas rurais;
Número ou marcador · p. 2 b) assegurar a actualização do cadastro de infra-estruturas de água e saneamento nas zonas rurais;
Número ou marcador · p. 2 c) promover a gestão autónoma dos sistemas de abastecimento de água e saneamento nas zonas rurais;
Número ou marcador · p. 2 d) promover o saneamento rural;
Número ou marcador · p. 2 e) promover o estabelecimento da rede de comercialização de bombas manuais e de peças sobressalentes na província;
Número ou marcador · p. 2 f) incentivar o uso de sistemas de captação e retenção de águas fluviais na província.
Número ou marcador · p. 2 3. No âmbito das Estradas e Pontes com excepção das geridas pelos governos distritais e as estradas de interesse estratégico nacional:
Número ou marcador · p. 2 a) gerir a rede de estradas vicinais e estradas não classificadas;
Número ou marcador · p. 2 b) elaborar e implementar planos anuais e plurianuais de desenvolvimento e conservação da rede provincial de estradas vivinais e não classificadas;
Número ou marcador · p. 2 c) garantir a preservação das zonas de protecção parcial de estradas vicinais;
Número ou marcador · p. 2 d) assegurar a mobilização de recursos financeiros para o desenvolvimento da rede de estradas vicinais;
Número ou marcador · p. 2 e) identificar e propor novas fontes de receitas para o financiamento da rede de estradas vicinais;
Número ou marcador · p. 2 f) propor, à entidade competente, a classificação e/ou reclassificação da rede de estradas de interesse provincial;
Número ou marcador · p. 2 g) elaborar e actualizar o cadastro da rede de estradas vicinais.
Número ou marcador · p. 2 4. As funções previstas nos números 1, 2 e 3 do presente artigo
Texto do artigo · p. 2 realizam-se em coordenação com o Órgão Central.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Director Provincial)
Número ou marcador · p. 2 1. O Director Provincial de Obras Públicas é nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 2 2. O Director Provincial presta contas das suas actividades ao Governador de Província.
Número ou marcador · p. 2 3. O Director Provincial de Obras Públicas articula com os Órgãos
Texto do artigo · p. 2 Centrais do Estado que superintendem os respectivos sectores ou ramos de actividade sobre os aspectos técnico-metodológicos da sua actividade, nos termos do preceituado no artigo 54 da Lei n.º 4/2019, de 31 de Maio.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Sistema Orgânico da Direcção Provincial)
Texto do artigo · p. 2 A Direcção Provincial de Obras Públicas de Tete integra 5 Departamentos e 11 Repartições, nos termos do n.º 2 do artigo 8 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto:
Número ou marcador · p. 2 1. Departamento de Obras Públicas e Habitação.
Número ou marcador · p. 2 2. Departamento de Abastecimento de Água e Saneamento: 2.1. Repartição de Abastecimento de Água;
Texto do artigo · p. 2 2.2. Repartição de Saneamento;
Número ou marcador · p. 2 3. Departamento de Estradas e Pontes.
Número ou marcador · p. 2 4. Departamento de Administração e Recursos Humanos: 4.1. Repartição de Gestão de Recursos Humanos; 4.2. Repartição de Administração e Finanças; 4.3. Repartição de Gestão Documental;
Número ou marcador · p. 2 5. Departamento de Estudos e Planificação: 5.1. Repartição de Estatística; 5.2. Repartição de Planificação;
Número ou marcador · p. 2 6. Repartição da Unidade de Controlo Interno.
Número ou marcador · p. 2 7. Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação.
Número ou marcador · p. 2 8. Repartição de Assessoria Jurídica.
Número ou marcador · p. 2 9. Repartição de Gestão e Execução de aquisições e contratos;
Número ou marcador · p. 2 10. Repartição de Comunicação e Imagem.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Estrutura Orgânica
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 2 A Direcção Provincial de Obras Públicas tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 2 1. Direcção;
Número ou marcador · p. 2 2. Departamentos;
Número ou marcador · p. 2 3. Repartições.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Departamento de Obras Públicas e Habitação)
Número ou marcador · p. 2 1. São funções do Departamento Provincial de Obras Públicas e Habitação:
Número ou marcador · p. 2 a) cadastrar e actualizar a base de dados de habitação e edifícios públicos sob sua alçada;
Número ou marcador · p. 2 b) promover a massificação de uso de tecnologia alternativa e resiliente na construção de habitação na província;
Número ou marcador · p. 2 c) garantir a manutenção e conservação de edifícios públicos na província;
Número ou marcador · p. 2 d) promover parcerias público-privadas na construção de habitação social da província;
Número ou marcador · p. 2 e) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 2. O Departamento Provincial de Obras Públicas e Habitação é
Texto do artigo · p. 2 dirigido por um chefe do Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Departamento de Abastecimento de Água e Saneamento)
Número ou marcador · p. 2 1. São funções do Departamento Provincial de Abastecimento de Água e Saneamento, e tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 2 i) Repartição de Abastecimento de água:
Número ou marcador · p. 2 a) garantir o cumprimento do quadro regulatório do serviço de abastecimento de água nas zonas rurais;
Número ou marcador · p. 2 b) assegurar o cadastro de infra-estruturas de água;
Número ou marcador · p. 2 c) promover a gestão autónoma dos sistemas de abastecimento de água;
Número ou marcador · p. 2 d) promover o estabelecimento da rede de comercialização de bombas manuais e de peças sobressalentes na província;
Número ou marcador · p. 3 e) incentivar o uso de sistemas de captação e retenção de
Texto do artigo · p. 3 águas pluviais na província. ii) Repartição de Saneamento:
Número ou marcador · p. 3 a) garantir o cumprimento de saneamento nas zonas rurais;
Número ou marcador · p. 3 b) assegurar o cadastro de infra-estruturas de saneamento nas zonas rurais;
Número ou marcador · p. 3 c) promover a gestão autónoma dos sistemas de saneamento nas zonas rurais;
Número ou marcador · p. 3 d) promover o saneamento rural;
Número ou marcador · p. 3 e) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. O Departamento de Abastecimento de Água e Saneamento é dirigido por um chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Departamento das Estradas e Pontes)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento das Estradas e Pontes, as seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) gerir a rede de estradas vicinais e estradas não classificadas;
Número ou marcador · p. 3 b) elaborar e implementar planos anuais e plurianuais de desenvolvimento e conservação da rede de estradas vicinais e não classificadas;
Número ou marcador · p. 3 c) garantir a preservação das zonas de protecção parcial de estradas vicinais;
Número ou marcador · p. 3 d) assegurar a mobilização de recursos financeiros para o desenvolvimento da rede de estradas vicinais;
Número ou marcador · p. 3 e) identificar e propor novas fontes de receitas para o financiamento da rede de estradas vicinais;
Número ou marcador · p. 3 f) propor, à entidade competente, a classificação e/ou reclassificação da rede de estradas de interesse provincial;
Número ou marcador · p. 3 g) elaborar e actualizar o cadastro da rede provincial de estradas;
Número ou marcador · p. 3 h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. O Departamento das Estradas e Pontes é dirigido por um chefe de
Texto do artigo · p. 3 Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 3 1. O Departamento de Administração e Recursos Humanos, tem a
Texto do artigo · p. 3 seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 i) Repartição de Gestão de Recursos Humanos, com a função de:
Número ou marcador · p. 3 a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 3 b) elaborar e gerir o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 3 c) assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 3 d) organizar, controlar e manter actualizado o e-SNGRHE do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 3 e) produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
Número ou marcador · p. 3 f) implementar e monitorar a política de desenvolvimento de Recursos Humanos do Sector;
Número ou marcador · p. 3 g) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado, dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 3 h) implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa portadora de Deficiência;
Número ou marcador · p. 3 i) implementar as normas e medidas estratégicas relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 3 j) assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
Número ou marcador · p. 3 k) implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 3 l) gerir o sistema de remuneração e benefícios dos funcionários e agentes dos Estado;
Número ou marcador · p. 3 m) planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação.
Texto do artigo · p. 3 ii) Repartição de Administração e Finanças, com a função de:
Número ou marcador · p. 3 a) elaborar a proposta do orçamento da Direcção Provincial, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 3 b) executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e as disposições legais vigentes;
Número ou marcador · p. 3 c) controlar a execução dos fundos alocados aos projectos a nível da Direcção Provincial e prestar contas às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 3 d) administrar os bens patrimoniais da Direcção Provincial de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 3 e) determinar as necessidades em material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição, e ao controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 3 f) elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes. iii) Repartição de Gestão Documental, com as funções de:
Número ou marcador · p. 3 a) implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 3 b) propor a criação das Comissões de Avaliação de Documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
Número ou marcador · p. 3 c) organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
Número ou marcador · p. 3 d) avaliar, regularmente, os documentos e arquivo e dar o devido destino;
Número ou marcador · p. 3 e) monitorar e avaliar, regularmente, o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos;
Número ou marcador · p. 3 f) garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma;
Número ou marcador · p. 3 g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um chefe do Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Estudos e Planificação)
Número ou marcador · p. 3 1. O Departamento de Estudos e Planificação, tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 i) Repartição de Estatística, responsável por: a) dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento e
Texto do artigo · p. 3 análise da informação estatística;
Texto do artigo · p. 4 ii) Repartição de Planificação, coma função de:
Número ou marcador · p. 4 a) sistematizar as propostas do plano económico-social e programas de actividades anuais;
Número ou marcador · p. 4 b) formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 4 c) elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades;
Número ou marcador · p. 4 d) elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
Número ou marcador · p. 4 e) proceder ao diagnóstico do sector visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
Número ou marcador · p. 4 f) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Estudos e Planificação é dirigido por um
Texto do artigo · p. 4 chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 4 (Repartição da Unidade de Controlo Interno)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Unidade de Controlo Interno, entre outras as que constem de Estatuto Orgânico da Direcção Provincial ou demais normas aplicáveis, as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, o controlo interno aos órgãos da Direcção Provincial e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
Número ou marcador · p. 4 b) fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição da direcção e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
Número ou marcador · p. 4 c) prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
Número ou marcador · p. 4 d) realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
Número ou marcador · p. 4 e) efectuar estudos e exames periciais;
Número ou marcador · p. 4 f) elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 4 g) comunicar o resultado das inspecções às unidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório;
Número ou marcador · p. 4 h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um chefe de
Texto do artigo · p. 4 Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 4 (Repartição de Tecnologia de Informação e Comunicação)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções comuns da Repartição de Tecnologia de Informação
Texto do artigo · p. 4 e Comunicação, as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta o sistema de informação e comunicação e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
Número ou marcador · p. 4 b) propor normas concernentes ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 4 c) elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 4 d) conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
Número ou marcador · p. 4 e) propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software, a adquirir;
Número ou marcador · p. 4 f) administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da Direcção;
Número ou marcador · p. 4 g) gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação;
Número ou marcador · p. 4 h) orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
Número ou marcador · p. 4 i) participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
Número ou marcador · p. 4 j) propor e orientar a formação do pessoal na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 4 k) promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação.
Número ou marcador · p. 4 l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. A Repartição Comum de Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 (Repartição de Assessoria Jurídica)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções comuns da Repartição de Assessoria Jurídica, as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
Número ou marcador · p. 4 b) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 4 c) propor providências legislativas que julgue necessárias;
Número ou marcador · p. 4 d) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas de serviço e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 4 e) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 4 f) emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
Número ou marcador · p. 4 g) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 4 h) analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
Número ou marcador · p. 4 i) assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo.
Número ou marcador · p. 4 j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. A Repartição Comum de Assessoria Jurídica é dirigida por um
Texto do artigo · p. 4 chefe de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 (Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções comuns da Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos, as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação de empreitadas e de fornecimento de bens e serviços para a Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 4 b) preparar e realizar a planificação anual das contratações para o fornecimento de bens e serviços, com observância dos procedimentos previstos na legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 5 c) submeter a documentação de contratação ao Tribunal
Texto do artigo · p. 5 Administrativo;
Número ou marcador · p. 5 d) elaborar os documentos do concurso;
Número ou marcador · p. 5 e) apoiar e orientar as demais áreas da Direcção Provincial na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação de fornecedores de bens, serviços e empreitadas;
Número ou marcador · p. 5 f) prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 5 g) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 5 h) manter a adequada informação sobre a execução dos contratos;
Número ou marcador · p. 5 i) zelar pelo arquivo dos documentos de contratação, receber recursos e reclamações;
Número ou marcador · p. 5 j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos é
Texto do artigo · p. 5 dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções comuns da Repartição de Comunicação e Imagem, as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem;
Número ou marcador · p. 5 b) promover no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes;
Número ou marcador · p. 5 c) apoiar tecnicamente o dirigente na sua relação com os órgãos e agentes de Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 5 d) desenvolver actividades de divulgação, publicidade e marketing;
Número ou marcador · p. 5 e) promover a interação entre a instituição e o público;
Número ou marcador · p. 5 f) coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual;
Número ou marcador · p. 5 g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Comunicação e Imagem é dirigida por um chefe
Texto do artigo · p. 5 de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Colectivos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 5 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 5 1. O Colectivo de Direcção é o orgão com função de analisar e emitir parecer sobre matétias inerentes ao serviço e é dirigido pelo Director Provincial.
Número ou marcador · p. 5 2. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente sempre que as necessidades da Direcção o exijam.
Número ou marcador · p. 5 3. Fazem parte do Colectivo de Direcção:
Número ou marcador · p. 5 a) Director Provincial;
Número ou marcador · p. 5 b) Chefes de Departamentos.
Número ou marcador · p. 5 4. Podem ser convidados a participar no Colectivo de Direcção, em
Texto do artigo · p. 5 função da matéria, chefes de repartição, técnicos e especialistas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 5 (Conselho Coordenador Provincial)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho Coordenador Provincial é um Órgão Consultivo dirigido pelo Director Provincial através do qual este coordena, planifica e controla a acção de todas as unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 5 2. São funções do Conselho Coordenador, entre outras que constem do presente Estatuto Orgânico ou demais legislação as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) coordenar e avaliar as actividades tendentes à realização das competências da Direcção Provincial de Obras Públicas;
Número ou marcador · p. 5 b) pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às competências da Direcção Provincial de Obras Públicas e fazer as necessárias recomendações;
Número ou marcador · p. 5 c) fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades da Direcção Provincial de Obras Públicas;
Número ou marcador · p. 5 d) promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista a realização das políticas do sector de Obras Públicas.
Número ou marcador · p. 5 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 5 a) O Director Provincial;
Número ou marcador · p. 5 b) Chefes de Departamentos;
Número ou marcador · p. 5 c) Directores de Serviços Distritais relacionados à Direcção Provincial de Obras Públicas;
Número ou marcador · p. 5 d) Dirigentes Provinciais de outras áreas de actividade relacionadas à Direcção Provincial de Obras Públicas.
Número ou marcador · p. 5 4. São convidados a participar no Conselho Coordenador em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas de nível local, bem como parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 5 5. O Conselho Coordenador reúne-se uma vez por ano e,
Texto do artigo · p. 5 extraordinariamente, quando autorizado pelo Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 5 (Quadro de Pessoal)
Texto do artigo · p. 5 O Quadro de Pessoal da Direcção Provincial é aprovado pela Assembleia Provincial, no prazo de 120 (cento e vinte dias), após a sua instalação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 5 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 5 O Regulamento Interno desta Direcção Provincial é aprovado pelo Governador da Província, no prazo de 120 (cento e vinte dias) após a sua instalação.
Texto do artigo · p. 5 Compete à Assembleia Provincial aprovar o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial, no prazo de 60 (sessenta dias), após a sua instalação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 5 (Dúvidas e Omissões)
Texto do artigo · p. 5 As dúvidas inerentes à aplicação do presente Estatuto sejam supridas pelo Conselho Executivo, órgão que coordena as actividades das Direcções Provinciais, ao abrigo dos artigos 4 e 5 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto.
Texto do artigo · p. 6 OrganogramadaDirecçãoProvincialdeObrasPúblicas
Texto do artigo · p. 6 DirectorProvincial
Texto do artigo · p. 6 Repartiçãode
Texto do artigo · p. 6 Tecnologiade
Texto do artigo · p. 6 Informaçãoe
Texto do artigo · p. 6 Comunicação
Texto do artigo · p. 6 Organograma da Direcção Provincial de Obras Públicas Director Provincial Repartição de Planificação Repartição de Estatística Repartição de Gestão de Recursos Humanos Repartição de Gestão de Bens e Património Repartição de Aprovisionamento e Transportes Repartição de Abastecimento de Água Repartição de Saneamento
Texto do artigo · p. 6 15
Texto do artigo · p. 6 UnidadedeControlo
Texto do artigo · p. 6 AssessoriaJurídica Repartiçãode
Texto do artigo · p. 6 Interno
Texto do artigo · p. 6 eContrato Repartiçãode
Texto do artigo · p. 6 Execução,Aquisição
Texto do artigo · p. 6 Imagem Repartiçãode
Texto do artigo · p. 6 Repartiçãode
Texto do artigo · p. 6 Comunicaçãoe
Texto do artigo · p. 6 RepartiçãodeGestão
Texto do artigo · p. 6 RepartiçãodeGestão
Texto do artigo · p. 6 Repartiçãode
Texto do artigo · p. 6 Administraçãoe
Texto do artigo · p. 6 RecursosHumanos
Texto do artigo · p. 6 Documental
Texto do artigo · p. 6 deRecursos
Texto do artigo · p. 6 Humanos
Texto do artigo · p. 6 Departamentode
Texto do artigo · p. 6 Administraçãoe
Texto do artigo · p. 6 Finanças
Texto do artigo · p. 6 Repartiçãode
Texto do artigo · p. 6 Repartiçãode
Texto do artigo · p. 6 Planificação
Texto do artigo · p. 6 EstradasePontes Departamentode
Texto do artigo · p. 6 Estatistica
Texto do artigo · p. 6 Estudose
Texto do artigo · p. 6 Planificação
Texto do artigo · p. 6 Departamentode
Texto do artigo · p. 6 Abasteciemntode
Texto do artigo · p. 6 Repartiçãode
Texto do artigo · p. 6 Repartiçãode
Texto do artigo · p. 6 Saneamento
Texto do artigo · p. 6 Habitação Departamentode
Texto do artigo · p. 6 Abastecimentode
Texto do artigo · p. 6 ÁguaeSaneamento
Texto do artigo · p. 6 Água
Texto do artigo · p. 6 Departamentode
Texto do artigo · p. 6 ObrasPúblicase
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Serviço Distrital de Saúde, Mulher de Acção Social: Aviso.
  2. Texto do artigo, página 1: Assembleia Provincial de Tete
  3. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 4/APT/2020, de 19 de Novembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar a organização e funcionamento das Direcções Provinciais do Conselho Executivo, nos termos da alínea i) do artigo 11 da Lei n.º 6/2019, de 31 de Maio, conjugado com a alínea q) do artigo 8 do Regimento, e em conformidade com o artigo 24 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, a Assembleia Provincial delibera:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São aprovados os Estatutos Orgânicos das Direcções Provinciais e do Gabinete do Governador da Província de Tete, em anexo, e que fazem parte integrante desta Resolução.
  6. Número ou marcador, página 1: Artigo 2. A presente Resolução entra em vigor após a sua publicação
  7. Texto do artigo, página 1: no Boletim da República.
  8. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Assembleia Provincial de Tete, a 19 de Novembro de 2020. — O Presidente da Assembleia Provincial de Tete, Adelino Mafunga Jano.
  9. Texto do artigo, página 1: Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Obras Públicas
  10. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  11. Número ou marcador, página 1: Artigo 1 (Natureza)
  12. Texto do artigo, página 1: A Direcção Provincial de Obras Públicas é um órgão executivo de governção descentralizada provincial, uma pessoa colectiva de direito público, criada pelo Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, patrimonial e
  13. Texto do artigo, página 1: financeira que tem por missão essencial assegurar a realização das atribuições do Conselho Executivo Provincial nas áreas de obras públicas e habitação, abastecimento de água e saneamento e estradas e pontes.
  14. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  15. Texto do artigo, página 1: (Funções Gerais)
  16. Número ou marcador, página 1: 1. São funções gerais da Direcção Provincial de Obras Públicas, as seguintes:
  17. Número ou marcador, página 1: a) executar programas e planos definidos pelo Conselho Executivo Provincial;
  18. Número ou marcador, página 1: b) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais nos respectivos sectores de actividade;
  19. Número ou marcador, página 1: c) garantir a gestão dos recursos humanos afectos ao sector;
  20. Número ou marcador, página 1: d) preparar e executar o orçamento da Direcção;
  21. Número ou marcador, página 1: e) elaborar a conta de gerência;
  22. Número ou marcador, página 1: f) exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com os respectivos sectores de actividade;
  23. Número ou marcador, página 1: g) implementar políticas nacionais com base nos planos e decisões do Conselho Executivo Provincial;
  24. Número ou marcador, página 1: h) dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector e prestar apoio técnico-metodológico e administrativo;
  25. Número ou marcador, página 1: i) promover a participação de organizações e associações na materialização da política definida para a respectiva área de actuação;
  26. Número ou marcador, página 1: j) sistematizar informação sobre a situação social e económica na respectiva área de actuação;
  27. Número ou marcador, página 1: k) promover acções de prevenção e combate à exclusão social;
  28. Número ou marcador, página 1: l) assessorar o Conselho Executivo Provincial nas matérias referentes ao sector.
  29. Número ou marcador, página 1: 2. Conforme as competências atribuídas nos termos do artigo 10 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, compete, ainda, ao Director Provincial de Obras Públicas, nos termos do artigo 53 da Lei n.º 4/2019, de 31 de Maio as seguintes atribuições:
  30. Número ou marcador, página 1: a) executar os planos e programas aprovados pelo Conselho Executivo Provincial ou pela Assembleia Provincial;
  31. Número ou marcador, página 1: b) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais dos respectivos sectores de actividade;
  32. Número ou marcador, página 1: c) garantir a implementação de políticas nacionais com base nos planos e necessidade de desenvolvimento territorial;
  33. Número ou marcador, página 1: d) promover a participação de organizações e associações na respectiva área de actuação;
  34. Número ou marcador, página 1: e) assessorar o Governador de Província nas matérias da respectiva área de actuação.
  35. Número ou marcador, página 1: 3. A Direcção Provincial de Obras Públicas é dirigida por um
  36. Texto do artigo, página 1: Director Provincial.
  37. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  38. Texto do artigo, página 1: (Funções específicas)
  39. Texto do artigo, página 1: A Direcção Provincial de Obras Públicas tem as seguintes funções:
  40. Número ou marcador, página 1: 1. No âmbito das Obras Públicas e Habitação:
  41. Número ou marcador, página 1: a) cadastrar e actualizar a base de dados de habitação e edifícios
  42. Texto do artigo, página 1: públicos sob sua alçada;
  43. Número ou marcador, página 2: b) promover a indústria de construção a nível da província;
  44. Número ou marcador, página 2: c) promover a massificação do uso de tecnologia alternativa e resiliente na construção de habitação na província;
  45. Número ou marcador, página 2: d) garantir a manutenção e conservação de edifícios públicos na província;
  46. Número ou marcador, página 2: e) promover parcerias público-privadas na construção de habitação social na província.
  47. Número ou marcador, página 2: 2. No âmbito do Abastecimento de Água e Saneamento, com excepção das vilas e Sedes Distritais:
  48. Número ou marcador, página 2: a) garantir serviços de abastecimento de água e saneamento nas zonas rurais;
  49. Número ou marcador, página 2: b) assegurar a actualização do cadastro de infra-estruturas de água e saneamento nas zonas rurais;
  50. Número ou marcador, página 2: c) promover a gestão autónoma dos sistemas de abastecimento de água e saneamento nas zonas rurais;
  51. Número ou marcador, página 2: d) promover o saneamento rural;
  52. Número ou marcador, página 2: e) promover o estabelecimento da rede de comercialização de bombas manuais e de peças sobressalentes na província;
  53. Número ou marcador, página 2: f) incentivar o uso de sistemas de captação e retenção de águas fluviais na província.
  54. Número ou marcador, página 2: 3. No âmbito das Estradas e Pontes com excepção das geridas pelos governos distritais e as estradas de interesse estratégico nacional:
  55. Número ou marcador, página 2: a) gerir a rede de estradas vicinais e estradas não classificadas;
  56. Número ou marcador, página 2: b) elaborar e implementar planos anuais e plurianuais de desenvolvimento e conservação da rede provincial de estradas vivinais e não classificadas;
  57. Número ou marcador, página 2: c) garantir a preservação das zonas de protecção parcial de estradas vicinais;
  58. Número ou marcador, página 2: d) assegurar a mobilização de recursos financeiros para o desenvolvimento da rede de estradas vicinais;
  59. Número ou marcador, página 2: e) identificar e propor novas fontes de receitas para o financiamento da rede de estradas vicinais;
  60. Número ou marcador, página 2: f) propor, à entidade competente, a classificação e/ou reclassificação da rede de estradas de interesse provincial;
  61. Número ou marcador, página 2: g) elaborar e actualizar o cadastro da rede de estradas vicinais.
  62. Número ou marcador, página 2: 4. As funções previstas nos números 1, 2 e 3 do presente artigo
  63. Texto do artigo, página 2: realizam-se em coordenação com o Órgão Central.
  64. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  65. Texto do artigo, página 2: (Director Provincial)
  66. Número ou marcador, página 2: 1. O Director Provincial de Obras Públicas é nomeado pelo Governador de Província.
  67. Número ou marcador, página 2: 2. O Director Provincial presta contas das suas actividades ao Governador de Província.
  68. Número ou marcador, página 2: 3. O Director Provincial de Obras Públicas articula com os Órgãos
  69. Texto do artigo, página 2: Centrais do Estado que superintendem os respectivos sectores ou ramos de actividade sobre os aspectos técnico-metodológicos da sua actividade, nos termos do preceituado no artigo 54 da Lei n.º 4/2019, de 31 de Maio.
  70. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  71. Texto do artigo, página 2: (Sistema Orgânico da Direcção Provincial)
  72. Texto do artigo, página 2: A Direcção Provincial de Obras Públicas de Tete integra 5 Departamentos e 11 Repartições, nos termos do n.º 2 do artigo 8 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto:
  73. Número ou marcador, página 2: 1. Departamento de Obras Públicas e Habitação.
  74. Número ou marcador, página 2: 2. Departamento de Abastecimento de Água e Saneamento: 2.1. Repartição de Abastecimento de Água;
  75. Texto do artigo, página 2: 2.2. Repartição de Saneamento;
  76. Número ou marcador, página 2: 3. Departamento de Estradas e Pontes.
  77. Número ou marcador, página 2: 4. Departamento de Administração e Recursos Humanos: 4.1. Repartição de Gestão de Recursos Humanos; 4.2. Repartição de Administração e Finanças; 4.3. Repartição de Gestão Documental;
  78. Número ou marcador, página 2: 5. Departamento de Estudos e Planificação: 5.1. Repartição de Estatística; 5.2. Repartição de Planificação;
  79. Número ou marcador, página 2: 6. Repartição da Unidade de Controlo Interno.
  80. Número ou marcador, página 2: 7. Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação.
  81. Número ou marcador, página 2: 8. Repartição de Assessoria Jurídica.
  82. Número ou marcador, página 2: 9. Repartição de Gestão e Execução de aquisições e contratos;
  83. Número ou marcador, página 2: 10. Repartição de Comunicação e Imagem.
  84. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  85. Texto do artigo, página 2: Estrutura Orgânica
  86. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  87. Texto do artigo, página 2: (Estrutura)
  88. Texto do artigo, página 2: A Direcção Provincial de Obras Públicas tem a seguinte estrutura:
  89. Número ou marcador, página 2: 1. Direcção;
  90. Número ou marcador, página 2: 2. Departamentos;
  91. Número ou marcador, página 2: 3. Repartições.
  92. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  93. Texto do artigo, página 2: (Departamento de Obras Públicas e Habitação)
  94. Número ou marcador, página 2: 1. São funções do Departamento Provincial de Obras Públicas e Habitação:
  95. Número ou marcador, página 2: a) cadastrar e actualizar a base de dados de habitação e edifícios públicos sob sua alçada;
  96. Número ou marcador, página 2: b) promover a massificação de uso de tecnologia alternativa e resiliente na construção de habitação na província;
  97. Número ou marcador, página 2: c) garantir a manutenção e conservação de edifícios públicos na província;
  98. Número ou marcador, página 2: d) promover parcerias público-privadas na construção de habitação social da província;
  99. Número ou marcador, página 2: e) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  100. Número ou marcador, página 2: 2. O Departamento Provincial de Obras Públicas e Habitação é
  101. Texto do artigo, página 2: dirigido por um chefe do Departamento Provincial.
  102. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  103. Texto do artigo, página 2: (Departamento de Abastecimento de Água e Saneamento)
  104. Número ou marcador, página 2: 1. São funções do Departamento Provincial de Abastecimento de Água e Saneamento, e tem a seguinte composição:
  105. Número ou marcador, página 2: i) Repartição de Abastecimento de água:
  106. Número ou marcador, página 2: a) garantir o cumprimento do quadro regulatório do serviço de abastecimento de água nas zonas rurais;
  107. Número ou marcador, página 2: b) assegurar o cadastro de infra-estruturas de água;
  108. Número ou marcador, página 2: c) promover a gestão autónoma dos sistemas de abastecimento de água;
  109. Número ou marcador, página 2: d) promover o estabelecimento da rede de comercialização de bombas manuais e de peças sobressalentes na província;
  110. Número ou marcador, página 3: e) incentivar o uso de sistemas de captação e retenção de
  111. Texto do artigo, página 3: águas pluviais na província. ii) Repartição de Saneamento:
  112. Número ou marcador, página 3: a) garantir o cumprimento de saneamento nas zonas rurais;
  113. Número ou marcador, página 3: b) assegurar o cadastro de infra-estruturas de saneamento nas zonas rurais;
  114. Número ou marcador, página 3: c) promover a gestão autónoma dos sistemas de saneamento nas zonas rurais;
  115. Número ou marcador, página 3: d) promover o saneamento rural;
  116. Número ou marcador, página 3: e) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  117. Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Abastecimento de Água e Saneamento é dirigido por um chefe de Departamento Provincial.
  118. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  119. Texto do artigo, página 3: (Departamento das Estradas e Pontes)
  120. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento das Estradas e Pontes, as seguintes:
  121. Número ou marcador, página 3: a) gerir a rede de estradas vicinais e estradas não classificadas;
  122. Número ou marcador, página 3: b) elaborar e implementar planos anuais e plurianuais de desenvolvimento e conservação da rede de estradas vicinais e não classificadas;
  123. Número ou marcador, página 3: c) garantir a preservação das zonas de protecção parcial de estradas vicinais;
  124. Número ou marcador, página 3: d) assegurar a mobilização de recursos financeiros para o desenvolvimento da rede de estradas vicinais;
  125. Número ou marcador, página 3: e) identificar e propor novas fontes de receitas para o financiamento da rede de estradas vicinais;
  126. Número ou marcador, página 3: f) propor, à entidade competente, a classificação e/ou reclassificação da rede de estradas de interesse provincial;
  127. Número ou marcador, página 3: g) elaborar e actualizar o cadastro da rede provincial de estradas;
  128. Número ou marcador, página 3: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  129. Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento das Estradas e Pontes é dirigido por um chefe de
  130. Texto do artigo, página 3: Departamento Provincial.
  131. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  132. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
  133. Número ou marcador, página 3: 1. O Departamento de Administração e Recursos Humanos, tem a
  134. Texto do artigo, página 3: seguinte composição:
  135. Número ou marcador, página 3: i) Repartição de Gestão de Recursos Humanos, com a função de:
  136. Número ou marcador, página 3: a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
  137. Número ou marcador, página 3: b) elaborar e gerir o quadro de pessoal;
  138. Número ou marcador, página 3: c) assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  139. Número ou marcador, página 3: d) organizar, controlar e manter actualizado o e-SNGRHE do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  140. Número ou marcador, página 3: e) produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
  141. Número ou marcador, página 3: f) implementar e monitorar a política de desenvolvimento de Recursos Humanos do Sector;
  142. Número ou marcador, página 3: g) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado, dentro e fora do País;
  143. Número ou marcador, página 3: h) implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa portadora de Deficiência;
  144. Número ou marcador, página 3: i) implementar as normas e medidas estratégicas relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
  145. Número ou marcador, página 3: j) assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
  146. Número ou marcador, página 3: k) implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  147. Número ou marcador, página 3: l) gerir o sistema de remuneração e benefícios dos funcionários e agentes dos Estado;
  148. Número ou marcador, página 3: m) planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação.
  149. Texto do artigo, página 3: ii) Repartição de Administração e Finanças, com a função de:
  150. Número ou marcador, página 3: a) elaborar a proposta do orçamento da Direcção Provincial, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  151. Número ou marcador, página 3: b) executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e as disposições legais vigentes;
  152. Número ou marcador, página 3: c) controlar a execução dos fundos alocados aos projectos a nível da Direcção Provincial e prestar contas às entidades interessadas;
  153. Número ou marcador, página 3: d) administrar os bens patrimoniais da Direcção Provincial de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  154. Número ou marcador, página 3: e) determinar as necessidades em material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição, e ao controlo da sua utilização;
  155. Número ou marcador, página 3: f) elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes. iii) Repartição de Gestão Documental, com as funções de:
  156. Número ou marcador, página 3: a) implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
  157. Número ou marcador, página 3: b) propor a criação das Comissões de Avaliação de Documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
  158. Número ou marcador, página 3: c) organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
  159. Número ou marcador, página 3: d) avaliar, regularmente, os documentos e arquivo e dar o devido destino;
  160. Número ou marcador, página 3: e) monitorar e avaliar, regularmente, o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos;
  161. Número ou marcador, página 3: f) garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma;
  162. Número ou marcador, página 3: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  163. Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um chefe do Departamento Provincial.
  164. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  165. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Estudos e Planificação)
  166. Número ou marcador, página 3: 1. O Departamento de Estudos e Planificação, tem a seguinte composição:
  167. Número ou marcador, página 3: i) Repartição de Estatística, responsável por: a) dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento e
  168. Texto do artigo, página 3: análise da informação estatística;
  169. Texto do artigo, página 4: ii) Repartição de Planificação, coma função de:
  170. Número ou marcador, página 4: a) sistematizar as propostas do plano económico-social e programas de actividades anuais;
  171. Número ou marcador, página 4: b) formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
  172. Número ou marcador, página 4: c) elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades;
  173. Número ou marcador, página 4: d) elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
  174. Número ou marcador, página 4: e) proceder ao diagnóstico do sector visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
  175. Número ou marcador, página 4: f) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  176. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Estudos e Planificação é dirigido por um
  177. Texto do artigo, página 4: chefe de Departamento Provincial.
  178. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
  179. Texto do artigo, página 4: (Repartição da Unidade de Controlo Interno)
  180. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Unidade de Controlo Interno, entre outras as que constem de Estatuto Orgânico da Direcção Provincial ou demais normas aplicáveis, as seguintes:
  181. Número ou marcador, página 4: a) realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, o controlo interno aos órgãos da Direcção Provincial e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
  182. Número ou marcador, página 4: b) fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição da direcção e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
  183. Número ou marcador, página 4: c) prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
  184. Número ou marcador, página 4: d) realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
  185. Número ou marcador, página 4: e) efectuar estudos e exames periciais;
  186. Número ou marcador, página 4: f) elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
  187. Número ou marcador, página 4: g) comunicar o resultado das inspecções às unidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório;
  188. Número ou marcador, página 4: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  189. Número ou marcador, página 4: 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um chefe de
  190. Texto do artigo, página 4: Repartição Provincial.
  191. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
  192. Texto do artigo, página 4: (Repartição de Tecnologia de Informação e Comunicação)
  193. Número ou marcador, página 4: 1. São funções comuns da Repartição de Tecnologia de Informação
  194. Texto do artigo, página 4: e Comunicação, as seguintes:
  195. Número ou marcador, página 4: a) coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta o sistema de informação e comunicação e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
  196. Número ou marcador, página 4: b) propor normas concernentes ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
  197. Número ou marcador, página 4: c) elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
  198. Número ou marcador, página 4: d) conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
  199. Número ou marcador, página 4: e) propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software, a adquirir;
  200. Número ou marcador, página 4: f) administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da Direcção;
  201. Número ou marcador, página 4: g) gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação;
  202. Número ou marcador, página 4: h) orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
  203. Número ou marcador, página 4: i) participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
  204. Número ou marcador, página 4: j) propor e orientar a formação do pessoal na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
  205. Número ou marcador, página 4: k) promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação.
  206. Número ou marcador, página 4: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  207. Número ou marcador, página 4: 2. A Repartição Comum de Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
  208. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  209. Texto do artigo, página 4: (Repartição de Assessoria Jurídica)
  210. Número ou marcador, página 4: 1. São funções comuns da Repartição de Assessoria Jurídica, as seguintes:
  211. Número ou marcador, página 4: a) emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
  212. Número ou marcador, página 4: b) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
  213. Número ou marcador, página 4: c) propor providências legislativas que julgue necessárias;
  214. Número ou marcador, página 4: d) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas de serviço e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
  215. Número ou marcador, página 4: e) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  216. Número ou marcador, página 4: f) emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
  217. Número ou marcador, página 4: g) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
  218. Número ou marcador, página 4: h) analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
  219. Número ou marcador, página 4: i) assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo.
  220. Número ou marcador, página 4: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  221. Número ou marcador, página 4: 2. A Repartição Comum de Assessoria Jurídica é dirigida por um
  222. Texto do artigo, página 4: chefe de Repartição Provincial.
  223. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  224. Texto do artigo, página 4: (Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos)
  225. Número ou marcador, página 4: 1. São funções comuns da Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos, as seguintes:
  226. Número ou marcador, página 4: a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação de empreitadas e de fornecimento de bens e serviços para a Direcção Provincial;
  227. Número ou marcador, página 4: b) preparar e realizar a planificação anual das contratações para o fornecimento de bens e serviços, com observância dos procedimentos previstos na legislação aplicável;
  228. Número ou marcador, página 5: c) submeter a documentação de contratação ao Tribunal
  229. Texto do artigo, página 5: Administrativo;
  230. Número ou marcador, página 5: d) elaborar os documentos do concurso;
  231. Número ou marcador, página 5: e) apoiar e orientar as demais áreas da Direcção Provincial na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação de fornecedores de bens, serviços e empreitadas;
  232. Número ou marcador, página 5: f) prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  233. Número ou marcador, página 5: g) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  234. Número ou marcador, página 5: h) manter a adequada informação sobre a execução dos contratos;
  235. Número ou marcador, página 5: i) zelar pelo arquivo dos documentos de contratação, receber recursos e reclamações;
  236. Número ou marcador, página 5: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  237. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos é
  238. Texto do artigo, página 5: dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
  239. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
  240. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Comunicação e Imagem)
  241. Número ou marcador, página 5: 1. São funções comuns da Repartição de Comunicação e Imagem, as seguintes:
  242. Número ou marcador, página 5: a) planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem;
  243. Número ou marcador, página 5: b) promover no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes;
  244. Número ou marcador, página 5: c) apoiar tecnicamente o dirigente na sua relação com os órgãos e agentes de Comunicação Social;
  245. Número ou marcador, página 5: d) desenvolver actividades de divulgação, publicidade e marketing;
  246. Número ou marcador, página 5: e) promover a interação entre a instituição e o público;
  247. Número ou marcador, página 5: f) coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual;
  248. Número ou marcador, página 5: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  249. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Comunicação e Imagem é dirigida por um chefe
  250. Texto do artigo, página 5: de Repartição Provincial.
  251. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Colectivos
  252. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
  253. Texto do artigo, página 5: (Colectivo de Direcção)
  254. Número ou marcador, página 5: 1. O Colectivo de Direcção é o orgão com função de analisar e emitir parecer sobre matétias inerentes ao serviço e é dirigido pelo Director Provincial.
  255. Número ou marcador, página 5: 2. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente sempre que as necessidades da Direcção o exijam.
  256. Número ou marcador, página 5: 3. Fazem parte do Colectivo de Direcção:
  257. Número ou marcador, página 5: a) Director Provincial;
  258. Número ou marcador, página 5: b) Chefes de Departamentos.
  259. Número ou marcador, página 5: 4. Podem ser convidados a participar no Colectivo de Direcção, em
  260. Texto do artigo, página 5: função da matéria, chefes de repartição, técnicos e especialistas.
  261. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
  262. Texto do artigo, página 5: (Conselho Coordenador Provincial)
  263. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Coordenador Provincial é um Órgão Consultivo dirigido pelo Director Provincial através do qual este coordena, planifica e controla a acção de todas as unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial.
  264. Número ou marcador, página 5: 2. São funções do Conselho Coordenador, entre outras que constem do presente Estatuto Orgânico ou demais legislação as seguintes:
  265. Número ou marcador, página 5: a) coordenar e avaliar as actividades tendentes à realização das competências da Direcção Provincial de Obras Públicas;
  266. Número ou marcador, página 5: b) pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às competências da Direcção Provincial de Obras Públicas e fazer as necessárias recomendações;
  267. Número ou marcador, página 5: c) fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades da Direcção Provincial de Obras Públicas;
  268. Número ou marcador, página 5: d) promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista a realização das políticas do sector de Obras Públicas.
  269. Número ou marcador, página 5: 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
  270. Número ou marcador, página 5: a) O Director Provincial;
  271. Número ou marcador, página 5: b) Chefes de Departamentos;
  272. Número ou marcador, página 5: c) Directores de Serviços Distritais relacionados à Direcção Provincial de Obras Públicas;
  273. Número ou marcador, página 5: d) Dirigentes Provinciais de outras áreas de actividade relacionadas à Direcção Provincial de Obras Públicas.
  274. Número ou marcador, página 5: 4. São convidados a participar no Conselho Coordenador em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas de nível local, bem como parceiros do sector.
  275. Número ou marcador, página 5: 5. O Conselho Coordenador reúne-se uma vez por ano e,
  276. Texto do artigo, página 5: extraordinariamente, quando autorizado pelo Governador Provincial.
  277. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias
  278. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
  279. Texto do artigo, página 5: (Quadro de Pessoal)
  280. Texto do artigo, página 5: O Quadro de Pessoal da Direcção Provincial é aprovado pela Assembleia Provincial, no prazo de 120 (cento e vinte dias), após a sua instalação.
  281. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
  282. Texto do artigo, página 5: (Regulamento Interno)
  283. Texto do artigo, página 5: O Regulamento Interno desta Direcção Provincial é aprovado pelo Governador da Província, no prazo de 120 (cento e vinte dias) após a sua instalação.
  284. Texto do artigo, página 5: Compete à Assembleia Provincial aprovar o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial, no prazo de 60 (sessenta dias), após a sua instalação.
  285. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
  286. Texto do artigo, página 5: (Dúvidas e Omissões)
  287. Texto do artigo, página 5: As dúvidas inerentes à aplicação do presente Estatuto sejam supridas pelo Conselho Executivo, órgão que coordena as actividades das Direcções Provinciais, ao abrigo dos artigos 4 e 5 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto.
  288. Texto do artigo, página 6: OrganogramadaDirecçãoProvincialdeObrasPúblicas
  289. Texto do artigo, página 6: DirectorProvincial
  290. Texto do artigo, página 6: Repartiçãode
  291. Texto do artigo, página 6: Tecnologiade
  292. Texto do artigo, página 6: Informaçãoe
  293. Texto do artigo, página 6: Comunicação
  294. Texto do artigo, página 6: Organograma da Direcção Provincial de Obras Públicas Director Provincial Repartição de Planificação Repartição de Estatística Repartição de Gestão de Recursos Humanos Repartição de Gestão de Bens e Património Repartição de Aprovisionamento e Transportes Repartição de Abastecimento de Água Repartição de Saneamento
  295. Texto do artigo, página 6: 15
  296. Texto do artigo, página 6: UnidadedeControlo
  297. Texto do artigo, página 6: AssessoriaJurídica Repartiçãode
  298. Texto do artigo, página 6: Interno
  299. Texto do artigo, página 6: eContrato Repartiçãode
  300. Texto do artigo, página 6: Execução,Aquisição
  301. Texto do artigo, página 6: Imagem Repartiçãode
  302. Texto do artigo, página 6: Repartiçãode
  303. Texto do artigo, página 6: Comunicaçãoe
  304. Texto do artigo, página 6: RepartiçãodeGestão
  305. Texto do artigo, página 6: RepartiçãodeGestão
  306. Texto do artigo, página 6: Repartiçãode
  307. Texto do artigo, página 6: Administraçãoe
  308. Texto do artigo, página 6: RecursosHumanos
  309. Texto do artigo, página 6: Documental
  310. Texto do artigo, página 6: deRecursos
  311. Texto do artigo, página 6: Humanos
  312. Texto do artigo, página 6: Departamentode
  313. Texto do artigo, página 6: Administraçãoe
  314. Texto do artigo, página 6: Finanças
  315. Texto do artigo, página 6: Repartiçãode
  316. Texto do artigo, página 6: Repartiçãode
  317. Texto do artigo, página 6: Planificação
  318. Texto do artigo, página 6: EstradasePontes Departamentode
  319. Texto do artigo, página 6: Estatistica
  320. Texto do artigo, página 6: Estudose
  321. Texto do artigo, página 6: Planificação
  322. Texto do artigo, página 6: Departamentode
  323. Texto do artigo, página 6: Abasteciemntode
  324. Texto do artigo, página 6: Repartiçãode
  325. Texto do artigo, página 6: Repartiçãode
  326. Texto do artigo, página 6: Saneamento
  327. Texto do artigo, página 6: Habitação Departamentode
  328. Texto do artigo, página 6: Abastecimentode
  329. Texto do artigo, página 6: ÁguaeSaneamento
  330. Texto do artigo, página 6: Água
  331. Texto do artigo, página 6: Departamentode
  332. Texto do artigo, página 6: ObrasPúblicase
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