Acórdão n.º 40/2016
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Acórdão n.º 40/2016
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- Texto do artigo, página 5: Processo n.º 728/2016
- Texto do artigo, página 5: Acórdão n.° 40/2016
- Texto do artigo, página 5: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 5: No cumprimento do seu plano anual de actividades, o Tribunal Administrativo da Província de Inhambane, no âmbito das competências fixadas pelo artigo 39 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, ora revogada pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência da Escola Primária Completa 1.º de Maio da Cidade de Inhambane, relativa ao exercício económico de 2013.
- Texto do artigo, página 5: Com a alteração e republicação da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, através da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a fiscalização Concomitante e Sucessiva das receitas e despesas públicas passaram a ser exercidas pelo Tribunal Administrativo, nos termos conjugados dos n.ºs 2 do artigo 1 e o n.º 2 do artigo 10, todos da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa supra indicada.
- Texto do artigo, página 5: Neste âmbito, o Tribunal Administrativo, consequentemente, julga a Conta de Gerência da Escola Primária Completa 1.º de Maio da Cidade de Inhambane, relativa ao exercício económico de 2013.
- Texto do artigo, página 5: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório Final de Verificação Interna, constante de fls. 74 a 77 dos autos.
- Texto do artigo, página 5: Da referida verificação, resulta que a conta enferma das irregularidades que de seguida se mencionam:
- Texto do artigo, página 5: 1. Incumprimento do prazo previsto para a apresentação da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo da Província de Inhambane, designadamente, no n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, pois a mesma devia ter dado entrada até ao dia 31 de Março de 2014, e este facto só se verificou no dia 3 de Abril do mesmo ano.
- Texto do artigo, página 5: 2. Falta da numeração das páginas que compõem o processo.
- Texto do artigo, página 5: 3. Foi declarado no Modelo 3 – Certidão de Responsabilidade que a entidade transitou para o ano seguinte com saldo zero, no entanto, consta do extracto bancário o valor de 544.950,00MT.
- Texto do artigo, página 5: 4. O NUIT 1037772206 do gestor Cremildo Vasco Manteiga, constante na coluna 4, contém 10 dígitos, ao invés de 9, contrariando, deste modo, o n.º 2 do artigo 1 do Decreto n.º 52/2003, de 24 de Dezembro.
- Texto do artigo, página 5: 5. Registo, no Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, somente do total dos Fundos do Orçamento do Estado, estando em falta os valores das subcontas na coluna auxiliar.
- Texto do artigo, página 5: 6. O valor de 544.950,00MT, constante do extracto bancário anexo ao processo, não se reflecte na conta bancária como sendo o saldo que transitou para o ano seguinte.
- Texto do artigo, página 5: 7. O Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado apresenta, apenas, o agregado da rubrica 120000-Bens e Serviços, e não figuram os sub agregados do mesmo (121000 e 122000) – Bens e Serviços, respectivamente.
- Texto do artigo, página 5: 8. Nos Modelos 1 e 8 (Guia de Remessa e Balanço Patrimonial) a entidade assinalou o Não Envio e a Não Aplicabilidade.
- Texto do artigo, página 5: 9. No Modelo 16 – Mapa de Alterações Orçamentais da Despesa
- Texto do artigo, página 5: consta o valor de 9.325,00MT, referente às alterações orçamentais da despesa, conforme se verifica na coluna de redistribuição, porém, no respectivo processo não se junta o despacho autorizante para o efeito emitido pela Direcção Provincial do Plano e Finanças, nos termos do artigo 7 do Decreto n.º 2/2013, de 8 de Março.
- Texto do artigo, página 5: 10. Não preenchimento das colunas da Dotação e do Cativo Obrigatório do Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa.
- Texto do artigo, página 5: 11. Nos Modelos 1 e 26 (Guia de Remessa e Certidão de Fundos Disponibilizados) a entidade assinalou o Não Envio e a Não Aplicabilidade.
- Texto do artigo, página 5: 12. Preenchimento do Modelo 30 atinente à Conciliação Bancária e Justificação das Divergências, sem a observância das regras contabilísticas, na medida em que o valor de 544.950,00MT indicado no mesmo modelo, devia ser igual ao mencionado no extracto bancário.
- Texto do artigo, página 5: 13. No Modelo 31 – Termo de Encerramento não figura o número
- Texto do artigo, página 5: total das folhas que compõem o processo.
- Texto do artigo, página 5: Através dos Ofícios n.º 593/CCA/TAPI/2014, 594/CCA/TAPI/2014 e 595/CCA/TAPI/2014, todos de 29 de Dezembro de 2014, os gestores daquela Escola, nomeadamente, Ana Maluzane Malate – Directora, Cremildo Vasco Manteiga – Director Adjunto Pedagógico e Januário Gabriel Manguele – Técnico, foram devidamente citados, nos termos do artigo 5, ex vi n.º 1 do artigo 43, conjugado com os n.ºs 3 e 4 do artigo 101, da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o Regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, em vigor à data dos factos, para individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, na sequência das irregularidades atrás apontadas.
- Texto do artigo, página 5: Em resposta, foi enviado àquele tribunal um documento, datado de 16 de Fevereiro de 2015, assinado por todos os gestores, constante de fls. 54 a 72 dos autos, do qual se extraem, apenas e em síntese, as alegações relativamente às constatações números 10 e 11, a saber:
- Texto do artigo, página 5: 10. Quanto ao não preenchimento das colunas da Dotação e do Cativo Obrigatório do Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa, os responsáveis pela gerência disseram que “A escola só recebeu da DPEC o valor de 90% que corresponde a dotação disponível. E o valor de Dotação final e cativo obrigatório fica na responsabilidade da DPECI”.
- Texto do artigo, página 5: A resposta dada não procede, na medida em que os gestores deviam ter solicitado a dedução da dotação final e do cativo obrigatório ou documento que aprova a libertação do mesmo.
- Texto do artigo, página 5: Tal facto consubstancia as infracções financeiras preconizadas nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 5: 11. No que tange ao facto de no Modelo 26 – Certidão de Fundos Disponibilizados, ter sido assinalado o Não Envio e a Não Aplicabilidade do mesmo no Modelo 1 – Guia de Remessa, os gestores alegaram que “…a entidade responsável como a unidade pagadora das despesas não forneceu os dados para preencher o mesmo”.
- Texto do artigo, página 5: Assim, os gestores incorreram nas infracções financeiras previstas nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 5: Os gestores não se pronunciaram sobre as constatações com os números 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 12 e 13.
- Texto do artigo, página 5: Dispõe o n.º 1 do artigo 490.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 20 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que “…consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados especificamente, salvo se estiverem em manifesta oposição com a defesa considerada no seu conjunto, ou se não for admissível confissão por eles, ou se só puderem ser provados por documento escrito”.
- Texto do artigo, página 5: Da interpretação da ratio legis supra, conclui-se que cabia aos gestores da entidade provar ao tribunal a inexistência dos factos apurados por este tribunal no decurso da auditoria ou a sua improcedência, porquanto, pautaram pelo silêncio.
- Texto do artigo, página 5: Destarte, mantêm-se as aludidas constatações, com as consequências legais daí advenientes.
- Texto do artigo, página 6: Ora, todos os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras previstas nas alíneas b), d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e ao processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, sancionáveis com multa.
- Texto do artigo, página 6: Senão vejamos:
- Texto do artigo, página 6: 1. A falta de apresentação das contas nos prazos legalmente fixados para o efeito, consubstancia a infracção financeira prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o Regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, em vigor à data dos factos, devido a inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, uma vez que a mesma devia ter dado entrada até ao dia 31 de Março de 2014, e este facto só se verificou no dia 3 de Abril do mesmo ano.
- Texto do artigo, página 6: 2. Quanto à falta da numeração das páginas que compõem o processo, violou-se o previsto nas pertinentes disposições do Despacho n.º 6/GP/TA/2008, de 29 de Setembro, o que consubstancia a infracção financeira preconizada na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 6: 3. A constatação do Modelo 3 – Certidão de Responsabilidade, constitui infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 6: 4. Os gestores incorreram nas infracções financeiras previstas nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, pelo facto do NUIT 1037772206 do gestor Cremildo Vasco Manteiga constante na coluna 4, conter 10 dígitos, ao invés de 9, contrariando, deste modo, o n.º 2 do artigo 1 do Decreto n.º 52/2003, de 24 de Dezembro, que estabelece que “O NUIT é um número composto por 9 dígitos, repartido em 3 partes, sendo a primeira, o dígito indicativo do tipo de entidade, a segunda de 7 dígitos em número sequencial e a última, o dígito de controlo da exactidão do número”.
- Texto do artigo, página 6: 5. A omissão verificada no Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, constitui deficiente prestação de informações ao tribunal, consubstanciando, assim, uma infracção financeira, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 6: 6. No que tange ao valor de 544.950,00MT, constante do extracto bancário anexo ao processo que não se reflecte na conta bancária como sendo o saldo que transitou para o ano seguinte, reitera-se a constatação, pois, persiste a deficiente prestação de informação, o que consubstancia infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 6: 7. O facto do Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado apresentar, apenas, o agregado da rubrica 120000-Bens e Serviços, e não fugurarem os sub agregados do mesmo (121000 e 122000) – Bens e Serviços, respectivamente, consubstancia a infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 6: 8. No que concerne ao facto de nos Modelos 1 e 8 (Guia de Remessa e Balanço Patrimonial) a entidade ter assinalado o Não Envio e a Não Aplicabilidade, mantém-se a constatação, visto que consubstancia a infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 6: 9. No Modelo 16 – Mapa de Alterações Orçamentais da Despesa
- Texto do artigo, página 6: consta o valor de 9.325,00MT, referente às alterações orçamentais da despesa, conforme se verifica na coluna de redistribuição, porém, no
- Texto do artigo, página 6: respectivo processo não se junta o despacho autorizante para o efeito, emitido pela Direcção Provincial do Plano e Finanças, nos termos do artigo 7 do Decreto n.º 2/2013, de 8 de Março, está-se perante infracções financeiras previstas nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 6: 12. O deficiente preenchimento do Modelo 30 atinente à Conciliação Bancária e Justificação das Divergências, configura infracções financeiras previstas nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 6: 13. O facto de no Modelo 31 – Termo de Encerramento não figurar
- Texto do artigo, página 6: o número total das folhas que compõem o processo, os gestores infringiram o estabelecido nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 6: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 89 a 91 dos autos, tendo promovido, na essência, o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites e não regulares as referidas demonstrações financeiras, que ora acolhemos.
- Texto do artigo, página 6: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Apreciando:
- Texto do artigo, página 6: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores da Escola Primária Completa 1.º de Maio da Cidade de Inhambane, verifica-se que os factos imputados não são suficientemente refutados, pelo que se dá como provada a ocorrência dos mesmos, no decurso da gerência de 2013, naquela escola.
- Texto do artigo, página 6: Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade aos gestores da Escola Primária Completa 1.º de Maio da Cidade de Inhambane, no exercício económico de 2013, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.
- Texto do artigo, página 6: Da medida de culpa,
- Texto do artigo, página 6: Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores da Escola Primária Completa 1.º de Maio da Cidade de Inhambane não procederam com a devida correcção na gestão do orçamento de 2013, uma vez que foram violadas as pertinentes disposições da legislação sobre a fiscalização das Receitas e Despesas Públicas, bem como das Instruções de Execução Obrigatória relativas aos modelos de prestação de contas, aprovadas pelo Despacho n.º 6/GP/TA/2008, de 29 de Setembro, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento, conforme ficou demonstrado.
- Texto do artigo, página 6: Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
- Texto do artigo, página 6: Da medida da pena aplicável,
- Texto do artigo, página 6: Nos termos do n.º 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, as infracções tipificadas nas alíneas b), d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da lei acima mencionada, são puníveis com multa.
- Texto do artigo, página 6: Todavia, no caso em apreço será aplicado o estipulado na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e ao processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, segundo o qual “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
- Texto do artigo, página 7: Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo
- Texto do artigo, página 7: que envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
- Texto do artigo, página 7: 1. Julgar não regular a Conta de Gerência da Escola Primária Completa 1.º de Maio da Cidade de Inhambane, referente ao exercício económico de 2013 e, por consequência, não quites os responsáveis da aludida gerência, face às irregularidades de que a mesma enferma.
- Texto do artigo, página 7: 2. Censurar os responsáveis da gerência da Escola Primária Completa 1.º de Maio da Cidade de Inhambane, durante o exercício económico de 2013, pela não observância das Instruções de Execução Obrigatória relativas aos modelos de prestação de contas, aprovadas pelo Despacho n.º 6/GP/TA/2008, de 29 de Setembro e publicadas no BR n.º 39, I Série, 3.º Suplemento.
- Texto do artigo, página 7: 3. Sancionar com a pena de multa, na ordem de 1/6 (um sexto),
- Texto do artigo, página 7: conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os gestores da Escola Primária Completa 1.º de Maio da Cidade de Inhambane, em 2013, pela prática das infracções financeiras previstas nas alíneas b), d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, que fixa-se nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 7: a) Ana Maluzane Malate – Directora, em 2013 – multada em 22.000,00MT;
- Texto do artigo, página 7: b) Cremildo Vasco Manteiga – Director Adjunto Pedagógico, em 2013 – multado em 19.000,00MT;
- Texto do artigo, página 7: c) Januário Gabriel Manguele – Técnico, em 2013 – multado em 11.000,00MT.
- Texto do artigo, página 7: Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República. Maputo, 10 de Junho de 2016. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora Amílcar Mujovo Ubisse Rufino Nombora Pelo Ministério Público Fui Presente, André Paulo Cumbe Procurador-Geral Adjunto
- Texto do artigo, página 7: Plenário
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