Acórdão n.º 34/2016

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Acórdão n.º 34/2016

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Texto do artigo · p. 7 Processo n.º 25/2011 - P
Texto do artigo · p. 7 Acórdão n.º 34 /2016
Texto do artigo · p. 7 Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 7 STEP – Construções, LDA., melhor identificada nos autos, inconformada com a decisão tomada pela Primeira Secção deste Tribunal, através do
Texto do artigo · p. 7 Acórdão n.º 26/2011, de 29 de Março, o qual indeferiu, liminarmente, a petição apresentada, com fundamento na alínea c), in fine, do n.º 1 do artigo 474.º do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 1 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, veio do mesmo recorrer, para o Plenário, conforme o teor do documento constante de folhas 64 a 71, alegando, em síntese, os seguintes fundamentos:
Texto do artigo · p. 7 A agravante, ao abrigo do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, participou num concurso público para a reabilitação do Quartel-General, levado a cabo pelo Ministério da Defesa Nacional, tendo executado a obra adjudicada e regularmente contratada.
Texto do artigo · p. 7 Posteriormente, porque houve necessidade de executar outros trabalhos, adicionais, as partes celebraram, a 6 de Abril de 2006, uma apostila ao Contrato de Empreitada firmado, no valor de USD 27.017,49 (vinte e sete mil e dezassete dólares e quarenta e nove cêntimos).
Texto do artigo · p. 7 Concluídos os trabalhos, a agravante apresentou-se a cobrar, à entidade agravada, pelo trabalho, através das facturas n.ºs 161 e 162, de 14 de Outubro de 2006, nos montantes de USD 15.583,41 e USD 11.434,08, respectivamente, as quais, contra o que era de esperar, nunca foram pagas, apesar dos inúmeros contactos nesse sentido.
Texto do artigo · p. 7 Refere, ainda, que o Tribunal precipitou-se na sua decisão, sem, antes, verificar se teria havido visto tácito.
Texto do artigo · p. 7 Termina a sua exposição, solicitando a anulação do acórdão e, em consequência, que o agravado seja condenado no pagamento do valor em dívida, acrescido dos respectivos juros de mora, então calculados em USD 33.090,49 (trinta e três mil e noventa dólares americanos e quarenta e nove cêntimos).
Texto do artigo · p. 7 Na busca da factualidade relevante sobre esta matéria, a Contadoria do Visto deste Tribunal esclareceu, quanto o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 10 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, relativo ao visto tácito, que nada era possível aferir, visto que o arquivo informático da Contadoria do Visto não dispunha de nenhum registo de entrada da apostila em torno do Contrato n.º 555/2004, que a agravante diz ter celebrado com o Ministério da Defesa Nacional, em 6 de Abril de 2006, no valor de USD 27.017,49 (vinte e sete mil e dezassete dólares e quarenta e nove cêntimos).
Texto do artigo · p. 7 Notificado, para o que se lhe oferecesse, em termos de contraalegações, o agravado manteve-se em silêncio (fls. 79 dos autos).
Texto do artigo · p. 7 Para efeitos de vista, o processo foi presente ao Ministério Público, tendo o Digníssimo Magistrado, junto desta instância jurisdicional, promovido o prosseguimento dos autos.
Texto do artigo · p. 7 Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
Texto do artigo · p. 7 Pretende, a agravante, a anulação do
Texto do artigo · p. 7 Acórdão n.º 26/2011, de 29 de Março, prolatado pela Primeira Secção deste Tribunal, que indeferiu, liminarmente, a petição apresentada, com fundamento na alínea c), in fine, do n.º 1 do artigo 474.º do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 1 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
Texto do artigo · p. 7 O dissídio emerge do incumprimento contratual da apostila ao contrato, celebrado em 6 de Abril de 2006, entre a agravante e o Ministério da Defesa Nacional – Departamento de Administração e Logística, no valor de USD 27.017,49 (vinte e sete mil e dezassete dólares e quarenta e nove cêntimos), para a realização de outros trabalhos que não constavam do contrato primário, cujas obras foram executadas e pagas na íntegra.
Texto do artigo · p. 7 Sucede, efectivamente, que a referida apostila (fls. 7 dos autos) não foi objecto de fiscalização prévia por este Tribunal, conforme impõem os n.ºs 5 e 1, alínea c), ambos do artigo 3 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, em vigorà data dos factos, e, sendo, o visto, um acto jurisdicional condicionante da eficácia global dos actos e mais instrumentos sujeitos à fiscalização prévia, resulta clara a inexequibilidade da apostila quanto à produção de quaisquer efeitos financeiros, nos termos do n.º 1 do artigo 7 da mesma lei. Em prisma de processo, este postulado evidencia a inidoneidade do presente recurso.
Texto do artigo · p. 7 Importa, finalmente, sublinhar que a inexequibilidade imposta pela lei torna ilegal a execução de contrato ou apostila não submetida à fiscalização prévia, daí o sentido e o conteúdo do acórdão recorrido, o qual não merece qualquer censura nesta instância, por ter feito uma correcta interpretação e aplicação da lei.
Texto do artigo · p. 7 Termos em que acordam os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, reunidos em Plenário, em negar provimento ao recurso interposto por STEP-Construções, Lda., por falta de fundamento legal, confirmando o acórdão recorrido.
Texto do artigo · p. 8 Custas pela agravante, que se fixam em 10.000,00MT (dez mil
Texto do artigo · p. 8 meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 30 de Maio de 2016. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente Rufino Nombora – Relator Januário Fernando Guibunda Amílcar Mujovo Ubisse José Luís Maria Pereira Cardoso David Zefanias Sibambo João Varimelo José Maurício Manteiga Isabel Cristina Pedro Filipe Pelo Ministério Público Fui presente Edmundo Carlos Alberto (Vice-Procurador Geral da República)
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: Processo n.º 25/2011 - P
  2. Texto do artigo, página 7: Acórdão n.º 34 /2016
  3. Texto do artigo, página 7: Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 7: STEP – Construções, LDA., melhor identificada nos autos, inconformada com a decisão tomada pela Primeira Secção deste Tribunal, através do
  5. Texto do artigo, página 7: Acórdão n.º 26/2011, de 29 de Março, o qual indeferiu, liminarmente, a petição apresentada, com fundamento na alínea c), in fine, do n.º 1 do artigo 474.º do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 1 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, veio do mesmo recorrer, para o Plenário, conforme o teor do documento constante de folhas 64 a 71, alegando, em síntese, os seguintes fundamentos:
  6. Texto do artigo, página 7: A agravante, ao abrigo do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, participou num concurso público para a reabilitação do Quartel-General, levado a cabo pelo Ministério da Defesa Nacional, tendo executado a obra adjudicada e regularmente contratada.
  7. Texto do artigo, página 7: Posteriormente, porque houve necessidade de executar outros trabalhos, adicionais, as partes celebraram, a 6 de Abril de 2006, uma apostila ao Contrato de Empreitada firmado, no valor de USD 27.017,49 (vinte e sete mil e dezassete dólares e quarenta e nove cêntimos).
  8. Texto do artigo, página 7: Concluídos os trabalhos, a agravante apresentou-se a cobrar, à entidade agravada, pelo trabalho, através das facturas n.ºs 161 e 162, de 14 de Outubro de 2006, nos montantes de USD 15.583,41 e USD 11.434,08, respectivamente, as quais, contra o que era de esperar, nunca foram pagas, apesar dos inúmeros contactos nesse sentido.
  9. Texto do artigo, página 7: Refere, ainda, que o Tribunal precipitou-se na sua decisão, sem, antes, verificar se teria havido visto tácito.
  10. Texto do artigo, página 7: Termina a sua exposição, solicitando a anulação do acórdão e, em consequência, que o agravado seja condenado no pagamento do valor em dívida, acrescido dos respectivos juros de mora, então calculados em USD 33.090,49 (trinta e três mil e noventa dólares americanos e quarenta e nove cêntimos).
  11. Texto do artigo, página 7: Na busca da factualidade relevante sobre esta matéria, a Contadoria do Visto deste Tribunal esclareceu, quanto o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 10 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, relativo ao visto tácito, que nada era possível aferir, visto que o arquivo informático da Contadoria do Visto não dispunha de nenhum registo de entrada da apostila em torno do Contrato n.º 555/2004, que a agravante diz ter celebrado com o Ministério da Defesa Nacional, em 6 de Abril de 2006, no valor de USD 27.017,49 (vinte e sete mil e dezassete dólares e quarenta e nove cêntimos).
  12. Texto do artigo, página 7: Notificado, para o que se lhe oferecesse, em termos de contraalegações, o agravado manteve-se em silêncio (fls. 79 dos autos).
  13. Texto do artigo, página 7: Para efeitos de vista, o processo foi presente ao Ministério Público, tendo o Digníssimo Magistrado, junto desta instância jurisdicional, promovido o prosseguimento dos autos.
  14. Texto do artigo, página 7: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
  15. Texto do artigo, página 7: Pretende, a agravante, a anulação do
  16. Texto do artigo, página 7: Acórdão n.º 26/2011, de 29 de Março, prolatado pela Primeira Secção deste Tribunal, que indeferiu, liminarmente, a petição apresentada, com fundamento na alínea c), in fine, do n.º 1 do artigo 474.º do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 1 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
  17. Texto do artigo, página 7: O dissídio emerge do incumprimento contratual da apostila ao contrato, celebrado em 6 de Abril de 2006, entre a agravante e o Ministério da Defesa Nacional – Departamento de Administração e Logística, no valor de USD 27.017,49 (vinte e sete mil e dezassete dólares e quarenta e nove cêntimos), para a realização de outros trabalhos que não constavam do contrato primário, cujas obras foram executadas e pagas na íntegra.
  18. Texto do artigo, página 7: Sucede, efectivamente, que a referida apostila (fls. 7 dos autos) não foi objecto de fiscalização prévia por este Tribunal, conforme impõem os n.ºs 5 e 1, alínea c), ambos do artigo 3 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, em vigorà data dos factos, e, sendo, o visto, um acto jurisdicional condicionante da eficácia global dos actos e mais instrumentos sujeitos à fiscalização prévia, resulta clara a inexequibilidade da apostila quanto à produção de quaisquer efeitos financeiros, nos termos do n.º 1 do artigo 7 da mesma lei. Em prisma de processo, este postulado evidencia a inidoneidade do presente recurso.
  19. Texto do artigo, página 7: Importa, finalmente, sublinhar que a inexequibilidade imposta pela lei torna ilegal a execução de contrato ou apostila não submetida à fiscalização prévia, daí o sentido e o conteúdo do acórdão recorrido, o qual não merece qualquer censura nesta instância, por ter feito uma correcta interpretação e aplicação da lei.
  20. Texto do artigo, página 7: Termos em que acordam os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, reunidos em Plenário, em negar provimento ao recurso interposto por STEP-Construções, Lda., por falta de fundamento legal, confirmando o acórdão recorrido.
  21. Texto do artigo, página 8: Custas pela agravante, que se fixam em 10.000,00MT (dez mil
  22. Texto do artigo, página 8: meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 30 de Maio de 2016. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente Rufino Nombora – Relator Januário Fernando Guibunda Amílcar Mujovo Ubisse José Luís Maria Pereira Cardoso David Zefanias Sibambo João Varimelo José Maurício Manteiga Isabel Cristina Pedro Filipe Pelo Ministério Público Fui presente Edmundo Carlos Alberto (Vice-Procurador Geral da República)
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