Acórdão n.º 41/2016
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Acórdão n.º 41/2016
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- Texto do artigo, página 8: Processo n.º 01/2013 - P
- Texto do artigo, página 8: Acórdão n.º 41 /2016
- Texto do artigo, página 8: Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 8: Tomás Enoque Langa, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, inconformado com a decisão proferida pela Primeira Secção deste Tribunal, através do
- Texto do artigo, página 8: Acórdão n.º 194/2012, de 19 de Setembro, o qual rejeitou o seu recurso, por caducidade do direito, nos termos do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 51, com referência à primeira parte do n.º 2 do artigo 30, ambos da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, veio do mesmo recorrer, nesta instância jurisdicional, invocando, sucintamente, os seguintes fundamentos:
- Texto do artigo, página 8: O recurso foi interposto com fundamento na inexistência do acto recorrido, por caducidade do procedimento disciplinar resultante do n.º 2 do artigo 298.º do Código Civil, conjugado com o n.º 2 do artigo 205 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado (EGFE), aprovado pelo Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio.
- Texto do artigo, página 8: Face aos fundamentos jurídicos apresentados, para a rejeição liminar do recurso contencioso interposto, importa destacar que na ordem jurídica moçambicana o prazo de prescrição do procedimento disciplinar vem expressamente previsto no artigo 176 do EGFE, e é de cinco anos.
- Texto do artigo, página 8: Sucede que, nos termos do n.º 2 do artigo 205 do EGFE, que preceitua “O dirigente que mandou instaurar o processo decidirá no prazo de quinze dias.”-, não há indicação expressa do efeito jurídico do decurso do prazo da decisão, situação que se enquadra, automaticamente, nas regras da caducidade, segundo a primeira parte do n.º 2 do artigo 298.º do Código Civil, nos termos do qual, “Quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição”. Ou seja: Não é juridicamente procedente o fundamento do acórdão recorrido, de que o legislador estabeleceu apenas a prescrição do procedimento disciplinar, porquanto existe, também, a caducidade do procedimento disciplinar que, no EGFE, se depreende da leitura conjugada do n.º 2 do artigo 205 deste dispositivo legal com o n.º 2 do artigo 298.º do Código Civil.
- Texto do artigo, página 8: Entretanto, após a invocação da caducidade do procedimento disciplinar pelo recorrente, cuja apreciação é oficiosa, nos termos do n.º 1 do artigo 333.º do Código Civil, o tribunal não considerou a imposição legal de apreciação oficiosa dessa caducidade, apesar de dispor do processo disciplinar, requisitado e apenso ao recurso.
- Texto do artigo, página 8: Outrossim, o alargamento do prazo, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 200 do EGFE, é relativo à instrução do processo, cuja prorrogação não é tácita, devendo ser devidamente justificada, como impõe o n.º 2 do mesmo artigo. Mas, mais do que isso, o n.º 2 do artigo 205 estabelece que “O dirigente que mandou instaurar
- Texto do artigo, página 8: o processo decidirá no prazo de quinze dias”. Assim, a caducidade do procedimento disciplinar existe na ordem jurídica moçambicana, fora a prescrição do procedimento disciplinar, e equivale à impossibilidade jurídica de apreciação de uma infracção disciplinar em sede de processo disciplinar e, na sequência, impossibilidade de aplicação da sanção disciplinar correspondente.
- Texto do artigo, página 8: Importa sublinhar que a caducidade do procedimento disciplinar extinguiu o poder da Administração Pública de sancionar o recorrente naquele caso concreto, donde resultou a inexistência da pena aplicada de expulsão.
- Texto do artigo, página 8: O recorrente acresce que, quanto ao prazo processual, a impugnação contenciosa de actos inexistentes pode ser feita a todo tempo, segundo o n.º 1 do artigo 30 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, ao contrário da abordagem jurídica do Ministério Público, corporizada pela sua promoção, que, não obstante a caducidade do procedimento disciplinar, classificou o acto de expulsão como acto anulável, sem apresentar fundamentos para o efeito.
- Texto do artigo, página 8: Termina, requerendo ao Plenário a declaração da anulabilidade do
- Texto do artigo, página 8: Acórdão n.º 194/2012, de 19 de Setembro.
- Texto do artigo, página 8: Na fundamentação da decisão vertida no acórdão recorrido, o tribunal a quo esgrimiu, entre outros aspectos, nos seguintes termos, em resumo:
- Texto do artigo, página 8: O artigo 176 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio, em vigor na altura em que os factos ocorreram, estabelece, apenas, a prescrição do procedimento disciplinar, ou seja, o direito de exigir responsabilidade disciplinar dentro dos cinco anos subsequentes ao cometimento da infracção disciplinar.
- Texto do artigo, página 8: Apesar de ter estabelecido prazos céleres para a conclusão do processo disciplinar e tomada de decisão final (artigo 205 do EGFE), o legislador não fixou nenhuma sanção em termos de invalidade nos casos em que tais prazos não fossem cumpridos.
- Texto do artigo, página 8: Daí que não se vislumbra nenhuma caducidade no processo disciplinar que foi movido ao ora recorrente e, consequentemente, nenhuma inexistência quanto ao despacho de expulsão que lhe foi aplicado e do qual tomou conhecimento, nos próprios autos, nos termos da lei, no dia 22/11/2002, apondo a sua assinatura, a folhas 21 verso. Não havendo inexistência jurídica do acto recorrido e não se constatando nenhum facto conducente à nulidade do acto, o recurso só podia seguir a regra geral de anulação, cujo prazo de interposição é de noventa dias, a partir do conhecimento do facto objecto de impugnação contenciosa, conforme dispõe o n.º 2 do artigo 30 da Lei do Processo Administrativo Contencioso.
- Texto do artigo, página 8: E, assim, o tribunal a quo rejeitou o recurso, por caducidade do direito ao mesmo, nos termos da alínea i) do n.º 2 do artigo 51 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
- Texto do artigo, página 8: Em sede de visto, nesta instância jurisdicional, pronunciou-se, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, a fls. 82-verso, promovendo “a improcedência dos fundamentos do recurso e a manutenção e confirmação do acórdão recorrido”.
- Texto do artigo, página 8: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto.
- Texto do artigo, página 8: Nas alegações de recurso, o recorrente desdobra-se em argumentações, por vezes ininteligíveis mas sempre desconformes à factualidade patente nos autos, na base da qual, uma vez considerada assente pelo tribunal a quo, foi prolatado o acórdão recorrido.
- Texto do artigo, página 9: É que, segundo consta do competente processo disciplinar,
- Texto do artigo, página 9: o recorrente, enquadrado, como membro, na Polícia Fiscal, deixou de trabalhar, “despercebidamente”, em 1998, sem qualquer informação aos serviços, vindo a apresentar-se dois anos depois. Por esse facto, recebeu, em 13/3/2001, uma notificação que o suspendia de imediato das funções e dos salários, sendo-lhe instaurado, nos termos preceituados na lei, incluindo o direito de defesa, um processo disciplinar, que conheceu o respectivo Relatório de Encerramento em 16/4/2001, culminando na imposição da pena de expulsão, por despacho da Ministra do Plano e Finanças de 16/4/2002, de que tomou conhecimento nos próprios autos em 22.11.2002 (fls.15 e 21 do PD).
- Texto do artigo, página 9: Inconformado com a punição, decidiu impugná-la contenciosamente, porém, só o fez em 23 de Fevereiro de 2012, quando a pertinente petição de recurso deu entrada no tribunal a quo, como facilmente se alcança do carimbo aposto na fls. 2 dos autos. Já passavam mais de nove anos sobre a data em que o recorrente tomara conhecimento do despacho da Ministra, numa clara situação de aceitação tácita do acto.
- Texto do artigo, página 9: Nesta instância, o recorrente parte da consideração de que houve demora no procedimento disciplinar – instaurado dentro do prazo prescricional fixado no artigo 176 do EGFE -, para achar alguma caducidade no processo e, ipso facto, o motivo para arguir inexistência do acto punitivo. Nada menos conseguido, embora a demora na tomada da decisão final suscite sério reparo, face ao princípio da celeridade do procedimento administrativo consagrado no artigo 11 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, e atento o sentido das disposições do artigo 76 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto. Aliás, nos termos do artigo 64 deste diploma legal, “Os órgãos administrativos devem providenciar pelo rápido e eficaz andamento do procedimento, recusando e evitando tudo o que não for pertinente ou dilatório, ordenando e promovendo tudo o que for necessário à continuação do procedimento e à justa e oportuna decisão”.
- Texto do artigo, página 9: Só que a lei não extrai, deste princípio e cautelas, alguma caducidade para os casos de demora ou, mesmo, falta de decisão administrativa, tanto mais que, segundo o preceituado no artigo 109 da citada Lei n.º 14/2011, decorrido o prazo de dez dias contado a partir da data de entrada do pedido de certidão - do despacho ou da omissão de despacho - sem que esta seja fornecida, presume-se, para efeitos de impugnação contenciosa, que foi indeferida a petição inicial de cujo despacho se solicitou certidão.
- Texto do artigo, página 9: Ou seja: no interesse da Administração e dos particulares, decisão (i) e falta de decisão (ii) são aqui decisões, na máxima de que “Não tomar decisão é uma forma de decidir”! Longe, portanto, a figura de caducidade no procedimento administrativo.
- Texto do artigo, página 9: Em termos jurisprudenciais, menciona-se, na linha das decisões deste Tribunal Administrativo, o Acórdão n.º 60/09.9T2SVV.C1, de 27.03.2012, do Tribunal da Relação de Coimbra, visto na internet a 10.05.2016, em
- Texto do artigo, página 9: www.dgsi.pt/jtrc.nsf/.../d075e6d743b9a09a802579e200352bc3?Op enDocument
- Texto do artigo, página 9: que:
- Texto do artigo, página 9: “1. No processo civil, para além das modalidades de prazos previstas no n.º 1 do artigo 145.º do CPC (dilatório e peremptório), há que considerar uma outra modalidade: o prazo meramente ordenador ou procedimental.
- Texto do artigo, página 9: 2. O prazo meramente ordenador ou procedimental é aquele que estabelece um limite temporal para a prática de um acto, ou para a prolação de uma decisão, e o seu incumprimento não determina a invalidade do acto ou da decisão, nem a nulidade do processo, sendo apenas susceptível de implicar responsabilidade disciplinar.
- Texto do artigo, página 9: 3. O prazo previsto no artigo 658.º do CPC – para a proferição
- Texto do artigo, página 9: da sentença - é meramente ordenador ou procedimental”.
- Texto do artigo, página 9: No entanto, e paradoxalmente, para arguir a caducidade do procedimento disciplinar, o recorrente lança mão do n.º 2 do artigo 298.º do Código Civil, relativo ao exercício de direitos pelas partes, no domínio do Direito Privado, para, mais adiante e em negrito, no Articulado 21.º da petição, e embora contestando, reconhecer, vincadamente, o poder da Administração Pública – no caso, um verdadeiro direito-poder-dever -, que funciona na base de postulados e procedimentos que não se confundem com o regime jurídico do negócio privado.
- Texto do artigo, página 9: Ora, uma vez que o processo disciplinar foi instaurado dentro do prazo legal, conduzido e concluído com observância da lei, sendo, a final, praticado, pela autoridade administrativa competente, o acto notificado ao recorrente, não se pode falar de inexistência desse acto, o qual, de resto, não está eivado de nenhuma violação de lei, atentas as previsões sancionatórias do artigo 28 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
- Texto do artigo, página 9: Concluindo, não se tratando de nenhum caso de nulidade, ao tribunal a quo restava a apreciação do caso sub judice em sede de anulabilidade, prisma em que se firma a caducidade do direito, assim que transcorridos 90 dias após a notificação do acto de que se recorre - no caso, a pena de expulsão.
- Texto do artigo, página 9: Destarte, resulta incontornável concluir que o tribunal a quo interpretou e aplicou correctamente a lei, pelo que o acórdão recorrido não merece qualquer espécie de censura nesta instância.
- Texto do artigo, página 9: Termos em que, e acolhendo a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, acordam, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, em negar provimento ao recurso interposto por Tomás Enoque Langa, por manifesta falta de fundamento legal.
- Texto do artigo, página 9: Custas pelo recorrente, fixadas em 3.000.00MT (três mil Meticais). Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 20 de Junho de 2016. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente Rufino Nombora – Relator Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo Amílcar Mujovo Ubisse José Luís Maria Pereira Cardoso David Zefanias Sibambo Aboobacar Zainadine Dauto Changa João Varimelo José Maurício Manteiga Isabel Cristina Pedro Filipe Pelo Ministério Público Fui presente Edmundo Carlos Alberto, Vice–Procurador Geral da República
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