Acórdão n.º 42/2016

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Acórdão n.º 42/2016

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Texto do artigo · p. 9 Processo n.º 04/2013 - P
Texto do artigo · p. 9 Acórdão n.º 42/2016
Texto do artigo · p. 9 Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 9 O CEDSIF – Centro de Desenvolvimento de Sistemas de Informação de Finanças, representado pelo respectivo Director Geral, melhor identificado nos autos, inconformado com o
Texto do artigo · p. 9 Acórdão n.º 115/2012, de 6 de Dezembro, proferido pela Primeira Subsecção da Terceira Secção, deste Tribunal, que, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 77 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, recusou conceder o visto ao contrato de Prestação de Serviços de Consultoria especializada em gestão de finanças públicas, celebrado com a
Texto do artigo · p. 10 empresa Ernest & Young, Lda., no valor global – impostos incluídos de 16.669.336,32 MT (dezasseis milhões, seiscentos e sessenta e nove mil, trezentos e trinta e seis Meticais e trinta e dois centavos), vem, a esta instância jurisdicional, interpor a presente apelação, pela peça de fls. 9 a 12 dos autos, louvando-se nos seguintes fundamentos, em resumo:
Texto do artigo · p. 10 O Governo da República de Moçambique assumiu, a 10 de Maio de 2012, perante o Fundo Monetário Internacional (FMI), através de Memorando assinado pelo Ministro das Finanças e pelo Governador do Banco de Moçambique, o compromisso de, até 31 de Outubro de 2012, aprovar o Plano de Acção de Reforma da actual Contabilidade Pública, em vista da institucionalização de uma contabilidade patrimonial alinhada com as Normas Internacionais para o Sector Público.
Texto do artigo · p. 10 O não cumprimento do referido compromisso poderia implicar que programas de financiamento acordados com os Parceiros de Cooperação corressem o risco de não serem apoiados e, por consequência, não serem implementados, com prejuízo para o país.
Texto do artigo · p. 10 Neste contexto, e para a elaboração do referido Plano de Acção para a Reforma da actual Contabilidade Pública, o CEDSIF lançou, no dia 19 de Junho de 2012, o Concurso Público n.º 19/UGEA/CEDSIF – MF/2012, que veio a ficar deserto, por desclassificação de todos os concorrentes.
Texto do artigo · p. 10 O CEDSIF recorreu, então, à modalidade de Ajuste Directo, nos termos do n.º 2 do artigo 113 do Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, o que culminou com a adjudicação do trabalho, nessa modalidade, à empresa Ernest & Young, Lda., assinando-se o competente contrato, no dia 24 de Setembro de 2012.
Texto do artigo · p. 10 Dada a urgente necessidade de se iniciar a elaboração do referido Plano de Acção, nos termos do compromisso assumido perante o FMI, o CDSIF teve de recorrer, quanto ao visto jurisdicional, ao expediente de Urgente Conveniência de Serviço, conforme o estabelecido no n.º 1 do artigo 73 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 1 do artigo 3 das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 10 Nessa conformidade e atempadamente, submeteu o competente processo. Porém, o Tribunal recusou a concessão do visto, julgando ser ilegal a Cláusula 2 do Contrato n.º 23/C/CEDSIF/2012, a qual estabelecia que “O prazo de execução dos serviços é de 14 (catorze) meses, contados a partir da data da sua assinatura e envio ao Tribunal Administrativo para os devidos efeitos relativos à fiscalização, sendo os primeiros 30 (trinta) dias para a elaboração do Plano de Acção”.
Texto do artigo · p. 10 Termina, requerendo a reapreciação da decisão proferida e o atendimento favorável do pedido.
Texto do artigo · p. 10 Em sede de vista, a fls. 79 e verso dos autos, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, nesta instância jurisdicional, promoveu a concessão do visto impetrado, “aferidos os pressupostos deduzidos e esgrimidos pelo apelante, constituindo factos justificativos, de exclusão da culpa e da ilicitude”.
Texto do artigo · p. 10 Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.
Texto do artigo · p. 10 O
Texto do artigo · p. 10 Acórdão n.º 115/2012, de 6 de Dezembro, objecto da presente lide, denegou o visto relativo ao contrato de Prestação de Serviços de Consultoria especializada em gestão de finanças públicas, celebrado com a empresa Ernest & Young, Lda., com fundamento no disposto na alínea c) do artigo 77 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, por intempestividade da submissão do referido contrato à fiscalização prévia, decorrente da sua execução prévia ilegal.
Texto do artigo · p. 10 O apelante entende que, ao recusar o visto, o tribunal a quo não levou em consideração a Urgente Conveniência de Serviço, embora a documentação tivesse dado entrada a 24 de Outubro de 2012, sob o Registo n.º 3669/12, ou seja, dentro do prazo de 30 dias fixado na lei.
Texto do artigo · p. 10 O certo, porém, é que, no caso sub judice, a intempestividade do pedido prende-se com a solicitação do visto prévio fora do momento apropriado para o efeito, já que o contrato estava em execução, segundo o acordado na Cláusula 2, nos termos da qual, “O prazo de execução dos serviços é de 14 (catorze) meses, contados a partir da data da sua assinatura e envio ao Tribunal Administrativo para os devidos efeitos relativos à fiscalização…”.
Texto do artigo · p. 10 Estava, pois, patente que, em violação da lei, os contratantes acordaram que o início da execução do contrato fosse antes e independentemente de visto do Tribunal Administrativo. Deste modo, outra não podia ser a decisão do tribunal a quo, que fez a devida interpretação e aplicação da lei.
Texto do artigo · p. 10 Todavia, prescrutado o expediente e analisadas as alegações em sede do presente recurso, face aos elementos carreados nos autos, em que avulta o interesse público, além do circunstancialismo em que a actividade contratada surgiu, mostra-se razoável usar de ponderação, no espírito da lei.
Texto do artigo · p. 10 Nestes termos, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, em dar provimento ao recurso, concedendo, por consequência, o visto impetrado.
Texto do artigo · p. 10 Sem custas. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 20 de Junho de 2016 Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente Rufino Nombora – Relator Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo Amílcar Mujovo Ubisse José Luís Maria Pereira Cardoso David Zefanias Sibambo Aboobacar Zainadine Dauto Changa João Varimelo José Maurício Manteiga Isabel Cristina Pedro Filipe Pelo Ministério Público Fui presente Edmundo Carlos Alberto Vice – Procurador Geral da República
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: Processo n.º 04/2013 - P
  2. Texto do artigo, página 9: Acórdão n.º 42/2016
  3. Texto do artigo, página 9: Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 9: O CEDSIF – Centro de Desenvolvimento de Sistemas de Informação de Finanças, representado pelo respectivo Director Geral, melhor identificado nos autos, inconformado com o
  5. Texto do artigo, página 9: Acórdão n.º 115/2012, de 6 de Dezembro, proferido pela Primeira Subsecção da Terceira Secção, deste Tribunal, que, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 77 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, recusou conceder o visto ao contrato de Prestação de Serviços de Consultoria especializada em gestão de finanças públicas, celebrado com a
  6. Texto do artigo, página 10: empresa Ernest & Young, Lda., no valor global – impostos incluídos de 16.669.336,32 MT (dezasseis milhões, seiscentos e sessenta e nove mil, trezentos e trinta e seis Meticais e trinta e dois centavos), vem, a esta instância jurisdicional, interpor a presente apelação, pela peça de fls. 9 a 12 dos autos, louvando-se nos seguintes fundamentos, em resumo:
  7. Texto do artigo, página 10: O Governo da República de Moçambique assumiu, a 10 de Maio de 2012, perante o Fundo Monetário Internacional (FMI), através de Memorando assinado pelo Ministro das Finanças e pelo Governador do Banco de Moçambique, o compromisso de, até 31 de Outubro de 2012, aprovar o Plano de Acção de Reforma da actual Contabilidade Pública, em vista da institucionalização de uma contabilidade patrimonial alinhada com as Normas Internacionais para o Sector Público.
  8. Texto do artigo, página 10: O não cumprimento do referido compromisso poderia implicar que programas de financiamento acordados com os Parceiros de Cooperação corressem o risco de não serem apoiados e, por consequência, não serem implementados, com prejuízo para o país.
  9. Texto do artigo, página 10: Neste contexto, e para a elaboração do referido Plano de Acção para a Reforma da actual Contabilidade Pública, o CEDSIF lançou, no dia 19 de Junho de 2012, o Concurso Público n.º 19/UGEA/CEDSIF – MF/2012, que veio a ficar deserto, por desclassificação de todos os concorrentes.
  10. Texto do artigo, página 10: O CEDSIF recorreu, então, à modalidade de Ajuste Directo, nos termos do n.º 2 do artigo 113 do Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, o que culminou com a adjudicação do trabalho, nessa modalidade, à empresa Ernest & Young, Lda., assinando-se o competente contrato, no dia 24 de Setembro de 2012.
  11. Texto do artigo, página 10: Dada a urgente necessidade de se iniciar a elaboração do referido Plano de Acção, nos termos do compromisso assumido perante o FMI, o CDSIF teve de recorrer, quanto ao visto jurisdicional, ao expediente de Urgente Conveniência de Serviço, conforme o estabelecido no n.º 1 do artigo 73 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 1 do artigo 3 das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo.
  12. Texto do artigo, página 10: Nessa conformidade e atempadamente, submeteu o competente processo. Porém, o Tribunal recusou a concessão do visto, julgando ser ilegal a Cláusula 2 do Contrato n.º 23/C/CEDSIF/2012, a qual estabelecia que “O prazo de execução dos serviços é de 14 (catorze) meses, contados a partir da data da sua assinatura e envio ao Tribunal Administrativo para os devidos efeitos relativos à fiscalização, sendo os primeiros 30 (trinta) dias para a elaboração do Plano de Acção”.
  13. Texto do artigo, página 10: Termina, requerendo a reapreciação da decisão proferida e o atendimento favorável do pedido.
  14. Texto do artigo, página 10: Em sede de vista, a fls. 79 e verso dos autos, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, nesta instância jurisdicional, promoveu a concessão do visto impetrado, “aferidos os pressupostos deduzidos e esgrimidos pelo apelante, constituindo factos justificativos, de exclusão da culpa e da ilicitude”.
  15. Texto do artigo, página 10: Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.
  16. Texto do artigo, página 10: O
  17. Texto do artigo, página 10: Acórdão n.º 115/2012, de 6 de Dezembro, objecto da presente lide, denegou o visto relativo ao contrato de Prestação de Serviços de Consultoria especializada em gestão de finanças públicas, celebrado com a empresa Ernest & Young, Lda., com fundamento no disposto na alínea c) do artigo 77 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, por intempestividade da submissão do referido contrato à fiscalização prévia, decorrente da sua execução prévia ilegal.
  18. Texto do artigo, página 10: O apelante entende que, ao recusar o visto, o tribunal a quo não levou em consideração a Urgente Conveniência de Serviço, embora a documentação tivesse dado entrada a 24 de Outubro de 2012, sob o Registo n.º 3669/12, ou seja, dentro do prazo de 30 dias fixado na lei.
  19. Texto do artigo, página 10: O certo, porém, é que, no caso sub judice, a intempestividade do pedido prende-se com a solicitação do visto prévio fora do momento apropriado para o efeito, já que o contrato estava em execução, segundo o acordado na Cláusula 2, nos termos da qual, “O prazo de execução dos serviços é de 14 (catorze) meses, contados a partir da data da sua assinatura e envio ao Tribunal Administrativo para os devidos efeitos relativos à fiscalização…”.
  20. Texto do artigo, página 10: Estava, pois, patente que, em violação da lei, os contratantes acordaram que o início da execução do contrato fosse antes e independentemente de visto do Tribunal Administrativo. Deste modo, outra não podia ser a decisão do tribunal a quo, que fez a devida interpretação e aplicação da lei.
  21. Texto do artigo, página 10: Todavia, prescrutado o expediente e analisadas as alegações em sede do presente recurso, face aos elementos carreados nos autos, em que avulta o interesse público, além do circunstancialismo em que a actividade contratada surgiu, mostra-se razoável usar de ponderação, no espírito da lei.
  22. Texto do artigo, página 10: Nestes termos, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, em dar provimento ao recurso, concedendo, por consequência, o visto impetrado.
  23. Texto do artigo, página 10: Sem custas. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 20 de Junho de 2016 Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente Rufino Nombora – Relator Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo Amílcar Mujovo Ubisse José Luís Maria Pereira Cardoso David Zefanias Sibambo Aboobacar Zainadine Dauto Changa João Varimelo José Maurício Manteiga Isabel Cristina Pedro Filipe Pelo Ministério Público Fui presente Edmundo Carlos Alberto Vice – Procurador Geral da República
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