Acórdão n.º 51/2016
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Acórdão n.º 51/2016
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| Item | Empresa | Valor/MT |
|---|---|---|
| 1 | Catering Cozinha Linda | 125,00 |
| 2 | Café – Bar “Torres Vermelhas” | 116,00 |
| 3 | Ivete Bolos | 125,00 |
| 4 | L.L. Serviços | 130,00 |
| 5 | Global Binga | 170,00 |
| 6 | Kossema, Lda | 120,00 |
| Item | Empresa | Valor/MT |
|---|---|---|
| 1 | Catering Cozinha Linda | 125,00 |
| 2 | Café – Bar “Torres Vermelhas” | 116,00 |
| 3 | Ivete Bolos | 125,00 |
| 4 | L.L. Serviços | 130,00 |
| 5 | Global Binga | 160,00 |
| 6 | Kossema, Lda | 125,00 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 10: Processo n.º 26/2013-P
- Texto do artigo, página 10: Acórdão n.º 51 /2016
- Texto do artigo, página 10: Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 10: Café - Bar “Torres Vermelhas”, melhor identificado nos autos, vem, a esta instância jurisdicional, intentar o presente pedido de suspensão de eficácia do acto administrativo de adjudicação da exploração do Centro Social do Tribunal Supremo, praticado pelo Presidente do Tribunal Supremo, fundamentando-o, em resumo, nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 10: Através do jornal “Notícias”, edição de 6 de Novembro de 2012, o Tribunal Supremo lançou o Concurso n.º 19/UGEA/TS/2012, para a exploração do Centro Social – Lote I e para o fornecimento de refeições aos ADC’s e motoristas do Tribunal Supremo – Lote II.
- Texto do artigo, página 11: No referido concurso, participaram seis empresas, nomeadamente, Catering Cozinha Linda, Café Bar “Torres Vermelhas”, Ivete Bolos, L.L. Serviços, Global Binga e Kossema, Lda, sendo que o critério de avaliação e decisão adoptado foi o de menor preço.
- Texto do artigo, página 11: Feita a abertura das propostas, nos termos da lei, as mesmas apresentaram-se conforme o seguinte quadro de preços:
- Texto do artigo, página 11: Lote 1– Exploração do Centro Social
- Texto do artigo, página 11: Item
Empresa
Valor/MT
1
Catering Cozinha Linda
125,00
2
Café – Bar “Torres Vermelhas”
116,00
3
Ivete Bolos
125,00
4
L.L. Serviços
130,00
5
Global Binga
170,00
6
Kossema, Lda
120,00
Item Empresa Valor/MT 1 Catering Cozinha Linda 125,00 2 Café – Bar “Torres Vermelhas” 116,00 3 Ivete Bolos 125,00 4 L.L. Serviços 130,00 5 Global Binga 170,00 6 Kossema, Lda 120,00 - Texto do artigo, página 11: Lote 2 – Refeições para ADCs e Motoristas
- Texto do artigo, página 11: Item
Empresa
Valor/MT
1
Catering Cozinha Linda
125,00
2
Café – Bar “Torres Vermelhas”
116,00
3
Ivete Bolos
125,00
4
L.L. Serviços
130,00
5
Global Binga
160,00
6
Kossema, Lda
125,00
Item Empresa Valor/MT 1 Catering Cozinha Linda 125,00 2 Café – Bar “Torres Vermelhas” 116,00 3 Ivete Bolos 125,00 4 L.L. Serviços 130,00 5 Global Binga 160,00 6 Kossema, Lda 125,00 - Texto do artigo, página 11: Da comparação dos preços apresentados, resulta que o Café – Bar “Torres Vermelhas” é que apresentou o melhor preço, sendo de 116,00MT, para ambos os lotes do concurso.
- Texto do artigo, página 11: Porém, através do Ofício n.º 44/GSG/TS/2013, de 7 de Janeiro, o requerente foi notificado da adjudicação à Catering Cozinha Linda, para o Lote I – Exploração do Centro Social do Tribunal Supremo, ao preço de 120,00MT - por um prato, sopa e um refrigerante -, e à Ivete Bolos, para o Lote II- Fornecimento de Refeições aos ADC’s e Motoristas, ao preço de 146,25MT.
- Texto do artigo, página 11: Acontece que os preços constantes do ofício de adjudicação são superiores aos que foram lidos na sessão de abertura, o que leva a crer que os mesmos foram empolados, com intuito de prejudicar o Estado.
- Texto do artigo, página 11: É que, de acordo com o n.º 1 do artigo 36 do Regulamento, a decisão com base no menor preço deve propiciar a escolha das propostas que garantam o nível de qualidade e qualificação da concorrente, em vista da satisfação do interesse público, em conformidade com os documentos do concurso, princípio e critério que foram aqui violados.
- Texto do artigo, página 11: O requerente explora o Centro Social do Tribunal Supremo, desde 2008, e nunca foram postos em causa os serviços por ele prestados.
- Texto do artigo, página 11: A decisão tomada pelo requerido acarreta inúmeros prejuízos ao requerente.
- Texto do artigo, página 11: Termina, pedindo que, com os fundamentos aduzidos e nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do Artigo 109, da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, o Tribunal decrete a suspensão de eficácia do acto em causa.
- Texto do artigo, página 11: Regularmente citado, veio, o requerido, contestar nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 11: No rol dos fundamentos da petição, o requerente refere que, no aludido concurso, o mesmo apresentou o melhor preço, comparativamente às restantes empresas concorrentes.
- Texto do artigo, página 11: As alegações do requerente não correspondem à verdade.
- Texto do artigo, página 11: Com efeito, e segundo o respectivo Caderno de Encargos, o critériobase de avaliação, neste concurso, consistiu na escolha da empresa que fornecesse o menor preço, combinado com a qualidade, melhor
- Texto do artigo, página 11: variedade do cardápio fornecido, curriculum do concorrente, preço praticado para o pagamento das refeições à vista e a relação dos serviços prestados nos últimos anos.
- Texto do artigo, página 11: Atento aos itens acima indicados, o requerido declarou como vencedoras do referido concurso as empresas Catering Cozinha Linda e Ivete Bolos, que, embora apresentassem preços superiores aos do requerente, preenchiam os restantes requisitos exigidos, tais como menu diversificado, melhor qualidade, entre outros, que não foi o caso do ora requerente, opção fundada nos requisitos fixados no artigo 36 do Regulamento de Contratação.
- Texto do artigo, página 11: Quanto aos preços finais da adjudicação, aparentemente mais altos que os anunciados aquando da abertura das propostas, o requerido esclarece, ante reclamação do ora requerente, que “… a maioria das concorrentes, incluindo a aqui recorrente, apresentou as suas propostas de preços sem o IVA, com a excepção da concorrente Catering Cozinha Linda” (vide Dossier do Concurso, apensado aos autos).
- Texto do artigo, página 11: Sublinha que o requerente tem estado a trabalhar com o requerido, há já anos, donde resulta que o requerido tem experiência com o requerente, sobretudo nos aspectos relativos à qualidade, relacionamento, entre outros requisitos.
- Texto do artigo, página 11: Termina, requerendo que o tribunal se abstenha de conhecer do mérito da causa e absolva o requerido da instância, em virtude de o pedido carecer de fundamentos legais e de elementos de prova.
- Texto do artigo, página 11: Subsequentemente, os autos foram com vista ao Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, tendo, o Digníssimo Magistrado, promovido, a fls. 29, o indeferimento do pedido de suspensão da executoriedade do acto, por não estarem preenchidos os requisitos enunciados no n.º 1 do artigo 109 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
- Texto do artigo, página 11: Corridos os vistos legais, cabe, agora, analisar e decidir.
- Texto do artigo, página 11: Café-Bar “Torres Vermelhas”, com os sinais de identidicação nos autos, veio, a esta instância de recurso, requerer a suspensão de eficácia do acto administrativo praticado pelo Presidente do Tribunal Supremo, no âmbito de um concurso aberto para a exploração do respectivo Centro Social.
- Texto do artigo, página 11: Em se tratando da suspensão de eficácia do acto, importa apontar que a decretação desta providência pressupõe a satisfação dos requisitos cumulativos fixados no n.º 1 do artigo 109 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, em vigor à data dos factos.
- Texto do artigo, página 11: Para a efectivação da tutela jurisdicional, o requerente tinha o ónus de demonstrar que a execução do acto de adjudicação da exploração do Centro Social - Lote I Fornecimento de refeições aos ADC’s e Motoristas - Lote II, aos concorrentes Catering Cozinha Linda e à Ivete Bolos, respectivamente, se traduziria em prejuízos económicos irreparáveis ou de difícil repraração (alínea a); que a suspensão não representava grave lesão do interesse público concretamente prosseguindo pelo acto (alínea b), e que do processo não havia fortes indícios de ilegalidade no correlativo recurso contencioso (alínea c)).
- Texto do artigo, página 11: Cristalino, pois, que estes pressupostos não se verificam no caso sub judice.
- Texto do artigo, página 11: De resto, a opção do requerido, quanto às adjudicações feitas, tem plena cobertura legal, fora a questão do nível de serviço prestado pelo requerente ao longo de quatro anos.
- Texto do artigo, página 11: Com efeito, e devidamente considerado o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), as adjudicações foram feitas pelo médio dos preços oferecidos pelos concorrentes, sendo que, nos termos do preceituado no artigo 36 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 10 de Maio, “A decisão com base no menor preço deve propiciar a escolha das propostas que garantam o nível de qualidade e qualificação do concorrente necessárias à realização do interesse público, de acordo com os Documentos de Concurso”.
- Texto do artigo, página 12: Destarte, não se vislumbrando, em todo o articulado da petição de recurso, qualquer referência, em prisma de satisfação de algum dos requisitos legais pertinentes – o que seria insuficiente pelo imperativo da verificação cumulativa dos mesmos -, o presente pedido é improcedente.
- Texto do artigo, página 12: Termos em que, acolhendo a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, em indeferir o pedido de concessão da suspensão de eficácia do acto intentado pelo Café Bar “Torres Vermelhas”, por falta de fundamento legal.
- Texto do artigo, página 12: Custas pelo requerente, que se fixam em 7.500,00MT (sete mil
- Texto do artigo, página 12: e quinhentos Meticais). Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 4 de Julho de 2016. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente Rufino Nombora – Relator Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo Amílcar Mujovo Ubisse José Luís Maria Pereira Cardoso David Zefanias Sibambo Aboobacar Zainadine Dauto Changa João Varimelo Paulo Daniel Comoane José Maurício Manteiga Isabel Cristina Pedro Filipe Pelo Ministério Público Fui presente Edmundo Carlos Alberto Vice – Procurador Geral da República.
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