Acórdão n.º 52/2016
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Acórdão n.º 52/2016
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- Texto do artigo, página 12: Processo n.º 12/2014 - P
- Texto do artigo, página 12: Acórdão n.º 52 /2016
- Texto do artigo, página 12: Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 12: Josué Purupuro Tomás, melhor identificado nos autos, inconformado com a decisão tomada pela Primeira Secção deste Tribunal, através do
- Texto do artigo, página 12: Acórdão n.º 325/2013, de 12 de Novembro, o qual rejeitou o recurso por si interposto, com fundamento nas disposições conjugadas dos artigos 40, n.ºs 1 e 2, e 51, n.º 2, alínea d), ambos da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, veio do mesmo recorrer, para o Plenário, arrolando, para o efeito, as alegações constantes do documento de folhas 61 a 64 dos autos, de que se destaca o seguinte:
- Texto do artigo, página 12: O recurso contencioso foi interposto com fundamento na violação
- Texto do artigo, página 12: do n.º 1 do artigo 198 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado (EGFE), aprovado pelo Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio, que é uma nulidade insuprível, em virtude de lhe ter sido imposta, oralmente, a suspensão do exercício de funções como funcionário das Alfândegas de Moçambique.
- Texto do artigo, página 12: Sendo, a nulidade insuprível, impugnável a todo o tempo, o decurso dos dezoito anos antes da interposição do recurso contencioso é juridicamente irrelevante. Ademais, a aceitação tácita do acto, prevista no artigo 40 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho -Lei do Processo Administrativo Contencioso -, não é aplicável à suspensão, sendo-o, porém e apropriadamente, em caso de demissão ou expulsão, que são penas definitivas, em sede de processo disciplinar, como estabelecido no n.º 1 do artigo 194 do EGFE.
- Texto do artigo, página 12: Ao abrigo do n.º 1 do artigo 30 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, os actos nulos ou juridicamente inexistentes podem ser impugnados a todo o tempo, como no caso vertente.
- Texto do artigo, página 12: Termina, requerendo a declaração de nulidade do acto recorrido. Regularmente citado, o apelado contestou, tendo oferecido
- Texto do artigo, página 12: as alegações constantes de fls. 75 a 78 dos autos, referindo, no essencial, o seguinte:
- Texto do artigo, página 12: O apelante não deduziu nenhum elemento de prova bastante, que permita decisão diferente da que foi proferida no acórdão recorrido.
- Texto do artigo, página 12: Na verdade, foi-lhe aplicada a pena de expulsão no âmbito do Processo Disciplinar n.º 04/DRH/1994, que lhe foi instaurado e culminou no seu afastamento da instituição e do aparelho do Estado, e não em virtude de suposta suspensão oral, como tenta fazer crer.
- Texto do artigo, página 12: Termina, requerendo a improcedência do recurso, por absoluta falta de fundamentos legais, mantendo-se o acórdão prolatado pelo tribunal a quo.
- Texto do artigo, página 12: Para efeitos de vista, os autos foram presentes ao Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, que promoveu a manutenção e confirmação do acórdão recorrido (fls.79-v).
- Texto do artigo, página 12: Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
- Texto do artigo, página 12: Mostram, os autos, que o acórdão recorrido, prolatado, em primeira instância, pela Primeira Secção deste Tribunal, rejeitou o recurso interposto, com fundamento nas disposições conjugadas dos artigos 40, n.ºs 1 e 2, e 51, n.º 2, alínea d), ambos da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
- Texto do artigo, página 12: O apelante alega que houve erro na aplicação da lei processual, do que resultou a rejeição do recurso, bem como a impossibilidade de reintegração na função pública, nos termos do artigo 119 do EGFE.
- Texto do artigo, página 12: O apelante refere, ainda, que foi suspenso em Maio de 1994, por decisão oral, e mantido nessa condição, por despacho do apelado, constituindo, tudo, uma nulidade insuprível, por isso, impugnável a todo o tempo, por violação do n.º 1 do artigo 198 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio.
- Texto do artigo, página 12: Contudo, o mesmo só viria a reclamar da suspensão, perante os serviços, em Janeiro de 2012, antes de recorrer, contenciosamente, passados 18 anos depois da punição (fls. 5 a 6 e 2, dos autos).
- Texto do artigo, página 12: Sobre o silêncio do recorrente durante tão largo período de tempo,
- Texto do artigo, página 12: o acórdão recorrido aponta, a fls. 55, que, “No entanto, apesar do que alega, continua sem explicação a razão por que o recorrente, tendo sido suspenso das suas funções em 1994, só em 2012 é que dirigiu um requerimento à entidade requerida, requerendo a sua readmissão. O que sucede é que, em relação ao período que vai de 1994 a 2012, o recorrente não apresentou prova inequívoca das diligências que diz ter encetado para resolver a questão junto da entidade recorrida. A sua atitude revela, com toda a probabilidade, que não reagiu em tempo útil e razoável porque aceitou o acto que constitui objecto do recurso”.
- Texto do artigo, página 12: Nesta instância de recurso, o recorrente não apresenta evidências das referidas diligências, não restando, pois, dúvidas de se tratar de um caso de aceitação tácita do acto, pela assunção espontânea e sem reserva, de conduta incompatível com a vontade de recorrer, decorrendo daí a inadmissibilidade do recurso, nos termos do disposto no artigo 40, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
- Texto do artigo, página 12: Conclui-se, assim, que o acórdão recorrido interpretou e aplicou correctamente a lei, não merecendo qualquer censura nesta instância.
- Texto do artigo, página 12: Termos em que acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, em negar provimento ao recurso interposto por Josué Purupuro Tomás, confirmando, por consequência, a decisão proferida pelo tribunal a quo.
- Texto do artigo, página 13: Custas pelo apelante, fixadas em 2.000,00MT (dois mil Meticais). Registe-se e notifique-se e publique-se. Maputo, 4 de Julho de 2016. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente Rufino Nombora – Relator Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo Amílcar Mujovo Ubisse José Luís Maria Pereira Cardoso David Zefanias Sibambo Aboobacar Zainadine Dauto Changa João Varimelo Paulo Daniel Comoane José Maurício Manteiga Isabel Cristina Pedro Filipe Pelo Ministério Público Fui presente Edmundo Carlos Alberto Vice – Procurador Geral da República.
- Texto do artigo, página 13: Governo da Cidade da Matola
- Texto do artigo, página 13: Despacho No uso das faculdades que me são conferidas pela alínea a)
- Texto do artigo, página 13: do n.º 2 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, conjugada com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, nomeio definitivamente Silva Carlos Munguambe, agente de medicina, enquadrada na carreira de assistente técnico de saúde, classe E, escalão 1, titular do NUIT 103776600, afecto ao Serviço de Saúde, Mulher e Acção Social da Cidade da Matola.
- Texto do artigo, página 13: Matola, 25 de Julho de 2010. – O Administrador, Avelino Pinto Muchine.
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