Acórdão n.º 21/2016

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Acórdão n.º 21/2016

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Texto do artigo · p. 2 Processo n.º 63/2012
Texto do artigo · p. 2 Acórdão n.º 21/2016
Texto do artigo · p. 2 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 2 No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2011, este Tribunal efectuou uma auditoria de obras atinente à reabilitação do imóvel da Administração do Parque Imobiliário do Estado (APIE), sito na Avenida Eduardo Mondlane, n.º 2815, 1.º andar, nesta Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 2 O objectivo geral da mesma consistiu em verificar:
Texto do artigo · p. 2
Texto do artigo · p. 2 A qualidade, solidez e funcionalidade da obra executada;
Texto do artigo · p. 2 A correcta aplicação dos recursos públicos destinados à obra pública;
Texto do artigo · p. 2 Se existem, e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e aceitáveis; e
Texto do artigo · p. 2
Texto do artigo · p. 2 A conformidade dos processos de concurso, de contratação e de execução da obra com os regulamentos, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
Texto do artigo · p. 2
Texto do artigo · p. 2 O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação referente às fases de concurso, adjudicação, contratação, a relação de pagamentos efectuados até à data da auditoria, da avaliação técnica da obra que consistiu na verificação física da implementação do objecto de contrato, de acordo com o especificado no projecto e da indagação do cumprimento das cláusulas que regem os contratos e a legislação em vigor de Empreitadas de Obras Públicas.
Texto do artigo · p. 2 Foi, igualmente, analisado o projecto executivo que consistiu basicamente em verificar a conformidade das peças constituintes, e, ainda, a qualidade e quantidade dos materiais aplicados na obra.
Texto do artigo · p. 2 Constituiu, também, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
Texto do artigo · p. 2 A referida auditoria foi conduzida de acordo com os padrões, normas e procedimentos internacionais de auditoria.
Texto do artigo · p. 2 Ora, a Administração do Parque Imobiliário do Estado – APIE da Cidade de Maputo, com sede na Avenida Eduardo Mondlane, n.º 2815, 4.º andar, NUIT - 500004657, representado no acto pelo Director (Arnaldo Ernesto Simango), e a empresa Canol Construções, com sede na Avenida Romão Fernandes Farinha, n.º 919, nesta Cidade de Maputo, NUIT - 300008615, representada no acto pelo Director (Armando Jane Natingue), celebraram, no dia 26 de Outubro de 2010, o contrato n.º 10/APIECM/OB/2010, cujo objecto consistia na reabilitação do imóvel da Administração do Parque Imobiliário do Estado, sito na Avenida Eduardo Mondlane, n.º 2815, 1.º andar, nesta Cidade de Maputo, no valor de 1.110.465,39MT.
Texto do artigo · p. 2 A obra em referência foi financiada pelo Orçamento do Estado (O.E).
Texto do artigo · p. 2 A modalidade de contratação adoptada foi o Concurso Público, tendo em linha de conta as pertinentes disposições do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, em vigor à data dos factos.
Texto do artigo · p. 2 A obra em análise consistia, de um modo geral, na pintura interior do imóvel, afagamento e envernizamento do parquet, remoção e fornecimento de tijoleira de boa qualidade, da louça sanitária e sua montagem.
Texto do artigo · p. 2 As partes contratantes acordaram o prazo de 2 meses para a execução do mesmo.
Texto do artigo · p. 2 O contrato foi submetido ao Tribunal Administrativo para efeitos de anotação, a coberto do disposto no artigo 9, da Lei n.º 9/2010, de 27 de Abril, ostentando o processo n.º 3568/2010.
Texto do artigo · p. 3 Todavia, salienta-se que o contrato em análise não preconiza qualquer cláusula atinente à garantia.
Texto do artigo · p. 3 A fiscalização da empreitada esteve a cargo do dono da obra (Administração do Parque Imobiliário do Estado), o que é legal à luz do preconizado no n.º 2 do artigo 46 do Regulamento acima citado.
Texto do artigo · p. 3 Em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 101 da mesma lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, foi citado regularmente o Director do Parque Imobiliário do Estado da Cidade de Maputo, Arnaldo Ernesto Simango, para, querendo, exercer o contraditório, na sequência das constatações vertidas no Relatório Preliminar de Auditoria de Obras supracitadas, do qual se destaca a inexistência e a inoperacionalidade de alguma loiça sanitária numa das instalações, cujo valor de aquisição foi de 1.100,00MT para cada item supra.
Texto do artigo · p. 3 Em resposta, foi remetido a este Tribunal o Ofício n.º 012/514/N/A/2012, de 27 de Agosto, assinado pelo Director da Administração do Parque Imobiliário do Estado – Cidade de Maputo, em exercício, naquele ano, Arnaldo Ernesto Simango, constante, com os respectivos anexos, de fls. 40 a 45 dos autos, que capea os documentos do contraditório, através dos quais exerceu, o direito de defesa, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria à Obra de Reabilitação do Imóvel sito na Avenida Eduardo Mondlane, 1.º andar, Cidade de Maputo, de fls. 49 a 62 dos autos, do qual se indica, essencialmente, a inexistência e a inoperacionalidade de alguma loiça sanitária numa das instalações, cujo valor de aquisição foi de 1.100,00MT para cada item supra.
Texto do artigo · p. 3 Sobre este achado de auditoria, o gestor retorquiu, dizendo que “julga haver lapso da equipa técnica que auditou a obra, salvo prova em contrário pois, a casa de banho referida no mesmo item não fazia parte da empreitada em virtude de não ter sido contemplada no acto de levantamento”.
Texto do artigo · p. 3 Acrescenta que “Esta casa de banho na altura do levantamento se encontrava fechada e funcionava como arrecadação de materiais e equipamento avariado da unidade em funcionamento naquele andar”.
Texto do artigo · p. 3 E que “os itens 17.4 e 17.5 referem-se à remoção, fornecimento e montagem de 2(duas) sanitas e 1 (um) bidet os quais estão montados nas casas de banho 3 e 4; vide páginas 11 e 12 do orçamento”.
Texto do artigo · p. 3 Termina, afirmando que “Todos os materiais e equipamentos constantes do mapa de quantidades foram aplicados em obra e estão patentes no imóvel. Os aparelhos sanitários previstos nos itens 17.04 e 17.05 foram aplicados nas WC’s 3 e 4 previamente indicados, vide fotos abaixo. O valor apresentado para cada unidade é de 2.200,00Mt e não 1.100,00Mt conforme mencionado no relatório de auditoria…”.
Texto do artigo · p. 3 Compulsados os documentos integrantes do processo, constatou-se que o gestor juntou prova bastante da operacionalidade do bidet e da banheira numa das instalações sanitárias, vide fls. 43 dos autos.
Texto do artigo · p. 3 Juntou, igualmente, evidências de que a loiça sanitária da WC está completa, conforme se atesta de fls. 42 e 43 dos autos.
Texto do artigo · p. 3 Pelo que, a resposta avançada pelo responsável por aquela gerência é procedente.
Texto do artigo · p. 3 Avaliado o processo, bem como o esclarecimento prestado pelo Director da Administração do Parque Imobiliário do Estado – Cidade de Maputo, em exercício de funções em 2010, Arnaldo Ernesto Simango, o Tribunal considera não ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão de obras públicas e dos fundos públicos.
Texto do artigo · p. 3 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 67 e 68 dos autos.
Texto do artigo · p. 3 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
Texto do artigo · p. 3 Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelo Director da Administração do Parque Imobiliário do Estado – Cidade de Maputo (Arnaldo Ernesto Simango), em exercício de funções em 2010, verifica-se que o achado no decurso da auditoria (ex vi fls. 49 a 62 dos autos) foi sanado, não havendo, deste modo, anomalias dignas de realce, em virtude do mesmo ter procedido em conformidade com os regulamentos, políticas, leis e outras directivas aplicáveis à contratação pública.
Texto do artigo · p. 3 Decidindo: Em face do exposto, o Tribunal delibera:
Texto do artigo · p. 3 1. Considerar regular o processo de contratação pública vis-a-vis a execução da obra de reabilitação do imóvel pertencente à Administração do Parque Imobiliário do Estado (APIE), durante o exercício económico de 2010, e, por consequência, quite o responsável pela aludida obra, em virtude da mesma não apresentar quaisquer defeitos ou erros.
Texto do artigo · p. 3 2. Aprovar as demonstrações financeiras daquela obra, visto que os fundos alocados para o efeito foram devidamente aplicados, não merecendo, deste modo, reparos.
Texto do artigo · p. 3 3. Censurar, à luz da alínea b) do artigo 96 da Lei n.º 14/2014,
Texto do artigo · p. 3 de 14 de Agosto, in fine, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outrubro, o gestor (Arnaldo Ernesto Simango), devido à falta de prestação de garantias daquela obra, nos termos da alínea b) do artigo 72 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio.
Texto do artigo · p. 3 Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República. Maputo, de Abril de 2016.
Texto do artigo · p. 3 Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo - Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse Rufino Nombora Pelo Ministério Público Fui Presente. André Paulo Cumbe (Procurador-Geral Adjunto)
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Processo n.º 63/2012
  2. Texto do artigo, página 2: Acórdão n.º 21/2016
  3. Texto do artigo, página 2: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 2: No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2011, este Tribunal efectuou uma auditoria de obras atinente à reabilitação do imóvel da Administração do Parque Imobiliário do Estado (APIE), sito na Avenida Eduardo Mondlane, n.º 2815, 1.º andar, nesta Cidade de Maputo.
  5. Texto do artigo, página 2: O objectivo geral da mesma consistiu em verificar:
  6. Texto do artigo, página 2: √
  7. Texto do artigo, página 2: A qualidade, solidez e funcionalidade da obra executada;
  8. Texto do artigo, página 2: A correcta aplicação dos recursos públicos destinados à obra pública;
  9. Texto do artigo, página 2: Se existem, e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e aceitáveis; e
  10. Texto do artigo, página 2: √
  11. Texto do artigo, página 2: A conformidade dos processos de concurso, de contratação e de execução da obra com os regulamentos, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
  12. Texto do artigo, página 2: √
  13. Texto do artigo, página 2: O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação referente às fases de concurso, adjudicação, contratação, a relação de pagamentos efectuados até à data da auditoria, da avaliação técnica da obra que consistiu na verificação física da implementação do objecto de contrato, de acordo com o especificado no projecto e da indagação do cumprimento das cláusulas que regem os contratos e a legislação em vigor de Empreitadas de Obras Públicas.
  14. Texto do artigo, página 2: Foi, igualmente, analisado o projecto executivo que consistiu basicamente em verificar a conformidade das peças constituintes, e, ainda, a qualidade e quantidade dos materiais aplicados na obra.
  15. Texto do artigo, página 2: Constituiu, também, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
  16. Texto do artigo, página 2: A referida auditoria foi conduzida de acordo com os padrões, normas e procedimentos internacionais de auditoria.
  17. Texto do artigo, página 2: Ora, a Administração do Parque Imobiliário do Estado – APIE da Cidade de Maputo, com sede na Avenida Eduardo Mondlane, n.º 2815, 4.º andar, NUIT - 500004657, representado no acto pelo Director (Arnaldo Ernesto Simango), e a empresa Canol Construções, com sede na Avenida Romão Fernandes Farinha, n.º 919, nesta Cidade de Maputo, NUIT - 300008615, representada no acto pelo Director (Armando Jane Natingue), celebraram, no dia 26 de Outubro de 2010, o contrato n.º 10/APIECM/OB/2010, cujo objecto consistia na reabilitação do imóvel da Administração do Parque Imobiliário do Estado, sito na Avenida Eduardo Mondlane, n.º 2815, 1.º andar, nesta Cidade de Maputo, no valor de 1.110.465,39MT.
  18. Texto do artigo, página 2: A obra em referência foi financiada pelo Orçamento do Estado (O.E).
  19. Texto do artigo, página 2: A modalidade de contratação adoptada foi o Concurso Público, tendo em linha de conta as pertinentes disposições do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, em vigor à data dos factos.
  20. Texto do artigo, página 2: A obra em análise consistia, de um modo geral, na pintura interior do imóvel, afagamento e envernizamento do parquet, remoção e fornecimento de tijoleira de boa qualidade, da louça sanitária e sua montagem.
  21. Texto do artigo, página 2: As partes contratantes acordaram o prazo de 2 meses para a execução do mesmo.
  22. Texto do artigo, página 2: O contrato foi submetido ao Tribunal Administrativo para efeitos de anotação, a coberto do disposto no artigo 9, da Lei n.º 9/2010, de 27 de Abril, ostentando o processo n.º 3568/2010.
  23. Texto do artigo, página 3: Todavia, salienta-se que o contrato em análise não preconiza qualquer cláusula atinente à garantia.
  24. Texto do artigo, página 3: A fiscalização da empreitada esteve a cargo do dono da obra (Administração do Parque Imobiliário do Estado), o que é legal à luz do preconizado no n.º 2 do artigo 46 do Regulamento acima citado.
  25. Texto do artigo, página 3: Em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 101 da mesma lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, foi citado regularmente o Director do Parque Imobiliário do Estado da Cidade de Maputo, Arnaldo Ernesto Simango, para, querendo, exercer o contraditório, na sequência das constatações vertidas no Relatório Preliminar de Auditoria de Obras supracitadas, do qual se destaca a inexistência e a inoperacionalidade de alguma loiça sanitária numa das instalações, cujo valor de aquisição foi de 1.100,00MT para cada item supra.
  26. Texto do artigo, página 3: Em resposta, foi remetido a este Tribunal o Ofício n.º 012/514/N/A/2012, de 27 de Agosto, assinado pelo Director da Administração do Parque Imobiliário do Estado – Cidade de Maputo, em exercício, naquele ano, Arnaldo Ernesto Simango, constante, com os respectivos anexos, de fls. 40 a 45 dos autos, que capea os documentos do contraditório, através dos quais exerceu, o direito de defesa, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria à Obra de Reabilitação do Imóvel sito na Avenida Eduardo Mondlane, 1.º andar, Cidade de Maputo, de fls. 49 a 62 dos autos, do qual se indica, essencialmente, a inexistência e a inoperacionalidade de alguma loiça sanitária numa das instalações, cujo valor de aquisição foi de 1.100,00MT para cada item supra.
  27. Texto do artigo, página 3: Sobre este achado de auditoria, o gestor retorquiu, dizendo que “julga haver lapso da equipa técnica que auditou a obra, salvo prova em contrário pois, a casa de banho referida no mesmo item não fazia parte da empreitada em virtude de não ter sido contemplada no acto de levantamento”.
  28. Texto do artigo, página 3: Acrescenta que “Esta casa de banho na altura do levantamento se encontrava fechada e funcionava como arrecadação de materiais e equipamento avariado da unidade em funcionamento naquele andar”.
  29. Texto do artigo, página 3: E que “os itens 17.4 e 17.5 referem-se à remoção, fornecimento e montagem de 2(duas) sanitas e 1 (um) bidet os quais estão montados nas casas de banho 3 e 4; vide páginas 11 e 12 do orçamento”.
  30. Texto do artigo, página 3: Termina, afirmando que “Todos os materiais e equipamentos constantes do mapa de quantidades foram aplicados em obra e estão patentes no imóvel. Os aparelhos sanitários previstos nos itens 17.04 e 17.05 foram aplicados nas WC’s 3 e 4 previamente indicados, vide fotos abaixo. O valor apresentado para cada unidade é de 2.200,00Mt e não 1.100,00Mt conforme mencionado no relatório de auditoria…”.
  31. Texto do artigo, página 3: Compulsados os documentos integrantes do processo, constatou-se que o gestor juntou prova bastante da operacionalidade do bidet e da banheira numa das instalações sanitárias, vide fls. 43 dos autos.
  32. Texto do artigo, página 3: Juntou, igualmente, evidências de que a loiça sanitária da WC está completa, conforme se atesta de fls. 42 e 43 dos autos.
  33. Texto do artigo, página 3: Pelo que, a resposta avançada pelo responsável por aquela gerência é procedente.
  34. Texto do artigo, página 3: Avaliado o processo, bem como o esclarecimento prestado pelo Director da Administração do Parque Imobiliário do Estado – Cidade de Maputo, em exercício de funções em 2010, Arnaldo Ernesto Simango, o Tribunal considera não ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão de obras públicas e dos fundos públicos.
  35. Texto do artigo, página 3: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 67 e 68 dos autos.
  36. Texto do artigo, página 3: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
  37. Texto do artigo, página 3: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelo Director da Administração do Parque Imobiliário do Estado – Cidade de Maputo (Arnaldo Ernesto Simango), em exercício de funções em 2010, verifica-se que o achado no decurso da auditoria (ex vi fls. 49 a 62 dos autos) foi sanado, não havendo, deste modo, anomalias dignas de realce, em virtude do mesmo ter procedido em conformidade com os regulamentos, políticas, leis e outras directivas aplicáveis à contratação pública.
  38. Texto do artigo, página 3: Decidindo: Em face do exposto, o Tribunal delibera:
  39. Texto do artigo, página 3: 1. Considerar regular o processo de contratação pública vis-a-vis a execução da obra de reabilitação do imóvel pertencente à Administração do Parque Imobiliário do Estado (APIE), durante o exercício económico de 2010, e, por consequência, quite o responsável pela aludida obra, em virtude da mesma não apresentar quaisquer defeitos ou erros.
  40. Texto do artigo, página 3: 2. Aprovar as demonstrações financeiras daquela obra, visto que os fundos alocados para o efeito foram devidamente aplicados, não merecendo, deste modo, reparos.
  41. Texto do artigo, página 3: 3. Censurar, à luz da alínea b) do artigo 96 da Lei n.º 14/2014,
  42. Texto do artigo, página 3: de 14 de Agosto, in fine, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outrubro, o gestor (Arnaldo Ernesto Simango), devido à falta de prestação de garantias daquela obra, nos termos da alínea b) do artigo 72 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio.
  43. Texto do artigo, página 3: Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República. Maputo, de Abril de 2016.
  44. Texto do artigo, página 3: Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo - Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse Rufino Nombora Pelo Ministério Público Fui Presente. André Paulo Cumbe (Procurador-Geral Adjunto)
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