Acórdão n.º 19/2016
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Acórdão n.º 19/2016
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- Texto do artigo, página 3: III Secção – II Subsecção Processo de Multa n.º 309/2007/3.ª Secção
- Texto do artigo, página 3: Acórdão n.º 19/2016
- Texto do artigo, página 3: Por
- Texto do artigo, página 3: Acórdão n.º 40/2007, de 24 de Agosto de 2007, a 3.ª Secção deste Tribunal ordenou a instauração de um processo autónomo de multa, ao abrigo do n.º 1 do artigo 47 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, contra o Director Nacional das Áreas de Conservação do Ministério do Turismo, Bartolomeu Filimão Soto, na qualidade de representante do contratante, devido à execução prévia ilegal e à deficiente instrução do processo submetido a este tribunal para efeitos de fiscalização prévia obrigatória, no valor estimado de 124.960,00MT, anualmente, do contrato celebrado entre o Ministério do Turismo, no acto designado “cedente” e a Sociedade “RESERVA BÚFALO LIMITADA”, no acto designada “cessionário” representada por Andries Stephanus Du Plessis.
- Texto do artigo, página 3: O aludido contrato era atinente à Cessão de Exploração e Desenvolvimento da Coutada Oficial Número Quatro de Manica.
- Texto do artigo, página 3: O Director Nacional das Áreas de Conservação do Ministério do Turismo, Bartolomeu Filimão Soto, foi devidamente citado, para, querendo, apresentar a sua contestação, no prazo de 30 dias, à luz do disposto no artigo 4, conjugado com o n.º 1 do artigo 44, ambos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção retromencionado, por despacho de 13 de Dezembro de 2007.
- Texto do artigo, página 4: Em resposta, o demandado veio, a coberto do disposto no artigo 4, conjugado com o artigo 49 do Regimento relativo à Organização, Funcionamento e Processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, apresentar a sua contestação, alegando, resumidamente, que:
- Texto do artigo, página 4: “…1.O contrato entre a Direcção Nacional de Áreas de Conservação e a Sociedade Reserva Búfalo, foi submetido sem a apresentação e sem a observação das normas contidas no decreto número 54/2005 de 13 de Dezembro na Lei número 13/97 de 10 de Julho, bem como das instruções de execução obrigatória do Tribunal Administrativo de 30 de Dezembro de 1999 publicadas no B.R. número 52, I Série;
- Texto do artigo, página 4: Afirma que “Este contrato já foi amigavelmente rescindido dadas as falhas observadas na sua tramitação;
- Texto do artigo, página 4: Acrescenta, ainda, que “A Direcção Nacional de Áreas de Conservação está extinta e as suas funções foram atribuídas a Administração Nacional das Áreas de Conservação onde me encontro afecto desde Julho do corrente ano; A submissão ao Tribunal Administrativo do contrato com a Sociedade Reserva Búfalo foi com a intenção de estabelecer uma boa prática para a eficácia dos contratos celebrados pela instituição. Este acto estava isento de qualquer intenção em infringir a legislação vigente;
- Texto do artigo, página 4: Termina, dizendo que “Dada a informação acima fornecida, e estando de novo com responsabilidade sobre as Coutadas, pretendo obter a colaboração do Tribunal Administrativo por forma a regularizar todos os contratos existentes para a cessão de exploração das Coutadas”.
- Texto do artigo, página 4: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 95 a 96 e fls. 114 a 115 dos autos, promovendo, na essência, o prosseguimento dos mesmos, “…responsabilizando-se financeiramente o arguido, com multa, por execução ilegal de um contrato administrativo ferido de nulidade e independentemente da fiscalização prévia do Tribunal Administrativo…”.
- Texto do artigo, página 4: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. Apreciando:
- Texto do artigo, página 4: O Director Nacional das Áreas de Conservação do Ministério do Turismo, Bartolomeu Filimão Soto, reconheceu expressamente a inobservância das normas legais, bem como a execução de contrato sujeito à fiscalização prévia, independentemente do visto, atinente à Cessão de Exploração e Desenvolvimento da Coutada Oficial Número Quatro de Manica, em clara violação do estipulado nas pertinentes disposições do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 30 de Dezembro de 1999, publicadas no BR n.º 52, I Série, 4.º Suplemento e na alínea c) do n.º 1 do artigo 3, conjugado com o artigo 5 e n.º 1 do artigo 7, todos da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, tendo em conta uma das suas alegações apresentadas, pois, refere a dado passo que “Este contrato já foi amigavelmente rescindido dadas as falhas observadas na sua tramitação”.
- Texto do artigo, página 4: Conclui, requerendo a colaboração do Tribunal Administrativo por forma a regularizar todos os contratos existentes para a cessão de exploração das Coutadas.
- Texto do artigo, página 4: Ora, analisando o processo sub judice e considerando o exercício do contraditório pelo demandado, o tribunal dá como provados e assentes os factos imputados ao demandado uma vez que não foram refutados.
- Texto do artigo, página 4: Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade ao recorrente, o tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade do mesmo.
- Texto do artigo, página 4: Da medida da culpa,
- Texto do artigo, página 4: Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, verifica-se que o Director Nacional das Áreas de Conservação do Ministério do Turismo, Bartolomeu Filimão Soto, violou as pertinentes disposições do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 30 de Dezembro de 1999, publicadas no BR n.º 52, I Série, 4.º Suplemento e o estipulado na alínea c) do n.° 1 do artigo 3, conjugado com o artigo 5 e o n.º 1 do artigo 7, todos da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos.
- Texto do artigo, página 4: Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
- Texto do artigo, página 4: Da medida da pena aplicável,
- Texto do artigo, página 4: Nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, as infracções tipificadas nas alíneas e) e i) do n.º 2 do artigo 12 do mesmo Regimento, eram puníveis com multa e continuam sancionáveis com a mesma pena, de acordo com o disposto nos n.ºs 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.° 14/2014, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e ao processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 4: No caso em apreço, para a pena de multa será aplicado o disposto no n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e ao processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que estabelece que “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”, preceito legal que já vinha no n.º 5 do artigo 20 do Regimento da 3.º Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos.
- Texto do artigo, página 4: Decidindo:
- Texto do artigo, página 4: Face ao exposto, os Juízes Conselheiros da II Subsecção da 3.ª Secção, deste tribunal, acordam em julgar improcedente a contestação do demandado, Bartolomeu Filimão Soto, e, em consequência, aplicar-lhe a pena de multa, no valor de 38.132,00MT, conforme
- Texto do artigo, página 4: o estatuído no n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas e) e i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos e que continuam com a mesma cominação legal, nos termos do disposto nas alíneas e) e i) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto. Envio de cópias do Acórdão, do Contrato e da Contestação para o Ministério Público, a seu pedido. Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República. Maputo, 22 de Abril de 2016. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora; Amílcar Mujovo Ubisse Rufino Nombora Pelo Ministério Público Fui Presente, André Paulo Cumbe Procurador-Geral Adjunto
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