Contagens do tempo de serviço efectivo prestado ao Estado

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Contagens do tempo de serviço efectivo prestado ao Estado

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Texto do artigo · p. 1 Contagens do tempo de serviço efectivo prestado ao Estado
Texto do artigo · p. 1 De 18 de Abril de 2017: Declara-se que nos termos das disposições legais vigentes:
Texto do artigo · p. 1 Benjamim Elias Langa, titular do NUIT 109150517, auxiliar administrativo, classe U, escalão 1, colocado no Instituto Nacional da Juventude — conta para efeitos de aposentação, até 22 de Julho de 2016, 6 anos, 7 meses e 18 dias de serviço prestado ao Estado, abrigo do n.º 1 do artigo 145 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março.
Texto do artigo · p. 1 Sarmento João Paulo Malahe, titular do NUIT 101105709, técnico superior N1, classe C, escalão 1, colocado no Instituto Nacional da Juventude — conta para efeitos de aposentação, até 28 de Julho de 2016, 9 anos, 6 meses e 24 dias de serviço prestado ao Estado, ao abrigo do n.º 1 do artigo 145 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março.
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  1. Texto do artigo, página 1: Contagens do tempo de serviço efectivo prestado ao Estado
  2. Texto do artigo, página 1: De 18 de Abril de 2017: Declara-se que nos termos das disposições legais vigentes:
  3. Texto do artigo, página 1: Benjamim Elias Langa, titular do NUIT 109150517, auxiliar administrativo, classe U, escalão 1, colocado no Instituto Nacional da Juventude — conta para efeitos de aposentação, até 22 de Julho de 2016, 6 anos, 7 meses e 18 dias de serviço prestado ao Estado, abrigo do n.º 1 do artigo 145 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março.
  4. Texto do artigo, página 1: Sarmento João Paulo Malahe, titular do NUIT 101105709, técnico superior N1, classe C, escalão 1, colocado no Instituto Nacional da Juventude — conta para efeitos de aposentação, até 28 de Julho de 2016, 9 anos, 6 meses e 24 dias de serviço prestado ao Estado, ao abrigo do n.º 1 do artigo 145 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março.
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