Acórdão n.º 28/2017

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Acórdão n.º 28/2017

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Texto do artigo · p. 14 Processo n.º 339/2011
Texto do artigo · p. 14 Acórdão n.º 28/2017
Texto do artigo · p. 14 Visto o processo, bem como as respostas dadas em sede do contraditório, o Tribunal considera ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pelos responsáveis pela gerência da Escola Secundária Francisco Manyanga de Tete, em 2010, designadamente:
Texto do artigo · p. 14 Auditoria Financeira – Escola Secundária Francisco Manyanga de Tete
Texto do artigo · p. 14 Exercício Económico – 2010 Responsáveis pela Gerência:
Texto do artigo · p. 14 Responsáveis pela Gerência: ➢ Fernando Zua Bento – Director da Escola; ➢ Natália de Jesus Vidigal Fole – Directora Adjunta Pedagógica; e ➢ Lúcia Mariano de Sousa Niquice – Chefe de Secretaria Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo: No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2011, este Tribunal efectuou uma auditoria financeira da Escola Secundária Francisco Manyanga de Tete. O objectivo geral da mesma era de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico da Escola Secundária Francisco Manyanga de Tete, daquela Escola, representam com fidedignidade as suas actividades e, em especial, verificar: ✓ A exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantida pela Escola; ✓ Se as despesas realizadas e as receitas cobradas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor; ✓ Se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes; ✓ A conformidade com os regulamentos, processos de execução e de controlo orçamental, políticas, leis ou directivas aplicáveis. O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição. Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes. Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites. Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo
Texto do artigo · p. 14 Violação do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, pelo facto de terem sidos sonegados documentos exigidos pelo Tribunal, bem como a falta de colaboração devida ao Tribunal (cfr. fls. 132 a 133 e 135 a 161 dos autos);
Texto do artigo · p. 14 Fernando Zua Bento – Director da Escola;
Texto do artigo · p. 14 Natália de Jesus Vidigal Fole – Directora Adjunta Pedagógica; e
Texto do artigo · p. 14 Lúcia Mariano de Sousa Niquice – Chefe de Secretaria
Texto do artigo · p. 14 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 14 Inobservância do estatuído no n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, in fine, conjugado com o estabelecido na alínea d) do ponto 7.1, e 10.3, ambos das Instruções emanadas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública sobre a Execução do Orçamento do Estado (Boletim da República, n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), atento ao disposto no Título I do n.º 1 do artigo 79 do Manual de Administração Financeira do Estado e Procedimentos Contabilísticos, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, na alínea b) do n.º 3 do artigo 3 da Lei n.º 23/2004, de 20 de Agosto, uma vez que:
Texto do artigo · p. 14 No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2011, este Tribunal efectuou uma auditoria financeira da Escola Secundária Francisco Manyanga de Tete.
Texto do artigo · p. 14 O objectivo geral da mesma era de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico da Escola Secundária Francisco Manyanga de Tete, daquela Escola, representam com fidedignidade as suas actividades e, em especial, verificar:
Texto do artigo · p. 14 A exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela Escola;
Texto do artigo · p. 14 -realizaram-se despesas sem o prévio encaminhamento ao Tesouro Público da receita cobrada, no valor de 425.905,00Mt; - realização de despesas, a boca do cofre, sem documentos justificativos (vide fls. 134 a 135 dos autos), no montante de 38.170,50Mt e 6.500,00Mt, respectivamente;
Texto do artigo · p. 14 Se as despesas realizadas e as receitas cobradas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor;
Texto do artigo · p. 14 Se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes; e
Texto do artigo · p. 14 Violação do artigo 7 e n.º 1 do artigo 44, ambos do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, pelo facto de não ter sido observado o regime geral de contratação pública, nem tão pouco reduzidos à escrito os contratos com os fornecedores (vide fls. 137 a 141 dos autos);
Texto do artigo · p. 14 A conformidade com os regulamentos, processos de execução e de controlo orçamental, políticas, leis ou directivas aplicáveis.
Texto do artigo · p. 14 O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
Texto do artigo · p. 14 Inobservância do estatuído nas alíneas b) a e) do artigo 4 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, visto que foram abastecidas motorizadas e viaturas não pertencentes à entidade, no valor de 15.459,00MT;
Texto do artigo · p. 14 Postergação do disposto no n.º 1 do artigo 93 do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, devido à inexistência de alguns processos individuais dos funcionários (cfr. fls. 158 e 159 dos autos);
Texto do artigo · p. 14 Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
Texto do artigo · p. 14 Incumprimento do disposto no n.º 2 do Despacho do Ministro das Finanças, de 14 de Novembro de 2006, uma vez que foi adquirido ilegalmente um telefone celular para o Director da Escola (vide fls. 142 e 143 dos autos), no valor de 2.068,50Mt;
Texto do artigo · p. 14 Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
Texto do artigo · p. 14 Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, o qual foi enviado através dos Ofícios n.ºs 4048/ /CCA/TA/2013, 4049/CCA/TA/2013, 4050/CCA/TA/2013 e 4051/ /CCA/TA/2013, todos de 1 de Setembro de 2013, em cumprimento do
Texto do artigo · p. 14 Inobservância do estabelecido na alínea a) do n.º 5 do artigo 27 do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pela Lei n.º 32/2007, de 31 de Dezembro, devido a aquisição de diversos bens e serviços, tendo como documentos justificativos as declarações manuscritas e elaboradas por aqueles gestores (ver fls. 143 a 145 dos autos), no montante de 117.755,00Mt; e
Texto do artigo · p. 15 Preterição dos n.ºs 1 e 2 do artigo 4 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, atento ao disposto no n.º 1 do artigo 4 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, pela inobservância do princípio da legalidade administrativa (cfr. fls. 132 a 161 dos autos).
Texto do artigo · p. 15
Texto do artigo · p. 15 Ora, os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras previstas nas alíneas a), b), e) e j) do n.º 3 do artigo 93, e artigos 95 e 96, todos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, sancionáveis com as penas de reposição e de multa, nos termos dos n.ºs 2, 3, 4, 5 e 6 do artigo 109 da lei em alusão.
Texto do artigo · p. 15 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 169 e 172 dos autos, tendo promovido o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas, imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites e irregulares as referidas demonstrações financeiras.
Texto do artigo · p. 15 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
Texto do artigo · p. 15 Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores da Escola Secundária Francisco Manyanga de Tete, verifica-se que os factos imputados não são suficientemente refutados, outras nem tão pouco se dignaram a responder, considerando-se, deste modo, confessados os factos articulados, nos termos do n.º 1 do artigo 484.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 490.º, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 15 Outrossim, os gestores reconheceram as irregularidades detectadas aquando da realização da auditoria financeira àquela instituição, pelo que se dão como provados os factos arrolados.
Texto do artigo · p. 15 Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade financeira aos gestores da Escola Secundária Francisco Manyanga de Tete, no exercício económico de 2010, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.
Texto do artigo · p. 15 Da medida da culpa,
Texto do artigo · p. 15 Avaliados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores da Escola Secundária Francisco Manyanga de Tete, não procederam com a devida correcção na gestão do orçamento de 2010, uma vez que foram violadas várias normas aplicáveis ao uso dos fundos públicos, conforme ficou demonstrado.
Texto do artigo · p. 15 Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
Texto do artigo · p. 15 Tabela n.º 1
Texto do artigo · p. 15 Da medida da pena aplicável,
Texto do artigo · p. 15 Nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, as infracções tipificadas nos artigos 99, 101 e nas alíneas a), b), e), f) e j) do n.º 3 do artigo 98, todos da lei supra indicada, são puníveis com reposição e multa.
Texto do artigo · p. 15 Por outro lado, o n.º 1 do artigo 114 da lei atrás referida, prevê que a responsabilidade financeira traduz-se na sujeição às penas de reposição e de multa, as quais podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
Texto do artigo · p. 15 Para a pena de multa será aplicado o estipulado na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/214, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e ao processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, segundo o qual: “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes” e para a de reposição o preconizado no n.º 2 do artigo 114 da mesma lei.
Texto do artigo · p. 15 Decidindo: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que
Texto do artigo · p. 15 envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
Texto do artigo · p. 15 1. Aprovar o Relatório Final da Auditoria Financeira.
Texto do artigo · p. 15 2. Não considerar regulares as demonstrações financeiras da Escola Secundária Francisco Manyanga de Tete, durante o exercício económico de 2010 e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que as mesmas enfermam e não sanadas.
Texto do artigo · p. 15 3. Isentar da pena de reposição a cidadã Lúcia Mariano de Sousa Siquice, Chefe da Secretaria da Escola Secundária Francisco Manyanga de Tete, em 2010, por não ter sido provado o seu envolvimento na infracção financeira consubstanciada no artigo 96 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos.
Texto do artigo · p. 15 4. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
Texto do artigo · p. 15 reposição, a cada um dos responsáveis pela aludida gerência, à luz do estabelecido no n.º 2 do artigo 114, conjugado com o artigo 102, ambos da Lei n.º 14/214, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pela prática de infracção financeira típica prevista nos artigos 94 e 96, ambos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, por se ter verificado o alcance e efectuados pagamentos indevidos, no valor de 605.858,00MT, conforme a tabela que se segue:
Texto do artigo · p. 15 Descrição Valor Total (MT) Utilização da receita sem o prévio encaminhamento à Fazenda Nacional, e sem documentos justificativos (Constatação A.2.1 – fls. 134 e 135 dos autos); 425.905,00 Realização de despesas ilegais (Constatação A.2.5 – fls. 142 e 143 dos autos); 2.068,50 Apresentação de justificativos que não obedecem o estatuído na alínea a) do n.º 5 do artigo 27 do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Constatação A.2.6 – fls. 142 e 143 dos autos); 117.755,00 Realização de despesas ilegais (Constatação A.2.7 – fls. 145 a 147 dos autos); 6.500,00 Realização de despesas ilegais (Constatação A.2.8 – fls. 147 a 151 dos autos); 15.459,00 Concessão de empréstimos, sem atribuição para o efeito, à alguns funcionários, e sem documentos justificativos das respectivas amortizações pelos beneficiários (Constatação A.2.11 – fls. 155 a 158 dos autos); 38.170,50 Total 605.858,00
DescriçãoValor Total (MT)
Utilização da receita sem o prévio encaminhamento à Fazenda Nacional, e sem documentos justificativos (Constatação A.2.1 – fls. 134 e 135 dos autos);425.905,00
Realização de despesas ilegais (Constatação A.2.5 – fls. 142 e 143 dos autos);2.068,50
Apresentação de justificativos que não obedecem o estatuído na alínea a) do n.º 5 do artigo 27 do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Constatação A.2.6 – fls. 142 e 143 dos autos);117.755,00
Realização de despesas ilegais (Constatação A.2.7 – fls. 145 a 147 dos autos);6.500,00
Realização de despesas ilegais (Constatação A.2.8 – fls. 147 a 151 dos autos);15.459,00
Concessão de empréstimos, sem atribuição para o efeito, à alguns funcionários, e sem documentos justificativos das respectivas amortizações pelos beneficiários (Constatação A.2.11 – fls. 155 a 158 dos autos);38.170,50
Total605.858,00
Texto do artigo · p. 16 Assim, vão os responsáveis pela aludida gerência sancionados com a pena de reposição dos dinheiros públicos gastos em violação das normas legalmente fixadas, nos termos do n.º 2 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, na seguinte proporção:
Texto do artigo · p. 16 a) Fernando Zua Bento – Director da Escola Secundária Francisco Manyanga de Tete, em 2010 – repõe o valor de 350.000,00MT; e
Texto do artigo · p. 16 b) Natália de Jesus Vidigal Fole – Directora Adjunta Pedagógica da Escola Secundária Francisco Manyanga de Tete, em 2010 – repõe o valor de 255.858,00MT;
Texto do artigo · p. 16 Tabela n.º 2
Texto do artigo · p. 16 5. Sancionar com a pena de multa, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência da Escola Secundária Francisco Manyanga de Tete, em 2010, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas a), b), e), f) e j) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente à data dos factos, devido, em suma, à sonegação de documentos exigidos pelo Tribunal, bem como a falta de colaboração devida ao Tribunal, ao não encaminhamento ao Tesouro Público da receita arrecadada, à falta de processos individuais de alguns funcionários da entidade, de entre outras infracções alistadas ao longo do presente acórdão, que se fixa nos termos constantes da tabela infra:
Texto do artigo · p. 16 Nome Categoria/Função Período de Gerência Valor da Multa (MT) Fernando Zua Bento Director da Escola 2010 38.000,00 Natália de Jesus Vidigal Fole Directora Adjunta Pedagógica da Escola 2010 34.000,00 Lúcia Mariano de Sousa Siquice Chefe de Secretaria da Escola 2010 16.000,00
NomeCategoria/FunçãoPeríodo de GerênciaValor da Multa (MT)
Fernando Zua BentoDirector da Escola201038.000,00
Natália de Jesus Vidigal FoleDirectora Adjunta Pedagógica da Escola201034.000,00
Lúcia Mariano de Sousa SiquiceChefe de Secretaria da Escola201016.000,00
Texto do artigo · p. 16 Fonte de Informação: Despacho do Ministro das Finanças, de 26 de Maio de 2010, que divulgou a tabela salarial, com arredondamentos nos respectivos valores.
Texto do artigo · p. 16 6. Censurar os gestores da Escola Secundária Francisco Manyanga de Tete, em 2010, devido à falta de colaboração institucional.
Texto do artigo · p. 16 7. Recomendar aos responsáveis pela gerência da Escola Secundária Francisco Manyanga de Tete para que melhorem o sistema de gestão
Texto do artigo · p. 16 financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
Texto do artigo · p. 16 Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Cópias do Acórdão e do respectivo Relatório Final de Auditoria Financeira ao Ministério Público. Maputo, 19 de Maio de 2017. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo - Relatora Amílcar Mujovo Ubisse Rufino Nombora Pelo Ministério Público, Fui Presente André Paulo Cumbe Procurador-Geral Adjunto
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 14: Processo n.º 339/2011
  2. Texto do artigo, página 14: Acórdão n.º 28/2017
  3. Texto do artigo, página 14: Visto o processo, bem como as respostas dadas em sede do contraditório, o Tribunal considera ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pelos responsáveis pela gerência da Escola Secundária Francisco Manyanga de Tete, em 2010, designadamente:
  4. Texto do artigo, página 14: Auditoria Financeira – Escola Secundária Francisco Manyanga de Tete
  5. Texto do artigo, página 14: Exercício Económico – 2010 Responsáveis pela Gerência:
  6. Texto do artigo, página 14: Responsáveis pela Gerência: ➢ Fernando Zua Bento – Director da Escola; ➢ Natália de Jesus Vidigal Fole – Directora Adjunta Pedagógica; e ➢ Lúcia Mariano de Sousa Niquice – Chefe de Secretaria Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo: No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2011, este Tribunal efectuou uma auditoria financeira da Escola Secundária Francisco Manyanga de Tete. O objectivo geral da mesma era de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico da Escola Secundária Francisco Manyanga de Tete, daquela Escola, representam com fidedignidade as suas actividades e, em especial, verificar: ✓ A exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantida pela Escola; ✓ Se as despesas realizadas e as receitas cobradas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor; ✓ Se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes; ✓ A conformidade com os regulamentos, processos de execução e de controlo orçamental, políticas, leis ou directivas aplicáveis. O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição. Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes. Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites. Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo
  7. Texto do artigo, página 14: Violação do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, pelo facto de terem sidos sonegados documentos exigidos pelo Tribunal, bem como a falta de colaboração devida ao Tribunal (cfr. fls. 132 a 133 e 135 a 161 dos autos);
  8. Texto do artigo, página 14: Fernando Zua Bento – Director da Escola;
  9. Texto do artigo, página 14: Natália de Jesus Vidigal Fole – Directora Adjunta Pedagógica; e
  10. Texto do artigo, página 14: Lúcia Mariano de Sousa Niquice – Chefe de Secretaria
  11. Texto do artigo, página 14: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  12. Texto do artigo, página 14: Inobservância do estatuído no n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, in fine, conjugado com o estabelecido na alínea d) do ponto 7.1, e 10.3, ambos das Instruções emanadas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública sobre a Execução do Orçamento do Estado (Boletim da República, n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), atento ao disposto no Título I do n.º 1 do artigo 79 do Manual de Administração Financeira do Estado e Procedimentos Contabilísticos, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, na alínea b) do n.º 3 do artigo 3 da Lei n.º 23/2004, de 20 de Agosto, uma vez que:
  13. Texto do artigo, página 14: No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2011, este Tribunal efectuou uma auditoria financeira da Escola Secundária Francisco Manyanga de Tete.
  14. Texto do artigo, página 14: O objectivo geral da mesma era de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico da Escola Secundária Francisco Manyanga de Tete, daquela Escola, representam com fidedignidade as suas actividades e, em especial, verificar:
  15. Texto do artigo, página 14: A exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela Escola;
  16. Texto do artigo, página 14: -realizaram-se despesas sem o prévio encaminhamento ao Tesouro Público da receita cobrada, no valor de 425.905,00Mt; - realização de despesas, a boca do cofre, sem documentos justificativos (vide fls. 134 a 135 dos autos), no montante de 38.170,50Mt e 6.500,00Mt, respectivamente;
  17. Texto do artigo, página 14: Se as despesas realizadas e as receitas cobradas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor;
  18. Texto do artigo, página 14: Se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes; e
  19. Texto do artigo, página 14: Violação do artigo 7 e n.º 1 do artigo 44, ambos do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, pelo facto de não ter sido observado o regime geral de contratação pública, nem tão pouco reduzidos à escrito os contratos com os fornecedores (vide fls. 137 a 141 dos autos);
  20. Texto do artigo, página 14: A conformidade com os regulamentos, processos de execução e de controlo orçamental, políticas, leis ou directivas aplicáveis.
  21. Texto do artigo, página 14: O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
  22. Texto do artigo, página 14: Inobservância do estatuído nas alíneas b) a e) do artigo 4 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, visto que foram abastecidas motorizadas e viaturas não pertencentes à entidade, no valor de 15.459,00MT;
  23. Texto do artigo, página 14: Postergação do disposto no n.º 1 do artigo 93 do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, devido à inexistência de alguns processos individuais dos funcionários (cfr. fls. 158 e 159 dos autos);
  24. Texto do artigo, página 14: Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
  25. Texto do artigo, página 14: Incumprimento do disposto no n.º 2 do Despacho do Ministro das Finanças, de 14 de Novembro de 2006, uma vez que foi adquirido ilegalmente um telefone celular para o Director da Escola (vide fls. 142 e 143 dos autos), no valor de 2.068,50Mt;
  26. Texto do artigo, página 14: Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
  27. Texto do artigo, página 14: Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, o qual foi enviado através dos Ofícios n.ºs 4048/ /CCA/TA/2013, 4049/CCA/TA/2013, 4050/CCA/TA/2013 e 4051/ /CCA/TA/2013, todos de 1 de Setembro de 2013, em cumprimento do
  28. Texto do artigo, página 14: Inobservância do estabelecido na alínea a) do n.º 5 do artigo 27 do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pela Lei n.º 32/2007, de 31 de Dezembro, devido a aquisição de diversos bens e serviços, tendo como documentos justificativos as declarações manuscritas e elaboradas por aqueles gestores (ver fls. 143 a 145 dos autos), no montante de 117.755,00Mt; e
  29. Texto do artigo, página 15: Preterição dos n.ºs 1 e 2 do artigo 4 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, atento ao disposto no n.º 1 do artigo 4 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, pela inobservância do princípio da legalidade administrativa (cfr. fls. 132 a 161 dos autos).
  30. Texto do artigo, página 15: •
  31. Texto do artigo, página 15: Ora, os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras previstas nas alíneas a), b), e) e j) do n.º 3 do artigo 93, e artigos 95 e 96, todos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, sancionáveis com as penas de reposição e de multa, nos termos dos n.ºs 2, 3, 4, 5 e 6 do artigo 109 da lei em alusão.
  32. Texto do artigo, página 15: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 169 e 172 dos autos, tendo promovido o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas, imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites e irregulares as referidas demonstrações financeiras.
  33. Texto do artigo, página 15: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
  34. Texto do artigo, página 15: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores da Escola Secundária Francisco Manyanga de Tete, verifica-se que os factos imputados não são suficientemente refutados, outras nem tão pouco se dignaram a responder, considerando-se, deste modo, confessados os factos articulados, nos termos do n.º 1 do artigo 484.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 490.º, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  35. Texto do artigo, página 15: Outrossim, os gestores reconheceram as irregularidades detectadas aquando da realização da auditoria financeira àquela instituição, pelo que se dão como provados os factos arrolados.
  36. Texto do artigo, página 15: Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade financeira aos gestores da Escola Secundária Francisco Manyanga de Tete, no exercício económico de 2010, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.
  37. Texto do artigo, página 15: Da medida da culpa,
  38. Texto do artigo, página 15: Avaliados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores da Escola Secundária Francisco Manyanga de Tete, não procederam com a devida correcção na gestão do orçamento de 2010, uma vez que foram violadas várias normas aplicáveis ao uso dos fundos públicos, conforme ficou demonstrado.
  39. Texto do artigo, página 15: Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
  40. Texto do artigo, página 15: Tabela n.º 1
  41. Texto do artigo, página 15: Da medida da pena aplicável,
  42. Texto do artigo, página 15: Nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, as infracções tipificadas nos artigos 99, 101 e nas alíneas a), b), e), f) e j) do n.º 3 do artigo 98, todos da lei supra indicada, são puníveis com reposição e multa.
  43. Texto do artigo, página 15: Por outro lado, o n.º 1 do artigo 114 da lei atrás referida, prevê que a responsabilidade financeira traduz-se na sujeição às penas de reposição e de multa, as quais podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
  44. Texto do artigo, página 15: Para a pena de multa será aplicado o estipulado na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/214, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e ao processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, segundo o qual: “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes” e para a de reposição o preconizado no n.º 2 do artigo 114 da mesma lei.
  45. Texto do artigo, página 15: Decidindo: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que
  46. Texto do artigo, página 15: envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
  47. Texto do artigo, página 15: 1. Aprovar o Relatório Final da Auditoria Financeira.
  48. Texto do artigo, página 15: 2. Não considerar regulares as demonstrações financeiras da Escola Secundária Francisco Manyanga de Tete, durante o exercício económico de 2010 e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que as mesmas enfermam e não sanadas.
  49. Texto do artigo, página 15: 3. Isentar da pena de reposição a cidadã Lúcia Mariano de Sousa Siquice, Chefe da Secretaria da Escola Secundária Francisco Manyanga de Tete, em 2010, por não ter sido provado o seu envolvimento na infracção financeira consubstanciada no artigo 96 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos.
  50. Texto do artigo, página 15: 4. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
  51. Texto do artigo, página 15: reposição, a cada um dos responsáveis pela aludida gerência, à luz do estabelecido no n.º 2 do artigo 114, conjugado com o artigo 102, ambos da Lei n.º 14/214, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pela prática de infracção financeira típica prevista nos artigos 94 e 96, ambos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, por se ter verificado o alcance e efectuados pagamentos indevidos, no valor de 605.858,00MT, conforme a tabela que se segue:
  52. Texto do artigo, página 15: Descrição Valor Total (MT) Utilização da receita sem o prévio encaminhamento à Fazenda Nacional, e sem documentos justificativos (Constatação A.2.1 – fls. 134 e 135 dos autos); 425.905,00 Realização de despesas ilegais (Constatação A.2.5 – fls. 142 e 143 dos autos); 2.068,50 Apresentação de justificativos que não obedecem o estatuído na alínea a) do n.º 5 do artigo 27 do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Constatação A.2.6 – fls. 142 e 143 dos autos); 117.755,00 Realização de despesas ilegais (Constatação A.2.7 – fls. 145 a 147 dos autos); 6.500,00 Realização de despesas ilegais (Constatação A.2.8 – fls. 147 a 151 dos autos); 15.459,00 Concessão de empréstimos, sem atribuição para o efeito, à alguns funcionários, e sem documentos justificativos das respectivas amortizações pelos beneficiários (Constatação A.2.11 – fls. 155 a 158 dos autos); 38.170,50 Total 605.858,00
    DescriçãoValor Total (MT)
    Utilização da receita sem o prévio encaminhamento à Fazenda Nacional, e sem documentos justificativos (Constatação A.2.1 – fls. 134 e 135 dos autos);425.905,00
    Realização de despesas ilegais (Constatação A.2.5 – fls. 142 e 143 dos autos);2.068,50
    Apresentação de justificativos que não obedecem o estatuído na alínea a) do n.º 5 do artigo 27 do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Constatação A.2.6 – fls. 142 e 143 dos autos);117.755,00
    Realização de despesas ilegais (Constatação A.2.7 – fls. 145 a 147 dos autos);6.500,00
    Realização de despesas ilegais (Constatação A.2.8 – fls. 147 a 151 dos autos);15.459,00
    Concessão de empréstimos, sem atribuição para o efeito, à alguns funcionários, e sem documentos justificativos das respectivas amortizações pelos beneficiários (Constatação A.2.11 – fls. 155 a 158 dos autos);38.170,50
    Total605.858,00
  53. Texto do artigo, página 16: Assim, vão os responsáveis pela aludida gerência sancionados com a pena de reposição dos dinheiros públicos gastos em violação das normas legalmente fixadas, nos termos do n.º 2 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, na seguinte proporção:
  54. Texto do artigo, página 16: a) Fernando Zua Bento – Director da Escola Secundária Francisco Manyanga de Tete, em 2010 – repõe o valor de 350.000,00MT; e
  55. Texto do artigo, página 16: b) Natália de Jesus Vidigal Fole – Directora Adjunta Pedagógica da Escola Secundária Francisco Manyanga de Tete, em 2010 – repõe o valor de 255.858,00MT;
  56. Texto do artigo, página 16: Tabela n.º 2
  57. Texto do artigo, página 16: 5. Sancionar com a pena de multa, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência da Escola Secundária Francisco Manyanga de Tete, em 2010, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas a), b), e), f) e j) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente à data dos factos, devido, em suma, à sonegação de documentos exigidos pelo Tribunal, bem como a falta de colaboração devida ao Tribunal, ao não encaminhamento ao Tesouro Público da receita arrecadada, à falta de processos individuais de alguns funcionários da entidade, de entre outras infracções alistadas ao longo do presente acórdão, que se fixa nos termos constantes da tabela infra:
  58. Texto do artigo, página 16: Nome Categoria/Função Período de Gerência Valor da Multa (MT) Fernando Zua Bento Director da Escola 2010 38.000,00 Natália de Jesus Vidigal Fole Directora Adjunta Pedagógica da Escola 2010 34.000,00 Lúcia Mariano de Sousa Siquice Chefe de Secretaria da Escola 2010 16.000,00
    NomeCategoria/FunçãoPeríodo de GerênciaValor da Multa (MT)
    Fernando Zua BentoDirector da Escola201038.000,00
    Natália de Jesus Vidigal FoleDirectora Adjunta Pedagógica da Escola201034.000,00
    Lúcia Mariano de Sousa SiquiceChefe de Secretaria da Escola201016.000,00
  59. Texto do artigo, página 16: Fonte de Informação: Despacho do Ministro das Finanças, de 26 de Maio de 2010, que divulgou a tabela salarial, com arredondamentos nos respectivos valores.
  60. Texto do artigo, página 16: 6. Censurar os gestores da Escola Secundária Francisco Manyanga de Tete, em 2010, devido à falta de colaboração institucional.
  61. Texto do artigo, página 16: 7. Recomendar aos responsáveis pela gerência da Escola Secundária Francisco Manyanga de Tete para que melhorem o sistema de gestão
  62. Texto do artigo, página 16: financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
  63. Texto do artigo, página 16: Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Cópias do Acórdão e do respectivo Relatório Final de Auditoria Financeira ao Ministério Público. Maputo, 19 de Maio de 2017. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo - Relatora Amílcar Mujovo Ubisse Rufino Nombora Pelo Ministério Público, Fui Presente André Paulo Cumbe Procurador-Geral Adjunto
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