Acórdão n.º 29/2017
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Acórdão n.º 29/2017
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| Descrição | Valor Total (MT) |
|---|---|
| Pagamentos de despesas sem documentos justificativos (Constatação E.3.1 – fls. 212 e 213 dos autos); | 441.627,00 |
| Pagamentos de despesas sem documentos justificativos (Constatação E.4.2 – fls. 216 e 217 dos autos); | 14.860,30 |
| Pagamentos de despesas sem documentos justificativos (Constatação E.4.3 – fls. 218 e 219 dos autos); | 31.620,00 |
| Pagamentos de despesas sem documentos justificativos (Constatação F.1.3.1 – fls. 224 e 225 dos autos); | 32.992,60 |
| Utilização, na fonte, da receita arrecadada (Constatação G – fls. 226 a 228 dos autos); | 352.650,00 |
| Total | 873.749,90 |
| Nome | Categoria/Função | Período de Gerência | Valor da Multa (MT) |
|---|---|---|---|
| Adelino Daniel Tadeu | Delegado Provincial do Instituto | 2013 | 32.000,00 |
| José Carlos Marcelino | Chefe da Repartição de Administração e Finanças do Instituto | 2013 | 17.000,00 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 16: Processo n.º 560/2014
- Texto do artigo, página 16: Acórdão n.º 29/2017
- Texto do artigo, página 16: Auditoria Financeira – Instituto Nacional de Cajú - Delegação de Cabo Delgado
- Texto do artigo, página 16: Exercício Económico – 2013 Responsáveis pela Gerência:
- Texto do artigo, página 16: ➤
- Texto do artigo, página 16: Adelino Daniel Tadeu – Delegado Provincial do Instituto; e
- Texto do artigo, página 16: ➤
- Texto do artigo, página 16: José Carlos Marcelino – Chefe da Repartição de Finanças Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda
- Número ou marcador, página 16: Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo: No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano
- Texto do artigo, página 16: de 2014, este Tribunal efectuou uma auditoria financeira ao Instituto Nacional de Fomento do Cajú, Delegação de Cabo Delgado.
- Texto do artigo, página 16: O objectivo geral da mesma era de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2013, daquele Instituto, representam com fidedignidade as suas actividades e, em especial, verificar:
- Texto do artigo, página 16: A exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pelo Instituto;
- Texto do artigo, página 16: Se as despesas realizadas e as receitas cobradas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor;
- Texto do artigo, página 16: ✓
- Texto do artigo, página 16: Se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes; e
- Texto do artigo, página 16: ✓
- Texto do artigo, página 16: A conformidade com os regulamentos, processos de execução e de controlo orçamental, políticas, leis ou directivas aplicáveis.
- Texto do artigo, página 16: ✓
- Texto do artigo, página 16: O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
- Texto do artigo, página 16: Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
- Texto do artigo, página 16: Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
- Texto do artigo, página 16: Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da
- Texto do artigo, página 17: Auditoria Financeira, o qual foi enviado através dos Ofícios n.ºs 1653/ CCA/TA/2014, 1654/CCA/TA/2014 e 1655/CCA/TA/2014, todos de 22 de Agosto de 2014, em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 101 da mesma Lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, para que os responsáveis pela gerência, em 2013, nomeadamente, Adelino Daniel Tadeu – Delegado Prvincial do Instituto; e José Carlos Marcelino – Chefe da Repartição de Finanças, individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, de forma a esclarecer os factos apurados pela equipa de auditoria, constantes de fls. 15 a 41 dos autos (Relatório Preliminar da Auditoria Financeira).
- Texto do artigo, página 17: Em resposta, foi remetido a este Tribunal o Ofício n.º 1/INC/2014, de 3 de Dezembro de 2014, assinado pelo Delegado Provincial do Instituto Nacional de Fomento do Cajú - Delegação de Cabo Delgado, Adelino Daniel Tadeu, em exercício, naquele ano, constante de fls. 189 a 192 dos autos, através do qual exerceram, de forma solidária, o direito de defesa, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira, que se dá como integralmente transcrito para todos os efeitos legais (vide fls. 196 a 229 dos autos).
- Texto do artigo, página 17: Visto o processo, bem como as respostas dadas em sede do contraditório, o Tribunal considera ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pelos responsáveis pela gerência do Instituto Nacional de Fomento do Cajú - - Delegação de Cabo Delgado, em 2013, designadamente:
- Texto do artigo, página 17: —
- Texto do artigo, página 17: Preterição do disposto no n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 26/2009,
- Texto do artigo, página 17: de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, pelo facto de não ter sido enviada a Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo (vide fls. 202 e 203 dos autos);
- Texto do artigo, página 17: Inobservância do estatuído nos pontos 4.2, 4.3, 7.1 a 7.5, e 10.3, todos das Instruções emanadas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública sobre a Execução do Orçamento do Estado (Boletim da República, n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), atento ao disposto no Título I do n.º 1 dos artigos 78 e 79, e no Título III dos n.ºs 1 a 6 do artigo 53, ambos do Manual de Administração Financeira do Estado e Procedimentos Contabilísticos, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, uma vez que:
- Texto do artigo, página 17: —
- Texto do artigo, página 17: • realizaram-se despesas sem a prévia emissão das requisições internas; • não encaminhamento ao Tesouro Público da receita cobrada, no montante de 352.650,00Mt; • deficiente preenchimento dos livros de escrituração obrigatória; (cfr. fls. 201, 204 a 208 e 226 a 228 dos autos);
- Texto do artigo, página 17: Violação do estipulado na alínea d) do ponto 7.1, conjugado com o n.º 1 do arigo 79 do Título I do Manual de Administração Financeira do Estado e Procedimentos Contabilísticos, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, em virtude de terem sido realizadas despesas sem suporte documental (cfr. fls. 212 a 213, 216 a 219 e 224 a 225 dos autos), no valor de 441.627,00Mt, 14.860,30Mt, 31.620,00Mt e 32.992,60Mt, respectivamente;
- Texto do artigo, página 17: —
- Texto do artigo, página 17: Postergação do estabelecido no n.º 1 do arigo 78 do Título I do Manual de Administração Financeira do Estado e Procedimentos Contabilísticos, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, visto que houve desvio de aplicação de fundos na execução do orçamento (vide fls. 220 a 224 dos autos); e
- Texto do artigo, página 17: —
- Texto do artigo, página 17: Postergação dos n.ºs 1 e 2 do artigo 4 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, atento ao disposto no n.º 1 do artigo 4 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, pela inobservância do princípio da legalidade administrativa (ver fls. 201 a 228 dos autos).
- Texto do artigo, página 17: —
- Texto do artigo, página 17: Ora, os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras previstas nas alíneas a), b), d), e) e j) do n.º 3 do artigo 93, e artigo 96, ambos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, sancionáveis com as penas de reposição e de multa, nos termos dos n.ºs 2, 3, 4, 5 e 6 do artigo 109 da lei em alusão.
- Texto do artigo, página 17: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 236 e 237 dos autos, tendo promovido o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas, imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites e irregulares as referidas demonstrações financeiras.
- Texto do artigo, página 17: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório
- Texto do artigo, página 17: pelos gestores do Instituto Nacional de Fomento do Cajú - Delegação de Cabo Delgado, verifica-se que os factos imputados não são refutados.
- Texto do artigo, página 17: Outrossim, os gestores reconheceram as irregularidades detectadas aquando da realização da auditoria financeira àquela instituição, pelo que se dão como provados os factos arrolados.
- Texto do artigo, página 17: Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade financeira aos gestores do Instituto Nacional de Fomento do Cajú de Cabo Delgado, no exercício económico de 2013, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.
- Texto do artigo, página 17: Da medida da culpa, Avaliados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores do Instituto Nacional de Fomento do Cajú de Cabo Delgado, não procederam com a devida correcção na gestão do orçamento de 2013, uma vez que foram violadas várias normas aplicáveis ao uso dos fundos públicos, conforme ficou demonstrado.
- Texto do artigo, página 17: Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a
- Texto do artigo, página 17: correspondente medida da pena aplicável. Da medida da pena aplicável, Nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, as infracções tipificadas no artigo 101 e nas alíneas a), b), d), e) e j) do n.º 3 do artigo 98, ambas da lei supra indicada, são puníveis com reposição e multa.
- Texto do artigo, página 17: Por outro lado, o n.º 1 do artigo 114 da lei atrás referida, prevê que a responsabilidade financeira traduz-se na sujeição às penas de reposição e de multa, as quais podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
- Texto do artigo, página 17: Para a pena de multa será aplicado o estipulado na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/214, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e ao processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, segundo o qual: “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes” e para a de reposição o preconizado no n.º 2 do artigo 114 da mesma lei.
- Texto do artigo, página 17: Decidindo: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que
- Texto do artigo, página 17: envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
- Texto do artigo, página 17: 1. Aprovar o Relatório Final da Auditoria Financeira.
- Texto do artigo, página 17: 2. Não considerar regulares as demonstrações financeiras do
- Texto do artigo, página 17: Instituto Nacional de Fomento do Cajú - - Delegação de Cabo Delgado, durante o exercício económico de 2013 e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que as mesmas enfermam e não sanadas.
- Texto do artigo, página 18: 3. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de reposição, a cada um dos responsáveis pela aludida gerência, à luz do estabelecido no n.º 2 do artigo 114, conjugado com o artigo 102, ambos da Lei n.º 14/214, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pela prática de
- Texto do artigo, página 18: Tabela n.º 1
- Texto do artigo, página 18: infracção financeira típica prevista nos artigos 94 e 96, ambos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, por se ter verificado o alcance e terem sido realizados pagamentos indevidos, no valor de 873.749,90MT, conforme a tabela que se segue:
- Texto do artigo, página 18: Descrição
Valor Total (MT)
Pagamentos de despesas sem documentos justificativos (Constatação E.3.1 – fls. 212 e 213 dos autos);
441.627,00
Pagamentos de despesas sem documentos justificativos (Constatação E.4.2 – fls. 216 e 217 dos autos);
14.860,30
Pagamentos de despesas sem documentos justificativos (Constatação E.4.3 – fls. 218 e 219 dos autos);
31.620,00
Pagamentos de despesas sem documentos justificativos (Constatação F.1.3.1 – fls. 224 e 225 dos autos);
32.992,60
Utilização, na fonte, da receita arrecadada (Constatação G – fls. 226 a 228 dos autos);
352.650,00
Total
873.749,90
Descrição Valor Total (MT) Pagamentos de despesas sem documentos justificativos (Constatação E.3.1 – fls. 212 e 213 dos autos); 441.627,00 Pagamentos de despesas sem documentos justificativos (Constatação E.4.2 – fls. 216 e 217 dos autos); 14.860,30 Pagamentos de despesas sem documentos justificativos (Constatação E.4.3 – fls. 218 e 219 dos autos); 31.620,00 Pagamentos de despesas sem documentos justificativos (Constatação F.1.3.1 – fls. 224 e 225 dos autos); 32.992,60 Utilização, na fonte, da receita arrecadada (Constatação G – fls. 226 a 228 dos autos); 352.650,00 Total 873.749,90 - Texto do artigo, página 18: Assim, vão os responsáveis pela aludida gerência sancionados com a pena de reposição dos dinheiros públicos gastos em violação das normas legalmente fixadas, nos termos do n.º 2 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, na seguinte proporção:
- Texto do artigo, página 18: a) Adelino Daniel Tadeu – Delegado do Instituto Nacional de Fomento do Cajú - Delegação de Cabo Delgado, em 2013 – repõe o valor de 373.749,90MT; e
- Texto do artigo, página 18: b) José Carlos Marcelino – Chefe da Reparição de Finanças do Instituto Nacional de Fomento do Cajú de Cabo Delgado, em 2013 – repõe o valor de 500.000,00MT.
- Texto do artigo, página 18: Tabela n.º 2
- Texto do artigo, página 18: 4. Sancionar com a pena de multa, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência do Instituto Nacional de Fomento do Cajú - Delegação de Cabo Delgado, em 2013, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas a), b), d), e) e j) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente à data dos factos, devido, em suma, à realização de despesas sem a prévia emissão de requisições internas, do não encaminhamento ao Tesouro Público da receita arrecadada, à deficiente prestação de informação, de entre outras infracções alistadas ao longo do presente acórdão, que se fixa nos termos constantes da tabela infra:
- Texto do artigo, página 18: Nome
Categoria/Função
Período de Gerência
Valor da Multa (MT)
Adelino Daniel Tadeu
Delegado Provincial do Instituto
2013
32.000,00
José Carlos Marcelino
Chefe da Repartição de Administração e Finanças do Instituto
2013
17.000,00
Nome Categoria/Função Período de Gerência Valor da Multa (MT) Adelino Daniel Tadeu Delegado Provincial do Instituto 2013 32.000,00 José Carlos Marcelino Chefe da Repartição de Administração e Finanças do Instituto 2013 17.000,00 - Texto do artigo, página 18: Fonte de Informação: Despacho do Ministro das Finanças, de 25 de Maio de 2013, que divulgou a tabela salarial, com arredondamentos nos respectivos valores.
- Texto do artigo, página 18: 5. Recomendar aos responsáveis pela gerência Instituto Nacional de Fomento do Cajú - Delegação de Cabo Delgado, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
- Texto do artigo, página 18: Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Cópias do Acórdão e do respectivo Relatório Final de Auditoria
- Texto do artigo, página 18: Financeira ao Ministério Público. Maputo, 19 de Maio de 2017. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo - Relatora Amílcar Mujovo Ubisse Rufino Nombora Pelo Ministério Público, Fui Presente André Paulo Cumbe Procurador-Geral Adjunto
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