Acórdão n.º 32/2017

Texto extraído + documento associado

Acórdão n.º 32/2017

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 18 Processo n.º 148/2016
Texto do artigo · p. 18 Acórdão n.º 32/2017
Texto do artigo · p. 18 Conta de Gerência – Conselho Municipal da Vila de Ribáuè Nampula
Texto do artigo · p. 18 Exercício Económico - 2012 Responsáveis pela Gerência:
Texto do artigo · p. 18 Constantino António – Presidente;
Texto do artigo · p. 18 Alberto José António Inlala – Vereador de Finanças;
Texto do artigo · p. 18 José Alberto – Chefe de Contabilidade.
Texto do artigo · p. 18 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 18 No cumprimento do seu plano anual de actividades de 2014, o Tribunal Administrativo da Província de Nampula, no âmbito das competências fixadas pelo artigo 39 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, ora revogada pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, aquele Tribunal procedeu à verificação interna dos 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Conselho Municipal da Vila de Ribáuè, relativa ao exercício económico de 2012, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis atrás mencionados.
Texto do artigo · p. 18 Com a alteração e republicação da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, através da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a fiscalização Concomitante e a Sucessiva das Receitas e Despesas Públicas passaram a ser exercidas pelo Tribunal Administrativo, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 1 e do n.º 2 do artigo 10, ambos da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa supra indicada, o que justificou o envio do respectivo processo para esta instância e, neste âmbito, o Tribunal Administrativo, consequentemente, julga a referida Conta de Gerência.
Texto do artigo · p. 19 Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório de Verificação Preliminar, constante de fls. 41 a 50 dos autos, documento que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 19 No entanto, da verificação interna efectuada à Conta de Gerência por parte deste Tribunal, resulta que a mesma enferma de irregularidades contabilísticas e de registo, no que concerne ao preenchimento dos modelos a anexar ao processo, não foram observadas algumas disposições pertinentes, contidas nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento (vide fls. 45 a 49 dos autos).
Texto do artigo · p. 19 Face às irregularidades constatadas no processo de prestação de contas, foi enviado o Ofício n.º 195/CCA/TAPN/2013, de 15 de Outubro de 2013, através do qual os responsáveis pela gerência foram devidamente citados, nos termos do artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 101 da mesma lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, para que, de forma individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, na sequência das irregularidades e inconsistências atrás apontadas.
Texto do artigo · p. 19 Em resposta, foi enviado àquele tribunal um documento datado
Texto do artigo · p. 19 de 30 de Dezembro de 2013, assinado pelos gestores, contendo o contraditório e os respectivos anexos, constantes de fls. 61 a 130 dos autos, do qual se destaca a inobservância das pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008 (BR n.º 39, 3.º Suplemento), conforme consta do Relatório Final de Verificação da Conta de Gerência, designadamente:
Texto do artigo · p. 19 Deficiente prestação de informação;
Texto do artigo · p. 19 Apresentação da conta com deficiências que dificultam a sua análise;
Texto do artigo · p. 19 Falta de alguns modelos obrigatórios para prestação de contas;
Texto do artigo · p. 19 Divergências verificadas entre os modelos (vide fls. 131 a 136, 137 e 138 dos autos).
Texto do artigo · p. 19 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 143 a 145 dos autos.
Texto do artigo · p. 19 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores do Conselho Municipal da Vila de Ribáuè, verificase que os mesmos não responderam satisfatoriamente algumas constatações levantadas aquando das verificações internas de primeiro e segundo graus, todavia as restantes são procedentes (ex vi fls. 131 a 136 dos autos).
Texto do artigo · p. 19 Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo
Texto do artigo · p. 19 que envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
Texto do artigo · p. 19 1. Julgar irregular a Conta de Gerência do Conselho Municipal da Vila de Ribáuè, referente ao exercício económico de 2012 e, por consequência, não quites os responsáveis da aludida gerência, face às irregularidades de que a mesma enferma e não devidamente sanadas.
Texto do artigo · p. 19 2. Sancionar com a pena de multa, conforme o estatuído no n.º 5 do
Texto do artigo · p. 19 artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência do Conselho Municipal da Vila de Ribáuè, em 2012, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas b), d), e) e j) do n.º 3 do artigo 93, conjugadas com o n.º 3 do artigo 109, todos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente, devido, designadamente,
Texto do artigo · p. 19 à deficiente prestação de informação, às incongruências verificadas nos modelos, dentre outras irregularidades constantes dos Relatórios Preliminar e Final de Verificação da Conta de Gerência, que se fixa nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 19 a) Constantino António – Presidente, em 2012 – multado em 76.000,00MT;
Texto do artigo · p. 19 b) Alberto José António Inlala – Vereador de Finanças, em 2012 – multado em 30.000,00MT;
Texto do artigo · p. 19 c) José Alberto – Chefe da Contabilidade, em 2012 – multado em 24.000,00MT.
Texto do artigo · p. 19 3. Censurar os responsáveis da gerência do Conselho Municipal da Vila de Ribáuè, durante o exercício económico de 2012, pela não observância das pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008 (BR n.º 39, 3.º Suplemento).
Texto do artigo · p. 19 Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 26 de Maio de 2017. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo - Relatora Amílcar Mujovo Ubisse Rufino Nombora Pelo Ministério Público André Paulo Cumbe Procurador-Geral Adjunto
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 18: Processo n.º 148/2016
  2. Texto do artigo, página 18: Acórdão n.º 32/2017
  3. Texto do artigo, página 18: Conta de Gerência – Conselho Municipal da Vila de Ribáuè Nampula
  4. Texto do artigo, página 18: Exercício Económico - 2012 Responsáveis pela Gerência:
  5. Texto do artigo, página 18: Constantino António – Presidente;
  6. Texto do artigo, página 18: Alberto José António Inlala – Vereador de Finanças;
  7. Texto do artigo, página 18: José Alberto – Chefe de Contabilidade.
  8. Texto do artigo, página 18: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  9. Texto do artigo, página 18: No cumprimento do seu plano anual de actividades de 2014, o Tribunal Administrativo da Província de Nampula, no âmbito das competências fixadas pelo artigo 39 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, ora revogada pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, aquele Tribunal procedeu à verificação interna dos 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Conselho Municipal da Vila de Ribáuè, relativa ao exercício económico de 2012, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis atrás mencionados.
  10. Texto do artigo, página 18: Com a alteração e republicação da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, através da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a fiscalização Concomitante e a Sucessiva das Receitas e Despesas Públicas passaram a ser exercidas pelo Tribunal Administrativo, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 1 e do n.º 2 do artigo 10, ambos da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa supra indicada, o que justificou o envio do respectivo processo para esta instância e, neste âmbito, o Tribunal Administrativo, consequentemente, julga a referida Conta de Gerência.
  11. Texto do artigo, página 19: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório de Verificação Preliminar, constante de fls. 41 a 50 dos autos, documento que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
  12. Texto do artigo, página 19: No entanto, da verificação interna efectuada à Conta de Gerência por parte deste Tribunal, resulta que a mesma enferma de irregularidades contabilísticas e de registo, no que concerne ao preenchimento dos modelos a anexar ao processo, não foram observadas algumas disposições pertinentes, contidas nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento (vide fls. 45 a 49 dos autos).
  13. Texto do artigo, página 19: Face às irregularidades constatadas no processo de prestação de contas, foi enviado o Ofício n.º 195/CCA/TAPN/2013, de 15 de Outubro de 2013, através do qual os responsáveis pela gerência foram devidamente citados, nos termos do artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 101 da mesma lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, para que, de forma individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, na sequência das irregularidades e inconsistências atrás apontadas.
  14. Texto do artigo, página 19: Em resposta, foi enviado àquele tribunal um documento datado
  15. Texto do artigo, página 19: de 30 de Dezembro de 2013, assinado pelos gestores, contendo o contraditório e os respectivos anexos, constantes de fls. 61 a 130 dos autos, do qual se destaca a inobservância das pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008 (BR n.º 39, 3.º Suplemento), conforme consta do Relatório Final de Verificação da Conta de Gerência, designadamente:
  16. Texto do artigo, página 19: Deficiente prestação de informação;
  17. Texto do artigo, página 19: Apresentação da conta com deficiências que dificultam a sua análise;
  18. Texto do artigo, página 19: Falta de alguns modelos obrigatórios para prestação de contas;
  19. Texto do artigo, página 19: Divergências verificadas entre os modelos (vide fls. 131 a 136, 137 e 138 dos autos).
  20. Texto do artigo, página 19: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 143 a 145 dos autos.
  21. Texto do artigo, página 19: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores do Conselho Municipal da Vila de Ribáuè, verificase que os mesmos não responderam satisfatoriamente algumas constatações levantadas aquando das verificações internas de primeiro e segundo graus, todavia as restantes são procedentes (ex vi fls. 131 a 136 dos autos).
  22. Texto do artigo, página 19: Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo
  23. Texto do artigo, página 19: que envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
  24. Texto do artigo, página 19: 1. Julgar irregular a Conta de Gerência do Conselho Municipal da Vila de Ribáuè, referente ao exercício económico de 2012 e, por consequência, não quites os responsáveis da aludida gerência, face às irregularidades de que a mesma enferma e não devidamente sanadas.
  25. Texto do artigo, página 19: 2. Sancionar com a pena de multa, conforme o estatuído no n.º 5 do
  26. Texto do artigo, página 19: artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência do Conselho Municipal da Vila de Ribáuè, em 2012, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas b), d), e) e j) do n.º 3 do artigo 93, conjugadas com o n.º 3 do artigo 109, todos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente, devido, designadamente,
  27. Texto do artigo, página 19: à deficiente prestação de informação, às incongruências verificadas nos modelos, dentre outras irregularidades constantes dos Relatórios Preliminar e Final de Verificação da Conta de Gerência, que se fixa nos seguintes termos:
  28. Texto do artigo, página 19: a) Constantino António – Presidente, em 2012 – multado em 76.000,00MT;
  29. Texto do artigo, página 19: b) Alberto José António Inlala – Vereador de Finanças, em 2012 – multado em 30.000,00MT;
  30. Texto do artigo, página 19: c) José Alberto – Chefe da Contabilidade, em 2012 – multado em 24.000,00MT.
  31. Texto do artigo, página 19: 3. Censurar os responsáveis da gerência do Conselho Municipal da Vila de Ribáuè, durante o exercício económico de 2012, pela não observância das pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008 (BR n.º 39, 3.º Suplemento).
  32. Texto do artigo, página 19: Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 26 de Maio de 2017. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo - Relatora Amílcar Mujovo Ubisse Rufino Nombora Pelo Ministério Público André Paulo Cumbe Procurador-Geral Adjunto
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.