Acórdão n.º 33/2017

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Acórdão n.º 33/2017

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Texto do artigo · p. 19 Processo n.º 632/2016
Texto do artigo · p. 19 Acórdão n.º 33/2017
Texto do artigo · p. 19 Conta de Gerência – Escola Primária Completa 7 de Abril, da Cidade de Inhambane
Texto do artigo · p. 19 Exercício Económico - 2013 Responsáveis pela Gerência:
Texto do artigo · p. 19 Bernardo Mário Cumbana – Director;
Texto do artigo · p. 19 Julieta Joaquim – Directora Adjunta Pedagógica;
Texto do artigo · p. 19 Amélia Joaquim Pinto – Chefe da Secretaria.
Texto do artigo · p. 19 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 19 No cumprimento do seu plano anual de actividades de 2014, o Tribunal Administrativo da Província de Inhambane, no âmbito das competências fixadas pelo artigo 39 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, ora revogada pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, aquele Tribunal procedeu à verificação interna dos 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência da Escola Primária Completa 7 de Abril, da Cidade de Inhambane, relativa ao exercício económico de 2013, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis atrás mencionados.
Texto do artigo · p. 19 Com a alteração e republicação da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, através da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a fiscalização Concomitante e a Sucessiva das Receitas e Despesas Públicas passaram a ser exercidas pelo Tribunal Administrativo, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 1 e do n.º 2 do artigo 10, ambos da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa supra indicada, o que justificou o envio do respectivo processo para esta instância e, neste âmbito, o Tribunal Administrativo, consequentemente, julga a referida Conta de Gerência.
Texto do artigo · p. 19 Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração de dois Relatórios de Verificação Preliminares, constantes de fls. 15 a 20v e fls. 58 a 61v dos autos, documentos que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 19 No entanto, da verificação interna efectuada às duas versões de Contas de Gerência por parte deste Tribunal, resulta que as mesmas enfermam de irregularidades, que de seguida se aduzem:
Texto do artigo · p. 19 1. Incumprimento do prazo para a apresentação da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo de Inhambane, pois, a mesma deu entrada, naquele Tribunal, em 3 de Abril de 2014, contrariando, desta
Texto do artigo · p. 20 forma, o estipulado no n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, onde se estabelece que “As contas das entidades sujeitas ao controlo da jurisdição administrativa devem dar entrada nesta, no prazo de três meses, contados a partir da data do termo da gerência, portanto, o prazo findou em 31 de Março do mesmo ano”, e a mesma foi submetida apenas no dia 3 de Abril de 2014, ou seja três dias depois (cfr. fls.17 e 59 dos autos).
Texto do artigo · p. 20 2. No que concerne à apresentação e preenchimento dos modelos
Texto do artigo · p. 20 a anexar ao processo, não foram observadas algumas disposições pertinentes, contidas nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no Boletim da República, n.º 39, 3.º Suplemento (vide fls. 17 a 20 e 59 a 60 dos autos).
Texto do artigo · p. 20 Face às irregularidades constatadas nas duas versões dos processos de prestação de contas e dos relatórios preliminares, foram enviados os Ofícios n.º 46/CCA/TAPI/2014, de 15 de Agosto de 2014 e os n.ºs 478/CCA/TAPI/2014, 482/CCA/TAPI/2014 e 483/CCA/ /TAPI/2014, todos de 18 de Novembro de 2014, através dos quais os responsáveis pela gerência foram devidamente citados, nos termos do artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 101 da mesma lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, para que, de forma individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, na sequência das irregularidades e inconsistências atrás apontadas.
Texto do artigo · p. 20 Em resposta, foram enviados àquele tribunal dois documentos datados de 29 de Agosto de 2014 e 23 de Fevereiro de 2015, assinados por Bernardo Mário Cumbana e Amélia Joaquim Pinto, em substituição do Director da Escola, Bernardo Mário Cumbana, que capeam os documentos dos contraditórios e os respectivos anexos, constantes de fls. 15 a 20v e 69 a 104 dos autos, dos quais se destacam os seguintes aspectos:
Texto do artigo · p. 20 - O incumprimento do prazo previsto para a apresentação da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo da Província de Inhambane, nos termos do n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o Regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, em vigor à data dos factos, na medida em que a mesma devia ter dado entrada até ao dia 31 de Março de 2014, facto que só se verificou no dia 3 de Abril de 2014; - Persistente inobservância das pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento, conforme consta do Relatório Final de Verificação da Conta de Gerência (vide fls. 109v e 110 dos autos).
Texto do artigo · p. 20 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 123 a 125 dos autos.
Texto do artigo · p. 20 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir:
Texto do artigo · p. 20 Analisados os processos e considerando os exercícios dos contraditórios pelos gestores da Escola Primária Completa 7 de Abril, da Cidade de Inhambane, verifica-se que os mesmos não responderam satisfatoriamente as constatações levantadas aquando das verificações internas de primeiro e segundo graus, pese embora o esforço envidado nesse sentido (ex vi fls. 106 a 110 dos autos).
Texto do artigo · p. 20 Outrossim, a falta injustificada da remessa tempestiva da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo consubstancia a infracção financeira tipificada na alínea d) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, uma vez que violou-se o previsto no n.º 1 do artigo 83 do mesmo diploma legal, em vigor à data dos factos.
Texto do artigo · p. 20 Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo
Texto do artigo · p. 20 que envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
Texto do artigo · p. 20 1. Julgar irregular a Conta de Gerência da Escola Primária Completa 7 de Abril, da Cidade de Inhambane, referente ao exercício económico de 2013 e, por consequência, não quites os responsáveis da aludida gerência, face às irregularidades de que a mesma enferma e não devidamente sanadas.
Texto do artigo · p. 20 2. Sancionar com a pena de multa, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência da Escola Primária Completa 7 de Abril, da Cidade de Inhambane, em 2013, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas b),
Texto do artigo · p. 20 d) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente, devido, designadamente, à remessa intempestiva e sem justificação da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo, à deficiente prestação de informação e às incongruências verificadas nos modelos, que se fixa nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 20 a) Bernardo Mário Cumbana – Director, em 2013 – multado em 22.000,00MT;
Texto do artigo · p. 20 b) Julieta Joaquim – Directora Adjunta Pedagógica, em 2013 – multada em 19.000,00MT;
Texto do artigo · p. 20 c) Amélia Joaquim Pinto – Chefe da Secretaria, em 2013 – multada em 13.000,00MT.
Texto do artigo · p. 20 3. Censurar os responsáveis da gerência da Escola Primária Completa 7 de Abril, da Cidade de Inhambane, durante o exercício económico de 2013, pela não observância das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no Boletim da República, n.º 39, 3.º Suplemento. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 26 de Maio de 2017. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo - Relatora Amílcar Mujovo Ubisse Rufino Nombora Pelo Ministério Público André Paulo Cumbe Procurador-Geral Adjunto Processo n.º 2326/2016
Texto do artigo · p. 20 Acórdão n.º 35/2017 Espécie - Conta de Gerência: Instituto Nacional da Acção Social – Delegação de Chókwè, na Província de Gaza Exercício Económico - 2014 Responsáveis pela Gerência: Ana Dalila Sitoe Tuzine – Delegada; Elisa Francisco Maringue – Chefe da Repartição de Administração e Finanças;
Texto do artigo · p. 20 a)
Texto do artigo · p. 20 b)
Texto do artigo · p. 20 Paulino Balene Tamele – Tesoureiro.
Texto do artigo · p. 20 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 20 No cumprimento do seu plano anual de actividades de 2015, o Tribunal Administrativo da Província de Gaza, no âmbito das competências fixadas pelo artigo 39 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, ora revogada pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, aquele Tribunal procedeu à verificação interna dos 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Instituto Nacional da Acção Social – Delegação de Chókwè, relativa ao exercício económico de 2014, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis atrás mencionados.
Texto do artigo · p. 20 Com a alteração e republicação da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, através da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a fiscalização Concomitante e a Sucessiva das Receitas e Despesas Públicas passaram
Texto do artigo · p. 21 a ser exercidas pelo Tribunal Administrativo, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 1 e do n.º 2 do artigo 10, ambos da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa supra indicada, o que justificou o envio do respectivo processo para esta instância e, neste âmbito, o Tribunal Administrativo, consequentemente, julga a referida Conta de Gerência.
Texto do artigo · p. 21 Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório de Verificação Preliminar, constante de fls. 55 a 67 dos autos, documento que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 21 No entanto, da verificação interna efectuada à Conta de Gerência por parte deste Tribunal resulta que a mesma enferma de irregularidades contabilísticas, de registo e no que concerne ao preenchimento dos modelos que compõem a Conta de Gerência; não foram observadas algumas disposições pertinentes, contidas nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento, que abaixo se indicam:
Texto do artigo · p. 21 • A falta da classificação orgânica e funcional, bem como de outros elementos identificativos da entidade (vide fls. 4 a 67 dos autos); • O deficiente preenchimento de modelos apresentados (cfr. fls. 4 a 67 dos autos); e • Diferença não justificada, de 197.056,00Mt, na rubrica salários e remunerações, entre o valor de 3.461.110,13MT constante no Modelo 18 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa Liquida Mensal) e o do Modelo 19 (Relatório de Folha de Salários), no montante de 3.264.054,13MT, conforme se pode aferir de fls. 29, 38, 63, 118 e 119 dos autos.
Texto do artigo · p. 21 Face às irregularidades constatadas no processo de prestação de contas, o Tribunal Administrativo da Província de Gaza enviou os Ofícios n.ºs 132/CCA/TAPG/2015, 133/CCA/TAPG/2015 e 134/ CCA/TAPG/2015, todos de 21 de Maio de 2015, através dos quais os responsáveis pela gerência foram devidamente citados, nos termos do artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, conjugado com o n.º 1 do artigo 43 e n.º 3 do artigo 107, todos da mesma lei, concernente à organização, funcionamento e processo da Secção de Fiscalização das Receitas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, para que, de forma individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, na sequência das irregularidades e inconsistências atrás apontadas.
Texto do artigo · p. 21 Em resposta, foi enviada àquele tribunal a Nota n.º 131/003/2015, datada de 28 de Julho de 2015, assinada pela Delegada, Ana Dalila Sitoe Tuzine, contendo o contraditório e os respectivos anexos, constantes de fls. 83 a 109 dos autos, que permitiram a produção do Relatório Final de Verificação da Conta de Gerência (vide fls. 111 a 121 dos autos), cujos conteúdos se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, dos quais se destacam a inobservância das pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008 (Boletim da República, n.º 39, 3.º Suplemento) e a incongruência entre os modelos que compõem a conta em alusão.
Texto do artigo · p. 21 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 131 a 133 dos autos.
Texto do artigo · p. 21 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir:
Texto do artigo · p. 21 Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores do Instituto Nacional da Acção Social – Delegação de Chókwè, verifica-se que os mesmos não responderam satisfatoriamente algumas constatações levantadas aquando das verificações internas de primeiro e segundo graus, em virtude de os gestores não terem apresentado algumas evidências que suportam as suas alegações em
Texto do artigo · p. 21 sede de defesa e nem tão pouco se dignaram em responder a maior parte dos factos arrolados anteriormente, para além de terem submetido a conta de gerência em alusão fora do prazo, pois a mesma deu entrada, naquele tribunal, em 4 de Setembro de 2014, contrariando, desta forma, o disposto no n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos. Todavia, algumas respostas são procedentes.
Texto do artigo · p. 21 Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo
Texto do artigo · p. 21 que envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
Texto do artigo · p. 21 1. Julgar irregular a Conta de Gerência do Instituto Nacional da Acção Social – Delegação de Chókwè, referente ao exercício económico de 2014 e, por consequência, não quites os responsáveis da aludida gerência, face às irregularidades de que a mesma enferma e não devidamente sanadas.
Texto do artigo · p. 21 2. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
Texto do artigo · p. 21 reposição, a cada um dos responsáveis pela aludida gerência, à luz do estabelecido no n.º 2 do artigo 114, conjugado com o artigo 102, ambos da Lei n.º 14/214, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pela prática de infracção financeira típica prevista no artigo 95 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, por se ter verificado o desvio de fundos, no valor de 197.056,00MT, resultante da comparação efectuada entre os Modelos 18 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa Líquida Mensal) e 19 (Relatório de Folha de Salários) - vide fls. 29, 38, 63, 118 e 119 dos autos.
Texto do artigo · p. 21 Assim, vão os responsáveis pela aludida gerência sancionados com reposição dos dinheiros públicos gastos em violação das normas legalmente fixadas, nos termos do n.º 2 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, na seguinte proporção:
Texto do artigo · p. 21 a) Ana Dalila Sitoe Tuzine – Delegada, em 2014, repõe 50.000,00MT;
Texto do artigo · p. 21 b) Elisa Francisco Maringue – Chefe da Repartição de Administração e Finanças, em 2014, repõe 73.527,90MT;
Texto do artigo · p. 21 c) Paulino Balene Tamele – Tesoureiro, em 2014, repõe 73.527,90MT.
Texto do artigo · p. 21 3. Sancionar com multa, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência do Instituto Nacional da Acção Social – Delegação de Chókwè, em 2014, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas b), e) e j) do n.º 3 do artigo 99, conjugadas com o n.º 3 do artigo 115, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, então vigente, devido, designadamente, à deficiente prestação de informação, às incongruências verificadas nos modelos, dentre outras irregularidades constantes dos Relatórios Preliminar e Final de Verificação da Conta de Gerência, que se fixa nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 21 a) Ana Dalila Sitoe Tuzine – Delegada, em 2014, multada em 35.000,00MT;
Texto do artigo · p. 21 b) Elisa Francisco Maringue – Chefe da Repartição de Administração e Finanças, em 2014, multada em 18.000,00MT;
Texto do artigo · p. 21 c) Paulino Balene Tamele – Tesoureiro, em 2014, multado em 8.000,00MT.
Texto do artigo · p. 21 4. Censurar os responsáveis da gerência do Instituto Nacional da
Texto do artigo · p. 21 Acção Social – Delegação de Chókwè, durante o exercício económico de 2012, pela não observância das pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008 (Boletim da República, n.º 39, 3.º Suplemento).
Texto do artigo · p. 21 Cópias do acórdão e do respectivo Relatório Final de Verificação da
Texto do artigo · p. 21 Conta de Gerência para o Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 9 de Junho de 2017. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo - Relatora Amílcar Mujovo Ubisse Rufino Nombora Pelo Ministério Público André Paulo Cumbe Procurador-Geral Adjunto
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: Processo n.º 632/2016
  2. Texto do artigo, página 19: Acórdão n.º 33/2017
  3. Texto do artigo, página 19: Conta de Gerência – Escola Primária Completa 7 de Abril, da Cidade de Inhambane
  4. Texto do artigo, página 19: Exercício Económico - 2013 Responsáveis pela Gerência:
  5. Texto do artigo, página 19: Bernardo Mário Cumbana – Director;
  6. Texto do artigo, página 19: Julieta Joaquim – Directora Adjunta Pedagógica;
  7. Texto do artigo, página 19: Amélia Joaquim Pinto – Chefe da Secretaria.
  8. Texto do artigo, página 19: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  9. Texto do artigo, página 19: No cumprimento do seu plano anual de actividades de 2014, o Tribunal Administrativo da Província de Inhambane, no âmbito das competências fixadas pelo artigo 39 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, ora revogada pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, aquele Tribunal procedeu à verificação interna dos 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência da Escola Primária Completa 7 de Abril, da Cidade de Inhambane, relativa ao exercício económico de 2013, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis atrás mencionados.
  10. Texto do artigo, página 19: Com a alteração e republicação da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, através da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a fiscalização Concomitante e a Sucessiva das Receitas e Despesas Públicas passaram a ser exercidas pelo Tribunal Administrativo, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 1 e do n.º 2 do artigo 10, ambos da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa supra indicada, o que justificou o envio do respectivo processo para esta instância e, neste âmbito, o Tribunal Administrativo, consequentemente, julga a referida Conta de Gerência.
  11. Texto do artigo, página 19: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração de dois Relatórios de Verificação Preliminares, constantes de fls. 15 a 20v e fls. 58 a 61v dos autos, documentos que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais.
  12. Texto do artigo, página 19: No entanto, da verificação interna efectuada às duas versões de Contas de Gerência por parte deste Tribunal, resulta que as mesmas enfermam de irregularidades, que de seguida se aduzem:
  13. Texto do artigo, página 19: 1. Incumprimento do prazo para a apresentação da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo de Inhambane, pois, a mesma deu entrada, naquele Tribunal, em 3 de Abril de 2014, contrariando, desta
  14. Texto do artigo, página 20: forma, o estipulado no n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, onde se estabelece que “As contas das entidades sujeitas ao controlo da jurisdição administrativa devem dar entrada nesta, no prazo de três meses, contados a partir da data do termo da gerência, portanto, o prazo findou em 31 de Março do mesmo ano”, e a mesma foi submetida apenas no dia 3 de Abril de 2014, ou seja três dias depois (cfr. fls.17 e 59 dos autos).
  15. Texto do artigo, página 20: 2. No que concerne à apresentação e preenchimento dos modelos
  16. Texto do artigo, página 20: a anexar ao processo, não foram observadas algumas disposições pertinentes, contidas nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no Boletim da República, n.º 39, 3.º Suplemento (vide fls. 17 a 20 e 59 a 60 dos autos).
  17. Texto do artigo, página 20: Face às irregularidades constatadas nas duas versões dos processos de prestação de contas e dos relatórios preliminares, foram enviados os Ofícios n.º 46/CCA/TAPI/2014, de 15 de Agosto de 2014 e os n.ºs 478/CCA/TAPI/2014, 482/CCA/TAPI/2014 e 483/CCA/ /TAPI/2014, todos de 18 de Novembro de 2014, através dos quais os responsáveis pela gerência foram devidamente citados, nos termos do artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 101 da mesma lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, para que, de forma individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, na sequência das irregularidades e inconsistências atrás apontadas.
  18. Texto do artigo, página 20: Em resposta, foram enviados àquele tribunal dois documentos datados de 29 de Agosto de 2014 e 23 de Fevereiro de 2015, assinados por Bernardo Mário Cumbana e Amélia Joaquim Pinto, em substituição do Director da Escola, Bernardo Mário Cumbana, que capeam os documentos dos contraditórios e os respectivos anexos, constantes de fls. 15 a 20v e 69 a 104 dos autos, dos quais se destacam os seguintes aspectos:
  19. Texto do artigo, página 20: - O incumprimento do prazo previsto para a apresentação da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo da Província de Inhambane, nos termos do n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o Regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, em vigor à data dos factos, na medida em que a mesma devia ter dado entrada até ao dia 31 de Março de 2014, facto que só se verificou no dia 3 de Abril de 2014; - Persistente inobservância das pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento, conforme consta do Relatório Final de Verificação da Conta de Gerência (vide fls. 109v e 110 dos autos).
  20. Texto do artigo, página 20: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 123 a 125 dos autos.
  21. Texto do artigo, página 20: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir:
  22. Texto do artigo, página 20: Analisados os processos e considerando os exercícios dos contraditórios pelos gestores da Escola Primária Completa 7 de Abril, da Cidade de Inhambane, verifica-se que os mesmos não responderam satisfatoriamente as constatações levantadas aquando das verificações internas de primeiro e segundo graus, pese embora o esforço envidado nesse sentido (ex vi fls. 106 a 110 dos autos).
  23. Texto do artigo, página 20: Outrossim, a falta injustificada da remessa tempestiva da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo consubstancia a infracção financeira tipificada na alínea d) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, uma vez que violou-se o previsto no n.º 1 do artigo 83 do mesmo diploma legal, em vigor à data dos factos.
  24. Texto do artigo, página 20: Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo
  25. Texto do artigo, página 20: que envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
  26. Texto do artigo, página 20: 1. Julgar irregular a Conta de Gerência da Escola Primária Completa 7 de Abril, da Cidade de Inhambane, referente ao exercício económico de 2013 e, por consequência, não quites os responsáveis da aludida gerência, face às irregularidades de que a mesma enferma e não devidamente sanadas.
  27. Texto do artigo, página 20: 2. Sancionar com a pena de multa, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência da Escola Primária Completa 7 de Abril, da Cidade de Inhambane, em 2013, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas b),
  28. Texto do artigo, página 20: d) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente, devido, designadamente, à remessa intempestiva e sem justificação da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo, à deficiente prestação de informação e às incongruências verificadas nos modelos, que se fixa nos seguintes termos:
  29. Texto do artigo, página 20: a) Bernardo Mário Cumbana – Director, em 2013 – multado em 22.000,00MT;
  30. Texto do artigo, página 20: b) Julieta Joaquim – Directora Adjunta Pedagógica, em 2013 – multada em 19.000,00MT;
  31. Texto do artigo, página 20: c) Amélia Joaquim Pinto – Chefe da Secretaria, em 2013 – multada em 13.000,00MT.
  32. Texto do artigo, página 20: 3. Censurar os responsáveis da gerência da Escola Primária Completa 7 de Abril, da Cidade de Inhambane, durante o exercício económico de 2013, pela não observância das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no Boletim da República, n.º 39, 3.º Suplemento. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 26 de Maio de 2017. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo - Relatora Amílcar Mujovo Ubisse Rufino Nombora Pelo Ministério Público André Paulo Cumbe Procurador-Geral Adjunto Processo n.º 2326/2016
  33. Texto do artigo, página 20: Acórdão n.º 35/2017 Espécie - Conta de Gerência: Instituto Nacional da Acção Social – Delegação de Chókwè, na Província de Gaza Exercício Económico - 2014 Responsáveis pela Gerência: Ana Dalila Sitoe Tuzine – Delegada; Elisa Francisco Maringue – Chefe da Repartição de Administração e Finanças;
  34. Texto do artigo, página 20: a)
  35. Texto do artigo, página 20: b)
  36. Texto do artigo, página 20: Paulino Balene Tamele – Tesoureiro.
  37. Texto do artigo, página 20: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  38. Texto do artigo, página 20: No cumprimento do seu plano anual de actividades de 2015, o Tribunal Administrativo da Província de Gaza, no âmbito das competências fixadas pelo artigo 39 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, ora revogada pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, aquele Tribunal procedeu à verificação interna dos 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Instituto Nacional da Acção Social – Delegação de Chókwè, relativa ao exercício económico de 2014, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis atrás mencionados.
  39. Texto do artigo, página 20: Com a alteração e republicação da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, através da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a fiscalização Concomitante e a Sucessiva das Receitas e Despesas Públicas passaram
  40. Texto do artigo, página 21: a ser exercidas pelo Tribunal Administrativo, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 1 e do n.º 2 do artigo 10, ambos da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa supra indicada, o que justificou o envio do respectivo processo para esta instância e, neste âmbito, o Tribunal Administrativo, consequentemente, julga a referida Conta de Gerência.
  41. Texto do artigo, página 21: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório de Verificação Preliminar, constante de fls. 55 a 67 dos autos, documento que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
  42. Texto do artigo, página 21: No entanto, da verificação interna efectuada à Conta de Gerência por parte deste Tribunal resulta que a mesma enferma de irregularidades contabilísticas, de registo e no que concerne ao preenchimento dos modelos que compõem a Conta de Gerência; não foram observadas algumas disposições pertinentes, contidas nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento, que abaixo se indicam:
  43. Texto do artigo, página 21: • A falta da classificação orgânica e funcional, bem como de outros elementos identificativos da entidade (vide fls. 4 a 67 dos autos); • O deficiente preenchimento de modelos apresentados (cfr. fls. 4 a 67 dos autos); e • Diferença não justificada, de 197.056,00Mt, na rubrica salários e remunerações, entre o valor de 3.461.110,13MT constante no Modelo 18 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa Liquida Mensal) e o do Modelo 19 (Relatório de Folha de Salários), no montante de 3.264.054,13MT, conforme se pode aferir de fls. 29, 38, 63, 118 e 119 dos autos.
  44. Texto do artigo, página 21: Face às irregularidades constatadas no processo de prestação de contas, o Tribunal Administrativo da Província de Gaza enviou os Ofícios n.ºs 132/CCA/TAPG/2015, 133/CCA/TAPG/2015 e 134/ CCA/TAPG/2015, todos de 21 de Maio de 2015, através dos quais os responsáveis pela gerência foram devidamente citados, nos termos do artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, conjugado com o n.º 1 do artigo 43 e n.º 3 do artigo 107, todos da mesma lei, concernente à organização, funcionamento e processo da Secção de Fiscalização das Receitas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, para que, de forma individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, na sequência das irregularidades e inconsistências atrás apontadas.
  45. Texto do artigo, página 21: Em resposta, foi enviada àquele tribunal a Nota n.º 131/003/2015, datada de 28 de Julho de 2015, assinada pela Delegada, Ana Dalila Sitoe Tuzine, contendo o contraditório e os respectivos anexos, constantes de fls. 83 a 109 dos autos, que permitiram a produção do Relatório Final de Verificação da Conta de Gerência (vide fls. 111 a 121 dos autos), cujos conteúdos se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, dos quais se destacam a inobservância das pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008 (Boletim da República, n.º 39, 3.º Suplemento) e a incongruência entre os modelos que compõem a conta em alusão.
  46. Texto do artigo, página 21: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 131 a 133 dos autos.
  47. Texto do artigo, página 21: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir:
  48. Texto do artigo, página 21: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores do Instituto Nacional da Acção Social – Delegação de Chókwè, verifica-se que os mesmos não responderam satisfatoriamente algumas constatações levantadas aquando das verificações internas de primeiro e segundo graus, em virtude de os gestores não terem apresentado algumas evidências que suportam as suas alegações em
  49. Texto do artigo, página 21: sede de defesa e nem tão pouco se dignaram em responder a maior parte dos factos arrolados anteriormente, para além de terem submetido a conta de gerência em alusão fora do prazo, pois a mesma deu entrada, naquele tribunal, em 4 de Setembro de 2014, contrariando, desta forma, o disposto no n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos. Todavia, algumas respostas são procedentes.
  50. Texto do artigo, página 21: Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo
  51. Texto do artigo, página 21: que envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
  52. Texto do artigo, página 21: 1. Julgar irregular a Conta de Gerência do Instituto Nacional da Acção Social – Delegação de Chókwè, referente ao exercício económico de 2014 e, por consequência, não quites os responsáveis da aludida gerência, face às irregularidades de que a mesma enferma e não devidamente sanadas.
  53. Texto do artigo, página 21: 2. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
  54. Texto do artigo, página 21: reposição, a cada um dos responsáveis pela aludida gerência, à luz do estabelecido no n.º 2 do artigo 114, conjugado com o artigo 102, ambos da Lei n.º 14/214, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pela prática de infracção financeira típica prevista no artigo 95 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, por se ter verificado o desvio de fundos, no valor de 197.056,00MT, resultante da comparação efectuada entre os Modelos 18 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa Líquida Mensal) e 19 (Relatório de Folha de Salários) - vide fls. 29, 38, 63, 118 e 119 dos autos.
  55. Texto do artigo, página 21: Assim, vão os responsáveis pela aludida gerência sancionados com reposição dos dinheiros públicos gastos em violação das normas legalmente fixadas, nos termos do n.º 2 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, na seguinte proporção:
  56. Texto do artigo, página 21: a) Ana Dalila Sitoe Tuzine – Delegada, em 2014, repõe 50.000,00MT;
  57. Texto do artigo, página 21: b) Elisa Francisco Maringue – Chefe da Repartição de Administração e Finanças, em 2014, repõe 73.527,90MT;
  58. Texto do artigo, página 21: c) Paulino Balene Tamele – Tesoureiro, em 2014, repõe 73.527,90MT.
  59. Texto do artigo, página 21: 3. Sancionar com multa, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência do Instituto Nacional da Acção Social – Delegação de Chókwè, em 2014, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas b), e) e j) do n.º 3 do artigo 99, conjugadas com o n.º 3 do artigo 115, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, então vigente, devido, designadamente, à deficiente prestação de informação, às incongruências verificadas nos modelos, dentre outras irregularidades constantes dos Relatórios Preliminar e Final de Verificação da Conta de Gerência, que se fixa nos seguintes termos:
  60. Texto do artigo, página 21: a) Ana Dalila Sitoe Tuzine – Delegada, em 2014, multada em 35.000,00MT;
  61. Texto do artigo, página 21: b) Elisa Francisco Maringue – Chefe da Repartição de Administração e Finanças, em 2014, multada em 18.000,00MT;
  62. Texto do artigo, página 21: c) Paulino Balene Tamele – Tesoureiro, em 2014, multado em 8.000,00MT.
  63. Texto do artigo, página 21: 4. Censurar os responsáveis da gerência do Instituto Nacional da
  64. Texto do artigo, página 21: Acção Social – Delegação de Chókwè, durante o exercício económico de 2012, pela não observância das pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008 (Boletim da República, n.º 39, 3.º Suplemento).
  65. Texto do artigo, página 21: Cópias do acórdão e do respectivo Relatório Final de Verificação da
  66. Texto do artigo, página 21: Conta de Gerência para o Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 9 de Junho de 2017. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo - Relatora Amílcar Mujovo Ubisse Rufino Nombora Pelo Ministério Público André Paulo Cumbe Procurador-Geral Adjunto
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