Acórdão n.º 39/2017
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Acórdão n.º 39/2017
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- Texto do artigo, página 22: Processo n.º 132/2016
- Texto do artigo, página 22: Acórdão n.º 39/2017
- Texto do artigo, página 22: Espécie - Conta de Gerência: Governo do Distrito de Nacala-Porto, na Província de Nampula
- Texto do artigo, página 22: Exercício Económico - 2011 Responsáveis pela Gerência:
- Texto do artigo, página 22: António Pilale – Administrador;
- Texto do artigo, página 22: ➢
- Texto do artigo, página 22: Daniel Quenesse Gimo – Secretário Permanente;
- Texto do artigo, página 22: Carla Marisa da Costa Ribeiro – Chefe da Repartição das Finanças;
- Texto do artigo, página 22: Filomena António Valentim Amade – Chefe da Repartição dos Recursos Humanos;
- Texto do artigo, página 22: ➢
- Texto do artigo, página 22: Issa Amade Ossufo – Chefe da Planificação e Desenvolvimento Local;
- Texto do artigo, página 22: ➢
- Texto do artigo, página 22: Maria Fernanda Monteiro Verde – Chefe do Património;
- Texto do artigo, página 22: ➢
- Texto do artigo, página 22: Abú Muagire Saíde Anzida – Chefe da Secretaria.
- Texto do artigo, página 22: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 22: No cumprimento do seu plano anual de actividades de 2011, o Tribunal Administrativo da Província de Nampula, no âmbito das competências fixadas pelo artigo 39 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, ora revogada pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Governo do Distrito de Nacala-Porto, relativa ao exercício económico de 2011, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis atrás mencionados.
- Texto do artigo, página 22: Com a alteração e republicação da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, através da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a fiscalização Concomitante e a Sucessiva das Receitas e Despesas Públicas passaram a ser exercidas pelo Tribunal Administrativo, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 1 e do n.º 2 do artigo 10, ambos da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa supra indicada, o que justificou o envio do respectivo processo para esta instância e, neste âmbito, o Tribunal Administrativo, consequentemente, julga a referida Conta de Gerência.
- Texto do artigo, página 22: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a conta em alusão e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório de Verificação Preliminar, constante de fls. 112 a 122 dos autos, documento que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 22: No entanto, da verificação interna efectuada à Conta de Gerência por parte deste Tribunal, resulta que a mesma enferma de irregularidades contabilísticas e de registos, bem como de incongruências, no que concerne ao preenchimento dos modelos a anexar ao processo, pelo facto de não terem sido observadas algumas disposições pertinentes das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no Boletim da República, n.º 39,
- Texto do artigo, página 22: 3.º Suplemento (vide fls. 116 a 122 dos autos).
- Texto do artigo, página 22: Face às irregularidades constatadas no processo de prestação de contas vertidas no Relatório Preliminar, foi enviado o Ofício n.º 110/CCA/TAPAN/2013, de 16 de Abril de 2013, através do qual os responsáveis pela gerência foram devidamente citados, nos termos do artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com
- Texto do artigo, página 22: o n.º 3 do artigo 101 da mesma lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, para que, de forma individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, na sequência das irregularidades e inconsistências atrás apontadas.
- Texto do artigo, página 22: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 157 a 159 dos autos, tendo promovido, na essência, o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites e não regulares as referidas demonstrações financeiras, que ora acolhemos.
- Texto do artigo, página 22: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir:
- Texto do artigo, página 22: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores do Governo do Distrito de Nacala-Porto, verifica-se que os mesmos não responderam satisfatória e totalmente as constatações levantadas aquando das verificações internas de primeiro e segundo graus, pese embora o esforço envidado nesse sentido (ex vi fls. 129 a 130 dos autos).
- Texto do artigo, página 22: Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo
- Texto do artigo, página 22: que envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
- Texto do artigo, página 22: 1. Julgar irregular a Conta de Gerência do Governo do Distrito de Nacala-Porto, referente ao exercício económico de 2011 e, por consequência, não quites os responsáveis da aludida gerência, face às irregularidades de que a mesma enferma e não devidamente sanadas.
- Texto do artigo, página 22: 2. Sancionar com multa, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência Governo do Distrito de Nacala-Porto, em 2011, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas b), d) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente, devido, designadamente, à deficiente prestação de informação e às incongruências verificadas nos modelos, dentre outras irregularidades constantes dos Relatórios de Verificação de 1.º e 2.º graus, que se fixa nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 22: a) António Pilale – Administrador, em 2011 – multado em 41.000,00MT;
- Texto do artigo, página 22: b) Daniel Quenesse Gimo – Secretário Permanente, em 2011 – multado em 28.000,00MT;
- Texto do artigo, página 22: c) Carla Marisa da Costa Ribeiro – Chefe da Repartição das Finanças, em 2011 – multada em 15.000,00MT;
- Texto do artigo, página 22: d) Filomena António Valentim Amade – Chefe da Repartição dos Recursos Humanos, em 2011 – multada em 15.000,00MT;
- Texto do artigo, página 22: e) Issa Amade Ossufo – Chefe da Planificação e Desenvolvimento Local, em 2011 – multado em 12.000,00MT;
- Texto do artigo, página 22: f) Maria Fernanda Monteiro Verde – Chefe do Património, em 2011 – multada em 12.000,00MT;
- Texto do artigo, página 22: g) Abú Muagire Saíde Anzida – Chefe da Secretaria, em 2011 – multado em 9.000,00MT.
- Texto do artigo, página 22: 3. Censurar os responsáveis da gerência do Governo do Distrito
- Texto do artigo, página 23: Cópias do Acórdão e do Relatório Final da Conta de Gerência para
- Texto do artigo, página 23: o Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 16 de Junho de 2017. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo - Relatora Amílcar Mujovo Ubisse Rufino Nombora Pelo Ministério Público André Paulo Cumbe Procurador-Geral Adjunto
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