Acórdão n.º 40/2017

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Acórdão n.º 40/2017

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Texto do artigo · p. 23 Processo n.º 718/2016
Texto do artigo · p. 23 Acórdão n.º 40/2017
Texto do artigo · p. 23 Espécie - Conta de Gerência: Serviço Distrital da Saúde, Mulher e Acção Social da Cidade de Inhambane
Texto do artigo · p. 23 Exercício Económico - 2013 Responsáveis pela Gerência:
Texto do artigo · p. 23 • •
Texto do artigo · p. 23 Fátima Augusto – Directora;
Texto do artigo · p. 23 Emília Alfredo Pereira – Chefe da Secretaria;
Texto do artigo · p. 23 Rosa Manuel – Chefe da Contabilidade.
Texto do artigo · p. 23 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 23 No cumprimento do seu plano anual de actividades de 2014, o Tribunal Administrativo da Província de Inhambane, no âmbito das competências fixadas pelo artigo 39 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, ora revogada pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, aquele Tribunal procedeu à verificação interna dos 1.º e 2.º graus do Serviço Distrital da Saúde, Mulher e Acção Social da Cidade de Inhambane, relativa ao exercício económico de 2013, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis atrás mencionados.
Texto do artigo · p. 23 Com a alteração e republicação da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, através da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a fiscalização Concomitante e a Sucessiva das Receitas e Despesas Públicas passaram a ser exercidas pelo Tribunal Administrativo, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 1 e do n.º 2 do artigo 10, ambos da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa supra indicada, o que justificou o envio do respectivo processo para esta instância e, neste âmbito, o Tribunal Administrativo, consequentemente, julga a referida Conta de Gerência.
Texto do artigo · p. 23 Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e regularidade financeira e contabilística das operações que integram a conta em alusão e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração dos respectivos Relatórios de Verificação Preliminares, constantes de fls. 18 a 25 - verso e 62 a 65 – verso dos autos, documentos que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 23 No entanto, da verificação interna efectuada à Conta de Gerência por parte deste Tribunal resulta que a mesma enferma de irregularidades contabilísticas, de registo e no que concerne ao preenchimento dos modelos que a compõem; não foram observadas algumas disposições pertinentes, contidas nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento, que abaixo se indicam:
Texto do artigo · p. 23 • O envio do processo de prestação da Conta de Gerência fora do prazo (vide fls. 3 dos autos); • A deficiente prestação de contas ao Tribunal Administrativo (confrontar fls. 3 a 16 dos autos);
Texto do artigo · p. 23 • A falta do preenchimento de alguns modelos obrigatórios de prestação de contas ao Tribunal Administrativo (cfr. fls. 31 dos autos); • A falta, igualmente, de apresentação do extracto da conta bancária n.º 92039809, do Banco Millennium bim (vide fls. 48 a 59 dos autos); • Diferença, de 9.239.543,00MT, que proveio da compração entre o valor de 10.845.164,00MT, constante no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), na coluna Total de Despesas Pagas por Fonte de Financiamento, e o montante de 1.605.621,00MT, reflectido no Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado), na coluna Despesa Paga, conforme se pode aferir de fls. 38, 40 e 71 dos autos; • Falta da inclusão, no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), do valor de 159.304,72MT, constante no Modelo 30 (Conciliação Bancária e Justificação das Divergências), “ex vi” fls. 38 e 49 a 59 dos autos.
Texto do artigo · p. 23 Face às irregularidades constatadas no processo de prestação de contas, os responsáveis pela gerência foram devidamente citados (vide fls. 27 a 29 dos autos), nos termos do artigo 5 “ex vi” n.º 1 do artigo 43 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 101 da mesma lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.º Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, para o exercício do contraditório, para que, de forma individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, na sequência das irregularidades e inconsistências atrás apontadas.
Texto do artigo · p. 23 Em resposta, foi enviada àquele tribunal a Nota n.º 1042/036/ SDSMASCI/2014, datada de 25 de Novembro de 2014, assinada pela Directora, Fátima Augusto, contendo o contraditório e os respectivos anexos, constantes de fls. 30 a 60 dos autos, que permitiram a produção do Relatório Final de Verificação da Conta de Gerência (vide fls. 62 a 65 – verso dos autos), cujos conteúdos se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, dos quais se destacam a inobservância das pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008 (Boletim da República, n.º 39, 3.º Suplemento), o envio, fora do prazo, da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo, a deficiente prestação da referida conta de gerência e a incongruência entre os modelos que compõem a mesma, de entre outras irregularidades atrás mencionadas.
Texto do artigo · p. 23 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 83 a 84 - verso dos autos, promovendo, na essência, o prosseguimento dos autos, julgando-se não regular a conta de gerência em análise, nem quites os respectivos gestores.
Texto do artigo · p. 23 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir:
Texto do artigo · p. 23 Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores do Serviço Distrital da Saúde, Mulher e Acção Social da Cidade de Inhambane, verifica-se que os mesmos não responderam satisfatoriamente algumas constatações levantadas aquando das verificações internas de primeiro e segundo graus, em virtude dos gestores terem admitido os factos arrolados anteriormente e não terem apresentado parte de evidências que suportam as suas alegações em sede de defesa.
Texto do artigo · p. 23 Outrossim, a conta de gerência em alusão foi submetida intempestivamente ao Tribunal Administrativo Provincial de Inhambane, pois, a mesma deu entrada, naquele Tribunal, em 4 de Setembro de 2014, isto é, 6 meses e 4 dias após o prazo legalmente previsto, contrariando o disposto no n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos. Todavia, algumas respostas são procedentes.
Texto do artigo · p. 24 Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo
Texto do artigo · p. 24 que envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
Texto do artigo · p. 24 1. Julgar irregular a Conta de Gerência do Serviço Distrital da Saúde, Mulher e Acção Social da Cidade de Inhambane, referente ao exercício económico de 2013 e, por consequência, não quites os responsáveis da aludida gerência, face às irregularidades de que a mesma enferma e não devidamente sanadas.
Texto do artigo · p. 24 2. Sancionar com multa, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência do Serviço Distrital da Saúde, Mulher e Acção Social da Cidade de Inhambane, em 2013, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas b), d) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente, devido, designadamente, ao envio do processo de prestação da Conta de Gerência fora do prazo, a deficiente prestação de contas ao Tribunal Administrativo, a falta do preenchimento de alguns modelos obrigatórios de prestação de contas ao Tribunal Administrativo, a falta, igualmente, de apresentação do extracto da conta bancária n.º 92039809, do Banco Millennium bim, de entre outras irregularidades constantes dos Relatórios Preliminares e Final de Verificação da Conta de Gerência, que se fixa nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 24 a) Fátima Augusto – Directora, em 2013, multada em 26.000,00MT;
Texto do artigo · p. 24 b) Emília Alfredo Pereira – Chefe da Secretaria, em 2013, multada em 13.000,00MT;
Texto do artigo · p. 24 c) Rosa Manuel – Chefe da Contabilidade, em 2013, multado em 17.000,00MT.
Texto do artigo · p. 24 3. Censurar os responsáveis da gerência do Serviço Distrital da
Texto do artigo · p. 24 Saúde, Mulher e Acção Social da Cidade de Inhambane, durante o exercício económico de 2013, pela não observância das pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008 (Boletim da República, n.º 39, 3.º Suplemento).
Texto do artigo · p. 24 Cópias do acórdão e do Relatório Final de Verificação da Conta de
Texto do artigo · p. 24 Gerência para o Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 16 de Junho de 2017. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo - Relatora Amílcar Mujovo Ubisse Rufino Nombora Pelo Ministério Público André Paulo Cumbe Procurador-Geral Adjunto
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 23: Processo n.º 718/2016
  2. Texto do artigo, página 23: Acórdão n.º 40/2017
  3. Texto do artigo, página 23: Espécie - Conta de Gerência: Serviço Distrital da Saúde, Mulher e Acção Social da Cidade de Inhambane
  4. Texto do artigo, página 23: Exercício Económico - 2013 Responsáveis pela Gerência:
  5. Texto do artigo, página 23: • •
  6. Texto do artigo, página 23: Fátima Augusto – Directora;
  7. Texto do artigo, página 23: Emília Alfredo Pereira – Chefe da Secretaria;
  8. Texto do artigo, página 23: Rosa Manuel – Chefe da Contabilidade.
  9. Texto do artigo, página 23: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  10. Texto do artigo, página 23: No cumprimento do seu plano anual de actividades de 2014, o Tribunal Administrativo da Província de Inhambane, no âmbito das competências fixadas pelo artigo 39 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, ora revogada pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, aquele Tribunal procedeu à verificação interna dos 1.º e 2.º graus do Serviço Distrital da Saúde, Mulher e Acção Social da Cidade de Inhambane, relativa ao exercício económico de 2013, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis atrás mencionados.
  11. Texto do artigo, página 23: Com a alteração e republicação da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, através da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a fiscalização Concomitante e a Sucessiva das Receitas e Despesas Públicas passaram a ser exercidas pelo Tribunal Administrativo, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 1 e do n.º 2 do artigo 10, ambos da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa supra indicada, o que justificou o envio do respectivo processo para esta instância e, neste âmbito, o Tribunal Administrativo, consequentemente, julga a referida Conta de Gerência.
  12. Texto do artigo, página 23: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e regularidade financeira e contabilística das operações que integram a conta em alusão e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração dos respectivos Relatórios de Verificação Preliminares, constantes de fls. 18 a 25 - verso e 62 a 65 – verso dos autos, documentos que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais.
  13. Texto do artigo, página 23: No entanto, da verificação interna efectuada à Conta de Gerência por parte deste Tribunal resulta que a mesma enferma de irregularidades contabilísticas, de registo e no que concerne ao preenchimento dos modelos que a compõem; não foram observadas algumas disposições pertinentes, contidas nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento, que abaixo se indicam:
  14. Texto do artigo, página 23: • O envio do processo de prestação da Conta de Gerência fora do prazo (vide fls. 3 dos autos); • A deficiente prestação de contas ao Tribunal Administrativo (confrontar fls. 3 a 16 dos autos);
  15. Texto do artigo, página 23: • A falta do preenchimento de alguns modelos obrigatórios de prestação de contas ao Tribunal Administrativo (cfr. fls. 31 dos autos); • A falta, igualmente, de apresentação do extracto da conta bancária n.º 92039809, do Banco Millennium bim (vide fls. 48 a 59 dos autos); • Diferença, de 9.239.543,00MT, que proveio da compração entre o valor de 10.845.164,00MT, constante no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), na coluna Total de Despesas Pagas por Fonte de Financiamento, e o montante de 1.605.621,00MT, reflectido no Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado), na coluna Despesa Paga, conforme se pode aferir de fls. 38, 40 e 71 dos autos; • Falta da inclusão, no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), do valor de 159.304,72MT, constante no Modelo 30 (Conciliação Bancária e Justificação das Divergências), “ex vi” fls. 38 e 49 a 59 dos autos.
  16. Texto do artigo, página 23: Face às irregularidades constatadas no processo de prestação de contas, os responsáveis pela gerência foram devidamente citados (vide fls. 27 a 29 dos autos), nos termos do artigo 5 “ex vi” n.º 1 do artigo 43 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 101 da mesma lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.º Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, para o exercício do contraditório, para que, de forma individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, na sequência das irregularidades e inconsistências atrás apontadas.
  17. Texto do artigo, página 23: Em resposta, foi enviada àquele tribunal a Nota n.º 1042/036/ SDSMASCI/2014, datada de 25 de Novembro de 2014, assinada pela Directora, Fátima Augusto, contendo o contraditório e os respectivos anexos, constantes de fls. 30 a 60 dos autos, que permitiram a produção do Relatório Final de Verificação da Conta de Gerência (vide fls. 62 a 65 – verso dos autos), cujos conteúdos se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, dos quais se destacam a inobservância das pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008 (Boletim da República, n.º 39, 3.º Suplemento), o envio, fora do prazo, da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo, a deficiente prestação da referida conta de gerência e a incongruência entre os modelos que compõem a mesma, de entre outras irregularidades atrás mencionadas.
  18. Texto do artigo, página 23: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 83 a 84 - verso dos autos, promovendo, na essência, o prosseguimento dos autos, julgando-se não regular a conta de gerência em análise, nem quites os respectivos gestores.
  19. Texto do artigo, página 23: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir:
  20. Texto do artigo, página 23: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores do Serviço Distrital da Saúde, Mulher e Acção Social da Cidade de Inhambane, verifica-se que os mesmos não responderam satisfatoriamente algumas constatações levantadas aquando das verificações internas de primeiro e segundo graus, em virtude dos gestores terem admitido os factos arrolados anteriormente e não terem apresentado parte de evidências que suportam as suas alegações em sede de defesa.
  21. Texto do artigo, página 23: Outrossim, a conta de gerência em alusão foi submetida intempestivamente ao Tribunal Administrativo Provincial de Inhambane, pois, a mesma deu entrada, naquele Tribunal, em 4 de Setembro de 2014, isto é, 6 meses e 4 dias após o prazo legalmente previsto, contrariando o disposto no n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos. Todavia, algumas respostas são procedentes.
  22. Texto do artigo, página 24: Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo
  23. Texto do artigo, página 24: que envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
  24. Texto do artigo, página 24: 1. Julgar irregular a Conta de Gerência do Serviço Distrital da Saúde, Mulher e Acção Social da Cidade de Inhambane, referente ao exercício económico de 2013 e, por consequência, não quites os responsáveis da aludida gerência, face às irregularidades de que a mesma enferma e não devidamente sanadas.
  25. Texto do artigo, página 24: 2. Sancionar com multa, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência do Serviço Distrital da Saúde, Mulher e Acção Social da Cidade de Inhambane, em 2013, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas b), d) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente, devido, designadamente, ao envio do processo de prestação da Conta de Gerência fora do prazo, a deficiente prestação de contas ao Tribunal Administrativo, a falta do preenchimento de alguns modelos obrigatórios de prestação de contas ao Tribunal Administrativo, a falta, igualmente, de apresentação do extracto da conta bancária n.º 92039809, do Banco Millennium bim, de entre outras irregularidades constantes dos Relatórios Preliminares e Final de Verificação da Conta de Gerência, que se fixa nos seguintes termos:
  26. Texto do artigo, página 24: a) Fátima Augusto – Directora, em 2013, multada em 26.000,00MT;
  27. Texto do artigo, página 24: b) Emília Alfredo Pereira – Chefe da Secretaria, em 2013, multada em 13.000,00MT;
  28. Texto do artigo, página 24: c) Rosa Manuel – Chefe da Contabilidade, em 2013, multado em 17.000,00MT.
  29. Texto do artigo, página 24: 3. Censurar os responsáveis da gerência do Serviço Distrital da
  30. Texto do artigo, página 24: Saúde, Mulher e Acção Social da Cidade de Inhambane, durante o exercício económico de 2013, pela não observância das pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008 (Boletim da República, n.º 39, 3.º Suplemento).
  31. Texto do artigo, página 24: Cópias do acórdão e do Relatório Final de Verificação da Conta de
  32. Texto do artigo, página 24: Gerência para o Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 16 de Junho de 2017. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo - Relatora Amílcar Mujovo Ubisse Rufino Nombora Pelo Ministério Público André Paulo Cumbe Procurador-Geral Adjunto
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