Acórdão n.º 53/2017
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Acórdão n.º 53/2017
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- Texto do artigo, página 24: Processo n.º 149/2016
- Texto do artigo, página 24: Acórdão n.º 53/2017
- Texto do artigo, página 24: Espécie - Conta de Gerência: Conselho Municipal da Cidade de Angoche - Nampula
- Texto do artigo, página 24: Exercício Económico - 2012 Responsáveis pela Gerência:
- Texto do artigo, página 24: Américo Assane Adamugi – Presidente;
- Texto do artigo, página 24: Nuro Assane Omar – Vereador de Administração eFinanças;
- Texto do artigo, página 24: Juma Varule – Tesoureiro.
- Texto do artigo, página 24: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 24: No cumprimento do seu plano anual de actividades de 2013, o Tribunal Administrativo Províncial de Nampula, no âmbito das competências fixadas pelo artigo 39 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, ora revogada pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, aquele Tribunal procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Conselho Municipal da Cidade de Angoche, relativa ao exercício económico de 2012, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis atrás mencionados.
- Texto do artigo, página 24: Com a alteração e republicação da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, através da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a fiscalização Concomitante e a Sucessiva das Receitas e Despesas Públicas passaram a ser exercidas pelo Tribunal Administrativo, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 1 e do n.º 2 do artigo 10, ambos da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa supra indicada, o que justificou o envio do respectivo processo para esta instância e, neste âmbito, o Tribunal Administrativo, consequentemente, julga a referida Conta de Gerência.
- Texto do artigo, página 24: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório de Verificação Preliminar, constante de fls. 62 a 72 dos autos, documento que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 24: Da verificação interna efectuada à Conta de Gerência por parte deste Tribunal, resulta que a mesma enferma de irregularidades contabilísticas e de registos, bem como o exercício do contraditório intempestivamente, mau preenchimento dos modelos a anexar ao processo, deficiente prestação de informação, inexistência de alguns modelos aplicáveis e inconsistência de valores entre os modelos, não foram observadas algumas disposições pertinentes, contidas nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento (vide fls. 87 a 92 dos autos), designadamente:
- Texto do artigo, página 24: Contraditório exercido fora do prazo (cfr. fls. 87 dos autos);
- Texto do artigo, página 24: ✓
- Texto do artigo, página 24: Mau preenchimento dos modelos de prestação de contas (vide fls. 88 a 92 dos autos);
- Texto do artigo, página 24: Deficiente prestação de informação (vide fls. 88 a 92 dos autos); Falta de alguns modelos obrigatórios para prestação de contas
- Texto do artigo, página 24: ✓
- Texto do artigo, página 24: tais como, o documento que aprova as Alterações Orçamentais da Receita e Despesas efectuadas pela entidade e o Modelo 26 – Certidão de Fundos Disponibilizados (ver fls. 92 dos autos);
- Texto do artigo, página 24: Divergências verificadas entre os Modelos 5, 6, 8, 11 e 14, assim como: a inconsistência nos valores apresentados na coluna 7 do Modelo 14 (91.908,41MT) e na coluna 11 do Modelo 11 (2.495.365,96MT), quanto à receita a cobrar no final do exercício (vide fls. 88 a 92 e 103v a 104 dos autos).
- Texto do artigo, página 24: ✓
- Texto do artigo, página 24: Face às irregularidades constatadas no processo de prestação de contas, foi enviado o Ofício n.º 183/CCA/TAPN/2013, de 27 de Setembro de 2013, através do qual os responsáveis pela gerência foram devidamente citados, nos termos do artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 101 da mesma lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, para que, de forma individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, na sequência das irregularidades e inconsistências atrás apontadas.
- Texto do artigo, página 24: Em resposta, foi enviado àquele tribunal uma Nota com a Referência n.º 036/CMCA/GP/2013, datado de 14 de Novembro de 2013, assinada por Américo Assane Adamugi, Presidente do Município, contendo o contraditório, constantes de fls. 82 a 85 dos autos, que permitiram a produção do Relatório Final de Verificação da Conta de Gerência, constante de fls.86 a 93 dos autos, que se dá como integralmente transcrito para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 25: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 103 a 104 dos autos, promovendo, na essência, o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites e não regulares as referidas demonstrações financeiras, que ora acolhemos.
- Texto do artigo, página 25: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir:
- Texto do artigo, página 25: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores do Conselho Municipal da Cidade de Angoche, verificase que os mesmos não responderam satisfatória e totalmente as constatações levantadas aquando das verificações internas de primeiro e segundo graus (ex vi fls. 131 a 136 dos autos).
- Texto do artigo, página 25: No que tange à apresentação do contraditório fora do prazo legalmente estabelecido (cfr. artigo 5 ex vi artigo 48, ambos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro), importa referir que, o mesmo devia ter dado entrada 30 dias após a recepção da citação (vide fls. 79 a 81 dos autos), facto que só se verificou no dia 25 de Novembro de 2013, portanto, 2 dias após o término do prazo, todavia realçar que:
- Texto do artigo, página 25: 1) O aludido contraditório foi considerado para elaboração do Relatório Final de Verificação da Conta de Gerência, por se tratar no nosso entender de um direito para uma ampla defesa consagrado constitucionalmente e fundamental para um ajuizamento, adequado, legal e justo, assim como para o esclarecimento de zonas de penumbra, no processo sub judice; 2) Por outro lado, foi feita uma ponderação tendo em linha de conta
- Texto do artigo, página 25: as circunstâncias exogênas e endogênas que rodeiam o contencioso financeiro, atentos as Funções Jurisdicionais e Educacionais dos tribunais estipuladas nos artigos 212 e 213 da Constituição da República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 25: Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo
- Texto do artigo, página 25: que envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
- Texto do artigo, página 25: 1. Julgar irregular a Conta de Gerência do Conselho Municipal da Cidade de Angoche, referente ao exercício económico de 2012 e, por consequência, não quites os responsáveis da aludida gerência, face às irregularidades de que a mesma enferma e não devidamente sanadas.
- Texto do artigo, página 25: 2. Sancionar com multa, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 114
- Texto do artigo, página 25: da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência do Conselho Municipal da Cidade de Angoche, em 2012, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas b), d), e) e j) do n.º 3 do artigo 93, conjugadas com o n.º 3 do artigo 109, todos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente, consubstanciadas no seguinte:
- Texto do artigo, página 25: • Exercício do contraditório enviado intempestivamente; • Mau preenchimento dos modelos a anexar ao processo; • Deficiente prestação de informação; • Inexistência do documento que aprova as Alterações Orçamentais
- Texto do artigo, página 25: da Receita e Despesas efectuadas pela entidade e do Modelo 26 – Certidão de Fundos Disponibilizados;
- Texto do artigo, página 25: • Inconsistência de valores entre os Modelos 5, 6, 8, 11 e 14, assim como: nos valores apresentados na coluna 7 do Modelo 14 (91.908,41MT) e na coluna 11 do Modelo 11 (2.495.365,96MT), quanto à receita a cobrar no final do exercício, dentre outras irregularidades constantes dos Relatórios Preliminar e Final de Verificação da Conta de Gerência atrás indicadas, que se fixa nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 25: a) Américo Assane Adamugi – Presidente, em 2012 – multado em 43.000,00MT;
- Texto do artigo, página 25: b) Nuro Assane Omar – Vereador de Administração e Finanças, em 2012 – multado em 19.000,00MT;
- Texto do artigo, página 25: c) Juma Varule – Tesoureiro, em 2012 – multado em 25.000,00MT.
- Texto do artigo, página 25: 3. Censurar os responsáveis da gerência do Conselho Municipal da Cidade de Angoche, durante o exercício económico de 2012, pela não observância das pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008 (Boletim da República, n.º 39, 3.º Suplemento).
- Texto do artigo, página 25: Cópias do Acórdão e do Relatório Final da Verificação Interna da
- Texto do artigo, página 25: Conta para o Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 21 de Julho de 2017. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo - Relatora Amílcar Mujovo Ubisse Rufino Nombora Pelo Ministério Público André Paulo Cumbe Procurador-Geral Adjunto
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