Acórdão n.º 90/2017

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Acórdão n.º 90/2017

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Texto do artigo · p. 25 Processo n.º 1997/2016
Texto do artigo · p. 25 Acórdão n.º 90/2017
Texto do artigo · p. 25 Espécie - Conta de Gerência da Escola Secundária da Zona Verde,
Texto do artigo · p. 25 Província de Maputo. Exercício Económico – 2012. Responsáveis pela Gerência:
Texto do artigo · p. 25 — Custódio Joaquim Simões – Director;
Texto do artigo · p. 25 — Ernesto Domingos Raso – Director Adjunto;
Texto do artigo · p. 25 — Inácio Enoque Mazivila – Chefe da Secretaria;
Texto do artigo · p. 25 — Paulo David Muhate – Director Adjunto Administrativo. Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda
Número ou marcador · p. 25 Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 25 No cumprimento do seu plano anual de actividades de 2015, o Tribunal Administrativo da Província de Maputo, no âmbito das competências fixadas pelo artigo 39 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, ora revogada pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência da Escola Secundária da Zona Verde, relativa ao exercício económico de 2012, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis mencionados.
Texto do artigo · p. 25 Com a alteração e republicação da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, através da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a fiscalização Concomitante e a Sucessiva das Receitas e Despesas Públicas passaram a ser exercidas pelo Tribunal Administrativo, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 1 e do n.º 2 do artigo 10, ambos da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa supra indicada, o que justificou o envio do respectivo processo para esta instância e, neste âmbito, o Tribunal Administrativo, consequentemente, julga a referida Conta de Gerência.
Texto do artigo · p. 25 Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a Conta em alusão e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório de Verificação Preliminar, constante de fls. 24 a 40 dos autos, documento que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 25 Da referida verificação interna efectuada à Conta de Gerência por parte daquele Tribunal, resulta que a mesma enferma de irregularidades contabilísticas, de registo e no que concerne ao preenchimento dos
Texto do artigo · p. 26 modelos anexos ao processo de prestação de contas, pelo facto de não terem sido observadas algumas disposições pertinentes das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, BR n.º 39, 3.º Suplemento, e, ainda, a falta do envio de parte dos modelos de prestação de contas.
Texto do artigo · p. 26 Face às irregularidades constatadas no processo de prestação de contas vertidas no Relatório Preliminar, foram devidamente citados os responsáveis pela gerência (vide fls. 42, 48, 54 e 65 dos autos), nos termos do artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova a Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, então vigente, para que, de forma individual ou solidaria, exercessem o direito do contraditório, na sequência das irregularidades e inconsistências atrás apontadas.
Texto do artigo · p. 26 Em resposta, foram remetidos, àquele Tribunal, documentos, subscritos, solidariamente, pelos responsáveis da Escola, já citados, a Conta rectificada, bem como os anexos (cfr. fls. 71 a 99 dos autos).
Texto do artigo · p. 26 O contraditório, foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final e consta de fls. 113 a 123 dos autos, que se dá como integralmente transcrito para todos os efeitos legais, e, do mesmo, resultaram as irregularidades que abaixo se indicam:
Texto do artigo · p. 26 1. Pronunciando-se em relação à falta de apresentação do Modelo 8 (Balanço Patrimonial), os gestores responderam nos seguintes termos: “a Escola não tem no seu quadro de pessoal uma técnica de património capaz de avaliar a depreciação dos bens e quantifica-los em termos pecuniários, sendo que o período em análise não foi dotado orçamento para aquisição de equipamentos”.
Texto do artigo · p. 26 A resposta dos gestores não procede uma vez que é da responsabilidade das instituições apetrechar o seu quadro de pessoal para dar resposta às necessidades da instituição, pelo que se mantém a constatação.
Texto do artigo · p. 26 A falta de preenchimento dos modelos aprovados para a prestação de contas ao TA constitui violação das Instruções de Execução Obrigatória (Boletim da República, n.º 39, I Série, 3.º Suplemento, de 29 de Setembro de 2008), consubstanciando a infracção financeira prevista na alínea d), n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, em vigor na altura dos factos.
Texto do artigo · p. 26 2. Debruçando-se sobre a falta de apresentação dos Modelos 10, 13 e 14 (Mapa de Alterações Orçamentais da Receita, Mapa de Receitas Liquidadas e Anuladas e Mapa de Antiguidade de Saldos da Receita, respectivamente), os gestores da entidade pronunciaram-se nos seguintes termos: “em conformidade com o plano da colecta da receita própria, a instituição tem canalizado à área fiscal da Direcção Provincial do Plano Finanças, sem registo de anulações da receita liquidada e nem antiguidade de saldos, não houve necessidade de preenchimento dos Modelos 13 OC/TA e 14 OC/TA”.
Texto do artigo · p. 26 A resposta dos gestores não procede, uma vez que o processo de arrecadação da receita exige o cumprimento das fases da mesma, que se resumem nos modelos não preenchidos pela entidade. É também necessário o cumprimento, pela entidade, das instruções de prestação de contas do Tribunal Administrativo. Assim sendo, a constatação se mantém.
Texto do artigo · p. 26 Dito isto, a falta de apresentação dos modelos aprovados para a prestação de contas ao TA constitui violação das Instruções de Execução Obrigatória (Boletim da República, n.º 39, I Série, 3.º Suplemento, de 29 de Setembro de 2008), configurando a infracção financeira prevista na alínea d), n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, em vigor na altura dos factos.
Texto do artigo · p. 26 3. No que tange à falta de envio do Modelo 20 (Relação de Guias de Depósito dos Descontos), a entidade não se pronunciou, pelo que se mantém a constatação.
Texto do artigo · p. 26 A não apresentação do atrás mencionado infringe o disposto na constatação anterior, consubstanciando-se, também, na mesma sanção.
Texto do artigo · p. 26 4. Relativamente à falta de apresentação dos Modelos 21, 26 e 17 (Mapa de Reposições Abatidas e não Abatidas aos Pagamentos, Certidão de Fundos Disponibilizados e Mapa de Execução Orçamental da Despesa), os gestores responderam o seguinte: “a instituição é uma unidade gestora beneficiária, todos fundos alocados estão sob gestão directa da Direcção Provincial de Educação e Cultura do Maputo, sendo esta responsável pela movimentação e dedução duodecimal via requisição de fundos para efeitos de pagamentos de despesas de bens e serviços de que não tivemos matéria para o preenchimento dos Mapas 21 OC/TA, 26 OC/TA e 17 OC/TA na coluna do cativo obrigatório”.
Texto do artigo · p. 26 A resposta não procede uma vez que apesar desta instituição ser uma UGB, a mesma deve elaborar o processo de conta de gerência, nos termos do Despacho n.º 6/GPTA/2008, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 26 Entretanto, retira-se a parte da constatação referente à falta de envio do Modelo 21, que durante o exercício em análise não teve informação para o seu preenchimento e se mantém a parte da constatação alusiva à falta de envio dos Modelos 26 e 17.
Texto do artigo · p. 26 A não apresentação dos modelos acima citados viola o disposto na constatação anterior, consubstanciando-se, também, na mesma sanção.
Texto do artigo · p. 26 5. Quanto à falta do preenchimento e envio do Modelo 28 (Mapa de Contratos), os gestores alegaram que, “para o cumprimento da legalidade da realização da despesa pública pelas instituições de ensino sob sua tutela, para a execução de orçamento do exercício económico de 2012 a DPEC fez o lançamento de concurso e celebrou contratos de fornecimento de bens e serviços, tendo comunicado às instituições de ensino para realização de despesas nos fornecedores seleccionados e adjudicados, sendo que, para a escola não houve relevância do preenchimento do Modelo 28 OC/TA por não ter nenhum contrato celebrado com fornecedores”.
Texto do artigo · p. 26 Face ao exposto, julga-se procedente a resposta, tendo em conta que a Escola não rubrica contratos, os mesmos são celebrados pela Direcção Provincial de Educação e Desenvolvimento Humano, que por sua vez presta contas ao Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 26 6. No tocante à falta de preenchimento e envio do Modelo 22 (Mapa de Donativos e Ajuda Externa), os gestores pronunciaram-se nos seguintes termos: “em relação ao modelo 22 OC/TA os fundos de donativos externos foram alocados pelo Ministério da Educação e Cultura onde os doadores fazem a alocação directamente ao MINED e este por sua vez aloca às Escolas via transferência bancária, desse modo a Escola é beneficiária tornando-se tecnicamente impossível o preenchimento do modelo pela parte desta por insuficiência de dados”.
Texto do artigo · p. 26 Ora, a resposta não procede, uma vez que, de acordo com as Instruções de Prestação de Contas ao Tribunal Administrativo aprovadas pelo Despacho n.º 6/GPTA/2008, de 29 de Setembro, as contas dos organismos do Estado, das Direcções Provinciais, dos Órgãos representativos do Estado, das Instituições e das Autarquias locais, devem preencher o modelo 22, independentemente de serem gestoras ou não dos fundos, pelo que, a constatação se mantém.
Texto do artigo · p. 26 O não preenchimento do Modelo 22, constitui violação das Instruções de Execução Obrigatória (Boletim da República, n.º 39, I Série, 3.º Suplemento, de 29 de Setembro de 2008), configurando a infracção financeira prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 26 7. No que respeita à falta de numeração e denominação dos Modelos, os gestores da entidade se pronunciaram-se nos seguintes termos: “não é de nossa competência a numeração e denominação dos modelos da conta de gerência. A escola recebeu da Direcção Provincial de Educação e Cultura de Maputo os modelos previamente formados”.
Texto do artigo · p. 26 Reitera-se a constatação, uma vez que a prestação de contas deve ser efectuada mediante as Instruções de Execução Obrigatórias do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.º 6/GPTA/2008, de 29 de Setembro e não segundo os modelos previamente formados pela Direcção Provincial de Educação e Cultura de Maputo.
Texto do artigo · p. 27 8. No concernente à diferença no valor de 4.382.199,73MT, entre os totais de débito (saldo+receita), no montante de 0,00MT e crédito (saldo+despesa), no valor de 4.382.199,73MT, do Modelo 5 OC/TA, os gestores afirmaram que “deveu-se ao facto de não termos preenchido por lapso a coluna de débitos”.
Texto do artigo · p. 27 Tendo em conta a resposta dos gestores e o anexo ao contraditório do Modelo 5 corrigido, mantém-se a constatação, pois houve prestação deficiente de informação, constituindo infracção financeira tipificada na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 27 9. Quanto à diferença no valor de 20.854.592,32MT, entre a coluna “despesa paga” do Modelo 7, na ordem de 25.236.792,07MT e o total (despesa+saldo), no valor de 4.382.199,75MT, apresentado no Modelo 5, os gestores alegaram que “resultou do facto de não terem preenchido por lapso a rubrica do Orçamento Corrente no Modelo 5”.
Texto do artigo · p. 27 A junção dos anexos ao contraditório dos Modelos 5 e 7, devidamente corrigidos, não retira a infracção, pois houve prestação deficiente de informação, o que constitui infracção financeira tipificada na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 27 10. No tocante à diferença, de 60.000,00MT, entre a coluna “Dotação Disponível” do Modelo 7, no valor de 25.296.792,07MT, e a “Dotação Disponível”, na ordem de 25.236.792,07MT, do Modelo 17, os responsáveis disseram que “deveu-se à uma falha de digitação de nossa parte resultante do facto de no lugar de a Direcção Provincial de Educação e Cultura de Maputo ter pago na totalidade o limite orçamentado para rubrica de comunicações de 120.000,00MT ter pago apenas 60.000,00MT”.
Texto do artigo · p. 27 Apesar do anexo ao contraditório dos Modelos 7 e 17 devidamente corrigidos, mantemos a constatação, pois foi infringido o citado na constatação anterior, consubstanciando-se na mesma sanção.
Texto do artigo · p. 27 11. Relativamente à não dedução do Cativo Obrigatório das Dotações Orçamentais, os gestores disseram que “não foi feita a dedução do cativo obrigatório pois não é da competência nossa. A este nível apenas é comunicada dotação disponível, pela Direcção provincial de Educação e Cultura de Maputo, para as rubricas de Bens e Serviços. De destacar que para o caso das rubricas de Salários e Remunerações não houve a este nível nenhuma comunicação de dotação orçamental, tendo a Escola usado para efeitos de preenchimento dos modelos da conta de gerência o valor efectivamente pago pela Direcção provincial do Plano e Finanças de Maputo, como dotação disponível durante o período de gerência em análise”.
Texto do artigo · p. 27 A resposta dos gestores não procede uma vez que apesar desta instituição receber o orçamento da Direcção Provincial do Plano e Finanças de Maputo, a mesma deve apresentar a proposta orçamental anualmente e exigir da Direcção de Educação a comunicação do orçamento aprovado com vista a facilitar a elaboração da Conta de Gerência nos termos do Despacho n.º 6/GPTA/2008, de 29 de Setembro, assim sendo, mantém-se a constatação.
Texto do artigo · p. 27 A falta de dedução do Cativo Obrigatório das Dotações Orçamentais, constitui violação dos n.ºs 1 e 2 do artigo 1 do Decreto n.º 1/2012, de 24 de Fevereiro, que atribui aos órgãos e instituições do Estado competências para procederem à alterações de dotações orçamentais, constituindo infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 27 12. Em relação à apresentação do valor bruto nos descontos efectuados no Modelo 19, foi afiançado por aqueles responsáveis, que, “resultou de um erro de fórmula no ficheiro electrónico dos modelos de Conta de Gerência recebido por parte da Direcção provincial de Educação e Cultura de Maputo o qual não fomos capazes de detectar tempestivamente”.
Texto do artigo · p. 27 Ora, apesar do anexo ao contraditório do Modelo 19 devidamente corrigido, mantemos a constatação, pois foi cometida a infracção financeira tipificada na alínea e), n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 27 Em face das constatações acima arroladas, os gestores incorreram nas infracções financeiras tipificadas nas alíneas b), d) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor na data dos factos.
Texto do artigo · p. 27 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 104 a 105 dos autos, promovendo o prosseguimento dos subsequentes termos processuais, por ser legal e justo.
Texto do artigo · p. 27 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir: Compulsados os autos e devidamente considerando todo o
Texto do artigo · p. 27 circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente, o Tribunal delibera:
Texto do artigo · p. 27 1. Aprovar o Relatório Final de Verificação da Conta.
Texto do artigo · p. 27 2. Considerar não regular a Conta de Gerência da Escola Secundária da Zona Verde, Província de Maputo, relativa ao exercício económico de 2012 e, por consequência, não quites os respectivos responsáveis, face às irregularidades de que a mesma enferma.
Texto do artigo · p. 27 3. Sancionar com multa, os gestores da Escola Secundária da Zona
Texto do artigo · p. 27 Verde, Província de Maputo, relativamente à Conta de Gerência de 2012, nos termos do n.º 3 do artigo 114, da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova a Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções financeiras tipificadas nas alíneas b), d) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor na data dos factos, ex vi alíneas b), d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que se fixa nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 27 a) Custódio Joaquim Simões – Director - multado em 50.000,00MT;
Texto do artigo · p. 27 b) Ernesto Domingos Raso - Director Adjunto - multado em 45.000,00MT;
Texto do artigo · p. 27 c) Inácio Enoque Mazivila - Chefe da Secretaria - multado em 25.000,00MT;
Texto do artigo · p. 27 d) Paulo David Muhate – Director Adjunto Administrativo – multado em 30.000,00MT.
Texto do artigo · p. 27 Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 11 de Dezembro de 2017. José Maurício Manteiga – Relator Amílcar Mujovo Ubisse Rufino Nombora Pelo Ministério Público Fui presente, André Paulo Cumbe (Procurador-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 28 Processo n.º 6/2013
Texto do artigo · p. 28 Acórdão n.º 109 /2017 Espécie: Auditoria de Obras Objecto do Contrato – Construção de um anexo para o Centro de
Texto do artigo · p. 28 Processamento de Dados de Manica Exercício Económico – 2011 Dono da Obra: Delegação Provincial do Secretariado Técnico de
Texto do artigo · p. 28 Administração Eleitoral de Manica Valor da Obra: 830.727,00MT Fonte de Financiamento: Orçamento do Estado Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda
Número ou marcador · p. 28 Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 28 No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2012, este Tribunal efectuou uma auditoria à obra de Construção de um anexo para o Centro de Processamento de Dados de Manica, sob responsabilidade do Director Provincial da Delegação Provincial do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral de Manica, Felimone António Zuro e João Brito Filipe de Jesus, Chefe da Repartição de Administração e Finanças.
Texto do artigo · p. 28 O objectivo geral da mesma consistiu em verificar: Se as despesas realizadas com as obras são elegíveis; Se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno
Texto do artigo · p. 28
Texto do artigo · p. 28
Texto do artigo · p. 28 suficientes e aceitáveis;
Texto do artigo · p. 28 Se os procedimentos adoptados nas fases de contratação e execução estão em conformidade com os regulamentos, políticas, leis e outros dispositivos em vigor no País; e
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Texto do artigo · p. 28 A qualidade, solidez, segurança e funcionalidade da obra executada.
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Texto do artigo · p. 28 O desiderato acima mencionado foi atingido através da análise da documentação referente às fases de concurso, adjudicação e da contratação; a relação dos pagamentos efectuados até à data da auditoria, e a avaliação técnica da obra, que consistiu na verificação física da implementação do objecto do contrato, de acordo com o especificado no projecto e da indagação do cumprimento das cláusulas que regem os contratos e a legislação em vigor de Empreitadas de Obras Públicas.
Texto do artigo · p. 28 Foi, igualmente, analisado o projecto executivo, mediante a verificação da conformidade das peças constituintes, e, ainda, da qualidade e quantidade dos materiais aplicados na obra.
Texto do artigo · p. 28 Constituiu, também, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
Texto do artigo · p. 28 A referida auditoria foi conduzida de acordo com os padrões, normas e procedimentos internacionais de auditoria.
Texto do artigo · p. 28 Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria da Obra de Construção de um anexo para o Centro de Processamento de Dados de Manica, o qual foi enviado aos gestores, Felimone António Zuro – Director Provincial da Delegação Provincial do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral de Manica e João Brito Filipe de Jesus – Chefe do Departamento da Administração e Finanças, através dos Ofícios n.ºs 1102/CCA/TA/2014, 1103/CCA/ TA/2014 e 1104/CCA/TA/2014, ambos de 12 de Maio de 2014, em cumprimento do disposto no artigo 5 “ex vi” do n.º 1 do artigo 43 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com os n.ºs 3 e 4
Texto do artigo · p. 28 do artigo 101 da mesma lei, para, querendo, exercerem o direito do contraditório, de forma a esclarecer os factos apurados pela equipa de auditoria, constantes de fls. 10 a 22 dos autos (Relatório Preliminar da Auditoria de Obras), sendo de destacar:
Texto do artigo · p. 28 • A inexistência do contrato de empreitada, nos termos da lei. • O pagamento, a mais, relativamente ao valor da contratação, na
Texto do artigo · p. 28 ordem de 28.583,41MT, sem documentos que justifiquem os trabalhos pagos.
Texto do artigo · p. 28 Em resposta, foi remetida a este Tribunal uma nota datada de 26 de Setembro de 2014, assinada pelo Director Provincial, Felimone António Zuro, que capeia os documentos do contraditório, assinado pelo Director Provincial, Felimone António Zuro, que capeia os documentos do contraditório individual, constantes de fls. 47 a 68 dos autos. O gestor João Brito Filipe de Jesus não se pronunciou, embora tenha sido devidamente citado, vide a Certidão a fls. 42 dos autos, consideram-se confessados os factos articulados quanto a ele, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 484.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 490.º, ambos do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 28 Da interpretação da ratio legis supra, conclui-se que o ónus de prova cabia aos gestores da entidade, ou seja, deviam provar ao Tribunal a inexistência das constatações acima indicadas, ou a sua improcedência, porquanto, não se pronunciou.
Texto do artigo · p. 28 Seguidamente, foi elaborado o Relatório Final da Auditoria da obra em referência, considerando o conteúdo da defesa feita pelo Felimone António Zuro, cujos documentos que se dão como integralmente transcritos para todos os efeitos legais (vide fls. 47 a 68 dos autos).
Texto do artigo · p. 28 1. Relativamente à inexistência do contrato de empreitada, o responsável pela obra, Felimone António Zuro, na essência, disse que “…Em 2011, foi pago o valor de 830.727,00MT e sem que houvesse contrato, e assim não foram observados os pressupostos de Empreitada de Obras Públicas, devido às necessidades de inadiável urgência no acabamento da obra, conforme se pode observar nas cópias dos cheques (anexos 5) entregues e que o objectivo era de que a obra desse a sua prossecução, nos trabalhos de electricidade, serralharia, canalização e entre outros”.
Texto do artigo · p. 28 Examinada a resposta, resulta cristalino que houve execução sem a existência de um contrato formal.
Texto do artigo · p. 28 O gestor, com tal conduta, violou o disposto no n.º 1 do artigo 44 do Regulamento de Contratação de Empreitadas de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, em vigor à data dos factos, que previa que “Os contratos previstos no presente Regulamento, cujo valor seja superior ao limite previsto no n.º 3 do artigo 113 devem ser reduzidos a escrito, obedecendo aos modelos constantes dos Documentos de Concurso que são parte integrante do presente Regulamento”, correspondendo, actualmente, ao artigo 111 do Regulamento de Contratação de Empreitadas de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março.
Texto do artigo · p. 28 2. Quanto ao pagamento, a mais, relativamente ao valor da contratação, na ordem de 28.583,41MT, sem documentos justificativos do trabalho realizado aquele gestor reconheceu o constatado ao afirmar que “Do orçamento previsto do custo da obra de 1.992.743,59MT, foi pago à Empresa Marta Construções o montante de 2.021.327,00MT, portanto, mais 28.583,41MT, devido à subida do custo do material de construção”.
Texto do artigo · p. 29 Destarte, mantém-se a constatação. Outrossim, foi pago àquela empresa mais do que o previsto sem a conclusão do trabalho.
Texto do artigo · p. 29 Avaliado o processo, o Tribunal considera ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão de obras públicas e dos fundos públicos, designadamente:
Texto do artigo · p. 29
Texto do artigo · p. 29 Violação do disposto no n.º 1 do artigo 44 do Regulamento de Contratação de Empreitadas de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, devido à inexistência de um contrato formal (vide fls. 79 a 81 dos autos);
Texto do artigo · p. 29 Postergação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 54 do Regulamento de Contratação de Empreitadas de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, pelo pagamento efectuado, a mais, sem documentos justificativos (vide fls. 81 a 83 dos autos).
Texto do artigo · p. 29
Texto do artigo · p. 29 Ora, todos os factos atrás arrolados consubstanciam as infracções financeiras previstas no n.º 2 do artigo 98, conjugado com o artigo 99 e nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a Lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, sancionáveis com a pena de reposição e multa.
Texto do artigo · p. 29 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se no sentido de “…prosseguimento dos autos, considerando-se não regulares as demonstrações financeiras da Obra de Construção Civil da Delegação Provincial de Manica do STAE, incidente sobre a construção de um anexo para o Centro de Processamento de Dados de Manica, do exercício económico de 2011, nem quites os respectivos gestores, para efeitos de responsabilização financeira. Por ser legal e justo” (cfr. fls. 118 e 120 dos autos).
Texto do artigo · p. 29 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
Texto do artigo · p. 29 Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados todos os elementos de prova, conclui-se que os gestores, em exercício de funções naquele ano, violaram o estipulado no n.º 2 do artigo 98, conjugado com o artigo 99 e nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira, devido à inexistência de um contrato formal e ao pagamento, a mais, relativamente ao valor da contratação, na ordem de 28.583,41MT, sem documentos que justificam os trabalhos adicionais eventualmente realizados.
Texto do artigo · p. 29 Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a
Texto do artigo · p. 29 correspondente medida da pena aplicável. Da medida da pena aplicável, Nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, as infracções tipificadas nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98 da lei acima mencionada, são sancionáveis com reposição e multa.
Texto do artigo · p. 29 Por outro lado, o n.º 1 do artigo 114 da lei atrás referida, prevê que a responsabilidade financeira traduz-se na sujeição às penas de reposição e de multa, as quais podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
Texto do artigo · p. 29 Para a multa será aplicado o estipulado na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a Lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, segundo o qual “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
Texto do artigo · p. 29 Decidindo:
Texto do artigo · p. 29 Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente, e tendo em atenção a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
Texto do artigo · p. 29 1. Aprovar o Relatório Final da Auditoria de Obra.
Texto do artigo · p. 29 2. Não considerar regular o processo administrativo e financeiro da obra atrás referida, e, em consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades detectadas.
Texto do artigo · p. 29 3. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
Texto do artigo · p. 29 reposição, a cada um dos gestores, à luz do estabelecido no n.º 2 do artigo 114, conjugado com o artigo 99, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, devido ao pagamento, a mais, do valor da contratação, na ordem de 28.583,41MT (vinte e oito mil, quinhentos e oitenta e três meticais e quarenta e um centavos), sem documentos que justifiquem os trabalhos realizados.
Texto do artigo · p. 29 Assim,
Texto do artigo · p. 29 a) Felimone António Zuro – Director Provincial, em 2011 – repõe o valor de – 11.433,37MT (onze mil, quatrocentos e trinta e três e trinta e sete centavos);
Texto do artigo · p. 29 b) João Brito Filipe de Jesus – Chefe da Repartição da Administração e Finanças, em 2011 – repõe o valor de – 17.150,04MT (dezassete mil, cento e cinquenta meticais e quatro centavos).
Texto do artigo · p. 29 3. Sancionar, cumulativamente, com multa, na ordem de 1/6 (um sexto), conforme o estatuído na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência da Delegação Provincial do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral de Manica, em 2011, pela prática das infracções financeiras previstas nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, que fixa-se nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 29 a) Felimone António Zuro – Director Provincial, em 2011 – multado em 41.000,00MT (quarenta e um mil meticais);
Texto do artigo · p. 29 b) João Brito Filipe de Jesus – Chefe da Repartição de Administração e Finanças, em 2011 – multado em 23.000,00MT (vinte e três mil meticais).
Texto do artigo · p. 29 Cópias do Acórdão e do Relatório Final de Auditoria de Obras para o Ministério Público.
Texto do artigo · p. 29 Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 12 de Dezembro de 2017. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo - Relatora Januário Fernando Guibunda João Varimelo Pelo Ministério Público, Fui Presente André Paulo Cumbe (Procurador-Geral Adjunto)
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 25: Processo n.º 1997/2016
  2. Texto do artigo, página 25: Acórdão n.º 90/2017
  3. Texto do artigo, página 25: Espécie - Conta de Gerência da Escola Secundária da Zona Verde,
  4. Texto do artigo, página 25: Província de Maputo. Exercício Económico – 2012. Responsáveis pela Gerência:
  5. Texto do artigo, página 25: — Custódio Joaquim Simões – Director;
  6. Texto do artigo, página 25: — Ernesto Domingos Raso – Director Adjunto;
  7. Texto do artigo, página 25: — Inácio Enoque Mazivila – Chefe da Secretaria;
  8. Texto do artigo, página 25: — Paulo David Muhate – Director Adjunto Administrativo. Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda
  9. Número ou marcador, página 25: Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  10. Texto do artigo, página 25: No cumprimento do seu plano anual de actividades de 2015, o Tribunal Administrativo da Província de Maputo, no âmbito das competências fixadas pelo artigo 39 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, ora revogada pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência da Escola Secundária da Zona Verde, relativa ao exercício económico de 2012, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis mencionados.
  11. Texto do artigo, página 25: Com a alteração e republicação da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, através da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a fiscalização Concomitante e a Sucessiva das Receitas e Despesas Públicas passaram a ser exercidas pelo Tribunal Administrativo, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 1 e do n.º 2 do artigo 10, ambos da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa supra indicada, o que justificou o envio do respectivo processo para esta instância e, neste âmbito, o Tribunal Administrativo, consequentemente, julga a referida Conta de Gerência.
  12. Texto do artigo, página 25: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a Conta em alusão e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório de Verificação Preliminar, constante de fls. 24 a 40 dos autos, documento que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
  13. Texto do artigo, página 25: Da referida verificação interna efectuada à Conta de Gerência por parte daquele Tribunal, resulta que a mesma enferma de irregularidades contabilísticas, de registo e no que concerne ao preenchimento dos
  14. Texto do artigo, página 26: modelos anexos ao processo de prestação de contas, pelo facto de não terem sido observadas algumas disposições pertinentes das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, BR n.º 39, 3.º Suplemento, e, ainda, a falta do envio de parte dos modelos de prestação de contas.
  15. Texto do artigo, página 26: Face às irregularidades constatadas no processo de prestação de contas vertidas no Relatório Preliminar, foram devidamente citados os responsáveis pela gerência (vide fls. 42, 48, 54 e 65 dos autos), nos termos do artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova a Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, então vigente, para que, de forma individual ou solidaria, exercessem o direito do contraditório, na sequência das irregularidades e inconsistências atrás apontadas.
  16. Texto do artigo, página 26: Em resposta, foram remetidos, àquele Tribunal, documentos, subscritos, solidariamente, pelos responsáveis da Escola, já citados, a Conta rectificada, bem como os anexos (cfr. fls. 71 a 99 dos autos).
  17. Texto do artigo, página 26: O contraditório, foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final e consta de fls. 113 a 123 dos autos, que se dá como integralmente transcrito para todos os efeitos legais, e, do mesmo, resultaram as irregularidades que abaixo se indicam:
  18. Texto do artigo, página 26: 1. Pronunciando-se em relação à falta de apresentação do Modelo 8 (Balanço Patrimonial), os gestores responderam nos seguintes termos: “a Escola não tem no seu quadro de pessoal uma técnica de património capaz de avaliar a depreciação dos bens e quantifica-los em termos pecuniários, sendo que o período em análise não foi dotado orçamento para aquisição de equipamentos”.
  19. Texto do artigo, página 26: A resposta dos gestores não procede uma vez que é da responsabilidade das instituições apetrechar o seu quadro de pessoal para dar resposta às necessidades da instituição, pelo que se mantém a constatação.
  20. Texto do artigo, página 26: A falta de preenchimento dos modelos aprovados para a prestação de contas ao TA constitui violação das Instruções de Execução Obrigatória (Boletim da República, n.º 39, I Série, 3.º Suplemento, de 29 de Setembro de 2008), consubstanciando a infracção financeira prevista na alínea d), n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, em vigor na altura dos factos.
  21. Texto do artigo, página 26: 2. Debruçando-se sobre a falta de apresentação dos Modelos 10, 13 e 14 (Mapa de Alterações Orçamentais da Receita, Mapa de Receitas Liquidadas e Anuladas e Mapa de Antiguidade de Saldos da Receita, respectivamente), os gestores da entidade pronunciaram-se nos seguintes termos: “em conformidade com o plano da colecta da receita própria, a instituição tem canalizado à área fiscal da Direcção Provincial do Plano Finanças, sem registo de anulações da receita liquidada e nem antiguidade de saldos, não houve necessidade de preenchimento dos Modelos 13 OC/TA e 14 OC/TA”.
  22. Texto do artigo, página 26: A resposta dos gestores não procede, uma vez que o processo de arrecadação da receita exige o cumprimento das fases da mesma, que se resumem nos modelos não preenchidos pela entidade. É também necessário o cumprimento, pela entidade, das instruções de prestação de contas do Tribunal Administrativo. Assim sendo, a constatação se mantém.
  23. Texto do artigo, página 26: Dito isto, a falta de apresentação dos modelos aprovados para a prestação de contas ao TA constitui violação das Instruções de Execução Obrigatória (Boletim da República, n.º 39, I Série, 3.º Suplemento, de 29 de Setembro de 2008), configurando a infracção financeira prevista na alínea d), n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, em vigor na altura dos factos.
  24. Texto do artigo, página 26: 3. No que tange à falta de envio do Modelo 20 (Relação de Guias de Depósito dos Descontos), a entidade não se pronunciou, pelo que se mantém a constatação.
  25. Texto do artigo, página 26: A não apresentação do atrás mencionado infringe o disposto na constatação anterior, consubstanciando-se, também, na mesma sanção.
  26. Texto do artigo, página 26: 4. Relativamente à falta de apresentação dos Modelos 21, 26 e 17 (Mapa de Reposições Abatidas e não Abatidas aos Pagamentos, Certidão de Fundos Disponibilizados e Mapa de Execução Orçamental da Despesa), os gestores responderam o seguinte: “a instituição é uma unidade gestora beneficiária, todos fundos alocados estão sob gestão directa da Direcção Provincial de Educação e Cultura do Maputo, sendo esta responsável pela movimentação e dedução duodecimal via requisição de fundos para efeitos de pagamentos de despesas de bens e serviços de que não tivemos matéria para o preenchimento dos Mapas 21 OC/TA, 26 OC/TA e 17 OC/TA na coluna do cativo obrigatório”.
  27. Texto do artigo, página 26: A resposta não procede uma vez que apesar desta instituição ser uma UGB, a mesma deve elaborar o processo de conta de gerência, nos termos do Despacho n.º 6/GPTA/2008, de 29 de Setembro.
  28. Texto do artigo, página 26: Entretanto, retira-se a parte da constatação referente à falta de envio do Modelo 21, que durante o exercício em análise não teve informação para o seu preenchimento e se mantém a parte da constatação alusiva à falta de envio dos Modelos 26 e 17.
  29. Texto do artigo, página 26: A não apresentação dos modelos acima citados viola o disposto na constatação anterior, consubstanciando-se, também, na mesma sanção.
  30. Texto do artigo, página 26: 5. Quanto à falta do preenchimento e envio do Modelo 28 (Mapa de Contratos), os gestores alegaram que, “para o cumprimento da legalidade da realização da despesa pública pelas instituições de ensino sob sua tutela, para a execução de orçamento do exercício económico de 2012 a DPEC fez o lançamento de concurso e celebrou contratos de fornecimento de bens e serviços, tendo comunicado às instituições de ensino para realização de despesas nos fornecedores seleccionados e adjudicados, sendo que, para a escola não houve relevância do preenchimento do Modelo 28 OC/TA por não ter nenhum contrato celebrado com fornecedores”.
  31. Texto do artigo, página 26: Face ao exposto, julga-se procedente a resposta, tendo em conta que a Escola não rubrica contratos, os mesmos são celebrados pela Direcção Provincial de Educação e Desenvolvimento Humano, que por sua vez presta contas ao Tribunal Administrativo.
  32. Texto do artigo, página 26: 6. No tocante à falta de preenchimento e envio do Modelo 22 (Mapa de Donativos e Ajuda Externa), os gestores pronunciaram-se nos seguintes termos: “em relação ao modelo 22 OC/TA os fundos de donativos externos foram alocados pelo Ministério da Educação e Cultura onde os doadores fazem a alocação directamente ao MINED e este por sua vez aloca às Escolas via transferência bancária, desse modo a Escola é beneficiária tornando-se tecnicamente impossível o preenchimento do modelo pela parte desta por insuficiência de dados”.
  33. Texto do artigo, página 26: Ora, a resposta não procede, uma vez que, de acordo com as Instruções de Prestação de Contas ao Tribunal Administrativo aprovadas pelo Despacho n.º 6/GPTA/2008, de 29 de Setembro, as contas dos organismos do Estado, das Direcções Provinciais, dos Órgãos representativos do Estado, das Instituições e das Autarquias locais, devem preencher o modelo 22, independentemente de serem gestoras ou não dos fundos, pelo que, a constatação se mantém.
  34. Texto do artigo, página 26: O não preenchimento do Modelo 22, constitui violação das Instruções de Execução Obrigatória (Boletim da República, n.º 39, I Série, 3.º Suplemento, de 29 de Setembro de 2008), configurando a infracção financeira prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  35. Texto do artigo, página 26: 7. No que respeita à falta de numeração e denominação dos Modelos, os gestores da entidade se pronunciaram-se nos seguintes termos: “não é de nossa competência a numeração e denominação dos modelos da conta de gerência. A escola recebeu da Direcção Provincial de Educação e Cultura de Maputo os modelos previamente formados”.
  36. Texto do artigo, página 26: Reitera-se a constatação, uma vez que a prestação de contas deve ser efectuada mediante as Instruções de Execução Obrigatórias do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.º 6/GPTA/2008, de 29 de Setembro e não segundo os modelos previamente formados pela Direcção Provincial de Educação e Cultura de Maputo.
  37. Texto do artigo, página 27: 8. No concernente à diferença no valor de 4.382.199,73MT, entre os totais de débito (saldo+receita), no montante de 0,00MT e crédito (saldo+despesa), no valor de 4.382.199,73MT, do Modelo 5 OC/TA, os gestores afirmaram que “deveu-se ao facto de não termos preenchido por lapso a coluna de débitos”.
  38. Texto do artigo, página 27: Tendo em conta a resposta dos gestores e o anexo ao contraditório do Modelo 5 corrigido, mantém-se a constatação, pois houve prestação deficiente de informação, constituindo infracção financeira tipificada na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  39. Texto do artigo, página 27: 9. Quanto à diferença no valor de 20.854.592,32MT, entre a coluna “despesa paga” do Modelo 7, na ordem de 25.236.792,07MT e o total (despesa+saldo), no valor de 4.382.199,75MT, apresentado no Modelo 5, os gestores alegaram que “resultou do facto de não terem preenchido por lapso a rubrica do Orçamento Corrente no Modelo 5”.
  40. Texto do artigo, página 27: A junção dos anexos ao contraditório dos Modelos 5 e 7, devidamente corrigidos, não retira a infracção, pois houve prestação deficiente de informação, o que constitui infracção financeira tipificada na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  41. Texto do artigo, página 27: 10. No tocante à diferença, de 60.000,00MT, entre a coluna “Dotação Disponível” do Modelo 7, no valor de 25.296.792,07MT, e a “Dotação Disponível”, na ordem de 25.236.792,07MT, do Modelo 17, os responsáveis disseram que “deveu-se à uma falha de digitação de nossa parte resultante do facto de no lugar de a Direcção Provincial de Educação e Cultura de Maputo ter pago na totalidade o limite orçamentado para rubrica de comunicações de 120.000,00MT ter pago apenas 60.000,00MT”.
  42. Texto do artigo, página 27: Apesar do anexo ao contraditório dos Modelos 7 e 17 devidamente corrigidos, mantemos a constatação, pois foi infringido o citado na constatação anterior, consubstanciando-se na mesma sanção.
  43. Texto do artigo, página 27: 11. Relativamente à não dedução do Cativo Obrigatório das Dotações Orçamentais, os gestores disseram que “não foi feita a dedução do cativo obrigatório pois não é da competência nossa. A este nível apenas é comunicada dotação disponível, pela Direcção provincial de Educação e Cultura de Maputo, para as rubricas de Bens e Serviços. De destacar que para o caso das rubricas de Salários e Remunerações não houve a este nível nenhuma comunicação de dotação orçamental, tendo a Escola usado para efeitos de preenchimento dos modelos da conta de gerência o valor efectivamente pago pela Direcção provincial do Plano e Finanças de Maputo, como dotação disponível durante o período de gerência em análise”.
  44. Texto do artigo, página 27: A resposta dos gestores não procede uma vez que apesar desta instituição receber o orçamento da Direcção Provincial do Plano e Finanças de Maputo, a mesma deve apresentar a proposta orçamental anualmente e exigir da Direcção de Educação a comunicação do orçamento aprovado com vista a facilitar a elaboração da Conta de Gerência nos termos do Despacho n.º 6/GPTA/2008, de 29 de Setembro, assim sendo, mantém-se a constatação.
  45. Texto do artigo, página 27: A falta de dedução do Cativo Obrigatório das Dotações Orçamentais, constitui violação dos n.ºs 1 e 2 do artigo 1 do Decreto n.º 1/2012, de 24 de Fevereiro, que atribui aos órgãos e instituições do Estado competências para procederem à alterações de dotações orçamentais, constituindo infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  46. Texto do artigo, página 27: 12. Em relação à apresentação do valor bruto nos descontos efectuados no Modelo 19, foi afiançado por aqueles responsáveis, que, “resultou de um erro de fórmula no ficheiro electrónico dos modelos de Conta de Gerência recebido por parte da Direcção provincial de Educação e Cultura de Maputo o qual não fomos capazes de detectar tempestivamente”.
  47. Texto do artigo, página 27: Ora, apesar do anexo ao contraditório do Modelo 19 devidamente corrigido, mantemos a constatação, pois foi cometida a infracção financeira tipificada na alínea e), n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  48. Texto do artigo, página 27: Em face das constatações acima arroladas, os gestores incorreram nas infracções financeiras tipificadas nas alíneas b), d) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor na data dos factos.
  49. Texto do artigo, página 27: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 104 a 105 dos autos, promovendo o prosseguimento dos subsequentes termos processuais, por ser legal e justo.
  50. Texto do artigo, página 27: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir: Compulsados os autos e devidamente considerando todo o
  51. Texto do artigo, página 27: circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente, o Tribunal delibera:
  52. Texto do artigo, página 27: 1. Aprovar o Relatório Final de Verificação da Conta.
  53. Texto do artigo, página 27: 2. Considerar não regular a Conta de Gerência da Escola Secundária da Zona Verde, Província de Maputo, relativa ao exercício económico de 2012 e, por consequência, não quites os respectivos responsáveis, face às irregularidades de que a mesma enferma.
  54. Texto do artigo, página 27: 3. Sancionar com multa, os gestores da Escola Secundária da Zona
  55. Texto do artigo, página 27: Verde, Província de Maputo, relativamente à Conta de Gerência de 2012, nos termos do n.º 3 do artigo 114, da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova a Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções financeiras tipificadas nas alíneas b), d) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor na data dos factos, ex vi alíneas b), d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que se fixa nos seguintes termos:
  56. Texto do artigo, página 27: a) Custódio Joaquim Simões – Director - multado em 50.000,00MT;
  57. Texto do artigo, página 27: b) Ernesto Domingos Raso - Director Adjunto - multado em 45.000,00MT;
  58. Texto do artigo, página 27: c) Inácio Enoque Mazivila - Chefe da Secretaria - multado em 25.000,00MT;
  59. Texto do artigo, página 27: d) Paulo David Muhate – Director Adjunto Administrativo – multado em 30.000,00MT.
  60. Texto do artigo, página 27: Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 11 de Dezembro de 2017. José Maurício Manteiga – Relator Amílcar Mujovo Ubisse Rufino Nombora Pelo Ministério Público Fui presente, André Paulo Cumbe (Procurador-Geral Adjunto)
  61. Texto do artigo, página 28: Processo n.º 6/2013
  62. Texto do artigo, página 28: Acórdão n.º 109 /2017 Espécie: Auditoria de Obras Objecto do Contrato – Construção de um anexo para o Centro de
  63. Texto do artigo, página 28: Processamento de Dados de Manica Exercício Económico – 2011 Dono da Obra: Delegação Provincial do Secretariado Técnico de
  64. Texto do artigo, página 28: Administração Eleitoral de Manica Valor da Obra: 830.727,00MT Fonte de Financiamento: Orçamento do Estado Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda
  65. Número ou marcador, página 28: Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  66. Texto do artigo, página 28: No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2012, este Tribunal efectuou uma auditoria à obra de Construção de um anexo para o Centro de Processamento de Dados de Manica, sob responsabilidade do Director Provincial da Delegação Provincial do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral de Manica, Felimone António Zuro e João Brito Filipe de Jesus, Chefe da Repartição de Administração e Finanças.
  67. Texto do artigo, página 28: O objectivo geral da mesma consistiu em verificar: Se as despesas realizadas com as obras são elegíveis; Se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno
  68. Texto do artigo, página 28: √
  69. Texto do artigo, página 28: √
  70. Texto do artigo, página 28: suficientes e aceitáveis;
  71. Texto do artigo, página 28: Se os procedimentos adoptados nas fases de contratação e execução estão em conformidade com os regulamentos, políticas, leis e outros dispositivos em vigor no País; e
  72. Texto do artigo, página 28: √
  73. Texto do artigo, página 28: A qualidade, solidez, segurança e funcionalidade da obra executada.
  74. Texto do artigo, página 28: √
  75. Texto do artigo, página 28: O desiderato acima mencionado foi atingido através da análise da documentação referente às fases de concurso, adjudicação e da contratação; a relação dos pagamentos efectuados até à data da auditoria, e a avaliação técnica da obra, que consistiu na verificação física da implementação do objecto do contrato, de acordo com o especificado no projecto e da indagação do cumprimento das cláusulas que regem os contratos e a legislação em vigor de Empreitadas de Obras Públicas.
  76. Texto do artigo, página 28: Foi, igualmente, analisado o projecto executivo, mediante a verificação da conformidade das peças constituintes, e, ainda, da qualidade e quantidade dos materiais aplicados na obra.
  77. Texto do artigo, página 28: Constituiu, também, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
  78. Texto do artigo, página 28: A referida auditoria foi conduzida de acordo com os padrões, normas e procedimentos internacionais de auditoria.
  79. Texto do artigo, página 28: Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria da Obra de Construção de um anexo para o Centro de Processamento de Dados de Manica, o qual foi enviado aos gestores, Felimone António Zuro – Director Provincial da Delegação Provincial do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral de Manica e João Brito Filipe de Jesus – Chefe do Departamento da Administração e Finanças, através dos Ofícios n.ºs 1102/CCA/TA/2014, 1103/CCA/ TA/2014 e 1104/CCA/TA/2014, ambos de 12 de Maio de 2014, em cumprimento do disposto no artigo 5 “ex vi” do n.º 1 do artigo 43 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com os n.ºs 3 e 4
  80. Texto do artigo, página 28: do artigo 101 da mesma lei, para, querendo, exercerem o direito do contraditório, de forma a esclarecer os factos apurados pela equipa de auditoria, constantes de fls. 10 a 22 dos autos (Relatório Preliminar da Auditoria de Obras), sendo de destacar:
  81. Texto do artigo, página 28: • A inexistência do contrato de empreitada, nos termos da lei. • O pagamento, a mais, relativamente ao valor da contratação, na
  82. Texto do artigo, página 28: ordem de 28.583,41MT, sem documentos que justifiquem os trabalhos pagos.
  83. Texto do artigo, página 28: Em resposta, foi remetida a este Tribunal uma nota datada de 26 de Setembro de 2014, assinada pelo Director Provincial, Felimone António Zuro, que capeia os documentos do contraditório, assinado pelo Director Provincial, Felimone António Zuro, que capeia os documentos do contraditório individual, constantes de fls. 47 a 68 dos autos. O gestor João Brito Filipe de Jesus não se pronunciou, embora tenha sido devidamente citado, vide a Certidão a fls. 42 dos autos, consideram-se confessados os factos articulados quanto a ele, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 484.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 490.º, ambos do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  84. Texto do artigo, página 28: Da interpretação da ratio legis supra, conclui-se que o ónus de prova cabia aos gestores da entidade, ou seja, deviam provar ao Tribunal a inexistência das constatações acima indicadas, ou a sua improcedência, porquanto, não se pronunciou.
  85. Texto do artigo, página 28: Seguidamente, foi elaborado o Relatório Final da Auditoria da obra em referência, considerando o conteúdo da defesa feita pelo Felimone António Zuro, cujos documentos que se dão como integralmente transcritos para todos os efeitos legais (vide fls. 47 a 68 dos autos).
  86. Texto do artigo, página 28: 1. Relativamente à inexistência do contrato de empreitada, o responsável pela obra, Felimone António Zuro, na essência, disse que “…Em 2011, foi pago o valor de 830.727,00MT e sem que houvesse contrato, e assim não foram observados os pressupostos de Empreitada de Obras Públicas, devido às necessidades de inadiável urgência no acabamento da obra, conforme se pode observar nas cópias dos cheques (anexos 5) entregues e que o objectivo era de que a obra desse a sua prossecução, nos trabalhos de electricidade, serralharia, canalização e entre outros”.
  87. Texto do artigo, página 28: Examinada a resposta, resulta cristalino que houve execução sem a existência de um contrato formal.
  88. Texto do artigo, página 28: O gestor, com tal conduta, violou o disposto no n.º 1 do artigo 44 do Regulamento de Contratação de Empreitadas de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, em vigor à data dos factos, que previa que “Os contratos previstos no presente Regulamento, cujo valor seja superior ao limite previsto no n.º 3 do artigo 113 devem ser reduzidos a escrito, obedecendo aos modelos constantes dos Documentos de Concurso que são parte integrante do presente Regulamento”, correspondendo, actualmente, ao artigo 111 do Regulamento de Contratação de Empreitadas de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março.
  89. Texto do artigo, página 28: 2. Quanto ao pagamento, a mais, relativamente ao valor da contratação, na ordem de 28.583,41MT, sem documentos justificativos do trabalho realizado aquele gestor reconheceu o constatado ao afirmar que “Do orçamento previsto do custo da obra de 1.992.743,59MT, foi pago à Empresa Marta Construções o montante de 2.021.327,00MT, portanto, mais 28.583,41MT, devido à subida do custo do material de construção”.
  90. Texto do artigo, página 29: Destarte, mantém-se a constatação. Outrossim, foi pago àquela empresa mais do que o previsto sem a conclusão do trabalho.
  91. Texto do artigo, página 29: Avaliado o processo, o Tribunal considera ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão de obras públicas e dos fundos públicos, designadamente:
  92. Texto do artigo, página 29: ✓
  93. Texto do artigo, página 29: Violação do disposto no n.º 1 do artigo 44 do Regulamento de Contratação de Empreitadas de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, devido à inexistência de um contrato formal (vide fls. 79 a 81 dos autos);
  94. Texto do artigo, página 29: Postergação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 54 do Regulamento de Contratação de Empreitadas de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, pelo pagamento efectuado, a mais, sem documentos justificativos (vide fls. 81 a 83 dos autos).
  95. Texto do artigo, página 29: ✓
  96. Texto do artigo, página 29: Ora, todos os factos atrás arrolados consubstanciam as infracções financeiras previstas no n.º 2 do artigo 98, conjugado com o artigo 99 e nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a Lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, sancionáveis com a pena de reposição e multa.
  97. Texto do artigo, página 29: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se no sentido de “…prosseguimento dos autos, considerando-se não regulares as demonstrações financeiras da Obra de Construção Civil da Delegação Provincial de Manica do STAE, incidente sobre a construção de um anexo para o Centro de Processamento de Dados de Manica, do exercício económico de 2011, nem quites os respectivos gestores, para efeitos de responsabilização financeira. Por ser legal e justo” (cfr. fls. 118 e 120 dos autos).
  98. Texto do artigo, página 29: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
  99. Texto do artigo, página 29: Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados todos os elementos de prova, conclui-se que os gestores, em exercício de funções naquele ano, violaram o estipulado no n.º 2 do artigo 98, conjugado com o artigo 99 e nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira, devido à inexistência de um contrato formal e ao pagamento, a mais, relativamente ao valor da contratação, na ordem de 28.583,41MT, sem documentos que justificam os trabalhos adicionais eventualmente realizados.
  100. Texto do artigo, página 29: Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a
  101. Texto do artigo, página 29: correspondente medida da pena aplicável. Da medida da pena aplicável, Nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, as infracções tipificadas nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98 da lei acima mencionada, são sancionáveis com reposição e multa.
  102. Texto do artigo, página 29: Por outro lado, o n.º 1 do artigo 114 da lei atrás referida, prevê que a responsabilidade financeira traduz-se na sujeição às penas de reposição e de multa, as quais podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
  103. Texto do artigo, página 29: Para a multa será aplicado o estipulado na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a Lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, segundo o qual “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
  104. Texto do artigo, página 29: Decidindo:
  105. Texto do artigo, página 29: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente, e tendo em atenção a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
  106. Texto do artigo, página 29: 1. Aprovar o Relatório Final da Auditoria de Obra.
  107. Texto do artigo, página 29: 2. Não considerar regular o processo administrativo e financeiro da obra atrás referida, e, em consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades detectadas.
  108. Texto do artigo, página 29: 3. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
  109. Texto do artigo, página 29: reposição, a cada um dos gestores, à luz do estabelecido no n.º 2 do artigo 114, conjugado com o artigo 99, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, devido ao pagamento, a mais, do valor da contratação, na ordem de 28.583,41MT (vinte e oito mil, quinhentos e oitenta e três meticais e quarenta e um centavos), sem documentos que justifiquem os trabalhos realizados.
  110. Texto do artigo, página 29: Assim,
  111. Texto do artigo, página 29: a) Felimone António Zuro – Director Provincial, em 2011 – repõe o valor de – 11.433,37MT (onze mil, quatrocentos e trinta e três e trinta e sete centavos);
  112. Texto do artigo, página 29: b) João Brito Filipe de Jesus – Chefe da Repartição da Administração e Finanças, em 2011 – repõe o valor de – 17.150,04MT (dezassete mil, cento e cinquenta meticais e quatro centavos).
  113. Texto do artigo, página 29: 3. Sancionar, cumulativamente, com multa, na ordem de 1/6 (um sexto), conforme o estatuído na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência da Delegação Provincial do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral de Manica, em 2011, pela prática das infracções financeiras previstas nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, que fixa-se nos seguintes termos:
  114. Texto do artigo, página 29: a) Felimone António Zuro – Director Provincial, em 2011 – multado em 41.000,00MT (quarenta e um mil meticais);
  115. Texto do artigo, página 29: b) João Brito Filipe de Jesus – Chefe da Repartição de Administração e Finanças, em 2011 – multado em 23.000,00MT (vinte e três mil meticais).
  116. Texto do artigo, página 29: Cópias do Acórdão e do Relatório Final de Auditoria de Obras para o Ministério Público.
  117. Texto do artigo, página 29: Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 12 de Dezembro de 2017. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo - Relatora Januário Fernando Guibunda João Varimelo Pelo Ministério Público, Fui Presente André Paulo Cumbe (Procurador-Geral Adjunto)
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