Acórdão n.º 121/2017

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Acórdão n.º 121/2017

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Texto do artigo · p. 29 Processo n.º 2292/2016
Texto do artigo · p. 29 Acórdão n.º 121/2017
Texto do artigo · p. 29 Espécie - Conta de Gerência do Serviço Distrital do Planeamento e
Texto do artigo · p. 29 Infra-estruturas de Guijá. Exercício Económico – 2014. Responsáveis pela Gerência:
Texto do artigo · p. 29 — Bartolomeu Manuel Cuinica José – Director;
Texto do artigo · p. 29 — Ilda Antonio Boavida Langa Assede – Chefe da Secretaria;
Texto do artigo · p. 29 — Pascoal Carlos Jasse – Chefe da Repartição das Obras Públicas e Infra-estruturas do Estado;
Texto do artigo · p. 29 — Rafael Miguel Dava – Técnico.
Texto do artigo · p. 30 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 30 No cumprimento do seu plano anual de actividades de 2015, o Tribunal Administrativo da Província de Gaza, no âmbito das competências fixadas pelo artigo 39 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, ora revogada pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Serviço Distrital do Planeamento e Infra-estruturas de Guijá, relativa ao exercício económico de 2014, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis mencionados.
Texto do artigo · p. 30 Com a alteração e republicação da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, através da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a fiscalização Concomitante e a Sucessiva das Receitas e Despesas Públicas passaram a ser exercidas pelo Tribunal Administrativo, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 1 e do n.º 2 do artigo 10, ambos da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa supra indicada, o que justificou o envio do respectivo processo para esta instância e, neste âmbito, o Tribunal Administrativo, consequentemente, julga a referida Conta de Gerência.
Texto do artigo · p. 30 Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a Conta em alusão e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório de Verificação Preliminar, constante de fls. 40 a 54 dos autos, documento que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 30 Da referida verificação interna efectuada à Conta de Gerência por parte daquele Tribunal, resulta que a mesma enferma de irregularidades contabilísticas, de registo e no que concerne ao preenchimento dos modelos anexos ao processo de prestação de contas, pelo facto de não terem sido observadas algumas disposições pertinentes das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, Boletim da República, n.º 39, 3.º Suplemento, e, ainda, a falta do envio de parte dos modelos de prestação de contas.
Texto do artigo · p. 30 Face às irregularidades constatadas no processo de prestação de contas vertidas no Relatório Preliminar, foram devidamente citados os responsáveis pela gerência (vide fls. 56 a 75 dos autos), nos termos do artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova a Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, então vigente, para que, de forma individual ou solidária, exercessem o direito do contraditório, na sequência das irregularidades e inconsistências atrás apontadas.
Texto do artigo · p. 30 Em resposta, foram remetidos, àquele Tribunal, documentos, subscritos, solidariamente, pelos responsáveis da entidade, já citados, a Conta rectificada, bem como os anexos (cfr. fls. 76 a 137 dos autos).
Texto do artigo · p. 30 O contraditório, foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final e consta de fls. 152 a 167 dos autos, que se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, e, do mesmo, resultaram as irregularidades que abaixo se indicam:
Texto do artigo · p. 30 1. Pronunciando-se em relação à falta de apresentação do Relatório da Conta de Gerência e dos seguintes Modelos: 6 – Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento; 8 – Balanço Patrimonial, 10 Mapa de Alterações Orçamentais da Receita; 12 – Mapa de Execução Orçamental da Receita Mensal Cobrada; 13 Mapa de Receitas Liquidadas e Anuladas; 14 - Mapa de Antiguidade de Saldos da Receita e 21 – Mapa de Reposições Abatidas e Não Abatidas aos Pagamentos, os gestores responderam nos seguintes termos: “Assume – se a ausência dos Modelos 6 e 8. Os Modelos 10, 12, 13, 14, o serviço não possui receita, apesar de ter uma conta receita, a receita colectada é entregue à secretaria Distrital sem retorno”.
Texto do artigo · p. 30 A resposta dos gestores não procede pelos seguintes motivos: O Modelo 6 foi preenchido, contudo, apresenta os seguintes
Texto do artigo · p. 30 aspectos:
Texto do artigo · p. 30 Não existe consistência entre os totais apresentados pela entidade nas colunas de Débito (144.350,00MT) e Crédito (287.925,00MT);
Texto do artigo · p. 30 A receita própria arrecadada foi de 144.350,00MT, no entanto, a mesma não foi enviada à Repartição de Finanças, na medida em que não se encontra apresentada na linha Entrega no Regime de Contas de Ordem à Tesouraria Central;
Texto do artigo · p. 30 Não existe consistência entre o valor apresentado como o saldo das Receitas Próprias para a gerência seguinte, na ordem de 75.025,00MT, e o resultado que deveria transitar para a gerência seguinte, apurado no âmbito da análise da Conta, no valor de 144.350,00MT, havendo uma diferença de 69.325,00MT.
Texto do artigo · p. 30 Em relação aos Modelos 10, 12, 13, 14, a resposta da entidade não procede, pois, todos os órgãos e Instituições do Estado, a nível Central, Provincial e Distrital, devem proceder à entrega das Receitas Próprias e Consignadas à Conta de Ordem à Tesouraria Central, até ao dia 10 do mês seguinte ao da cobrança, segundo o artigo 12 da circular n.º 1/ GAB-MF\2010, do Ministro das Finanças.
Texto do artigo · p. 30 O Modelo 8 não foi preenchido pela entidade, apesar de ter sido posto na resposta como preenchido.
Texto do artigo · p. 30 Ora, face a estas irregularidades não procedem os argumentos esgrimidos pelos responsáveis, tendo sido preteridas as Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo (BR n.º 39, I Série, 3.º Suplemento, de 29 de Setembro de 2008), conjugado com o artigo 100 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, consubstanciando a infracção financeira prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 99 e do artigo 100 da lei retro mencionada, em vigor na altura dos factos.
Texto do artigo · p. 30 2. Debruçando-se sobre a falta do envio do Extracto da Acta da Sessão em que tenha sido discutida e aprovada a Conta, os gestores alegaram o seguinte: “Assume – se, não foi elaborada a acta da sessão”.
Texto do artigo · p. 30 Confirma-se a constatação, na medida em que as Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo (BR n.º 39, I Série, 3.º Suplemento, de 29 de Setembro de 2008), preconizam o envio da acta da sessão em que tenha sido discutida e aprovada a Conta de Gerência, tendo sido cometido a infracção financeira prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 99 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
Texto do artigo · p. 30 3. No que tange à falta de apresentação da classificação funcional da instituição nos Modelos 1, 3 e 4 (Guia de Remessa, Certidão de Responsabilidade e Relação Nominal dos Responsáveis pela Gerência), os responsáveis alegaram que “Assume–se preenchida”.
Texto do artigo · p. 30 As Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, preconizam no ponto n.º 8, das Regras Básicas de Construção dos Modelos, que “a entidade seja identificada em todos os modelos com a sua classificação orgânica, funcional, nome completo e Número Único de Identificação Tributária (NUIT) e todos os Modelos a serem preenchidos devem obedecer a estrutura do Modelo padrão”.
Texto do artigo · p. 30 Entretanto, apesar da entidade ter preenchido, devidamente, o retro citado modelo, mantém-se a constatação, pois houve prestação deficiente de informação, constituindo infracção financeira tipificada na alínea e) do n.º 3 do artigo 99 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
Texto do artigo · p. 30 4. Relativamente à falta de apresentação dos Modelos, 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado), 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa), 16 (Mapa de Alterações Orçamentais da Despesa), 18 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga), 19 (Relação de Salários e Remunerações) e 29 (Lista das Contas Bancárias), os gestores responderam o seguinte: “Os Modelos 7,17,16,18,19 e 29, assume-se que não foram apresentados, pela longa espera pela disponibilidade dos modelos por parte da DPPF. E tendo em conta os prazos para a entrega da Conta de Gerência, a instituição optou pelo preenchimento das fichas revogadas com o conhecimento da causa”.
Texto do artigo · p. 30 A resposta da entidade procede, na medida em que a Conta de Gerência é referente ao exercício econômico de 2014, ano em que os modelos foram revogados, através do Despacho n.º 6/GP/TA/2014, de 20 de Janeiro.
Texto do artigo · p. 30 5. Quanto à apresentação dos Modelos: 8, 11, 12, 13, 14, 16, 20, 21, 22 e 28 (Balanço Patrimonial, Mapa de Execução Orçamental da Receita, Mapa de Execução Orçamental da Receita Mensal Cobrada, Mapa de Receitas líquidas/anuladas, Mapa de Antiguidade de Saldo da Receita, Mapa de Alterações Orçamentais da Despesas, Relação de Guias de Depósito dos Descontos, Relatório de Acompanhamento das Anulações, Mapa de Ajudas Externa e Lista de Contratos, na coluna “N/A”, não são aplicáveis para este tipo de entidade, pelo que, procede.
Texto do artigo · p. 31 6. No tocante à apresentação dos Modelos: 9, 15, 23, 24 e 27 (Mapa de Operações de Tesouraria), (Mapa de Reembolsos e Restituições), (Mapa de Empréstimo Concedidos), (Mapa de Empréstimo Obtidos) e (Lista dos Contratos – Programa) respectivamente, embora não estejam preenchidos, eles não são aplicáveis para esta entidade, pelo que, se acolhe a resposta.
Texto do artigo · p. 31 7. No que respeita à falta de apresentação, no Modelo 3 (Certidão
Texto do artigo · p. 31 de Responsabilidade) do saldo para a gerência seguinte apresentado no Modelo 30 (Mapa de Conciliações Bancárias e Justificação das Divergências), a 31 de Dezembro de 2014, no total de 28.589,87MT, os gestores pronunciaram-se nos seguintes termos: “Assume–se e já regularizada”.
Texto do artigo · p. 31 Julgar procedente a constatação, apesar de regularizada a questão supracitada, pois houve prestação deficiente de informação, configurando a infracção financeira tipificada na alínea e) do n.º 3 do artigo 99 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
Texto do artigo · p. 31 8. No concernente à falta de apresentação, no Modelo 4 (Relação Nominal dos Responsáveis da Gerência), do Bairro, Rua/Avenida e número de residência dos responsáveis pela gerência, os gestores responderam o seguinte: “Assume–se e já regularizada”.
Texto do artigo · p. 31 A não apresentação dos dados acima citados viola o disposto na constatação anterior, consubstanciando-se, também, na mesma sanção.
Texto do artigo · p. 31 9. Quanto ao preenchimento de forma desorganizada do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), a saber:
Texto do artigo · p. 31 A diferença, de 13.692,11MT, verificada entre o total de
Texto do artigo · p. 31 2.530.494.78MT, registado na rubrica Orçamento Corrente, a débito deste modelo, e o total apurado do Modelo 26 (Relatório de Adiantamento de Fundos Concedidos), na ordem de 2.516.802.67MT;
Texto do artigo · p. 31 A falta de apresentação, neste modelo, do saldo para a gerência seguinte, quando o Modelo 30 (Mapa de Conciliações Bancárias e Justificação das Divergências), ostentava, a 31 de Dezembro de 2014, o valor total de 28.589,87MT;
Texto do artigo · p. 31 O registo do valor de 1.815.733,66MT, na linha Operações de Tesouraria, a débito, deste modelo, quando foi referente às despesas realizadas com recurso ao Orçamento Corrente no exercício de 2013, conforme apresenta a coluna “Ano anterior” do Modelo 12 (Relatório de Execução Orçamental da Despesa Mensal Recolhida);
Texto do artigo · p. 31 A consolidação do valor de 2.755.494,78MT, na coluna de Investimento, componente externa, nos montantes de 2.530.494,78MT e de 225.00,00MT.
Texto do artigo · p. 31 Os gestores afiançaram o seguinte: “Assume-se e já regularizada”. A entidade preencheu um novo modelo de Conta de Gerência
Texto do artigo · p. 31 Consolidada, que apresenta as seguintes irregularidades:
Texto do artigo · p. 31 Não existe consistência entre os totais apresentados pela entidade nas colunas de Débito (2.949.077,67MT) e Crédito (2.804.727,67MT), mantendo uma diferença, no valor de 144.350,00MT;
Texto do artigo · p. 31 A Receita Própria arrecadada no exercício em análise foi de 144.350,00MT, no entanto, a mesma não foi enviada à Repartição de Finanças, na medida em que não se encontra apresentada na linha Entrega no Regime de Contas de Ordem à Tesouraria Central;
Texto do artigo · p. 31 Não existe consistência entre o valor apresentado como o Saldo da Receitas Próprias, para gerência seguinte, na ordem de 75.025,00MT, e o resultado que deveria transitar para gerência seguinte apurado, no âmbito da análise da Conta, no valor de 144.350,00MT, havendo uma diferença de 69.325,00MT; O valor de 2.516.802,67MT, registado a débito deste modelo na componente Orçamento do Estado, difere, em 238.697,11MT, do total dos fundos recebidos na mesma componente do Modelo 7 (Relatório de Execução Orçamental da Despesa), na ordem de 2.755.499,78MT.
Texto do artigo · p. 31 10. No tocante à falta de preenchimento do Modelo 6 (Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento), quando o Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) apresenta o valor de 287.925,00MT, na rubrica Donativos e Ajuda
Texto do artigo · p. 31 Externa, tanto a débito, como a crédito, para além do que, o Modelo 30 (Mapa de Conciliações Bancárias e Justificação das Divergências), ostenta um saldo a 31 de Dezembro de 2014, no total de 32.033,87MT, os responsáveis alegaram que “Assumem a constatação, tendo já sido regularizada”.
Texto do artigo · p. 31 Face ao exposto, mantemos a constatação, na medida em que houve incumprimento das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo (BR n.º 39, I Série, 3.º Suplemento, de 29 de Setembro de 2008), constituindo a infracção financeira prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 99 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
Texto do artigo · p. 31 11. Relativamente à diferença de 60.000.00MT, verificado no Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado), entre o total da Dotação disponível da rubrica Orçamento Corrente, na ordem de 2.735.406.00MT, e a Dotação da mesma rubrica, do Modelo 17 (Mapa da Execução Orçamental da Despesa), no valor de 2.795.406,00MT, os gestores afiançaram que “Assume-se a diferença de 60.000,00MT, referente ao aumento da disponibilidade nos bens e serviços no mês de Outubro e no acto de preenchimento do valor não se faz reflectir no modelo 7 nos bens e serviços”.
Texto do artigo · p. 31 Apesar da entidade ter anexado o modelo impresso pelo (SISTAFE), onde consta que não se verifica a diferença, mantemos a constatação, pois houve prestação deficiente de informação, configurando a infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 99 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
Texto do artigo · p. 31 12. Em relação à apresentação defeituosa do Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa), na medida em que na coluna Despesas Pagas nas gerências anteriores, os valores registados são referentes às Despesas Pagas em 2013, quando nesta coluna, de acordo com as Instruções, apenas registam-se as despesas cabimentadas e liquidadas no ano anterior e não pagas, cujo pagamento verificouse na gerência, os responsáveis afiançaram que “Assume–se e já foi regularizada”.
Texto do artigo · p. 31 Apesar do anexo ao contraditório, onde a entidade juntou o modelo impresso pelo (SISTAFE), a constatação se mantém, na medida em que foi prestada informação deficiente, constituindo a infracção financeira tipificada na alínea e), n.º 3 do artigo 99 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
Texto do artigo · p. 31 13. Em relação à falta de apresentação dos extractos bancários das contas n.ºs 160318594, 181400768 e 274747942 do Modelo 30 (Conciliação Bancária e Justificação das divergências), destinados ao Funcionamento, Salários e Receita, bem como as conciliações bancárias das contas n.ºs 181400768 e 274747942, os responsáveis disseram que “Assume–se e já foi regularizada”.
Texto do artigo · p. 31 Reitera-se a constatação, apesar do anexo ao contraditório, onde a entidade apensou o modelo impresso pelo (SISTAFE), pois foi cometida a mesma infracção da constatação anterior, configurando a mesma sanção.
Texto do artigo · p. 31 Em face das constatações acima arroladas, os gestores incorreram nas infracções financeiras tipificadas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 99 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, em vigor na data dos factos.
Texto do artigo · p. 31 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 143 a 144 dos autos, promovendo o prosseguimento dos subsequentes termos processuais, por ser legal e justo.
Texto do artigo · p. 31 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir: Compulsados os autos e devidamente considerado todo
Texto do artigo · p. 31 o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente, o Tribunal delibera:
Texto do artigo · p. 31 1. Aprovar o Relatório Final de Verificação da Conta.
Texto do artigo · p. 31 2. Julgar não regular a Conta de Gerência do Serviço Distrital de
Texto do artigo · p. 31 Planeamento e Infra-estruturas de Guijá, Província de Gaza, relativa ao exercício económico de 2014 e, por consequência, não quites os respectivos responsáveis, face às irregularidades de que a mesma enferma.
Texto do artigo · p. 32 3. Sancionar, com a pena de reposição, os responsáveis pela gerência do Serviço Distrital de Planeamento e Infra-estruturas de Guijá, Província de Gaza, referentes ao exercício económico de 2014, ao abrigo do n.º 2 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por ter ficado provado o alcance, decorrentes da falta de envio da receita própria arrecadada, no valor de 144.350,00MT, à Repartição de Finanças na medida em que não se encontra apresentada na linha Entrega no Regime de Contas de Ordem à Tesouraria Central.
Texto do artigo · p. 32 Assim, caberá o dever de reposição dos 144.350,00MT, aos gestores da Serviço Distrital de Planeamento e Infra-estruturas de Guijá, Província de Gaza, em 2014, nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 32 - Bartolomeu Manuel Cuinica José – Director – repõe o valor de 72.175,00MT; -Ilda António Boavida Langa Assede – Chefe da Secretaria – repõe o total de 28.870,00MT; - Pascoal Carlos Jasse - Chefe da Repartição de Obras Públicas e Infra-estruturas do Estado – repõe o montante de 28.870,00MT; - Rafael Miguel Dava – Técnico – repõe o global de 14.435,00MT.
Texto do artigo · p. 32 4. Sancionar com multa, os gestores do Serviço Distrital de Planeamento e Infra-estruturas de Guijá, Província de Gaza, relativamente à Conta de Gerência de 2014, nos termos do n.º 3 do artigo 114, da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova a Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções financeiras tipificadas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 99 da lei retro mencionada, em vigor na data dos factos, que se fixa nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 32 a) Bartolomeu Manuel Cuinica José – Director - multado em 26.000,00MT;
Texto do artigo · p. 32 b) Ilda António Boavida Langa Assede – Chefe da Secretaria multada em 14.000,00MT;
Texto do artigo · p. 32 c) Pascoal Carlos Jasse - Chefe da Repartição de Obras Públicas e Infra-estruturas do Estado - multado em 11.000,00MT;
Texto do artigo · p. 32 d) Rafael Miguel Dava – Técnico – multado em 6.500,00MT.
Texto do artigo · p. 32 Cópias do Acórdão e do Relatório final ao Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 32 Maputo, 13 de Dezembro de 2017. José Maurício Manteiga – Relator Amílcar Mujovo Ubisse Rufino Nombora Pelo Ministério Público Fui presente, André Paulo Cumbe (Procurador-Geral Adjunto)
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 29: Processo n.º 2292/2016
  2. Texto do artigo, página 29: Acórdão n.º 121/2017
  3. Texto do artigo, página 29: Espécie - Conta de Gerência do Serviço Distrital do Planeamento e
  4. Texto do artigo, página 29: Infra-estruturas de Guijá. Exercício Económico – 2014. Responsáveis pela Gerência:
  5. Texto do artigo, página 29: — Bartolomeu Manuel Cuinica José – Director;
  6. Texto do artigo, página 29: — Ilda Antonio Boavida Langa Assede – Chefe da Secretaria;
  7. Texto do artigo, página 29: — Pascoal Carlos Jasse – Chefe da Repartição das Obras Públicas e Infra-estruturas do Estado;
  8. Texto do artigo, página 29: — Rafael Miguel Dava – Técnico.
  9. Texto do artigo, página 30: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  10. Texto do artigo, página 30: No cumprimento do seu plano anual de actividades de 2015, o Tribunal Administrativo da Província de Gaza, no âmbito das competências fixadas pelo artigo 39 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, ora revogada pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Serviço Distrital do Planeamento e Infra-estruturas de Guijá, relativa ao exercício económico de 2014, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis mencionados.
  11. Texto do artigo, página 30: Com a alteração e republicação da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, através da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a fiscalização Concomitante e a Sucessiva das Receitas e Despesas Públicas passaram a ser exercidas pelo Tribunal Administrativo, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 1 e do n.º 2 do artigo 10, ambos da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa supra indicada, o que justificou o envio do respectivo processo para esta instância e, neste âmbito, o Tribunal Administrativo, consequentemente, julga a referida Conta de Gerência.
  12. Texto do artigo, página 30: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a Conta em alusão e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório de Verificação Preliminar, constante de fls. 40 a 54 dos autos, documento que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
  13. Texto do artigo, página 30: Da referida verificação interna efectuada à Conta de Gerência por parte daquele Tribunal, resulta que a mesma enferma de irregularidades contabilísticas, de registo e no que concerne ao preenchimento dos modelos anexos ao processo de prestação de contas, pelo facto de não terem sido observadas algumas disposições pertinentes das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, Boletim da República, n.º 39, 3.º Suplemento, e, ainda, a falta do envio de parte dos modelos de prestação de contas.
  14. Texto do artigo, página 30: Face às irregularidades constatadas no processo de prestação de contas vertidas no Relatório Preliminar, foram devidamente citados os responsáveis pela gerência (vide fls. 56 a 75 dos autos), nos termos do artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova a Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, então vigente, para que, de forma individual ou solidária, exercessem o direito do contraditório, na sequência das irregularidades e inconsistências atrás apontadas.
  15. Texto do artigo, página 30: Em resposta, foram remetidos, àquele Tribunal, documentos, subscritos, solidariamente, pelos responsáveis da entidade, já citados, a Conta rectificada, bem como os anexos (cfr. fls. 76 a 137 dos autos).
  16. Texto do artigo, página 30: O contraditório, foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final e consta de fls. 152 a 167 dos autos, que se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, e, do mesmo, resultaram as irregularidades que abaixo se indicam:
  17. Texto do artigo, página 30: 1. Pronunciando-se em relação à falta de apresentação do Relatório da Conta de Gerência e dos seguintes Modelos: 6 – Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento; 8 – Balanço Patrimonial, 10 Mapa de Alterações Orçamentais da Receita; 12 – Mapa de Execução Orçamental da Receita Mensal Cobrada; 13 Mapa de Receitas Liquidadas e Anuladas; 14 - Mapa de Antiguidade de Saldos da Receita e 21 – Mapa de Reposições Abatidas e Não Abatidas aos Pagamentos, os gestores responderam nos seguintes termos: “Assume – se a ausência dos Modelos 6 e 8. Os Modelos 10, 12, 13, 14, o serviço não possui receita, apesar de ter uma conta receita, a receita colectada é entregue à secretaria Distrital sem retorno”.
  18. Texto do artigo, página 30: A resposta dos gestores não procede pelos seguintes motivos: O Modelo 6 foi preenchido, contudo, apresenta os seguintes
  19. Texto do artigo, página 30: aspectos:
  20. Texto do artigo, página 30: Não existe consistência entre os totais apresentados pela entidade nas colunas de Débito (144.350,00MT) e Crédito (287.925,00MT);
  21. Texto do artigo, página 30: A receita própria arrecadada foi de 144.350,00MT, no entanto, a mesma não foi enviada à Repartição de Finanças, na medida em que não se encontra apresentada na linha Entrega no Regime de Contas de Ordem à Tesouraria Central;
  22. Texto do artigo, página 30: Não existe consistência entre o valor apresentado como o saldo das Receitas Próprias para a gerência seguinte, na ordem de 75.025,00MT, e o resultado que deveria transitar para a gerência seguinte, apurado no âmbito da análise da Conta, no valor de 144.350,00MT, havendo uma diferença de 69.325,00MT.
  23. Texto do artigo, página 30: Em relação aos Modelos 10, 12, 13, 14, a resposta da entidade não procede, pois, todos os órgãos e Instituições do Estado, a nível Central, Provincial e Distrital, devem proceder à entrega das Receitas Próprias e Consignadas à Conta de Ordem à Tesouraria Central, até ao dia 10 do mês seguinte ao da cobrança, segundo o artigo 12 da circular n.º 1/ GAB-MF\2010, do Ministro das Finanças.
  24. Texto do artigo, página 30: O Modelo 8 não foi preenchido pela entidade, apesar de ter sido posto na resposta como preenchido.
  25. Texto do artigo, página 30: Ora, face a estas irregularidades não procedem os argumentos esgrimidos pelos responsáveis, tendo sido preteridas as Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo (BR n.º 39, I Série, 3.º Suplemento, de 29 de Setembro de 2008), conjugado com o artigo 100 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, consubstanciando a infracção financeira prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 99 e do artigo 100 da lei retro mencionada, em vigor na altura dos factos.
  26. Texto do artigo, página 30: 2. Debruçando-se sobre a falta do envio do Extracto da Acta da Sessão em que tenha sido discutida e aprovada a Conta, os gestores alegaram o seguinte: “Assume – se, não foi elaborada a acta da sessão”.
  27. Texto do artigo, página 30: Confirma-se a constatação, na medida em que as Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo (BR n.º 39, I Série, 3.º Suplemento, de 29 de Setembro de 2008), preconizam o envio da acta da sessão em que tenha sido discutida e aprovada a Conta de Gerência, tendo sido cometido a infracção financeira prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 99 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
  28. Texto do artigo, página 30: 3. No que tange à falta de apresentação da classificação funcional da instituição nos Modelos 1, 3 e 4 (Guia de Remessa, Certidão de Responsabilidade e Relação Nominal dos Responsáveis pela Gerência), os responsáveis alegaram que “Assume–se preenchida”.
  29. Texto do artigo, página 30: As Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, preconizam no ponto n.º 8, das Regras Básicas de Construção dos Modelos, que “a entidade seja identificada em todos os modelos com a sua classificação orgânica, funcional, nome completo e Número Único de Identificação Tributária (NUIT) e todos os Modelos a serem preenchidos devem obedecer a estrutura do Modelo padrão”.
  30. Texto do artigo, página 30: Entretanto, apesar da entidade ter preenchido, devidamente, o retro citado modelo, mantém-se a constatação, pois houve prestação deficiente de informação, constituindo infracção financeira tipificada na alínea e) do n.º 3 do artigo 99 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
  31. Texto do artigo, página 30: 4. Relativamente à falta de apresentação dos Modelos, 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado), 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa), 16 (Mapa de Alterações Orçamentais da Despesa), 18 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga), 19 (Relação de Salários e Remunerações) e 29 (Lista das Contas Bancárias), os gestores responderam o seguinte: “Os Modelos 7,17,16,18,19 e 29, assume-se que não foram apresentados, pela longa espera pela disponibilidade dos modelos por parte da DPPF. E tendo em conta os prazos para a entrega da Conta de Gerência, a instituição optou pelo preenchimento das fichas revogadas com o conhecimento da causa”.
  32. Texto do artigo, página 30: A resposta da entidade procede, na medida em que a Conta de Gerência é referente ao exercício econômico de 2014, ano em que os modelos foram revogados, através do Despacho n.º 6/GP/TA/2014, de 20 de Janeiro.
  33. Texto do artigo, página 30: 5. Quanto à apresentação dos Modelos: 8, 11, 12, 13, 14, 16, 20, 21, 22 e 28 (Balanço Patrimonial, Mapa de Execução Orçamental da Receita, Mapa de Execução Orçamental da Receita Mensal Cobrada, Mapa de Receitas líquidas/anuladas, Mapa de Antiguidade de Saldo da Receita, Mapa de Alterações Orçamentais da Despesas, Relação de Guias de Depósito dos Descontos, Relatório de Acompanhamento das Anulações, Mapa de Ajudas Externa e Lista de Contratos, na coluna “N/A”, não são aplicáveis para este tipo de entidade, pelo que, procede.
  34. Texto do artigo, página 31: 6. No tocante à apresentação dos Modelos: 9, 15, 23, 24 e 27 (Mapa de Operações de Tesouraria), (Mapa de Reembolsos e Restituições), (Mapa de Empréstimo Concedidos), (Mapa de Empréstimo Obtidos) e (Lista dos Contratos – Programa) respectivamente, embora não estejam preenchidos, eles não são aplicáveis para esta entidade, pelo que, se acolhe a resposta.
  35. Texto do artigo, página 31: 7. No que respeita à falta de apresentação, no Modelo 3 (Certidão
  36. Texto do artigo, página 31: de Responsabilidade) do saldo para a gerência seguinte apresentado no Modelo 30 (Mapa de Conciliações Bancárias e Justificação das Divergências), a 31 de Dezembro de 2014, no total de 28.589,87MT, os gestores pronunciaram-se nos seguintes termos: “Assume–se e já regularizada”.
  37. Texto do artigo, página 31: Julgar procedente a constatação, apesar de regularizada a questão supracitada, pois houve prestação deficiente de informação, configurando a infracção financeira tipificada na alínea e) do n.º 3 do artigo 99 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
  38. Texto do artigo, página 31: 8. No concernente à falta de apresentação, no Modelo 4 (Relação Nominal dos Responsáveis da Gerência), do Bairro, Rua/Avenida e número de residência dos responsáveis pela gerência, os gestores responderam o seguinte: “Assume–se e já regularizada”.
  39. Texto do artigo, página 31: A não apresentação dos dados acima citados viola o disposto na constatação anterior, consubstanciando-se, também, na mesma sanção.
  40. Texto do artigo, página 31: 9. Quanto ao preenchimento de forma desorganizada do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), a saber:
  41. Texto do artigo, página 31: A diferença, de 13.692,11MT, verificada entre o total de
  42. Texto do artigo, página 31: 2.530.494.78MT, registado na rubrica Orçamento Corrente, a débito deste modelo, e o total apurado do Modelo 26 (Relatório de Adiantamento de Fundos Concedidos), na ordem de 2.516.802.67MT;
  43. Texto do artigo, página 31: A falta de apresentação, neste modelo, do saldo para a gerência seguinte, quando o Modelo 30 (Mapa de Conciliações Bancárias e Justificação das Divergências), ostentava, a 31 de Dezembro de 2014, o valor total de 28.589,87MT;
  44. Texto do artigo, página 31: O registo do valor de 1.815.733,66MT, na linha Operações de Tesouraria, a débito, deste modelo, quando foi referente às despesas realizadas com recurso ao Orçamento Corrente no exercício de 2013, conforme apresenta a coluna “Ano anterior” do Modelo 12 (Relatório de Execução Orçamental da Despesa Mensal Recolhida);
  45. Texto do artigo, página 31: A consolidação do valor de 2.755.494,78MT, na coluna de Investimento, componente externa, nos montantes de 2.530.494,78MT e de 225.00,00MT.
  46. Texto do artigo, página 31: Os gestores afiançaram o seguinte: “Assume-se e já regularizada”. A entidade preencheu um novo modelo de Conta de Gerência
  47. Texto do artigo, página 31: Consolidada, que apresenta as seguintes irregularidades:
  48. Texto do artigo, página 31: Não existe consistência entre os totais apresentados pela entidade nas colunas de Débito (2.949.077,67MT) e Crédito (2.804.727,67MT), mantendo uma diferença, no valor de 144.350,00MT;
  49. Texto do artigo, página 31: A Receita Própria arrecadada no exercício em análise foi de 144.350,00MT, no entanto, a mesma não foi enviada à Repartição de Finanças, na medida em que não se encontra apresentada na linha Entrega no Regime de Contas de Ordem à Tesouraria Central;
  50. Texto do artigo, página 31: Não existe consistência entre o valor apresentado como o Saldo da Receitas Próprias, para gerência seguinte, na ordem de 75.025,00MT, e o resultado que deveria transitar para gerência seguinte apurado, no âmbito da análise da Conta, no valor de 144.350,00MT, havendo uma diferença de 69.325,00MT; O valor de 2.516.802,67MT, registado a débito deste modelo na componente Orçamento do Estado, difere, em 238.697,11MT, do total dos fundos recebidos na mesma componente do Modelo 7 (Relatório de Execução Orçamental da Despesa), na ordem de 2.755.499,78MT.
  51. Texto do artigo, página 31: 10. No tocante à falta de preenchimento do Modelo 6 (Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento), quando o Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) apresenta o valor de 287.925,00MT, na rubrica Donativos e Ajuda
  52. Texto do artigo, página 31: Externa, tanto a débito, como a crédito, para além do que, o Modelo 30 (Mapa de Conciliações Bancárias e Justificação das Divergências), ostenta um saldo a 31 de Dezembro de 2014, no total de 32.033,87MT, os responsáveis alegaram que “Assumem a constatação, tendo já sido regularizada”.
  53. Texto do artigo, página 31: Face ao exposto, mantemos a constatação, na medida em que houve incumprimento das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo (BR n.º 39, I Série, 3.º Suplemento, de 29 de Setembro de 2008), constituindo a infracção financeira prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 99 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
  54. Texto do artigo, página 31: 11. Relativamente à diferença de 60.000.00MT, verificado no Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado), entre o total da Dotação disponível da rubrica Orçamento Corrente, na ordem de 2.735.406.00MT, e a Dotação da mesma rubrica, do Modelo 17 (Mapa da Execução Orçamental da Despesa), no valor de 2.795.406,00MT, os gestores afiançaram que “Assume-se a diferença de 60.000,00MT, referente ao aumento da disponibilidade nos bens e serviços no mês de Outubro e no acto de preenchimento do valor não se faz reflectir no modelo 7 nos bens e serviços”.
  55. Texto do artigo, página 31: Apesar da entidade ter anexado o modelo impresso pelo (SISTAFE), onde consta que não se verifica a diferença, mantemos a constatação, pois houve prestação deficiente de informação, configurando a infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 99 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
  56. Texto do artigo, página 31: 12. Em relação à apresentação defeituosa do Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa), na medida em que na coluna Despesas Pagas nas gerências anteriores, os valores registados são referentes às Despesas Pagas em 2013, quando nesta coluna, de acordo com as Instruções, apenas registam-se as despesas cabimentadas e liquidadas no ano anterior e não pagas, cujo pagamento verificouse na gerência, os responsáveis afiançaram que “Assume–se e já foi regularizada”.
  57. Texto do artigo, página 31: Apesar do anexo ao contraditório, onde a entidade juntou o modelo impresso pelo (SISTAFE), a constatação se mantém, na medida em que foi prestada informação deficiente, constituindo a infracção financeira tipificada na alínea e), n.º 3 do artigo 99 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
  58. Texto do artigo, página 31: 13. Em relação à falta de apresentação dos extractos bancários das contas n.ºs 160318594, 181400768 e 274747942 do Modelo 30 (Conciliação Bancária e Justificação das divergências), destinados ao Funcionamento, Salários e Receita, bem como as conciliações bancárias das contas n.ºs 181400768 e 274747942, os responsáveis disseram que “Assume–se e já foi regularizada”.
  59. Texto do artigo, página 31: Reitera-se a constatação, apesar do anexo ao contraditório, onde a entidade apensou o modelo impresso pelo (SISTAFE), pois foi cometida a mesma infracção da constatação anterior, configurando a mesma sanção.
  60. Texto do artigo, página 31: Em face das constatações acima arroladas, os gestores incorreram nas infracções financeiras tipificadas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 99 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, em vigor na data dos factos.
  61. Texto do artigo, página 31: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 143 a 144 dos autos, promovendo o prosseguimento dos subsequentes termos processuais, por ser legal e justo.
  62. Texto do artigo, página 31: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir: Compulsados os autos e devidamente considerado todo
  63. Texto do artigo, página 31: o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente, o Tribunal delibera:
  64. Texto do artigo, página 31: 1. Aprovar o Relatório Final de Verificação da Conta.
  65. Texto do artigo, página 31: 2. Julgar não regular a Conta de Gerência do Serviço Distrital de
  66. Texto do artigo, página 31: Planeamento e Infra-estruturas de Guijá, Província de Gaza, relativa ao exercício económico de 2014 e, por consequência, não quites os respectivos responsáveis, face às irregularidades de que a mesma enferma.
  67. Texto do artigo, página 32: 3. Sancionar, com a pena de reposição, os responsáveis pela gerência do Serviço Distrital de Planeamento e Infra-estruturas de Guijá, Província de Gaza, referentes ao exercício económico de 2014, ao abrigo do n.º 2 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por ter ficado provado o alcance, decorrentes da falta de envio da receita própria arrecadada, no valor de 144.350,00MT, à Repartição de Finanças na medida em que não se encontra apresentada na linha Entrega no Regime de Contas de Ordem à Tesouraria Central.
  68. Texto do artigo, página 32: Assim, caberá o dever de reposição dos 144.350,00MT, aos gestores da Serviço Distrital de Planeamento e Infra-estruturas de Guijá, Província de Gaza, em 2014, nos seguintes termos:
  69. Texto do artigo, página 32: - Bartolomeu Manuel Cuinica José – Director – repõe o valor de 72.175,00MT; -Ilda António Boavida Langa Assede – Chefe da Secretaria – repõe o total de 28.870,00MT; - Pascoal Carlos Jasse - Chefe da Repartição de Obras Públicas e Infra-estruturas do Estado – repõe o montante de 28.870,00MT; - Rafael Miguel Dava – Técnico – repõe o global de 14.435,00MT.
  70. Texto do artigo, página 32: 4. Sancionar com multa, os gestores do Serviço Distrital de Planeamento e Infra-estruturas de Guijá, Província de Gaza, relativamente à Conta de Gerência de 2014, nos termos do n.º 3 do artigo 114, da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova a Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções financeiras tipificadas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 99 da lei retro mencionada, em vigor na data dos factos, que se fixa nos seguintes termos:
  71. Texto do artigo, página 32: a) Bartolomeu Manuel Cuinica José – Director - multado em 26.000,00MT;
  72. Texto do artigo, página 32: b) Ilda António Boavida Langa Assede – Chefe da Secretaria multada em 14.000,00MT;
  73. Texto do artigo, página 32: c) Pascoal Carlos Jasse - Chefe da Repartição de Obras Públicas e Infra-estruturas do Estado - multado em 11.000,00MT;
  74. Texto do artigo, página 32: d) Rafael Miguel Dava – Técnico – multado em 6.500,00MT.
  75. Texto do artigo, página 32: Cópias do Acórdão e do Relatório final ao Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei.
  76. Texto do artigo, página 32: Maputo, 13 de Dezembro de 2017. José Maurício Manteiga – Relator Amílcar Mujovo Ubisse Rufino Nombora Pelo Ministério Público Fui presente, André Paulo Cumbe (Procurador-Geral Adjunto)
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