Acórdão n.º 137/2017
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Acórdão n.º 137/2017
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- Texto do artigo, página 32: Processo n.º 2325/2016
- Texto do artigo, página 32: Acórdão n.º 137/2017
- Texto do artigo, página 32: Espécie - Conta de Gerência da Direcção Provincial da Indústria e Comércio de Gaza.
- Texto do artigo, página 32: Exercício Económico – 2014. Responsáveis pela Gerência:
- Texto do artigo, página 32: — Manuel Fabião Nguenha – Directora Provincial;
- Texto do artigo, página 32: — Iváilo Zacarias Mahumane – Chefe de Repartição;
- Texto do artigo, página 32: — Laila Sulemane Abdul Carimo – Chefe da Repartição de Administração e Finanças.
- Texto do artigo, página 32: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 32: No cumprimento do seu plano anual de actividades de 2015, o Tribunal Administrativo da Província de Gaza, no âmbito das competências fixadas pelo artigo 39 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, ora revogada pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência
- Texto do artigo, página 32: da Direcção Provincial da Indústria e Comércio de Gaza, relativa ao exercício económico de 2014, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis mencionados.
- Texto do artigo, página 32: Com a alteração e republicação da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, através da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a fiscalização Concomitante e a Sucessiva das Receitas e Despesas Públicas passaram a ser exercidas pelo Tribunal Administrativo, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 1 e do n.º 2 do artigo 10, ambos da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa supra indicada, o que justificou o envio do respectivo processo para esta instância e, neste âmbito, o Tribunal Administrativo, consequentemente, julga a referida Conta de Gerência.
- Texto do artigo, página 32: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a Conta em alusão e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório de Verificação Preliminar, constante de fls. 5 a 19 dos autos, documento que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 32: Da referida verificação interna efectuada à Conta de Gerência por parte daquele Tribunal, resulta que a mesma enferma de irregularidades contabilísticas, de registo e no que concerne ao preenchimento dos modelos anexos ao processo de prestação de contas, pelo facto de não terem sido observadas algumas disposições pertinentes das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, BR n.º 39, 3.º Suplemento, e, ainda, a falta do envio de parte dos modelos de prestação de contas.
- Texto do artigo, página 32: Face às irregularidades constatadas no processo de prestação de contas vertidas no Relatório Preliminar, foram devidamente citados os responsáveis pela gerência (vide fls. 210 a 221 dos autos), nos termos do artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e ao processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, então vigente, para que, de forma individual ou solidária, exercessem o direito do contraditório, na sequência das irregularidades e inconsistências atrás apontadas.
- Texto do artigo, página 32: Em resposta, foram remetidos, àquele Tribunal, documentos, subscritos, solidariamente, pelos responsáveis da entidade, já citados, a Conta rectificada, bem como os anexos (cfr. fls. 112 a 196 dos autos).
- Texto do artigo, página 32: O contraditório, foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final e consta de fls. 199 a 208 dos autos, que se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, e, do mesmo, resultaram as irregularidades que abaixo se indicam:
- Texto do artigo, página 32: 1. Relativamente à falta de apresentação dos seguintes Modelos: 6, 8, 10, 11, 12, 13, 14, 21, 22, 28 (Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento, Balanço Patrimonial, Mapa de Alterações Orçamentais da Receita, Mapa de Execução Orçamental da Receita, Mapa de Execução Orçamental da Receita Mensal Cobrada, Mapa de Antiguidade de Saldos da Receita, Mapa de Reposições Abatidas e Não Abatidas aos Pagamentos, Mapa de Donativos e Ajuda Externa, Mapa de Contratos); do extracto da Acta da Sessão em que tenha sido discutida e aprovada a Conta de Gerência; da apresentação da classificação funcional da entidade nos Modelos 2 (Termo de Abertura), 25 (Mapa de Investimentos), 26 (Certidão de Fundos Disponibilizados) e 31 (Termo de Encerramento), da classificação orgânica incorrecta, nos Modelos 16 (Mapa de Alterações Orçamentais da Despesa) e 25 (Mapa de Investimentos), contra “412109” previsto no Regulamento do SISTAFE, aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto, os gestores não se pronunciaram, consolidando-se a constatação.
- Texto do artigo, página 32: 2. Pronunciando-se sobre apresentação dos Modelos 8 (Balanço Patrimonial), 13 (Mapa de receitas liquidadas/anuladas), 20 (Relação de Guias de Descontos), 21 (Mapa de reposições Abatidas e Não
- Texto do artigo, página 33: Abatidas aos Pagamentos) e 22 (Mapa de Donativos e Ajuda Externa), na coluna “N/A”, quando são aplicáveis para a instituição, bem como, apresentação simultânea do Modelo 20 (Relação de Guias de Depósito dos Descontos) nas colunas “N/A” e “Não envia”, os gestores responderam nos seguintes termos: “Foi um lapso na sinalização da guia de remessa, contudo, se envia a guia de remessa rectificada, salientando que os modelos em apreço são aplicáveis para esta instituição, mas para o exercício de 2014 não ocorreu nenhum evento para o preenchimento dos modelos, por isso não envia”.
- Texto do artigo, página 33: Ora, quaisquer modelos em geral aplicáveis à entidade, mas cujas circunstâncias não se verifiquem na gerência em questão, não necessitam de ser apresentados, devendo no entanto, apresentar a respectiva justificação, assim, a entidade preteriu este dispositivo, na medida em que a guia de remessa apensa ao contraditório, os Modelos 20 (Relação de Guias de Descontos), 21 (Mapa de reposições Abatidas e Não Abatidas aos Pagamentos) e 22 (Mapa de Donativos e Ajuda Externa), encontram-se enquadrados na coluna “Não Envia” sem as devidas justificações, e apresentou o Modelo 13 (Mapa de Receitas Liquidadas/Anuladas) na coluna “Envia” quando o mesmo não consta da Conta de Gerência, pelo que, se reitera a constatação.
- Texto do artigo, página 33: Nestes termos, a irregularidade acima mencionada infringe o disposto na constatação anterior, configurando também na mesma sanção.
- Texto do artigo, página 33: 3. Debruçando-se sobre à falta de apresentação da classificação orgânica da Instituição no Modelo 3 (Certidão de Responsabilidade), os gestores alegaram o seguinte: “Em relação a esta constatação foi uma falha e se envia o modelo rectificado”.
- Texto do artigo, página 33: Apesar da correcção do modelo, mantém-se a constatação, na medida em que houve deficiente prestação de informação, constituindo infracção financeira tipificada na alínea e) do n.º 3 do artigo 99 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
- Texto do artigo, página 33: 4. No que tange ao Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), relativamente à falta de apresentação do valor das receitas próprias arrecadadas e as despesas pagas com recurso a esta fonte, no valor de
- Texto do artigo, página 33: 3.705,00MT, declarado no relatório da conta em como foi usado para compra de combustível, os responsáveis alegaram que, “foi uma falha derivada de não preenchimento de outros modelos referentes a receita, contudo, junto se anexa o modelo corrigido”.
- Texto do artigo, página 33: A não apresentação dos valores acima mencionados contraria o previsto na constatação anterior, constituindo também na mesma sanção.
- Texto do artigo, página 33: 5. Quanto ao Modelo 16 (Mapa de Alterações Orçamentais da Despesa), relativamente à diferença de 1.371.313,22MT, verificada entre o total da dotação final, no valor de 10.976.680,79MT, referente ao Orçamento corrente e o montante da dotação actualizada na ordem de 9.605.367,57MT apresentado no Modelo 7 (Relatório de Execução Orçamental da Despesa por CED), os gestores responderam o seguinte: “A diferença que se verifica deve-se ao facto de se ter apresentado os modelos em condições diferentes, ou seja, o modelo ora apresentado pela instituição usou a dotação com o cativo e o modelo do sistema sem o cativo”.
- Texto do artigo, página 33: Apesar da entidade ter apresentado o novo modelo impresso do e-Sistafe, que não apresenta as irregularidades acima mencionadas, a alegação não procede, pois houve deficiente prestação de informação, constituindo infracção financeira tipificada na alínea e) do n.º 3 do artigo 99 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
- Texto do artigo, página 33: 6. Quanto às divergências, na ordem de 229.939,50MT, verificadas entre o total de salários e remunerações apresentado no Modelo 19 (Relação de Salários e Remunerações), no valor de 3.867.828,07MT, e os totais constantes dos Modelos 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado), 17 (Relatório de Execução Orçamental da Despesa por CED/Tipo de Despesa) e 18 (Relatório de Execução Orçamental da Despesa Mensal liquidada), no montante de 4.097.767,57MT, os responsáveis pronunciaram-se nos seguintes termos: “A diferença que se verifica entre os modelos acima deriva do facto de o Relatório de Folha de Salários gerado no e-Sistafe, não reflectir o valor referente ao pagamento de 13.º, pago no mês de Janeiro no valor de 242.134,50MT (Duzentos e quarenta
- Texto do artigo, página 33: e dois mil, cento trinta e quatro meticais e cinquenta centavos), mas o mesmo se reflecte no Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Liquidada, no Mapa de Execução Orçamental da Despesa e no Mapa de Execução de Despesa Financiado por Fundos do Orçamento do Estado). E no mesmo modelo apresenta-se uma diferença no valor de 12.195,00MT (Doze mil cento noventa e cinco meticais), no mês de Fevereiro, que não consta da folha de salários e nem dos restantes modelos gerados pelo e-Sistafe. No entanto, o valor correcto da despesa com salários e remunerações foi de 4.097.767,57MT (Quatro Milhões, noventa e sete mil, setecentos sessenta e sete meticais e cinquenta e sete centavos)”.
- Texto do artigo, página 33: A justificação da entidade não procede, em virtude de não se ter verificado adiantamento de fundos. Tendo em conta que o valor em causa aparece nos outros mapas impressos do e-Sistafe, não se justifica que neste modelo não conste. Outrossim, não anexou a folha referente ao 13.º no contraditório.
- Texto do artigo, página 33: A diferença sobre o que a entidade se debruça, na ordem de 242.134,90MT, diverge com o apurado durante a análise da conta, no valor de 229.939,50MT, havendo uma discrepância de 12.195,00MT. Assim sendo, mantém-se o achado.
- Texto do artigo, página 33: Nestes termos, houve incumprimento das normas aprovadas para a prestação de contas ao TA, constituindo preterição das Instruções de Execução Obrigatória (Boletim da República, n.º 39, I Série, 3.º Suplemento, de 29 de Setembro de 2008), consubstanciando infracção financeira prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 99 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
- Texto do artigo, página 33: 7. No concernente à falta preenchimento no Modelo 25 (Mapa de Investimentos), da coluna fonte de financiamento, bem como, apresentação de alguns itens cujos valores são inferiores a 350,00MT, nos termos do n.º 1 do artigo 29 do Decreto n.º 19/2007, de 9 de Agosto, os gestores afiançaram o seguinte: “O erro derivou do facto de os bens apresentados, serem de vários anos e tendo-se descuidado na observância da legislação acima citada, contudo, o modelo foi corrigido e consta na nova conta que se anexa”.
- Texto do artigo, página 33: Apesar da entidade ter apresentado o novo modelo corrigido, pois houve deficiente prestação de informação, constituindo infracção financeira tipificada na alínea e) do n.º 3 do artigo 99 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
- Texto do artigo, página 33: 8. Quanto à falta de preenchimento no Modelo 28 (Mapa de Contratos), das colunas “Data de Visto do TA” e “Pagamentos da Gerência”, facto que impossibilita aferir se os contratos foram submetidos à fiscalização prévia e se os pagamentos foram efectuados na gerência ou não, os gestores afirmaram o seguinte: “Os contratos não foram submetidos ao Tribunal Administrativo para efeitos de fiscalização prévia, nos termos do n.º 2, do artigo 72, da Lei n.º 26/2009 de 29 de Setembro, conjugado com o artigo 10 da Lei n.º 1/2013 de 07 de Janeiro, ficam isentos de fiscalização prévia, contratos celebrados com concorrentes inscritos no cadastro único e cujo valor não excede 5.000.000,00MT. Em anexo a nota n.º 1460/3ª/V-TA/2013”.
- Texto do artigo, página 33: A resposta da entidade não procede, pois nos termos do n.º 1, artigo 72, da Lei 14/2014 de 14 de Agosto, o qual estabelece que, “são submetidos à mera anotação os actos não sujeitos a visto que a lei determinar”, pelo que, se reitera a constatação.
- Texto do artigo, página 33: Deste modo, consolida-se a constatação, pois houve incumprimento das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo (Boletim da República, n.º 39, I Série, 3.º Suplemento, de 29 de Setembro de 2008), constituindo a infracção financeira prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 99 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
- Texto do artigo, página 33: Em face das constatações acima arroladas, os gestores incorreram nas infracções financeiras tipificadas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 99 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, em vigor na data dos factos.
- Texto do artigo, página 33: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 224 a 226 dos autos, promovendo o prosseguimento dos autos, declarando-se não regular a Conta de Gerência da Direcção de Indústria e Comércio de Gaza,
- Texto do artigo, página 34: do exercício económico de 2014, imputando-se aos respectivos gestores os factos descritos, para efeitos de responsabilidade financeira, o que é legal e justo.
- Texto do artigo, página 34: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir: Compulsados os autos e devidamente considerando todo
- Texto do artigo, página 34: o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente, o Tribunal delibera:
- Texto do artigo, página 34: 1. Aprovar o Relatório Final de Verificação da Conta.
- Texto do artigo, página 34: 2. Julgar não regular a Conta de Gerência da Direcção Provincial da Indústria e Comércio de Gaza, relativa ao exercício económico de 2014 e, por consequência, não quites os respectivos responsáveis, face às irregularidades de que a mesma enferma.
- Texto do artigo, página 34: 3. Sancionar com multa, os gestores da Direcção Provincial da
- Texto do artigo, página 34: Indústria e Comércio de Gaza, relativamente à Conta de Gerência de 2014, nos termos do n.º 3 do artigo 114, da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova a Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções financeiras tipificadas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 99 da lei retro mencionada, em vigor na data dos factos, que se fixa nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 34: a) Manuel Fabião Nguenha – Director Provincial - multado em 50.000,00MT;
- Texto do artigo, página 34: b) Iváilo Zacarias Mahumane – Chefe da Repartição - multada em 20.000,00MT;
- Texto do artigo, página 34: c) Laila Sulemane Abdul Carimo - Chefe da Repartição de Administração e Finanças - multado em 20.000,00MT.
- Texto do artigo, página 34: Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 14 de Dezembro de 2017. José Maurício Manteiga – Relator Amílcar Mujovo Ubisse Rufino Nombora Pelo Ministério Público Fui presente, André Paulo Cumbe (Procurador-Geral Adjunto)
- Texto do artigo, página 34: Processo n.º 687/2016
- Texto do artigo, página 34: Acórdão n.º 155/2017 Espécie - Conta de Gerência do Serviço Distrital de Educação,
- Texto do artigo, página 34: Juventude e Tecnologia de Vilankulo, Província de Inhambane. Exercício Económico – 2013. Responsáveis pela Gerência:
- Texto do artigo, página 34: — Carlota Alberto Caetano – Directora Distrital;
- Texto do artigo, página 34: — Cândida Machava – Chefe da Repartição da Educação Geral;
- Texto do artigo, página 34: — Arone Aminosse Vilanculo – Técnico do Departamento de Administração e Finanças.
- Texto do artigo, página 34: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 34: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades de 2014, o Tribunal Administrativo da Província de Inhambane, no âmbito das competências fixadas pelo artigo 39 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, ora revogada pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia de Vilankulo, na Província de Inhambane, relativa ao exercício económico de 2013, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis mencionados.
- Texto do artigo, página 34: Com a alteração e republicação da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, através da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a fiscalização Concomitante e a Sucessiva das Receitas e Despesas Públicas passaram
- Texto do artigo, página 34: a ser exercidas pelo Tribunal Administrativo, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 1 e do n.º 2 do artigo 10, ambos da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa supra indicada, o que justificou o envio do respectivo processo para esta instância e, neste âmbito, o Tribunal Administrativo, consequentemente, julga a referida Conta de Gerência.
- Texto do artigo, página 34: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a Conta em alusão e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório de Verificação Preliminar, constante de fls. 16 a 22 dos autos, documento que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 34: Da referida verificação interna efectuada à Conta de Gerência por parte daquele Tribunal, resulta que a mesma enferma de irregularidades contabilísticas, de registo e no que concerne ao preenchimento dos modelos anexos ao processo de prestação de contas, pelo facto de não terem sido observadas as pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, Boletim da República, n.º 39, 3.º Suplemento, e, ainda, a falta do envio de parte dos modelos de prestação de contas ao TA.
- Texto do artigo, página 34: Face às irregularidades constatadas no processo de prestação de contas vertidas no Relatório Preliminar, foram devidamente citados os responsáveis pela gerência (vide fls. 24 a 26 dos autos), nos termos do artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, para que, de forma individual ou solidária, exercessem o direito do contraditório, na sequência das irregularidades e inconsistências atrás apontadas.
- Texto do artigo, página 34: Em resposta, foi remetida, àquele Tribunal, uma nova Conta, sem replicar o Relatório Preliminar, subscrita, solidariamente, pelos responsáveis da entidade, já citados (cfr. fls. 28 a 53 dos autos).
- Texto do artigo, página 34: O contraditório, foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final e consta de fls. 67 a 70v dos autos, que se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, e, do mesmo, persistem as irregularidades que abaixo se indicam:
- Texto do artigo, página 34: 1. Relativamente ao Modelo 1 (Guia de Remessa), verifica- se preenchimento incorrecto, ao assinalar com X na coluna N/E, a Modelos 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado); 12 (Mapa de Execução Orçamental da Receita Mensal); 13 (Mapa de Receitas Liquidadas/Anuladas); 14 (Mapa de Antiguidade de Saldos da Receita); 21 (Mapa de Reposições Abatidas e Não Abatidas aos Pagamentos); 22 (Mapa de Donativos e Ajuda Externa); 28 (Mapa de Contratos) e 30 (Conciliação Bancária e Justificação das Divergências), bem como, não assinala com X na coluna N/A, os Modelos 9 (Mapa de Operações de Tesouraria); 15 (Mapa de Reembolsos e Restituições); 23 (Mapa de Empréstimos Concedidos); 24 (Mapa de Empréstimos Obtidos) e 27 (Lista das Contas Bancárias), reitera-se a constatação, pois foram preteridas as Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo (Boletim da República, n.º 39, I Série, 3.º Suplemento, de 29 de Setembro de 2008), configurando a infracção financeira prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor na data dos factos.
- Texto do artigo, página 34: 2. Sobre a omissão do cabeçalho (emblema, nome da entidade, NUIT, Classificação orgânica e funcional, como também do período da gerência) e não assinatura dos gestores no Modelo 2 (Termo de Abertura), confirma-se a constatação, na medida em que foi infringido o disposto na constatação anterior, consubstanciando-se, também na mesma sanção.
- Texto do artigo, página 34: 3. Quanto à omissão da morada completa dos gestores (Rua,
- Texto do artigo, página 34: Quarteirão e n.º de Casa), bem como, a indicação errónea do período de responsabilidade de cada gestor do Modelo 4 (Relação Nominal dos Responsáveis pela Gerência), o preenchimento do modelo não procede, pois houve prestação deficiente de informação, constituindo a infracção financeira tipificada na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da lei retromencionda, em vigor na altura dos factos.
- Texto do artigo, página 35: 4. No que tange ao Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), há preenchimento incorrecto, pois apresenta valores do lado Débito (origem dos fundos), e não apresenta valores do lado do Crédito (aplicação de fundos), bem como, foi preenchida a coluna auxiliar sem totais, o que pode parecer que a entidade recebeu fundos do Estado e não utilizou, pelo que, se confirma a constatação, pois há prestação deficiente de informação, configurando a sanção já citada.
- Texto do artigo, página 35: 5. Relativamente ao Modelo 9 (Mapa de Operações de Tesouraria), há omissão do valor no início da gerência, conforme reflectido no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), como Operações de Tesouraria recebidos da gerência anterior, pelo que, reitera-se o achado, na medida em que há violação do acima disposto constituindo a mesma sanção.
- Texto do artigo, página 35: 6. No concernente às anomalias verificadas nos Modelos 17
- Texto do artigo, página 35: (Mapa de Execução Orçamental da Despesa); 18 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga); 25 (Mapa de Investimentos) e 26 (Certidão de Fundos Disponibilizados), nomeadamente: a falta de indicação da fonte de financiamento, a coluna 2 (categoria) foi incorrectamente preenchida, colocando o nome do bem no lugar de categoria e o Modelo 26 não foi confirmado pelas Finanças e reflete apenas os valores correspondentes aos salários, pelo que, não procede a correcção dos modelos pois foram preteridas as normas de prestação de Contas ao TA, bem como, foram prestadas deficientes informações a este Tribunal, configurando infracção financeira tipificada nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 35: Em face das constatações acima arroladas, os gestores incorreram nas infracções financeiras tipificadas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor na data dos factos.
- Texto do artigo, página 35: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 79 a 81 dos autos, promovendo o prosseguimento dos autos, considerando-se não regular a Conta de Gerência do Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia de Vilankulo, Província de Inhambane, do exercício económico de 2013, nem quites os respectivos gestores, para efeitos de responsabilização financeira, por ser legal e justo.
- Texto do artigo, página 35: Foram colhidos os vistos legais.
- Texto do artigo, página 35: Tudo visto, cumpre decidir:
- Texto do artigo, página 35: Compulsados os autos e devidamente considerando todo
- Texto do artigo, página 35: o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente, o Tribunal delibera:
- Texto do artigo, página 35: 1. Aprovar o Relatório Final de Verificação Interna da Conta.
- Texto do artigo, página 35: 2. Julgar não regular a Conta de Gerência do Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia de Vilankulo, Província de Inhambane, relativa ao exercício económico de 2013 e, por consequência, não quites os respectivos responsáveis, face às irregularidades de que a mesma enferma.
- Texto do artigo, página 35: 3. Sancionar com multa, os gestores do Serviço Distrital de
- Texto do artigo, página 35: Educação, Juventude e Tecnologia de Vilankulo, Província de Inhambane, relativamente à Conta de Gerência de 2013, nos termos do n.º 3 do artigo 114, da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova a Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções financeiras tipificadas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, ex vi alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da lei supracitada, que se fixa nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 35: a) Carlota Alberto Caetano – Directora Distrital - multada em 30.000,00MT;
- Texto do artigo, página 35: b) Cândida Machava – Chefe da Repartição da Educação Geral multada em 20.000,00MT;
- Texto do artigo, página 35: c) Arone Aminosse Vilanculo – Técnico do Departamento de Administração e Finanças - multado em 15.000,00MT.
- Texto do artigo, página 35: Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 15 de Dezembro de 2017. José Maurício Manteiga – Relator Amílcar Mujovo Ubisse Rufino Nombora Pelo Ministério Público Fui presente, André Paulo Cumbe (Procurador-Geral Adjunto)
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