Acórdão n.º 1/2017

Texto extraído + documento associado

Acórdão n.º 1/2017

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Número ou marcador · p. 4 SUBSECÇÃO Processo n.º 739/2016
Texto do artigo · p. 4 Acórdão n.º 1/2017
Texto do artigo · p. 4 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 4 No cumprimento do seu plano anual de actividades de 2014, o Tribunal Administrativo da Província de Inhambane, no âmbito das competências fixadas pelo artigo 39 da Lei n.º 25/2009,
Texto do artigo · p. 4 de 28 de Setembro, ora revogada pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, aquele Tribunal procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Serviço Distrital da Educação, Juventude e Tecnologia de Panda, na Província de Inhambane, relativa ao exercício económico de 2013, que, naquele ano, esteve sob gestão de Francisco Zacarias – Director Distrital, Feliz Acácio Cumbe – Chefe da Repartição de Administração e Planificação e de Caferina José Naiete – Chefe da Repartição da Educação Geral.
Texto do artigo · p. 4 Com a alteração e republicação da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, através da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a fiscalização Concomitante e a Sucessiva das Receitas e Despesas públicas passaram a ser exercidas pelo Tribunal Administrativo, nos termos conjugados
Texto do artigo · p. 4 do n.º 2 do artigo 1 e do n.º 2 do artigo 10, ambos da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa supra indicada, o que justificou o envio do respectivo processo para esta instância e, neste âmbito, o Tribunal Administrativo, consequentemente, julga a referida Conta de Gerência. Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade, bem como a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida Conta e, ainda, a consistência dos documentos e das informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório Final de Verificação Interna, constante de fls. 79 a 83 verso dos autos, do qual se extrai, essencialmente, o seguinte:
Texto do artigo · p. 4 1. Identificação incompleta da morada dos responsáveis pela gerência. Ora, tal omissão constitui deficiente prestação de informações ao Tribunal, consubstanciando, assim, uma infracção financeira, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos.
Texto do artigo · p. 4 2. Preenchimento deficiente dos Modelos 5 (Conta de Gerência Consolidada) e 18 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga), visto que na coluna do Crédito, concretamente, na auxiliar, não estão reflectidos os valores, nem indicados os totais. A referida omissão constitui uma deficiente prestação de informações ao Tribunal, configurando, deste modo, uma infracção financeira, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente.
Texto do artigo · p. 4 3. Diferença, de 1.789.234,08MT, resultante da comparação feita entre a despesa paga, no valor de 48.018.453,08MT, constante do Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado) e o montante de 46.229.219,00MT, espelhada na Dotação Disponível, do Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa. Esta diferença constitui infracções financeiras previstas nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor na altura dos factos.
Texto do artigo · p. 4 4. Erro de somatório nos Modelos 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado), 18 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga) e 19 (Relação de Salários e Remunerações). Esta deficiente prestação de informações ao Tribunal consubstancia uma infracção financeira, nos termos do preconizado na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente.
Texto do artigo · p. 4 5. Falta de apresentação do documento que autoriza as alterações orçamentais.
Texto do artigo · p. 4 Tal facto constitui infracção financeira prevista na alínea b) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos.
Texto do artigo · p. 4 6. Falta de indicação do código de arquivo. A omissão configura uma infracção financeira prevista na alínea e)
Texto do artigo · p. 4 do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente.
Texto do artigo · p. 4 7. Não junção dos extractos bancários das contas elencadas no Modelo 29 (Lista das Contas Bancárias).
Texto do artigo · p. 4 Tal facto constitui infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, vigente na altura dos factos.
Texto do artigo · p. 4 Através do Ofício n.º 460/TAPI/8.22/2014, de 12 de Novembro de 2014, os responsáveis pela Gerência foram devidamente citados, nos termos do artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 101 da mesma lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, para o exercício do contraditório, na sequência das irregularidades atrás apontadas.
Texto do artigo · p. 4 Em resposta, foi remetida ao Tribunal Administrativo da Província de Inhambane a nota com a Referência n.º SDEJT/RAP034.2/2014, de 12 de Dezembro de 2014, assinada por Julita Francisco Macuácua, Assistente Técnica, que capea o documento do contraditório e os respectivos anexos, constantes de fls. 43 a 77 dos autos, através da qual, a instituição exerceu o direito do contraditório, alegando, para todas as constatações, o seguinte: “De um modo geral e franco, acolhemos todas as constatações e recomendações da Juíza Relatora dos autos, estamos dispostos a cumprir as recomendações colocadas com vista a melhorar a gestão dos recursos financeiros, humanos e patrimoniais do Estado à nossa disposição…Lamentamos os erros cometidos durante a gerência, tanto de não preenchimento ou preenchimento incorrecto e incompleto dos modelos de conta de gerência”.
Texto do artigo · p. 4 Visto o processo, e porque as constatações foram admitidas pelos gestores em sede do contraditório, o Tribunal considera ter havido violação das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no Boletim da República n.º 39, 3.º Suplemento.
Texto do artigo · p. 4 Ora, os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras previstas nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a Lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, sancionáveis com multa.
Texto do artigo · p. 4 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 93 a 96 dos autos, tendo promovido, na essência, o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites e nem regulares as referidas demonstrações financeiras, que acolhemos.
Texto do artigo · p. 4 Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Apreciando:
Texto do artigo · p. 4 Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores do Serviço Distrital da Educação, Juventude e Tecnologia de Panda, na Província de Inhambane, verifica-se que os factos imputados não são refutados, pelo que se dá como provada a ocorrência dos mesmos, no decurso da gerência de 2013, naquela instituição.
Texto do artigo · p. 4 Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade aos gestores do Serviço Distrital da Educação, Juventude e Tecnologia de Panda, na Província de Inhambane, no exercício económico de 2013, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.
Texto do artigo · p. 5 Da medida de culpa,
Texto do artigo · p. 5 Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores do Serviço Distrital da Educação, Juventude e Tecnologia de Panda, na Província de Inhambane, não procederam com a devida correcção na gestão do orçamento de 2013, uma vez que foram violadas as pertinentes disposições da legislação sobre a gestão e fiscalização das Receitas e Despesas Públicas, bem como das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento, conforme ficou demonstrado.
Texto do artigo · p. 5 Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
Texto do artigo · p. 5 Da medida da pena aplicável,
Texto do artigo · p. 5 Nos termos do n.º 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, as infracções tipificadas nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98 da lei acima mencionada, são puníveis com multa.
Texto do artigo · p. 5 Para a pena de multa será aplicado o estipulado na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da lei supracitada, segundo o qual “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
Texto do artigo · p. 5 Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo
Texto do artigo · p. 5 que envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
Texto do artigo · p. 5 1. Declarar não regular a Conta de Gerência do Serviço Distrital da Educação, Juventude e Tecnologia de Panda, na Província de Inhambane, referente ao exercício económico de 2013 e, por consequência, não quites os responsáveis da aludida gerência, face às irregularidades de que a mesma enferma.
Texto do artigo · p. 5 2. Censurar os responsáveis da gerência do Serviço Distrital da Educação, Juventude e Tecnologia de Panda, na Província de Inhambane, durante o exercício económico de 2013, pela não observância das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no Boletim da República, n.º 39, 3.º Suplemento.
Texto do artigo · p. 5 3. Sancionar com a pena de multa, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, os responsáveis pela gerência do Serviço Distrital da Educação, Juventude e Tecnologia de Panda, na Província de Inhambane, em 2013, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente, devido, nomeadamente, à identificação incompleta da morada dos responsáveis pela gerência, preenchimento deficiente de alguns modelos, erros de somatório em alguns modelos, de entre outras arroladas ao longo do presente acórdão, que se fixa nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 5 a) Francisco Zacarias – Director Distrital, em 2013 – multado em 26.000,00MT;
Texto do artigo · p. 5 b) Feliz Acácio Cumbe – Chefe da Repartição de Administração e Planificação, em 2013 – multado em 17.000,00MT;
Texto do artigo · p. 5 c) Caferina José Naiete – Chefe da Repartição da Educação Geral, em 2013 – multada em 17.000,00MT.
Texto do artigo · p. 5 Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 10 de Março de 2017.
Texto do artigo · p. 5 Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo - Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse. Rufino Nombora. Pelo Ministério Público. Fui Presente. André Paulo Cumbe. Procurador-Geral Adjunto.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 4: SUBSECÇÃO Processo n.º 739/2016
  2. Texto do artigo, página 4: Acórdão n.º 1/2017
  3. Texto do artigo, página 4: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 4: No cumprimento do seu plano anual de actividades de 2014, o Tribunal Administrativo da Província de Inhambane, no âmbito das competências fixadas pelo artigo 39 da Lei n.º 25/2009,
  5. Texto do artigo, página 4: de 28 de Setembro, ora revogada pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, aquele Tribunal procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Serviço Distrital da Educação, Juventude e Tecnologia de Panda, na Província de Inhambane, relativa ao exercício económico de 2013, que, naquele ano, esteve sob gestão de Francisco Zacarias – Director Distrital, Feliz Acácio Cumbe – Chefe da Repartição de Administração e Planificação e de Caferina José Naiete – Chefe da Repartição da Educação Geral.
  6. Texto do artigo, página 4: Com a alteração e republicação da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, através da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a fiscalização Concomitante e a Sucessiva das Receitas e Despesas públicas passaram a ser exercidas pelo Tribunal Administrativo, nos termos conjugados
  7. Texto do artigo, página 4: do n.º 2 do artigo 1 e do n.º 2 do artigo 10, ambos da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa supra indicada, o que justificou o envio do respectivo processo para esta instância e, neste âmbito, o Tribunal Administrativo, consequentemente, julga a referida Conta de Gerência. Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade, bem como a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida Conta e, ainda, a consistência dos documentos e das informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório Final de Verificação Interna, constante de fls. 79 a 83 verso dos autos, do qual se extrai, essencialmente, o seguinte:
  8. Texto do artigo, página 4: 1. Identificação incompleta da morada dos responsáveis pela gerência. Ora, tal omissão constitui deficiente prestação de informações ao Tribunal, consubstanciando, assim, uma infracção financeira, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos.
  9. Texto do artigo, página 4: 2. Preenchimento deficiente dos Modelos 5 (Conta de Gerência Consolidada) e 18 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga), visto que na coluna do Crédito, concretamente, na auxiliar, não estão reflectidos os valores, nem indicados os totais. A referida omissão constitui uma deficiente prestação de informações ao Tribunal, configurando, deste modo, uma infracção financeira, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente.
  10. Texto do artigo, página 4: 3. Diferença, de 1.789.234,08MT, resultante da comparação feita entre a despesa paga, no valor de 48.018.453,08MT, constante do Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado) e o montante de 46.229.219,00MT, espelhada na Dotação Disponível, do Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa. Esta diferença constitui infracções financeiras previstas nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor na altura dos factos.
  11. Texto do artigo, página 4: 4. Erro de somatório nos Modelos 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado), 18 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga) e 19 (Relação de Salários e Remunerações). Esta deficiente prestação de informações ao Tribunal consubstancia uma infracção financeira, nos termos do preconizado na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente.
  12. Texto do artigo, página 4: 5. Falta de apresentação do documento que autoriza as alterações orçamentais.
  13. Texto do artigo, página 4: Tal facto constitui infracção financeira prevista na alínea b) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos.
  14. Texto do artigo, página 4: 6. Falta de indicação do código de arquivo. A omissão configura uma infracção financeira prevista na alínea e)
  15. Texto do artigo, página 4: do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente.
  16. Texto do artigo, página 4: 7. Não junção dos extractos bancários das contas elencadas no Modelo 29 (Lista das Contas Bancárias).
  17. Texto do artigo, página 4: Tal facto constitui infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, vigente na altura dos factos.
  18. Texto do artigo, página 4: Através do Ofício n.º 460/TAPI/8.22/2014, de 12 de Novembro de 2014, os responsáveis pela Gerência foram devidamente citados, nos termos do artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 101 da mesma lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, para o exercício do contraditório, na sequência das irregularidades atrás apontadas.
  19. Texto do artigo, página 4: Em resposta, foi remetida ao Tribunal Administrativo da Província de Inhambane a nota com a Referência n.º SDEJT/RAP034.2/2014, de 12 de Dezembro de 2014, assinada por Julita Francisco Macuácua, Assistente Técnica, que capea o documento do contraditório e os respectivos anexos, constantes de fls. 43 a 77 dos autos, através da qual, a instituição exerceu o direito do contraditório, alegando, para todas as constatações, o seguinte: “De um modo geral e franco, acolhemos todas as constatações e recomendações da Juíza Relatora dos autos, estamos dispostos a cumprir as recomendações colocadas com vista a melhorar a gestão dos recursos financeiros, humanos e patrimoniais do Estado à nossa disposição…Lamentamos os erros cometidos durante a gerência, tanto de não preenchimento ou preenchimento incorrecto e incompleto dos modelos de conta de gerência”.
  20. Texto do artigo, página 4: Visto o processo, e porque as constatações foram admitidas pelos gestores em sede do contraditório, o Tribunal considera ter havido violação das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no Boletim da República n.º 39, 3.º Suplemento.
  21. Texto do artigo, página 4: Ora, os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras previstas nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a Lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, sancionáveis com multa.
  22. Texto do artigo, página 4: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 93 a 96 dos autos, tendo promovido, na essência, o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites e nem regulares as referidas demonstrações financeiras, que acolhemos.
  23. Texto do artigo, página 4: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Apreciando:
  24. Texto do artigo, página 4: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores do Serviço Distrital da Educação, Juventude e Tecnologia de Panda, na Província de Inhambane, verifica-se que os factos imputados não são refutados, pelo que se dá como provada a ocorrência dos mesmos, no decurso da gerência de 2013, naquela instituição.
  25. Texto do artigo, página 4: Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade aos gestores do Serviço Distrital da Educação, Juventude e Tecnologia de Panda, na Província de Inhambane, no exercício económico de 2013, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.
  26. Texto do artigo, página 5: Da medida de culpa,
  27. Texto do artigo, página 5: Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores do Serviço Distrital da Educação, Juventude e Tecnologia de Panda, na Província de Inhambane, não procederam com a devida correcção na gestão do orçamento de 2013, uma vez que foram violadas as pertinentes disposições da legislação sobre a gestão e fiscalização das Receitas e Despesas Públicas, bem como das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento, conforme ficou demonstrado.
  28. Texto do artigo, página 5: Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
  29. Texto do artigo, página 5: Da medida da pena aplicável,
  30. Texto do artigo, página 5: Nos termos do n.º 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, as infracções tipificadas nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98 da lei acima mencionada, são puníveis com multa.
  31. Texto do artigo, página 5: Para a pena de multa será aplicado o estipulado na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da lei supracitada, segundo o qual “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
  32. Texto do artigo, página 5: Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo
  33. Texto do artigo, página 5: que envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
  34. Texto do artigo, página 5: 1. Declarar não regular a Conta de Gerência do Serviço Distrital da Educação, Juventude e Tecnologia de Panda, na Província de Inhambane, referente ao exercício económico de 2013 e, por consequência, não quites os responsáveis da aludida gerência, face às irregularidades de que a mesma enferma.
  35. Texto do artigo, página 5: 2. Censurar os responsáveis da gerência do Serviço Distrital da Educação, Juventude e Tecnologia de Panda, na Província de Inhambane, durante o exercício económico de 2013, pela não observância das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no Boletim da República, n.º 39, 3.º Suplemento.
  36. Texto do artigo, página 5: 3. Sancionar com a pena de multa, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, os responsáveis pela gerência do Serviço Distrital da Educação, Juventude e Tecnologia de Panda, na Província de Inhambane, em 2013, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente, devido, nomeadamente, à identificação incompleta da morada dos responsáveis pela gerência, preenchimento deficiente de alguns modelos, erros de somatório em alguns modelos, de entre outras arroladas ao longo do presente acórdão, que se fixa nos seguintes termos:
  37. Texto do artigo, página 5: a) Francisco Zacarias – Director Distrital, em 2013 – multado em 26.000,00MT;
  38. Texto do artigo, página 5: b) Feliz Acácio Cumbe – Chefe da Repartição de Administração e Planificação, em 2013 – multado em 17.000,00MT;
  39. Texto do artigo, página 5: c) Caferina José Naiete – Chefe da Repartição da Educação Geral, em 2013 – multada em 17.000,00MT.
  40. Texto do artigo, página 5: Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 10 de Março de 2017.
  41. Texto do artigo, página 5: Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo - Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse. Rufino Nombora. Pelo Ministério Público. Fui Presente. André Paulo Cumbe. Procurador-Geral Adjunto.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.