Acórdão n.º 10/2017
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Acórdão n.º 10/2017
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- Texto do artigo, página 5: Processo n.º 634/2016
- Texto do artigo, página 5: Acórdão n.º 10/2017
- Texto do artigo, página 5: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 5: No cumprimento do seu plano anual de actividades de 2014, o Tribunal Administrativo da Província de Inhambane, no âmbito das competências fixadas pelo artigo 39 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, ora revogada pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, aquele Tribunal procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Serviço Distrital de Planeamento e Infra-Estruturas de Massinga, na Província de Inhambane, relativa ao exercício económico
- Texto do artigo, página 5: de 2013, que, naquele ano, esteve sob gestão de Daniel Emílio Quintão – Director Distrital e de Albazine Caetano – Técnico. Com a alteração e republicação da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, através da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, que aprova a Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 1 e do n.º 2 do artigo 10, ambos da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa supra indicada, o que justificou o envio do respectivo processo para esta instância e, neste âmbito, o Tribunal Administrativo, consequentemente, julga a referida Conta de Gerência. Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade, bem como a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida conta e, ainda, a consistência dos documentos e das informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório Final de Verificação Interna, constante de fls. 68 a 72 dos autos, do qual se extrai, essencialmente, o seguinte:
- Texto do artigo, página 5: 1. Incumprimento do prazo previsto para a apresentação da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo da Província de Inhambane, designadamente, no n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, pois a mesma devia ter dado entrada até ao dia 31 de Março de 2014, e este facto só se verificou no dia 1 de Abril do mesmo ano. Ora, a falta de apresentação das contas nos prazos legalmente
- Texto do artigo, página 5: fixados para o efeito consubstancia a infracção financeira prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o Regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, em vigor à data dos factos.
- Texto do artigo, página 5: 2. Não indicação do saldo entregue à Tesouraria Central na linha 22, do Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, em conformidade com a coluna 9 do Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado, na ordem de 584.592,17MT.
- Texto do artigo, página 5: Tal omissão constitui deficiente prestação de informações ao Tribunal, consubstanciando, assim, uma infracção financeira, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 5: 3. Diferença, de 8.276,91MT, resultante da comparação feita entre o valor bruto do Modelo 19 (anterior e o actual) referente a Salários e Remunerações, no montante de 108.214,77MT e o valor líquido, na ordem de 99.937,86MT.
- Texto do artigo, página 5: Aquela diferença, consubstancia infracção financeira, nos termos previstos no artigo 94 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em face da falta de justificação do destino dado ao valor de 8.276,91MT.
- Texto do artigo, página 5: 4. Da comparação efectuada entre os Modelos 19 – Relação de Salários e Remunerações e 20 – Relação das Guias de Depósito dos Descontos, verifica-se uma divergência do total de descontos efectuados, no montante de 99.938,56MT.
- Texto do artigo, página 5: Com tal omissão os gestores incorreram nas infracções financeiras previstas nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 5: Através dos Ofícios n.º 43/CCA/TAPI/2014 e 44/CCA/TAPI/2014, todos de 15 de Agosto de 2014, os responsáveis pela Gerência foram devidamente citados, nos termos do artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 101 da mesma lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e
- Texto do artigo, página 6: processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, para o exercício do contraditório, na sequência das irregularidades atrás apontadas.
- Texto do artigo, página 6: Em resposta, foi remetida àquele tribunal a nota com a Referência n.º 248/SDPI/030/2014, sem data, assinada por Manuel Luís Guente, Director do Serviço, constantes de fls. 34 dos autos, através da qual, a instituição solicitou a prorrogação do prazo para o exercício do contraditório por mais sete dias, porém, foi apenas reenviada a mesma Conta de Gerência sem responder as questões levantadas no Relatório Preliminar.
- Texto do artigo, página 6: Visto o processo, e porque não foram fornecidas as respostas em sede do contraditório, o Tribunal considera ter havido violação das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo,
- Texto do artigo, página 6: de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento.
- Texto do artigo, página 6: Ora, todos os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras previstas no n.º 2 do artigo 98, conjugado com o disposto nas alíneas b), d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a Lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, sancionáveis com as penas de reposição e de multa.
- Texto do artigo, página 6: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 89 a 91 dos autos, tendo promovido, na essência, o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites e nem regulares as referidas demonstrações financeiras, que acolhemos.
- Texto do artigo, página 6: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Apreciando:
- Texto do artigo, página 6: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores do Serviço Distrital de Planeamento e Infra-Estruturas de Massinga, verifica-se que os factos imputados não são suficientemente refutados, pelo que se dá como provada a ocorrência dos mesmos, no decurso da gerência de 2013, naquela instituição.
- Texto do artigo, página 6: Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade aos gestores do Serviço Distrital de Planeamento e Infra-Estruturas de Massinga, no exercício económico de 2013, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.
- Texto do artigo, página 6: Da medida de culpa,
- Texto do artigo, página 6: Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores do Serviço Distrital de Planeamento e Infra-Estruturas de Massinga não procederam com a devida correcção na gestão do orçamento de 2013, uma vez que foram violadas as pertinentes disposições da legislação sobre a gestão e fiscalização das Receitas e Despesas Públicas, bem como das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento, conforme ficou demonstrado.
- Texto do artigo, página 6: Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
- Texto do artigo, página 6: Da medida da pena aplicável,
- Texto do artigo, página 6: Nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, as infracções tipificadas nas alíneas b), d) e e) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 99, todos da lei acima mencionada, são puníveis com reposição e multa.
- Texto do artigo, página 6: Por outro lado, o n.º 1 do artigo 114 da lei atrás referida, prevê que a responsabilidade financeira traduz-se na sujeição às penas de reposição e de multa, as quais podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
- Texto do artigo, página 6: Para a pena de multa será aplicado o estipulado na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da lei supracitada, segundo o qual “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
- Texto do artigo, página 6: Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo
- Texto do artigo, página 6: que envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
- Texto do artigo, página 6: 1. Declarar não regular a Conta de Gerência do Serviço Distrital de Planeamento e Infra-Estruturas de Massinga, referente ao exercício económico de 2013 e, por consequência, não quites os responsáveis da aludida gerência, face às irregularidades de que a mesma enferma.
- Texto do artigo, página 6: 2. Censurar os responsáveis da gerência do Serviço Distrital de Planeamento e Infra-Estruturas de Massinga, durante o exercício económico de 2013, pela não observância das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento.
- Texto do artigo, página 6: 3. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de reposição, a cada um dos responsáveis pela aludida gerência, à luz do estabelecido no n.º 2 do artigo 114, conjugado com o artigo 99, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, devido à falta de justificação do destino dado ao valor de 8.276,91MT, que resultou da comparação feita entre o valor bruto do Modelo 19 – Relação de Salários e Remunerações e o valor líquido. Assim,
- Texto do artigo, página 6: a) Daniel Emílio Quintão – Director Distrital, em 2013 – repõe 6.207,68MT;
- Texto do artigo, página 6: b) Albazine Caetano – Técnico, em 2013 – repõe 2.069,23MT.
- Texto do artigo, página 6: 4. Sancionar, cumulativamente, com a pena de multa, conforme o
- Texto do artigo, página 6: estatuído no n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, os responsáveis pela gerência do Serviço Distrital de Planeamento e Infra-Estruturas de Massinga, em 2013, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas b), d) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente, devido, designadamente, ao incumprimento do prazo para a apresentação da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo, a não indicação do saldo entregue à Tesouraria Central na linha 22, do Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, em conformidade com a coluna 9 do Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado e às incongruências de valores entre os modelos, que se fixa nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 6: a) Daniel Emílio Quintão – Director Distrital, em 2013 – multado em 26.000,00MT;
- Texto do artigo, página 6: b) Albazine Caetano – Técnico, em 2013 – multado em 15.000,00MT.
- Texto do artigo, página 6: Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 17 de Março de 2017. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo - Relatora Amílcar Mujovo Ubisse Rufino Nombora Pelo Ministério Público Fui Presente André Paulo Cumbe Procurador-Geral Adjunto Adjunto
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