Acórdão n.º 10/2017

Texto extraído + documento associado

Acórdão n.º 10/2017

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 5 Processo n.º 634/2016
Texto do artigo · p. 5 Acórdão n.º 10/2017
Texto do artigo · p. 5 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 5 No cumprimento do seu plano anual de actividades de 2014, o Tribunal Administrativo da Província de Inhambane, no âmbito das competências fixadas pelo artigo 39 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, ora revogada pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, aquele Tribunal procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Serviço Distrital de Planeamento e Infra-Estruturas de Massinga, na Província de Inhambane, relativa ao exercício económico
Texto do artigo · p. 5 de 2013, que, naquele ano, esteve sob gestão de Daniel Emílio Quintão – Director Distrital e de Albazine Caetano – Técnico. Com a alteração e republicação da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, através da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, que aprova a Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 1 e do n.º 2 do artigo 10, ambos da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa supra indicada, o que justificou o envio do respectivo processo para esta instância e, neste âmbito, o Tribunal Administrativo, consequentemente, julga a referida Conta de Gerência. Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade, bem como a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida conta e, ainda, a consistência dos documentos e das informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório Final de Verificação Interna, constante de fls. 68 a 72 dos autos, do qual se extrai, essencialmente, o seguinte:
Texto do artigo · p. 5 1. Incumprimento do prazo previsto para a apresentação da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo da Província de Inhambane, designadamente, no n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, pois a mesma devia ter dado entrada até ao dia 31 de Março de 2014, e este facto só se verificou no dia 1 de Abril do mesmo ano. Ora, a falta de apresentação das contas nos prazos legalmente
Texto do artigo · p. 5 fixados para o efeito consubstancia a infracção financeira prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o Regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, em vigor à data dos factos.
Texto do artigo · p. 5 2. Não indicação do saldo entregue à Tesouraria Central na linha 22, do Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, em conformidade com a coluna 9 do Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado, na ordem de 584.592,17MT.
Texto do artigo · p. 5 Tal omissão constitui deficiente prestação de informações ao Tribunal, consubstanciando, assim, uma infracção financeira, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 5 3. Diferença, de 8.276,91MT, resultante da comparação feita entre o valor bruto do Modelo 19 (anterior e o actual) referente a Salários e Remunerações, no montante de 108.214,77MT e o valor líquido, na ordem de 99.937,86MT.
Texto do artigo · p. 5 Aquela diferença, consubstancia infracção financeira, nos termos previstos no artigo 94 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em face da falta de justificação do destino dado ao valor de 8.276,91MT.
Texto do artigo · p. 5 4. Da comparação efectuada entre os Modelos 19 – Relação de Salários e Remunerações e 20 – Relação das Guias de Depósito dos Descontos, verifica-se uma divergência do total de descontos efectuados, no montante de 99.938,56MT.
Texto do artigo · p. 5 Com tal omissão os gestores incorreram nas infracções financeiras previstas nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 5 Através dos Ofícios n.º 43/CCA/TAPI/2014 e 44/CCA/TAPI/2014, todos de 15 de Agosto de 2014, os responsáveis pela Gerência foram devidamente citados, nos termos do artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 101 da mesma lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e
Texto do artigo · p. 6 processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, para o exercício do contraditório, na sequência das irregularidades atrás apontadas.
Texto do artigo · p. 6 Em resposta, foi remetida àquele tribunal a nota com a Referência n.º 248/SDPI/030/2014, sem data, assinada por Manuel Luís Guente, Director do Serviço, constantes de fls. 34 dos autos, através da qual, a instituição solicitou a prorrogação do prazo para o exercício do contraditório por mais sete dias, porém, foi apenas reenviada a mesma Conta de Gerência sem responder as questões levantadas no Relatório Preliminar.
Texto do artigo · p. 6 Visto o processo, e porque não foram fornecidas as respostas em sede do contraditório, o Tribunal considera ter havido violação das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo,
Texto do artigo · p. 6 de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento.
Texto do artigo · p. 6 Ora, todos os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras previstas no n.º 2 do artigo 98, conjugado com o disposto nas alíneas b), d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a Lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, sancionáveis com as penas de reposição e de multa.
Texto do artigo · p. 6 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 89 a 91 dos autos, tendo promovido, na essência, o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites e nem regulares as referidas demonstrações financeiras, que acolhemos.
Texto do artigo · p. 6 Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Apreciando:
Texto do artigo · p. 6 Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores do Serviço Distrital de Planeamento e Infra-Estruturas de Massinga, verifica-se que os factos imputados não são suficientemente refutados, pelo que se dá como provada a ocorrência dos mesmos, no decurso da gerência de 2013, naquela instituição.
Texto do artigo · p. 6 Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade aos gestores do Serviço Distrital de Planeamento e Infra-Estruturas de Massinga, no exercício económico de 2013, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.
Texto do artigo · p. 6 Da medida de culpa,
Texto do artigo · p. 6 Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores do Serviço Distrital de Planeamento e Infra-Estruturas de Massinga não procederam com a devida correcção na gestão do orçamento de 2013, uma vez que foram violadas as pertinentes disposições da legislação sobre a gestão e fiscalização das Receitas e Despesas Públicas, bem como das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento, conforme ficou demonstrado.
Texto do artigo · p. 6 Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
Texto do artigo · p. 6 Da medida da pena aplicável,
Texto do artigo · p. 6 Nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, as infracções tipificadas nas alíneas b), d) e e) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 99, todos da lei acima mencionada, são puníveis com reposição e multa.
Texto do artigo · p. 6 Por outro lado, o n.º 1 do artigo 114 da lei atrás referida, prevê que a responsabilidade financeira traduz-se na sujeição às penas de reposição e de multa, as quais podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
Texto do artigo · p. 6 Para a pena de multa será aplicado o estipulado na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da lei supracitada, segundo o qual “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
Texto do artigo · p. 6 Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo
Texto do artigo · p. 6 que envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
Texto do artigo · p. 6 1. Declarar não regular a Conta de Gerência do Serviço Distrital de Planeamento e Infra-Estruturas de Massinga, referente ao exercício económico de 2013 e, por consequência, não quites os responsáveis da aludida gerência, face às irregularidades de que a mesma enferma.
Texto do artigo · p. 6 2. Censurar os responsáveis da gerência do Serviço Distrital de Planeamento e Infra-Estruturas de Massinga, durante o exercício económico de 2013, pela não observância das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento.
Texto do artigo · p. 6 3. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de reposição, a cada um dos responsáveis pela aludida gerência, à luz do estabelecido no n.º 2 do artigo 114, conjugado com o artigo 99, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, devido à falta de justificação do destino dado ao valor de 8.276,91MT, que resultou da comparação feita entre o valor bruto do Modelo 19 – Relação de Salários e Remunerações e o valor líquido. Assim,
Texto do artigo · p. 6 a) Daniel Emílio Quintão – Director Distrital, em 2013 – repõe 6.207,68MT;
Texto do artigo · p. 6 b) Albazine Caetano – Técnico, em 2013 – repõe 2.069,23MT.
Texto do artigo · p. 6 4. Sancionar, cumulativamente, com a pena de multa, conforme o
Texto do artigo · p. 6 estatuído no n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, os responsáveis pela gerência do Serviço Distrital de Planeamento e Infra-Estruturas de Massinga, em 2013, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas b), d) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente, devido, designadamente, ao incumprimento do prazo para a apresentação da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo, a não indicação do saldo entregue à Tesouraria Central na linha 22, do Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, em conformidade com a coluna 9 do Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado e às incongruências de valores entre os modelos, que se fixa nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 6 a) Daniel Emílio Quintão – Director Distrital, em 2013 – multado em 26.000,00MT;
Texto do artigo · p. 6 b) Albazine Caetano – Técnico, em 2013 – multado em 15.000,00MT.
Texto do artigo · p. 6 Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 17 de Março de 2017. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo - Relatora Amílcar Mujovo Ubisse Rufino Nombora Pelo Ministério Público Fui Presente André Paulo Cumbe Procurador-Geral Adjunto Adjunto
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 5: Processo n.º 634/2016
  2. Texto do artigo, página 5: Acórdão n.º 10/2017
  3. Texto do artigo, página 5: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 5: No cumprimento do seu plano anual de actividades de 2014, o Tribunal Administrativo da Província de Inhambane, no âmbito das competências fixadas pelo artigo 39 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, ora revogada pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, aquele Tribunal procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Serviço Distrital de Planeamento e Infra-Estruturas de Massinga, na Província de Inhambane, relativa ao exercício económico
  5. Texto do artigo, página 5: de 2013, que, naquele ano, esteve sob gestão de Daniel Emílio Quintão – Director Distrital e de Albazine Caetano – Técnico. Com a alteração e republicação da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, através da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, que aprova a Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 1 e do n.º 2 do artigo 10, ambos da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa supra indicada, o que justificou o envio do respectivo processo para esta instância e, neste âmbito, o Tribunal Administrativo, consequentemente, julga a referida Conta de Gerência. Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade, bem como a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida conta e, ainda, a consistência dos documentos e das informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório Final de Verificação Interna, constante de fls. 68 a 72 dos autos, do qual se extrai, essencialmente, o seguinte:
  6. Texto do artigo, página 5: 1. Incumprimento do prazo previsto para a apresentação da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo da Província de Inhambane, designadamente, no n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, pois a mesma devia ter dado entrada até ao dia 31 de Março de 2014, e este facto só se verificou no dia 1 de Abril do mesmo ano. Ora, a falta de apresentação das contas nos prazos legalmente
  7. Texto do artigo, página 5: fixados para o efeito consubstancia a infracção financeira prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o Regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, em vigor à data dos factos.
  8. Texto do artigo, página 5: 2. Não indicação do saldo entregue à Tesouraria Central na linha 22, do Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, em conformidade com a coluna 9 do Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado, na ordem de 584.592,17MT.
  9. Texto do artigo, página 5: Tal omissão constitui deficiente prestação de informações ao Tribunal, consubstanciando, assim, uma infracção financeira, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  10. Texto do artigo, página 5: 3. Diferença, de 8.276,91MT, resultante da comparação feita entre o valor bruto do Modelo 19 (anterior e o actual) referente a Salários e Remunerações, no montante de 108.214,77MT e o valor líquido, na ordem de 99.937,86MT.
  11. Texto do artigo, página 5: Aquela diferença, consubstancia infracção financeira, nos termos previstos no artigo 94 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em face da falta de justificação do destino dado ao valor de 8.276,91MT.
  12. Texto do artigo, página 5: 4. Da comparação efectuada entre os Modelos 19 – Relação de Salários e Remunerações e 20 – Relação das Guias de Depósito dos Descontos, verifica-se uma divergência do total de descontos efectuados, no montante de 99.938,56MT.
  13. Texto do artigo, página 5: Com tal omissão os gestores incorreram nas infracções financeiras previstas nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  14. Texto do artigo, página 5: Através dos Ofícios n.º 43/CCA/TAPI/2014 e 44/CCA/TAPI/2014, todos de 15 de Agosto de 2014, os responsáveis pela Gerência foram devidamente citados, nos termos do artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 101 da mesma lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e
  15. Texto do artigo, página 6: processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, para o exercício do contraditório, na sequência das irregularidades atrás apontadas.
  16. Texto do artigo, página 6: Em resposta, foi remetida àquele tribunal a nota com a Referência n.º 248/SDPI/030/2014, sem data, assinada por Manuel Luís Guente, Director do Serviço, constantes de fls. 34 dos autos, através da qual, a instituição solicitou a prorrogação do prazo para o exercício do contraditório por mais sete dias, porém, foi apenas reenviada a mesma Conta de Gerência sem responder as questões levantadas no Relatório Preliminar.
  17. Texto do artigo, página 6: Visto o processo, e porque não foram fornecidas as respostas em sede do contraditório, o Tribunal considera ter havido violação das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo,
  18. Texto do artigo, página 6: de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento.
  19. Texto do artigo, página 6: Ora, todos os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras previstas no n.º 2 do artigo 98, conjugado com o disposto nas alíneas b), d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a Lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, sancionáveis com as penas de reposição e de multa.
  20. Texto do artigo, página 6: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 89 a 91 dos autos, tendo promovido, na essência, o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites e nem regulares as referidas demonstrações financeiras, que acolhemos.
  21. Texto do artigo, página 6: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Apreciando:
  22. Texto do artigo, página 6: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores do Serviço Distrital de Planeamento e Infra-Estruturas de Massinga, verifica-se que os factos imputados não são suficientemente refutados, pelo que se dá como provada a ocorrência dos mesmos, no decurso da gerência de 2013, naquela instituição.
  23. Texto do artigo, página 6: Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade aos gestores do Serviço Distrital de Planeamento e Infra-Estruturas de Massinga, no exercício económico de 2013, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.
  24. Texto do artigo, página 6: Da medida de culpa,
  25. Texto do artigo, página 6: Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores do Serviço Distrital de Planeamento e Infra-Estruturas de Massinga não procederam com a devida correcção na gestão do orçamento de 2013, uma vez que foram violadas as pertinentes disposições da legislação sobre a gestão e fiscalização das Receitas e Despesas Públicas, bem como das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento, conforme ficou demonstrado.
  26. Texto do artigo, página 6: Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
  27. Texto do artigo, página 6: Da medida da pena aplicável,
  28. Texto do artigo, página 6: Nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, as infracções tipificadas nas alíneas b), d) e e) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 99, todos da lei acima mencionada, são puníveis com reposição e multa.
  29. Texto do artigo, página 6: Por outro lado, o n.º 1 do artigo 114 da lei atrás referida, prevê que a responsabilidade financeira traduz-se na sujeição às penas de reposição e de multa, as quais podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
  30. Texto do artigo, página 6: Para a pena de multa será aplicado o estipulado na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da lei supracitada, segundo o qual “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
  31. Texto do artigo, página 6: Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo
  32. Texto do artigo, página 6: que envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
  33. Texto do artigo, página 6: 1. Declarar não regular a Conta de Gerência do Serviço Distrital de Planeamento e Infra-Estruturas de Massinga, referente ao exercício económico de 2013 e, por consequência, não quites os responsáveis da aludida gerência, face às irregularidades de que a mesma enferma.
  34. Texto do artigo, página 6: 2. Censurar os responsáveis da gerência do Serviço Distrital de Planeamento e Infra-Estruturas de Massinga, durante o exercício económico de 2013, pela não observância das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento.
  35. Texto do artigo, página 6: 3. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de reposição, a cada um dos responsáveis pela aludida gerência, à luz do estabelecido no n.º 2 do artigo 114, conjugado com o artigo 99, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, devido à falta de justificação do destino dado ao valor de 8.276,91MT, que resultou da comparação feita entre o valor bruto do Modelo 19 – Relação de Salários e Remunerações e o valor líquido. Assim,
  36. Texto do artigo, página 6: a) Daniel Emílio Quintão – Director Distrital, em 2013 – repõe 6.207,68MT;
  37. Texto do artigo, página 6: b) Albazine Caetano – Técnico, em 2013 – repõe 2.069,23MT.
  38. Texto do artigo, página 6: 4. Sancionar, cumulativamente, com a pena de multa, conforme o
  39. Texto do artigo, página 6: estatuído no n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, os responsáveis pela gerência do Serviço Distrital de Planeamento e Infra-Estruturas de Massinga, em 2013, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas b), d) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente, devido, designadamente, ao incumprimento do prazo para a apresentação da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo, a não indicação do saldo entregue à Tesouraria Central na linha 22, do Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, em conformidade com a coluna 9 do Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado e às incongruências de valores entre os modelos, que se fixa nos seguintes termos:
  40. Texto do artigo, página 6: a) Daniel Emílio Quintão – Director Distrital, em 2013 – multado em 26.000,00MT;
  41. Texto do artigo, página 6: b) Albazine Caetano – Técnico, em 2013 – multado em 15.000,00MT.
  42. Texto do artigo, página 6: Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 17 de Março de 2017. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo - Relatora Amílcar Mujovo Ubisse Rufino Nombora Pelo Ministério Público Fui Presente André Paulo Cumbe Procurador-Geral Adjunto Adjunto
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.