Acórdão n.º 14/2017

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Acórdão n.º 14/2017

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Texto do artigo · p. 7 Processo n.º 68/2012
Texto do artigo · p. 7 Acórdão n.º 14/2017
Texto do artigo · p. 7 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 7 No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2011, este Tribunal efectuou uma auditoria às obras atinentes à Construção do Edifício Uniforme para Biblioteca, Departamento Pedagógico e Observatório Jurídico do Centro de Formação Jurídica e Judiciária, com domicílio legal no Bairro do Fomento, Rua de Mutateia, n.º 1752, Cidade da Matola, na Província de Maputo.
Texto do artigo · p. 7 O objectivo geral da mesma consistiu em verificar:
Texto do artigo · p. 7 a)
Texto do artigo · p. 7 a qualidade, solidez e funcionalidade da obra executada; a correcta aplicação dos recursos públicos destinados à obra
Texto do artigo · p. 7 pública; se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e aceitáveis; e
Texto do artigo · p. 7 b)
Texto do artigo · p. 7 c)
Texto do artigo · p. 7 a conformidade dos processos de concurso, de contratação e de execução da obra com os regulamentos, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
Texto do artigo · p. 7 O desiderato acima mencionado foi atingido através da análise da documentação referente às fases de concurso, adjudicação e da contratação; a relação dos pagamentos efectuados até à data da auditoria, e a avaliação técnica da obra, que consistiu na verificação física da implementação do objecto do contrato, de acordo com o especificado no projecto e da indagação do cumprimento das cláusulas que regem os contratos e a legislação em vigor de Empreitadas de Obras Públicas.
Texto do artigo · p. 7 Foi, igualmente, analisado o projecto executivo, mediante a verificação da conformidade das peças constituintes, e, ainda, da qualidade e quantidade dos materiais aplicados na obra.
Texto do artigo · p. 7 Constituiu, também, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
Texto do artigo · p. 7 A referida auditoria foi conduzida de acordo com os padrões, normas e procedimentos internacionais de auditoria.
Texto do artigo · p. 7 Ora, o Centro de Formação Jurídica e Judiciária, com sede no Bairro do Fomento, Rua de Mutateia, n.º 1752, Cidade da Matola, na Província de Maputo, representado no acto pelo respectivo Director, Achirafo Abubacar Abdula, e a empresa A. F. Abegão, Lda, com o domicílio legal na Avenida 24 de Julho, n.º 3238/40, na Cidade de Maputo, representada no acto pelo Director Geral, Rafindine Mohamade, celebraram, no dia 14 de Outubro de 2009, um contrato de empreitada, cujo objecto era a Construção do Edifício Uniforme para Biblioteca, Departamento Pedagógico e Observatório Jurídico do Centro de Formação Jurídica e Judiciária, no valor de 12.007.757,69MT, conforme se afere a fls. 43 dos autos.
Texto do artigo · p. 7 A obra em referência foi financiada pelo Orçamento do Estado. A modalidade de contratação adoptada foi o Concurso Público,
Texto do artigo · p. 7 previsto no artigo 7 do Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, em vigor à data dos factos.
Texto do artigo · p. 7 O contrato foi submetido ao Tribunal Administrativo para efeitos de visto, em cumprimento do preconizado na alínea c) do n.º 1 do artigo 61 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente na altura dos factos.
Texto do artigo · p. 7 A fiscalização da empreitada esteve a cargo da JC Arquitectos – Serviços, Consultoria e Projectos, o que é legal, à luz do preconizado no n.º 1 do artigo 46 do Decreto retromencionado.
Texto do artigo · p. 7 Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria à Construção do Edifício Uniforme para Biblioteca, Departamento Pedagógico e Observatório Jurídico do Centro de Formação Jurídica e Judiciária, sito no Bairro do Fomento, Rua de Mutateia, n.º 1752, Cidade da Matola, na Província de Maputo
Texto do artigo · p. 7 (vide fls. 8 a 27 dos autos), o qual foi enviado ao Director do Centro de Formação Jurídica e Judiciária, Achirafo Abubacar Abdula, através do Ofício n.º 2803/CCA/TA/2012, de 11 de Dezembro de 2012, em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, para, querendo, exercer o contraditório, na sequência das constatações vertidas no Relatório Final de Auditoria de Obras supracitadas, constante de fls. 91 a 108 dos autos, das quais se destacam as seguintes:
Texto do artigo · p. 7 1. Assentamento do tecto falso com problemas de nivelamento.
Texto do artigo · p. 7 2. Colocação, nas escadas e à vista, de parte da tubagem de abastecimento de água e do sistema de esgoto.
Texto do artigo · p. 7 3. Incumprimento do prazo de execução da obra, em virtude de a mesma estar a ser executada para além do prazo contratualmente acordado.
Texto do artigo · p. 7 4. Deficiências nos acabamentos da obra de construção. Achirafo Abubacar Abdula, Director do Centro de Formação
Texto do artigo · p. 7 Jurídico e Judiciária, no exercício económico de 2010, foi devidamente citado, conforme se infere de fls. 83 a 87 dos autos, tendo pautado pelo silêncio. Neste contexto, foi elaborado o Relatório Final da Auditoria Financeira, constante de fls. 89 a 108 dos autos.
Texto do artigo · p. 7 Dispõe o n.º 1 do artigo 484.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que “Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”.
Texto do artigo · p. 7 Da interpretação da ratio legis supra, conclui-se que o ónus de prova cabia ao gestor da entidade, ou seja, cabia-lhe o dever de provar ao Tribunal a inexistência das constatações acima indicadas, ou a sua improcedência, porquanto, não se pronunciou.
Texto do artigo · p. 7 Aliás, se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente, consideram-se confessados os factos articulados, conforme estatui o n.º 1 do artigo 490.º do Código de Processo Civil.
Texto do artigo · p. 7 Em face disso, torna-se assente o cometimento das infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, qualificado e sancionado nos mesmos termos pelo disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 7 Avaliado o processo, o Tribunal considera ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão de obras públicas e dos fundos públicos.
Texto do artigo · p. 7 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 113 a 115 dos autos.
Texto do artigo · p. 7 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados todos os elementos de prova, conclui-se que Achirafo Abubacar Abdula, Director do Centro de Formação Jurídico e Judiciária, em exercício de funções naquele ano, violou o estipulado na alínea b) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, vigente na altura dos factos, procedendo de forma deliberada e consciente, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
Texto do artigo · p. 7 Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a
Texto do artigo · p. 7 correspondente medida da pena aplicável. Da medida da pena aplicável, Nos termos dos n.ºs 3, 4, 5 e 6 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, vigente no momento dos factos, a infracção tipificada na alínea b) do n.º 1 do artigo 93 da mesma lei, era punível com multa e continua sancionável com a mesma pena, à luz do estabelecido nos n.ºs 3, 4, 5 e 6 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 8 Para a pena de multa será aplicado o disposto no n.º 5 do artigo 114 da lei acima indicada, que estabelece que “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas …, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
Texto do artigo · p. 8 Decidindo:
Texto do artigo · p. 8 Face ao exposto, e acolhendo a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, os Juízes Conselheiros da II Subsecção da 3.ª Secção, deste Tribunal, acordam em julgar irregular a obra atrás referida, e, em consequência, aplicar a Achirafo Abubacar Abdula, a pena de multa, no valor de 65.000,00MT, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pela prática da infracção financeira tipificada na alínea b) do n.º 3 do artigo 98 da lei supra, em virtude de se ter assentado o tecto falso com problemas de nivelamento, colocado, nas escadas e a vista, parte da tubagem de abastecimento de água e do sistema de esgoto, para além de deficiências nos acabamentos da obra de construção, bem como a violação do prazo da execução do contrato.
Texto do artigo · p. 8 Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 24 de Março de 2017. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo - Relatora Amílcar Mujovo Ubisse Rufino Nombora Pelo Ministério Público, Fui Presente André Paulo Cumbe (Procurador-Geral Adjunto).
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  1. Texto do artigo, página 7: Processo n.º 68/2012
  2. Texto do artigo, página 7: Acórdão n.º 14/2017
  3. Texto do artigo, página 7: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 7: No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2011, este Tribunal efectuou uma auditoria às obras atinentes à Construção do Edifício Uniforme para Biblioteca, Departamento Pedagógico e Observatório Jurídico do Centro de Formação Jurídica e Judiciária, com domicílio legal no Bairro do Fomento, Rua de Mutateia, n.º 1752, Cidade da Matola, na Província de Maputo.
  5. Texto do artigo, página 7: O objectivo geral da mesma consistiu em verificar:
  6. Texto do artigo, página 7: a)
  7. Texto do artigo, página 7: a qualidade, solidez e funcionalidade da obra executada; a correcta aplicação dos recursos públicos destinados à obra
  8. Texto do artigo, página 7: pública; se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e aceitáveis; e
  9. Texto do artigo, página 7: b)
  10. Texto do artigo, página 7: c)
  11. Texto do artigo, página 7: a conformidade dos processos de concurso, de contratação e de execução da obra com os regulamentos, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
  12. Texto do artigo, página 7: O desiderato acima mencionado foi atingido através da análise da documentação referente às fases de concurso, adjudicação e da contratação; a relação dos pagamentos efectuados até à data da auditoria, e a avaliação técnica da obra, que consistiu na verificação física da implementação do objecto do contrato, de acordo com o especificado no projecto e da indagação do cumprimento das cláusulas que regem os contratos e a legislação em vigor de Empreitadas de Obras Públicas.
  13. Texto do artigo, página 7: Foi, igualmente, analisado o projecto executivo, mediante a verificação da conformidade das peças constituintes, e, ainda, da qualidade e quantidade dos materiais aplicados na obra.
  14. Texto do artigo, página 7: Constituiu, também, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
  15. Texto do artigo, página 7: A referida auditoria foi conduzida de acordo com os padrões, normas e procedimentos internacionais de auditoria.
  16. Texto do artigo, página 7: Ora, o Centro de Formação Jurídica e Judiciária, com sede no Bairro do Fomento, Rua de Mutateia, n.º 1752, Cidade da Matola, na Província de Maputo, representado no acto pelo respectivo Director, Achirafo Abubacar Abdula, e a empresa A. F. Abegão, Lda, com o domicílio legal na Avenida 24 de Julho, n.º 3238/40, na Cidade de Maputo, representada no acto pelo Director Geral, Rafindine Mohamade, celebraram, no dia 14 de Outubro de 2009, um contrato de empreitada, cujo objecto era a Construção do Edifício Uniforme para Biblioteca, Departamento Pedagógico e Observatório Jurídico do Centro de Formação Jurídica e Judiciária, no valor de 12.007.757,69MT, conforme se afere a fls. 43 dos autos.
  17. Texto do artigo, página 7: A obra em referência foi financiada pelo Orçamento do Estado. A modalidade de contratação adoptada foi o Concurso Público,
  18. Texto do artigo, página 7: previsto no artigo 7 do Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, em vigor à data dos factos.
  19. Texto do artigo, página 7: O contrato foi submetido ao Tribunal Administrativo para efeitos de visto, em cumprimento do preconizado na alínea c) do n.º 1 do artigo 61 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente na altura dos factos.
  20. Texto do artigo, página 7: A fiscalização da empreitada esteve a cargo da JC Arquitectos – Serviços, Consultoria e Projectos, o que é legal, à luz do preconizado no n.º 1 do artigo 46 do Decreto retromencionado.
  21. Texto do artigo, página 7: Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria à Construção do Edifício Uniforme para Biblioteca, Departamento Pedagógico e Observatório Jurídico do Centro de Formação Jurídica e Judiciária, sito no Bairro do Fomento, Rua de Mutateia, n.º 1752, Cidade da Matola, na Província de Maputo
  22. Texto do artigo, página 7: (vide fls. 8 a 27 dos autos), o qual foi enviado ao Director do Centro de Formação Jurídica e Judiciária, Achirafo Abubacar Abdula, através do Ofício n.º 2803/CCA/TA/2012, de 11 de Dezembro de 2012, em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, para, querendo, exercer o contraditório, na sequência das constatações vertidas no Relatório Final de Auditoria de Obras supracitadas, constante de fls. 91 a 108 dos autos, das quais se destacam as seguintes:
  23. Texto do artigo, página 7: 1. Assentamento do tecto falso com problemas de nivelamento.
  24. Texto do artigo, página 7: 2. Colocação, nas escadas e à vista, de parte da tubagem de abastecimento de água e do sistema de esgoto.
  25. Texto do artigo, página 7: 3. Incumprimento do prazo de execução da obra, em virtude de a mesma estar a ser executada para além do prazo contratualmente acordado.
  26. Texto do artigo, página 7: 4. Deficiências nos acabamentos da obra de construção. Achirafo Abubacar Abdula, Director do Centro de Formação
  27. Texto do artigo, página 7: Jurídico e Judiciária, no exercício económico de 2010, foi devidamente citado, conforme se infere de fls. 83 a 87 dos autos, tendo pautado pelo silêncio. Neste contexto, foi elaborado o Relatório Final da Auditoria Financeira, constante de fls. 89 a 108 dos autos.
  28. Texto do artigo, página 7: Dispõe o n.º 1 do artigo 484.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que “Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”.
  29. Texto do artigo, página 7: Da interpretação da ratio legis supra, conclui-se que o ónus de prova cabia ao gestor da entidade, ou seja, cabia-lhe o dever de provar ao Tribunal a inexistência das constatações acima indicadas, ou a sua improcedência, porquanto, não se pronunciou.
  30. Texto do artigo, página 7: Aliás, se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente, consideram-se confessados os factos articulados, conforme estatui o n.º 1 do artigo 490.º do Código de Processo Civil.
  31. Texto do artigo, página 7: Em face disso, torna-se assente o cometimento das infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, qualificado e sancionado nos mesmos termos pelo disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  32. Texto do artigo, página 7: Avaliado o processo, o Tribunal considera ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão de obras públicas e dos fundos públicos.
  33. Texto do artigo, página 7: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 113 a 115 dos autos.
  34. Texto do artigo, página 7: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados todos os elementos de prova, conclui-se que Achirafo Abubacar Abdula, Director do Centro de Formação Jurídico e Judiciária, em exercício de funções naquele ano, violou o estipulado na alínea b) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, vigente na altura dos factos, procedendo de forma deliberada e consciente, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
  35. Texto do artigo, página 7: Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a
  36. Texto do artigo, página 7: correspondente medida da pena aplicável. Da medida da pena aplicável, Nos termos dos n.ºs 3, 4, 5 e 6 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, vigente no momento dos factos, a infracção tipificada na alínea b) do n.º 1 do artigo 93 da mesma lei, era punível com multa e continua sancionável com a mesma pena, à luz do estabelecido nos n.ºs 3, 4, 5 e 6 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  37. Texto do artigo, página 8: Para a pena de multa será aplicado o disposto no n.º 5 do artigo 114 da lei acima indicada, que estabelece que “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas …, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
  38. Texto do artigo, página 8: Decidindo:
  39. Texto do artigo, página 8: Face ao exposto, e acolhendo a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, os Juízes Conselheiros da II Subsecção da 3.ª Secção, deste Tribunal, acordam em julgar irregular a obra atrás referida, e, em consequência, aplicar a Achirafo Abubacar Abdula, a pena de multa, no valor de 65.000,00MT, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pela prática da infracção financeira tipificada na alínea b) do n.º 3 do artigo 98 da lei supra, em virtude de se ter assentado o tecto falso com problemas de nivelamento, colocado, nas escadas e a vista, parte da tubagem de abastecimento de água e do sistema de esgoto, para além de deficiências nos acabamentos da obra de construção, bem como a violação do prazo da execução do contrato.
  40. Texto do artigo, página 8: Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 24 de Março de 2017. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo - Relatora Amílcar Mujovo Ubisse Rufino Nombora Pelo Ministério Público, Fui Presente André Paulo Cumbe (Procurador-Geral Adjunto).
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