Acórdão n.º 15/2017

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Acórdão n.º 15/2017

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Texto do artigo · p. 8 Processo n.º 240/2016
Texto do artigo · p. 8 Acórdão n.º 15/2017
Texto do artigo · p. 8 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 8 No cumprimento do seu plano anual de actividades de 2014, o Tribunal Administrativo da Província de Nampula, no âmbito das competências fixadas pelo artigo 39 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, ora revogada pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, aquele Tribunal procedeu à verificação interna dos 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência da Sub-Procuradoria-Geral de Nampula, relativa ao exercício económico de 2013, que, naquele ano, esteve sob gestão de Mourão Infalume Baluce – Sub-Procurador-Geral-Chefe e Mário Dias – Chefe do Departamento de Administração e Finanças.
Texto do artigo · p. 8 Com a alteração e republicação da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, através da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a fiscalização Concomitante e a Sucessiva das Receitas e Despesas públicas passaram a ser exercidas pelo Tribunal Administrativo, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 1 e do n.º 2 do artigo 10, ambos da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa supra indicada, o que justificou o envio do respectivo processo para esta instância e, neste âmbito, o Tribunal Administrativo, consequentemente, julga a referida Conta de Gerência.
Texto do artigo · p. 8 Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade, bem como a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório Final de Verificação Interna, constante de fls. 54 a 59 dos autos, do qual se extrai, essencialmente, o seguinte:
Texto do artigo · p. 8 1. Incumprimento do prazo previsto para a apresentação da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo da Província de Nampula, designadamente, no n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 26/2009, de 29 de
Texto do artigo · p. 8 Setembro, pois a mesma devia ter dado entrada até ao dia 31 de Março de 2014, e este facto só se verificou no dia 8 de Abril do mesmo ano.
Texto do artigo · p. 8 2. Realização de despesas acima da dotação disponível na rubrica de Salários e Remunerações, na ordem de 1.004.904,00MT.
Texto do artigo · p. 8 3. Diferenças, de 83.162,00MT e 26.923,00MT, resultantes da soma incorrecta na coluna 15 do Modelo 18 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga, relativa à rubrica Outras Despesas com o Pesssoal e Comunicações, respectivamente.
Texto do artigo · p. 8 4. Inobservância do padrão previsto nas Instruções de Execução Obrigatória, no que concerne ao cabeçalho (classificação funcional e orgânica), bem como a falta do NUIT da instituição em todos os modelos.
Texto do artigo · p. 8 5. Preenchimento incompleto da morada dos responsáveis, no Modelo 4, uma vez que não constam os nomes das avenidas/ ruas e os números das casas dos responsáveis pela gerência da SubProcuradoria-Geral de Nampula.
Texto do artigo · p. 8 6. Falta de alguns modelos aplicáveis no processo sub judice, nomeadamente: - Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada; - Modelo 16 – Mapa de Alterações Orçamentais da Despesa.
Texto do artigo · p. 8 7. Não preenchimento da coluna 7 do Modelo 7 – Mapa de Execução Financiada por Fundos do Orçamento do Estado.
Texto do artigo · p. 8 8. Falta de cálculo do Cativo Obrigatório no Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa, nos termos do previsto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 1 do Decreto n.º 2/2013, de 8 de Março.
Texto do artigo · p. 8 9. Não envio do Modelo 26 – Certidão de Fundos Disponibilizados,
Texto do artigo · p. 8 devidamente certificado pela entidade competente.
Texto do artigo · p. 8 Através do Ofício n.º 149/CCA/TAPN/2014, de 9 de Setembro de 2014, os responsáveis pela Gerência foram devidamente citados, nos termos do artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente, conjugado com o n.º 3 do artigo 101 da mesma lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, para o exercício do contraditório, na sequência das irregularidades atrás apontadas.
Texto do artigo · p. 8 Em resposta, foi remetida aquele tribunal a nota com a Referência n.º 82/SUB-PGN/2014, datada de 17 de Outubro de 2014, assinada pelos gestores, que capea o contraditório e respectivos anexos, constantes de fls. 40 a 53 dos autos, dos quais se extraem, em síntese, as seguintes alegações relativamente aos factos apurados:
Texto do artigo · p. 8 1. Sobre o incumprimento do prazo previsto para a apresentação da Conta de Gerência ao Tribunal, os gestores reconhecem o constatado, ao afirmarem que “…deve-se a falta de pessoal suficiente para dar cobro a todas questões administrativas…”.
Texto do artigo · p. 8 Ora, a falta de apresentação das contas nos prazos legalmente fixados para o efeito consubstanciava a infracção financeira prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o Regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, em vigor à data dos factos.
Texto do artigo · p. 8 2. No que concerne à realização de despesas acima da dotação disponível na rubrica de Salários e Remunerações, na ordem de 1.004.904,00MT, os responsáveis pela gerência disseram que “…o salário é sagrado e por via disso ninguém pode ficar privado deste direito consagrado constitucionalmente, a nossa obrigação como instituições é emitir as requisições e submeter a Direcção Provincial do Plano e Finanças, cabendo aquela dar os devidos procedimentos legais...”.
Texto do artigo · p. 8 Os gestores não juntaram em sede do contraditório a cópia das requisições submetidas a Direcção Provincial do Plano e Finanças, pelo que, a resposta avançada é improcedente, o que configura violação do disposto no n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, o que consubstancia infracção financeira tipificada na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 8 3. As diferenças, de 83.162,00MT e 26.923,00MT, resultantes da soma incorrecta na coluna 15 do Modelo 18 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga, relativa à rubrica Outras
Texto do artigo · p. 9 Despesas com o Pesssoal e Comunicações, respectivamente, foram corrigidas, porém, tal omissão aquando da entrada da cópia ao tribunal, constitui uma deficiente prestação de informação, nos termos previstos na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 9 4. Em relação à inobservância do padrão previsto nas Instruções de Execução Obrigatória, no que concerne ao cabeçalho (classificação funcional e orgânica), bem como a falta do NUIT da instituição em todos os modelos, os gestores disseram que “A solicitação aqui feita, consta dos modelos, pode se ver”, no entanto, os modelos mantêm-se inalterados em sede do contraditório.
Texto do artigo · p. 9 5. Relativamente ao preenchimento incompleto da morada dos responsáveis, no Modelo 4, uma vez que não constam os nomes das avenidas/ruas e os números das casas dos responsáveis pela gerência da Sub-Procuradoria-Geral de Nampula, os gestores procederam a devida correcção, contudo, constitui deficiente prestação de informações ao Tribunal, consubstanciando, assim, uma infracção financeira, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 9 6. No que tange à falta dos Modelos 5 e 16, os gestores pronunciaram-
Texto do artigo · p. 9 se nos seguintes termos: “…pode se ver os mapas em anexo a este contraditório”.
Texto do artigo · p. 9 Dá-se como parcialmente improcedente, a resposta supra, uma vez que, compulsado o processo do contraditório, verifica-se a existência de incongruências no preenchimento do Modelo 5, pois não foi preenchida a coluna do Débito, no entanto, a coluna de Crédito apresenta o montante de 14.268.175,00MT, e em relação ao Modelo 16, o mesmo foi corrigido, no entanto, tais omissões constituem deficiente prestação de informação a este tribunal (vide a alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro).
Texto do artigo · p. 9 7. Da análise efectuada ao processo do contraditório, vislumbra- se que o Mapa de Execução Financiada por Fundos do Orçamento do Estado do Modelo 7, mapa foi devidamente preenchido.
Texto do artigo · p. 9 8. Quanto à falta de cálculo do Cativo Obrigatório, no Modelo 17
Texto do artigo · p. 9 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa, nos termos do previsto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 1 do Decreto n.º 2/2013, de 8 de Março, os responsáveis pela gerência disseram que “…achamos que o cativo obrigatório de todas rubricas vem reflectido no modelo 17, coluna 4 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa que faz parte integrante do processo…”.
Texto do artigo · p. 9 Ora, da verificação efectuada ao referido mapa, nota-se uma dedução incorrecta do Cativo Obrigatório, na medida em que os valores não respeitam as taxas legalmente aprovadas, o que consubstancia infracção financeira preconizada na alínea j) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro
Texto do artigo · p. 9 9. Em relação ao não envio do Modelo 26 – Certidão de Fundos Disponibilizados, devidamente certificado pela entidade competente, os gestores disseram que a Direcção Provincial do Plano e Finanças de Nampula não disponibilizou a mesma até o encerramento do exercício económico em apreço.
Texto do artigo · p. 9 Compulsado o processo do contraditório, vislumbra-se o comprovativo da referida nota enviada às Finanças, datada de 22 de Setembro de 2014.
Texto do artigo · p. 9 Ora, todos os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras previstas nas alíneas e), d) e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a Lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, sancionáveis com multa.
Texto do artigo · p. 9 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 65 a 67 dos autos, tendo promovido, na essência, o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites e nem regulares as referidas demonstrações financeiras, que ora acolhemos.
Texto do artigo · p. 9 Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Apreciando:
Texto do artigo · p. 9 Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores da Sub-Procuradoria-Geral de Nampula, verifica-se que os factos imputados não são suficientemente refutados, pelo que se dá como provada a ocorrência dos mesmos, no decurso da gerência de 2013, naquela instituição.
Texto do artigo · p. 9 Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade aos gestores da Sub-Procuradoria-Geral de Nampula, no exercício económico de 2013, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.
Texto do artigo · p. 9 Da medida de culpa, Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores da Sub-ProcuradoriaGeral de Nampula não procederam com a devida correcção na gestão do orçamento de 2013, uma vez que foram violadas as pertinentes disposições da legislação sobre a fiscalização das Receitas e Despesas Públicas, bem como das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no Boletim da República n.º 39, 3.º Suplemento, conforme ficou demonstrado.
Texto do artigo · p. 9 Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a
Texto do artigo · p. 9 correspondente medida da pena aplicável. Da medida da pena aplicável, Nos termos do n.º 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de
Texto do artigo · p. 9 Agosto, as infracções tipificadas nas alíneas e), d) e j) do n.º 3 do artigo 98 da lei acima mencionada, são puníveis com multa.
Texto do artigo · p. 9 Para a pena de multa será aplicado o estipulado na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da lei supracitada, segundo o qual “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
Texto do artigo · p. 9 Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo
Texto do artigo · p. 9 que envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
Texto do artigo · p. 9 1. Declarar não regular a Conta de Gerência da Sub-Procuradoria- Geral de Nampula, referente ao exercício económico de 2013 e, por consequência, não quites os responsáveis da aludida gerência, face às irregularidades de que a mesma enferma.
Texto do artigo · p. 9 2. Censurar os responsáveis da gerência da Sub-Procuradoria- Geral de Nampula, durante o exercício económico de 2013, pela não observância das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento.
Texto do artigo · p. 9 3. Sancionar com a pena de multa, na ordem de 1/6 (um sexto)
Texto do artigo · p. 9 do salário anual, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, os responsáveis pela gerência da SubProcuradoria-Geral de Nampula, em 2013, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas e), d) e j) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente, devido, designadamente, ao incumprimento do prazo para a apresentação da Conta de Gerência, a realização de despesas acima da dotação disponível na rubrica salários e remunerações, a deficiente prestação de informação, de entre outras infracções alistadas ao longo do presente acórdão, que se fixa nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 9 a) Mourão Infalume Baluce – Sub-Procurador-Geral AdjuntoChefe, em 2013 – multado em 112.000,00MT;
Texto do artigo · p. 9 b) Mário Dias – Chefe do Departamento de Administração e Finanças, em 2013 – multado em 26.000,00MT.
Texto do artigo · p. 10 Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 24 de Março de 2017. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo - Relatora Amílcar Mujovo Ubisse Rufino Nombora Pelo Ministério Público Fui Presente André Paulo Cumbe Procurador-Geral Adjunto Adjunto
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: Processo n.º 240/2016
  2. Texto do artigo, página 8: Acórdão n.º 15/2017
  3. Texto do artigo, página 8: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 8: No cumprimento do seu plano anual de actividades de 2014, o Tribunal Administrativo da Província de Nampula, no âmbito das competências fixadas pelo artigo 39 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, ora revogada pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, aquele Tribunal procedeu à verificação interna dos 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência da Sub-Procuradoria-Geral de Nampula, relativa ao exercício económico de 2013, que, naquele ano, esteve sob gestão de Mourão Infalume Baluce – Sub-Procurador-Geral-Chefe e Mário Dias – Chefe do Departamento de Administração e Finanças.
  5. Texto do artigo, página 8: Com a alteração e republicação da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, através da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a fiscalização Concomitante e a Sucessiva das Receitas e Despesas públicas passaram a ser exercidas pelo Tribunal Administrativo, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 1 e do n.º 2 do artigo 10, ambos da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa supra indicada, o que justificou o envio do respectivo processo para esta instância e, neste âmbito, o Tribunal Administrativo, consequentemente, julga a referida Conta de Gerência.
  6. Texto do artigo, página 8: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade, bem como a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório Final de Verificação Interna, constante de fls. 54 a 59 dos autos, do qual se extrai, essencialmente, o seguinte:
  7. Texto do artigo, página 8: 1. Incumprimento do prazo previsto para a apresentação da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo da Província de Nampula, designadamente, no n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 26/2009, de 29 de
  8. Texto do artigo, página 8: Setembro, pois a mesma devia ter dado entrada até ao dia 31 de Março de 2014, e este facto só se verificou no dia 8 de Abril do mesmo ano.
  9. Texto do artigo, página 8: 2. Realização de despesas acima da dotação disponível na rubrica de Salários e Remunerações, na ordem de 1.004.904,00MT.
  10. Texto do artigo, página 8: 3. Diferenças, de 83.162,00MT e 26.923,00MT, resultantes da soma incorrecta na coluna 15 do Modelo 18 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga, relativa à rubrica Outras Despesas com o Pesssoal e Comunicações, respectivamente.
  11. Texto do artigo, página 8: 4. Inobservância do padrão previsto nas Instruções de Execução Obrigatória, no que concerne ao cabeçalho (classificação funcional e orgânica), bem como a falta do NUIT da instituição em todos os modelos.
  12. Texto do artigo, página 8: 5. Preenchimento incompleto da morada dos responsáveis, no Modelo 4, uma vez que não constam os nomes das avenidas/ ruas e os números das casas dos responsáveis pela gerência da SubProcuradoria-Geral de Nampula.
  13. Texto do artigo, página 8: 6. Falta de alguns modelos aplicáveis no processo sub judice, nomeadamente: - Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada; - Modelo 16 – Mapa de Alterações Orçamentais da Despesa.
  14. Texto do artigo, página 8: 7. Não preenchimento da coluna 7 do Modelo 7 – Mapa de Execução Financiada por Fundos do Orçamento do Estado.
  15. Texto do artigo, página 8: 8. Falta de cálculo do Cativo Obrigatório no Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa, nos termos do previsto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 1 do Decreto n.º 2/2013, de 8 de Março.
  16. Texto do artigo, página 8: 9. Não envio do Modelo 26 – Certidão de Fundos Disponibilizados,
  17. Texto do artigo, página 8: devidamente certificado pela entidade competente.
  18. Texto do artigo, página 8: Através do Ofício n.º 149/CCA/TAPN/2014, de 9 de Setembro de 2014, os responsáveis pela Gerência foram devidamente citados, nos termos do artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente, conjugado com o n.º 3 do artigo 101 da mesma lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, para o exercício do contraditório, na sequência das irregularidades atrás apontadas.
  19. Texto do artigo, página 8: Em resposta, foi remetida aquele tribunal a nota com a Referência n.º 82/SUB-PGN/2014, datada de 17 de Outubro de 2014, assinada pelos gestores, que capea o contraditório e respectivos anexos, constantes de fls. 40 a 53 dos autos, dos quais se extraem, em síntese, as seguintes alegações relativamente aos factos apurados:
  20. Texto do artigo, página 8: 1. Sobre o incumprimento do prazo previsto para a apresentação da Conta de Gerência ao Tribunal, os gestores reconhecem o constatado, ao afirmarem que “…deve-se a falta de pessoal suficiente para dar cobro a todas questões administrativas…”.
  21. Texto do artigo, página 8: Ora, a falta de apresentação das contas nos prazos legalmente fixados para o efeito consubstanciava a infracção financeira prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o Regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, em vigor à data dos factos.
  22. Texto do artigo, página 8: 2. No que concerne à realização de despesas acima da dotação disponível na rubrica de Salários e Remunerações, na ordem de 1.004.904,00MT, os responsáveis pela gerência disseram que “…o salário é sagrado e por via disso ninguém pode ficar privado deste direito consagrado constitucionalmente, a nossa obrigação como instituições é emitir as requisições e submeter a Direcção Provincial do Plano e Finanças, cabendo aquela dar os devidos procedimentos legais...”.
  23. Texto do artigo, página 8: Os gestores não juntaram em sede do contraditório a cópia das requisições submetidas a Direcção Provincial do Plano e Finanças, pelo que, a resposta avançada é improcedente, o que configura violação do disposto no n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, o que consubstancia infracção financeira tipificada na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  24. Texto do artigo, página 8: 3. As diferenças, de 83.162,00MT e 26.923,00MT, resultantes da soma incorrecta na coluna 15 do Modelo 18 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga, relativa à rubrica Outras
  25. Texto do artigo, página 9: Despesas com o Pesssoal e Comunicações, respectivamente, foram corrigidas, porém, tal omissão aquando da entrada da cópia ao tribunal, constitui uma deficiente prestação de informação, nos termos previstos na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  26. Texto do artigo, página 9: 4. Em relação à inobservância do padrão previsto nas Instruções de Execução Obrigatória, no que concerne ao cabeçalho (classificação funcional e orgânica), bem como a falta do NUIT da instituição em todos os modelos, os gestores disseram que “A solicitação aqui feita, consta dos modelos, pode se ver”, no entanto, os modelos mantêm-se inalterados em sede do contraditório.
  27. Texto do artigo, página 9: 5. Relativamente ao preenchimento incompleto da morada dos responsáveis, no Modelo 4, uma vez que não constam os nomes das avenidas/ruas e os números das casas dos responsáveis pela gerência da Sub-Procuradoria-Geral de Nampula, os gestores procederam a devida correcção, contudo, constitui deficiente prestação de informações ao Tribunal, consubstanciando, assim, uma infracção financeira, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  28. Texto do artigo, página 9: 6. No que tange à falta dos Modelos 5 e 16, os gestores pronunciaram-
  29. Texto do artigo, página 9: se nos seguintes termos: “…pode se ver os mapas em anexo a este contraditório”.
  30. Texto do artigo, página 9: Dá-se como parcialmente improcedente, a resposta supra, uma vez que, compulsado o processo do contraditório, verifica-se a existência de incongruências no preenchimento do Modelo 5, pois não foi preenchida a coluna do Débito, no entanto, a coluna de Crédito apresenta o montante de 14.268.175,00MT, e em relação ao Modelo 16, o mesmo foi corrigido, no entanto, tais omissões constituem deficiente prestação de informação a este tribunal (vide a alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro).
  31. Texto do artigo, página 9: 7. Da análise efectuada ao processo do contraditório, vislumbra- se que o Mapa de Execução Financiada por Fundos do Orçamento do Estado do Modelo 7, mapa foi devidamente preenchido.
  32. Texto do artigo, página 9: 8. Quanto à falta de cálculo do Cativo Obrigatório, no Modelo 17
  33. Texto do artigo, página 9: – Mapa de Execução Orçamental da Despesa, nos termos do previsto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 1 do Decreto n.º 2/2013, de 8 de Março, os responsáveis pela gerência disseram que “…achamos que o cativo obrigatório de todas rubricas vem reflectido no modelo 17, coluna 4 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa que faz parte integrante do processo…”.
  34. Texto do artigo, página 9: Ora, da verificação efectuada ao referido mapa, nota-se uma dedução incorrecta do Cativo Obrigatório, na medida em que os valores não respeitam as taxas legalmente aprovadas, o que consubstancia infracção financeira preconizada na alínea j) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro
  35. Texto do artigo, página 9: 9. Em relação ao não envio do Modelo 26 – Certidão de Fundos Disponibilizados, devidamente certificado pela entidade competente, os gestores disseram que a Direcção Provincial do Plano e Finanças de Nampula não disponibilizou a mesma até o encerramento do exercício económico em apreço.
  36. Texto do artigo, página 9: Compulsado o processo do contraditório, vislumbra-se o comprovativo da referida nota enviada às Finanças, datada de 22 de Setembro de 2014.
  37. Texto do artigo, página 9: Ora, todos os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras previstas nas alíneas e), d) e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a Lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, sancionáveis com multa.
  38. Texto do artigo, página 9: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 65 a 67 dos autos, tendo promovido, na essência, o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites e nem regulares as referidas demonstrações financeiras, que ora acolhemos.
  39. Texto do artigo, página 9: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Apreciando:
  40. Texto do artigo, página 9: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores da Sub-Procuradoria-Geral de Nampula, verifica-se que os factos imputados não são suficientemente refutados, pelo que se dá como provada a ocorrência dos mesmos, no decurso da gerência de 2013, naquela instituição.
  41. Texto do artigo, página 9: Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade aos gestores da Sub-Procuradoria-Geral de Nampula, no exercício económico de 2013, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.
  42. Texto do artigo, página 9: Da medida de culpa, Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores da Sub-ProcuradoriaGeral de Nampula não procederam com a devida correcção na gestão do orçamento de 2013, uma vez que foram violadas as pertinentes disposições da legislação sobre a fiscalização das Receitas e Despesas Públicas, bem como das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no Boletim da República n.º 39, 3.º Suplemento, conforme ficou demonstrado.
  43. Texto do artigo, página 9: Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a
  44. Texto do artigo, página 9: correspondente medida da pena aplicável. Da medida da pena aplicável, Nos termos do n.º 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de
  45. Texto do artigo, página 9: Agosto, as infracções tipificadas nas alíneas e), d) e j) do n.º 3 do artigo 98 da lei acima mencionada, são puníveis com multa.
  46. Texto do artigo, página 9: Para a pena de multa será aplicado o estipulado na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da lei supracitada, segundo o qual “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
  47. Texto do artigo, página 9: Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo
  48. Texto do artigo, página 9: que envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
  49. Texto do artigo, página 9: 1. Declarar não regular a Conta de Gerência da Sub-Procuradoria- Geral de Nampula, referente ao exercício económico de 2013 e, por consequência, não quites os responsáveis da aludida gerência, face às irregularidades de que a mesma enferma.
  50. Texto do artigo, página 9: 2. Censurar os responsáveis da gerência da Sub-Procuradoria- Geral de Nampula, durante o exercício económico de 2013, pela não observância das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento.
  51. Texto do artigo, página 9: 3. Sancionar com a pena de multa, na ordem de 1/6 (um sexto)
  52. Texto do artigo, página 9: do salário anual, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, os responsáveis pela gerência da SubProcuradoria-Geral de Nampula, em 2013, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas e), d) e j) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente, devido, designadamente, ao incumprimento do prazo para a apresentação da Conta de Gerência, a realização de despesas acima da dotação disponível na rubrica salários e remunerações, a deficiente prestação de informação, de entre outras infracções alistadas ao longo do presente acórdão, que se fixa nos seguintes termos:
  53. Texto do artigo, página 9: a) Mourão Infalume Baluce – Sub-Procurador-Geral AdjuntoChefe, em 2013 – multado em 112.000,00MT;
  54. Texto do artigo, página 9: b) Mário Dias – Chefe do Departamento de Administração e Finanças, em 2013 – multado em 26.000,00MT.
  55. Texto do artigo, página 10: Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 24 de Março de 2017. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo - Relatora Amílcar Mujovo Ubisse Rufino Nombora Pelo Ministério Público Fui Presente André Paulo Cumbe Procurador-Geral Adjunto Adjunto
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