Acórdão n.º 15/2017
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Acórdão n.º 15/2017
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- Texto do artigo, página 8: Processo n.º 240/2016
- Texto do artigo, página 8: Acórdão n.º 15/2017
- Texto do artigo, página 8: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 8: No cumprimento do seu plano anual de actividades de 2014, o Tribunal Administrativo da Província de Nampula, no âmbito das competências fixadas pelo artigo 39 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, ora revogada pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, aquele Tribunal procedeu à verificação interna dos 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência da Sub-Procuradoria-Geral de Nampula, relativa ao exercício económico de 2013, que, naquele ano, esteve sob gestão de Mourão Infalume Baluce – Sub-Procurador-Geral-Chefe e Mário Dias – Chefe do Departamento de Administração e Finanças.
- Texto do artigo, página 8: Com a alteração e republicação da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, através da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a fiscalização Concomitante e a Sucessiva das Receitas e Despesas públicas passaram a ser exercidas pelo Tribunal Administrativo, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 1 e do n.º 2 do artigo 10, ambos da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa supra indicada, o que justificou o envio do respectivo processo para esta instância e, neste âmbito, o Tribunal Administrativo, consequentemente, julga a referida Conta de Gerência.
- Texto do artigo, página 8: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade, bem como a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório Final de Verificação Interna, constante de fls. 54 a 59 dos autos, do qual se extrai, essencialmente, o seguinte:
- Texto do artigo, página 8: 1. Incumprimento do prazo previsto para a apresentação da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo da Província de Nampula, designadamente, no n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 26/2009, de 29 de
- Texto do artigo, página 8: Setembro, pois a mesma devia ter dado entrada até ao dia 31 de Março de 2014, e este facto só se verificou no dia 8 de Abril do mesmo ano.
- Texto do artigo, página 8: 2. Realização de despesas acima da dotação disponível na rubrica de Salários e Remunerações, na ordem de 1.004.904,00MT.
- Texto do artigo, página 8: 3. Diferenças, de 83.162,00MT e 26.923,00MT, resultantes da soma incorrecta na coluna 15 do Modelo 18 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga, relativa à rubrica Outras Despesas com o Pesssoal e Comunicações, respectivamente.
- Texto do artigo, página 8: 4. Inobservância do padrão previsto nas Instruções de Execução Obrigatória, no que concerne ao cabeçalho (classificação funcional e orgânica), bem como a falta do NUIT da instituição em todos os modelos.
- Texto do artigo, página 8: 5. Preenchimento incompleto da morada dos responsáveis, no Modelo 4, uma vez que não constam os nomes das avenidas/ ruas e os números das casas dos responsáveis pela gerência da SubProcuradoria-Geral de Nampula.
- Texto do artigo, página 8: 6. Falta de alguns modelos aplicáveis no processo sub judice, nomeadamente: - Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada; - Modelo 16 – Mapa de Alterações Orçamentais da Despesa.
- Texto do artigo, página 8: 7. Não preenchimento da coluna 7 do Modelo 7 – Mapa de Execução Financiada por Fundos do Orçamento do Estado.
- Texto do artigo, página 8: 8. Falta de cálculo do Cativo Obrigatório no Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa, nos termos do previsto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 1 do Decreto n.º 2/2013, de 8 de Março.
- Texto do artigo, página 8: 9. Não envio do Modelo 26 – Certidão de Fundos Disponibilizados,
- Texto do artigo, página 8: devidamente certificado pela entidade competente.
- Texto do artigo, página 8: Através do Ofício n.º 149/CCA/TAPN/2014, de 9 de Setembro de 2014, os responsáveis pela Gerência foram devidamente citados, nos termos do artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente, conjugado com o n.º 3 do artigo 101 da mesma lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, para o exercício do contraditório, na sequência das irregularidades atrás apontadas.
- Texto do artigo, página 8: Em resposta, foi remetida aquele tribunal a nota com a Referência n.º 82/SUB-PGN/2014, datada de 17 de Outubro de 2014, assinada pelos gestores, que capea o contraditório e respectivos anexos, constantes de fls. 40 a 53 dos autos, dos quais se extraem, em síntese, as seguintes alegações relativamente aos factos apurados:
- Texto do artigo, página 8: 1. Sobre o incumprimento do prazo previsto para a apresentação da Conta de Gerência ao Tribunal, os gestores reconhecem o constatado, ao afirmarem que “…deve-se a falta de pessoal suficiente para dar cobro a todas questões administrativas…”.
- Texto do artigo, página 8: Ora, a falta de apresentação das contas nos prazos legalmente fixados para o efeito consubstanciava a infracção financeira prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o Regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, em vigor à data dos factos.
- Texto do artigo, página 8: 2. No que concerne à realização de despesas acima da dotação disponível na rubrica de Salários e Remunerações, na ordem de 1.004.904,00MT, os responsáveis pela gerência disseram que “…o salário é sagrado e por via disso ninguém pode ficar privado deste direito consagrado constitucionalmente, a nossa obrigação como instituições é emitir as requisições e submeter a Direcção Provincial do Plano e Finanças, cabendo aquela dar os devidos procedimentos legais...”.
- Texto do artigo, página 8: Os gestores não juntaram em sede do contraditório a cópia das requisições submetidas a Direcção Provincial do Plano e Finanças, pelo que, a resposta avançada é improcedente, o que configura violação do disposto no n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, o que consubstancia infracção financeira tipificada na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 8: 3. As diferenças, de 83.162,00MT e 26.923,00MT, resultantes da soma incorrecta na coluna 15 do Modelo 18 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga, relativa à rubrica Outras
- Texto do artigo, página 9: Despesas com o Pesssoal e Comunicações, respectivamente, foram corrigidas, porém, tal omissão aquando da entrada da cópia ao tribunal, constitui uma deficiente prestação de informação, nos termos previstos na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 9: 4. Em relação à inobservância do padrão previsto nas Instruções de Execução Obrigatória, no que concerne ao cabeçalho (classificação funcional e orgânica), bem como a falta do NUIT da instituição em todos os modelos, os gestores disseram que “A solicitação aqui feita, consta dos modelos, pode se ver”, no entanto, os modelos mantêm-se inalterados em sede do contraditório.
- Texto do artigo, página 9: 5. Relativamente ao preenchimento incompleto da morada dos responsáveis, no Modelo 4, uma vez que não constam os nomes das avenidas/ruas e os números das casas dos responsáveis pela gerência da Sub-Procuradoria-Geral de Nampula, os gestores procederam a devida correcção, contudo, constitui deficiente prestação de informações ao Tribunal, consubstanciando, assim, uma infracção financeira, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 9: 6. No que tange à falta dos Modelos 5 e 16, os gestores pronunciaram-
- Texto do artigo, página 9: se nos seguintes termos: “…pode se ver os mapas em anexo a este contraditório”.
- Texto do artigo, página 9: Dá-se como parcialmente improcedente, a resposta supra, uma vez que, compulsado o processo do contraditório, verifica-se a existência de incongruências no preenchimento do Modelo 5, pois não foi preenchida a coluna do Débito, no entanto, a coluna de Crédito apresenta o montante de 14.268.175,00MT, e em relação ao Modelo 16, o mesmo foi corrigido, no entanto, tais omissões constituem deficiente prestação de informação a este tribunal (vide a alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro).
- Texto do artigo, página 9: 7. Da análise efectuada ao processo do contraditório, vislumbra- se que o Mapa de Execução Financiada por Fundos do Orçamento do Estado do Modelo 7, mapa foi devidamente preenchido.
- Texto do artigo, página 9: 8. Quanto à falta de cálculo do Cativo Obrigatório, no Modelo 17
- Texto do artigo, página 9: – Mapa de Execução Orçamental da Despesa, nos termos do previsto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 1 do Decreto n.º 2/2013, de 8 de Março, os responsáveis pela gerência disseram que “…achamos que o cativo obrigatório de todas rubricas vem reflectido no modelo 17, coluna 4 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa que faz parte integrante do processo…”.
- Texto do artigo, página 9: Ora, da verificação efectuada ao referido mapa, nota-se uma dedução incorrecta do Cativo Obrigatório, na medida em que os valores não respeitam as taxas legalmente aprovadas, o que consubstancia infracção financeira preconizada na alínea j) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro
- Texto do artigo, página 9: 9. Em relação ao não envio do Modelo 26 – Certidão de Fundos Disponibilizados, devidamente certificado pela entidade competente, os gestores disseram que a Direcção Provincial do Plano e Finanças de Nampula não disponibilizou a mesma até o encerramento do exercício económico em apreço.
- Texto do artigo, página 9: Compulsado o processo do contraditório, vislumbra-se o comprovativo da referida nota enviada às Finanças, datada de 22 de Setembro de 2014.
- Texto do artigo, página 9: Ora, todos os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras previstas nas alíneas e), d) e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a Lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, sancionáveis com multa.
- Texto do artigo, página 9: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 65 a 67 dos autos, tendo promovido, na essência, o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites e nem regulares as referidas demonstrações financeiras, que ora acolhemos.
- Texto do artigo, página 9: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Apreciando:
- Texto do artigo, página 9: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores da Sub-Procuradoria-Geral de Nampula, verifica-se que os factos imputados não são suficientemente refutados, pelo que se dá como provada a ocorrência dos mesmos, no decurso da gerência de 2013, naquela instituição.
- Texto do artigo, página 9: Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade aos gestores da Sub-Procuradoria-Geral de Nampula, no exercício económico de 2013, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.
- Texto do artigo, página 9: Da medida de culpa, Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores da Sub-ProcuradoriaGeral de Nampula não procederam com a devida correcção na gestão do orçamento de 2013, uma vez que foram violadas as pertinentes disposições da legislação sobre a fiscalização das Receitas e Despesas Públicas, bem como das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no Boletim da República n.º 39, 3.º Suplemento, conforme ficou demonstrado.
- Texto do artigo, página 9: Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a
- Texto do artigo, página 9: correspondente medida da pena aplicável. Da medida da pena aplicável, Nos termos do n.º 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de
- Texto do artigo, página 9: Agosto, as infracções tipificadas nas alíneas e), d) e j) do n.º 3 do artigo 98 da lei acima mencionada, são puníveis com multa.
- Texto do artigo, página 9: Para a pena de multa será aplicado o estipulado na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da lei supracitada, segundo o qual “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
- Texto do artigo, página 9: Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo
- Texto do artigo, página 9: que envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
- Texto do artigo, página 9: 1. Declarar não regular a Conta de Gerência da Sub-Procuradoria- Geral de Nampula, referente ao exercício económico de 2013 e, por consequência, não quites os responsáveis da aludida gerência, face às irregularidades de que a mesma enferma.
- Texto do artigo, página 9: 2. Censurar os responsáveis da gerência da Sub-Procuradoria- Geral de Nampula, durante o exercício económico de 2013, pela não observância das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento.
- Texto do artigo, página 9: 3. Sancionar com a pena de multa, na ordem de 1/6 (um sexto)
- Texto do artigo, página 9: do salário anual, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, os responsáveis pela gerência da SubProcuradoria-Geral de Nampula, em 2013, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas e), d) e j) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente, devido, designadamente, ao incumprimento do prazo para a apresentação da Conta de Gerência, a realização de despesas acima da dotação disponível na rubrica salários e remunerações, a deficiente prestação de informação, de entre outras infracções alistadas ao longo do presente acórdão, que se fixa nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 9: a) Mourão Infalume Baluce – Sub-Procurador-Geral AdjuntoChefe, em 2013 – multado em 112.000,00MT;
- Texto do artigo, página 9: b) Mário Dias – Chefe do Departamento de Administração e Finanças, em 2013 – multado em 26.000,00MT.
- Texto do artigo, página 10: Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 24 de Março de 2017. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo - Relatora Amílcar Mujovo Ubisse Rufino Nombora Pelo Ministério Público Fui Presente André Paulo Cumbe Procurador-Geral Adjunto Adjunto
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