Acórdão n.º 21/2017

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Acórdão n.º 21/2017

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Texto do artigo · p. 10 Processo n.º 510/2013
Texto do artigo · p. 10 Acórdão n.º 21/2017
Texto do artigo · p. 10 dos Recursos Humanos
Texto do artigo · p. 10 Fabião Vicente Sitoe – Chefe da Repartição dos Recursos Humanos Obadias Benjamim Machine – Chefe da UGEA Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda
Número ou marcador · p. 10 Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 10 No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2013, este Tribunal efectuou uma auditoria financeira ao Hospital Geral de Mavalane, na Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 10 O objectivo geral da mesma era de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2012, daquela instituição, representam com fidedignidade as suas actividades durante o exercício económico sub judice e, em especial, verificar:
Texto do artigo · p. 10 A exactidão, qualidade e integralidade dos registos contablísticos mantidos pela entidade;
Texto do artigo · p. 10 Se as despesas realizadas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor;
Texto do artigo · p. 10 Se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes;
Texto do artigo · p. 10 A conformidade com os regulamentos, processos de execução e de controlo orçamental, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
Texto do artigo · p. 10 O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
Texto do artigo · p. 10 Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
Texto do artigo · p. 10 Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
Texto do artigo · p. 10 Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar
Texto do artigo · p. 10 da Auditoria Financeira, o qual foi enviado através dos Ofícios n.ºs 56/CCA/TA/2014, 57/CCA/TA/2014, 58/CCA/TA/2014, 59/CCA/ TA/2014, 60/CCA/TA/2014, 61/CCA/TA/2014 e 62/CCA/TA/2014, todos de 16 de Janeiro de 2014 (Vide as respectivas Certidões de Citação a fls. 398, 401, 404, 407, 410 e 413 dos autos), em cumprimento do disposto no artigo 5, ex vi n.º 1 do artigo 43, conjugado com os n.ºs 3 e 4 do artigo 101, todos do Regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, para que os responsáveis pela gerência, nomeadamente, Ussene Hilário Isse – Director, Artimiza Miranda de Oliveira Garrine – Administradora, Celestina João Chirindja Araújo – Chefe da Secção de Contabilidade, Luís Maquingane Fanheiro – Chefe do Departamento dos Recursos Humanos, Fabião Vicente Sitoe – Chefe da Repartição de Recursos Humanos, Obadias Benjamim Machine – Chefe da UGEA, individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, de forma a esclarecerem os factos apurados pela auditoria, constantes de fls. 111 a 146 dos autos (Relatório Preliminar da Auditoria Financeira).
Texto do artigo · p. 10 Em resposta, foi remetida a este tribunal a nota com a Referência n.º 14/003/SIC/HGM/2014, datada de 25 de Fevereiro de 2014, que capea o contraditório, assinada pelo Director do Hospital, João Guimarães Tembe. Por outro lado, os responsáveis pela gerência subscreveram o respectivo contraditório. De referir que o conteúdo do documento remetido a este tribunal foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira, constante de fls. 768 a 819 dos autos, que se dá como integralmente transcrito para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 10 Visto o processo, e porque não foram fornecidas respostas satisfatórias em sede do contraditório, o Tribunal considera ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pela gerência do Hospital Geral de Mavalane, em 2012, designadamente:
Texto do artigo · p. 10 Violação das pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento, devido às irregularidades resultantes da comparação efectuada entre os modelos aplicáveis para a prestação de contas a este Tribunal, bem como erros nos registos contabilísticos daquela unidade hospitalar (vide fls. 773 a 781 dos autos);
Texto do artigo · p. 10 Preterição do estatuído no n.º 2 do artigo 22 do Diploma Ministerial n.º 58/89, de 19 de Julho, emanado pela Ministra do Plano e Finanças, conjugado com o artigo 129, ambos do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, devido à falta de apresentação dos Relatórios das Actividades realizadas em missão de serviço (cfr. fls. 782 a 783);
Texto do artigo · p. 10 Inobservância do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 113 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, pois a entidade adquiriu diversos bens e serviços por Ajuste Directo sem o cumprimento das regras atinentes a esta modalidade de contratação (ver fls. 785 a 787 dos autos);
Texto do artigo · p. 10 Postergação do estabelecido no artigo 56 e no n.º 1 do artigo 78, todos do Título I do Manual de Administração Financeira (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, pelo facto de terem realizado despesas à margem da lei, bem como a falta das Ordens de Pagamento, Notas de Liquidação e Notas de Cabimento (vide fls. 794 dos autos);
Texto do artigo · p. 10 Violação do preconizado no n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, na alínea f) do n.º 1 do artigo 54 do Título III do
Texto do artigo · p. 11 Manual de Administração Financeira (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, por terem efectuado pagamentos dos subsídios de almoços, sem a evidência da recepção dos respectivos valores pelos funcionários beneficiários, nem documentos justificativos da saída dos valores em causa (cfr. fls. 796 a 797 dos autos);
Texto do artigo · p. 11 Postergação dos pontos 7 e 7.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (Boletim da República, n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), e dos n.ºs 4 e 5 do artigo 53, Capitulo IV, do do Manual de Administração Financeira (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro devido às irregularidades detectadas nos Livros Obrigatórios, bem como a falta dos Livros de Registo da Receita Arrecadada (vide fls. 797 a 800 dos autos);
Texto do artigo · p. 11 Violação do estabelecido nos pontos 10.3 e 10.4 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado emanadas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (Boletim da República, n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), conjugado com a alínea b) do n.º 3 do artigo 3 do Regulamento do Sistema de Administração Financeira do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto, por se ter usado os valores da receita sem a devida consignação (ver fls. 801 a 802 dos autos);
Texto do artigo · p. 11 Preterição do disposto no ponto 49 e 50 das Instruções Reguladoras do Funcionamento das Secretarias dos Serviços Distritais e Locais, publicadas na Portaria n.º 21869, de 27 de Fevereiro, por inexistência dos livros de registo da receita arrecadada, nomeadamente, o Livro Modelo 37 (Livro Diário da Receita) e o Livro Modelo 38 (Livro das Contas das Receitas Cobradas) (vide fls. 803 a 804 dos autos);
Texto do artigo · p. 11 Postergação do estatuído nos pontos 10.1 e 10.2 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado emanadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública (Boletim da República, n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), por falta de depósito, nas contas bancárias do hospital, das receitas referentes às consultas especiais, ao parqueamento, à renda do centro social e à Incineradora (cfr. fls. 805 a 806 dos autos);
Texto do artigo · p. 11 Inobservância dos pontos 4.1 e 4.5 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado emanadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública (Boletim da República, n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), devido à realização de despesas sem a emissão de requisições e respectiva autorização do responsável (vide fls. 807 a 808 dos autos);
Texto do artigo · p. 11 Violação do disposto no n.º 1 do artigo 91 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovada pelo Decreto n.º 30/2001 de 15 de Dezembro, pelo facto dos Processos Individuais não estarem organizados de forma cronológica (ver fls. 809 a 810 dos autos);
Texto do artigo · p. 11 Preterição do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 61 da Lei n.º 26/2009, de 26 de Setembro, devido ao não envio dos contratos de trabalho de alguns cidadãos ao Tribunal Administrativo para efeitos de fiscalização prévia (Vide fls. 811 a 812 dos autos);
Texto do artigo · p. 11 Violação do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 44 do Decreto n.º 62/2009, que aprova o Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, pelo facto de se ter pago, na totalidade, os salários dos funcionários estudantes (Vide fls. 812 a 813 dos autos).
Texto do artigo · p. 11 Ora, todos os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras previstas no n.º 2 do artigo 98, conjugado com os artigos 99 e 101 e nas alíneasa),b),e),i),j) en) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a Lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, sancionáveis com as penas de reposição e de multa.
Texto do artigo · p. 11 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 830 a 834 dos autos, tendo promovido, na essência, o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites e não regulares as referidas demonstrações financeiras, que ora acolhemos.
Texto do artigo · p. 11 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
Texto do artigo · p. 11 Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores do Hospital Geral de Mavalane, verifica-se que os factos imputados não são suficientemente refutados, por um lado e por outro, foram reconhecidos.
Texto do artigo · p. 11 Pelo que, se dá como provada a ocorrência dos mesmos, no decurso da gerência de 2012, naquele Hospital.
Texto do artigo · p. 11 Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade aos gestores do Hospital Geral de Mavalane, no exercício económico de 2012, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.
Texto do artigo · p. 11 Da medida de culpa,
Texto do artigo · p. 11 Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores do Hospital Geral de Mavalane não procederam com a devida correcção na gestão do orçamento de 2012, uma vez que foram violadas várias normas aplicáveis à gestão dos fundos públicos, conforme ficou demonstrado, quer no Relatório Final da Auditoria Financeira, quer no presente acórdão.
Texto do artigo · p. 11 Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
Texto do artigo · p. 11 Da medida da pena aplicável,
Texto do artigo · p. 11 Nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, as infracções tipificadas nas alíneas a), b), e), i), j) e n) do n.º 3 do artigo 98 da lei acima mencionada, são puníveis com reposição e multa.
Texto do artigo · p. 11 Por outro lado, o n.º 1 do artigo 114 da lei atrás referida, prevê que a responsabilidade financeira traduz-se na sujeição às penas de reposição e de multa, as quais podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
Texto do artigo · p. 11 Para a pena de multa será aplicado o estipulado na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a Lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, segundo o qual “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
Texto do artigo · p. 11 Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo que
Texto do artigo · p. 11 envolveu a factualidade dada como assente, e tendo e em atenção a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
Texto do artigo · p. 11 1. Aprovar o Relatório Final da Auditoria Financeira.
Texto do artigo · p. 11 2. Não considerar regulares as demonstrações financeiras do
Texto do artigo · p. 11 Hospital Geral de Mavalane, durante o exercício económico de 2012 e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
Texto do artigo · p. 12 3. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de reposição, a cada um dos gestores, à luz do estabelecido no n.º 2 do artigo 114, conjugado com os artigos 99 e 101, todos da Lei Tabela Descrição Valores em Meticais Pagamento de Ajudas de Custo sem apresentação de Relatórios das Actividades desenvolvidas em missão de serviço. (Constatação B.1.1 – fls. 782 dos autos). 11.475,00 Pagamentos, a fornecedores, de valores acima dos estipulados nos respectivos contratos. (Constatação B.1.2 – fls. 783 a 784 dos autos). 316.833,69 Inexistência de documentos comprovativos da recepção dos subsídios de almoço. (Constatação B.1.4 – fls. 787 a 788 dos autos). 2.793.440,80 Abastecimento de combustível à viaturas não pertencentes a instituição. (Constatação B.1.5 – fls. 788 a 790 dos autos). 22.956,86 Falta de assinatura dos beneficiários nos mapas de pagamento de subsídio de urgência. (Constatação B.2.4 – fls. 796 a 797 dos autos). 3.324.180,00 Falta de documentos justificativos do uso, na fonte, da receita cobrada. (Constatação C.1.1 – fls. 801 dos autos). 888.974,15 Falta de emissão de requisições e respectiva autorização das despesas. (Constatação C.2.1 – fls. 807 dos autos). 229.133,45 Valor não descontado aos funcionários – estudantes em 2012 (Constatação D.1.3 – fls. 812 a 813 dos autos). 93.219,14 Pagamentos indevidos. (Constatação D.2.1 – fls. 814 a 815 dos autos). 24.091,86 Total 7.704.304,95 Assim,
DescriçãoValores em Meticais
Pagamento de Ajudas de Custo sem apresentação de Relatórios das Actividades desenvolvidas em missão de serviço. (Constatação B.1.1 – fls. 782 dos autos).11.475,00
Pagamentos, a fornecedores, de valores acima dos estipulados nos respectivos contratos. (Constatação B.1.2 – fls. 783 a 784 dos autos).316.833,69
Inexistência de documentos comprovativos da recepção dos subsídios de almoço. (Constatação B.1.4 – fls. 787 a 788 dos autos).2.793.440,80
Abastecimento de combustível à viaturas não pertencentes a instituição. (Constatação B.1.5 – fls. 788 a 790 dos autos).22.956,86
Falta de assinatura dos beneficiários nos mapas de pagamento de subsídio de urgência. (Constatação B.2.4 – fls. 796 a 797 dos autos).3.324.180,00
Falta de documentos justificativos do uso, na fonte, da receita cobrada. (Constatação C.1.1 – fls. 801 dos autos).888.974,15
Falta de emissão de requisições e respectiva autorização das despesas. (Constatação C.2.1 – fls. 807 dos autos).229.133,45
Valor não descontado aos funcionários – estudantes em 2012 (Constatação D.1.3 – fls. 812 a 813 dos autos).93.219,14
Pagamentos indevidos. (Constatação D.2.1 – fls. 814 a 815 dos autos).24.091,86
Total7.704.304,95
Texto do artigo · p. 12 a) Ussene Hilário Isse – Director, em 2012 – repõe o valor de – 1.348.253,35MT;
DescriçãoValores em Meticais
Pagamento de Ajudas de Custo sem apresentação de Relatórios das Actividades desenvolvidas em missão de serviço. (Constatação B.1.1 – fls. 782 dos autos).11.475,00
Pagamentos, a fornecedores, de valores acima dos estipulados nos respectivos contratos. (Constatação B.1.2 – fls. 783 a 784 dos autos).316.833,69
Inexistência de documentos comprovativos da recepção dos subsídios de almoço. (Constatação B.1.4 – fls. 787 a 788 dos autos).2.793.440,80
Abastecimento de combustível à viaturas não pertencentes a instituição. (Constatação B.1.5 – fls. 788 a 790 dos autos).22.956,86
Falta de assinatura dos beneficiários nos mapas de pagamento de subsídio de urgência. (Constatação B.2.4 – fls. 796 a 797 dos autos).3.324.180,00
Falta de documentos justificativos do uso, na fonte, da receita cobrada. (Constatação C.1.1 – fls. 801 dos autos).888.974,15
Falta de emissão de requisições e respectiva autorização das despesas. (Constatação C.2.1 – fls. 807 dos autos).229.133,45
Valor não descontado aos funcionários – estudantes em 2012 (Constatação D.1.3 – fls. 812 a 813 dos autos).93.219,14
Pagamentos indevidos. (Constatação D.2.1 – fls. 814 a 815 dos autos).24.091,86
Total7.704.304,95
Texto do artigo · p. 12 b) Artimiza Miranda de Oliveira Garrine – Administradora, em 2012 – repõe o valor de – 1.733.468,62MT;
DescriçãoValores em Meticais
Pagamento de Ajudas de Custo sem apresentação de Relatórios das Actividades desenvolvidas em missão de serviço. (Constatação B.1.1 – fls. 782 dos autos).11.475,00
Pagamentos, a fornecedores, de valores acima dos estipulados nos respectivos contratos. (Constatação B.1.2 – fls. 783 a 784 dos autos).316.833,69
Inexistência de documentos comprovativos da recepção dos subsídios de almoço. (Constatação B.1.4 – fls. 787 a 788 dos autos).2.793.440,80
Abastecimento de combustível à viaturas não pertencentes a instituição. (Constatação B.1.5 – fls. 788 a 790 dos autos).22.956,86
Falta de assinatura dos beneficiários nos mapas de pagamento de subsídio de urgência. (Constatação B.2.4 – fls. 796 a 797 dos autos).3.324.180,00
Falta de documentos justificativos do uso, na fonte, da receita cobrada. (Constatação C.1.1 – fls. 801 dos autos).888.974,15
Falta de emissão de requisições e respectiva autorização das despesas. (Constatação C.2.1 – fls. 807 dos autos).229.133,45
Valor não descontado aos funcionários – estudantes em 2012 (Constatação D.1.3 – fls. 812 a 813 dos autos).93.219,14
Pagamentos indevidos. (Constatação D.2.1 – fls. 814 a 815 dos autos).24.091,86
Total7.704.304,95
Texto do artigo · p. 12 c) Celestina João Chirindja Araújo – Chefe da Secção de Contabilidade, em 2012 – repõe o valor de – 1.926.076,24MT;
DescriçãoValores em Meticais
Pagamento de Ajudas de Custo sem apresentação de Relatórios das Actividades desenvolvidas em missão de serviço. (Constatação B.1.1 – fls. 782 dos autos).11.475,00
Pagamentos, a fornecedores, de valores acima dos estipulados nos respectivos contratos. (Constatação B.1.2 – fls. 783 a 784 dos autos).316.833,69
Inexistência de documentos comprovativos da recepção dos subsídios de almoço. (Constatação B.1.4 – fls. 787 a 788 dos autos).2.793.440,80
Abastecimento de combustível à viaturas não pertencentes a instituição. (Constatação B.1.5 – fls. 788 a 790 dos autos).22.956,86
Falta de assinatura dos beneficiários nos mapas de pagamento de subsídio de urgência. (Constatação B.2.4 – fls. 796 a 797 dos autos).3.324.180,00
Falta de documentos justificativos do uso, na fonte, da receita cobrada. (Constatação C.1.1 – fls. 801 dos autos).888.974,15
Falta de emissão de requisições e respectiva autorização das despesas. (Constatação C.2.1 – fls. 807 dos autos).229.133,45
Valor não descontado aos funcionários – estudantes em 2012 (Constatação D.1.3 – fls. 812 a 813 dos autos).93.219,14
Pagamentos indevidos. (Constatação D.2.1 – fls. 814 a 815 dos autos).24.091,86
Total7.704.304,95
Texto do artigo · p. 12 d) Obadias Benjamim Machine – Chefe da UGEA, em 2012 – repõe o valor de – 2.696.506,74MT.
DescriçãoValores em Meticais
Pagamento de Ajudas de Custo sem apresentação de Relatórios das Actividades desenvolvidas em missão de serviço. (Constatação B.1.1 – fls. 782 dos autos).11.475,00
Pagamentos, a fornecedores, de valores acima dos estipulados nos respectivos contratos. (Constatação B.1.2 – fls. 783 a 784 dos autos).316.833,69
Inexistência de documentos comprovativos da recepção dos subsídios de almoço. (Constatação B.1.4 – fls. 787 a 788 dos autos).2.793.440,80
Abastecimento de combustível à viaturas não pertencentes a instituição. (Constatação B.1.5 – fls. 788 a 790 dos autos).22.956,86
Falta de assinatura dos beneficiários nos mapas de pagamento de subsídio de urgência. (Constatação B.2.4 – fls. 796 a 797 dos autos).3.324.180,00
Falta de documentos justificativos do uso, na fonte, da receita cobrada. (Constatação C.1.1 – fls. 801 dos autos).888.974,15
Falta de emissão de requisições e respectiva autorização das despesas. (Constatação C.2.1 – fls. 807 dos autos).229.133,45
Valor não descontado aos funcionários – estudantes em 2012 (Constatação D.1.3 – fls. 812 a 813 dos autos).93.219,14
Pagamentos indevidos. (Constatação D.2.1 – fls. 814 a 815 dos autos).24.091,86
Total7.704.304,95
Texto do artigo · p. 12 4. Sancionar, cumulativamente, com a pena de multa, conforme o estatuído na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência do Hospital Geral de Mavalane, em 2012, pela prática das infracções financeiras previstas nas alíneas a), b), e), i), j) e n) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, que fixa-se nos seguintes termos:
DescriçãoValores em Meticais
Pagamento de Ajudas de Custo sem apresentação de Relatórios das Actividades desenvolvidas em missão de serviço. (Constatação B.1.1 – fls. 782 dos autos).11.475,00
Pagamentos, a fornecedores, de valores acima dos estipulados nos respectivos contratos. (Constatação B.1.2 – fls. 783 a 784 dos autos).316.833,69
Inexistência de documentos comprovativos da recepção dos subsídios de almoço. (Constatação B.1.4 – fls. 787 a 788 dos autos).2.793.440,80
Abastecimento de combustível à viaturas não pertencentes a instituição. (Constatação B.1.5 – fls. 788 a 790 dos autos).22.956,86
Falta de assinatura dos beneficiários nos mapas de pagamento de subsídio de urgência. (Constatação B.2.4 – fls. 796 a 797 dos autos).3.324.180,00
Falta de documentos justificativos do uso, na fonte, da receita cobrada. (Constatação C.1.1 – fls. 801 dos autos).888.974,15
Falta de emissão de requisições e respectiva autorização das despesas. (Constatação C.2.1 – fls. 807 dos autos).229.133,45
Valor não descontado aos funcionários – estudantes em 2012 (Constatação D.1.3 – fls. 812 a 813 dos autos).93.219,14
Pagamentos indevidos. (Constatação D.2.1 – fls. 814 a 815 dos autos).24.091,86
Total7.704.304,95
Texto do artigo · p. 12 a) Ussene Hilário Isse – Director, em 2012 – multado em 30.000,00MT;
DescriçãoValores em Meticais
Pagamento de Ajudas de Custo sem apresentação de Relatórios das Actividades desenvolvidas em missão de serviço. (Constatação B.1.1 – fls. 782 dos autos).11.475,00
Pagamentos, a fornecedores, de valores acima dos estipulados nos respectivos contratos. (Constatação B.1.2 – fls. 783 a 784 dos autos).316.833,69
Inexistência de documentos comprovativos da recepção dos subsídios de almoço. (Constatação B.1.4 – fls. 787 a 788 dos autos).2.793.440,80
Abastecimento de combustível à viaturas não pertencentes a instituição. (Constatação B.1.5 – fls. 788 a 790 dos autos).22.956,86
Falta de assinatura dos beneficiários nos mapas de pagamento de subsídio de urgência. (Constatação B.2.4 – fls. 796 a 797 dos autos).3.324.180,00
Falta de documentos justificativos do uso, na fonte, da receita cobrada. (Constatação C.1.1 – fls. 801 dos autos).888.974,15
Falta de emissão de requisições e respectiva autorização das despesas. (Constatação C.2.1 – fls. 807 dos autos).229.133,45
Valor não descontado aos funcionários – estudantes em 2012 (Constatação D.1.3 – fls. 812 a 813 dos autos).93.219,14
Pagamentos indevidos. (Constatação D.2.1 – fls. 814 a 815 dos autos).24.091,86
Total7.704.304,95
Texto do artigo · p. 12 b) Artimiza Miranda de Oliveira Garrine – Administradora, em 2012 – multada em 21.000,00MT;
DescriçãoValores em Meticais
Pagamento de Ajudas de Custo sem apresentação de Relatórios das Actividades desenvolvidas em missão de serviço. (Constatação B.1.1 – fls. 782 dos autos).11.475,00
Pagamentos, a fornecedores, de valores acima dos estipulados nos respectivos contratos. (Constatação B.1.2 – fls. 783 a 784 dos autos).316.833,69
Inexistência de documentos comprovativos da recepção dos subsídios de almoço. (Constatação B.1.4 – fls. 787 a 788 dos autos).2.793.440,80
Abastecimento de combustível à viaturas não pertencentes a instituição. (Constatação B.1.5 – fls. 788 a 790 dos autos).22.956,86
Falta de assinatura dos beneficiários nos mapas de pagamento de subsídio de urgência. (Constatação B.2.4 – fls. 796 a 797 dos autos).3.324.180,00
Falta de documentos justificativos do uso, na fonte, da receita cobrada. (Constatação C.1.1 – fls. 801 dos autos).888.974,15
Falta de emissão de requisições e respectiva autorização das despesas. (Constatação C.2.1 – fls. 807 dos autos).229.133,45
Valor não descontado aos funcionários – estudantes em 2012 (Constatação D.1.3 – fls. 812 a 813 dos autos).93.219,14
Pagamentos indevidos. (Constatação D.2.1 – fls. 814 a 815 dos autos).24.091,86
Total7.704.304,95
Texto do artigo · p. 12 c) Celestina João Chirindja Araújo – Chefe da Secção de Contabilidade, em 2012 – multada em 16.000,00MT;
DescriçãoValores em Meticais
Pagamento de Ajudas de Custo sem apresentação de Relatórios das Actividades desenvolvidas em missão de serviço. (Constatação B.1.1 – fls. 782 dos autos).11.475,00
Pagamentos, a fornecedores, de valores acima dos estipulados nos respectivos contratos. (Constatação B.1.2 – fls. 783 a 784 dos autos).316.833,69
Inexistência de documentos comprovativos da recepção dos subsídios de almoço. (Constatação B.1.4 – fls. 787 a 788 dos autos).2.793.440,80
Abastecimento de combustível à viaturas não pertencentes a instituição. (Constatação B.1.5 – fls. 788 a 790 dos autos).22.956,86
Falta de assinatura dos beneficiários nos mapas de pagamento de subsídio de urgência. (Constatação B.2.4 – fls. 796 a 797 dos autos).3.324.180,00
Falta de documentos justificativos do uso, na fonte, da receita cobrada. (Constatação C.1.1 – fls. 801 dos autos).888.974,15
Falta de emissão de requisições e respectiva autorização das despesas. (Constatação C.2.1 – fls. 807 dos autos).229.133,45
Valor não descontado aos funcionários – estudantes em 2012 (Constatação D.1.3 – fls. 812 a 813 dos autos).93.219,14
Pagamentos indevidos. (Constatação D.2.1 – fls. 814 a 815 dos autos).24.091,86
Total7.704.304,95
Texto do artigo · p. 12 d) Obadias Benjamim Machine – Chefe da UGEA, em 2012 – multado em 12.000,00MT.
DescriçãoValores em Meticais
Pagamento de Ajudas de Custo sem apresentação de Relatórios das Actividades desenvolvidas em missão de serviço. (Constatação B.1.1 – fls. 782 dos autos).11.475,00
Pagamentos, a fornecedores, de valores acima dos estipulados nos respectivos contratos. (Constatação B.1.2 – fls. 783 a 784 dos autos).316.833,69
Inexistência de documentos comprovativos da recepção dos subsídios de almoço. (Constatação B.1.4 – fls. 787 a 788 dos autos).2.793.440,80
Abastecimento de combustível à viaturas não pertencentes a instituição. (Constatação B.1.5 – fls. 788 a 790 dos autos).22.956,86
Falta de assinatura dos beneficiários nos mapas de pagamento de subsídio de urgência. (Constatação B.2.4 – fls. 796 a 797 dos autos).3.324.180,00
Falta de documentos justificativos do uso, na fonte, da receita cobrada. (Constatação C.1.1 – fls. 801 dos autos).888.974,15
Falta de emissão de requisições e respectiva autorização das despesas. (Constatação C.2.1 – fls. 807 dos autos).229.133,45
Valor não descontado aos funcionários – estudantes em 2012 (Constatação D.1.3 – fls. 812 a 813 dos autos).93.219,14
Pagamentos indevidos. (Constatação D.2.1 – fls. 814 a 815 dos autos).24.091,86
Total7.704.304,95
Texto do artigo · p. 12 5. Sancionar, apenas, com multa, conforme o estatuído na primeira
DescriçãoValores em Meticais
Pagamento de Ajudas de Custo sem apresentação de Relatórios das Actividades desenvolvidas em missão de serviço. (Constatação B.1.1 – fls. 782 dos autos).11.475,00
Pagamentos, a fornecedores, de valores acima dos estipulados nos respectivos contratos. (Constatação B.1.2 – fls. 783 a 784 dos autos).316.833,69
Inexistência de documentos comprovativos da recepção dos subsídios de almoço. (Constatação B.1.4 – fls. 787 a 788 dos autos).2.793.440,80
Abastecimento de combustível à viaturas não pertencentes a instituição. (Constatação B.1.5 – fls. 788 a 790 dos autos).22.956,86
Falta de assinatura dos beneficiários nos mapas de pagamento de subsídio de urgência. (Constatação B.2.4 – fls. 796 a 797 dos autos).3.324.180,00
Falta de documentos justificativos do uso, na fonte, da receita cobrada. (Constatação C.1.1 – fls. 801 dos autos).888.974,15
Falta de emissão de requisições e respectiva autorização das despesas. (Constatação C.2.1 – fls. 807 dos autos).229.133,45
Valor não descontado aos funcionários – estudantes em 2012 (Constatação D.1.3 – fls. 812 a 813 dos autos).93.219,14
Pagamentos indevidos. (Constatação D.2.1 – fls. 814 a 815 dos autos).24.091,86
Total7.704.304,95
Texto do artigo · p. 12 parte do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015,
Texto do artigo · p. 12 n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, dos valores que abaixo se descriminam:
Texto do artigo · p. 12 de 6 de Outubro, os responsáveis pelo Departamento e Repartição dos Recursos Humanos, pelo cometimento das infracções financeiras previstas nas alíneas e) e i) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, que fixase nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 12 a) Luís Maquingane Fanheiro – Chefe do Departamento dos Recursos Humanos, em 2012 – multado em 24.000,00MT;
Texto do artigo · p. 12 b) Fabião Vicente Sitoe – Chefe da Repartição de Recursos Humanos, em 2012 – multado em 21.000,00MT.
Texto do artigo · p. 12 6. Censurar os responsáveis da gerência do Hospital Geral de Mavalane, durante o exercício económico de 2012, devido às deficiências detectadas no sistema de controlo interno da instituição, na medida em que o mesmo propicia a ocorrência de pagamentos indevidos e de desvios de aplicação de fundos, no que tange às receitas arrecadadas.
Texto do artigo · p. 12 7. Recomendar aos responsáveis pela gerência do Hospital Geral de
Texto do artigo · p. 12 Mavalane, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
Texto do artigo · p. 12 Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Cópia do Acórdão e do respectivo Relatório Final da Auditoria
Texto do artigo · p. 12 Financeira ao Ministério Público. Maputo, 28 de Abril de 2017. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo - Relatora Amílcar Mujovo Ubisse Rufino Nombora Pelo Ministério Público, Fui Presente André Paulo Cumbe Procurador-Geral Adjunto
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 10: Processo n.º 510/2013
  2. Texto do artigo, página 10: Acórdão n.º 21/2017
  3. Texto do artigo, página 10: dos Recursos Humanos
  4. Texto do artigo, página 10: Fabião Vicente Sitoe – Chefe da Repartição dos Recursos Humanos Obadias Benjamim Machine – Chefe da UGEA Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda
  5. Número ou marcador, página 10: Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  6. Texto do artigo, página 10: No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2013, este Tribunal efectuou uma auditoria financeira ao Hospital Geral de Mavalane, na Cidade de Maputo.
  7. Texto do artigo, página 10: O objectivo geral da mesma era de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2012, daquela instituição, representam com fidedignidade as suas actividades durante o exercício económico sub judice e, em especial, verificar:
  8. Texto do artigo, página 10: A exactidão, qualidade e integralidade dos registos contablísticos mantidos pela entidade;
  9. Texto do artigo, página 10: Se as despesas realizadas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor;
  10. Texto do artigo, página 10: Se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes;
  11. Texto do artigo, página 10: A conformidade com os regulamentos, processos de execução e de controlo orçamental, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
  12. Texto do artigo, página 10: O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
  13. Texto do artigo, página 10: Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
  14. Texto do artigo, página 10: Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
  15. Texto do artigo, página 10: Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar
  16. Texto do artigo, página 10: da Auditoria Financeira, o qual foi enviado através dos Ofícios n.ºs 56/CCA/TA/2014, 57/CCA/TA/2014, 58/CCA/TA/2014, 59/CCA/ TA/2014, 60/CCA/TA/2014, 61/CCA/TA/2014 e 62/CCA/TA/2014, todos de 16 de Janeiro de 2014 (Vide as respectivas Certidões de Citação a fls. 398, 401, 404, 407, 410 e 413 dos autos), em cumprimento do disposto no artigo 5, ex vi n.º 1 do artigo 43, conjugado com os n.ºs 3 e 4 do artigo 101, todos do Regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, para que os responsáveis pela gerência, nomeadamente, Ussene Hilário Isse – Director, Artimiza Miranda de Oliveira Garrine – Administradora, Celestina João Chirindja Araújo – Chefe da Secção de Contabilidade, Luís Maquingane Fanheiro – Chefe do Departamento dos Recursos Humanos, Fabião Vicente Sitoe – Chefe da Repartição de Recursos Humanos, Obadias Benjamim Machine – Chefe da UGEA, individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, de forma a esclarecerem os factos apurados pela auditoria, constantes de fls. 111 a 146 dos autos (Relatório Preliminar da Auditoria Financeira).
  17. Texto do artigo, página 10: Em resposta, foi remetida a este tribunal a nota com a Referência n.º 14/003/SIC/HGM/2014, datada de 25 de Fevereiro de 2014, que capea o contraditório, assinada pelo Director do Hospital, João Guimarães Tembe. Por outro lado, os responsáveis pela gerência subscreveram o respectivo contraditório. De referir que o conteúdo do documento remetido a este tribunal foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira, constante de fls. 768 a 819 dos autos, que se dá como integralmente transcrito para todos os efeitos legais.
  18. Texto do artigo, página 10: Visto o processo, e porque não foram fornecidas respostas satisfatórias em sede do contraditório, o Tribunal considera ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pela gerência do Hospital Geral de Mavalane, em 2012, designadamente:
  19. Texto do artigo, página 10: Violação das pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento, devido às irregularidades resultantes da comparação efectuada entre os modelos aplicáveis para a prestação de contas a este Tribunal, bem como erros nos registos contabilísticos daquela unidade hospitalar (vide fls. 773 a 781 dos autos);
  20. Texto do artigo, página 10: Preterição do estatuído no n.º 2 do artigo 22 do Diploma Ministerial n.º 58/89, de 19 de Julho, emanado pela Ministra do Plano e Finanças, conjugado com o artigo 129, ambos do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, devido à falta de apresentação dos Relatórios das Actividades realizadas em missão de serviço (cfr. fls. 782 a 783);
  21. Texto do artigo, página 10: Inobservância do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 113 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, pois a entidade adquiriu diversos bens e serviços por Ajuste Directo sem o cumprimento das regras atinentes a esta modalidade de contratação (ver fls. 785 a 787 dos autos);
  22. Texto do artigo, página 10: Postergação do estabelecido no artigo 56 e no n.º 1 do artigo 78, todos do Título I do Manual de Administração Financeira (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, pelo facto de terem realizado despesas à margem da lei, bem como a falta das Ordens de Pagamento, Notas de Liquidação e Notas de Cabimento (vide fls. 794 dos autos);
  23. Texto do artigo, página 10: Violação do preconizado no n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, na alínea f) do n.º 1 do artigo 54 do Título III do
  24. Texto do artigo, página 11: Manual de Administração Financeira (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, por terem efectuado pagamentos dos subsídios de almoços, sem a evidência da recepção dos respectivos valores pelos funcionários beneficiários, nem documentos justificativos da saída dos valores em causa (cfr. fls. 796 a 797 dos autos);
  25. Texto do artigo, página 11: Postergação dos pontos 7 e 7.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (Boletim da República, n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), e dos n.ºs 4 e 5 do artigo 53, Capitulo IV, do do Manual de Administração Financeira (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro devido às irregularidades detectadas nos Livros Obrigatórios, bem como a falta dos Livros de Registo da Receita Arrecadada (vide fls. 797 a 800 dos autos);
  26. Texto do artigo, página 11: Violação do estabelecido nos pontos 10.3 e 10.4 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado emanadas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (Boletim da República, n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), conjugado com a alínea b) do n.º 3 do artigo 3 do Regulamento do Sistema de Administração Financeira do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto, por se ter usado os valores da receita sem a devida consignação (ver fls. 801 a 802 dos autos);
  27. Texto do artigo, página 11: Preterição do disposto no ponto 49 e 50 das Instruções Reguladoras do Funcionamento das Secretarias dos Serviços Distritais e Locais, publicadas na Portaria n.º 21869, de 27 de Fevereiro, por inexistência dos livros de registo da receita arrecadada, nomeadamente, o Livro Modelo 37 (Livro Diário da Receita) e o Livro Modelo 38 (Livro das Contas das Receitas Cobradas) (vide fls. 803 a 804 dos autos);
  28. Texto do artigo, página 11: Postergação do estatuído nos pontos 10.1 e 10.2 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado emanadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública (Boletim da República, n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), por falta de depósito, nas contas bancárias do hospital, das receitas referentes às consultas especiais, ao parqueamento, à renda do centro social e à Incineradora (cfr. fls. 805 a 806 dos autos);
  29. Texto do artigo, página 11: Inobservância dos pontos 4.1 e 4.5 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado emanadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública (Boletim da República, n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), devido à realização de despesas sem a emissão de requisições e respectiva autorização do responsável (vide fls. 807 a 808 dos autos);
  30. Texto do artigo, página 11: Violação do disposto no n.º 1 do artigo 91 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovada pelo Decreto n.º 30/2001 de 15 de Dezembro, pelo facto dos Processos Individuais não estarem organizados de forma cronológica (ver fls. 809 a 810 dos autos);
  31. Texto do artigo, página 11: Preterição do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 61 da Lei n.º 26/2009, de 26 de Setembro, devido ao não envio dos contratos de trabalho de alguns cidadãos ao Tribunal Administrativo para efeitos de fiscalização prévia (Vide fls. 811 a 812 dos autos);
  32. Texto do artigo, página 11: Violação do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 44 do Decreto n.º 62/2009, que aprova o Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, pelo facto de se ter pago, na totalidade, os salários dos funcionários estudantes (Vide fls. 812 a 813 dos autos).
  33. Texto do artigo, página 11: Ora, todos os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras previstas no n.º 2 do artigo 98, conjugado com os artigos 99 e 101 e nas alíneasa),b),e),i),j) en) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a Lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, sancionáveis com as penas de reposição e de multa.
  34. Texto do artigo, página 11: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 830 a 834 dos autos, tendo promovido, na essência, o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites e não regulares as referidas demonstrações financeiras, que ora acolhemos.
  35. Texto do artigo, página 11: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
  36. Texto do artigo, página 11: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores do Hospital Geral de Mavalane, verifica-se que os factos imputados não são suficientemente refutados, por um lado e por outro, foram reconhecidos.
  37. Texto do artigo, página 11: Pelo que, se dá como provada a ocorrência dos mesmos, no decurso da gerência de 2012, naquele Hospital.
  38. Texto do artigo, página 11: Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade aos gestores do Hospital Geral de Mavalane, no exercício económico de 2012, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.
  39. Texto do artigo, página 11: Da medida de culpa,
  40. Texto do artigo, página 11: Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores do Hospital Geral de Mavalane não procederam com a devida correcção na gestão do orçamento de 2012, uma vez que foram violadas várias normas aplicáveis à gestão dos fundos públicos, conforme ficou demonstrado, quer no Relatório Final da Auditoria Financeira, quer no presente acórdão.
  41. Texto do artigo, página 11: Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
  42. Texto do artigo, página 11: Da medida da pena aplicável,
  43. Texto do artigo, página 11: Nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, as infracções tipificadas nas alíneas a), b), e), i), j) e n) do n.º 3 do artigo 98 da lei acima mencionada, são puníveis com reposição e multa.
  44. Texto do artigo, página 11: Por outro lado, o n.º 1 do artigo 114 da lei atrás referida, prevê que a responsabilidade financeira traduz-se na sujeição às penas de reposição e de multa, as quais podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
  45. Texto do artigo, página 11: Para a pena de multa será aplicado o estipulado na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a Lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, segundo o qual “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
  46. Texto do artigo, página 11: Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo que
  47. Texto do artigo, página 11: envolveu a factualidade dada como assente, e tendo e em atenção a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
  48. Texto do artigo, página 11: 1. Aprovar o Relatório Final da Auditoria Financeira.
  49. Texto do artigo, página 11: 2. Não considerar regulares as demonstrações financeiras do
  50. Texto do artigo, página 11: Hospital Geral de Mavalane, durante o exercício económico de 2012 e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
  51. Texto do artigo, página 12: 3. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de reposição, a cada um dos gestores, à luz do estabelecido no n.º 2 do artigo 114, conjugado com os artigos 99 e 101, todos da Lei Tabela Descrição Valores em Meticais Pagamento de Ajudas de Custo sem apresentação de Relatórios das Actividades desenvolvidas em missão de serviço. (Constatação B.1.1 – fls. 782 dos autos). 11.475,00 Pagamentos, a fornecedores, de valores acima dos estipulados nos respectivos contratos. (Constatação B.1.2 – fls. 783 a 784 dos autos). 316.833,69 Inexistência de documentos comprovativos da recepção dos subsídios de almoço. (Constatação B.1.4 – fls. 787 a 788 dos autos). 2.793.440,80 Abastecimento de combustível à viaturas não pertencentes a instituição. (Constatação B.1.5 – fls. 788 a 790 dos autos). 22.956,86 Falta de assinatura dos beneficiários nos mapas de pagamento de subsídio de urgência. (Constatação B.2.4 – fls. 796 a 797 dos autos). 3.324.180,00 Falta de documentos justificativos do uso, na fonte, da receita cobrada. (Constatação C.1.1 – fls. 801 dos autos). 888.974,15 Falta de emissão de requisições e respectiva autorização das despesas. (Constatação C.2.1 – fls. 807 dos autos). 229.133,45 Valor não descontado aos funcionários – estudantes em 2012 (Constatação D.1.3 – fls. 812 a 813 dos autos). 93.219,14 Pagamentos indevidos. (Constatação D.2.1 – fls. 814 a 815 dos autos). 24.091,86 Total 7.704.304,95 Assim,
    DescriçãoValores em Meticais
    Pagamento de Ajudas de Custo sem apresentação de Relatórios das Actividades desenvolvidas em missão de serviço. (Constatação B.1.1 – fls. 782 dos autos).11.475,00
    Pagamentos, a fornecedores, de valores acima dos estipulados nos respectivos contratos. (Constatação B.1.2 – fls. 783 a 784 dos autos).316.833,69
    Inexistência de documentos comprovativos da recepção dos subsídios de almoço. (Constatação B.1.4 – fls. 787 a 788 dos autos).2.793.440,80
    Abastecimento de combustível à viaturas não pertencentes a instituição. (Constatação B.1.5 – fls. 788 a 790 dos autos).22.956,86
    Falta de assinatura dos beneficiários nos mapas de pagamento de subsídio de urgência. (Constatação B.2.4 – fls. 796 a 797 dos autos).3.324.180,00
    Falta de documentos justificativos do uso, na fonte, da receita cobrada. (Constatação C.1.1 – fls. 801 dos autos).888.974,15
    Falta de emissão de requisições e respectiva autorização das despesas. (Constatação C.2.1 – fls. 807 dos autos).229.133,45
    Valor não descontado aos funcionários – estudantes em 2012 (Constatação D.1.3 – fls. 812 a 813 dos autos).93.219,14
    Pagamentos indevidos. (Constatação D.2.1 – fls. 814 a 815 dos autos).24.091,86
    Total7.704.304,95
  52. Texto do artigo, página 12: a) Ussene Hilário Isse – Director, em 2012 – repõe o valor de – 1.348.253,35MT;
    DescriçãoValores em Meticais
    Pagamento de Ajudas de Custo sem apresentação de Relatórios das Actividades desenvolvidas em missão de serviço. (Constatação B.1.1 – fls. 782 dos autos).11.475,00
    Pagamentos, a fornecedores, de valores acima dos estipulados nos respectivos contratos. (Constatação B.1.2 – fls. 783 a 784 dos autos).316.833,69
    Inexistência de documentos comprovativos da recepção dos subsídios de almoço. (Constatação B.1.4 – fls. 787 a 788 dos autos).2.793.440,80
    Abastecimento de combustível à viaturas não pertencentes a instituição. (Constatação B.1.5 – fls. 788 a 790 dos autos).22.956,86
    Falta de assinatura dos beneficiários nos mapas de pagamento de subsídio de urgência. (Constatação B.2.4 – fls. 796 a 797 dos autos).3.324.180,00
    Falta de documentos justificativos do uso, na fonte, da receita cobrada. (Constatação C.1.1 – fls. 801 dos autos).888.974,15
    Falta de emissão de requisições e respectiva autorização das despesas. (Constatação C.2.1 – fls. 807 dos autos).229.133,45
    Valor não descontado aos funcionários – estudantes em 2012 (Constatação D.1.3 – fls. 812 a 813 dos autos).93.219,14
    Pagamentos indevidos. (Constatação D.2.1 – fls. 814 a 815 dos autos).24.091,86
    Total7.704.304,95
  53. Texto do artigo, página 12: b) Artimiza Miranda de Oliveira Garrine – Administradora, em 2012 – repõe o valor de – 1.733.468,62MT;
    DescriçãoValores em Meticais
    Pagamento de Ajudas de Custo sem apresentação de Relatórios das Actividades desenvolvidas em missão de serviço. (Constatação B.1.1 – fls. 782 dos autos).11.475,00
    Pagamentos, a fornecedores, de valores acima dos estipulados nos respectivos contratos. (Constatação B.1.2 – fls. 783 a 784 dos autos).316.833,69
    Inexistência de documentos comprovativos da recepção dos subsídios de almoço. (Constatação B.1.4 – fls. 787 a 788 dos autos).2.793.440,80
    Abastecimento de combustível à viaturas não pertencentes a instituição. (Constatação B.1.5 – fls. 788 a 790 dos autos).22.956,86
    Falta de assinatura dos beneficiários nos mapas de pagamento de subsídio de urgência. (Constatação B.2.4 – fls. 796 a 797 dos autos).3.324.180,00
    Falta de documentos justificativos do uso, na fonte, da receita cobrada. (Constatação C.1.1 – fls. 801 dos autos).888.974,15
    Falta de emissão de requisições e respectiva autorização das despesas. (Constatação C.2.1 – fls. 807 dos autos).229.133,45
    Valor não descontado aos funcionários – estudantes em 2012 (Constatação D.1.3 – fls. 812 a 813 dos autos).93.219,14
    Pagamentos indevidos. (Constatação D.2.1 – fls. 814 a 815 dos autos).24.091,86
    Total7.704.304,95
  54. Texto do artigo, página 12: c) Celestina João Chirindja Araújo – Chefe da Secção de Contabilidade, em 2012 – repõe o valor de – 1.926.076,24MT;
    DescriçãoValores em Meticais
    Pagamento de Ajudas de Custo sem apresentação de Relatórios das Actividades desenvolvidas em missão de serviço. (Constatação B.1.1 – fls. 782 dos autos).11.475,00
    Pagamentos, a fornecedores, de valores acima dos estipulados nos respectivos contratos. (Constatação B.1.2 – fls. 783 a 784 dos autos).316.833,69
    Inexistência de documentos comprovativos da recepção dos subsídios de almoço. (Constatação B.1.4 – fls. 787 a 788 dos autos).2.793.440,80
    Abastecimento de combustível à viaturas não pertencentes a instituição. (Constatação B.1.5 – fls. 788 a 790 dos autos).22.956,86
    Falta de assinatura dos beneficiários nos mapas de pagamento de subsídio de urgência. (Constatação B.2.4 – fls. 796 a 797 dos autos).3.324.180,00
    Falta de documentos justificativos do uso, na fonte, da receita cobrada. (Constatação C.1.1 – fls. 801 dos autos).888.974,15
    Falta de emissão de requisições e respectiva autorização das despesas. (Constatação C.2.1 – fls. 807 dos autos).229.133,45
    Valor não descontado aos funcionários – estudantes em 2012 (Constatação D.1.3 – fls. 812 a 813 dos autos).93.219,14
    Pagamentos indevidos. (Constatação D.2.1 – fls. 814 a 815 dos autos).24.091,86
    Total7.704.304,95
  55. Texto do artigo, página 12: d) Obadias Benjamim Machine – Chefe da UGEA, em 2012 – repõe o valor de – 2.696.506,74MT.
    DescriçãoValores em Meticais
    Pagamento de Ajudas de Custo sem apresentação de Relatórios das Actividades desenvolvidas em missão de serviço. (Constatação B.1.1 – fls. 782 dos autos).11.475,00
    Pagamentos, a fornecedores, de valores acima dos estipulados nos respectivos contratos. (Constatação B.1.2 – fls. 783 a 784 dos autos).316.833,69
    Inexistência de documentos comprovativos da recepção dos subsídios de almoço. (Constatação B.1.4 – fls. 787 a 788 dos autos).2.793.440,80
    Abastecimento de combustível à viaturas não pertencentes a instituição. (Constatação B.1.5 – fls. 788 a 790 dos autos).22.956,86
    Falta de assinatura dos beneficiários nos mapas de pagamento de subsídio de urgência. (Constatação B.2.4 – fls. 796 a 797 dos autos).3.324.180,00
    Falta de documentos justificativos do uso, na fonte, da receita cobrada. (Constatação C.1.1 – fls. 801 dos autos).888.974,15
    Falta de emissão de requisições e respectiva autorização das despesas. (Constatação C.2.1 – fls. 807 dos autos).229.133,45
    Valor não descontado aos funcionários – estudantes em 2012 (Constatação D.1.3 – fls. 812 a 813 dos autos).93.219,14
    Pagamentos indevidos. (Constatação D.2.1 – fls. 814 a 815 dos autos).24.091,86
    Total7.704.304,95
  56. Texto do artigo, página 12: 4. Sancionar, cumulativamente, com a pena de multa, conforme o estatuído na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência do Hospital Geral de Mavalane, em 2012, pela prática das infracções financeiras previstas nas alíneas a), b), e), i), j) e n) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, que fixa-se nos seguintes termos:
    DescriçãoValores em Meticais
    Pagamento de Ajudas de Custo sem apresentação de Relatórios das Actividades desenvolvidas em missão de serviço. (Constatação B.1.1 – fls. 782 dos autos).11.475,00
    Pagamentos, a fornecedores, de valores acima dos estipulados nos respectivos contratos. (Constatação B.1.2 – fls. 783 a 784 dos autos).316.833,69
    Inexistência de documentos comprovativos da recepção dos subsídios de almoço. (Constatação B.1.4 – fls. 787 a 788 dos autos).2.793.440,80
    Abastecimento de combustível à viaturas não pertencentes a instituição. (Constatação B.1.5 – fls. 788 a 790 dos autos).22.956,86
    Falta de assinatura dos beneficiários nos mapas de pagamento de subsídio de urgência. (Constatação B.2.4 – fls. 796 a 797 dos autos).3.324.180,00
    Falta de documentos justificativos do uso, na fonte, da receita cobrada. (Constatação C.1.1 – fls. 801 dos autos).888.974,15
    Falta de emissão de requisições e respectiva autorização das despesas. (Constatação C.2.1 – fls. 807 dos autos).229.133,45
    Valor não descontado aos funcionários – estudantes em 2012 (Constatação D.1.3 – fls. 812 a 813 dos autos).93.219,14
    Pagamentos indevidos. (Constatação D.2.1 – fls. 814 a 815 dos autos).24.091,86
    Total7.704.304,95
  57. Texto do artigo, página 12: a) Ussene Hilário Isse – Director, em 2012 – multado em 30.000,00MT;
    DescriçãoValores em Meticais
    Pagamento de Ajudas de Custo sem apresentação de Relatórios das Actividades desenvolvidas em missão de serviço. (Constatação B.1.1 – fls. 782 dos autos).11.475,00
    Pagamentos, a fornecedores, de valores acima dos estipulados nos respectivos contratos. (Constatação B.1.2 – fls. 783 a 784 dos autos).316.833,69
    Inexistência de documentos comprovativos da recepção dos subsídios de almoço. (Constatação B.1.4 – fls. 787 a 788 dos autos).2.793.440,80
    Abastecimento de combustível à viaturas não pertencentes a instituição. (Constatação B.1.5 – fls. 788 a 790 dos autos).22.956,86
    Falta de assinatura dos beneficiários nos mapas de pagamento de subsídio de urgência. (Constatação B.2.4 – fls. 796 a 797 dos autos).3.324.180,00
    Falta de documentos justificativos do uso, na fonte, da receita cobrada. (Constatação C.1.1 – fls. 801 dos autos).888.974,15
    Falta de emissão de requisições e respectiva autorização das despesas. (Constatação C.2.1 – fls. 807 dos autos).229.133,45
    Valor não descontado aos funcionários – estudantes em 2012 (Constatação D.1.3 – fls. 812 a 813 dos autos).93.219,14
    Pagamentos indevidos. (Constatação D.2.1 – fls. 814 a 815 dos autos).24.091,86
    Total7.704.304,95
  58. Texto do artigo, página 12: b) Artimiza Miranda de Oliveira Garrine – Administradora, em 2012 – multada em 21.000,00MT;
    DescriçãoValores em Meticais
    Pagamento de Ajudas de Custo sem apresentação de Relatórios das Actividades desenvolvidas em missão de serviço. (Constatação B.1.1 – fls. 782 dos autos).11.475,00
    Pagamentos, a fornecedores, de valores acima dos estipulados nos respectivos contratos. (Constatação B.1.2 – fls. 783 a 784 dos autos).316.833,69
    Inexistência de documentos comprovativos da recepção dos subsídios de almoço. (Constatação B.1.4 – fls. 787 a 788 dos autos).2.793.440,80
    Abastecimento de combustível à viaturas não pertencentes a instituição. (Constatação B.1.5 – fls. 788 a 790 dos autos).22.956,86
    Falta de assinatura dos beneficiários nos mapas de pagamento de subsídio de urgência. (Constatação B.2.4 – fls. 796 a 797 dos autos).3.324.180,00
    Falta de documentos justificativos do uso, na fonte, da receita cobrada. (Constatação C.1.1 – fls. 801 dos autos).888.974,15
    Falta de emissão de requisições e respectiva autorização das despesas. (Constatação C.2.1 – fls. 807 dos autos).229.133,45
    Valor não descontado aos funcionários – estudantes em 2012 (Constatação D.1.3 – fls. 812 a 813 dos autos).93.219,14
    Pagamentos indevidos. (Constatação D.2.1 – fls. 814 a 815 dos autos).24.091,86
    Total7.704.304,95
  59. Texto do artigo, página 12: c) Celestina João Chirindja Araújo – Chefe da Secção de Contabilidade, em 2012 – multada em 16.000,00MT;
    DescriçãoValores em Meticais
    Pagamento de Ajudas de Custo sem apresentação de Relatórios das Actividades desenvolvidas em missão de serviço. (Constatação B.1.1 – fls. 782 dos autos).11.475,00
    Pagamentos, a fornecedores, de valores acima dos estipulados nos respectivos contratos. (Constatação B.1.2 – fls. 783 a 784 dos autos).316.833,69
    Inexistência de documentos comprovativos da recepção dos subsídios de almoço. (Constatação B.1.4 – fls. 787 a 788 dos autos).2.793.440,80
    Abastecimento de combustível à viaturas não pertencentes a instituição. (Constatação B.1.5 – fls. 788 a 790 dos autos).22.956,86
    Falta de assinatura dos beneficiários nos mapas de pagamento de subsídio de urgência. (Constatação B.2.4 – fls. 796 a 797 dos autos).3.324.180,00
    Falta de documentos justificativos do uso, na fonte, da receita cobrada. (Constatação C.1.1 – fls. 801 dos autos).888.974,15
    Falta de emissão de requisições e respectiva autorização das despesas. (Constatação C.2.1 – fls. 807 dos autos).229.133,45
    Valor não descontado aos funcionários – estudantes em 2012 (Constatação D.1.3 – fls. 812 a 813 dos autos).93.219,14
    Pagamentos indevidos. (Constatação D.2.1 – fls. 814 a 815 dos autos).24.091,86
    Total7.704.304,95
  60. Texto do artigo, página 12: d) Obadias Benjamim Machine – Chefe da UGEA, em 2012 – multado em 12.000,00MT.
    DescriçãoValores em Meticais
    Pagamento de Ajudas de Custo sem apresentação de Relatórios das Actividades desenvolvidas em missão de serviço. (Constatação B.1.1 – fls. 782 dos autos).11.475,00
    Pagamentos, a fornecedores, de valores acima dos estipulados nos respectivos contratos. (Constatação B.1.2 – fls. 783 a 784 dos autos).316.833,69
    Inexistência de documentos comprovativos da recepção dos subsídios de almoço. (Constatação B.1.4 – fls. 787 a 788 dos autos).2.793.440,80
    Abastecimento de combustível à viaturas não pertencentes a instituição. (Constatação B.1.5 – fls. 788 a 790 dos autos).22.956,86
    Falta de assinatura dos beneficiários nos mapas de pagamento de subsídio de urgência. (Constatação B.2.4 – fls. 796 a 797 dos autos).3.324.180,00
    Falta de documentos justificativos do uso, na fonte, da receita cobrada. (Constatação C.1.1 – fls. 801 dos autos).888.974,15
    Falta de emissão de requisições e respectiva autorização das despesas. (Constatação C.2.1 – fls. 807 dos autos).229.133,45
    Valor não descontado aos funcionários – estudantes em 2012 (Constatação D.1.3 – fls. 812 a 813 dos autos).93.219,14
    Pagamentos indevidos. (Constatação D.2.1 – fls. 814 a 815 dos autos).24.091,86
    Total7.704.304,95
  61. Texto do artigo, página 12: 5. Sancionar, apenas, com multa, conforme o estatuído na primeira
    DescriçãoValores em Meticais
    Pagamento de Ajudas de Custo sem apresentação de Relatórios das Actividades desenvolvidas em missão de serviço. (Constatação B.1.1 – fls. 782 dos autos).11.475,00
    Pagamentos, a fornecedores, de valores acima dos estipulados nos respectivos contratos. (Constatação B.1.2 – fls. 783 a 784 dos autos).316.833,69
    Inexistência de documentos comprovativos da recepção dos subsídios de almoço. (Constatação B.1.4 – fls. 787 a 788 dos autos).2.793.440,80
    Abastecimento de combustível à viaturas não pertencentes a instituição. (Constatação B.1.5 – fls. 788 a 790 dos autos).22.956,86
    Falta de assinatura dos beneficiários nos mapas de pagamento de subsídio de urgência. (Constatação B.2.4 – fls. 796 a 797 dos autos).3.324.180,00
    Falta de documentos justificativos do uso, na fonte, da receita cobrada. (Constatação C.1.1 – fls. 801 dos autos).888.974,15
    Falta de emissão de requisições e respectiva autorização das despesas. (Constatação C.2.1 – fls. 807 dos autos).229.133,45
    Valor não descontado aos funcionários – estudantes em 2012 (Constatação D.1.3 – fls. 812 a 813 dos autos).93.219,14
    Pagamentos indevidos. (Constatação D.2.1 – fls. 814 a 815 dos autos).24.091,86
    Total7.704.304,95
  62. Texto do artigo, página 12: parte do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015,
  63. Texto do artigo, página 12: n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, dos valores que abaixo se descriminam:
  64. Texto do artigo, página 12: de 6 de Outubro, os responsáveis pelo Departamento e Repartição dos Recursos Humanos, pelo cometimento das infracções financeiras previstas nas alíneas e) e i) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, que fixase nos seguintes termos:
  65. Texto do artigo, página 12: a) Luís Maquingane Fanheiro – Chefe do Departamento dos Recursos Humanos, em 2012 – multado em 24.000,00MT;
  66. Texto do artigo, página 12: b) Fabião Vicente Sitoe – Chefe da Repartição de Recursos Humanos, em 2012 – multado em 21.000,00MT.
  67. Texto do artigo, página 12: 6. Censurar os responsáveis da gerência do Hospital Geral de Mavalane, durante o exercício económico de 2012, devido às deficiências detectadas no sistema de controlo interno da instituição, na medida em que o mesmo propicia a ocorrência de pagamentos indevidos e de desvios de aplicação de fundos, no que tange às receitas arrecadadas.
  68. Texto do artigo, página 12: 7. Recomendar aos responsáveis pela gerência do Hospital Geral de
  69. Texto do artigo, página 12: Mavalane, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
  70. Texto do artigo, página 12: Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Cópia do Acórdão e do respectivo Relatório Final da Auditoria
  71. Texto do artigo, página 12: Financeira ao Ministério Público. Maputo, 28 de Abril de 2017. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo - Relatora Amílcar Mujovo Ubisse Rufino Nombora Pelo Ministério Público, Fui Presente André Paulo Cumbe Procurador-Geral Adjunto
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