Acórdão n.º 24/2017

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Texto do artigo · p. 13 Processo n.º 170/2016
Texto do artigo · p. 13 Acórdão n.º 24/2017
Texto do artigo · p. 13 Conta de Gerência - Direcção Provincial da Mulher e Acção Social
Texto do artigo · p. 13 de Nampula Exercício Económico - 2012 Responsáveis pela Gerência: Lourenço Mesa Buene – Director Provincial; Joaquina Sande Chico Charles – Directora Provincial Adjunta; Luís Augusto – Chefe da Repartição de Administração e Finanças; Mário Veleia – Chefe da Contabilidade. Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda
Texto do artigo · p. 13
Texto do artigo · p. 13 ➤ ➤ ➤
Número ou marcador · p. 13 Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 13 No cumprimento do seu plano anual de actividades de 2013, o Tribunal Administrativo da Província de Nampula, no âmbito das competências fixadas pelo artigo 39 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, ora revogada pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, aquele Tribunal procedeu à verificação interna dos 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência da Direcção Provincial da Mulher e Acção Social de Nampula, relativa ao exercício económico de 2012, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis atrás mencionados.
Texto do artigo · p. 13 Com a alteração e republicação da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, através da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a fiscalização Concomitante e a Sucessiva das Receitas e Despesas Públicas passaram a ser exercidas pelo Tribunal Administrativo, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 1 e do n.º 2 do artigo 10, ambos da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa supra indicada, o que justificou o envio do respectivo processo para esta instância e, neste âmbito, o Tribunal Administrativo, consequentemente, julga a referida Conta de Gerência.
Texto do artigo · p. 13 Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório de Verificação Preliminar, constante de fls. 130 a 139 dos autos, documento que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 13 No entanto, da verificação interna efectuada à Conta de Gerência por parte deste Tribunal, resulta que a mesma enferma de irregularidades, que de seguida se aduzem:
Texto do artigo · p. 13 1. Incumprimento do prazo para a apresentação da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo de Nampula, pois, a mesma deu entrada, naquele Tribunal, em 2 de Abril de 2013, contrariando, desta forma, o estipulado no n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, onde se estabelece que “As contas das entidades sujeitas ao controlo da jurisdição administrativa devem dar entrada nesta, no prazo de três meses, contados a partir da data do termo da gerência, portanto, o prazo findou em 31 de Março do mesmo ano”.
Texto do artigo · p. 13 2. No que concerne à apresentação e preenchimento dos modelos
Texto do artigo · p. 13 a anexar ao processo, não foram observadas algumas disposições pertinentes, contidas nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento (vide fls. 136 a 139 dos autos).
Texto do artigo · p. 13 Face às irregularidades constatadas no processo de prestação de contas, foi enviado o Ofício n.º 144/CCA/TAPAN/2014, de 12 de Abril
Texto do artigo · p. 13 de 2013, através do qual foram devidamente citados quatro gestores, nomeadamente, Lourenço Mesa Buene, Joaquina Sande Chico Sales, Luís Augusto e Mário Veleia, nos termos do artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 101 da mesma lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, para que, de forma individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, na sequência das irregularidades e inconsistências atrás apontadas.
Texto do artigo · p. 13 Em resposta, foi enviada àquele tribunal a nota com a Referência n.º 1074/DPMAS/RAF/030/2013, datada de 13 de Novembro de 2013, assinada pelo Director Provincial, Lourenço Mesa Buene, que capea o documento do contraditório e respectivos anexos, constantes de fls. 150 a 197 dos autos, do qual se destaca o incumprimento do prazo previsto para a apresentação da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo da Província de Nampula, nos termos do n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o Regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, em vigor à data dos factos, na medida em que a mesma devia ter dado entrada até ao dia 31 de Março de 2013, facto que só se verificou no dia 2 de Abril daquele ano.
Texto do artigo · p. 13 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 209 a 211 dos autos.
Texto do artigo · p. 13 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir:
Texto do artigo · p. 13 Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores da Direcção Provincial da Mulher e Acção Social de Nampula, em exercício de funções em 2012, verifica-se que os mesmos responderam satisfatoriamente as constatações levantadas aquando da verificação interna do primeiro e segundo graus (ex vi fls. 150 a 197 dos autos).
Texto do artigo · p. 13 Todavia, a Conta de Gerência deu entrada pela primeira vez naquele tribunal sem a observância escrupulosa das pertinentes disposições contidas nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008 (Boletim da República, n.º 39, 3.º Suplemento), o que constitui deficiente prestação de informação a este Tribunal, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o Regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, em vigor à data dos factos, pese embora a correcção feita a posteriori.
Texto do artigo · p. 13 Outrossim, a falta injustificada da remessa tempestiva da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo consubstancia a infracção financeira tipificada na alínea d) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, uma vez que violou-se o previsto no n.º 1 do artigo 83 do mesmo diploma legal, em vigor à data dos factos.
Texto do artigo · p. 13 Decidindo: Em face do exposto, o Tribunal delibera:
Texto do artigo · p. 13 1. Sancionar os responsáveis pela gerência da Direcção Provincial da Mulher e Acção Social de Nampula, em 2012, com a pena de multa, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, pela prática da infracção financeira tipificada na alínea d) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente, devido ao incumprimento do prazo legalmente estipulado para a apresentação da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo, que se fixa nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 13 a) Lourenço Mesa Buene – Director Provincial, em 2012 – multado em 44.000,00MT;
Texto do artigo · p. 13 b) Joaquina Sande Chico Charles – Directora Provincial Adjunta, em 2012 – multado em 37.000,00MT;
Texto do artigo · p. 13 c) Luís Augusto – Chefe da Repartição de Administração e Finanças, em 2012 – multado em 16.000,00MT;
Texto do artigo · p. 13 d) Mário Veleia – Chefe da Contabilidade, em 2012 – multado em 12.000,00MT.
Texto do artigo · p. 13 2. Censurar os aludidos gestores, pelo facto de terem submetido ao
Texto do artigo · p. 13 Tribunal Administrativo uma Conta de Gerência com incongruências, em preterição das pertinentes disposições contidas nas Instruções de
Texto do artigo · p. 14 disposto no artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 101 da mesma Lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, para que os responsáveis pela gerência, em 2010, nomeadamente, Fernando Zua Bento – Director da Escola; Natália de Jesus Vidigal Fole – Directora Adjunta Pedagógica; e Lúcia Mariano de Sousa Niquice – Chefe de Secretaria, individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, de forma a esclarecer os factos apurados pela equipa de auditoria, constantes de fls.13 à 40 dos autos (Relatório Preliminar da Auditoria Financeira).
Texto do artigo · p. 14 Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 5 de Maio de 2017. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo - Relatora Amílcar Mujovo Ubisse Rufino Nombora Pelo Ministério Público André Paulo Cumbe Procurador-Geral Adjunto
Texto do artigo · p. 14 Em resposta, foi remetido a este Tribunal o contraditório da Escola Secundária Francisco Manyanga de Tete, de 17 de Dezembro de 2013, assinado pelos gestores daquela Escola, em exercício, naquele ano, constante de fls. 117 a 120 dos autos, através do qual exerceram, de forma solidária, o direito de defesa, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira, que se dá como integralmente transcrito para todos os efeitos legais (vide fls. 128 a 162 dos autos).
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  1. Texto do artigo, página 13: Processo n.º 170/2016
  2. Texto do artigo, página 13: Acórdão n.º 24/2017
  3. Texto do artigo, página 13: Conta de Gerência - Direcção Provincial da Mulher e Acção Social
  4. Texto do artigo, página 13: de Nampula Exercício Económico - 2012 Responsáveis pela Gerência: Lourenço Mesa Buene – Director Provincial; Joaquina Sande Chico Charles – Directora Provincial Adjunta; Luís Augusto – Chefe da Repartição de Administração e Finanças; Mário Veleia – Chefe da Contabilidade. Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda
  5. Texto do artigo, página 13: ➤
  6. Texto do artigo, página 13: ➤ ➤ ➤
  7. Número ou marcador, página 13: Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  8. Texto do artigo, página 13: No cumprimento do seu plano anual de actividades de 2013, o Tribunal Administrativo da Província de Nampula, no âmbito das competências fixadas pelo artigo 39 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, ora revogada pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, aquele Tribunal procedeu à verificação interna dos 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência da Direcção Provincial da Mulher e Acção Social de Nampula, relativa ao exercício económico de 2012, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis atrás mencionados.
  9. Texto do artigo, página 13: Com a alteração e republicação da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, através da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a fiscalização Concomitante e a Sucessiva das Receitas e Despesas Públicas passaram a ser exercidas pelo Tribunal Administrativo, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 1 e do n.º 2 do artigo 10, ambos da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa supra indicada, o que justificou o envio do respectivo processo para esta instância e, neste âmbito, o Tribunal Administrativo, consequentemente, julga a referida Conta de Gerência.
  10. Texto do artigo, página 13: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório de Verificação Preliminar, constante de fls. 130 a 139 dos autos, documento que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
  11. Texto do artigo, página 13: No entanto, da verificação interna efectuada à Conta de Gerência por parte deste Tribunal, resulta que a mesma enferma de irregularidades, que de seguida se aduzem:
  12. Texto do artigo, página 13: 1. Incumprimento do prazo para a apresentação da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo de Nampula, pois, a mesma deu entrada, naquele Tribunal, em 2 de Abril de 2013, contrariando, desta forma, o estipulado no n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, onde se estabelece que “As contas das entidades sujeitas ao controlo da jurisdição administrativa devem dar entrada nesta, no prazo de três meses, contados a partir da data do termo da gerência, portanto, o prazo findou em 31 de Março do mesmo ano”.
  13. Texto do artigo, página 13: 2. No que concerne à apresentação e preenchimento dos modelos
  14. Texto do artigo, página 13: a anexar ao processo, não foram observadas algumas disposições pertinentes, contidas nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento (vide fls. 136 a 139 dos autos).
  15. Texto do artigo, página 13: Face às irregularidades constatadas no processo de prestação de contas, foi enviado o Ofício n.º 144/CCA/TAPAN/2014, de 12 de Abril
  16. Texto do artigo, página 13: de 2013, através do qual foram devidamente citados quatro gestores, nomeadamente, Lourenço Mesa Buene, Joaquina Sande Chico Sales, Luís Augusto e Mário Veleia, nos termos do artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 101 da mesma lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, para que, de forma individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, na sequência das irregularidades e inconsistências atrás apontadas.
  17. Texto do artigo, página 13: Em resposta, foi enviada àquele tribunal a nota com a Referência n.º 1074/DPMAS/RAF/030/2013, datada de 13 de Novembro de 2013, assinada pelo Director Provincial, Lourenço Mesa Buene, que capea o documento do contraditório e respectivos anexos, constantes de fls. 150 a 197 dos autos, do qual se destaca o incumprimento do prazo previsto para a apresentação da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo da Província de Nampula, nos termos do n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o Regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, em vigor à data dos factos, na medida em que a mesma devia ter dado entrada até ao dia 31 de Março de 2013, facto que só se verificou no dia 2 de Abril daquele ano.
  18. Texto do artigo, página 13: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 209 a 211 dos autos.
  19. Texto do artigo, página 13: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir:
  20. Texto do artigo, página 13: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores da Direcção Provincial da Mulher e Acção Social de Nampula, em exercício de funções em 2012, verifica-se que os mesmos responderam satisfatoriamente as constatações levantadas aquando da verificação interna do primeiro e segundo graus (ex vi fls. 150 a 197 dos autos).
  21. Texto do artigo, página 13: Todavia, a Conta de Gerência deu entrada pela primeira vez naquele tribunal sem a observância escrupulosa das pertinentes disposições contidas nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008 (Boletim da República, n.º 39, 3.º Suplemento), o que constitui deficiente prestação de informação a este Tribunal, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o Regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, em vigor à data dos factos, pese embora a correcção feita a posteriori.
  22. Texto do artigo, página 13: Outrossim, a falta injustificada da remessa tempestiva da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo consubstancia a infracção financeira tipificada na alínea d) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, uma vez que violou-se o previsto no n.º 1 do artigo 83 do mesmo diploma legal, em vigor à data dos factos.
  23. Texto do artigo, página 13: Decidindo: Em face do exposto, o Tribunal delibera:
  24. Texto do artigo, página 13: 1. Sancionar os responsáveis pela gerência da Direcção Provincial da Mulher e Acção Social de Nampula, em 2012, com a pena de multa, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, pela prática da infracção financeira tipificada na alínea d) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente, devido ao incumprimento do prazo legalmente estipulado para a apresentação da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo, que se fixa nos seguintes termos:
  25. Texto do artigo, página 13: a) Lourenço Mesa Buene – Director Provincial, em 2012 – multado em 44.000,00MT;
  26. Texto do artigo, página 13: b) Joaquina Sande Chico Charles – Directora Provincial Adjunta, em 2012 – multado em 37.000,00MT;
  27. Texto do artigo, página 13: c) Luís Augusto – Chefe da Repartição de Administração e Finanças, em 2012 – multado em 16.000,00MT;
  28. Texto do artigo, página 13: d) Mário Veleia – Chefe da Contabilidade, em 2012 – multado em 12.000,00MT.
  29. Texto do artigo, página 13: 2. Censurar os aludidos gestores, pelo facto de terem submetido ao
  30. Texto do artigo, página 13: Tribunal Administrativo uma Conta de Gerência com incongruências, em preterição das pertinentes disposições contidas nas Instruções de
  31. Texto do artigo, página 14: disposto no artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 101 da mesma Lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, para que os responsáveis pela gerência, em 2010, nomeadamente, Fernando Zua Bento – Director da Escola; Natália de Jesus Vidigal Fole – Directora Adjunta Pedagógica; e Lúcia Mariano de Sousa Niquice – Chefe de Secretaria, individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, de forma a esclarecer os factos apurados pela equipa de auditoria, constantes de fls.13 à 40 dos autos (Relatório Preliminar da Auditoria Financeira).
  32. Texto do artigo, página 14: Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 5 de Maio de 2017. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo - Relatora Amílcar Mujovo Ubisse Rufino Nombora Pelo Ministério Público André Paulo Cumbe Procurador-Geral Adjunto
  33. Texto do artigo, página 14: Em resposta, foi remetido a este Tribunal o contraditório da Escola Secundária Francisco Manyanga de Tete, de 17 de Dezembro de 2013, assinado pelos gestores daquela Escola, em exercício, naquele ano, constante de fls. 117 a 120 dos autos, através do qual exerceram, de forma solidária, o direito de defesa, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira, que se dá como integralmente transcrito para todos os efeitos legais (vide fls. 128 a 162 dos autos).
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