Acórdão n.º 16/2015
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Acórdão n.º 16/2015
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- Texto do artigo, página 1: Processo n.º 38/2013 – P Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal
- Texto do artigo, página 1: Administrativo:
- Texto do artigo, página 1: O
- Texto do artigo, página 1: Acórdão n.º 24/2011, de 23 de Setembro, proferido pela II Subsecção da III Secção do Tribunal Administrativo, condenou os responsáveis pela gerência de 2008, do Instituto Nacional de Gestão de Calamidades - Delegação Provincial de Inhambane, David Sansão Dumangane - Director Provincial, Américo Sigaúque - Chefe de Repartição de Administração e Finanças e Alcídio Orlando Simão – Auxiliar Administrativo, no pagamento de multa no valor total de 43.000,00MT (quarenta e três mil Meticais), e na reposição dos dinheiros públicos na ordem de 236.374,00MT (duzentos e trinta e seis mil trezentos e setenta e quatro Meticais), pela prática das infracções financeiras previstas respectivamente nas alíneas b) e e) do n.º 2 e n.º 1, ambos do artigo 12, conjugado com o artigo 14, do Regimento relativo à Organização, Funcionamento e Processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos. As penas e respectivos valores de reposição e de multa para cada um dos responsáveis, constam dos autos.
- Texto do artigo, página 1: Notificados da decisão, os responsáveis pela aludida gerência, devidamente identificados com os demais sinais nos autos do processo, inconformados com o teor do referido acórdão, interpuseram o presente recurso de apelação junto desta instância jurisdicional, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 117, da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, pedindo anulação da sentença recorrida. Para tal apresentaram solidariamente as suas alegações a fls. 266 à 275, e ao abrigo do n.º 1 do artigo 523.º do CPC anexaram os documentos comprovativos constantes de fls. 280 à 337 e 393 à 397 dos autos.
- Texto do artigo, página 1: Os responsáveis pela gerência na Delegação Provincial de Inhambane do INGC, no ano de 2008, alegaram, essencialmente, que foram condenados por:
- Texto do artigo, página 1: Violarem o disposto no n.º 9.3 e 9.4 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, publicadas no BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001;
- Texto do artigo, página 2: Falta de comprovativo no valor de 5.900,00MT, referente ao fundo de contingência, despendido em ajudas de custo;
- Texto do artigo, página 2: Terem efectuado pagamento indevido, ao utilizarem o fundo de contingência para a manutenção de viaturas no valor de 37.388,00MT;
- Texto do artigo, página 2: Não apresentarem a requisição n.º 52/2008, referente a despesa em combustível, no montante de 116.610,00MT;
- Texto do artigo, página 2: Existência de uma diferença no valor total de 63.805,00MT, em relação ao montante transferido para o pagamento dos bens;
- Texto do artigo, página 2: Terememitido requisições no valor de 46.300,00MT e 23.919,00MT, após o pagamento das despesas;
- Texto do artigo, página 2: Existência de uma diferença no valor de 2.762.699,99MT, resultante da comparação entre o Livro Numerador das Requisições Externas e Controlo de Pagamento e os Extractos bancários mensais;
- Texto do artigo, página 2: Pagamento de ajudas de custo ao ajudante de campo do Ministro da Administração Estatal, no montante de 6.000,00MT, com recurso ao fundo do INGC;
- Texto do artigo, página 2: Inexistência de justificativo que suporte a despesa no valor
- Texto do artigo, página 2: de 4.751,00MT e;
- Texto do artigo, página 2: Falta de requisição, facturas e outros documentos justificativos dos valores de 11.485,00MT e 1.920,00MT.
- Texto do artigo, página 2: Os recorrentes terminam as suas alegações solicitando a “anulação da sentença recorrida e as consequentes penas de reposição e multa arbitradas, tendo em consideração que todos os montantes das despesas realizadas, que alegadamente não apresentavam os documentos de suporte, foram integralmente justificados, e com o fundamento de que a responsabilização financeira traduzida na reposição não é aplicável para os factos em alusão, pois, as irregularidades alegadas são meras violações de normas sobre a execução do orçamento, bem como da assumpção, autorização ou pagamento de despesas públicas.”
- Texto do artigo, página 2: O processo foi com vista ao Ministério Público, tendo o Digníssimo Magistrado daquele órgão se pronunciado a fls. 356-verso e 357 dos autos, promovendo o seguinte:
- Texto do artigo, página 2: “Analisado o relatório de Auditoria financeira realizada ao Instituto Nacional de Gestão de Calamidades – Delegação de Inhambane, referente ao exercício económico de 2008,
- Texto do artigo, página 2: Compulsado o acórdão prolatado pela III Secção – II Subsecção, de 23 de Setembro de 2011;
- Texto do artigo, página 2: Aferidas as alegações do recurso, deduzidas na forma de litisconsórcio necessário:
- Texto do artigo, página 2: Visto:
- Texto do artigo, página 2: As Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública, de 31.10.2000 Classificador orgânico, funcional e económico da despesa e de operações financeiras do Estado;
- Texto do artigo, página 2: O manual de Administração Financeira e o regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3ª Secção do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 2: Promovo:
- Texto do artigo, página 2: 1. Improcedência dos fundamentos de recurso.
- Texto do artigo, página 2: 2. Confirmação e manutenção do acórdão recorrido.
- Texto do artigo, página 2: Colhidos os vistos legais dos Venerandos Juízes Conselheiros, cumpre apreciar e decidir.
- Texto do artigo, página 2: Mostram os autos que os apelantes juntam as cópias dos documentos justificativos constantes a fls. 280 à 337 e 393 à 397. Da análise feita aos mesmos, conclui-se que na sua maioria não são válidos, credíveis e nem fazem fé em juízo, facto que leva o tribunal a apreciar e considerar, em consequência, improcedentes as alegações dos recorrentes.
- Texto do artigo, página 2: Ora, as alegadas provas documentais não podem ser atendidas como força probatória plena, pelo facto de as mesmas serem cópias não autenticadas ou, nalguns casos, estarem rasurados e, por conseguinte, desprovidos de qualquer valor jurídico, nos termos dos artigos 371.º e 375.º do C.C, conforme o atestam as fls. 280 à 377 dos autos.
- Texto do artigo, página 2: Porém, mesmo forçando a análise dos documentos, questiona-se sobre a idoneidade dos mesmos, uma vez que não foram apresentados na altura da realização da auditoria e só são remetidos em sede do
- Texto do artigo, página 2: recurso sem a autenticação que lhes confira validade, ou seja, prova plena. Analisados os justificativos constantes de fls 332 e 336 dos autos, constata-se que os mesmos não ostentam os elementos elencados no n.º 5 do artigo 27 do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado, aprovado pela Lei n.º 32/2007, de 31 de Dezembro.
- Texto do artigo, página 2: Exceptuando o justificativo do montante de 4.751,00MT, constante de fls 393 à 397 dos autos, destinado ao reassentamento das populações, os recorrentes sustentam que o valor foi efectivamente pago a favor da Tabacaria e Discoteca Mila, e que o mesmo fora extraviado do arquivo da entidade, tendo havido necessidade de requisitá-lo ao INGC – Sede (Maputo). Juntam, a fls 394 à 397 dos autos, os justificativos em causa.
- Texto do artigo, página 2: Da análise efectuada ao justificativo em causa conclui-se que é inequívoca a sua validade, pelo que o tribunal acolhe.
- Texto do artigo, página 2: Por outro lado, os recorrentes nas suas alegações sustentam que a instituição necessitava dos bens adquiridos, os quais foram entregues pelo fornecedor sob condição de efectuar o pagamento de 23.919,00MT a posterior, razão pela qual emitiram a requisição depois do pagamento.
- Texto do artigo, página 2: A alegação dos recorrentes improcede, pois, decorre do imperativo legal que, o responsável pela execução financeira deve preencher as requisições e só depois de devidamente autorizadas e com cabimento na respectiva verba procede-se à execução das despesas, conforme preconiza o n.º 4.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emanadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública, pelo que, procedimento contrário ao previsto pode induzir a fraudes, devido à falta da autorização prévia da despesa e conformidade processual. Esta infracção é punível com a pena de multa, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 12, da Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
- Texto do artigo, página 2: No que respeita à questão da discrepância verificada aquando da comparação entre o valor total constante do Livro Numerador das Requisições Externas e de Controlo de Pagamentos no total de 838.723,15MT e o apresentado nos Balancetes mensais, na ordem de 841.084,15MT, resultando a diferença de 2.261,00MT, os recorrentes alegam não haver o nexo de causalidade entre a constatação e o preceito legal, afirmando que este apenas se refere a origem dos elementos para a elaboração do balancete. Por conseguinte, discordam com a sanção de reposição imposta pelo tribunal.
- Texto do artigo, página 2: O n.º 9.3 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado estabelece que “Os elementos para elaboração do balancete serão extraídos do Livro de Controlo Orçamental, do Livro Numerador de Requisições, e do Livro de Controlo da Conta Bancária”. Portanto, não constitui verdade que não haja nexo de causalidade entre os dois instrumentos, pois um complementa o outro e ambos contribuem para um bom e transparente controlo orçamental, evitando desvios ou realização de despesas ilegais e não justificadas, que não constam dos processos de despesa.
- Texto do artigo, página 2: A irregularidade constatada configura uma deficiente gestão orçamental, traduzida pelo incumprimento da obrigação, por parte dos recorrentes, relativamente ao registo integral e contabilização de despesas e, consequentemente, a violação da alínea b) do n.º 7.2 e 9.3 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emanadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública, de 31 de Outubro de 2000, cuja pena aplicável é a multa, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 12 da Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, e não reposição.
- Texto do artigo, página 2: Relativamente à despesa efectuada na reposição de equipamento e manutenção de viaturas da instituição, no valor de 37.388,00MT, com o orçamento do fundo de contingência destinado ao apoio à população carenciada, os recorrentes alegam ter havido interpretação distorcida dos factos, ao se considerar despesa paga indevidamente o que os levou a serem sancionados com a pena de reposição.
- Texto do artigo, página 2: Ora, o fundo de contingência em questão é orçamento atribuído e destinado a apoiar a população carenciada. O mesmo deve rigorosamente destinar-se às despesas pelas quais foi criado e não outro dispêndio fora do âmbito sobre qual o fundo se destina.
- Texto do artigo, página 3: A execução do orçamento do Estado obedece a procedimentos legais que devem ser observados rigorosamente. No caso sub júdice ao se usar
- Texto do artigo, página 3: o valor destinado à população carenciada, para manutenção de viaturas da instituição, os recorrentes incorreram na violação do preceituado no n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE) que estabelece o seguinte: “Nenhuma despesa pode ser assumida, ordenada ou realizada sem que, sendo legal, se encontre inscrita devidamente no orçamento do Estado aprovado, tenha cabimento na correspondente verba orçamental e seja justificada quanto à sua economicidade, eficiência e eficácia”.
- Texto do artigo, página 3: Compulsados os autos, a fls. 292 à 299 verifica-se a existência dos supostos justificativos das despesas em causa. Entretanto, não afasta a responsabilidade dos gestores. Esta despesa realizada à margem dos procedimentos legais, não pode ser sancionável com a pena de multa como os recorrentes entendem, mas sim com a pena de reposição, em virtude de terem realizado a despesa indevidamente e, por outro lado apresentarem os justificativos inválidos. Pelo que a pena mantém-se.
- Texto do artigo, página 3: No que respeita à aquisição de combustível no valor de 46.300,00MT antes da emissão da requisição, os recorrentes reconhecem o procedimento, negando, porém, que a reposição arbitrada seja a sanção correspondente aos factos ocorridos.
- Texto do artigo, página 3: O procedimento dos recorrentes viola os ditames legais aplicáveis à gestão de fundos públicos. A execução do orçamento do Estado obedece a procedimentos legais que devem ser observados pelas entidades públicas. Assim, a realização de despesas sem a emissão de requisições viola o preconizado no n.º 4.4 das Instruções sobre a Execução do Orçamento do Estado. O pagamento efectuado nestas condições nos termos das disposições combinadas do n.º 1 do artigo 12 e do artigo 14 da Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, constitui pagamento indevido, punível com a pena de reposição, nos termos do n.º 2 do artigo 20 da lei retro citada. Outrossim, analisados os justificativos apresentados, constata-se que os mesmos são constituídos de fotocópias não autenticados, o que retira a sua validade como prova plena perante o tribunal. Pelo que a sanção de reposição imposta mantém-se.
- Texto do artigo, página 3: No tocante a discrepância dos dados registados no Livro Numerador das Requisições Externas e Controlo de Orçamento no montante
- Texto do artigo, página 3: de 5.274.634,96MT e o constante dos extractos bancários mensais, no valor de 8.037.334,89MT, resultando uma diferença na ordem de 2.762.699,93MT, os recorrentes argumentam que, aquando do exercício do contraditório, se comprometeram em proceder ao registo dos valores. Alegam, ainda, não haver fundamentos para se considerar violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 da Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
- Texto do artigo, página 3: O não preenchimento do livro retro referido, nos termos da legislação aplicável ao caso, consubstancia violação do disposto no n.º 9.3 das Instruções sobre a Execução do Orçamento do Estado, emanadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública do Ministério do Plano e Finanças, publicadas no BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001, constituindo infracção financeira tipificada na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 da Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, punível com a pena de multa. Sendo assim, o argumento apresentado pelos recorrentes procede, pois, estamos em face de uma pena de multa e não de reposição. Todavia, é obrigação da entidade, no caso, dos recorrentes, efectuar o registo das despesas nos livros obrigatórios, demostrando com coerência e precisão, os valores despendidos na realização de despesas, de modo a permitir o melhor controlo e transparência na execução do orçamento, facto que não foi observado.
- Texto do artigo, página 3: Da análise efectuada aos documentos justificativos de despesas realizadas, o tribunal não os acolhe como prova em virtude de não terem sido autenticados, condição da sua validade como prova plena dos factos, exceptuando o valor de 4.751,00MT, referente a despesa de fotocópias e encadernação, pois o justificativo apresentado é valido.
- Texto do artigo, página 3: Decidindo.
- Texto do artigo, página 3: Analisadas as alegações, as provas documentais e demais peças integrantes do processo, conclui-se que as despesas realizadas não estão documentalmente justificadas, facto que não altera o rol das infracções que ditaram a condenação dos recorrentes no Tribunal “a quo”, porquanto, os comprovativos apresentados em sede de recurso, para além de não obedecerem os requisitos preconizados no n.º 5 do artigo 27 do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado, aprovado pela Lei n.º 32/2007, de 31 de Dezembro, em alguns casos contém rasuras, que constituem indícios de falsificação e, na sua maioria, não estão autenticados, com a excepção do justificativo relativo ao pagamento de fotocópias e encadernação de diversos documentos, no valor de 4.751,00MT. Pelo que mantém-se a convicção de que, os apelantes não apresentam maioritariamente prova credível nem fundamentos de facto e de direito capazes de abalar o acórdão recorrido.
- Texto do artigo, página 3: Nestes termos, em face do exposto e acolhendo a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, acordam em dar provimento parcial ao recurso interposto por David Sansão Dumangane, Alcídio Orlando Simão e Américo Fernando Sigaúque, responsáveis pela gerência no exercício económico de 2008, do Instituto Nacional de Gestão das Calamidades - Delegação Provincial de Inhambane, pelo facto de se ter constatado que uma parte da infracção foi afastada mediante a apresentação do justificativo no valor de 4.751,00MT, referente à despesa de fotocópias e encadernação, reduzindo, deste modo, a pena de reposição do valor de 236.374,00MT (duzentos e trinta e seis mil trezentos e setenta e quatro Meticais), a que haviam sido condenados pelo
- Texto do artigo, página 3: Acórdão n.º 24/2011, de 23 de Setembro, para reposição de 231.619,00MT (duzentos e trinta e um mil seiscentos e dezanove Meticais), na seguinte proporção:
- Texto do artigo, página 3: David Sansão Dumangane – Director provincial, repõe o valor de 116.206,40MT;
- Texto do artigo, página 3: Américo Sigaúque – Chefe da Repartição de Administração e Finanças, restitui o valor de 93.206,40MT;
- Texto do artigo, página 3: Alcídio Orlando Simão – Auxiliar Administrativo, devolve o valor de 22.206.40,00MT; mantendo-se as penas de multa no valor total de 43.000,00MT (quarenta e três mil Meticais) impostas aos mesmos recorrentes, por incumprimento das pertinentes regras aplicáveis à gestão dos fundos públicos.
- Texto do artigo, página 3: Custas pelos recorrentes, que se fixam em 1.000,00MT, para Alcídio Orlando Simão, 3.500,00MT para Américo Sigaúque e 3.500,00MT para David Sansão Dumangane.
- Texto do artigo, página 3: Registe-se e notifique-se. Maputo, 28 de Março de 2016. Machatine Paulo Marrengane Munguambe - Presidente João Varimelo – Relator Januário Fernando Guibunda Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo Amílcar Mujovo Ubisse David Zefanias Sibambo Aboobacar Zainadine Dauto Changa Paulo Daniel Comoane José Maurício Manteiga Isabel Cristina Pedro Filipe Rufino Nombora Pelo Ministério Público Fui presente Dr. Edmundo Carlos Alberto Vice – Procurador Geral da República.
- Texto do artigo, página 4: Acórdão n.º 17/2016 Processo n.º 44/2014 – P Acordam, em Plenário no Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 4: Francisco Uapeuane Macuácua, com os demais sinais de identificação nos autos, inconformado com o teor e sentido do
- Texto do artigo, página 4: Acórdão n.º 111/2014 - 1.ª Secção, de 05 de Maio do mesmo ano, prolatado pela Primeira Secção deste Tribunal, que negou provimento à acção intentada pelo apelante, por falta de fundamento legal, veio, perante esta instância jurisdicional administrativa, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 166 e do artigo 167, ambos da Lei n.º 7/2014, de 28 de Maio, interpor o pertinente Recurso de Agravo, com fundamento na errada aplicação da lei substantiva, apresentando os seguintes argumentos:
- Texto do artigo, página 4: “1.º
- Texto do artigo, página 4: Conforme a petição, bem resumida no acórdão, primeiro parágrafo da apreciação do tribunal, constante da parte final e inicial das páginas 11 e 12, a questão de fundo trazida a lide é um pedido de reconhecimento do direito ao enquadramento nas carreiras transitórias, mediante o cumprimento dos Critérios a Observar na Transição e Enquadramento nas Carreiras Transitórias, aprovados pelo Diploma Ministerial n.º 72/2008, de 6 de Agosto, antes da aplicação do Regime de Transição, aprovado pela Resolução n.º 5/2011, de 30 de Março, de modo a passar a Aspirante Aduaneiro, para a Categoria de Subinspector Aduaneiro, com efeitos desde 2008, e desta categoria para a de Superintendente Aduaneiro, Escalão 1, com efeitos a partir de Julho de 2011.
- Texto do artigo, página 4: 2.º
- Texto do artigo, página 4: Ao elencar as causas dos pedidos cumulados de reconhecimento de direito e de indemnização, por perdas e danos, o autor invocou
- Texto do artigo, página 4: que as normas transitórias são irrevogáveis, como as que encerra o Diploma Ministerial n.º 72/2008, de 6 de Agosto, nos termos do n.º 1 do artigo 7 do Código Civil, fundamento jurídico para que o enquadramento na categoria de Inspector Aduaneiro, com base no Regime de Transição, aprovado pela Resolução n.º 5/2011, de 30 de Março, seja precedido pela aplicação de Critérios a observar na Transição e Enquadramento nas Carreiras Transitórias da Autoridade Tributária, aprovados pelo Diploma Ministerial n.º 72/2008, de 6 de Agosto. Entretanto, no acórdão não se considerou a relevância jurídica da disposição legal, na apreciação do caso, para efeitos de deliberação, nem num parágrafo específico, nem no acórdão, em geral.
- Texto do artigo, página 4: 3.º
- Texto do artigo, página 4: Compulsada a legislação atinente pela 1.ª Secção do Tribunal Administrativo, quanto ao BR n.º 41, II Série, de 14 de Outubro, que o requerente juntou como prova dos factos alegados, relativamente à actuação discriminatória da Autoridade Tributária, para beneficiar uns, em prejuízo dos outros funcionários, esta concluiu que se trata de funcionários nomeados para ocuparem cargos de direcção, chefia e de confiança e, ainda, de novos ingressos, todos nomeados, provisoriamente, no ano de 2007, e para o efeito, foram praticados actos administrativos à luz do n.º 4 do artigo 6 do Decreto n.º 29/2006, de 30 de Agosto, que aprova Estatuto Orgânico da Autoridade Tributária, norma posterior à criação da Autoridade Tributária.
- Texto do artigo, página 4: 4.º
- Texto do artigo, página 4: Acrescentou que as nomeações acima referidas são anteriores ao Diploma Ministerial n.º 72/2008, de 6 de Agosto, e o autor não apresentou elementos de prova de que tais nomeações foram a coberto de um regime legal inexistente ao tempo da sua efectivação.
- Texto do artigo, página 4: Venerandos Juízes Conselheiros, 5.º
- Texto do artigo, página 4: Quanto às provas, o BR n.º 41, II Série, de 14 de Outubro, nomeadamente, na sua página 3, penúltimo despacho, um funcionário foi nomeado ao cargo de Director Regional Adjunto para área
- Texto do artigo, página 4: das brigadas móveis, nos termos do n.º 1 do artigo 84 do EGFE, Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, conjugado com o n.º 4 da Resolução n.º 6/2007, de 21 de Junho, uma simples nomeação ao cargo de direcção, por um lado. Entretanto, por outro lado, na parte final do despacho, fez-se a correspondência do cargo à patente de Subcomissário Aduaneiro, com omissão estratégica da base legal que é o requisito 2 do n.º 4 do Anexo II da Resolução n.º 7/2007, de 21 de Junho. Isto é, o funcionário estava numa categoria inferior, omissa no Despacho, mas com a sua nomeação ao cargo, passou a patente de Subcomissário Aduaneiro, correspondente a mesma categoria, no âmbito das funções transitórias da AT.
- Texto do artigo, página 4: 6.º
- Texto do artigo, página 4: Na sequência da obtenção de categoria transitória, nos termos indicados na parte final do articulado anterior do presente recurso,
- Texto do artigo, página 4: o n.º 2 do artigo 2 dos Critérios a Observar na Transição e Enquadramento nas Carreiras Transitórias da Autoridade Tributária, aprovadas pelo Diploma Ministerial n.º 72/2008, de 6 de Agosto, obsta a aplicação destes critérios de transição às categorias transitórias obtidas da implementação da Resolução n.º 7/2007, de 21 de Junho, sem prejuízo do tratamento mais favorável previsto no n.º 3 daquele artigo, conexão relevante entre os dois diplomas, para evitar que os funcionários que se beneficiaram de categorias transitórias, por via dos cargos de chefia, direcção ou confiança, se beneficiem, novamente, na transição geral, com base nos Critérios a Observar na Transição e Enquadramento nas Carreiras Transitórias da Autoridade Tributária, aprovados posteriormente, factor que seria de transição desproporcional em relação à generalidade dos funcionários.
- Texto do artigo, página 4: 7.º
- Texto do artigo, página 4: Outro aspecto relevante prende-se com o facto de vários funcionários terem sido nomeados, em três anos, a diversos cargos de chefia, direcção ou de confiança, no sentido ascendente, com equivalência dos cargos às categorias transitórias, nos mesmos termos da descrição da última parte do articulado 5.º do recurso, sem exigência de nível académico, categoria mínima, nem tempo de serviço, facto que possibilitou, legalmente, duas a três promoções a alguns funcionários e permitiu que uma parte deles partisse do extremo inferior para a categoria máxima, antes ou depois da aplicação da Resolução n.º 5/2011, de 30 de Março, bastava uma nomeação para o cargo mais elevado.
- Texto do artigo, página 4: 8.º
- Texto do artigo, página 4: Com práticas descritas nos articulados anteriores, muitos funcionários obtiveram várias categorias transitórias, progressivamente e, com a aplicação geral do Regime de Transição e Enquadramento dos Funcionários da AT, aprovado pela Resolução n.º 5/2011, de 30 de Março, beneficiara-se, novamente, de categorias superiores, com a excepção dos que tinham atingido o topo pelas categorias transitórias sucessivas conexas aos cargos.
- Texto do artigo, página 4: 9.º
- Texto do artigo, página 4: Relativamente aos novos ingressos, nomeados, provisoriamente, por despachos de 10 de Dezembro de 2007, vide a partir da página 4 do BR, consta dos mesmos que o processo foi no quadro das carreiras transitórias, mas com omissão da base legal respectiva, novamente, atesta o último despacho de nomeação provisória, na mesma página, a título exemplificativo.
- Texto do artigo, página 4: 10.º
- Texto do artigo, página 4: Sobre o teor do articulado 9º deste recurso conexo aos novos ingressos, através das carreiras transitórias, o n.º 1 do artigo 2 dos Critérios a Observar na Transição e Enquadramento nas Carreiras Transitórias da Autoridade Tributária, aprovados pelo Diploma Ministerial n.º 72/2008, de 6 de Agosto, afasta aqueles funcionários no âmbito da aplicabilidade destes critérios com a limitante de tempo de serviço prestado, até 21 de Junho de 2007, outra conexão relevante com os outros diplomas legais aplicados, mesmos os omitidos nos despachos, para a percepção da estratégia ilegal de
- Texto do artigo, página 5: omissão da aplicação daquele dispositivo legal, considerando que alguns funcionários já tinham obtido categorias transitórias e não tinham interesse, na sua aplicação geral, para obtenção de categorias transitórias pelos restantes funcionários.
- Texto do artigo, página 5: 11.º
- Texto do artigo, página 5: Em ambos os casos, de categorias transitórias de dirigentes, bem como de novos ingressos, abordados nos articulados anteriores, os funcionários passaram a receber salários, em vigor, das suas categorias, antes da aprovação do Estatuto Remuneratório do Pessoal da Autoridade Tributária, aprovado pelo Decreto n.º 17/2010, de 2 de Junho.
- Texto do artigo, página 5: 12.º
- Texto do artigo, página 5: Outrossim, é importante destacar que o Diploma Ministerial n.º 72/2008, de 6 de Agosto, aprovou Critérios a Observar na Transição e Enquadramento nas Carreiras Transitórias da Autoridade Tributária, enquanto a Resolução n.º 5/2011, de 30 de Março, aprovou Regime de Transição e Enquadramento dos Funcionários da AT para as carreiras da Autoridade Tributária, ou seja, uns fizeram a ponte ao passarem pelas Carreiras de Categorias Transitórias Equivalentes, mas o recorrente, só foi enquadrado nas carreiras da AT, sem enquadramento prévio, nas carreiras transitórias, prevista naquele diploma, para a generalidade dos funcionários, face a omissão da sua aplicação.
- Texto do artigo, página 5: 13.º
- Texto do artigo, página 5: O autor não trouxe à lide, como questão de fundo, nem secundária, a anterioridade ou posterioridade das nomeações publicadas no BR n.º 41, II Série, de 14 de Outubro, relativamente ao Diploma Ministerial n.º 72/2008, de 6 de Agosto, nem de inexistência de um regime legal para sua cobertura, ao tempo da sua efectivação, ao contrário do que se lê no acórdão, primeiro parágrafo da apreciação do tribunal, constante da parte final e inicial das páginas 11 e 12, respectivamente, quase reproduzida no articulado 1.º do presente recurso.
- Texto do artigo, página 5: 14.º
- Texto do artigo, página 5: O recorrente não juntou o diploma de provimento n.º 00023886, com visto do Tribunal Administrativo, de 16.06.2001, resultante da aplicação dos ditames do Diploma Ministerial n.º 72/2008, de 6 de Agosto, confiante na articulação fácil entre as secções do Tribunal, para confirmação dos factos, em sede de diligências necessárias para prova da discriminação e justa deliberação da causa, mediante os dados aflorados na petição inicial.
- Texto do artigo, página 5: Contudo, junta para efeitos deste recurso, anexo 1, embora a questão de fundo, seja a aplicabilidade daquele diploma transitório para que todos os funcionários da AT tenham categorias transitórias da AT.
- Texto do artigo, página 5: 15.º
- Texto do artigo, página 5: O Tribunal invocou, a Resolução n.º 33/2010, de 23 de Dezembro, para sustentar que os requisitos para categoria de Superintendente Aduaneiro são o nível de licenciatura e aprovação em concurso específico.
- Texto do artigo, página 5: 16.º
- Texto do artigo, página 5: Invocou, igualmente, o Estatuto Remuneratório do Pessoal da Autoridade Tributária, aprovado pelo Decreto n.º 17/2010, de 2 de Junho, para acrescentar que a categoria está vinculada à carreira de Técnico Superior Aduaneira da AT, para, em conclusão, defender a sua obtenção ao nível de licenciatura, sem ter em conta o que consta da Tabela de enquadramento dos funcionários na carreiras da AT, anexo da Resolução n.º 5/2011, de 30 de Março, coluna 7 da categoria actual, onde se lê que o Técnico Profissional, Agente Aduaneiro ou Subinspector, com mais de catorze anos de serviço, devem ser enquadrado como Superintendente Aduaneiro, vinculada, efectivamente, à Carreira Técnica Superior Aduaneira da AT, mas sem requisito de licenciatura, facto que deu azo que na AT centenas de funcionários fossem enquadrados naquela categoria, com nível médio.
- Texto do artigo, página 5: 17.º
- Texto do artigo, página 5: Aliás, a última parte do articulado anterior espelha o resumo da petição, bem sintetizada no acórdão, primeiro parágrafo da apreciação do Tribunal constante da parte final e inicial das páginas 11 e 12, como questão de fundo trazida à lide, com explicações acessórias conexas, que é um pedido de reconhecimento do direito ao enquadramento nas carreiras transitórias, nos termos dos Critérios a Observar na Transição e Enquadramento nas Carreiras Transitórias da Autoridade Tributária, AT, aprovados pelo Diploma Ministerial n.º 72/2008, de 6 de Agosto, antes da aplicação do regime de transição, aprovado pela Resolução n.º 5/2011, de 30 de Março, de modo a passar de Aspirante Aduaneiro, para a Categoria de Subinspector Aduaneiro, com efeitos desde 2008, e desta Categoria para a de Superintendente Aduaneiro, Escalão 1, com feitos a partir de Julho de 2011.
- Texto do artigo, página 5: 18.º
- Texto do artigo, página 5: Outro fundamento da 1.ª Secção do Tribunal Administrativo elencado no acórdão para julgar improcedente acção interposta, está relacionado com a aplicação do Regime de Transição e Enquadramento nas Carreiras das Áreas Aduaneira e Tributária, aprovado pela Resolução n.º 8/2007, de 21 de Junho, omitido, deliberadamente pelo requerente, segundo o Tribunal, em sede da qual manteria a Categoria de Aspirante Aduaneiro.
- Texto do artigo, página 5: 19.º
- Texto do artigo, página 5: Sem muito esforço, compulsada a legislação, nota-se, facilmente, que de forma táctica, o Regime aprovado pela Resolução n.º 8/2007, de 21 de Junho, alegadamente, omitido, de forma deliberada pelo requerente, foi invocado na petição, porquanto o preâmbulo do Diploma Ministerial n.º 72/2008, de 6 de Agosto, esclarece que este instrumento posterior àquele Regime, foi aprovado para operacionalizar o primeiro, ou seja de Aspirante Aduaneiro passaria para Subinspector Aduaneiro, conforme a Tabela de Critérios de Enquadramento nas carreiras transitórias da AT, anexo 1 do diploma.
- Texto do artigo, página 5: 20.º
- Texto do artigo, página 5: O recorrente concorda, plenamente, com o teor do penúltimo parágrafo do acórdão, pois as normas de enquadramento transitórias, com o regime aprovado pela Resolução nº 8/2007, de 21 de Junho, conjugado com os Critérios a Observar na Transição e Enquadramento nas Carreiras Transitórias da Autoridade Tributária, aprovados pelo Diploma Ministerial n.º 72/2008, de 6 de Agosto, devem ser cumpridas, duma única vez, para o enquadramento dos funcionários, na situação em que se encontrem, facto que não foi materializado para o recorrente, com a operacionalização do regime aprovado pela Resolução n.º 8/2007, de 21 de Junho, mediante o cumprimento integral dos Critérios a Observar na Transição e enquadramento nas Carreiras Transitórias da Autoridade Tributária. Portanto, a causa de pedir e os pedidos estão fora do âmbito do regime de carreira normal conexo ao enquadramento e progressão, à medida que o funcionário vai reunindo os requisitos para determinada carreira, categoria ou escalão, e o recorrente não confundiu este regime com aquelas normas de enquadramento transitórias, cuja aplicação foi omissa na AT e é a base jurídica da acção e recurso interposto.
- Texto do artigo, página 5: É nestes termos, e nos demais de direito que V.Excias. doutamente suprirá que o recorrente vem, muito respeitosamente, por errada aplicação da lei substantiva, interpor recurso de agravo do
- Texto do artigo, página 5: Acórdão n.º 111/2014 – 1.ª que julgou improcedente a acção para o reconhecimento do direito ao enquadramento nas carreiras transitórias da AT, aprovadas pela Resolução n.º 8/2007, de 21 de Junho, operacionalizada pelo Diploma Ministerial n.º 72/2008, de 6 de Agosto, dos quais resultará, para o autor da acção, categoria transitória, a semelhança dos outros funcionários, antes do enquadramento nas carreiras da Autoridade Tributária, aprovadas pela Resolução n.º 5/2011, de 30 de Março, do qual resultará categoria definitiva de Superintendente Aduaneiro, superior a de Inspector Aduaneiro.”
- Texto do artigo, página 6: O Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 128
- Texto do artigo, página 6: – verso: “Tudo visto: Questão prejudicial. Que o Venerando Tribunal Administrativo determine a legitimidade
- Texto do artigo, página 6: e personalidade judiciária do apelado.”
- Texto do artigo, página 6: Por despacho do Juiz Conselheiro – Relator, datado de 31/12/2014, foi aceite a promoção do MP, ordenando que sejam substituídas as contra alegacões constantes de fls.120 a 125 dos autos, por outras que devem ser assinadas pela parte legítima, o Presidente da Autoridade Tributária, no prazo de quinze dias.
- Texto do artigo, página 6: Neste diapasão, foi a Autoridade Tributária de Moçambique (Gabinete do Presidente), notificada no dia 14.01.2015, conforme consta a fls.130-131 dos autos, a Nota n.º 04/TA/GSG/1.ª S/2015, de 05 de Janeiro do mesmo ano.
- Texto do artigo, página 6: Dentro do prazo legal estabelecido para a correcção da irregularidade acima constatada, a apelada não reagiu.
- Texto do artigo, página 6: Dando prosseguimento ao processo, foi novamente, submetido o processo a vista do Ministério Público, tendo o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, afecto a esta instância jurisdicional, promovido nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 6: “Tudo visto: Nos termos ínsitos da alínea b), do art.º 494.º do C.P.C,
- Texto do artigo, página 6: a ilegitimidade de fundamentos das partes, constitui: Excepção dilatória… Nesta conformidade remeto o Venerando Juiz Conselheiro Relator,
- Texto do artigo, página 6: para observância e cumprimento do n.º 2, da mesma disposição e diploma.”
- Texto do artigo, página 6: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir
- Texto do artigo, página 6: Atento à promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, acolhe-se em parte, no sentido de que, a falta de alegações nos precisos termos exigidos ao apelado, só a si prejudica, pois, ao aplicarmos a excepção dilatória, por ilegitimidade da mesma, prejudicaria o apelante.
- Texto do artigo, página 6: O acórdão recorrido rejeitou, oficiosamente, o recurso, por falta de fundamento legal.
- Texto do artigo, página 6: Deste modo, a questão de fundo que o Plenário deste Tribunal é chamado a apreciar é se, efectivamente, o
- Texto do artigo, página 6: Acórdão n.º 111/2014 – 1.ª Secção, ao decidir fez a errada aplicação da lei substantiva, na medida em que, o apelante assim entende, pois, deveria ter sido abrangido pelo processo de transição, a partir de 2008, passando da Categoria de Aspirante Aduaneiro para a Categoria de Subinspector Aduaneiro e em 2011, desta para a Categoria de Superintende Aduaneiro.
- Texto do artigo, página 6: Analisada a aludida lei, que o recorrente faz referência no presente recurso, é preciso perceber, onde inicia o processo de transição. Neste caso, não se pode falar deste, sem ter em atenção a Lei n.º 1/2006, de 22 de Março, que cria Autoridade Tributária de Moçambique, “Com vista a modernizar e fortalecer os órgãos da gestão da administração tributária…” isto, porque, anteriormente existia a Administração Tributária dos Impostos Internos e as Alfândegas de Moçambique.
- Texto do artigo, página 6: Com base nesta nova realidade, vem o n.º 2 do artigo 4 do Estatuto Pessoal da Autoridade Tributária de Moçambique, aprovado pelo Decreto n.º 30/2006, de 30 de Agosto, estatuir o seguinte: “Durante o primeiro ano de funcionamento da Autoridade Tributária de Moçambique, vigoram as carreiras transitórias para a carreiras aduaneira e tributária”.
- Texto do artigo, página 6: Entretanto, não obstante este facto, o n.º 4 do artigo 16 da Lei que cria a Autoridade Tributária de Moçambique preconiza o seguinte: “O estatuto remuneratório do pessoal da Autoridade Tributária é fixado por Diploma Conjunto dos Ministros das Áreas das Finanças e da Administração Estatal”. Ainda, vem o artigo 18 do mesmo diploma dispor o seguinte: “O funcionário da Autoridade Tributária de Moçambique é remunerado nos termos do Estatuto Remuneratório aprovado por Diploma Conjunto, dos Ministros das Finanças e da Administração Estatal.”
- Texto do artigo, página 6: Diante desta nova realidade, é aprovado pela Autoridade da Função Pública, o Estatuto do Pessoal da Autoridade Tributária, através das Resoluções n.º 7/2007 e 8/2007, ambas de 21 de Junho.
- Texto do artigo, página 6: O artigo 7 da Resolução n.º 8/2007, de 21 de Junho, aprovada pela Autoridade Nacional da Função Pública, estabelece que “Os efeitos salariais e outros resultantes do enquadramento efectuado por virtude da aplicação do presente regime produz efeitos a partir da data da anotação das listas pelo Tribunal Administrativo.”
- Texto do artigo, página 6: Por forma a materializar as referidas resoluções, na medida em que, uma versava sobre os Qualificadores Profissionais das Carreiras e Funções Transitórias da Autoridade Tributária de Moçambique e a outra sobre o Regime de Transição e Enquadramento nas aludidas carreiras transitórias das áreas aduaneira e tributária, posteriormente, através do Diploma Ministerial n.º 72/2008, de 6 de Agosto, aprovado pelos Ministros da Função Pública e das Finanças, foram estabelecidos os Critérios a Observar na Transição e Enquadramento nas Carreiras Transitórias da Autoridade Tributária de Moçambique, nomeadamente: a categoria do funcionário, associada ao grau académico e tempo de serviço na carreira aduaneira ou tributária, conforme o Anexo I do diploma retro mencionado.
- Texto do artigo, página 6: Adiante, o n.º 2 do mesmo diploma legal estatui que “Os funcionários que em resultado do processo de enquadramento nas carreiras transitórias da Autoridade Tributária de Moçambique não mudarem de categoria, manterão o tempo e permanência no respectivo escalão para efeitos de progressão.”
- Texto do artigo, página 6: Ora, como pode se depreender, em nenhum momento a apelada violou o estabelecido no n.º 2 do artigo 2 da Resolução n.º 8/2007, de 21 de Junho, aprovada pela Autoridade da Função Pública, que preconizava, que o processo de transição será inclusivo e não selectivo, pelo contrário, salvaguardou os princípios de legalidade e equidade.
- Texto do artigo, página 6: Entretanto, aquando da aplicação do regime acima referido, a instituição deparou-se com um vazio legal, no que toca ao estatuto remuneratório, não por culpa da mesma, mas porque, como ficou determinado por imperativo legal, este acto, deveria ser da iniciativa dos Ministros das áreas Finanças e da Administração Estatal, não tendo sido possível neste período, por razões não elencadas, o que impossibilitou de forma objectiva, que a passagem para as carreiras transitórias fosse efectuada.
- Texto do artigo, página 6: Depois deste período, é aprovado o Decreto n.º 17/2010, de 2 de Junho, que de forma clara determina o Estatuto Remuneratório do Pessoal da Autoridade Tributária de Moçambique, dispondo no seu artigo 2 o seguinte: “Na Autoridade Tributária de Moçambique vigoram as carreiras especiais diferenciadas e funções de direcção, chefia e confiança, constantes do anexo I do presente Estatuto.”
- Texto do artigo, página 6: Foi neste contexto que, à luz do aludido diploma são criadas as novas Carreiras da Autoridade Tributária de Moçambique, isto é, deixaram de existir as carreiras transitórias.
- Texto do artigo, página 6: As novas carreiras a que acima se faz menção foram acompanhadas dos seus respectivos qualificadores, aprovados pela Comissão Interministerial da Função Pública, através Resolução n.º 33/2010, que de forma expressa no seu artigo 3, revoga as Resoluções n.º 6/2007 e 7/2007, todas de 21 de Junho, aprovadas pela Autoridade Nacional da Função Pública.
- Texto do artigo, página 7: Logicamente, com a revogação destas resoluções, automaticamente, por interpretação actualista, unitária do sistema jurídico vigente e literal, o Diploma Ministerial n.º 72/2008, de 6 de Agosto, aprovado pelos Ministros da Função Pública e das Finanças, deixa de existir no “mundo jurídico”, na medida em que, este instrumento, tinha como razão de ser ou de existência legal a operacionalização das resoluções em vigor, vide o corpo do mesmo diploma.
- Texto do artigo, página 7: Pelo que, foi aprovado pela Comissão Interministerial da Função Pública, o Estatuto Remuneratório e as Carreiras da Autoridade Tributária de Moçambique, através da Resolução n.º 5/2011, como forma de pôr em prática a aplicação do Sistema de Transição para as Carreiras da Autoridade Tributária de Moçambique.
- Texto do artigo, página 7: Foi neste contexto, que o apelante a exercer a actividade de Assistente Técnico, foi enquadrado na categoria de Inspector Aduaneiro, Escalão 1, da Carreira Técnica Profissional Aduaneira da Autoridade Tributária de Moçambique, cujo Despacho de Provimento foi anotado pelo Tribunal Administrativo no dia 25.08.2011.
- Texto do artigo, página 7: O enquadramento desencadeado obedeceu estritamente ao critério constante da Tabela de Equivalência da Resolução n.º 5/2011, de 30 de Março, aprovada pela Comissão Interministerial da Função Pública, tendo em conta que o apelante estava a exercer a Categoria de Assistente Técnico há mais de 14 anos de serviço, passaria para a Categoria de Assistente Aduaneiro, 1.º Escalão. Entretanto, como forma de beneficiar o apelante, o apelado, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 7 da Resolução retro mencionada, que estabelece o seguinte: “Os funcionários da Autoridade Tributária de Moçambique
- Texto do artigo, página 7: que até 31 de Dezembro de 2011, obtenham qualquer grau académico que lhe permita a integração em categoria diferente daquela que resultaria do processo de transição e enquadramento previsto na tabela em anexo, são enquadrado no Escalão 1 da categoria de ingresso, na carreira correspondente ao grau académico obtido”, em combinação legal com a Resolução n.º 33/2010, de 23 de Dezembro, que versa sobre os Qualificadores das Carreiras e Funções da Autoridade Tributária, aprovada pela Comissão Interministerial da Função Pública, criadas pelo Decreto n.º 17/2010, de 2 de Junho, foi o recorrente enquadrado na Categoria de Inspector Aduaneiro, Escalão 1, por ter concluído o terceiro ano de curso de Licenciatura (bacharel), não tendo sido enquadrado na Categoria de Superintendente Aduaneiro, porque esta, exige, segundo o qualificador em vigor, o nível de licenciatura, que o mesmo não possuía na altura do enquadramento.
- Texto do artigo, página 7: Concluindo
- Texto do artigo, página 7: O enquadramento do apelante da Categoria de Aspirante Aduaneiro para a de Subinspector Aduaneiro, com efeitos a partir de 2008 ao abrigo do Diploma Ministerial n.º 72/2008, de 6 de Agosto, aprovado pelos Ministros da Função Pública e das Finanças e dos restantes funcionários abrangidos por este processo, não se efectivou, devido a inexistência do estatuto remuneratório, conditio sine qua non, para a materialização deste desiderato, que deveria ser aprovado pelos Ministros das áreas das Finanças e da Administração Estatal.
- Texto do artigo, página 7: Este instrumento foi posteriormente aprovado, pelo Decreto n.º 17/2010, de 2 de Junho, dispondo no seu artigo 2 o seguinte: “Na Autoridade Tributária de Moçambique vigoram as carreiras especiais diferenciadas e funções de direcção, chefia e confiança, constantes do Anexo I do presente estatuto.”
- Texto do artigo, página 7: Por maioria de razão, a não efectivação do processo de transição ao abrigo do Diploma Ministerial n.º 72/2008, de 6 de Agosto, aprovado pelos Ministros da Função Pública e das Finanças, condicionou a mudança da Categoria de Subinspector Aduaneiro para a Categoria de Superintendente Aduaneiro, em 2011, primeiramente por falta de requisitos do apelante e porque, estava a iniciar um novo processo para todos os funcionários, seria injusto beneficiar uns em detrimento dos outros, com a criação das novas Carreiras e Categorias da Autoridade Tributária de Moçambique, aprovadas pelo Decreto n.º 17/2010, de 2 de Junho, materializado pela Resolução n.º 5/2011, de 30 de Março, aprovada pela Comissão Interministerial da Função Pública.
- Texto do artigo, página 7: Relativamente à alegacão de que alguns funcionários se teriam beneficiado deste processo, não é de se acolher, na medida em que, em momento nenhum, nos presentes autos, o requerente provou o enquadramento igual de algum funcionário da Autoridade Tributária de Moçambique, por aplicação dos Critérios de Enquadramento, aprovados pelo Diploma Ministerial n.º 72/2008, de 6 de Agosto, aprovado pelos Ministros da Função Pública e das Finanças.
- Texto do artigo, página 7: Não provou igualmente, a alegada estratégia ilegal, que possibilitou duas a três promoções aos dirigentes, permitindo assim, partir da categoria de extremo inferior da carreira, para a categoria do extremo superior, sem respeitar as regras gerais exigidas, tais como o nível académico e o tempo de serviço.
- Texto do artigo, página 7: Ora, à luz do aludido Decreto n.º 17/2010, de 2 de Junho, são criadas as novas Carreiras da Autoridade Tributária de Moçambique, isto é, deixaram de existir as carreiras transitórias, porque foi aprovado a Resolução n.º 5/2011, de 30 de Março, aprovada pela Comissão Interministerial da Função Pública, que veio definir os termos e condições de transição dos funcionários em serviço na Autoridade Tributária de Moçambique, da sua actual posição individual nas carreiras e categorias, para as novas carreiras criadas pelo aludido decreto.
- Texto do artigo, página 7: As novas carreiras foram acompanhadas dos seus respectivos qualificadores, aprovadas pela Resolução n.º 33/2010, aprovada pela Comissão Interministerial da Função Pública, que de forma expressa no seu artigo 3, revoga as Resoluções n.º 6/2007 e 7/2007, ambas
- Texto do artigo, página 7: de 21 de Junho, aprovadas pela Autoridade Nacional da Função Pública. Foi neste contexto, que em face das condições objectivamente criadas e, sem desprimor dos direitos adquiridos pelo apelante, concernente à categoria em exercício, tempo de serviço e o nível académico adquirido, foi enquadrado na Categoria de Inspector Aduaneiro, Escalão 1, da Carreira Técnica Profissional Aduaneira da Autoridade Tributária de Moçambique, anotado pelo Tribunal Administrativo no dia 25.08.2011. Todo o processo de revogação obedeceu estritamente ao preconizado nos n.ºs 1 e 2, ambos do artigo 7 do Código Civil. Com efeito, a lei substantiva, nomeadamente: a Lei n.º 1/2006, de 22 de Março, o Decreto n.º 30/2006, de 30 de Agosto, o Diploma Ministerial n.º 72/2008, de 6 de Agosto, aprovado pelos Ministros da Função Pública e das Finanças, o Decreto n.º 17/2010, de 2 de Junho, as Resoluções n.º 6/2007, 7/2007 e 8/2007, aprovadas pela Autoridade Nacional da Função Pública, todas de 21 de Junho, a Resolução n.º 5/2011, 30 de Março, aprovada pela Comissão Interministerial da Função Pública e a Resolução n.º 33/2010, de 23 de Dezembro, aprovada pela Comissão Interministerial da Função Pública, foram tidas e consideradas pelo
- Texto do artigo, página 7: Acórdão n.º 111/2014 – 1.ª Secção, datado
- Texto do artigo, página 7: de 29 de Maio e o tribunal a quo fez a correcta interpretação da mesma. Pelo que, o apelante foi devidamente enquadrado e em nenhum momento, se vislumbra nas peças processuais constantes no processo, que o mesmo foi prejudicado, não havendo lugar a nenhuma indemnização, pelo contrário, todos os seus direitos, quer na contagem de tempo de serviço e da categoria que lhe assistia por direito, foram tidos em conta, até porque, se atendermos aos documentos anexos ao processo, este, sempre evoluiu profissionalmente, atendendo que ingressou na carreira de Escriturário de 1.ª Classe do Quadro Auxiliar Aduaneiro, passando pela Categoria de Auxiliar Tributário, Grau 5, a de Assistente Técnico, Classe C, Escalão 2, Inspector Aduaneiro, Escalão 1 e por fim a de Superintendente Aduaneiro, Escalão 1, o que demonstra que as expectativas trazidas pela Lei n.º 1/2006 e pelo Diploma Ministerial n.º 72/2008, de 6 de Agosto, aprovado pelos Ministros da Função Pública e das Finanças, foram salvaguardadas pelo Decreto n.º 17/2010, de 2 de Junho, pela Resolução n.º 5/2011, de 30 de Março, aprovada pela Comissão Interministerial da Função Pública e pela Resolução n.º 33/2010, de 23 de Dezembro, aprovada pela Comissão Interministerial da Função Pública.
- Texto do artigo, página 8: Nestes termos, os Juízes Conselheiros deste Tribunal decidem negar provimento ao recurso de agravo interposto por Francisco Uapeuane Macuácua, por absoluta falta de fundamentos legais, confirmando, assim, o
- Texto do artigo, página 8: Acórdão n.º 111/2014 – 1.ª Secção, de 05 de Maio, prolatado pela Primeira Secção.
- Texto do artigo, página 8: Custas pelo recorrente, que se fixam em 5.000,00MT (cinco mil
- Texto do artigo, página 8: meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 28 de Março de 2016. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente José Maurício Manteiga – Relator Januário Fernando Guibunda Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo Amílcar Mujovo Ubisse David Zefanias Sibambo Aboobacar Zainadine Dauto Changa Paulo Daniel Comoane João varimelo Isabel Cristina Pedro Filipe Rufino Nombora Pelo Ministério Público Fui Presente Edmundo Carlos Alberto (Vice-Procurador Geral da República).
- Texto do artigo, página 8: Acórdão n.º 22/2016 Processo n.º 8/2013 – P Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal
- Texto do artigo, página 8: Administrativo:
- Texto do artigo, página 8: O
- Texto do artigo, página 8: Acórdão n.º 37/2012, de 20 de Agosto, proferido pela II Subsecção da III Secção do Tribunal Administrativo, condenou os responsáveis pela gerência de 2009, da Escola Secundária Estrela Vermelha – Cidade de Maputo, Ângela Anifa Aly Agy – Directora da Escola, Fátima Gomes Jussa Nhaota Assane - Chefe da Secretaria e Alfredo Nordino Coana – Técnico, no pagamento de multa no valor total de 52.500,00MT (cinquenta e dois mil e quinhentos Meticais), e na reposição dos dinheiros públicos na ordem de 605.551,30MT (seiscentos e cinco mil quinhentos e cinquenta e um meticais e trinta centavos), pela prática de infracções financeiras e violação das normas legalmente fixadas, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 20 do Regimento relativo à Organização, Funcionamento e Processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos.
- Texto do artigo, página 8: As penas e respectivos valores de reposição e de multa, para cada um dos responsáveis, constam dos autos.
- Texto do artigo, página 8: Notificados da decisão, os responsáveis pela aludida gerência, devidamente identificados com os demais sinais nos autos do processo, inconformados com o teor do referido acórdão, solidariamente, apresentaram a fls. 155 a 159, as alegações através das quais procederam esclarecimentos em relação à matéria de auditoria, que levou à condenação dos mesmos, louvando-se nos factos e fundamentos constantes da referida exposição e anexaram os diversos documentos relativos à gestão de fundos em 2009, constantes a fls. 160 a 273 dos autos.
- Texto do artigo, página 8: O documento acima mencionado foi considerado de interposição de recurso e, como tal, admitido, conforme despacho do juiz relator do processo, de fls 647-verso.
- Texto do artigo, página 8: Presentes os autos ao Digníssimo Magistrado do Ministério Público nesta instância jurisdicional, para efeitos de vista, aquele exarou a fls. 655-verso, o seguinte despacho:
- Texto do artigo, página 8: “Tudo visto:
- Texto do artigo, página 8: Promovo: (…) Improcedentes os fundamentos e conclusões das alegações de recurso, por existir prova bastante, de violação da legislação sobre Gestão de Finanças Públicas, pressupondo a existência de culpa;
- Texto do artigo, página 8: Confirmação e manutenção do acórdão recorrido, por interpretação e aplicação convicta da lei.”
- Texto do artigo, página 8: Acolhida a promoção do MP, posteriormente, e ao abrigo do estabelecido no n.º 1 do artigo 255.º do CPC, foram devidamente notificados os recorrentes, para que, no prazo de 15 dias, constituíssem advogado, nos termos das disposições estabelecidas na alínea c), n.º 1 do artigo 32.º do CPC e no n.º 2 do artigo 29 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data da ocorrência dos factos. Entretanto, o prazo expirou sem que os recorrentes constituíssem advogado.
- Texto do artigo, página 8: No dia 09 de Junho de 2014, por insistência, os recorrentes foram notificados, nos termos do n.º 1 do artigo 233.º do CPC, tendo sido acusada a recepção da notificação no dia 30 de Setembro de 2014.
- Texto do artigo, página 8: Os recorrentes ao invés de cumprir a diligência ordenada pelo Tribunal Administrativo no sentido de constituírem advogado, limitaram-se, apenas, a juntar aos autos o contraditório do relatório final a fls. 667 a 1063, sem se preocuparem em suprir a irregularidade que lhes foi indicada.
- Texto do artigo, página 8: Colhidos os vistos legais dos Venerandos Juízes Conselheiros, cumpre apreciar e decidir.
- Texto do artigo, página 8: Verifica-se, nos autos, que os responsáveis da gerência interpuseram irregularmente o recurso ao não observar os pressupostos preconizados para o prosseguimento dos autos, concretamente, a constituição de advogado.
- Texto do artigo, página 8: Em sede do Plenário, é de cumprimento obrigatório, a constituição de advogado, por meio de procuração forense, nos termos das disposições conjugadas da alínea c), do n.º 1, do artigo 32.º do CPC e do n.º 2 do artigo 29 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 8: Compulsados os autos, constatou-se que os recorrentes não constituíram advogado, tal como se referiu acima.
- Texto do artigo, página 8: Notificados os apelantes para suprirem a irregularidade constatada, decorreu o prazo legalmente fixado para o efeito, sem que estes apresentassem o instrumento do mandato judicial comprovativo do cumprimento da referida diligência.
- Texto do artigo, página 8: No entanto, perscrutadas as peças integrantes do processo, está evidenciada a fls. 657 a 662 e 663 a 666 dos autos, que os gestores tomaram o conhecimento da primeira e segunda notificações, embora a notificação tenha sido feita aos recorrentes, a mesma foi recebida por diversa pessoa. Ora o n.º 1 do artigo 243.º do CPC dispõe que “Quando a citação é feita em pessoa diversa do citando, o funcionário entrega a essa pessoa (…) e a incumbe-a de o transmitir ao destinatário e de o fazer ciente de que está citada para os termos da acção...”
- Texto do artigo, página 8: Constata-se dos autos que a pessoa que recebeu as notificações, fez chegar aos destinatários, pois estes reagiram através dos documentos a fls 667 a 668 dos autos, por si assinados com os quais remetem as respostas e esclarecimentos às constatações do relatório da auditoria realizada.
- Texto do artigo, página 8: A alínea e) do n.º 1 do artigo 494.º do Código de Processo Civil, estabelece que a falta de constituição de advogado por parte do autor constitui uma excepção dilatória, e nos termos do n.º 2 do artigo 493.º do referido código, obsta a que o tribunal conheça o mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância.
- Texto do artigo, página 8: Nestes termos, e com o fundamento na alínea e) do n.º 1 do artigo 288.º do Código de Processo Civil, acordam os Juízes Conselheiros deste tribunal, reunidos em Plenário, em julgar procedente a excepção dilatória prevista no n.º 2 do artigo 493.º do CPC, suscitada
- Texto do artigo, página 9: pelo Juiz relator, e por conseguinte, negar provimento ao recurso, nos termos do disposto no artigo 33.º do CPC, aplicável por força do artigo 15 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, com alterações introduzidas pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 9: Fica perdido, a favor do Estado, o preparo já pago. Registe-se e notifique-se Maputo, 18 de Abril de 2016 Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente João Varimelo – Relator Januário Fernando Guibunda Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo Amílcar MujovoUbisse José Luís Maria Pereira Cardoso David Zefanias Sibambo Aboobacar Zainadine Dauto Changa José Maurício Manteiga Isabel Cristina Pedro Filipe Rufino Nombora Pelo Ministério Público Fui presente Dr. Edmundo Carlos Alberto Vice – Procurador Geral da República.
- Texto do artigo, página 9: Acórdão n.º 23/2016 Processo n.º 68/2011 – P Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal
- Texto do artigo, página 9: Administrativo:
- Texto do artigo, página 9: Mbanda Anabela Buque Henning, melhor identificada nos autos do processo à margem indicado, inconformada com a decisão proferida nos autos do Processo n.º 31/2007, através do
- Texto do artigo, página 9: Acórdão n.º 28/2007-1.ª, de 10 de Abril, que negou provimento ao pedido de suspensão de eficácia da deliberação tomada pelo Conselho Municipal da Cidade de Maputo, que se traduziu na revogação do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra (DUAT), das parcelas n.ºs 431A, 431A1 e 432/1A, veio, perante esta instância jurisdicional administrativa, interpor Recurso de Agravo, nos termos do artigo 149 da Lei n.º 9/2011, de 07 de Julho, apresentado, para o efeito, os seguintes fundamentos:
- Texto do artigo, página 9: “1.º
- Texto do artigo, página 9: O Acórdão apresenta incongruências gritantes do ponto de vista da apreciação das matérias controvertidas como abaixo se demonstra, bem como revela claramente que foram postergadas normas processuais elementares, sendo por isso, justificado este recurso.
- Texto do artigo, página 9: 2.º
- Texto do artigo, página 9: Não colhe o argumento aduzido, só faz sentido de que a requerente não apresentou qualquer prova da comunicação efectuada pela direcção de construção e urbanização, de que devia parar com o processo, na medida em que esta instituição tinha uma nova direcção e era necessário reexaminar a legalidade de todos os processos em tramitação. Porquanto;
- Texto do artigo, página 9: 3.º
- Texto do artigo, página 9: A entidade requerida, em obediência ao princípio do contraditório, apresentou a sua exposição constante de folhas 59 a 60 dos autos, na qual e em nenhum momento logrou afastar ou impugnar este facto, sabendo ou devendo saber que devia tomar uma posição definida perante cada um dos factos articulados na petição e, no caso concreto,
- Texto do artigo, página 9: não o tendo feito, considera-se aquele facto admitido por acordo, nos termos do artigo 490.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, que não é afastado pelo artigo 59.º da Lei n.º 09/01, de 07 de Julho, aplicável por força do artigo 1.º deste diploma legal. Acrescentando que;
- Texto do artigo, página 9: 4.º
- Texto do artigo, página 9: A recorrente juntou aos autos como documento 8, uma exposição dirigida ao Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Maputo, expondo todos os entraves que o seu processo conheceu na Direcção de Construção e Urbanização, tendo referido que esta instituição mandou parar o processo para a verificação da legalidade do mesmo mas, para seu espanto, a resposta foi a revogação da concessão, sem contudo ser refutado o facto de a paralisação do processo ter sido resultado dessa orientação. Mais ainda,
- Texto do artigo, página 9: 5.º
- Texto do artigo, página 9: Como é sabido, o meio processual de suspensão de eficácia do acto administrativo, sendo uma providência cautelar por excelência, visa acautelar os efeitos finais do recurso contencioso, evitando os inconvenientes (prejuízos) que para o requerente poderiam resultar da demora da decisão definitiva, o chamado “periculum in mora”, sendo que, neste tipo de processo, a prova é sumária – “sumaria cognicio”, guiando-se na base de probabilidade, o que no caso concreto, não se verificou. Mas não é tudo.
- Texto do artigo, página 9: 6.º
- Texto do artigo, página 9: A recorrente alegou no seu requerimento, que foi o Director de Construção e Urbanização quem mandou parar o processo com os fundamentos acima apresentados. Ora, se o Juiz Relator entendia que mesmo sem a impugnação da requerida, era necessário provar este facto, podia lançar mão do artigo 72 da Lei n.º 09/2001, de 07 de Julho, que prescreve que “ o relator pode, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, ordenar diligências de prova que julgue pertinentes para a justa decisão da causa”, o que vale dizer que poderia ter chamado, para depoimento, o Director de Construção e Urbanização, o que no caso concreto não se verificou, tendo, outrossim, tomado uma decisão que vem prejudicar claramente o recorrente.
- Texto do artigo, página 9: 7.º
- Texto do artigo, página 9: Otribunal ao referir que a recorrente não apresentou qualquer prova da comunicação, está implicitamente a negar que as comunicações e informações da Administração Pública possam ser feitas por via oral, contrariando o disposto nos artigos 8.º, n.º 1, alínea a) e 62, n.º 1, todos do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro.
- Texto do artigo, página 9: 8.º
- Texto do artigo, página 9: Dizer que a revogação do DUAT do terreno de Beluluane, a ocorrer, não seria imputada a ordem ou comunicação da requerida, no sentido de paralisar o processo de efectiva ocupação do terreno da Malanga, mas a inércia da própria requerente, de construir casas para as quais requereu aquele terreno, é não aceitar, por um lado, que aquele DUAT de Beluluane foi requerido como condição para a concessão da parcela da Malanga e, por outro lado, esta apreciação devia ter em conta a motivação do acto que se pretende ver a sua eficácia suspensa.
- Texto do artigo, página 9: 9.º
- Texto do artigo, página 9: Como se disse, o terreno de Beluluane, embora tenha sido atribuído e o seu projecto aprovado pela Administração de Boane tinha como principal motivação a satisfação das condições impostas para a concessão do terreno da Malanga. Portanto, quer o recorrido, quer a recorrente, estavam em perfeita consciência e sintonia de que a revogação de qualquer dos DUATs, significaria automaticamente a perda do interesse relativamente ao outro, o que vale dizer que existe uma relação directa e de dependência de um em relação ao outro, ao contrário do que é entendimento do tribunal.
- Texto do artigo, página 9: 10.º
- Texto do artigo, página 9: O DUAT da recorrente foi revogado com fundamento no facto de ter sido ultrapassado o prazo concedido para o cumprimento das condições impostas para a utilização efectiva do terreno. Ora,
- Texto do artigo, página 10: mesmo não estando em causa neste processo, convém esclarecer que o processo de transferências das famílias levou tempo, como se disse, porque as mesmas não aceitaram indemnização em dinheiro, outrossim, preferiram casas melhoradas, o que levou a recorrente a requer o DUAT de Beluluane, exclusivamente para esse efeito.
- Texto do artigo, página 10: 11.º
- Texto do artigo, página 10: É caso para perguntar se no final do recurso administrativo, do mesmo resultar a nulidade do acto recorrido e atendendo que a concessão da Malanga terá sido atribuída a outro particular, o que é que a recorrente fará com o DUAT de Beluluane, se o projecto foi aprovado em conformidade com a dimensão das casas existentes na Malanga. A razão por que o tribunal devia ter suspendido a eficácia deste acto administrativo, tem a ver precisamente com o fundamento da não revogação do DUAT em Beluluane.
- Texto do artigo, página 10: 12.º
- Texto do artigo, página 10: Ao contrário do que é o entendimento do tribunal, existe uma conexão directa entre o acto recorrido e a possibilidade de revogação do DUAT de Beluluane, bem como da forte possibilidade da recorrente, no caso de procedência do recurso administrativo, vir a ficar com uma concessão, porquanto as casas foram projectadas tendo em conta a expectativa de uma dada realidade.
- Texto do artigo, página 10: 13.º
- Texto do artigo, página 10: A função da suspensão de eficácia do acto administrativo, como acima se disse, visa salvaguardar o efeito útil da decisão, sem beliscar
- Texto do artigo, página 10: o conceito clássico da figura dos procedimentos cautelares, antecipar os efeitos finais de recurso contencioso, evitando os prejuízos que para o requerente poderiam, resultar, da demora da decisão definitiva.
- Texto do artigo, página 10: 14.º
- Texto do artigo, página 10: Foi a recorrente quem indicou e requereu a parcela da Malanga, baseando-se na sua localização e nas características próprias do negócio que pretende implantar. Por outro lado, qual a pertinência de se referir que no foral da Cidade de Maputo, o terreno da Malanga não é o único, quando se sabe da dificuldade em obter um DUAT no Município de Maputo.
- Texto do artigo, página 10: 15.º
- Texto do artigo, página 10: Pelo exposto e contrariamente ao afirmado pelo Acórdão, entende a ora recorrente que existe sim um prejuízo irreparável.
- Texto do artigo, página 10: 16.º
- Texto do artigo, página 10: Caso o efeito suspensivo, não seja desde já fixado, tal implicará que, quando for proferida a decisão, pelo Tribunal Administrativo, o seu efeito útil seja diminuto ou nulo.
- Texto do artigo, página 10: 17.º
- Texto do artigo, página 10: A suspensão deste acto administrativo, não representa grave lesão do interesse público concretamente protegido pelo acto. Pelo que,
- Texto do artigo, página 10: 18.º
- Texto do artigo, página 10: Do processo não resultam fortes indícios de ilegalidade do recurso, uma vez que, o mesmo é legítimo e fundamentando, sendo certo que,
- Texto do artigo, página 10: 19.º
- Texto do artigo, página 10: Estão reunidos todos os requisitos exigidos pelo artigo 109.º da Lei n.º 9/2001, de 07 de Julho, se requer a V. Ex.ªs que se digne revogar o acórdão proferido pela 1.ª secção do Tribunal Administrativo e suspender o acto Administrativo objecto da lide, sendo, em consequência, restituída a concessão à ora recorrente.”
- Texto do artigo, página 10: Citada a entidade recorrida, esta respondeu nos termos constantes de fls. 59 a 60 dos autos, resposta que ora se dá por inteiramente reproduzida para todos os efeitos legais, da qual nada se extrai com relevância para o presente meio processual.
- Texto do artigo, página 10: O Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos de fls. 90 - verso, nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 10: “Tudo visto: Os a.a. gozam do privilégio de execução prévia, devendo manter-se
- Texto do artigo, página 10: a executoriedade.
- Texto do artigo, página 10: A suspensão da executoriedade constitui uma condicionante do princípio vertido no n.º 1.
- Texto do artigo, página 10: A deliberação fundamentada do Conselho Municipal de Maputo, de 09.05.06 relativamente à revogação do DUAT sobre as parcelas 431A, 431A1 e 432/1A, reúne os requisitos necessários e suficientes, para ser considerada definitiva e executória.
- Texto do artigo, página 10: Nesta conformidade: Não se verificando os requisitos que a suspensão de eficácia possa
- Texto do artigo, página 10: ser concedida; Promovo: Indeferimento do pedido de suspensão de executoriedade do acto
- Texto do artigo, página 10: impugnado. Confirmação do acórdão recorrido”. Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir
- Texto do artigo, página 10: O acórdão recorrido indeferiu, o pedido de suspensão de eficácia da deliberação do Conselho Municipal da Cidade de Maputo, por não se ter provado o requisito da alínea a) do n.º 1 do artigo 109 da Lei n.º 9/2011, de 7 de Julho e carecendo a concessão da providência, requerida da verificação cumulativa dos três requisitos arrolados nas alíneas a) a c), fica, assim, prejudicada a análise dos restantes, porque desnecessária.
- Texto do artigo, página 10: Analisado o teor do Acórdão recorrido e examinadas as peças processuais que compõem o presente processo, verifica-se que o Tribunal a quo fez uma correcta interpretação e aplicação da disposição legal pertinente.
- Texto do artigo, página 10: Com efeito, através do Ofício n.º 501/DCU/2003, de 31.10.2003, segundo a Deliberação do Conselho Municipal da Maputo, na Sessão de 24/09/2003, foi autorizado, à ora recorrente, o pedido de concessão das parcelas retro mencionadas, no Bairro da Malanga, com a área de 7.410m2, com vista à construção de uma fábrica de perfilar chapas de zinco, e, como condição, foi imposto que deveria indemnizar as famílias existentes no terreno, conforme a declaração de compromisso anexo ao processo, fls. 6 dos autos. Não obstante este facto, a concessionária estava obrigada, a apresentar o projecto da obra em vista, para análise, aprovação e consequente emissão de licença de construção, no prazo máximo de 2 dois anos, contados a partir da data do despacho, findo o qual esta concessão seria dada sem efeito.
- Texto do artigo, página 10: No dia 28.04.2005, segundo a Nota n.º 1408/DCU/2005, foi comunicado à apelante, que, para a construção solicitada em conformidade com o requerimento de 07.11.2003 e sob o registo n.º 4130, deveria apresentar o levantamento feito e o acordo com as famílias a serem transferidas para o espaço concedido em Beluluane.
- Texto do artigo, página 10: No dia 08.12.2005, conforme a Nota n.º 40917/DCU/2005, novamente, foi comunicado à requerente que deveria cumprir integralmente o processo de transferência das famílias, após o qual seria emitida a planta topográfica.
- Texto do artigo, página 10: Em função do pedido efectuado pela recorrente, no dia 11.01.2005, foi - lhe concedido o DUAT do Talhão n.º 1189, da Parcela n.º 3870, numa área de 2500m2, no Distrito de Boane, no Posto Administrativo da Matola - Rio, na Província de Maputo, para fins habitacionais e passada a Licença de Construção n.º 106/06, datada de 07.07.2006.
- Texto do artigo, página 10: Fica demonstrado pelas peças constantes no processo, que a requerente teve a concessão de dois espaços, um no Bairro da Malanga, no Município de Maputo, correspondente às parcelas 431A,
- Texto do artigo, página 11: 431A1 e 432/1A, com vista a construção de uma fábrica de perfilar chapas de zinco e o outro no Distrito de Boane, Talhão n.º 1189, da Parcela n.º 3870, na Matola - Rio, para fins habitacionais.
- Texto do artigo, página 11: Entretanto, decorrido o prazo estipulado, para que a apelante cumprisse com os aspectos inerentes à exploração do espaço concedido no Bairro da Malanga, atinente às parcelas n.º 431A, 431A1 e 432/1A, este, foi revogado, segundo a decisão saída da Sessão Ordinária do dia 9 de Maio de 2006, “Pelo facto de ter sido ultrapassado o prazo concedido para o cumprimento das condições impostas para a utilização efectiva do terreno, e em face da manifestação de interesse apresentada por um parceiro em investir prontamente no local, salvaguardando o interesse público subjacente ao mesmo, em detrimento do privado”, pois, a terra é propriedade do Estado e existindo prazos e condições para a sua ocupação, que foram pré-determinados e aceites pela ora apelante, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 18 da Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro.
- Texto do artigo, página 11: Relativamente à conexão directa entre o acto recorrido e a possibilidade de revogação do DUAT de Beluluane, não existe, pois, trata-se de processos autónomos, de áreas e fins distintos, não havendo ligação nenhuma entre ambos, sendo da inteira responsabilidade da recorrente, a revogação de um ou de outro espaço, por falta de cumprimento dos instrumentos inerentes a concessão do DUAT.
- Texto do artigo, página 11: A suspensão da eficácia de acto administrativo é um meio processual destinado a obviar prejuízos que possam decorrer da execução de acto submetido ou a submeter a recurso.
- Texto do artigo, página 11: A lei ao instituir este meio processual, estabeleceu um conjunto de pressupostos, como condição sine qua non para a sua concessão e de natureza cumulativa.
- Texto do artigo, página 11: Ora, são condições ou pressupostos processuais para a interposição e deferimento de um pedido de suspensão de eficácia de actos administrativos, segundo o n.º 1 do artigo 109 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, em vigor na altura dos factos, os seguintes:
- Texto do artigo, página 11: a) A execução do acto que seja susceptível de causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que com o recurso pretenda acautelar;
- Texto do artigo, página 11: b) A suspensão não represente grave lesão do interesse público concretamente prosseguido pelo acto;
- Texto do artigo, página 11: c) Do processo não resultem fortes indícios de ilegalidade do recurso.
- Texto do artigo, página 11: Não se vislumbra, em nenhum dos articulados do recurso a esta jurisdição, qualquer prejuízo irreparável, isto é, é imprescindível que a requerente prove tal situação, por ser a base deste meio processual, na medida em que as casas que a requerente faz menção e que deveriam ser construídas para as famílias a serem transferidas do terreno da Malanga para o de Beluluane, não foram edificadas, ou, pelo menos, não se juntam elementos que provem tal facto, nos termos do n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil.
- Texto do artigo, página 11: Ademais, os encargos inerentes à regularização dos dois espaços, porque obrigatórios e normais num processo desta natureza, segundo o artigo 28 da Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro, não significa que o concessionário deve, a seu belo prazer, ignorar as condições préestabelecidas para o aproveitamento e uso dos espaços concedidos, não configurando, mais uma vez, nenhum prejuízo ou dano irreparável para a apelante.
- Texto do artigo, página 11: Portanto, todos os actos subsequentes e com vista à formalização do processo foram levados a cabo pela requerida, como provam as diversas comunicações à recorrente no sentido de agilizar este processo, fls. 16,17 e 48 dos autos.
- Texto do artigo, página 11: A revogação do DUAT dos talhões concedidos no Bairro da Malanga, em nada põe em causa ou em perigo a concessão do talhão de Beluluane, como foi referido atrás, não existindo nenhum efeito causal entre ambos.
- Texto do artigo, página 11: Até porque, vem o artigo 27 da Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro estabelecer o seguinte: “No término da autorização provisória, constatando o não cumprimento do plano de exploração sem motivos justificados, pode a mesma ser revogada, sem direito a indemnização pelos investimentos não removíveis entretanto realizados”.
- Texto do artigo, página 11: Não menos importante, é de se chamar à colação o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 109 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, estabelece que “A suspensão não represente grave lesão do interesse público concretamente prosseguido pelo acto”, na medida em que a revogação do DUAT dos talhões não põe em causa a satisfação do interesse público, ou seja, a utilidade deste espaço, pois, como foi afirmado pela recorrida, existe “Um parceiro que pretende investir prontamente no local”.
- Texto do artigo, página 11: Destarte, não tendo sido apresentados elementos que consubstanciam prejuízos decorrentes, directamente, da execução do acto praticado pelo Município de Maputo, e consequentemente, não se encontrando preenchidos os requisitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 109 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, e carecendo a concessão da providência da verificação cumulativa dos três requisitos arrolados nas alíneas a) a c).
- Texto do artigo, página 11: Decidindo:
- Texto do artigo, página 11: Termos em que, acolhendo a promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, não vislumbrando matéria que afaste os fundamentos relevados no
- Texto do artigo, página 11: Acórdão n.º 28/2007, de 10 de Abril de 2007, porque correctos, nem factos novos que justifiquem outra ponderação, acordam os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, reunidos em Plenário, na manutenção do mesmo, denegando, assim o recurso interposto.
- Texto do artigo, página 11: Custas, no valor de 5.000,00MT (cinco mil Meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 18 de Abril de 2016. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente José Maurício Manteiga – Relator Januário Fernando Guibunda Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo Amílcar Mujovo Ubisse José Luís Maria Pereira Cardoso David Zefanias Sibambo Aboobacar Zainadine Dauto Changa João Varimelo Paulo Daniel Comoane Isabel Cristina Pedro Filipe Rufino Nombora Pelo Ministério Público Fui Presente Edmundo Carlos Alberto (Vice-Procurador Geral da República).
- Texto do artigo, página 11: Acórdão n.º 24/2016 Processo n.º 33/2013 – P
- Texto do artigo, página 11: Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 11: Firmino Caetano José Madeira, com os demais sinais de identificação nos autos, inconformado com o teor e sentido do
- Texto do artigo, página 11: Acórdão n.º 11/2013-1.ª, de 12 de Março do mesmo ano, referente ao Processo n.º 63/2008-1.ª, prolatado pela Primeira Secção deste Tribunal, que
- Texto do artigo, página 12: rejeitou liminarmente o recurso interposto, por irrecorribilidade do acto, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 51 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, apelou, nesta instância jurisdicional, apresentando as alegações de fls. 49 a 53 dos autos, donde consta o seguinte:
- Texto do artigo, página 12: Do acórdão recorrido lê-se, com relevância para a decisão, o seguinte: “Convidado a indicar, com certeza, o acto recorrido e o seu autor, bem como as normas ou princípios violados, conforme impõe o artigo 47 da LPAC, o recorrente veio responder nos termos do documento de fls. 28 e 29, dizendo ser objecto do presente recurso contencioso o Visto do Tribunal Administrativo, de 26 de Janeiro de 2006 cuja anulação requer, por, no seu entender, terem sido infringidos os princípios de legalidade, justiça e igualdade, para além de ter sido preterido o regime do mapa constante do Decreto n.º 18/92, de 29 de Julho.
- Texto do artigo, página 12: Ora, sendo o visto do Tribunal Administrativo um acto de natureza jurisdicional e não um acto administrativo, consequentemente, não preenche os requisitos de recorribilidade em sede de recurso contencioso.
- Texto do artigo, página 12: Termos em que, acolhendo a douta promoção do Ministério Público, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo em rejeitar, liminarmente, o recurso interposto por Firmino Caetano José Madeira, por irrecorribilidade do acto, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 51 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.”
- Texto do artigo, página 12: “1.º
- Texto do artigo, página 12: Através da Lei n.º 5/90, de 26 de Setembro, foram consagrados direitos à titularização ou reclassificação em categorias profissionais do Aparelho do Estado, a cidadãos que não puderam ingressar ou ficaram preteridos nas suas carreiras profissionais em virtude do seu empenho no exercício de actividades que normalmente competiam aos trabalhadores da função pública. Assim,
- Texto do artigo, página 12: O recorrente foi enquadrado na Direcção Provincial do Trabalho de Sofala, a partir do Despacho de Sua Excelência Ministro do Trabalho datado de 04 de Março de 2003 e visado pelo Tribunal Administrativo a 01 de Setembro de 2003 (doc.1). Sucede porém que,
- Texto do artigo, página 12: 2.º
- Texto do artigo, página 12: Aquando do seu enquadramento na direcção supra mencionada foram atropeladas certas formalidades que ditaram a que o recorrente tivesse ficado sem receber remunerações que lhe cabiam por inerência do cargo desde 04 de Março de 2003 até Janeiro de 2006, quando foi regularizada a situação da equiparação do seu salário, pois, uma vez que exerceu a função de Secretário Provincial do Comité de Controlo e Disciplina na OTM – Central Sindical na Província de Sofala, devia-lhe ter sido atribuído por equiparação, o vencimento de Chefe de Departamento. Conforme se pode aferir do mapa de nomeações, documento a fls. 32 e 33 dos autos.
- Texto do artigo, página 12: Mais, (artigo 10, mapa em anexo). 3.º
- Texto do artigo, página 12: No momento do enquadramento do recorrente, na Direcção Provincial do Trabalho de Sofala (DPTS), a equiparação de vencimento devia ter sido imediata ao enquadramento, e ao posterior como se veio verificar e após a reclamação do recorrente é que foram observados os trâmites legais sobre os procedimentos definidos nos termos da Lei n.º 5/90, de 26 de Setembro e do artigo 3 do Decreto n.º 18/92, de 29 de Julho, do Conselho Nacional da Função Pública (CNFP), através do Oficio 116/CNFP/2000, documento a fls. 7 dos autos e a posterior do Despacho 35/05 dos Ministros da Administração Estatal e das Finanças de 15 de Dezembro de 2005, visado pelo Tribunal Administrativo a 15 de Dezembro de 2005, documento a fls. 6 dos autos. Mais ainda,
- Texto do artigo, página 12: Aquando do enquadramento do recorrente e dos seus colegas e outros que constam do mapa “Decisão final” anexo ao aludido despacho do Presidente do CNFP, estes de imediato passaram a
- Texto do artigo, página 12: auferir a remuneração mensal adstrita ao cargo, o que não se verificou em relação ao recorrente que lhe foi atribuído salário de Assistente Técnico.
- Texto do artigo, página 12: 4.º
- Texto do artigo, página 12: O que era uma injustiça pois, conforme é de lei o enquadramento do recorrente deveria ser acompanhado pela equiparação de salário da função de Chefe de Departamento Provincial no Aparelho do Estado, designadamente, o de ter a função de Secretário Provincial do Comité de Controlo e Disciplina na OTM – Central Sindical na Província de Sofala, de 1983 a 04 de Março de 2003, conforme documento a fls. 4 dos autos, assim como se verificou com os seus companheiros.
- Texto do artigo, página 12: 5.º
- Texto do artigo, página 12: Não se conformado com a injustiça a que se encontrava sujeito, o recorrente recorreu hierarquicamente até que através do Despacho n.º 35/2005, de 15 de Dezembro, dos Excelentíssimos Senhores Ministros da Administração Estatal e das Finanças, é atribuído por equiparação ao recorrente a remuneração de Chefe de Departamento Provincial.
- Texto do artigo, página 12: 6.º
- Texto do artigo, página 12: De certa forma continua a prevalecer a injustiça, pois, o recorrente foi enquadrado na categoria supra mencionada a 04 de Março de 2003, e só a partir de 26 de Janeiro de 2006, é que viu regularizada a sua situação salarial. Assim, (conforme a folha n.º 6).
- Texto do artigo, página 12: 7.º
- Texto do artigo, página 12: O recorrente deixou de usufruir do valor a que tinha direito por falha temporal desde 01 de Setembro de 2003 a 25 de Janeiro de 2006, não por razões que lhe podem ser imputadas, mas sim, por ineptidão da Administração Pública e continua penalizado pois, não se lhe repôs mesmo que retroactivamente as remunerações a que tem direito.
- Texto do artigo, página 12: 8.º
- Texto do artigo, página 12: Está provado que, a atitude da Direcção Provincial do Trabalho de Sofala, põe em causa os direitos de retroactividade e da remuneração, com prejuízos para o recorrente.
- Texto do artigo, página 12: 9.º
- Texto do artigo, página 12: De resto, encontram-se preenchidos todos os requisitos legais previstos nos artigos 69 e 70 da CRM para que o recorrente impugne os presentes actos cometidos pela Direcção Provincial do Trabalho de Sofala, que violam os seus direitos estabelecidos pela Magna Lei e demais dipositivos legais, recorrendo a douto tribunal.
- Texto do artigo, página 12: 10.º
- Texto do artigo, página 12: Que seja ordenada a Direcção Provincial do Trabalho de Sofala, a onerar com efeitos retroactivos os valores referentes ao vencimento do recorrente que auferia ente 04 de Março de 2003 e 25 de Janeiro e 2006, pois:
- Texto do artigo, página 12: a) Por culpa exclusiva da Direcção Provincial do Trabalho de Sofala, o recorrente ficou privado a auferir o salário compatível com a sua função no momento do seu enquadramento em detrimento de seus colegas que com as mesmas usufruíram remuneração diferente da do recorrente.
- Texto do artigo, página 12: 11.º
- Texto do artigo, página 12: Encontram-se preenchidos todos os requisitos legais previstos nos artigos 69 e 70 da CRM, para que o recorrente impugne os presentes actos cometidos pela Direcção Provincial do Trabalho de Sofala, que violam os seus direitos estabelecidos pela Magna lei e demais dispositivos legais, recorrendo ao douto tribunal.
- Texto do artigo, página 12: Pelo que,
- Texto do artigo, página 12: Nestes termos e nos demais de direito aos casos aplicáveis e nos de douto suprimento de V.Excia, o presente recurso deve ser julgado precedente porque provado, por via disso, que seja intimada a Direcção Provincial do Trabalho de Sofala, a pagar ao recorrente compensações
- Texto do artigo, página 13: retroactivas desde 04 de Março de 2003 a 25 de Janeiro de 2006, por terem sido violados actos formais de administração pública ao não equiparar salário de Chefe de Departamento Provincial no momento do enquadramento do recorrente, na Direcção Provincial de Trabalho de Sofala e consequentemente violou a lei, não respeitando a base legal do acto administrativo, violando ainda o dispostos nos artigos 35, 57, 58 e 85, n.º 1 da CRM e os artigos 27, 28, alíneas c) e d), 38 (corpo) todos da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
- Texto do artigo, página 13: Para tanto, requer-se a citação da Direcção Provincial do Trabalho de Sofala, para responder, querendo.
- Texto do artigo, página 13: Para efeitos de vista, os autos foram presentes ao Digníssimo Magistrado do Ministério Público, que junto desta instância, apresentou a promoção de fls. 72 a 73 dos autos, com o seguinte conteúdo:
- Texto do artigo, página 13: “Tudo visto:
- Texto do artigo, página 13: 1. O recurso contencioso consiste num pedido, deduzido mediante alegação, de reapreciação de uma decisão judicial, interposto num órgão judicial superior; Ora,
- Texto do artigo, página 13: 2. O objecto do recurso está intrinsecamente aliado e visa impugnar a decisão ou parte, que seja desfavorável, no caso vertente, ao presumido apelante;
- Texto do artigo, página 13: 3. Regra geral, o âmbito do recurso abrange na essência, todo o conteúdo do acórdão, que seja desfavorável ao recorrente;
- Texto do artigo, página 13: 4. O tribunal “a quo”, por acórdão proferido pela Primeira Secção, considerou irrecorrível o acto, considerado de natureza jurisdicional, impugnado pelo recorrente. Porém,
- Texto do artigo, página 13: 5. O apelante não impugna o acórdão recorrido, deduz um novo pedido e causa de pedir;
- Texto do artigo, página 13: 6. O processo submetido a vista, está prenhe “ab initio”, de irregularidades e vícios, que foram devidamente assinalados;
- Texto do artigo, página 13: 7. Não requerendo ao menos, a rectificação, aclaração ou reforma
- Texto do artigo, página 13: do acórdão, nem impugnando o acórdão prolatado, mas deduzindo nova pretensão;
- Texto do artigo, página 13: Remeto o Juiz Relator, para o disposto no art.º 704.º do C.P.C.” Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. O acórdão recorrido rejeitou, liminarmente o recurso, com
- Texto do artigo, página 13: fundamento na irrecorribilidade do acto, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 51 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
- Texto do artigo, página 13: Inconformada com a decisão proferida e vertida no
- Texto do artigo, página 13: Acórdão n.º 11/2013-1.ª, de fls. 43 a 44 dos autos, o recorrente veio apelar para o Plenário deste Tribunal, através do competente recurso de fls. 49 a 53 dos autos.
- Texto do artigo, página 13: Segunda a doutrina, Recurso “É um pedido de reapreciação de uma decisão judicial, apresentada a um órgão judiciário superior”, Ana Prata, Dicionário Jurídico, Volume I, 5.ª Edição, Almedina, 2008, página.1225.
- Texto do artigo, página 13: Ao plenário cabe, segundo a alínea g) do n.º 1 do artigo 27 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, em vigor na altura dos factos, “Apreciar os recursos dos acórdãos das secções e das subsecções”.
- Texto do artigo, página 13: Igualmente, o n.º 1 do artigo 676.º do C.P.C estatui o seguinte: “As decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos”.
- Texto do artigo, página 13: Analisando as alegacões esgrimidas pelo recorrente, conclui-se que em nada discorda, nem ataca o acórdão recorrido, ou seja, não lhe aponta qualquer vício, mas, sim, faz um excurso pela situação factual, apelidando, no entanto a sua peça, para todos os efeitos, de recurso.
- Texto do artigo, página 13: É óbvio que, nesta conformidade, o recurso está destituído de pedido e causa de pedir, que seria o seu objecto, na medida em que em matéria de recurso é posição comummente aceite que o seu objecto fim, é a decisão impugnada ou recorrida.
- Texto do artigo, página 13: Nestes termos, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, reunidos em Plenário, acolhendo a promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, em não conhecer do objecto do recurso, declarando nulo o processo, à luz do disposto no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2, ambos do artigo 193.º do C.P.C, “ex vi” do artigo 15 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, rejeitando-o, por ineptidão, nos termos do n.º 1 do artigo 51 e 52, ambos da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
- Texto do artigo, página 13: Custas, no valor de 5.000,00MT (cinco mil Meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 18 de Abril de 2016 Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente José Maurício Manteiga – Relator Januário Fernando Guibunda Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo Amílcar Mujovo Ubisse José Luís Maria Pereira Cardoso David Zefanias Sibambo Aboobacar Zainadine Dauto Changa Paulo Daniel Comoane João Varimelo Isabel Cristina Pedro Filipe Rufino Nombora Pelo Ministério Público Fui Presente Edmundo Carlos Alberto (Vice-Procurador Geral da República).
- Texto do artigo, página 13: Acórdão n.º 28/2016 Processo n.º 54/2015 – P Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal
- Texto do artigo, página 13: Administrativo:
- Texto do artigo, página 13: Os Recorrentes, OTT - Technologies Moçambique, Limitada, Francisco Alfredo Cuamba, Firmino Marcelo Chiulele, Manuel Júlio Monteiro, Henrique Alexandre Lacerda, Sérgio Adriano Mabjaia e António Cossa, com os demais sinais de identificação constantes dos autos, inconformados com o
- Texto do artigo, página 13: Acórdão n.º 16/2015, da II Secção do Tribunal Administrativo, prolatado no dia 3 de Agosto de 2015, que julgou improcedentes os recursos sobre o Despacho de Indiciação n.º 29/2014, do Tribunal Aduaneiro da Cidade de Maputo, datado de 1 de Agosto de 2014, vêm à esta instância jurisdicional interpor os pertinentes recursos de apelação, nos termos e fundamentos de folhas 496 a 520, 530 a 536, 540 a 542, 549 a 553 e 555 a 572, dos autos, que a seguir se aduzem:
- Texto do artigo, página 13: OTT – Technologies Moçambique Limitada e Francisco Alfredo Cuamba, apresentam as suas alegações de fls. 496 a 520, nos termos seguintes:
- Texto do artigo, página 13: “Questão Prévia:
- Texto do artigo, página 13: Na página 50 do Acórdão de que se recorre, a apreciação dos recursos apresentados contra o despacho de indiciação é antecedida da seguinte observação: “Do compulsar dos autos, verifica-se que todos os recursos têm como denominador comum pedidos no sentido de que seja dado provimento aos mesmos, e consequentemente, revogado o despacho de indiciação. Assim, mostra-se imperioso que esta instância proceda à análise cuidadosa e minuciosa dos argumentos e fundamentos aduzidos nas alegações apresentadas por cada uma das partes.”
- Texto do artigo, página 14: Salvo melhor entendimento, se a função do poder jurisdicional no seu todo é realizar a tão almejada justiça, entendemos não ser suficiente analisar cuidadosamente os argumentos e fundamentos aduzidos pelos recorrentes nas suas alegações. Mais do que isso, deve fazer uma análise introspectiva do despacho recorrido e dos seus fundamentos, com vista a aferir, com o necessário rigor técnico jurídico, se o mesmo não enferma de algum vício que nos termos da Nova Lei do Processo Administrativo Contencioso o torne inedôneo de produzir efeitos na ordem jurídica, deve igualmente fiscalizar a aplicação das normas aduaneiras no despacho recorrido, de modo a corrigir eventuais erros da aplicação da lei.
- Texto do artigo, página 14: Do vício de violação da Lei (erro manifesto) 1.º
- Texto do artigo, página 14: O presente recurso incide sobre o
- Texto do artigo, página 14: Acórdão n.º 16/2015 – 2.ª, proferido nos autos de agravo à margem referenciados, na parte em que confirma a indiciação do co-réu Francisco Alfredo Cuamba e a condenação a título solidário da OTT-Technologies Moçambique, Limitada.
- Texto do artigo, página 14: 2.º
- Texto do artigo, página 14: Nos termos da alínea d) do artigo 34 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro (adiante designada nova LPAC), constitui fundamento do recurso à jurisdição administrativa, entre outros, o vício de violação da lei, no qual se inclui o erro manifesto, tanto na interpretação quanto na aplicação da lei.
- Texto do artigo, página 14: 3.º
- Texto do artigo, página 14: Ao “confirmar o despacho recorrido nos precisos termos em que foi proferido”, o Acórdão recorrido sufraga a indiciação do Co-Réu Francisco Alfredo Cuamba no cometimento do crime de contrabando consumado e descaminho de direitos frustrado, nos termos constantes da alínea a) do n.º 39, com os fundamentos constantes dos n.ºs 25, 26, 27 e 28, do despacho de indiciação.
- Texto do artigo, página 14: 4.º
- Texto do artigo, página 14: Por conseguinte, corrobora a condenação do Co-Réu Francisco Alfredo Cuamba por autoria material e da OTT-Technologies Moçambique, Limitada, a título solidário, nas penalizações descritas no n.º 40 do despacho recorrido, com fundamento no disposto no artigo 25 do Contencioso Aduaneiro.
- Texto do artigo, página 14: 5.º
- Texto do artigo, página 14: Ora, tanto nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 204, quanto da alínea c) do n.º 2 do artigo 206, ambas da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, que deve ser lido em conjugação com o corpo dos respectivos artigos, o cometimento do delito de contrabando e de descaminho, em qualquer das suas formas ou modalidades pressupõe uma acção ou omissão “fraudulenta”.
- Texto do artigo, página 14: 6.º
- Texto do artigo, página 14: Não basta, como argumenta o Tribunal a quo na sustentação constante da página 33 do Acórdão recorrido e sufraga “nos precisos termos em que foi proferido” a jurisdição administrativa, que tenha ficado provado que os recorrentes tenham omitido o pedido de importação de veículos blindados.
- Texto do artigo, página 14: 7.º
- Texto do artigo, página 14: Com efeito, esclarece José Augusto Pinto, em anotação ao artigo 1 do Contencioso Aduaneiro, sobre os elementos constitutivos do conceito de delito fiscal aduaneiro, que passamos a citar:
- Texto do artigo, página 14: “… face a uma tal definição parece que bastaria às autoridades instrutoras de processos fiscais que o facto fosse ilícito para poder ser como tal punido. Mas não é assim, visto que na própria definição
- Texto do artigo, página 14: dos delitos de contrabando e de descaminho de direitos se exige, para como delitos se poderem classificar, a má-fé – o animus fraudandi.” (o destaque e sublinhado são nossos)
- Texto do artigo, página 14: 8.º
- Texto do artigo, página 14: É o que o conceituado autor em matéria criminal, Maia Gonçalves, em anotação ao artigo 1 do Código Penal, ensina corresponder ao dolo específico, traduzido na intenção de alcançar um resultado específico proibido.
- Texto do artigo, página 14: 9.º
- Texto do artigo, página 14: O dolo específico ou animus fraudandi nos delitos de contrabando e de descaminho de direitos, é, necessariamente, furtar-se aos procedimentos aduaneiros impostos e ao pagamento dos direitos e demais imposições.
- Texto do artigo, página 14: Dos indícios que afastam o animus fraudandi: 10.º
- Texto do artigo, página 14: É um dado assente que quer na acusação deduzida pelo Ministério Público como no Despacho de Indiciação, a OTT – Technologies Moçambique, Limitada não figura como arguido, nem como réu, sendo chamada à responsabilidade solidária por força do artigo 25 do Contencioso Aduaneiro.
- Texto do artigo, página 14: 11.º
- Texto do artigo, página 14: Pelo que, além dos pressupostos da responsabilidade solidária constantes do artigo 25 do C.A., a sua condenação, a título solidário, só poderá proceder se a conduta do seu representante, no caso CoRéu, Francisco Alfredo Cuamba, preencher os elementos dos tipos legais de que vem indiciado.
- Texto do artigo, página 14: 12.º
- Texto do artigo, página 14: Que elementos indiciam nos autos o animus fraudandi (intenção de se furtar aos procedimentos aduaneiros impostos e ao pagamento de direitos), na actuação do Recorrente Francisco Alfredo Cuamba?
- Texto do artigo, página 14: Vejamos:
- Texto do artigo, página 14: 13.º
- Texto do artigo, página 14: Ciente da necessidade de cumprir os procedimentos da importação, perante a intenção de importar componentes de veículos blindados, não habilitado a elaborar os documentos de desembaraço por si, por força do disposto no Decreto n.º 18/2011, de 26 de Março, o Recorrente Francisco Cuamba, em nome da OTT, contratou serviços de um despachante aduaneiro habilitado para o efeito.
- Texto do artigo, página 14: 14.º
- Texto do artigo, página 14: Seguindo as instruções do despachante, a Recorrente OTT dirigiuse às autoridades aduaneiras da fronteira de entrada e apresentou a documentação da procedência com a menção inequívoca de que se tratava de veículos blindados, fls. 288, 630, 641, 653, 663 dos autos.
- Texto do artigo, página 14: 15.º
- Texto do artigo, página 14: Em consequência as autoridades aduaneiras de entrada emitiram as guias de circulação rodoviária, que igualmente se acha junta aos presentes autos e cuja autenticidade em nenhum momento foi posta em causa.
- Texto do artigo, página 14: 16.º
- Texto do artigo, página 14: O recorrente entregou ao despachante aduaneiro os mesmos documentos que havia apresentado às autoridades aduaneiras de entrada, que faziam referência expressa e inequívoca a veículos blindados referido despachante aduaneiro.
- Texto do artigo, página 14: 17.º
- Texto do artigo, página 14: O despachante aduaneiro, que conhecia ou devia conhecer os procedimentos aduaneiros para o caso de importação em regime especial, única pessoa autorizada a elaborar os documentos de
- Texto do artigo, página 15: desembaraço, nos termos do artigo 4 do Decreto n.º 18/2011, de 26 de Março, escolheu o pedido de saída antecipada, por opção técnica que apenas ele estava habilitado a fazer e nunca os recorrentes.
- Texto do artigo, página 15: 18.º
- Texto do artigo, página 15: O recorrente entregou fotografias explícitas da característica dos veículos em causa, que foram anexas em cada um dos requerimentos junto das autoridades alfandegárias pelo Despachante Aduaneiro, como no contrato entre a co-recorrente OTT Technologies Moçambique, Lda. e a ELW Global Limited (Senegal), a fls. 126 dos presentes autos.
- Texto do artigo, página 15: 19.º
- Texto do artigo, página 15: O recorrente Francisco Alfredo Cuamba circulou no território nacional com os veículos que haviam sido introduzidos no território nacional acompanhado da escolta policial, demonstrado uma atitude transparente e de boa-fé, contrária aos moldes de uma acção fraudulenta.
- Texto do artigo, página 15: 20.º
- Texto do artigo, página 15: Pelo que, só o erro manifesto na apreciação de todas essas provas constantes dos autos justifica que o Acórdão recorrido tenha sufragado que o co-réu Francisco Alfredo Cuamba e a OTT agiram com intenção de se furtar ao pagamento das imposições ou dos procedimentos impostos à importação de um bem sujeito a um regime especial de importação.
- Texto do artigo, página 15: 21.º
- Texto do artigo, página 15: Perante os indícios que afastam o “animus fraudandi”, não obstante a ilicitude, a conduta do co-recorrente Francisco Alfredo Cuamba apenas poderia ser punida a título de transgressão aduaneira,nos termos precisos do artigo 51 do Contencioso Aduaneiro.
- Texto do artigo, página 15: 22.º
- Texto do artigo, página 15: Por ter corroborado uma posição contrária à prova documental constante dos autos, que, pelo contrário afasta o “animus fraudandi”, tanto na actuação do recorrente Francisco Alfredo Cuamba quanto da co-recorrente OTT, o Acórdão recorrido enferma do vício de violação da lei, na modalidade de erro manifesto.
- Texto do artigo, página 15: 23.º
- Texto do artigo, página 15: Nos termos do n.º 1 do artigo 35 da Nova LPAC, são nulos e de nenhum efeito, os actos recorríveis que enfermam do vício de violação da lei, inclusive na modalidade de erro manifesto.
- Texto do artigo, página 15: Da improcedência dos fundamentos sufragados (do despacho)
- Texto do artigo, página 15: 24.º
- Texto do artigo, página 15: Pelo que, contrariamente ao que sugere o n.º 25, do Despacho de Indiciação, ora sufragado pelo Acórdão recorrido, não é a consciência de componentes importados corresponderem a um veículo acabado suficiente para o “animus fraudandi”, mas sim, tanto para o delito de contrabando como de descaminho de direitos a intenção de se furtar aos procedimentos do regime especial ou de se furtar ao pagamento das imposições aduaneiras.
- Texto do artigo, página 15: 25.º
- Texto do artigo, página 15: O que ficou suficientemente demonstrado não apenas provas concretamente apontadas anteriormente e que constam dos autos, como igualmente sem elas teria ficado afastado pelo facto de os recorrentes não conhecerem nem serem obrigados a conhecer os procedimentos aduaneiros associados a importação de bens sujeitos a regimes especiais de importação.
- Texto do artigo, página 15: 26.º Diga-se aliás que se a omissão do pedido demonstra que
- Texto do artigo, página 15: o próprio despachante aduaneiro, entidade habilitada pelas Alfândegas de Moçambique para realizar o desembaraço aduaneiro, não estava ciente da necessidade daquela autorização, como poderia estar então o representante da OTT.
- Texto do artigo, página 15: 27.º
- Texto do artigo, página 15: Face ao que resulta do artigo 4 do Decreto n.º 18/2011, de 26 de Março, mais uma vez, apenas por erro na interpretação do referido, o acórdão recorrido sufragou o ponto 26 do despacho de indicação, segundo o qual era ao co-recorrente Francisco Alfredo Cuamba, e a OTT que competia solicitar ao Ministério do Interior, a autorização da importação dos veículos blindados ou dos seus componentes.
- Texto do artigo, página 15: 28.º
- Texto do artigo, página 15: Contrariamente ao referido no segundo período do mesmo número 29, segundo o qual os recorrentes submeteram a despacho a mercadoria com falsas declarações para excluí-la da fiscalização, não foi o co-recorrente Francisco Alfredo Cuamba, nem a OTT, quem elaborou a declaração aduaneira às autoridades, mas sim o despachante aduaneiro Sérgio Nhaca.
- Texto do artigo, página 15: 29.º
- Texto do artigo, página 15: É com espanto que se constata que o Acórdão recorrido, para efeitos de responsabilidade criminal, necessariamente individual, por força do artigo 29 da Lei n.º 34/2014, de 31 de Dezembro (Código Penal), que igualmente se aplica a esta instância por força do disposto no artigo 12 do Contencioso Aduaneiro, tenha sufragado um despacho de indicação, que, além dos erros de apreciação da prova anteriormente demonstrados, atribui ao Co-recorrente Francisco Alfredo Cuamba, representante da OTT e a OTT, actos que foram levados a cabo pelo despachante aduaneiro, como o caso do preenchimento, no DU, de uma descrição não correspondente com a dos documentos de exportação.
- Texto do artigo, página 15: 30.º Os crimes de contrabando e descaminho de direitos de que o co-recorrente Francisco Cuamba vem indiciado baseam-se numa operação concreta de importação de componentes de veículos blindados. A previsão contida nas alíneas c) do n.º 2 dos artigos 204 e 206 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março referem-se necessariamente a uma operação concreta. 31.º
- Texto do artigo, página 15: Pelo que, afigura-se, no mínimo gritante, que o Acórdão recorrido tenha sufragado a tentativa do despacho de indiciação, de converter a definição do objecto social da sociedade comercial num elemento constitutivo do tipo legal de contrabando e descaminho, os quais se baseiam numa operação concreta descrita nos autos.
- Texto do artigo, página 15: 32.º
- Texto do artigo, página 15: Mesmo que a definição do objecto social constituísse elemento constitutivo do crime de descaminho de direitos, o que seria no mínimo um absurdo face a previsão dos artigos 204 e 206 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, a lei comercial não estabelece a obrigatoriedade de uma sociedade que pretenda dedicar-se, entre outras coisas, à importação de componentes de veículos, a indicar as características dos mesmos na definição do seu objecto social. E se o estabelecesse seria um absurdo face a multiplicidade das mesmas.
- Texto do artigo, página 15: 33.º
- Texto do artigo, página 15: É falsa a imputação à OTT, constante do último período do n.º 28 do despacho de indiciação, subscrita pelo Acórdão recorrido, tendo em conta a prova constante de fls. 126 e 288 dos presentes autos, designadamente, a licença de exportação com descrição inequívoca dos veículos bem como as fotografias expressivas da característica blindada dos veículos.
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